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Portaria 15/2022, de 5 de Janeiro

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Sumário

Registo dos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

Texto do documento

Portaria 15/2022

de 5 de janeiro

Sumário: Registo dos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público operada pelo Decreto-Lei 79/2021, de 4 de outubro, do CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte, o qual, nos termos daquele diploma legal, passa a denominar-se Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU (IPSN-CESPU);

Considerando o requerimento de registo dos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU, formulado pela respetiva entidade instituidora, a CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, o seguinte:

Artigo único

1 - São registados os Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de dezembro de 2021.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SAÚDE DO NORTE - CESPU

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - O Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU (IPSN-CESPU), adiante designado por IPSN, é um estabelecimento de ensino superior instituído pela CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L. (CESPU, C. R. L.), e cujo interesse público foi reconhecido pelo Decreto-Lei 404/99, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 240.

2 - O IPSN é, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), uma instituição de ensino superior privada e, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, um instituto politécnico, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.

3 - O IPSN está sediado no concelho de Paredes.

Artigo 2.º

Missão e valores

1 - O IPSN tem como missão formar profissionais de saúde, no âmbito do ensino superior português, através de ciclos de estudo conferentes de grau, formação contínua e especializada, garantindo conhecimentos e competências de elevado nível, contribuindo, dessa forma, para a existência de serviços de saúde de elevada qualidade, num universo em que cuidar não deve ter fronteiras.

2 - A atividade do IPSN rege-se por valores incessíveis, nomeadamente o total respeito pela integridade física e moral do ser humano, através da valorização dos melhores princípios éticos sociais e profissionais, a promoção da competência, do exercício de boas práticas, do trabalho em equipa, do espírito crítico, da responsabilidade social e do empreendedorismo.

SECÇÃO II

Projeto educativo, científico e cultural

Artigo 3.º

Áreas de intervenção

O IPSN, alicerçado nos seus valores, cumpre a sua missão desenvolvendo atividades no âmbito dos quatro eixos estruturantes do seu projeto de desenvolvimento: o ensino superior, a investigação científica, a prestação de serviços à comunidade e a promoção da cultura e cidadania.

Artigo 4.º

Ensino superior

1 - O IPSN ministra ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e mestre, conforme previsto no RJIES, acreditados pela entidade legalmente competente.

2 - O IPSN ministra cursos técnicos superiores profissionais conferentes de diploma, conforme o previsto na legislação.

3 - Pode, ainda, realizar outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo compatíveis com a natureza e os fins do estabelecimento de ensino.

Artigo 5.º

Investigação científica

1 - A investigação do IPSN tem caráter permanente e como finalidade desenvolver a investigação fundamental e aplicada no âmbito das Ciências e das Tecnologias da Saúde.

2 - A investigação desenvolve-se no seio de unidades próprias ou através da participação em unidades externas.

3 - As unidades de investigação do IPSN têm por objetivos fundamentais:

a) Desenvolver projetos de investigação em áreas prioritárias de acordo com o planeamento estratégico do IPSN;

b) Promover a multidisciplinaridade da investigação através da interação harmoniosa entre investigação fundamental e aplicada/clínica;

c) Promover a internacionalização da investigação, nomeadamente através da participação em redes;

d) Contribuir para a excelência do ensino através da produção e divulgação do conhecimento.

Artigo 6.º

Prestação de serviços à comunidade

A prestação de serviços à comunidade abrange as seguintes áreas de intervenção: a educação, os serviços de saúde e a colaboração com a indústria. Neste sentido, a intervenção do IPSN abrange:

a) Educar e informar a população para a implementação de comportamentos saudáveis, prevenção de doenças e aumento da literacia em saúde;

b) Prestar serviços de saúde à comunidade nas unidades clínicas próprias ou através de parcerias com instituições de saúde;

c) Participar em projetos de e desenvolvimento de produtos de saúde.

Artigo 7.º

Promoção da cultura e da cidadania

No que respeita à promoção da cultura e da cidadania, o IPSN intervém:

a) Apoiando e divulgando projetos culturais e de responsabilidade social, fortalecendo o compromisso entre a comunidade académica e a comunidade envolvente;

b) Prestando apoio a pessoas e a comunidades carenciadas, em particular no que respeita à educação e à saúde;

c) Participando em projetos de extensão comunitária, visando a promoção da cidadania, da saúde e do bem-estar da sociedade envolvente.

Artigo 8.º

Democraticidade e participação

O IPSN garante a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão, orientação e opinião e promove a participação dos estudantes, de docentes e de todos os órgãos de gestão e científico-pedagógicos na vida académica, garantindo métodos de gestão democrática.

Artigo 9.º

Avaliação e qualidade

1 - O IPSN promove e assegura a aplicação de processos de autoavaliação, através dos órgãos competentes, e de avaliação externa, em articulação com as agências de avaliação e acreditação competentes, destinados a assegurar o permanente controlo da qualidade das suas atividades e recursos em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

2 - O comprometimento com a melhoria contínua é assegurado através da atuação sobre os resultados quer dos processos de autoavaliação quer de avaliação externa, que se refletem em ações de melhoria, contribuindo para a evolução dos processos.

3 - O IPSN garante a recolha de informação relevante sobre os diferentes vetores da sua missão, informação esta que suporta a tomada de decisão dos órgãos de gestão competentes.

4 - O IPSN promove a implementação de processos que garantem a competência científica, pedagógica e técnica do seu pessoal docente e não docente, garantindo a execução de processos de avaliação de desempenho que conduzam à promoção e ao reconhecimento do mérito.

5 - Comprometido com a transparência e integridade dos seus processos e resultados, o IPSN implementa procedimentos que garantem a publicação de informação relevante em conformidade com a legislação aplicável.

SECÇÃO III

Relações entre a entidade instituidora e o IPSN

Artigo 10.º

Competências da entidade instituidora

1 - A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do IPSN, foi constituída por escritura pública, em 27 de agosto de 1982, no Cartório Notarial de Paredes, perante o notário do Cartório, e lavrada a fl. 66 v.º do livro n.º 147-C, em escritura exarada de fl. 71 a fl. 72 do livro n.º 373-C.

2 - Compete à CESPU, C. R. L., designadamente:

a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do IPSN, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Dotar o IPSN de estatutos e de regulamentos internos em que os objetivos indicados na alínea anterior estejam salvaguardados;

c) Submeter a apreciação e registo, pelo ministério da tutela, esses estatutos, bem como todas as suas alterações;

d) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho de Gestão do IPSN;

e) Garantir a existência de recursos financeiros e patrimoniais indispensáveis ao funcionamento do IPSN de forma sustentável;

f) Nomear, nos termos dos presentes Estatutos, o presidente do IPSN, o administrador e o diretor de unidade orgânica, o diretor de departamento e o coordenador de curso;

g) Destituir os órgãos do IPSN, com efeitos a produzir no final do ano letivo, salvo se a razão da exoneração assente em motivos disciplinares;

h) Aprovar o plano de atividades e orçamento do IPSN, propostos pelo Conselho de Gestão do IPSN;

i) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

j) Assegurar a contratação de pessoal docente, proposto pelo presidente do IPSN, ouvido o Conselho de Gestão e o Conselho Académico do IPSN, o diretor da unidade orgânica e o Conselho Técnico-Científico, e não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;

k) Representar legalmente o IPSN em juízo e fora dele;

l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após consulta dos órgãos estatutariamente competentes;

m) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do IPSN;

n) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;

o) Assegurar que os representantes dos docentes sejam ouvidos, através dos conselhos técnico-científicos e conselhos pedagógicos das unidades orgânicas, em matérias relacionadas com a gestão administrativa do IPSN;

p) Exercer poder disciplinar sobre pessoal docente, não docente e estudantes, mediante parecer prévio do diretor da unidade orgânica, podendo delegar esta competência nos órgãos do IPSN, nomeadamente o Conselho Académico do IPSN;

q) Manter em condições de autenticidade e segurança registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

r) Exercer os demais poderes e competências que lhe sejam conferidos pela lei ou nos presentes Estatutos.

3 - Compete ainda à entidade instituidora assegurar que os titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino não acumulam cargos nos órgãos de fiscalização da entidade instituidora.

Artigo 11.º

Autonomia do IPSN

1 - O IPSN goza de autonomia científica, pedagógica e cultural nos termos previstos no RJIES.

2 - A autonomia científica e cultural traduz-se:

a) Na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino, de investigação e de extensão cultural compatíveis com o seu projeto educativo, científico e cultural;

b) No direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e submetê-los à apreciação da entidade instituidora para que esta, uma vez aprovados, possa requerer a sua acreditação ou registo, junto da entidade legalmente competente.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente determinar as metodologias de ensino e de avaliação e a afetação do serviço docente.

4 - O IPSN dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à sua boa gestão.

Artigo 12.º

Relação do IPSN com a entidade instituidora

As relações entre o IPSN e a entidade instituidora regem-se pelo respeito dos princípios estatutários com vista à prossecução da missão e dos objetivos definidos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Estrutura organizacional

Artigo 13.º

Organização

1 - Para o desenvolvimento da missão e objetivos definidos, o IPSN é composto por unidades orgânicas, designadas por «escolas superiores».

2 - São unidades orgânicas:

a) Escola Superior de Tecnologias da Saúde do Tâmega e Sousa;

b) Escola Superior de Saúde do Vale do Ave;

c) Escola Superior de Enfermagem do Tâmega e Sousa.

3 - Poderão ser criadas ou integradas novas unidades orgânicas, assim como a modificação ou extinção das existentes, por decisão da entidade instituidora e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Organização das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas adotam uma organização departamental.

2 - A constituição, integração, modificação e dissolução dos departamentos é aprovada pela entidade instituidora, por iniciativa própria, ou mediante proposta do Conselho de Gestão, ouvido o Conselho Académico.

3 - Os departamentos são unidades funcionais vocacionadas para o ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada.

4 - Não obstante afetos a um departamento, os recursos humanos e físicos podem ser partilhados entre os departamentos, de acordo com as necessidades de gestão funcional.

SECÇÃO II

Órgãos do IPSN

Artigo 15.º

Órgãos

1 - São órgãos do IPSN:

a) Presidente;

b) Administrador;

c) Conselho de Gestão;

d) Conselho Académico.

2 - Poderá designar-se um vice-presidente para coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, a quem delegará competências.

3 - No IPSN existe uma comissão de ética, órgão consultivo independente e multidisciplinar, constituído por profissionais de saúde e outros, de âmbito nacional, incumbida de assegurar a proteção dos direitos, a segurança e o bem-estar dos participantes em ensaios clínicos e em estudos científicos, dotada de competências próprias, tendo em vista a emissão de parecer de caráter ético.

SUBSECÇÃO I

Presidente

Artigo 16.º

Designação e mandato

1 - O presidente é o órgão superior de governo e de representação do IPSN e é nomeado pela entidade instituidora.

2 - A nomeação deve recair sobre um docente ou investigador dos estabelecimentos de ensino da entidade instituidora obrigatoriamente com o grau de doutor.

3 - A nomeação pode ainda recair sobre:

a) Um professor ou investigador de outra instituição nacional ou estrangeira, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

4 - O mandato do presidente é de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo.

5 - Em caso de impedimento, o presidente será substituído nas suas funções pelo vice-presidente ou por um dos diretores das unidades orgânicas de ensino, a designar em reunião do Conselho de Gestão.

Artigo 17.º

Competências

O presidente é o responsável pela condução da política de desenvolvimento da instituição, dando cumprimento ao projeto científico, cultural e pedagógico. Compete-lhe:

a) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do IPSN;

b) Representar estatutariamente o IPSN junto de entidades oficiais, de outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;

c) Dotar o IPSN de um plano estratégico de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do seu mandato, assim como das linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico;

d) Outorgar o plano anual de atividades e providenciar o relatório anual de atividades do IPSN a submeter à entidade instituidora para aprovação final;

e) Aprovar a proposta de orçamento do IPSN e apresentá-lo à entidade instituidora;

f) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira do estabelecimento de ensino, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos financeiros;

g) Propor à entidade instituidora a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de departamentos;

h) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudo;

i) Propor, para nomeação pela entidade instituidora, o diretor de unidade orgânica, o diretor de departamento e o coordenador de curso;

j) Desencadear e homologar as eleições nos órgãos científico-pedagógicos, de acordo com os Estatutos, e dar-lhes posse;

k) Presidir ao Conselho de Gestão e ao Conselho Académico do IPSN, possuindo voto de qualidade;

l) Nomear o Provedor do Estudante, ouvido o Conselho Académico;

m) Promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura;

n) Superintender a gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

o) Homologar o serviço docente proposto pelo diretor da unidade orgânica, e aprovado pelo conselho técnico-científico;

p) Propor à entidade instituidora, ouvido o Conselho de Gestão, o número de vagas a concurso para os cursos em funcionamento no IPSN;

q) Apresentar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da ação social escolar;

r) Assegurar o cumprimento de todas as deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

s) Resolver todas as questões de natureza académica, nomeadamente as científicas e pedagógicas, que não estejam legal ou estatutariamente sob responsabilidade de outro órgão ou instância;

t) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências;

u) Velar pela observância das leis, Estatutos e regulamentos em vigor;

v) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, nos Estatutos e regulamento disciplinar;

w) Tomar as medidas que considere indispensáveis ao bom funcionamento da instituição, nomeadamente as necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação;

x) Exercer os demais poderes e competências que lhe sejam conferidos pelos regulamentos internos, pelos presentes Estatutos e pela lei.

SUBSECÇÃO II

Administrador

Artigo 18.º

Designação e mandato

1 - O administrador é o órgão que assegura a interligação entre a entidade instituidora e os órgãos colegiais do IPSN, zelando pelo seu adequado funcionamento, assegurando uma boa gestão administrativa, económica e financeira.

2 - O administrador do IPSN é nomeado pela entidade instituidora e exerce as suas funções em dependência direta desta e em colaboração com o Conselho de Gestão, que integra.

3 - O mandato do administrador tem a duração de quatro anos.

Artigo 19.º

Competências

Compete especificamente ao administrador do IPSN:

a) Assegurar o normal funcionamento do IPSN e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais;

b) Garantir a ligação com a entidade instituidora de forma a manter a necessária articulação entre as atividades desta e o funcionamento do IPSN;

c) Colaborar com o presidente no exercício das funções de administração do IPSN, nomeadamente na execução do plano estratégico e do plano de ação aprovados para o mandato;

d) Contribuir para a elaboração do orçamento anual a submeter à aprovação pela entidade instituidora e acompanhar a sua execução;

e) Supervisionar a aplicação da tabela de emolumentos;

f) Zelar pelo património do IPSN, na boa conservação das instalações e equipamentos;

g) Superintender a gestão administrativa e financeira do estabelecimento de ensino, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos financeiros;

h) Apresentar à entidade instituidora as propostas de admissão e de cessação de pessoal não docente e aplicar as normas contratualmente previstas;

i) Exercer as demais diligências necessárias ao bom funcionamento do IPSN que não se integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais.

SUBSECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 20.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Gestão é o órgão que coordena as diversas atividades do IPSN de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência de acordo com as linhas de orientação definidas pela entidade instituidora no respeito pelos princípios consagrados na legislação em vigor.

2 - O Conselho de Gestão é constituído pelo presidente do IPSN, que o preside, pelo vice-presidente, pelo administrador e pelos diretores das unidades orgânicas.

3 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente todos os meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 21.º

Competências

Ao Conselho de Gestão compete, designadamente:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas competências;

b) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos;

c) Garantir a boa conservação do património afeto ao IPSN;

d) Preparar o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades, a outorgar pelo presidente;

e) Elaborar o orçamento anual do IPSN, com base no plano anual de atividades proposto e propor ao presidente todas as medidas convenientes para a sua boa administração e execução;

f) Propor a aquisição de equipamento e material necessários ao normal funcionamento do IPSN;

g) Aprovar a afetação do serviço docente;

h) Apreciar as propostas de admissão e de cessação contratual do pessoal não docente;

i) Dar parecer sobre a tabela de emolumentos a aprovar pela entidade instituidora;

j) Aprovar o calendário letivo, proposto pelo Conselho Académico, ouvido o conselho pedagógico da unidade orgânica;

k) Exercer as demais diligências necessárias ao bom funcionamento do IPSN que não se integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Académico

Artigo 22.º

Natureza e composição

1 - O Conselho Académico é o órgão do IPSN responsável pela coordenação das atividades científicas, pedagógicas, culturais e de investigação das unidades orgânicas, congregando as atividades e deliberações das direções de unidade orgânica e dos respetivos conselhos técnico-científicos e pedagógicos.

2 - O Conselho Académico é composto por:

a) Presidente do IPSN, que preside;

b) Diretor de unidade orgânica;

c) Diretor de departamento de unidade orgânica;

d) Presidente do conselho pedagógico de cada unidade orgânica;

e) Presidente do conselho técnico-científico de cada unidade orgânica.

3 - O Conselho Académico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.

Artigo 23.º

Competências

Ao Conselho Académico compete, designadamente:

a) No domínio das competências técnico-científicas:

i) Elaborar a proposta de orientação estratégica do IPSN no domínio da formação graduada e não graduada que ministra, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade;

ii) Apreciar as propostas de criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, a submeter à entidade instituidora;

iii) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos das unidades orgânicas;

iv) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação, suspensão ou de extinção de ciclos de estudos de formação pré ou pós-graduada;

v) Superintender a atividade científica e cultural das unidades orgânicas;

vi) Estabelecer os critérios gerais de recrutamento de pessoal docente em respeito pelo respetivo regulamento geral e demais legislação aplicável;

vii) Estabelecer e articular os critérios de afetação do serviço docente das unidades orgânicas, de forma a garantir a boa rentabilização de todos os recursos humanos disponíveis;

viii) Homologar os regulamentos académicos;

ix) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelos conselhos técnico-científico e pedagógico da unidade orgânica;

x) Propor o Provedor do Estudante;

b) No domínio das competências pedagógicas:

i) Propor ao Conselho de Gestão programas de qualificação e de atualização científica e pedagógica do pessoal docente;

ii) Estabelecer critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e transição de ano nos ciclos de estudo;

c) Exercer as demais diligências necessárias ao bom funcionamento do IPSN que não se integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais.

SECÇÃO III

Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 24.º

Órgãos

São órgãos das unidades orgânicas:

a) Diretor;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico;

d) Diretor de departamento.

SUBSECÇÃO I

Diretor da unidade orgânica

Artigo 25.º

Nomeação e mandato

1 - O diretor de unidade orgânica é designado pelo presidente do IPSN, e nomeado pela entidade instituidora, de entre os docentes com grau de doutor, preferencialmente em exercício na unidade orgânica.

2 - O mandato do diretor de unidade orgânica é de quatro anos, podendo ser renovado por igual período, sem prejuízo da sua cessação antecipada.

Artigo 26.º

Competências

São funções específicas do diretor:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Elaborar o plano anual de atividades da unidade orgânica, com parecer prévio do conselho técnico-científico;

c) Preparar a proposta de orçamento anual, em parceria com o administrador, e supervisionar a sua execução;

d) Apresentar o relatório anual das atividades da escola aos órgãos competentes do IPSN para apreciação e aprovação;

e) Designar os diretores de departamento, a nomear pelo presidente;

f) Superintender e coordenar as atividades e serviços da unidade orgânica, sem prejuízo das competências da entidade instituidora;

g) Orientar as atividades científico-pedagógicas, culturais e de investigação da unidade orgânica;

h) Assegurar a necessária coordenação entre as diferentes atividades administrativas, pedagógicas, científicas e culturais para promover a interligação departamental e a coesão institucional;

i) Apresentar ao conselho técnico-científico e ao conselho pedagógico as propostas que considere ajustadas e necessárias para o bom funcionamento da escola;

j) Dar parecer sobre questões de natureza científico-pedagógica e de gestão, que lhe sejam apresentadas pelo presidente do IPSN, mediante parecer dos órgãos científico-pedagógicos;

k) Zelar pela boa conservação do património da escola, em articulação com o administrador;

l) Assegurar o apoio necessário à atividade da Provedoria do Estudante;

m) Proceder à assinatura dos diplomas de conclusão de ciclos de estudos;

n) Executar, no exercício de competência própria ou delegada, atos emanados do conselho técnico-científico da unidade orgânica;

o) Propor a afetação do serviço docente;

p) Propor atividades extracurriculares em respeito pelas diretrizes estabelecidas pela entidade instituidora;

q) Propor os horários de trabalho e os mapas de férias do pessoal docente e não docente, cumprindo as orientações da entidade instituidora;

r) Propor a nomeação, promoção ou demissão de pessoal, docente e não docente, assim como a sua afetação e mobilidade pelos diferentes serviços;

s) Zelar pela execução do regime legal dos presentes Estatutos e dos regulamentos académicos em vigor;

t) Assegurar o cumprimento dos acordos de cooperação estabelecidos, promovendo uma boa relação interinstitucional;

u) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos do IPSN.

SUBSECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 27.º

Natureza

O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da unidade orgânica.

Artigo 28.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de 25 membros, nos seguintes termos:

a) O diretor da unidade orgânica, que preside. Desde que previsto em regulamento, poderá, em alternativa, ser o órgão a eleger o respetivo presidente;

b) Representantes dos professores, nos termos do artigo 102.º do RJIES, eleitos pelos seus pares;

c) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - A representação dos investigadores dos departamentos da unidade orgânica será assegurada nos termos a definir no regimento do órgão.

3 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico tem a duração de quatro anos.

4 - O Conselho Técnico-Científico designará, de entre os seus membros, um vice-presidente, cujo mandato terá a duração de quatro anos, cessando, porém, com o do presidente.

5 - Ao presidente compete a condução das reuniões bem como a representação oficial do órgão. Em caso de impedimento será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 29.º

Competências

Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades da unidade orgânica de ensino;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

d) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos, aprovar a respetiva estrutura e plano curricular, assim como propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento e respetivos regimes de transição;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor da unidade orgânica;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente;

g) Praticar os atos previstos nestes Estatutos e na lei relativos à carreira docente;

h) Propor, ou pronunciar-se, sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, prémios escolares, realização de acordos de colaboração e parcerias internacionais;

i) Propor a composição de júris de provas e de concursos académicos, a nomear pelo presidente;

j) Aprovar os objetivos, competências e conteúdo programático das unidades curriculares dos cursos em funcionamento na unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico;

k) Pronunciar-se sobre creditação de unidades curriculares tendo em vista o prosseguimento de estudos;

l) Aprovar o regulamento pedagógico da unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico;

m) Aprovar os programas de diferenciação académica, de mestrado e de doutoramento dos docentes de carreira e nomear um professor do IPSN para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;

n) Propor ao Conselho de Gestão as áreas científicas a contemplar prioritariamente com apoios financeiros à obtenção do grau de doutor;

o) Pronunciar-se sobre matérias colocadas por outros órgãos académicos;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;

q) Delegar no presidente o exercício de competências afetas ao órgão.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente no início e fim de cada semestre, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas, por iniciativa própria ou a requerimento de 50 % dos membros.

2 - O Conselho Técnico-Científico apenas poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros ou nos termos definidos no respetivo regimento.

3 - Os membros que constituem o Conselho Técnico-Científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, não podendo, porém, pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a progressão na carreira docente de par com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores ou se confirme conflito de interesses.

4 - As atas das reuniões depois de aprovadas são assinadas pelo presidente e secretário-geral.

Artigo 31.º

Comissões de especialidade

1 - O Conselho Técnico-Científico pode criar comissões de especialidade, a eleger de entre os membros do órgão.

2 - As comissões são órgãos eventuais, consultivos e de preparação das deliberações do órgão.

SUBSECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 32.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, metodologias, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, promovendo o bom funcionamento dos ciclos de estudo ministrados nas unidades orgânicas de ensino do IPSN.

Artigo 33.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e do corpo discente da unidade orgânica, a eleger pelos seus pares nos termos estabelecidos em regulamento próprio.

2 - O Conselho Pedagógico elege o presidente de entre um dos seus membros representante do corpo docente, preferencialmente com o grau de doutor. É responsável pela orientação das reuniões e representação do órgão, e tem voto de qualidade.

3 - Elege um vice-presidente de entre os seus membros docentes, que coadjuva o presidente na gestão do órgão e o substitui nos seus impedimentos.

4 - Os mandatos têm a seguinte duração:

a) Os representantes do corpo docente cumprem um mandato de quatro anos;

b) Os representantes do corpo discente cumprem um mandato de dois anos;

c) Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm a duração de quatro anos, cessando o do último com o do presidente.

Artigo 34.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre orientações pedagógicas e metodologias que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino, aprendizagem e avaliação, propostos pelos departamentos e/ou pelos coordenadores dos ciclos de estudo;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos, aprovar a respetiva estrutura e plano curricular, assim como propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento e respetivos regimes de transição;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrição;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor para aprovação pelo Conselho Técnico-Científico:

i) As fichas de unidade curricular, incluindo os objetivos, competências e conteúdos programáticos, bem como metodologias de ensino e de avaliação;

ii) O regulamento pedagógico;

iii) O calendário letivo;

i) Pronunciar-se sobre o calendário de exames das unidades curriculares dos cursos;

j) Apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e providenciar as diligências necessárias à sua resolução ou esclarecimento;

k) Designar, de entre os seus membros docentes, e para um mandato de quatro anos, o professor bibliotecário que coordena científica e pedagogicamente a biblioteca;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas nos regulamentos do IPSN.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente no início e fim de cada semestre, podendo o seu presidente, por iniciativa própria, convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas.

2 - As reuniões consideram-se válidas quando participe a maioria dos seus membros.

3 - As atas do Conselho Pedagógico são redigidas por um elemento designado pelo Conselho, a quem compete assiná-las juntamente com o presidente.

4 - Sempre que necessário, podem ser constituídas comissões permanentes ou eventuais destinadas a cooperar com o órgão no âmbito das suas competências.

SUBSECÇÃO IV

Diretor de departamento

Artigo 36.º

Nomeação e mandato

O diretor de departamento é nomeado pelo presidente do IPSN, ouvido o diretor da unidade orgânica, preferencialmente de entre os docentes com o grau de doutor em exercício na unidade orgânica, para um mandato de quatro anos.

Artigo 37.º

Natureza

1 - Os departamentos são unidades funcionais de ensino e de prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento e ciência.

2 - Por proposta do Conselho de Gestão, a entidade instituidora afetará a cada departamento um quadro de pessoal docente bem como recursos materiais e instalações adequados.

3 - Não obstante afetos ao quadro de um departamento, os diversos departamentos partilham recursos humanos e físicos, de acordo com as necessidades de gestão funcional, com vista à sua otimização.

Artigo 38.º

Órgãos dos departamentos e competências

1 - Os departamentos integram os seguintes órgãos: diretor de departamento; coordenador de curso, e comissão científico-pedagógica.

2 - Ao diretor de departamento incumbe:

a) Assegurar e coordenar a atividade científico-pedagógica e de gestão dos ciclos de estudos integrados no seu departamento;

b) Propor o plano de atividades e o orçamento anuais;

c) Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos seus docentes;

d) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico;

e) Propor e desenvolver atividades de formação externa e de apoio à comunidade;

f) Emitir parecer sobre a criação, modificação e extinção de cursos diretamente relacionados com o departamento;

g) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos ou instituições;

h) Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico;

i) Superintender e articular as atividades pedagógicas dos ciclos de estudos integrados no departamento.

3 - Ao coordenador de curso compete a coordenação científica, pedagógica e administrativa das atividades de um ciclo de estudos, sendo nomeado para um mandato de quatro anos pelo diretor da unidade orgânica, sob proposta do diretor de departamento, de entre os docentes do IPSN, preferencialmente de carreira.

4 - À comissão científico-pedagógica de departamento, presidida pelo respetivo diretor de departamento, compete analisar e definir as políticas específicas de caráter científico e pedagógico a adotar para o curso, integrando representantes do corpo docente e alunos, em termos a definir em regulamento interno do IPSN.

5 - As competências específicas de cada um dos órgãos e respetiva articulação funcional serão definidas em regulamento interno do IPSN.

CAPÍTULO III

Organização escolar

Artigo 39.º

Regulamento pedagógico geral

1 - O IPSN dispõe de um regulamento pedagógico geral que conforma toda a atividade de ensino desenvolvida com as especificidades próprias de cada ciclo de estudos.

2 - O regulamento deve conter, designadamente, o regime de frequência e de faltas, metodologias de avaliação, regime de inscrição, transição de ano curricular e eventuais precedências.

3 - Qualquer proposta de alteração ao regulamento está sujeita à aprovação do órgão competente, entrando em vigor no ano letivo seguinte, exceto nos casos em se revele mais favorável aos estudantes.

Artigo 40.º

Matrícula e inscrição em ciclo de estudos

1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez no IPSN e que lhe permite a inscrição num ciclo de estudos conferente ou não de grau académico.

2 - A inscrição, realizada pelo estudante anualmente nos prazos definidos pelo órgão competente, é o ato que estabelece as unidades curriculares que o aluno vai frequentar e a que vai ser avaliado no respetivo ano letivo, em conformidade com o regulamento pedagógico.

3 - A matrícula no IPSN caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano letivo não se inscreve no ano letivo subsequente.

4 - A matrícula subentende o compromisso de o estudante aderir ao projeto educativo do IPSN e de respeitar os presentes Estatutos e demais regulamentos, na parte que lhe sejam aplicáveis.

5 - A matrícula e inscrição do estudante podem ser condicionadas por aplicação de sanção disciplinar ou pelo não cumprimento de obrigações emolumentares.

Artigo 41.º

Regime de frequência

1 - O regime de frequência do IPSN é definido no regulamento pedagógico que, designadamente, determina os termos em que decorre o regime de ensino presencial, misto ou a distância, define as modalidades pedagógicas e rácios docente/aluno adequados, bem como o regime de frequência e de faltas às aulas.

2 - O IPSN faculta a inscrição avulsa nas unidades curriculares a estudantes ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

Artigo 42.º

Avaliação dos estudantes

1 - A avaliação da aprendizagem é o processo pelo qual se afere o desempenho dos estudantes quanto aos conhecimentos, competências e atitudes.

2 - O regime de avaliação é definido por cada regente e aprovado pelo conselho pedagógico e conselho técnico-científico na ficha de unidade curricular, não sendo permitida qualquer avaliação para além da prevista expressamente.

3 - O cumprimento do regime de avaliação é da responsabilidade do regente.

4 - A avaliação da aprendizagem pode ser contínua, final ou mista, apenas podendo versar sobre o conteúdo programático ministrado.

5 - A avaliação final decorre numa das seguintes épocas de exames, a que os alunos podem aceder nos termos previstos no regulamento pedagógico: época normal; época de recurso, e época especial de finalistas.

6 - A prática ou tentativa de prática de ato ilícito durante a avaliação e o plágio de trabalhos (utilização não referenciada de parte ou totalidade de trabalho da autoria de outrem) serão punidos administrativamente com a anulação da respetiva prova ou trabalho, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar nos casos considerados graves.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Artigo 43.º

Direitos e deveres

1 - Em conformidade com o previsto nos Estatutos do IPSN e sem prejuízo de outros direitos conferidos por lei ou regulamentos, o estudante tem direito a:

a) Aceder e utilizar as instalações e serviços do IPSN, bem como outros, desde que devidamente autorizados pelos competentes órgãos, tendo em vista a sua formação humana, científica, técnica, cultural, moral e social;

b) Ser avaliado no seu desempenho, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;

c) Ser tratado com respeito e correção por todos os membros da comunidade académica;

d) Ser respeitado na sua integridade física e moral;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos do IPSN onde têm representatividade (científico-pedagógicos);

f) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do IPSN aos órgãos próprios e ser por estes ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

g) Confidencialidade dos dados pessoais constantes do seu processo individual, nos termos da legislação aplicável;

h) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis.

2 - Em conformidade com o previsto nos Estatutos do IPSN, e para além de outros deveres previstos na lei e regulamentos, são deveres dos estudantes, designadamente:

a) Zelar pelo bom nome do IPSN e respetivas unidades orgânicas;

b) Conhecer e cumprir as normas que regulam o IPSN e a suas unidades orgânicas;

c) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade académica;

d) Não fazer uso abusivo de informação privilegiada a que tenha tido acesso, indevido ou não;

e) Não recorrer à utilização de cábula, plágio, fraude ou de materiais ou meios cujo uso seja proibido no contexto do trabalho académico;

f) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços do IPSN, fazendo uso correto dos mesmos;

g) Respeitar a propriedade dos bens da instituição e de todos os membros da comunidade académica.

3 - Em complemento e/ou concretização ao referido no número anterior, ao estudante do IPSN cumpre, designadamente:

a) Ser pontual e assíduo no cumprimento dos horários e das suas atividades académicas;

b) Não impedir ou constranger o normal decurso de aulas, provas académicas, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços do IPSN;

c) Respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por titulares de órgãos académicos e de gestão, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;

d) Preservar a honra, a liberdade, a integridade física e moral e a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, pessoal não docente e outros colaboradores da instituição;

e) Exibir o cartão de identificação do IPSN, ou outro documento de identificação válido, sempre que para tal seja solicitado;

f) Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados pelos serviços através dos meios tradicionais ou eletrónicos;

g) Pagar as propinas, taxas e outros emolumentos estabelecidos pela entidade instituidora, nos termos e prazos previstos, sob pena de aplicação de multas;

h) Abster-se de recorrer a processos fraudulentos, designadamente como:

i) Copiar ou promover que outros copiem em momentos de avaliação (designadamente: usando cábulas e apontamentos e livros em avaliação sem consulta; receber de ou dar ajuda a outro estudante durante a prova, incluindo conversação, sem autorização do docente; utilizar ou manter em funcionamento telemóveis, materiais e equipamentos informáticos não autorizados, os quais podem ser apreendidos; ter tido acesso prévio não autorizado a enunciado da avaliação; atuar como substituto ou utilizar um substituto em prova de avaliação; obter fraudulentamente enunciados; substituição fraudulenta de respostas);

ii) Fazer cópia ou plágio em trabalhos, como: apresentar como suas ideias ou trabalhos de outro(s) sem indicação das respetivas fontes; copiar diretamente da web; apropriar-se de trabalho de outrem indevidamente e usá-lo; permitir, intencionalmente, que algum dos seus trabalhos seja apresentado como sendo de outrem;

iii) Ter má conduta académica (designadamente, alterar a lista da frequência nas aulas, assinado por outrem ou consentir que falsamente registem a sua presença; falsificação de pautas e outros documentos);

i) Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabelecidos regulamentarmente;

j) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos físicos ao estudante ou a terceiros;

k) Não utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados pelo IPSN;

l) Não praticar qualquer ato de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, inclusive no âmbito das «praxes académicas», ainda que praticadas fora das instalações da instituição;

m) No âmbito específico da praxe académica, não praticar sobre os outros estudantes atos que, independentemente de constituírem ou não atos de violência ou coação física ou psicológica previstos na alínea anterior, sejam suscetíveis de afetar o prestígio, consideração e bom-nome social da CESPU e do IPSN;

n) Não consumir ou vender substâncias ilícitas em espaços do IPSN, nem promover, por qualquer forma, o tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

o) Não omitir informação que deva ser do conhecimento da instituição;

p) Não falsear declarações prestadas ao IPSN;

q) Cumprir as sanções disciplinares previstas no regulamento disciplinar dos estudantes que lhe forem aplicadas;

r) Não utilizar indevidamente o nome ou a simbologia da CESPU ou do IPSN.

Artigo 44.º

Apoio ao estudante

Em relação aos estudantes, a entidade instituidora:

a) Colabora no acolhimento dos estudantes na comunidade académica;

b) Assegura apoio psicológico e social;

c) Presta colaboração na mobilidade de estudos;

d) Apoia atividades culturais e desportivas através da Associação de Estudantes;

e) Concede bolsas de estudo;

f) Concede apoios financeiros para projetos de investigação científica integrados por alunos;

g) Presta apoio à inserção profissional na vida ativa.

Artigo 45.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante desenvolve a sua ação em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos do IPSN e das unidades orgânicas, designadamente com os conselhos pedagógicos.

2 - É designado pelo presidente, sob proposta do Conselho Académico.

3 - Poderá ser designado Provedor do Estudante quem goze de comprovada reputação de integridade e independência, com conhecimentos de ensino superior.

4 - O Provedor não poderá acumular quaisquer outros cargos ou desempenhar funções em órgãos do IPSN ou das unidades orgânicas.

5 - Ao Provedor compete:

a) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por solicitação dos órgãos e serviços do IPSN ou das unidades orgânicas;

b) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à melhoria dos serviços que são prestados aos estudantes;

c) Elaborar a proposta de regulamento do Provedor do Estudante, a aprovar pelo Conselho Académico, ouvidos os conselhos pedagógicos das escolas;

d) Colaborar ativamente nas atividades relacionadas com a avaliação da qualidade do ensino nas escolas;

e) Elaborar e divulgar o relatório anual da Provedoria.

CAPÍTULO V

Docentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

Corpo docente

1 - Ao pessoal docente do IPSN é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, constante de regulamento interno do pessoal docente.

2 - O corpo docente das unidades orgânicas do IPSN deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;

b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes.

3 - A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma atividade profissional na área em que foi atribuído o título.

4 - Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo:

a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição;

b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

5 - O IPSN tem ainda de cumprir os requisitos do corpo docente previstos nos artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, pelo que tem de dispor de um corpo docente total que assegure a lecionação dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais dos ciclos de estudos, nos termos descritos naquela legislação.

6 - O pessoal docente deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior e constantes do regulamento do pessoal docente.

7 - O IPSN é dotado de um quadro de pessoal docente permanente.

Artigo 47.º

Docentes especialmente contratados

1 - Além do pessoal do quadro, poderão ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades de reconhecido mérito científico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade inegáveis para o IPSN.

2 - O Conselho Académico, quando necessário, pode convidar para monitores ou assistentes voluntários, estudantes ou profissionais com grau académico de mestre ou de licenciado na área específica do ciclo de estudos e de reconhecida experiência profissional em atividades relacionadas com as respetivas unidades.

Artigo 48.º

Das categorias, das regras de admissão e de progressão e prestação de serviço docente

Do regulamento interno do pessoal docente definido pela entidade instituidora constam as regras de admissão, as categorias profissionais, as funções, o regime de contratação, o regime de prestação de serviço docente, o regime remuneratório e as regras de desenvolvimento e de progressão na carreira profissional dos docentes.

SECÇÃO II

Categorias e funções do pessoal docente

Artigo 49.º

Categorias

São categorias do pessoal docente de carreira em exercício no ensino politécnico as seguintes:

a) Professor coordenador principal;

b) Professor coordenador;

c) Professor adjunto principal.

Artigo 50.º

Funções genéricas dos docentes

1 - Cumpre, em geral, ao pessoal docente, com as especificidades previstas nos respetivos contratos, o exercício das seguintes funções:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído, acompanhando e orientando os estudantes, o que inclui nomeadamente:

i) O serviço de aulas;

ii) A avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com os regulamentos vigentes e realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

iii) O serviço de assistência aos alunos, nomeadamente atendimento, supervisão e orientação de teses e dissertações ou outros trabalhos;

b) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural e de desenvolvimento tecnológico ou experimental;

c) Participar nas tarefas de extensão educativa, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos dos respetivos estatutos e regulamentos e em outras tarefas que se incluam no âmbito da atividade do docente do ensino superior, distribuídas pelos órgãos de gestão.

2 - Os docentes executarão as suas funções no âmbito da área científica em que, pela sua especialização, ficarem integrados.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

Artigo 51.º

Deveres do pessoal docente

Sem prejuízo da legislação aplicável, são deveres do pessoal docente:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade o serviço docente que lhe for distribuído;

c) Cumprir os programas das unidades curriculares;

d) Cumprir o regulamento de avaliação dos alunos;

e) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e atualizada, designadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos trabalhos didáticos atualizados e introduzindo novos métodos de ensino e aprendizagem;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico e criativo dos alunos, apoiando-os na sua formação científica, profissional, cultural e estimulando o seu interesse para aquisição de conhecimento;

g) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos científicos e participar em trabalhos de investigação e desenvolvimento;

h) Cooperar nas atividades de extensão educativa do estabelecimento de ensino, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se insere;

i) Contribuir para a divulgação do projeto científico-pedagógico da instituição e para o seu bom nome;

j) Contribuir para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino a que estiver afeto, nomeadamente zelar pelo cumprimento dos horários, participar nos atos e reuniões para as quais seja convocado, e colaborar nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos que lhe sejam solicitados;

k) Acompanhar a atividade extramuros dos alunos, nomeadamente em atividades extracurriculares e nos locais de estágio;

l) Colaborar na mobilidade e intercâmbio de alunos e professores entre instituições de ensino nacionais e/ou estrangeiras;

m) Conduzir, com rigor científico, o estudo e o ensino de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

n) Promover a sua formação contínua, podendo aceder aos apoios financeiros externos ou internos que estejam previstos;

o) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela entidade instituidora, nos termos regulamentados;

p) Cumprir os estatutos, o regulamento pedagógico e demais regulamentos internos emanados pelo estabelecimento de ensino ou pela respetiva entidade instituidora;

q) Promover e zelar pela imagem institucional positiva da CESPU, C. R. L., e seus estabelecimentos de ensino enquanto instituição de ensino superior e de investigação científica;

r) Identificar-se como docente dos estabelecimentos de ensino da CESPU, C. R. L., em todas as publicações e ações científicas, pedagógicas e técnicas, bem como nas atividades de formação, investigação e de colaboração institucional;

s) Apresentar a declaração de acumulação de funções e atualizar a informação pessoal e curricular.

Artigo 52.º

Direitos do pessoal docente

1 - São direitos dos docentes:

a) Aceder aos apoios previstos para a pós-graduação, formação contínua, investigação e outros, de acordo com os regulamentos internos aplicáveis;

b) Usufruir de férias e licenças e beneficiar do regime de faltas bem como dos demais direitos e regalias conferidos pela lei, pelo respetivo contrato e pelos regulamentos em vigor.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos programas das unidades curriculares fixados pelo órgão estatutariamente competente, na lecionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica no contexto dos programas aprovados.

3 - É garantido aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente a sua livre utilização no processo de ensino por parte da instituição de ensino ao serviço da qual foram produzidos com respeito pelas normas de partilha.

SECÇÃO IV

Avaliação de desempenho e integração nos quadros

Artigo 53.º

Regras da avaliação de desempenho dos docentes

1 - A avaliação do desempenho pedagógico e científico, e de atividade de investigação e extensão académica, dos docentes é elemento essencial e constitui parâmetro determinante para a progressão na carreira dos docentes.

2 - Os princípios, as regras gerais, os efeitos e o sistema de recompensa da avaliação de desempenho constam do regulamento interno do pessoal docente.

3 - A definição dos parâmetros de avaliação, das regras específicas da avaliação, dos intervenientes no processo e o procedimento a observar constam de regulamento específico a elaborar pelos órgãos com competência científica e pedagógica do IPSN e a aprovar pelos órgãos do IPSN competentes para o efeito.

Artigo 54.º

Integração nos quadros

Apenas os professores em regime de tempo integral com vínculo definitivo e com grau académico de doutor e avaliação positiva integrarão o quadro permanente de pessoal docente de carreira do IPSN.

CAPÍTULO VI

Pessoal não docente

Artigo 55.º

Pessoal não docente afeto ao IPSN

1 - Compete à entidade instituidora a definição de carreiras, categorias, estatuto remuneratório e regras de recrutamento e de avaliação do desempenho do pessoal não docente afeto ao IPSN, constando de regulamento próprio previamente elaborado pela entidade instituidora e remetido ao serviço inspetivo da área laboral se e quando aplicável.

2 - O IPSN dispõe de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins, elaborado pelo presidente do IPSN e submetido, para aprovação, à entidade instituidora.

CAPÍTULO VII

Pessoal da carreira de investigação

Artigo 56.º

Pessoal afeto à investigação

1 - Compete à entidade instituidora a definição de carreiras, categorias, estatuto remuneratório e regras de recrutamento e de gestão e avaliação do desempenho do pessoal da carreira de investigação integrado na unidade de investigação, constando de regulamento próprio previamente elaborado pela CESPU, C. R. L., e remetido ao serviço inspetivo da área laboral se e quando obrigatório.

2 - A unidade de investigação dispõe de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 57.º

Publicidade

As decisões dos órgãos colegiais do IPSN obedecem ao princípio da publicidade e serão exaradas em atas.

Artigo 58.º

Responsabilidade

1 - Os membros dos órgãos do IPSN são penal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas ações omissões cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se excluídos do disposto no número anterior aqueles que fizerem exarar em ata a sua oposição à deliberação tomada.

Artigo 59.º

Regulamentos internos

1 - O IPSN disporá de um regulamento interno aprovado pela CESPU e de um regulamento pedagógico, elaborados nos termos das disposições constantes destes Estatutos.

2 - É da competência de cada um dos órgãos do IPSN a elaboração do seu regimento em cumprimento dos Estatutos e o Regulamento Interno do IPSN, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade e periodicidade das reuniões, as normas de convenção e as formas de deliberação.

3 - Serão incluídos no Regulamento Interno do IPSN os demais aspetos que, em obediência aos presentes Estatutos, concretizem as diretivas gerais constantes do mesmo.

Artigo 60.º

Renovações de mandatos

Os membros dos novos órgãos do IPSN devem ser eleitos e designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos Estatutos no Diário da República, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.

Artigo 61.º

Omissões

Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos deverá ser resolvida pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 62.º

Revisão dos Estatutos

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade da entidade instituidora, por iniciativa sua ou por proposta dos órgãos científico-pedagógicos competentes do IPSN, sempre que for entendido por adequado.

2 - As alterações são submetidas a apreciação, aprovação e registo pelo ministro da tutela.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação no Diário da República.

114842524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4761392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 404/99 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Decreto-Lei 79/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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