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Decreto-lei 79/2021, de 4 de Outubro

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Sumário

Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados

Texto do documento

Decreto-Lei 79/2021

de 4 de outubro

Sumário: Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados.

O presente decreto-lei procede, nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados: a Universidade Lusíada, a Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega e o CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte.

O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino privado determina, nos termos do RJIES, a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, e é condição necessária, a par do registo dos respetivos estatutos, para o seu funcionamento.

A Universidade Lusíada é um estabelecimento de ensino superior privado com natureza de universidade, reconhecido de interesse público pelo Despacho 135/MEC/86, de 28 de junho, e autorizado a funcionar em Lisboa. A Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, na qualidade de entidade instituidora da Universidade Lusíada e da Universidade Lusíada - Norte, um estabelecimento de ensino superior privado com natureza de universidade, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 111/2013, de 2 de agosto, e autorizado a funcionar nos concelhos do Porto e de Vila Nova de Famalicão, requereu a integração da Universidade Lusíada - Norte na Universidade Lusíada, passando esta a funcionar nos concelhos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Famalicão.

Por seu turno, a Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega é um estabelecimento de ensino superior privado, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 99/96, de 19 de julho, com natureza de escola politécnica não integrada, cuja transmissão para a Cruz Vermelha Portuguesa e registo de alteração da denominação foram tornados públicos pelo Aviso 14027/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 10 de setembro de 2019. A Cruz Vermelha Portuguesa, na qualidade de entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, requereu a alteração do seu projeto educativo e da sua denominação para Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega.

Finalmente, o CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte é um estabelecimento de ensino superior com a natureza de instituto politécnico, reconhecido de interesse público através do Decreto-Lei 404/99, de 14 de outubro, cujo registo de alteração de denominação foi tornado público pelo Aviso 721/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2013, autorizado a funcionar nos concelhos de Paredes e de Vila Nova de Famalicão.

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte, requereu autorização para a nova Escola Superior de Enfermagem do Tâmega e Sousa, criada nos termos do artigo 59.º do RJIES, funcionar no concelho de Penafiel, bem como a alteração da denominação «CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte» para «Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU».

De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pelas entidades instituidoras supra identificadas, quer pelos respetivos estabelecimentos de ensino superior, as condições previstas no RJIES para o deferimento dos correspondentes pedidos de alteração do reconhecimento de interesse público.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público:

a) Da Universidade Lusíada, reconhecida de interesse público pelo Despacho 135/MEC/86, de 28 de junho;

b) Da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 99/96, de 19 de julho;

c) Do CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 404/99, de 14 de outubro.

CAPÍTULO II

Universidade Lusíada

Artigo 2.º

Natureza e objetivos

A Universidade Lusíada tem a natureza de universidade e é um estabelecimento orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 3.º

Unidades orgânicas de ensino

A Universidade Lusíada integra as seguintes unidades orgânicas de ensino:

a) Centro Universitário Lusíada - Lisboa;

b) Centro Universitário Lusíada - Norte.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Universidade Lusíada é a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, com sede em Lisboa.

Artigo 5.º

Localização e instalações

1 - A Universidade Lusíada é autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Famalicão.

2 - A Universidade Lusíada pode funcionar em instalações situadas nos concelhos referidos no número anterior que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos

Transitam para a Universidade Lusíada os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) para funcionar na Universidade Lusíada - Norte.

CAPÍTULO III

Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega

Artigo 7.º

Natureza, denominação e objetivos

1 - A Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega passa a denominar-se Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega (ESSCVP-Alto Tâmega).

2 - A Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega é uma escola de ensino politécnico não integrada, vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde.

3 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla ESSCVP-Alto Tâmega.

Artigo 8.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da ESSCVP-Alto Tâmega é a Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 9.º

Localização e instalações

1 - A ESSCVP-Alto Tâmega é autorizada a funcionar no concelho de Chaves.

2 - A ESSCVP-Alto Tâmega pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Chaves que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 10.º

Ciclos de estudos

Transitam para a ESSCVP-Alto Tâmega:

a) Os ciclos de estudos acreditados pela A3ES e registados pela DGES a funcionar na Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega;

b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES para funcionar na Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega;

c) Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem cujo funcionamento foi autorizado nos termos do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de março, para funcionar na Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega.

CAPÍTULO IV

Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU

Artigo 11.º

Natureza e denominação

1 - O CESPU - Instituto Politécnico de Saúde do Norte passa a denominar-se Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU.

2 - O Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU é um estabelecimento de ensino politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios de especialização das suas unidades orgânica.

3 - O estabelecimento de ensino referido no número anterior utiliza a sigla IPSN-CESPU.

Artigo 12.º

Unidades orgânicas de ensino

O Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU (IPSN-CESPU) integra as seguintes unidades orgânicas de ensino:

a) Escola Superior de Saúde do Vale do Ave;

b) Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa;

c) Escola Superior de Enfermagem do Tâmega e Sousa.

Artigo 13.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do IPSN-CESPU é a CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.

Artigo 14.º

Localização e instalações

1 - O IPSN-CESPU é autorizado a funcionar nos concelhos de Vila Nova de Famalicão, de Paredes e de Penafiel.

2 - O IPSN-CESPU pode ministrar os seus ciclos de estudos conferente de grau académico em instalações situadas nos concelhos referidos no número anterior que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 15.º

Ciclos de estudos

1 - Os ciclos de estudos a ministrar pelo IPSN-CESPU são:

a) Os conferentes de grau académico acreditados pela A3ES para funcionar nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela DGES;

b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela DGES;

c) Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, cujo funcionamento seja autorizado nos termos do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de março.

2 - Transitam para a Escola Superior de Enfermagem do Tâmega e Sousa:

a) O ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa acreditado pela A3ES e registado pela DGES;

b) Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa autorizados a funcionar nos termos do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de março.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data de início do ano letivo de 2021-2022.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 28 de setembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114619978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4681631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-19 - Decreto-Lei 99/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 404/99 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto-Lei 111/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Reconhece o interesse público da Universidade Lusíada do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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