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Decreto-lei 99/96, de 19 de Julho

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Sumário

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, de Chaves.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/96
de 19 de Julho
Um número significativo de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo cujo reconhecimento foi requerido ainda na vigência do anterior estatuto (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto) iniciou a sua actividade antes de obtido o mesmo.

Confrontado com esta situação, para a qual foram arrastados estudantes e famílias, o Governo procedeu a uma avaliação cuidadosa de cada caso, tendo em consideração, entre outros factores, o quadro jurídico em que foi apresentado o requerimento e em que se iniciou o funcionamento, o ensino ministrado, as condições em que decorreu o ensino, nomeadamente no que se refere aos recursos humanos e materiais envolvidos, e a idoneidade da entidade instituidora.

Ponderou o Governo igualmente, caso a caso, a situação dos alunos e as soluções a adoptar para, onde tal fosse possível sem quebra das exigências de nível e qualidade inerentes ao ensino superior, encontrar uma solução que, ao menos parcialmente, permitisse o aproveitamento do esforço realizado e dos recursos despendidos pelas famílias.

Assim, e a título excepcional, irão ser reconhecidas instituições que se encontram nessa situação.

Admitir-se-á, em alguns casos, a produção de efeitos retroactivos, bem como a existência de um período de transição, que, à semelhança do período concedido para os estabelecimentos reconhecidos no quadro do anterior estatuto, permita às instituições em causa uma adequação aos critérios de exigência que um ensino superior de qualidade deve satisfazer.

Solução idêntica à atrás descrita não se configura, naturalmente, para as instituições que iniciaram a sua actividade no quadro do actual Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro), que contém normas expressas bem claras acerca das condições em que se pode iniciar o funcionamento das instituições e cursos.

Na sequência do requerimento apresentado pela Associação Promotora do Ensino de Enfermagem em Chaves na vigência do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);

Consideradas as condições em que decorreu o funcionamento da instituição desde o ano lectivo de 1993-1994;

Instruído o processo nos termos da lei;
Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Escola é a Associação Promotora do Ensino de Enfermagem em Chaves.

Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é uma escola superior de ensino politécnico.
Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino
A Escola tem como objectivo ministrar o ensino da enfermagem.
Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
A Escola é autorizada a funcionar no concelho de Chaves.
Artigo 6.º
Instalações
1 - A Escola Superior de Enfermagem pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Chaves que, por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º
Efeitos
1 - O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 6.º aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

Artigo 8.º
Adequação progressiva
1 - Até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a entidade instituidora deve proceder à dotação da Escola com os recursos humanos e materiais que satisfaçam integralmente os requisitos fixados pelo mesmo.

2 - Até ao fim do prazo a que se refere o número anterior, a entidade instituidora deve remeter ao Ministério da Educação um relatório comprovativo do cumprimento do disposto no mesmo.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revogação do reconhecimento conferido pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques Pina.

Promulgado em 12 de Julho de 1996
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Portaria 281/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem do Dr. José Timóteo Montalvão Machado e aprova o respectivo plano de estudos. O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-14 - Portaria 604/2000 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado e aprova o respectivo plano de estudos que se publica em anexo. O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-26 - Portaria 1031/2000 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem e do ano complementar de formação em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem do Dr. José Timóteo Montalvão Machado. O disposto no presente diploma aplica-se ao ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Portaria 1522/2004 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-04 - Portaria 374/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, de acordo ao plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-21 - Portaria 437/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-24 - Portaria 325/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-29 - Portaria 338/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Decreto-Lei 79/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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