Decreto-Lei 99/96
de 19 de Julho
Um número significativo de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo cujo reconhecimento foi requerido ainda na vigência do anterior estatuto (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto) iniciou a sua actividade antes de obtido o mesmo.
Confrontado com esta situação, para a qual foram arrastados estudantes e famílias, o Governo procedeu a uma avaliação cuidadosa de cada caso, tendo em consideração, entre outros factores, o quadro jurídico em que foi apresentado o requerimento e em que se iniciou o funcionamento, o ensino ministrado, as condições em que decorreu o ensino, nomeadamente no que se refere aos recursos humanos e materiais envolvidos, e a idoneidade da entidade instituidora.
Ponderou o Governo igualmente, caso a caso, a situação dos alunos e as soluções a adoptar para, onde tal fosse possível sem quebra das exigências de nível e qualidade inerentes ao ensino superior, encontrar uma solução que, ao menos parcialmente, permitisse o aproveitamento do esforço realizado e dos recursos despendidos pelas famílias.
Assim, e a título excepcional, irão ser reconhecidas instituições que se encontram nessa situação.
Admitir-se-á, em alguns casos, a produção de efeitos retroactivos, bem como a existência de um período de transição, que, à semelhança do período concedido para os estabelecimentos reconhecidos no quadro do anterior estatuto, permita às instituições em causa uma adequação aos critérios de exigência que um ensino superior de qualidade deve satisfazer.
Solução idêntica à atrás descrita não se configura, naturalmente, para as instituições que iniciaram a sua actividade no quadro do actual Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro), que contém normas expressas bem claras acerca das condições em que se pode iniciar o funcionamento das instituições e cursos.
Na sequência do requerimento apresentado pela Associação Promotora do Ensino de Enfermagem em Chaves na vigência do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);
Consideradas as condições em que decorreu o funcionamento da instituição desde o ano lectivo de 1993-1994;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.
Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Escola é a Associação Promotora do Ensino de Enfermagem em Chaves.
Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é uma escola superior de ensino politécnico.
Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino
A Escola tem como objectivo ministrar o ensino da enfermagem.
Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
A Escola é autorizada a funcionar no concelho de Chaves.
Artigo 6.º
Instalações
1 - A Escola Superior de Enfermagem pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Chaves que, por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Efeitos
1 - O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 6.º aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
Artigo 8.º
Adequação progressiva
1 - Até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, a entidade instituidora deve proceder à dotação da Escola com os recursos humanos e materiais que satisfaçam integralmente os requisitos fixados pelo mesmo.
2 - Até ao fim do prazo a que se refere o número anterior, a entidade instituidora deve remeter ao Ministério da Educação um relatório comprovativo do cumprimento do disposto no mesmo.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revogação do reconhecimento conferido pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques Pina.
Promulgado em 12 de Julho de 1996
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.