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Portaria 281/97, de 30 de Abril

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem do Dr. José Timóteo Montalvão Machado e aprova o respectivo plano de estudos. O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Texto do documento

Portaria 281/97
de 30 de Abril
A requerimento da Associação Promotora do Ensino de Enfermagem em Chaves, entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem do Dr. José Timóteo Montalvão Machado, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 99/96, de 19 de Julho;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto, conjugado com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 99/96, de 19 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem do Dr. José Timóteo Montalvão Machado, nas instalações sitas em Chaves que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 120 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo I à presente portaria.

4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

7.º
Disposição transitória
É aprovado o plano de estudos cumprido pelos estudantes que estiveram inscritos no 1.º ano em 1993-1994, no 2.º ano em 1994-1995 e no 3.º ano em 1995-1996, que consta do anexo II à presente portaria.

8.º
Aplicação
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 99/96, de 19 de Julho, o disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Abril de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Escola Superior de Enfermagem do Dr. José Timóteo Montalvão Machado
Curso: Enfermagem
Grau: bacharelato
(ver documento original)

ANEXO II
Escola Superior de Enfermagem do Dr. José Timóteo Montalvão Machado
Curso: Enfermagem
Grau: bacharelato
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-19 - Decreto-Lei 99/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, de Chaves.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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