Portaria 437/2005
de 21 de Abril
A requerimento da Associação Promotora do Ensino de Enfermagem de Chaves, entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 99/96, de 19 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto no Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de Março;
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros:
Ao abrigo no disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.
2.º
Regulamentação
O curso cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especializações em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de Março.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.
4.º
Duração
O curso tem a duração de três semestres lectivos.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder os 30.
2 - A frequência global do curso não pode exceder os 45 alunos.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode iniciar o seu funcionamento no ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações, ou correcções, que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 2 de Março de 2005.
ANEXO
Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária
(ver quadro no documento original)