Portaria 193/2023, de 7 de Julho
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Fonte: Diário da República n.º 131/2023, Série I de 2023-07-07
- Data: 2023-07-07
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Sumário
Texto do documento
de 7 de julho
Sumário: Regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega.
Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, operada pelo Decreto-Lei 79/2021, de 4 de outubro, a qual passa a denominar-se Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, com a natureza de escola de ensino politécnico não integrada, vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo único
São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 2 de julho de 2023.
ANEXO
ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE CRUZ VERMELHA PORTUGUESA - ALTO TÂMEGA
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
SECÇÃO I
Sede, natureza, âmbito, objeto e entidade instituidora
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - A Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega, adiante designada por ESSCVP - Alto Tâmega, é um estabelecimento de ensino superior privado, de natureza politécnica, não integrado, com sede em Chaves, tendo como entidade instituidora a Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada por CVP.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito, missão e atribuições
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior politécnico, na área da saúde, de acordo com planos e programas próprios ou elaborados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, e em cumprimento dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.
2 - Tem como missão desenvolver o ensino da saúde no âmbito do ensino superior politécnico, a investigação, a aprendizagem ao longo da vida e a prestação de serviços à comunidade, adequado às necessidades da sociedade atual, visando um desempenho profissional de excelência, e promover políticas de saúde e bem-estar que contribuam para um contexto académico salutogénico.
3 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem como atribuições:
a) A realização de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos não conferentes de grau nos termos da lei;
b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações de curta ou longa duração;
c) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
d) A realização de investigação, apoio e participação em instituições científicas a nível nacional e internacional;
e) A transferência, divulgação e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
i) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
j) A cooperação com instituições, organismos e serviços públicos ou privados, ou com individualidades que solicitem o apoio científico ou outro, desde que considerado de interesse para a ESSCVP - Alto Tâmega;
k) A realização e o patrocínio de eventos de divulgação e aperfeiçoamento técnico e científico na área da saúde;
l) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
m) Apoiar a inserção dos estudantes na vida ativa.
4 - À ESSCVP - Alto Tâmega compete a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Valores
A ESSCVP - Alto Tâmega, no âmbito da sua missão, orienta-se pelos princípios da CVP e pelos seguintes valores:
a) Conhecimento: promoção da inovação, da criatividade e do empreendedorismo, como fatores essenciais da comunidade académica à criação de conhecimento científico, cultural e artístico, a formação de nível superior, intensamente enraizada na investigação, na criação de valor social e económico do conhecimento e a participação ativa no desenvolvimento das comunidades onde está inserida;
b) Competências: capacidade de transformar conhecimento em competências, com capacitação para a tomada de decisão, autónoma e baseada na evidência, através da resolução de problemas;
c) Ética: promoção da responsabilidade e prática profissional agindo com respeito e transparência, salvaguardando a liberdade intelectual para ensinar e investigar, autonomia e independência no respeito pelos fins estratégicos e operacionais definidos pela ESSCVP - Alto Tâmega;
d) Responsabilidade social: assumir o compromisso social enquanto agente de promoção social, favorecendo uma relação de maior confiabilidade e credibilidade entre a ESSCVP - Alto Tâmega e os diferentes parceiros/redes, reforçando e fortalecendo a imagem organizacional junto da comunidade local, da região e do País;
e) Solidariedade: preocupação de prestar apoio e auxílio voluntário, a todos os que evidenciem necessidades, ao nível local e regional, de proteger a vida e a saúde, de promover o respeito pela pessoa humana, de favorecer a compreensão, a cooperação e as relações interpessoais;
f) Transparência: equidade de acesso e tratamento, independentemente do género, da condição social, cultural, étnico, político ou religioso;
g) Confiança: promoção de uma visão positiva de reconhecimento da CVP, com base nas experiências passadas que corroboram um padrão de comportamento esperado, valores compartilhados, percebidos como compatíveis e fortemente enraizada nos seus princípios fundamentais.
Artigo 4.º
Entidade instituidora
À CVP como entidade instituidora compete:
a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da ESSCVP - Alto Tâmega, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter a registo os presentes Estatutos, suas alterações e promover a sua publicação no Diário da República;
c) Afetar à ESSCVP - Alto Tâmega um património específico em instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESSCVP - Alto Tâmega;
e) Designar e destituir nos termos dos presentes Estatutos e demais legislação em vigor os titulares do órgão de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
f) Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico da ESSCVP - Alto Tâmega;
g) Aprovar o plano de atividades e orçamento anual da ESSCVP - Alto Tâmega;
h) Aprovar o relatório anual proposto pelo conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
i) Certificar as contas da ESSCVP - Alto Tâmega através de um revisor oficial de contas;
j) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSCVP - Alto Tâmega, ouvido o órgão de direção desta;
k) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.
l) Contratar pessoal não docente sob proposta do presidente do conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos conferentes de grau académico, após parecer do conselho de direção, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da ESSCVP - Alto Tâmega;
n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESSCVP - Alto Tâmega, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
o) Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre os estudantes, de acordo com regulamento próprio, precedendo parecer prévio dos órgãos do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
p) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam ações estranhas às atribuições e objetivos da ESSCVP - Alto Tâmega;
q) Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação, nos Estatutos e Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSCVP - Alto Tâmega.
Artigo 5.º
Graus, diplomas, certificados e títulos
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega confere, de acordo com a legislação em vigor:
a) Graus académicos de licenciado e de mestre;
b) Diploma de técnico superior profissional;
c) Outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, comprovativos da formação realizada, nomeadamente de cursos de pós-graduação ou de especialização e de formação contínua;
d) Títulos e distinções honoríficas.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega pode ainda, nos termos da lei, conferir graus académicos e diplomas referentes aos cursos desenvolvidos em associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos quais é competente para atribuição dos mesmos.
Artigo 6.º
Símbolo, insígnias e comemorações
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem o distintivo e insígnia da CVP conforme descrição feita nos Tratados de Genebra de 22 de agosto de 1864.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem o símbolo heráldico da CVP.
3 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem selo próprio aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do conselho de direção.
4 - É adotado o dia 30 de abril como dia da ESSCVP - Alto Tâmega.
CAPÍTULO II
Projeto educativo
SECÇÃO I
Formação humana e cívica
Artigo 7.º
Formação personalizada e integral
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega propõe-se promover uma formação integral do estudante, formar para a liberdade responsável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e a originalidade pessoal apoiada numa atitude reflexiva e crítica.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega, como estabelecimento de ensino superior, pertencente à CVP, propõe-se difundir entre os seus estudantes os princípios fundamentais da instituição, integrando-os na dinâmica e cultura do Movimento Internacional da Cruz Vermelha, proporcionando a cada um deles competências específicas para a colaboração em situações de emergência e catástrofes, em missões nacionais e internacionais.
3 - A ESSCVP - Alto Tâmega propõe-se fomentar e organizar a colaboração voluntária dos seus estudantes em ações da Cruz Vermelha Portuguesa na defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.
Artigo 8.º
Realização profissional
A ESSCVP - Alto Tâmega pretende formar profissionais de nível superior para, direta ou indiretamente, promoverem a saúde e, consequentemente, a qualidade de vida das populações onde vão realizar a sua atividade profissional.
Artigo 9.º
Integração sociocultural
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega deve inserir-se efetivamente na realidade sociocultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega está aberta a todos os que desejem a formação que nela se ministre, sem qualquer discriminação.
3 - É prioritário o respeito pela liberdade dos estudantes, docentes e não docentes, devendo a ESSCVP - Alto Tâmega ser um espaço de relação e participação, onde todos se sintam corresponsáveis.
4 - A ESSCVP - Alto Tâmega promove políticas de saúde e bem-estar da comunidade académica e ambiente laboral.
SECÇÃO II
Desenvolvimento profissional
Artigo 10.º
Formação inicial
O projeto educativo pretende formar profissionais de acordo com os princípios éticos e deontológicos das profissões na área da saúde e dos princípios da CVP.
Artigo 11.º
Aprendizagem ao longo da vida
Através de formações de aprendizagem ao longo da vida, pretende-se criar oportunidades de desenvolvimento profissional no âmbito da saúde, através da formação pós-graduada, especializada e formação contínua, contribuindo para o desenvolvimento do conhecimento, das profissões da saúde e das instituições empregadoras.
Artigo 12.º
Formação científico-tecnológica
Nesta área, a ESSCVP - Alto Tâmega tem como objetivos:
a) Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento crítico-reflexivo;
b) Formar diplomados, aptos para a inserção na vida profissional e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
d) Promover a divulgação do conhecimento científico e comunicar o saber através do ensino, da edição de estudos e documentos científicos;
e) Promover a motivação para o aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada geração;
f) Promover a mobilidade internacional da comunidade académica;
g) Participar em redes nacionais e internacionais de ensino, formação e investigação.
Artigo 13.º
Formação cultural, artística e desportiva
Na área da formação cultural, artística e desportiva a ESSCVP - Alto Tâmega propõe-se:
a) Promover uma cultura para o desenvolvimento do voluntariado CVP;
b) Incentivar a criação e a difusão da cultura, da arte e do desporto;
c) Promover a divulgação do conhecimento multicultural através do ensino;
d) Incrementar a formação cultural dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;
e) Apoiar o desenvolvimento artístico e a prática desportiva e de atividades de promoção da saúde e do bem-estar.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica da ESSCVP - Alto Tâmega
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Autonomia
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega define as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração do seu modelo de organização e regulamentos internos.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.
3 - A autonomia, prevista no número anterior, orienta-se pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino superior, constantes da lei e compreende, designadamente, os seguintes aspetos:
a) Livre escolha da oferta formativa e do modelo educativo;
b) Liberdade de orientação científica, pedagógica e cultural;
c) Realiza livremente a sua atividade, sem constrangimentos políticos, culturais, sociais ou religiosos.
Artigo 15.º
Património e orçamento
1 - O património afeto à ESSCVP - Alto Tâmega é propriedade da entidade instituidora, sendo constituído por todos os bens e valores que sejam disponibilizados, por aquela entidade, para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.
2 - A gestão administrativa, económica e financeira da ESSCVP - Alto Tâmega basear-se-á num plano de atividades e orçamento anual, aprovado pela entidade instituidora, após audição dos representantes dos docentes através do conselho técnico-científico.
Artigo 16.º
Cooperação
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega, no âmbito da sua autonomia, manterá relações de cooperação com outras instituições de ensino superior e instituições científicas, culturais e sociais do País, bem como com outras entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, convénios ou consórcios.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega deverá privilegiar a cooperação com outros estabelecimentos de ensino superior da Cruz Vermelha Portuguesa, bem como com as diversas entidades pertencentes à Cruz Vermelha, de âmbito nacional e internacional.
3 - A ESSCVP - Alto Tâmega poderá articular-se com instituições públicas e privadas que venham a ser consideradas necessárias para efeitos de ensino, investigação e aprendizagem ao longo da vida, através de protocolos de colaboração ou outras formas, de acordo com o previsto na lei.
4 - De igual modo, deverá promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da mobilidade de estudantes, docentes e não docentes, da investigação científica, da ciência e da cultura, em especial com os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 17.º
Princípios de organização interna
Os presentes estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:
a) Participação de docentes no conselho de direção, técnico-científico, conselho pedagógico, conselho para avaliação da qualidade do ensino e no conselho consultivo da ESSCVP - Alto Tâmega;
b) Participação dos estudantes no conselho pedagógico, no conselho para avaliação da qualidade do ensino e no conselho consultivo da ESSCVP - Alto Tâmega;
c) Não podem ser titulares dos órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
Artigo 18.º
Funcionamento e responsabilidade civil
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega não constitui, nos termos da lei, pessoa coletiva com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo.
2 - Só a entidade instituidora tem ativo e passivo próprios e constitui, nos termos da lei, a única entidade com personalidade jurídica.
Artigo 19.º
Relação da ESSCVP - Alto Tâmega com a entidade instituidora
A ESSCVP - Alto Tâmega, sem prejuízo da sua autonomia, deverá funcionar em estreita colaboração com a entidade instituidora competindo-lhe, através do conselho de direção:
a) Manter a entidade instituidora ao corrente da vida da ESSCVP - Alto Tâmega e propor-lhe o que entender por bem como necessário para o desenvolvimento da sua missão;
b) Responder pelas obrigações que para si decorrem do RJIES;
c) Garantir o exercício efetivo da autonomia de gestão científica, pedagógica e cultural, através dos órgãos próprios;
d) Garantir o relacionamento efetivo entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
e) Apresentar à entidade instituidora todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos estudantes e as relações laborais dos docentes e do pessoal não docente;
f) Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas pela entidade instituidora no âmbito da sua atividade.
Artigo 20.º
Órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega disporá dos seguintes órgãos:
a) Conselho de direção;
b) Conselho técnico-científico;
c) Conselho pedagógico;
d) Conselho consultivo;
e) Conselho para avaliação da qualidade.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega disporá, ainda, do provedor do estudante.
SECÇÃO II
Conselho de direção
Artigo 21.º
Natureza
O conselho de direção é o órgão de direção da ESSCVP - Alto Tâmega, responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento da mesma.
Artigo 22.º
Composição
1 - O conselho de direção é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, com o grau de doutor ou detentores do título de especialista e grau de mestre.
2 - O conselho de direção terá um presidente em regime de exclusividade, um vice-presidente e de um a três vogais.
Artigo 23.º
Nomeação, destituição e mandato
1 - O conselho de direção e o seu presidente são livremente nomeados ou destituídos pela entidade instituidora.
2 - O vice-presidente e os vogais são nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do conselho de direção.
3 - O mandato dos membros do conselho de direção é de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
4 - Os membros do conselho de direção poderão ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo, salvo por motivos disciplinares.
Artigo 24.º
Competências
1 - São competências do conselho de direção:
a) Tomar as decisões necessárias à gestão da ESSCVP - Alto Tâmega e assegurar o seu bom funcionamento dentro dos limites da legislação em vigor, estatutos e demais regulamentação interna que lhe seja aplicável;
b) Elaborar o plano de atividades e orçamento anual, a propor à entidade instituidora, ouvidos o conselho técnico-científico, pedagógico e consultivo;
c) Elaborar e apresentar, à entidade instituidora, o relatório anual de contas;
d) Elaborar, nos termos da lei, o relatório anual de atividades, a apresentar à entidade instituidora para aprovação e publicação, com pareceres do conselho técnico-científico e pedagógico;
e) Promover a articulação entre os órgãos de gestão, áreas de ensino, gabinetes e serviços;
f) Assegurar a coordenação entre as atividades administrativas e áreas científico-pedagógicas;
g) Criar, alterar ou extinguir áreas de ensino, ouvido o conselho técnico-científico;
h) Nomear ou destituir os diretores das áreas de ensino, nos termos destes estatutos;
i) Aprovar os objetivos, organização e funcionamento das áreas de ensino por proposta ou com o parecer favorável do conselho técnico-científico, ouvido o conselho pedagógico;
j) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação da ESSCVP - Alto Tâmega;
k) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
l) Zelar pela conservação das instalações e equipamentos da ESSCVP - Alto Tâmega, propondo à entidade instituidora o que considere conveniente para a boa administração do património que lhe está afeto;
m) Zelar pela boa execução do plano de atividades e orçamento, em articulação com o plano de desenvolvimento estratégico;
n) Apoiar o associativismo estudantil, assegurando-lhe as condições necessárias ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente pela participação coletiva e social;
o) Apoiar os antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da ESSCVP - Alto Tâmega;
p) Instituir prémios escolares, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
q) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho técnico-científico;
r) Dar execução, no exercício da sua competência própria, aos atos dos restantes órgãos;
s) Assegurar a realização dos atos eleitorais previstos nestes estatutos e no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega;
t) Elaborar, em colaboração com os restantes órgãos, o regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega;
u) Homologar os atos eleitorais referentes aos membros do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;
v) Aprovar as vagas para os cursos a criar e as vagas anuais para os cursos em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega, nos termos da lei;
w) Nomear e destituir os coordenadores de curso com parecer favorável do conselho técnico-científico e diretor da área de ensino;
x) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da ação social escolar e outras atividades dentro das orientações e limites estabelecidos pela entidade instituidora;
y) Homologar o serviço de docência e aprovar os calendários de acesso e ingresso dos cursos conferentes de grau de licenciatura e mestrado, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente de cursos técnicos superiores profissionais, de cursos de pós-graduação e de especialização;
z) Submeter o pedido de registo de cursos técnicos superiores profissionais, nos termos da lei;
aa) Aprovar o plano de formação contínua;
bb) Aprovar os horários de trabalho e planos de férias do pessoal docente e não docente, dentro das orientações da entidade instituidora;
cc) Propor a contratação, nomeação, promoção ou demissão de pessoal docente e não docente de acordo com o que estiver previsto na legislação em vigor, no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega e da entidade instituidora, bem como a sua distribuição pelos serviços, ouvidos os órgãos competentes;
dd) Comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior a acumulação de funções docentes;
ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - Compete especialmente ao presidente do conselho de direção:
a) Convocar e presidir aos trabalhos do conselho de direção, delegando sempre que o entender no vice-presidente ou, na falta deste, noutro membro do conselho;
b) Representar externamente a ESSCVP - Alto Tâmega, por si só, ou em conjunto com outros membros;
c) Corresponder-se com entidades públicas e/ou privadas no âmbito da sua competência;
d) Submeter à aprovação da entidade instituidora as questões que carecem da sua intervenção;
e) Assegurar a ligação permanente entre a ESSCVP - Alto Tâmega e a CVP, transmitindo aos órgãos instituídos as normas e ou instruções emanadas da entidade instituidora;
f) Propor à entidade instituidora o Plano de Desenvolvimento Estratégico para cada período do seu mandato;
g) Assumir as competências que lhe forem delegadas pela entidade instituidora;
h) Assumir as competências que lhe forem delegadas pelo conselho de direção;
i) Tomar nos termos legais e estatutários as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da ESSCVP - Alto Tâmega e à prossecução dos seus objetivos.
3 - Compete especialmente ao vice-presidente desempenhar as funções que, expressamente, o presidente lhe determine ou nele delegue ou subdelegue e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos seguindo a ordem por ele estabelecida.
4 - O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos restantes membros do conselho de direção.
Artigo 25.º
Funcionamento
O conselho de direção funcionará de acordo com as seguintes normas:
a) O conselho de direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros, ou pelo presidente da entidade instituidora;
b) Poderão participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o conselho de direção entenda convocar;
c) O conselho de direção só poderá reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros com direito a voto;
d) As deliberações do conselho de direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade;
e) As convocatórias para as reuniões extraordinárias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos e enviadas aos membros com a antecedência mínima de 48 horas;
f) Das reuniões serão lavradas atas que, depois de lidas e aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes;
g) O funcionamento do conselho de direção obedecerá ao disposto no estatuto e no seu regimento.
SECÇÃO III
Conselho técnico-científico
Artigo 26.º
Natureza
O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da formação, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 27.º
Composição, eleição e mandato
1 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros, nos termos previstos no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega, pelo conjunto dos:
a) O presidente do conselho técnico-científico eleito, conforme o disposto no n.º 4 deste artigo;
b) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega, pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESSCVP - Alto Tâmega há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, entre os investigadores com o grau de doutor, em número de cinco, podendo ser inferior quando o número de unidades de investigação for inferior a este valor.
2 - Sob proposta do presidente do conselho técnico-científico, podem ainda integrar este conselho membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSCVP - Alto Tâmega, nos termos do seu regulamento interno.
3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao previsto no n.º 1 deste artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
4 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito de entre os membros do corpo docente que o integram, com o grau de doutor ou detentores do título de especialista, em reunião expressamente convocada para o efeito.
5 - O vice-presidente do conselho técnico-científico é nomeado pelo seu presidente, de entre os representantes eleitos dos docentes.
6 - A duração do mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
Artigo 28.º
Competências
1 - São competências genéricas do conselho técnico-científico estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da atividade científica.
2 - São competências específicas do conselho técnico-científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Elaborar o plano e relatório anual de atividades do órgão;
c) Apreciar o plano de atividades científicas da ESSCVP - Alto Tâmega;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de áreas de ensino da ESSCVP - Alto Tâmega;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
f) Definir as áreas de formação dos cursos técnicos superiores profissionais, tendo em consideração as necessidades de formação profissional na região onde se insere a ESSCVP - Alto Tâmega;
g) Dar parecer sobre a criação de ciclos de estudos conferentes de grau, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente curso de pós-graduação e de especialização e dos cursos técnicos superiores profissionais e aprovar os respetivos planos de estudos;
h) Aprovar as alterações aos ciclos de estudos conferentes de grau, de cursos não conferentes de grau, nomeadamente curso de pós-graduação e de especialização e dos cursos técnicos superiores profissionais, de acordo com a lei;
i) Aprovar as normas regulamentares da licenciatura, do mestrado e dos cursos técnicos superiores profissionais previstas na lei e que integram o regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega;
j) Propor as vagas para os cursos a criar e as vagas anuais para os cursos em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega, nos termos da lei;
k) Aprovar o regime de frequência, de precedência, de transição e de prescrição;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
p) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
q) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal técnico adstrito às tarefas científicas;
r) Dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção de áreas de ensino e sobre a nomeação e destituição dos coordenadores de curso;
s) Deliberar sobre creditação nos casos previstos na lei;
t) Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico ou alienação do mesmo;
u) Dar parecer sobre o relatório de atividades do ano anterior;
v) Estudar e elaborar propostas sobre a atividade científica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à comunidade;
w) Propor a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais atos de natureza científica;
x) Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse científico;
y) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
z) Pronunciar-se sobre transferência de estudantes;
aa) Pronunciar-se sobre a alteração ao número de vagas de ingresso anual, nos termos da lei;
bb) Aprovar os calendários escolares e calendário de exames, ouvido o conselho pedagógico;
cc) Apresentar projetos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;
dd) Pronunciar-se sobre todas as questões de âmbito científico que lhe sejam submetidas pelo presidente do conselho de direção;
ee) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;
ff) Pronunciar-se sobre os resultados dos inquéritos de satisfação dos estudantes.
3 - Ao presidente do conselho técnico-científico compete conduzir o funcionamento do órgão, orientar as reuniões e representar o conselho.
4 - Ao vice-presidente do conselho técnico-científico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
5 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 29.º
Funcionamento
O conselho técnico-científico funcionará de acordo com as seguintes normas:
a) Reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo conselho de direção ou por um terço dos seus membros;
b) As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos;
c) Das reuniões serão lavradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pelos membros presentes;
d) As reuniões do conselho técnico-científico só são válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;
e) As deliberações do conselho técnico-científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada, conforme previsto no regimento.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 30.º
Natureza
O conselho pedagógico é o órgão responsável por garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na ESSCVP - Alto Tâmega do ponto de vista pedagógico.
Artigo 31.º
Composição, eleição e mandato
1 - O conselho pedagógico é constituído por 10 membros, sendo 5 representantes do corpo docente e 5 representantes dos estudantes dos ciclos de estudos conferentes de grau e dos cursos técnicos superiores profissionais da ESSCVP - Alto Tâmega, eleitos pelos pares respetivos, nos termos do regulamento interno.
2 - O presidente do conselho pedagógico será eleito de entre os membros do corpo docente que o integram, com o grau de doutor ou detentores do título de especialista, em reunião expressamente convocada para o efeito.
3 - O vice-presidente do conselho pedagógico será livremente nomeado pelo seu presidente de entre os representantes eleitos dos docentes, na reunião referida no ponto anterior.
4 - A duração do mandato dos membros docentes do conselho pedagógico é de quatro anos cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
5 - A duração do mandato dos membros discentes do conselho pedagógico é de dois anos cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
Artigo 32.º
Competências
1 - São competências genéricas do conselho pedagógico estudar e apreciar as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem com vista a garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na ESSCVP - Alto Tâmega.
2 - São competências específicas do conselho pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESSCVP - Alto Tâmega e a sua análise e divulgação;
d) Promover a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Propor o regime de frequência, precedência e de transição;
g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
i) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos conferentes de grau e respetivos planos de estudos;
j) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de cursos técnicos superiores profissionais e outros cursos não conferentes de grau e respetivos planos de estudos;
k) Pronunciar-se sobre o relatório de atividades da ESSCVP - Alto Tâmega;
l) Pronunciar-se sobre a criação de prémios escolares;
m) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;
n) Emitir parecer sobre os horários escolares;
o) Elaborar propostas referentes ao funcionamento do serviço de documentação, informação e biblioteca;
p) Propor a aquisição de material didático, audiovisual e bibliográfico de interesse pedagógico;
q) Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como da associação académica ou outras instituições;
r) Promover ações de formação pedagógica e de realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;
s) Pronunciar-se sobre o regulamento de frequência, transição de ano e precedências;
t) Elaborar o plano e relatório anual do conselho pedagógico;
u) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega;
v) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
3 - Ao presidente compete conduzir o funcionamento do órgão, orientar as reuniões e representar o conselho.
4 - Ao vice-presidente do conselho pedagógico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
Artigo 33.º
Funcionamento
O conselho pedagógico funcionará de acordo com as seguintes normas:
a) Reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo conselho de direção ou por um terço dos seus membros;
b) As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos;
c) Das reuniões serão lavradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pelos membros presentes;
d) As reuniões do conselho pedagógico só serão válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;
e) As deliberações do conselho pedagógico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada, conforme previsto no regimento do órgão.
SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 34.º
Composição e mandato
1 - São membros por inerência do conselho consultivo:
a) O presidente do conselho de direção, que preside;
b) O vice-presidente do conselho técnico-científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da Associação de Estudantes;
e) O presidente da Associação dos Antigos Estudantes.
2 - São ainda membros do conselho consultivo, por convite:
a) Um representante da autarquia local;
b) Docentes aposentados que colaborem com a ESSCVP - Alto Tâmega em regime de voluntariado;
c) Representantes de organizações profissionais, entidades empregadoras e outras, de âmbito regional, de importância relevante para o cumprimento da missão da ESSCVP - Alto Tâmega.
3 - Os membros referidos no número anterior são aprovados pelo conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico e conselho pedagógico.
4 - A duração do mandato coincide com a do conselho de direção.
Artigo 35.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo fomentar a cooperação permanente entre a ESSCVP -
Alto Tâmega e a comunidade local e regional, designadamente com as autarquias, organizações profissionais, instituições de saúde e de ensino, associações científicas, desportivas, culturais e recreativas, entre outras.
2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Plano de desenvolvimento estratégico;
b) A criação de novos cursos;
c) O plano de atividades anual;
d) O plano de formação contínua.
3 - Compete ao conselho consultivo elaborar e aprovar o seu regimento interno.
4 - O conselho consultivo pode ainda pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos para apreciação pelo conselho de direção.
5 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho de direção ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
SECÇÃO VI
Conselho para avaliação da qualidade
Artigo 36.º
Composição
1 - O conselho é constituído por quatro docentes, um colaborador não docente, um discente por área de ensino e um perito externo em avaliação da qualidade, todos nomeados pelo conselho de direção, ouvidos o conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e a associação académica.
2 - O presidente do conselho é designado pelo conselho de direção, de entre os docentes, não podendo presidir a outros órgãos de gestão da ESSCVP - Alto Tâmega e coordenação de áreas de ensino ou de curso.
3 - O mandato do conselho é de dois anos para os discentes e de quatro anos para os docentes, não docentes e perito.
4 - O conselho pode contar com o apoio de outros peritos em avaliação e ou qualidade e dispõe de apoio técnico e de secretariado necessário à concretização das suas atividades.
Artigo 37.º
Funcionamento
1 - O conselho para avaliação da qualidade tem reuniões ordinárias trimestrais e reuniões extraordinárias por decisão do seu presidente, do presidente do conselho de direção ou por um terço dos seus membros efetivos.
2 - A convocatória, com a respetiva ordem de trabalhos, é efetuada até cinco dias antes da data da reunião.
3 - Das reuniões são lavradas atas e assinadas pelos elementos presentes.
Artigo 38.º
Competências
1 - São competências genéricas do conselho para a avaliação da qualidade promover o controlo e a avaliação da qualidade da ESSCVP - Alto Tâmega e dos cursos.
2 - São competências específicas do conselho para avaliação da qualidade:
a) Promover iniciativas para a adoção de uma cultura de qualidade, em torno do projeto educativo e da missão da ESSCVP - Alto Tâmega;
b) Assegurar a política da qualidade e respetiva monitorização em todas as áreas de ensino, estruturas e serviços da ESSCVP - Alto Tâmega;
c) Propor a normalização de procedimentos, sempre que se justifique;
d) Assegurar que os processos necessários para o sistema interno de garantia da qualidade sejam concebidos e desenvolvidos em articulação com os restantes órgãos, estruturas e serviços;
e) Definir a metodologia de controlo de documentos que constituem o sistema interno de garantia da qualidade;
f) Desenvolver planos de auditorias internas e analisar os seus resultados, propondo ações de melhoria continua;
g) Propor a criação e/ou a revisão de processos de prestação de serviços, processos de gestão e suporte, metodologias, procedimentos operativos e modelos, submetendo-os a verificação e aprovação;
h) Dinamizar a revisão e atualização do manual da qualidade;
i) Dinamizar o processo de avaliação da satisfação dos colaboradores, estudantes, formandos e entidades empregadoras;
j) Gerir, recolher e analisar a informação sobre a garantia da qualidade;
k) Assegurar a atualização permanente dos indicadores e informações sobre o sistema interno de garantia da qualidade;
l) Elaborar o relatório do sistema interno de garantia da qualidade e propor ações de melhoria;
m) Elaborar a proposta de relatório de autoavaliação institucional e dos cursos.
3 - O conselho para a avaliação da qualidade faz publicar na página da ESSCVP - Alto Tâmega os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição, bem como dos seus ciclos de estudos e de outros cursos, nomeadamente dos cursos técnicos superiores profissionais.
4 - O conselho elabora e aprova o seu regimento.
SECÇÃO VII
Provedor do estudante
Artigo 39.º
Natureza
1 - O provedor é um órgão singular, designado pelo conselho de direção, para exercer a função de provedoria com independência, equidistância, imparcialidade e com juízo de equidade.
2 - O provedor é nomeado por dois anos, podendo ser reconduzido no cargo.
Artigo 40.º
Requisitos gerais
Na escolha do cargo de provedor, deve atender-se ao mérito e idoneidade da personalidade a convidar, bem como a experiência académica.
Artigo 41.º
Competências
1 - O provedor desenvolve a sua ação em articulação com a associação académica e com os órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega, designadamente com o conselho pedagógico.
2 - São competências do provedor do estudante:
a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e proferir as recomendações aos órgãos competentes;
b) Fazer recomendações no sentido de acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio dos seus direitos estatutários;
c) Promover atividades preventivas junto dos diferentes serviços de interesse para os estudantes.
SECÇÃO VIII
Estruturas científico-pedagógicas
Artigo 42.º
Áreas de ensino
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega organiza-se por áreas de ensino, de acordo com os cursos que vierem a ser acreditados, com vista à realização de atividades de ensino, de formação, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.
2 - Os objetivos, organização e funcionamento das áreas de ensino serão estabelecidos em regulamento próprio, de acordo com as normas gerais constantes do regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega e aprovados pelo conselho de direção por proposta do conselho técnico-científico.
3 - A criação, alteração ou extinção de áreas de ensino compete ao conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico.
Artigo 43.º
Direção das áreas de ensino
1 - Cada área de ensino terá um diretor nomeado e destituído pelo conselho de direção, de entre os professores que lecionam unidades curriculares, específicas da área de ensino, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo à ESSCVP - Alto Tâmega, ou detentor do título de especialista, em regime de tempo integral, com contrato com esta há mais de dois anos.
2 - O mandato do diretor de área de ensino tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante aviso prévio de 60 dias.
Artigo 44.º
Competências
1 - São competências genéricas do diretor de área de ensino assegurar a coordenação e gestão pedagógica e científica da respetiva área e o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos internos da ESSCVP - Alto Tâmega, os pareceres do conselho pedagógico, as deliberações do conselho técnico-científico e os despachos do conselho de direção ou do seu presidente.
2 - O diretor de área de ensino poderá acumular as funções de coordenador de curso quando a área de ensino tiver apenas um ciclo de estudos em funcionamento.
SECÇÃO IX
Coordenador de curso
Artigo 45.º
Nomeação, destituição e mandato
1 - O coordenador de curso é nomeado e destituído pelo conselho de direção, com o parecer favorável do conselho técnico-científico e diretor de área de ensino, salvo quando este acumule a função nos termos previstos no n.º 2 do artigo 44.º
2 - O mandato do coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio de 60 dias.
Artigo 46.º
Competências
São competências do coordenador de curso:
a) Organização e gestão pedagógica e coordenação e acompanhamento do trabalho de docência do respetivo curso;
b) Representar o curso dentro e fora da ESSCVP - Alto Tâmega;
c) Coordenar os programas das unidades curriculares e garantir o seu bom funcionamento;
d) Garantir que os objetivos de aprendizagem no âmbito do desenvolvimento curricular sejam alcançados;
e) Coordenar as atividades de tutoria e relacionadas com os ensinos clínicos/estágios;
f) Informar o conselho de direção sobre o desempenho dos docentes na componente teórica e prática;
g) Elaborar o relatório anual sobre o funcionamento do curso.
SECÇÃO X
Estruturas diferenciadas
Artigo 47.º
Unidade de Investigação e Desenvolvimento
1 - A Unidade de Investigação e Desenvolvimento tem como finalidade a realização de atividades de investigação e desenvolvimento em saúde e educação, bem como a coordenação da produção e difusão do conhecimento, a formação na área das metodologias de investigação e definição das linhas orientadoras sobre a política de investigação na ESSCVP - Alto Tâmega.
2 - O coordenador da Unidade de Investigação e Desenvolvimento é nomeado pelo conselho de direção, de entre os investigadores com grau de doutor, ouvido o conselho técnico-científico.
3 - São competências do coordenador da Unidade de Investigação:
a) Representar a Unidade de Investigação perante os órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega e o exterior;
b) Promover a articulação entre o ensino e a investigação, designadamente no que se refere ao contacto dos estudantes com atividades de investigação e inovação;
c) Definir mecanismos de valorização económica do conhecimento;
d) Criar procedimentos para a monitorização e avaliação e melhoria dos recursos, tendo em vista os resultados da produção científica, tecnológica e artística, da valorização do conhecimento e da articulação entre o ensino e a investigação;
e) Apoiar e acompanhar as candidaturas de projetos de investigação e desenvolvimento para financiamento;
f) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico, o plano de atividades e estimativa orçamental;
g) Elaborar o plano e relatório de atividades anual.
4 - O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
5 - A Unidade de Investigação tem regulamento próprio, considerando as recomendações e disposições legais nacionais e internacionais.
Artigo 48.º
Unidade de Formação e Desenvolvimento Humano
1 - A Unidade de Formação e Desenvolvimento Humano tem como finalidades:
a) Desenvolver ações para a qualificação dos seus colaboradores, docentes e não docentes, através da participação em programas de aprendizagem ao longo da vida que visem a atualização do conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento pessoal e profissional;
b) Desenvolver cursos de curta duração dirigidos a profissionais de saúde do setor público ou privado.
2 - O coordenador da Unidade de Formação e Desenvolvimento Humano é nomeado pelo conselho de direção.
3 - O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
4 - São competências do coordenador da Unidade:
a) Promover o diagnóstico de necessidades formativas dos colaboradores;
b) Elaborar, divulgar e monitorizar a execução do plano anual de formação de acordo com os resultados do diagnóstico de necessidades formativas e as carências identificadas no processo de avaliação de desempenho;
c) Coordenar a apresentação e o acompanhamento da execução de candidaturas de formação para financiamento externo;
d) Promover a avaliação da satisfação dos formandos;
e) Promover a avaliação do impacto da formação;
f) Elaborar o plano e relatório anual.
5 - A Unidade de Formação e Desenvolvimento Humano tem regulamento próprio, enquadrado nas orientações para a formação profissional e legislação aplicável.
Artigo 49.º
Unidade de prestação de Serviços à Comunidade
1 - A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade tem como finalidade desenvolver mecanismos para promover, avaliar e melhorar a colaboração interinstitucional e com a comunidade, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional na área da saúde.
2 - A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade desenvolve a sua atividade através:
a) Da colaboração institucional;
b) Da prestação de serviços ao exterior;
c) Da ação cultural desportiva e artística no exterior;
d) Da integração em projetos e parcerias nacionais;
e) Da captação de receitas próprias através da atividade desenvolvida.
3 - A concretização da prestação de serviços à comunidade faz-se através dos recursos humanos e meios próprios da ESSCVP - Alto Tâmega ou através de organizações de interface com a comunidade em que seja solicitada ou parcerias estabelecidas.
4 - Compete ao conselho de direção decidir sob a forma de colaboração mais adequada e celebrar as respetivas parcerias, no âmbito das suas competências estatutárias e de mais legislação em vigor.
5 - O coordenador da Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade é nomeado pelo conselho de direção.
6 - O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período.
7 - São competências do coordenador da Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade:
a) Representar a Unidade no exterior;
b) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da Unidade;
c) Elaborar e submeter à aprovação pelo conselho de direção o plano de atividades e estimativa orçamental;
d) Promover a avaliação do impacto das atividades realizadas;
e) Elaborar o relatório de atividades anual.
SECÇÃO XI
Estruturas de apoio e serviços
Artigo 50.º
Composição
1 - São estruturas de apoio e serviços da ESSCVP - Alto Tâmega, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados:
a) Serviços Administrativos;
b) Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca;
c) Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional;
d) Gabinete de Apoio ao Estudante e Inserção na Vida Ativa;
e) Serviços Técnicos de Instalação, Equipamento, Informática e Multimédia;
f) Serviço de Apoio Geral.
2 - A criação ou extinção de outros serviços necessários ao desempenho das atividades da ESSCVP - Alto Tâmega é aprovada pela entidade instituidora por proposta do conselho de direção.
3 - Os responsáveis por cada serviço respondem perante o conselho de direção pela sua eficiência e disciplina.
Artigo 51.º
Serviços Administrativos
Os Serviços Administrativos desenvolvem as atividades nos domínios dos serviços académicos, do ingresso, contabilidade, tesouraria e aprovisionamento, recursos humanos, arquivo e secretariado.
Artigo 52.º
Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca
Ao Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca compete a recolha, tratamento e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as atividades dos docentes, dos estudantes e outro pessoal, bem como cooperar com serviços e instituições afins.
Artigo 53.º
Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional
O Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional desenvolve a sua ação nas questões respeitantes às relações da ESSCVP - Alto Tâmega com a comunidade nacional e internacional, no âmbito dos programas de mobilidade dos docentes e não-docentes, de cooperação com instituições de ensino e ou de saúde, com a finalidade do desenvolvimento de atividades de ensino e investigação de extensão cultural.
Artigo 54.º
Gabinete de Apoio ao Estudante e Inserção na Vida Ativa
1 - O Gabinete de Apoio ao Estudante e Inserção na Vida Ativa promove a integração dos estudantes no ensino superior, dá resposta às necessidades de aprendizagem no sentido de incrementar o sucesso escolar e apoia os estudantes em termos de necessidades de saúde e psicossociais.
2 - O Gabinete apoia ainda os estudantes, em condições apropriadas, através do desenvolvimento de atividades académicas que tenham em vista facilitar a inserção dos diplomados no mundo do trabalho e tomar medidas de recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
3 - O Gabinete apoia ainda o desenvolvimento pessoal dos estudantes e promove a sua preparação para a cidadania ativa.
Artigo 55.º
Serviços Técnicos de Instalação, Equipamento, Informática e Multimédia
Compete a estes serviços desenvolver ações nos domínios da reparação, da manutenção, da conservação e operacionalidade das instalações e dos equipamentos didáticos, informáticos e de multimédia, garantindo o integral funcionamento da ESSCVP - Alto Tâmega.
Artigo 56.º
Serviço de Apoio Geral
Os Serviços de Apoio Geral integram o serviço de bar e refeitório, de vigilância e segurança das instalações, de equipamento, de receção, de comunicação, de transportes, reprografia, tratamento de roupas e serviço de limpeza.
CAPÍTULO IV
Corpo docente
SECÇÃO I
Habilitações e funções
Artigo 57.º
Habilitações
O corpo docente da ESSCVP - Alto Tâmega deve possuir habilitações próprias e os graus académicos legalmente exigidos para o exercício das respetivas funções.
Artigo 58.º
Funções
São funções genéricas dos docentes:
a) Promover o desenvolvimento integrado da personalidade, dos conhecimentos e das capacidades atuais e potenciais dos estudantes, tendo em conta o exercício futuro da profissão;
b) Promover a formação dos estudantes na ESSCVP - Alto Tâmega ou noutros estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados, ou noutras instituições de caráter social e comunitário;
c) Prestar o serviço docente que for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
d) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;
e) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;
f) Participar na gestão da ESSCVP - Alto Tâmega;
g) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão da ESSCVP - Alto Tâmega e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior politécnico.
Artigo 59.º
Direitos e deveres dos docentes
1 - São direitos dos docentes, para além de outros que resultem da lei:
a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica, no contexto da missão da ESSCVP - Alto Tâmega e dos programas aprovados;
b) Dispor de condições para o exercício eficaz da atividade docente, incluindo o acesso a ações de formação e de valorização profissional e investigação;
c) Receber as remunerações que forem contratadas;
d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na ESSCVP - Alto Tâmega;
e) Receber apoio técnico, material e documental;
f) Participar nos órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega, nos termos previstos nestes Estatutos;
g) Serem ouvidos pela entidade instituidora, através do conselho técnico-científico, do conselho pedagógico e pelo conselho de direção em matérias relacionadas com a gestão administrativa da ESSCVP - Alto Tâmega.
2 - São deveres dos docentes, para além de outros que resultem da lei:
a) Exercer com competência, zelo e dedicação as suas funções;
b) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;
c) Acompanhar os estudantes nos respetivos locais de ensino clínico/estágio e em todas as atividades conducentes à aprendizagem e avaliação dos seus conhecimentos e competências;
d) Prestar apoio pedagógico e atendimento aos estudantes;
e) Desenvolver individualmente ou em grupo investigação científica;
f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares, cuja regência lhes está confiada;
g) Elaborar materiais pedagógicos e os elementos de estado indispensáveis à docência;
h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos, sem prejuízo da atividade docente;
i) Participar nas tarefas de extensão académica;
j) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;
k) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
l) Cumprir o regulamento de avaliação dos estudantes;
m) Cumprir os programas das unidades curriculares;
n) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e cívica e estimulando-os no interesse pela cultura e ciência;
o) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
p) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes trabalhos didáticos atualizados;
q) Cooperar nas atividades de extensão da ESSCVP - Alto Tâmega, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade em que essa ação se projeta;
r) Desenvolver permanentemente métodos pedagógicos dinâmicos, de ensino e aprendizagem orientados a projetos e investigação;
s) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pela ESSCVP - Alto Tâmega;
t) Cumprir os Estatutos, e demais regulamentos internos da ESSCVP - Alto Tâmega ou emanados pela entidade instituidora e legislação aplicável;
u) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da ESSCVP - Alto Tâmega, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados;
v) Tomar parte ativa nas comissões ou grupos de trabalho para que forem designados pelo conselho de direção da ESSCVP - Alto Tâmega;
w) Colaborar na organização do processo individual do estudante, fazendo dele constar, a par das informações de natureza administrativa, todos os elementos referentes ao respetivo aproveitamento escolar;
x) Fornecer todos os elementos necessários à elaboração e organização do respetivo processo individual de docente, incluindo não só as informações de natureza administrativa, mas também as informações referentes às suas aptidões e valorização pessoal e profissional;
y) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;
z) Comunicar à ESSCVP - Alto Tâmega, em caso de acumulação de funções, esse facto.
SECÇÃO II
Regimes
Artigo 60.º
Regime de contratação
1 - O regime de contratação do pessoal docente e de investigação deve obedecer ao legalmente estabelecido no âmbito da legislação em vigor, bem como nos regulamentos internos da CVP e da ESSCVP - Alto Tâmega.
2 - A contratação de pessoal docente é da responsabilidade da entidade instituidora sob proposta do conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico.
3 - Poderão ser admitidos para o exercício de funções docentes individualidades de reconhecido mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo curriculum, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade inegáveis para a ESSCVP - Alto Tâmega.
4 - Sempre que tal se considere necessário, poderá ser contratado outro pessoal técnico de ensino, habilitado com curso adequado, ao qual competirá designadamente a execução de trabalhos de campo, acompanhamento de ensinos clínicos/estágios e práticas laboratoriais.
Artigo 61.º
Regime da carreira docente
1 - Ao pessoal docente da ESSCVP - Alto Tâmega é assegurada, no âmbito da instituição, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 - Sem prejuízo da lei aplicável, o regulamento interno regulamentará o regime aplicável aos docentes da ESSCVP - Alto Tâmega.
3 - A avaliação de desempenho é realizada por ciclos de três anos civis, tendo como referência os seguintes elementos:
a) Qualificação académica e formação contínua;
b) Desempenho pedagógico;
c) Atividades de investigação e de divulgação científica;
d) Relatório de atividades.
4 - O regulamento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da ESSCVP - Alto Tâmega define os princípios da avaliação do desempenho, o processo de avaliação do desempenho da atividade docente e as regras de progressão na carreira.
CAPÍTULO V
Prestação do ensino
SECÇÃO I
Estudantes
Artigo 62.º
Categorias de estudantes
Na ESSCVP - Alto Tâmega existem estudantes ordinários, estudantes com estatuto especial, estudantes em regime de tempo parcial e estudantes extraordinários, de acordo com a legislação em vigor:
a) São estudantes ordinários os que frequentam as sessões letivas, mediante prévia matrícula e inscrição nos termos fixados na legislação em vigor e no Regulamento de Acesso e Ingresso da ESSCVP - Alto Tâmega;
b) São estudantes com estatuto especial os que obedecem ao disposto no número anterior e se enquadram na definição legal de estudantes-trabalhadores, de estudantes militares, as mães e pais estudantes, os atletas de alta competição, o associativismo jovem e os bombeiros portugueses;
c) São estudantes em regime de tempo parcial aqueles que estejam matriculados e efetuem a inscrição apenas em parte das unidades curriculares, nos termos da lei e do regulamento específico para o regime de tempo parcial;
d) São estudantes extraordinários aqueles que não estão matriculados e inscritos em nenhum curso, mas que frequentem unidades curriculares nos cursos em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega, de acordo com as regras definidas nos termos da lei e do regulamento de inscrição e frequência em unidades curriculares.
Artigo 63.º
Regime de ingresso
O ingresso nos cursos da ESSCVP - Alto Tâmega é realizado anualmente de acordo com a legislação aplicável ao ensino superior privado.
Artigo 64.º
Regime de matrícula e inscrição
1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez na ESSCVP - Alto Tâmega e lhe permite a inscrição num ciclo de estudos, facultando-lhe a frequência das respetivas unidades curriculares, realizando-se nos prazos fixados pelo órgão competente:
a) No ato da matrícula, o estudante deve apresentar os documentos previstos na lei, junto dos Serviços Académicos, e cumprir os regulamentos estabelecidos pela ESSCVP - Alto Tâmega;
b) A matrícula caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano letivo não se inscreve no ano letivo subsequente;
c) A matrícula subentende o compromisso do estudante de respeitar os presentes estatutos e demais regulamentos da ESSCVP - Alto Tâmega, na parte que lhe sejam aplicáveis.
2 - A inscrição é o ato pelo qual o estudante, tendo matrícula válida na ESSCVP - Alto Tâmega, tem condições para frequentar as diversas unidades curriculares do plano de estudo em que se inscreve, realizando-se nos prazos fixados anualmente pelo órgão competente.
3 - A inscrição é realizada em cada ano ou semestre letivo, junto dos Serviços Académicos, nas unidades curriculares que o estudante pretende frequentar, desde que o estudante reúna as condições para tal.
4 - A ESSCVP - Alto Tâmega permite, nos termos da lei e respetivo regulamento, a inscrição em unidades curriculares isoladas.
5 - A perda do direito à inscrição faz-se de acordo com o regulamento interno no respeito pela legislação aplicável.
6 - As matérias constantes deste artigo são objeto de regulamentação específica de inscrição e matrícula da ESSCVP - Alto Tâmega.
Artigo 65.º
Regime de frequência
1 - A frequência a uma unidade curricular obedece às condições definidas pelo regime de inscrição.
2 - A frequência às sessões letivas teóricas é facultativa.
3 - A frequência às sessões letivas, teórico-práticas, práticas laboratoriais e seminários são de presença obrigatória exceto para as unidades curriculares em atraso de acordo com o regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega.
4 - Os ensinos clínicos/estágios são sempre de presença obrigatória.
5 - Qualquer alteração ao regime de frequência carece de aprovação do conselho técnico-científico.
Artigo 66.º
Regime de precedência
1 - As precedências poderão ser estabelecidas entre unidades curriculares com conteúdos programáticos sequenciais de acordo com regulamento a definir para cada curso em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega.
2 - A inscrição numa unidade curricular com precedência implica a aprovação na unidade curricular que a precede.
Artigo 67.º
Regime de transição
1 - Não é permitida a transição de ano ou semestre com reprovação em mais de duas unidades curriculares.
2 - Outras situações restritivas, sem contrariar o exposto no regime de precedências, são definidas no regulamento específico para cada curso, que integram o regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega.
Artigo 68.º
Regime de avaliação
1 - A avaliação é o processo pelo qual se afere os níveis de desempenho dos estudantes, conhecimentos e competências adquiridas em cada unidade curricular.
2 - A avaliação expressa-se quantitativamente num intervalo entre zero e vinte valores.
3 - Entende-se por aprovação a uma unidade curricular a obtenção de uma classificação arredondada às unidades, igual ou superior a dez valores.
4 - A avaliação da aprendizagem do estudante é da responsabilidade dos docentes, podendo ser realizada de acordo com diferentes tipos de avaliação, conforme a natureza da unidade curricular:
a) Os tipos de avaliação previstos são a avaliação contínua e avaliação por exame;
b) No início de cada semestre, o regente da unidade curricular definirá, por escrito e nos termos do regulamento do curso em causa, aprovado pelo conselho pedagógico, os critérios de avaliação a utilizar, destes dando conhecimento ao coordenador de curso e estudantes;
c) A alteração dos critérios de avaliação só poderá acontecer mediante parecer do conselho pedagógico e do conselho técnico-científico.
5 - Qualquer ato ilícito dos estudantes será punido com a anulação da avaliação, sem prejuízo de eventual processo disciplinar.
6 - A conclusão de um curso pressupõe a aprovação em todas as unidades curriculares com a respetiva correspondência ao número de créditos fixados.
Artigo 69.º
Direitos e deveres dos estudantes
1 - São direitos dos estudantes:
a) Receber um ensino de qualidade, competente e atualizado nas unidades curriculares que compõem os cursos em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega;
b) Participar em atividades que promovam o desenvolvimento de competências direcionadas para o exercício da profissão;
c) Dispor de condições para que a Associação Académica, regularmente constituída, possa exercer a sua atividade;
d) Obter uma preparação sociocultural, científica e técnica de qualidade;
e) Eleger os seus representantes no âmbito destes estatutos;
f) Formular sugestões e reclamações aos órgãos competentes;
g) Usufruir dos serviços de documentação e informação, bibliotecas e os demais instrumentos de trabalho pedagógico;
h) Promover atividades ligadas aos seus interesses específicos da vida académica.
2 - São deveres dos estudantes:
a) Aplicar-se ao estudo e a todas as formas de trabalho escolar orientadas para a sua formação científica, técnica, sociocultural e cívica;
b) Respeitar e cumprir tudo o que lhes diga respeito e constitua ou faça parte destes estatutos, regulamentos, despachos, instruções e deliberações dos órgãos de gestão, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso;
c) Cultivar a cidadania e o respeito mútuo para com os seus colegas, os docentes e demais colaboradores da ESSCVP - Alto Tâmega, repudiando em todas as situações qualquer forma de violência, coação e discriminação negativa;
d) Respeitar o regulamento disciplinar instituído, em especial abstendo-se de atos que possam levar a perturbações da ordem e ofensas aos bons costumes;
e) Contribuir para o prestígio e bom-nome da ESSCVP - Alto Tâmega;
f) Cooperar com os órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega para a realização dos seus objetivos;
g) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais;
h) Cumprir o regulamento de emolumentos, taxas e propinas, em vigor.
3 - O regime disciplinar consta do regulamento do estudante elaborado e aprovado pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega.
Artigo 70.º
Apoio social aos estudantes
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega poderá conceder aos estudantes bolsas de estudo, isenção ou redução de propinas e outros benefícios sociais nos termos fixados no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega.
2 - Os estudantes inscritos nos ciclos de estudos e nos cursos técnicos superiores profissionais em funcionamento na ESSCVP - Alto Tâmega são abrangidos pela ação social escolar de acordo com legislação e regulamentos em vigor.
Artigo 71.º
Apoio ao associativismo
A ESSCVP - Alto Tâmega apoia a Associação Académica ou outra forma de associativismo, proporcionando as melhores condições para o seu normal funcionamento e estimula a realização de atividades artísticas, culturais, desportivas e científicas de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, individuais, coletivas e sociais.
Artigo 72.º
Apoio aos antigos estudantes
A ESSCVP - Alto Tâmega promoverá uma estreita ligação com os antigos estudantes através da respetiva associação pela realização de atividades conjuntas de formação e informação, de eventos científicos, de apoio à comunidade, de projetos de desenvolvimento da ESSCVP - Alto Tâmega, da região onde está inserida e da respetiva profissão.
SECÇÃO II
Emolumentos, taxas e propinas
Artigo 73.º
Fixação de verbas
1 - As verbas respeitantes ao pagamento de todo o tipo de taxas e emolumentos são fixadas anualmente e aprovadas pela entidade instituidora por proposta do conselho de direção.
2 - A propina é anual, podendo ser paga em frações mensais.
3 - Os valores fixados anualmente para propinas e demais encargos são publicitadas em todos os aspetos antes da inscrição dos estudantes.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições diversas
Artigo 74.º
Avaliação das atividades
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas atividades, através do conselho para avaliação da qualidade.
2 - A ESSCVP - Alto Tâmega está igualmente sujeita ao sistema nacional de acreditação e avaliação da qualidade do seu desempenho científico, pedagógico e de gestão, nos termos da legislação aplicável ao ensino superior.
Artigo 75.º
Regulamento interno
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega disporá de um regulamento interno, elaborado nos termos da lei e das disposições constantes destes Estatutos, que incorpora designadamente o regulamento da atividade docente, o regulamento pedagógico, o regulamento de acesso e ingresso nos termos da lei, o regulamento da formação contínua, o regime de prescrição e do direito à inscrição, a monitorização da empregabilidade, o regimento dos órgãos, taxas emolumentos e propinas, bem com as normas regulamentares da licenciatura, do mestrado e dos cursos técnicos superiores profissionais previstas na lei e outros regulamentos de acordo com a legislação em vigor.
2 - Serão definidos no regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega os demais aspetos que, em obediência aos presentes Estatutos e a legislação aplicável, concretizem as diretivas gerais constantes dos mesmos.
3 - O regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega, no que diz respeito aos estudantes, estabelece os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
4 - É da competência de cada um dos órgãos da ESSCVP - Alto Tâmega a aprovação do respetivo regimento, elaborado no âmbito dos Estatutos e do regulamento interno da ESSCVP - Alto Tâmega, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.
Artigo 76.º
Duração e encerramento voluntário
1 - A ESSCVP - Alto Tâmega tem duração indeterminada, sem prejuízo do artigo 33.º do RJIES.
2 - A entidade instituidora da ESSCVP - Alto Tâmega pode proceder ao seu encerramento ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
3 - As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade da entidade instituidora, estando sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.
Artigo 77.º
Fusão, integração ou transferência
A ESSCVP - Alto Tâmega pode ser fundida, integrada ou transferida, por decisão da entidade instituidora, implicando a transferência a verificação do preenchimento dos necessários requisitos pela nova entidade instituidora, nos termos do n.º 4 do artigo 57.º do RJIES.
Artigo 78.º
Alterações e dúvidas de interpretação
1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade da entidade instituidora ouvidos os órgãos competentes da ESSCVP - Alto Tâmega.
2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação e aplicação ou se encontre omissa nos presentes Estatutos deverá ser resolvida pela entidade instituidora ouvidos os órgãos competentes da ESSCVP - Alto Tâmega, tendo em atenção a legislação em vigor.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
Após registo, os presentes Estatutos entram em vigor depois da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
116630348
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5403330.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2021-10-04 -
Decreto-Lei
79/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5403330/portaria-193-2023-de-7-de-julho