Decreto-Lei 404/99
de 14 de Outubro
Na sequência do requerimento apresentado pela CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 270/97, de 4 de Outubro, e da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 303/97, de 4 de Novembro;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerando o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), nomeadamente no seu artigo 15.º:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Instituto politécnico
É reconhecido o interesse público do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.
Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do Instituto é a CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.
Artigo 3.º
Escolas superiores
O Instituo integra:
a) A Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 270/97, de 4 de Outubro;
b) A Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 303/97, de 4 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.