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Portaria 82/2021, de 13 de Abril

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Sumário

Regista os Estatutos da Atlântica - Instituto Universitário

Texto do documento

Portaria 82/2021

de 13 de abril

Sumário: Regista os Estatutos da Atlântica - Instituto Universitário.

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, pelo Decreto-Lei 65/2020, de 11 de setembro, que passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se «Atlântica - Instituto Universitário»;

Considerando o requerimento de registo dos estatutos da Atlântica - Instituto Universitário formulado pela respetiva entidade instituidora, a E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os estatutos da Atlântica - Instituto Universitário se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos da Atlântica - Instituto Universitário, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 31 de março de 2021.

ANEXO

Estatutos da Atlântica - Instituto Universitário

CAPÍTULO I

Da natureza, projeto educativo e princípios orientadores do Instituto

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Atlântica - Instituto Universitário, adiante designada por ATLÂNTICA, é um estabelecimento privado de ensino superior universitário, com a natureza de instituto universitário inserido no sistema educativo português não integrado.

2 - A ATLÂNTICA sucede à Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Tecnologias e Engenharia, integrando os respetivos ciclos de estudos anteriormente existentes.

Artigo 2.º

Entidade Instituidora

A ATLÂNTICA tem como Entidade Instituidora a E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A.

Artigo 3.º

Projeto científico, cultural e pedagógico

1 - A ATLÂNTICA é um estabelecimento de ensino superior privado orientado para a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia através da articulação do estudo, do ensino, da investigação científica e tecnológica, do desenvolvimento experimental e da prestação de serviços à comunidade, visando a qualificação de alto nível da população, estimulando a produção e a difusão do conhecimento, e oferecendo formações científicas sólidas para aquisição e desenvolvimento de competências nas suas áreas de formação.

2 - Na prossecução destes desígnios, a ATLÂNTICA, através de uma integrada diversidade científica e pedagógica, propõe-se desenvolver atividades que garantam reconhecimento e prestígio nos meios científicos e profissionais nacionais e internacionais, designadamente no âmbito do espaço europeu de ensino superior universitário, tendo como objetivos:

a) Orientar a sua atividade tendo como cultura de referência a da qualidade e da excelência;

b) Formar profissionais dotados de uma conceção científica, humanística e de responsabilidade social corporativa, tendo em vista a permanente inovação e desenvolvimento do país;

c) Inserir-se plenamente no contexto europeu, garantindo uma qualidade de ensino correspondente à das boas instituições universitárias europeias e formando profissionais habilitados a prosseguirem os seus estudos e a trabalharem no âmbito da União Europeia, fomentando a mobilidade dos estudantes e diplomados e a internacionalização das suas formações, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

d) Praticar a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade articuladamente com o ensino e com as empresas e organizações, numa perspetiva de desenvolvimento de competências;

e) Garantir a inserção do Instituto em redes nacionais e internacionais de ensino e investigação científica;

f) Promover a relação entre Instituto Universitário-Empresa-Investigação;

g) Colocar a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia ao serviço do desenvolvimento da sociedade.

3 - À ATLÂNTICA compete a concessão dos graus de licenciado, de mestre e de doutor, de títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a creditação de habilitações académicas e profissionais, nos termos da lei.

4 - Para a prossecução destes objetivos a ATLÂNTICA pode estabelecer acordos de parceria com outras instituições do ensino superior público ou privado, nacionais ou internacionais.

5 - As atividades de ensino e investigação da ATLÂNTICA encontram-se estruturadas em quatro áreas científicas:

a) Ciências da engenharia;

b) Ciências económicas e da gestão;

c) Informática e sistemas de informação e comunicação;

d) Ciências da saúde.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

No desenvolvimento da sua atividade científica e cultural, a ATLÂNTICA garante a liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e a participação dos corpos docente e discente na vida académica comum, e subordina-se aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da excelência;

b) Princípio da educação permanente e da aprendizagem ao longo da vida;

c) Princípio da integração entre saberes humanistas, organizacionais e tecnológicos.

Artigo 5.º

Autonomia cultural, científica e pedagógica

1 - Face à sua Entidade Instituidora e ao Estado, no quadro do projeto educativo específico do estabelecimento, a ATLÂNTICA goza, no âmbito da lei, de autonomia cultural, científica e pedagógica, cujos exercício e garantia cabem aos respetivos órgãos científicos, pedagógicos e de direção.

2 - No quadro genérico das suas atividades, a ATLÂNTICA pode, no âmbito da lei, realizar ações comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, compatíveis com a sua natureza e os seus fins.

3 - As autonomias mencionadas no n.º 1 serão exercidas no respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 10.º

4 - Os planos de estudos e os programas dos cursos, bem como os métodos, os conteúdos de ensino e as técnicas pedagógicas utilizadas são próprios da Entidade Instituidora e da ATLÂNTICA que por eles são responsáveis.

Artigo 6.º

Exercício do poder disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à Entidade Instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no reitor.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se por regulamento próprio, a aprovar pela Entidade Instituidora, sob proposta do reitor.

3 - Do regulamento constarão as diferentes formas do exercício do poder disciplinar sobre os estudantes, designadamente os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

CAPÍTULO II

Da localização

Artigo 7.º

Localização

1 - A ATLÂNTICA desenvolve a sua atividade na Antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras.

2 - O funcionamento da Atlântica poderá decorrer noutras instalações, por decisão da Entidade Instituidora, e desde que devidamente autorizadas pelo ministério da tutela nos termos da lei em vigor.

3 - A ATLÂNTICA poderá desenvolver atividades de ensino e investigação nas instalações de outras instituições com as quais sejam estabelecidos acordos de parceria por decisão da Entidade Instituidora, sob proposta do reitor, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Da Entidade Instituidora

Artigo 8.º

Responsabilidade da Entidade Instituidora

À E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A., compete em particular a representação da ATLÂNTICA no plano jurídico e a respetiva gestão administrativa, económica e financeira e, em geral, o exercício dos poderes atribuídos pela lei às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privado.

Artigo 9.º

Competências da Entidade Instituidora na sua relação com a ATLÂNTICA

Para além dos demais poderes e competências conferidos pela lei, compete à Entidade Instituidora em particular:

a) Concretizar e atualizar o projeto educativo da ATLÂNTICA, a realizar pela ATLÂNTICA;

b) Aprovar alterações ao presente Estatuto, por iniciativa própria ou mediante proposta da ATLÂNTICA;

c) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

d) Criar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino e assegurar a sua gestão administrativa, económica e financeira;

e) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

f) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

g) Aprovar, sob proposta do reitor, os regulamentos da ATLÂNTICA, salvaguardando a competência que a lei ou os presentes estatutos atribuam aos seus órgãos de direção, científicos e pedagógicos;

h) Designar e destituir o reitor;

i) Designar e destituir, sob proposta do reitor, os vice-reitores;

j) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos, elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

k) Aprovar, por iniciativa própria ou sob proposta do reitor, a atribuição de prémios escolares, ouvidos os órgãos científicos e pedagógicos;

l) Contratar o pessoal docente e investigadores, mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico;

m) Contratar e gerir, incluindo no que reporta à sua desvinculação, o pessoal não docente;

n) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados, ouvido o reitor;

o) Manter em condições de autenticidade e segurança registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências atribuídas bem como o reconhecimento de habilitações, e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

p) Aprovar e outorgar quaisquer acordos ou convenções entre a ATLÂNTICA e outras entidades;

q) Aprovar e requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico, pedagógico e sob proposta do reitor;

r) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 10.º

Princípios de colaboração entre a Entidade Instituidora e o Instituto

1 - No desempenho das respetivas funções, o presidente do conselho de administração da Entidade Instituidora ou seu representante e o reitor do Instituto manterão entre si estreita e recíproca colaboração.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, e com vista a assegurar a indispensável coesão entre a Entidade Instituidora e o Instituto, deverão ser tomadas iniciativas conjuntas em questões relacionadas com o desenvolvimento estratégico do estabelecimento de ensino.

3 - Sempre que as deliberações dos órgãos próprios da ATLÂNTICA, em matérias de natureza científica e pedagógica, revistam ou produzam efeitos de natureza administrativa, económica ou financeira, a sua eficácia depende de prévia aprovação da Entidade Instituidora.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos da ATLÂNTICA:

a) O reitor;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

O exercício dos cargos de reitor, vice-reitor, caso exista, presidente do conselho científico, presidente do conselho pedagógico e presidente do conselho consultivo e demais membros destes órgãos, não pode ser acumulado com o desempenho de funções nos órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora.

SECÇÃO II

Reitor

Artigo 13.º

Reitor

1 - Ao reitor compete a representação do Instituto no âmbito académico, e a direção e coordenação das suas atividades imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, garantindo a fidelidade ao projeto educativo próprio.

2 - No exercício das suas funções, incumbe-lhe, designadamente:

a) Assegurar a coordenação com a Entidade Instituidora;

b) Exercer as competências previstas na lei e nos estatutos;

c) Velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares e garantir a execução das deliberações tomadas pela Entidade Instituidora ao abrigo dos seus poderes próprios relativamente à ATLÂNTICA;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

e) Propor as iniciativas que considerar necessárias para garantir a qualidade do ensino e da investigação no estabelecimento de ensino;

f) Apresentar, para aprovação da Entidade Instituidora, propostas relativas a:

i) Elaboração e acompanhamento dos planos de desenvolvimento da ATLÂNTICA;

ii) Elaboração e acompanhamento do plano estratégico de médio e longo prazo da ATLÂNTICA;

iii) Elaboração do plano de atividades anual da ATLÂNTICA;

iv) Elaboração da proposta de orçamento anual da ATLÂNTICA;

v) Elaboração do relatório anual de atividades da ATLÂNTICA;

vi) Elaboração da proposta de relatório anual de contas da ATLÂNTICA.

g) Superintender na gestão académica, designadamente decidindo quanto à abertura de concursos, à designação dos júris de concursos e de provas académicas, e ao sistema de avaliação de docentes e discentes e respetivos regulamentos;

h) Propor à Entidade Instituidora a nomeação e a destituição de vice-reitores;

i) Propor à Entidade Instituidora a contratação de pessoal docente, ouvido o conselho científico;

j) Proceder à homologação da distribuição do serviço docente;

k) Propor à Entidade Instituidora alterações aos Estatutos da ATLÂNTICA, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

l) Elaborar, nos termos legais aplicáveis, propostas de criação, supressão ou alteração de ciclos de estudos a ministrar pela ATLÂNTICA e submetê-las a aprovação da Entidade Instituidora;

m) Elaborar propostas relativas a números máximos de novas admissões e de inscrições na ATLÂNTICA, e submetê-las a aprovação da Entidade Instituidora;

n) Homologar as eleições e as designações dos membros do conselho consultivo, do conselho científico e do conselho pedagógico, com eventual recusa exclusivamente baseada em ilegalidade, e dar-lhes posse;

o) Definir critérios do apoio social a conceder aos estudantes e submetê-los a aprovação da Entidade Instituidora;

p) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas de âmbito académico;

q) Elaborar propostas de atribuição de prémios escolares e submetê-las a aprovação da Entidade Instituidora;

r) Promover a elaboração dos regulamentos previstos na lei e nos estatutos e submetê-los a aprovação da Entidade Instituidora, com exceção dos relativos a matérias exclusivamente académicas, científicas e pedagógicas;

s) Promover pelas formas adequadas todas as iniciativas tendentes a garantir o processo de autoavaliação regular do desempenho da ATLÂNTICA.

3 - O reitor poderá, quando julgar útil e necessário, delegar as competências que entenda por convenientes.

Artigo 14.º

Designação do reitor

1 - O reitor é designado pela Entidade Instituidora para exercer as suas funções por períodos, renováveis, de três anos.

2 - Salvo por motivos disciplinares, o reitor só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano letivo.

3 - Em caso de destituição ou de vacatura do cargo de reitor, a Entidade Instituidora nomeará um substituto que assegurará, como reitor interino, o funcionamento corrente do estabelecimento de ensino até à designação do novo reitor.

Artigo 15.º

Vice-reitores

1 - O reitor poderá ser coadjuvado nas suas funções por um ou mais vice-reitores, por si propostos à Entidade Instituidora, que exercerão as funções que neles sejam delegadas.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos o reitor designará o vice-reitor, caso exista, que o substituirá.

3 - Os vice-reitores cessam funções com o termo do mandato do reitor podendo, todavia, ser destituídos a todo o tempo.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 16.º

Conselho consultivo

O conselho consultivo é o órgão de consulta da ATLÂNTICA que, sem prejuízo da autonomia cultural da ATLÂNTICA, assegura a sua ligação permanente com a comunidade, competindo-lhe:

a) Fomentar e aprofundar, no âmbito cultural, científico e técnico, as relações entre a ATLÂNTICA e a comunidade em que se insere;

b) Refletir e apresentar propostas sobre as linhas gerais de orientação da ATLÂNTICA;

c) Refletir e apresentar propostas de desenvolvimento da ATLÂNTICA;

d) Refletir e apresentar propostas sobre as opções fundamentais de política cultural da ATLÂNTICA;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o reitor, no âmbito das suas competências, entenda dever submeter à sua apreciação.

Artigo 17.º

Composição

1 - Integram o conselho consultivo:

a) O reitor;

b) O presidente do conselho de administração da Entidade Instituidora ou seu representante;

c) Personalidades de reconhecido mérito científico, cultural, económico e profissional, em número não superior a doze, designadas conjuntamente pelo reitor e pelo presidente do conselho de administração.

2 - Os membros do conselho consultivo exercem as suas funções em mandatos de dois anos, renováveis por iguais períodos.

3 - O conselho consultivo é presidido pelo reitor.

4 - O conselho consultivo reúne uma vez anualmente, e sempre que convocado pelo reitor, que fixará com a Entidade Instituidora as condições do respetivo funcionamento.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 18.º

Conselho científico

1 - Compete ao conselho científico, em particular:

a) Pronunciar-se sobre a programação e o desenvolvimento concreto das atividades de investigação científica, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade, em obediência aos planos de desenvolvimento estratégico e de atividade do estabelecimento de ensino;

b) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;

d) Propor ao reitor, ou pronunciar-se, sobre o estabelecimento de ensino de prémios escolares;

e) Propor ao reitor, ou pronunciar-se, sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

f) Propor e pronunciar-se, a pedido do reitor, sobre a constituição dos júris de provas e de concursos académicos;

g) Submeter ao reitor proposta de regulamento da carreira docente, nos termos da lei;

h) Propor ao reitor a abertura de concursos para as vagas de professores e a constituição dos respetivos júris;

i) Propor ao reitor a contratação de individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito científico ou desempenho profissional relevante;

j) Dar parecer sobre os pedidos de creditação de habilitações académicas e profissionais nos casos previstos na lei e submetê-los a decisão do reitor;

k) Pronunciar-se sobre pedidos de concessões de bolsas de estudo para a frequência de cursos de curta e longa duração, em Portugal ou no estrangeiro, por pessoal docente e investigador do Instituto;

l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo reitor;

m) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei em vigor.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre os atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua, apenas sobre concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 19.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho científico da ATLÂNTICA é constituído por:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos Professores e Investigadores de carreira;

b) Representantes eleitos pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, titulares do grau de doutor, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao estabelecimento de ensino;

c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.

2 - O conselho científico da ATLÂNTICA é composto por um máximo de 11 membros.

3 - Os elementos do conselho científico são eleitos para exercer as suas funções por períodos, renováveis, de dois anos.

4 - A presidência do conselho científico é atribuída ao reitor do Instituto Universitário.

5 - O conselho científico deve reunir pelo menos uma vez por semestre, e sempre que o seu reitor o convocar.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 20.º

Conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico, nos termos da lei:

a) Pronunciar-se sobre assuntos de índole pedagógica, visando, nomeadamente, a definição de critérios conducentes à coordenação de procedimentos entre as diversas áreas de ensino da ATLÂNTICA;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação a observar pela ATLÂNTICA, bem como a orientação dos estágios;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respetivas alterações;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do estabelecimento de ensino e nas respetivas análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e nas respetivas análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as devidas providências;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do Instituto;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos;

l) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 21.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho pedagógico da ATLÂNTICA é composto em paridade por representantes dos corpos docente e discente da ATLÂNTICA:

a) Um docente por cada licenciatura eleito pelos seus pares;

b) Um docente em representação dos cursos de mestrado, eleito pelos seus pares;

c) Um docente em representação dos cursos de doutoramento, eleito pelos seus pares;

d) Um estudante de cada licenciatura, eleito de entre o respetivo universo discente;

e) Um estudante em representação dos cursos de mestrado, eleito de entre o respetivo universo discente;

f) Um estudante em representação dos cursos de doutoramento, eleito de entre o respetivo universo discente.

2 - Os elementos do conselho pedagógico são eleitos para exercer as suas funções por períodos, renováveis, de dois anos.

3 - O conselho pedagógico é presidido por um docente eleito pelos seus membros.

4 - O conselho pedagógico deve reunir pelo menos uma vez por semestre, e sempre que o reitor o convocar.

SECÇÃO VI

Organização científico-pedagógica

Artigo 22.º

Unidades de ensino, de investigação, de formação e de apoio

O projeto educativo e cultural da ATLÂNTICA é implementado através de ciclos de estudos, centros de investigação, estudos pós-graduados, centros de formação e competências profissionais.

Artigo 23.º

Cursos

1 - Cada curso conferente de grau académico tem um coordenador designado pelo reitor.

2 - São competências dos coordenadores:

a) Desempenhar as atividades de gestão corrente do curso, nos termos definidos pelo reitor;

b) Fazer o levantamento das necessidades de pessoal docente indispensável às áreas de intervenção do curso, a apresentar ao reitor;

c) Velar pelo regular funcionamento da atividade letiva e de avaliação de conhecimentos do seu curso ou cursos, reportando hierarquicamente qualquer anomalia que ocorra;

d) Emitir parecer não vinculativo sobre as propostas de constituição de júris de mestrado ou doutoramento que sejam apresentadas pelos orientadores das respetivas dissertações ou teses, antes de estas propostas serem sujeitas à apreciação do conselho científico e do reitor;

e) Exercer todas as restantes competências que lhe sejam atribuídas.

3 - As reclamações e sugestões de alunos ou docentes acerca do funcionamento de um curso deverão ser apresentadas ao coordenador, sem prejuízo de serem apresentadas ao provedor do estudante e órgãos académicos do Instituto.

Artigo 24.º

Centros de investigação

1 - Os centros de investigação são criados por iniciativa do reitor, ouvido o conselho científico.

2 - Os centros de investigação podem também ser criados por proposta do conselho científico a submeter à aprovação do reitor.

3 - Cada centro aprova o respetivo regulamento e terá um diretor designado pelo reitor.

Artigo 25.º

Estudos pós-graduados

1 - Os Estudos pós-graduados constituem uma unidade de ensino que coordena as atividades de ensino pós-graduado não conferentes de grau académico.

2 - Esta unidade coordena igualmente os cursos de especialização e os cursos de extensão universitária.

3 - É dirigida por um diretor, nomeado pelo reitor.

4 - Deve elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 26.º

Centro de Formação e Competências

1 - O Centro de Formação e Competências é uma unidade de formação vocacionada para a formação ao longo da vida e para a atualização e desenvolvimento de competências profissionais.

2 - É dirigida por um diretor designado pelo reitor.

3 - Desenvolve iniciativas que visam a formação de profissionais, reforçando nos formandos as suas competências gerais, técnicas e operacionais.

Artigo 27.º

Unidades de apoio às atividades académicas

1 - O desenvolvimento das atividades académicas da ATLÂNTICA é apoiado pelas seguintes unidades:

a) A Biblioteca e Centro de Documentação tendo como objetivo disponibilizar informação e documentação útil, pertinente, atualizada e necessária ao ensino dos ciclos de estudos e cursos lecionados na ATLÂNTICA, à investigação, assim como assegurar o acesso permanente às bases de conhecimento na Internet;

b) O Gabinete de Autoavaliação para a Qualidade tem por missão assessorar o reitor e o conselho pedagógico no processo de autoavaliação regular do desempenho do Instituto, designadamente na elaboração dos inquéritos pedagógicos e dos relatórios anuais de avaliação do ensino;

c) O Gabinete de Relações Internacionais assegura a gestão do programa de mobilidade de estudantes e professores;

d) O Gabinete de Apoio à Inserção Profissional tem como missão a efetiva integração dos diplomados no mercado de trabalho, quer através da angariação de estágios profissionais, quer mediando processos de recrutamento e seleção junto de empresas e outras organizações.

2 - Os responsáveis destas unidades são nomeados pelo reitor.

Artigo 28.º

Provedor do estudante

1 - A ATLÂNTICA disporá de um provedor do estudante nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do reitor, por períodos, renováveis, de um ano.

2 - Ao provedor do estudante compete, através dos meios ao seu dispor, zelar pelo respeito dos direitos dos estudantes no relacionamento destes com o sistema de ensino e com os serviços existentes no Instituto.

3 - As atribuições do provedor do estudante devem ser exercidas em estreita colaboração e articulação com a Entidade Instituidora, o reitor, a Associação Académica e o conselho pedagógico.

CAPÍTULO V

Da forma de gestão

Artigo 29.º

Forma de gestão

A gestão da ATLÂNTICA é exercida nos diferentes aspetos da sua atividade segundo critérios de rigor, responsabilização e equilíbrio, tendo em conta que:

a) Todos os aspetos relacionados com a gestão administrativa, económica e financeira são coordenados e supervisionados pela Entidade Instituidora e operacionalizados pela Atlântica;

b) O controlo de gestão será baseado num sistema de custeio por atividade;

c) O ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade constituem as principais atividades geradoras de meios financeiros.

CAPÍTULO VI

Do corpo discente

SECÇÃO I

Composição, direitos e deveres

Artigo 30.º

Composição

1 - Na ATLÂNTICA há estudantes regulares e estudantes de regime livre.

2 - São estudantes regulares os que se encontram matriculados num curso específico com o objetivo de o concluírem e obterem o respetivo diploma.

3 - São estudantes em regime livre os que, não sendo estudantes regulares, se inscrevem em unidades curriculares isoladas, integradas nos planos de estudos dos cursos da ATLÂNTICA, não estando matriculados e inscritos num curso específico.

Artigo 31.º

Direitos dos estudantes

Constituem direitos dos estudantes:

a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;

b) Obter do Instituto uma preparação humana, científica e técnica de nível universitário;

c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correta avaliação dos seus conhecimentos;

d) Participar, na forma prevista nos presentes estatutos, em órgãos académicos do Instituto;

e) Exercer o direito de representação no âmbito destes estatutos;

f) Formular petições, reclamações e recursos aos órgãos do Instituto;

g) Frequentar as bibliotecas universitárias e utilizar os demais instrumentos de trabalho disponíveis;

h) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;

i) Promover atividades ligadas à vida universitária;

j) Participar nos atos solenes da ATLÂNTICA.

Artigo 32.º

Deveres dos estudantes

Constituem deveres dos estudantes:

a) Respeitar os princípios fundamentais da ATLÂNTICA, bem como as normas legais e estatutárias;

b) Cumprir o disposto nos regulamentos universitários, designadamente quanto à frequência das aulas, à execução dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas;

c) Observar o regime disciplinar instituído, e abster-se da prática de atos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e aos direitos dos demais estudantes, e ao desrespeito dos órgãos da Entidade Instituidora e do Instituto, dos docentes, dos investigadores, dos técnicos e do restante pessoal;

d) Contribuir para o prestígio e bom nome da ATLÂNTICA;

e) Respeitar e preservar o património material da ATLÂNTICA;

f) Cooperar com os órgãos do Instituto Universitário para a realização dos objetivos do Instituto;

g) Comunicar à Secretaria do Instituto e manter permanentemente atualizado o local de residência para efeitos académicos e cumprir as demais obrigações decorrentes dos estatutos e dos regulamentos.

Artigo 33.º

Poder disciplinar

1 - O poder disciplinar em relação aos estudantes é exercido de acordo com os presentes estatutos e com regulamento próprio.

2 - Constituem faltas disciplinares todos os comportamentos que, por ação ou omissão, se traduzam em violação dos seus deveres legais, estatutários ou regulamentares.

3 - Constituem em particular infrações disciplinares dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de atos de violência ou de coação física ou psicológica, dentro ou fora do estabelecimento de ensino, designadamente sobre outros estudantes, no quadro das praxes académicas;

c) As ações ou omissões que, pela sua gravidade, ponham em causa a disciplina interna, os regulamentos, a ética ou o bom nome do Instituto;

d) Qualquer situação de plágio ou de fraude relacionada com elementos de avaliação.

4 - Será sempre garantido o exercício do direito de defesa.

5 - A sanção deverá ser sempre proporcional à gravidade da infração e à culpa do infrator, ponderadas todas as circunstâncias relevantes.

6 - Podem ser aplicadas aos estudantes as seguintes sanções disciplinares:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) Interdição da frequência do estabelecimento de ensino até cinco anos.

Artigo 34.º

Direito de participação

1 - Os estudantes estão representados nos órgãos do Instituto pela forma prevista nos estatutos e nos regulamentos.

2 - Os estudantes têm o direito a participar e a ser ouvidos sobre a metodologia de avaliação pedagógica dos docentes.

3 - Os representantes dos estudantes nos órgãos colegiais são escolhidos por sufrágio direto, secreto e universal.

4 - Só se consideram válidas as eleições realizadas de acordo com o regulamento eleitoral, o qual fixa as normas necessárias ao correto desenvolvimento da atividade eleitoral e à autenticidade da representação.

5 - As datas dos atos eleitorais são marcadas pelo reitor.

6 - O Instituto disponibilizará o local apropriado para a realização das eleições, bem como o material indispensável.

Artigo 35.º

Direito de associação

1 - A Associação Académica da ATLÂNTICA constitui meio privilegiado do diálogo entre autoridades universitárias e corpo discente.

2 - A ATLÂNTICA disponibilizará as adequadas condições ao exercício da atividade associativa.

SECÇÃO II

Apoios

Artigo 36.º

Apoios sociais

A ATLÂNTICA será dotada de serviços sociais que garantam o apoio social possível aos estudantes, designadamente sob a forma de reduções ou isenções de propinas, de concessão de bolsas de estudo e de auxílios relacionados com alojamento e alimentação, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

CAPÍTULO VII

Do corpo docente

Artigo 37.º

Corpo docente da ATLÂNTICA - Paralelismo

1 - O quadro docente da ATLÂNTICA deverá ser preenchido de acordo com as necessidades pedagógicas deste, e com o número dos seus estudantes, respeitando o que legalmente se encontra estabelecido quanto ao número e qualificações.

2 - Aos docentes da ATLÂNTICA é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior universitário.

3 - O pessoal docente da ATLÂNTICA deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício das suas funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior.

4 - Os docentes da ATLÂNTICA têm os seguintes direitos gerais:

a) Gozo de liberdade na orientação científica, na investigação, na lecionação de matérias, respeitando a coordenação institucional, científica e pedagógica dos órgãos competentes;

b) Remuneração adequada, de acordo com as condições correspondentes para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira;

c) O direito de participar na gestão interna do Instituto através da sua representação nos órgãos académicos;

d) O direito a férias e a licenças nos termos definidos nos respetivos contratos, no pleno respeito do que se encontra estipulado na legislação laboral;

e) O direito a solicitar o apoio da entidade instituidora para realizar investigação ou participar em congressos científicos que lhe permitam assegurar a progressão na carreira, dentro dos limites orçamentais que anualmente sejam estabelecidos pela entidade instituidora;

f) O direito a redução de carga horária letiva semanal quando exerçam outras funções da confiança do reitor do Instituto Universitário.

5 - Constituem deveres gerais dos docentes da ATLÂNTICA os de ensinar e de investigar com qualidade, nomeadamente com zelo, ética, lealdade e solidariedade institucional, pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, rigor científico e exigência pedagógica, além dos seguintes deveres mais específicos:

a) Prestar o serviço docente tendo em consideração a necessidade de ter uma pedagogia dinâmica e atualizada, nomeadamente através da utilização de metodologias adequadas ao perfil dos estudantes e à natureza dos cursos, assegurando a regularidade do ensino nas unidades curriculares cuja docência lhes for confiada, e cumprindo normas e regulamentos em vigor;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inovador e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela responsabilidade social corporativa, pela cultura e pela ciência;

c) Desenvolver, individualmente ou em grupo, atividades de investigação científica e divulgar resultados em publicações científicas credenciadas;

d) Participar, sempre que solicitados, na gestão do estabelecimento de ensino e nas tarefas de extensão universitária, bem como na prestação de serviços à comunidade;

e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e ativo da ATLÂNTICA, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou nomeados, participando para o efeito nas respetivas reuniões ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, no domínio científico e pedagógico em que a sua atividade se exerça;

f) Colaborar na cooperação internacional do estabelecimento de ensino;

g) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria lecionada e indicar a bibliografia específica, para serem disponibilizados aos estudantes, bem como atualizar anualmente as respetivas FUC (Ficha da unidade curricular) e FCD (Ficha curricular de docente);

h) Ser pontual e assíduo às aulas, tutorias e atendimentos aos estudantes, bem como às reuniões académicas;

i) Efetuar as avaliações e os exames de todos os estudantes em todas as épocas, de acordo com o estipulado, e de acordo com os prazos regulamentados, cooperando com o restante corpo docente e o Instituto nas demais tarefas de avaliação para que seja convocado.

Artigo 38.º

Corpo docente

1 - O corpo docente obedecerá aos seguintes requisitos:

a) Preencher os requisitos fixados em lei especial para a acreditação de cada ciclo de estudos;

b) Dispor, do conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, de um mínimo de um doutorado por cada 30 estudantes;

c) A pelo menos metade dos doutorados a que alude a alínea anterior deverá ser aplicável o regime de tempo integral.

2 - Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito no Instituto.

3 - Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

4 - O corpo docente da ATLÂNTICA deve:

a) Manter um nível de atualização científica permanente;

b) Desenvolver trabalhos de investigação de ligação ao ensino e publicar os resultados alcançados em editoras da especialidade;

c) Publicar os materiais pedagógicos de apoio ao ensino.

5 - Os docentes serão avaliados semestralmente no seu desempenho pedagógico e anualmente no que se refere à produção a atividade científica.

Artigo 39.º

Estabilidade do corpo docente e de investigação

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a ATLÂNTICA disporá de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, nos termos aplicáveis aos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 40.º

Acumulações e incompatibilidades dos docentes

1 - Os docentes da ATLÂNTICA podem acumular funções docentes em outros estabelecimentos de ensino superior, nos termos fixados no estatuto da respetiva carreira, devendo aqueles aos quais se aplica o regime de tempo integral obter previamente a indispensável autorização do reitor.

2 - A acumulação de funções docentes na ATLÂNTICA, por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além de comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior, de comunicação por parte do docente, aos órgãos competentes das instituições de ensino superior às quais pertence.

3 - A ATLÂNTICA pode celebrar protocolos de cooperação que permitam a acumulação de funções docentes nos termos e no âmbito dos números anteriores.

Artigo 41.º

Regime do pessoal docente e de investigação da ATLÂNTICA

Ao pessoal docente e de investigação da ATLÂNTICA aplica-se o regime do pessoal docente e de investigação das instituições públicas constante do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO VIII

Do ensino

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 42.º

Regime de ensino

1 - O ensino ministrado na ATLÂNTICA obedece ao regime presencial, que pressupõe a participação ativa dos estudantes nas atividades escolares.

2 - O ensino é ministrado por meio de aulas teóricas, teórico-práticas, de prática laboratorial, seminários, orientação tutorial, estágios, e outros formatos que se entendam adequados.

3 - A ATLÂNTICA pode adotar outros regimes complementares de acordo com o plano de estudos aprovado, como o ensino a distância.

Artigo 43.º

Cursos

1 - A ATLÂNTICA ministra, nos termos da lei, ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado e mestre, e cursos de pós-graduação e de especialização com direito à atribuição de diploma, mas não conducentes à atribuição de qualquer grau académico.

2 - A realização dos ciclos de estudos e dos cursos conducentes à obtenção dos graus e à atribuição de diplomas a que alude o número anterior pode ser feita em associação com outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, com base em acordos, para o efeito formalizados.

3 - Os ciclos de estudos e os cursos organizam-se em unidades de crédito acumuláveis e transferíveis no âmbito nacional e internacional, no quadro do sistema de créditos curriculares (ECTS) legalmente previsto.

Artigo 44.º

Matrículas, inscrições, prescrição

1 - Só serão considerados estudantes da ATLÂNTICA os que estiverem validamente matriculados e inscritos em cursos ministrados na ATLÂNTICA.

2 - A matrícula é o ato que permite ao estudante o acesso ao ensino superior e o ingresso em qualquer dos cursos da ATLÂNTICA, sem conferir o direito à frequência das aulas.

3 - A matrícula pressupõe o compromisso do estudante com o respeito escrupuloso pelos estatutos e pelas normas vigentes na ATLÂNTICA.

4 - Para a realização da matrícula é obrigatório que o estudante tenha sido admitido ao abrigo de um dos seguintes concursos regulamentares:

a) Concurso institucional de acesso ao ensino superior;

b) Concursos especiais;

c) Regime de mudança de curso, transferência e reingresso;

d) Regimes especiais.

5 - No caso das mudanças de curso, dos reingressos e dos concursos especiais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior deverá o estudante ter a sua situação de propinas devidamente regularizada.

6 - A inscrição é o ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência das diversas unidades curriculares.

7 - As regras e requisitos respeitantes à Inscrição, bem como ao regime de prescrição, constam de regulamento próprio.

Artigo 45.º

Cursos de graduação

Os cursos de graduação são atividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção do 1.º ciclo de estudos, destinadas a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada, e estão abertos à matrícula de candidatos que, nos termos da lei, estejam habilitados a frequência de ciclos de estudos do ensino superior.

Artigo 46.º

Cursos de pós-graduação

Os cursos de pós-graduação são atividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção de um diploma de pós-graduação ou dos graus de mestre e de doutor e destinadas a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada, e estão abertos à matrícula de candidatos que cumpram os critérios legais exigidos para a frequência de cursos equivalentes nas demais instituições de ensino.

Artigo 47.º

Cursos de especialização

Os cursos de especialização são atividades formais de ensino não conducentes à atribuição de qualquer grau destinadas à divulgação, à atualização, ao aperfeiçoamento ou à especialização de conhecimentos e de técnicas numa área delimitada do saber, podendo conferir direito à atribuição de certificados de frequência ou de diplomas de aproveitamento aprovados pelo conselho científico e estão abertos à frequência de diplomados de cursos superiores que satisfaçam os requisitos dos respetivos regulamentos.

Artigo 48.º

Eficácia da inscrição

A eficácia do ato de inscrição em qualquer curso depende do pagamento das respetivas taxas e propinas nos prazos estabelecidos, salvo nos casos em que haja sido concedida isenção das mesmas.

Artigo 49.º

Garantia de mobilidade

1 - A mobilidade de estudantes entre estabelecimentos do mesmo ou de diferentes subsistemas de ensino superior, nacionais e internacionais, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ATLÂNTICA:

a) Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida quer no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer noutro anterior;

b) Creditará nos seus ciclos de estudos, nos termos legais aplicáveis, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou cursos técnicos superiores profissionais;

c) Reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária, nos termos da lei.

3 - A creditação terá em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

4 - Os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pelo Regulamento de creditação de formação académica e experiência profissional, aprovado pelo reitor, ouvido o conselho científico, nos termos dos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Avaliação

Artigo 50.º

Princípios gerais da avaliação de conhecimentos e competências

1 - A avaliação dos conhecimentos e competências dos estudantes resulta de um processo de avaliação contínua e da realização de exames, tendo por objetivo estimular o desenvolvimento de novas competências que facilitem a integração dos estudantes na vida profissional, através de um ensino orientado para a resolução de problemas.

2 - O sistema de avaliação poderá adequar-se a metodologias de ensino distintas, como a do ensino por projeto, a do ensino a distância.

3 - A avaliação dos conhecimentos e competências dos estudantes tem como objetivo apurar:

a) O grau de cumprimento por parte do estudante do volume de trabalho previsto para cada unidade curricular, em conformidade com os seus objetivos científicos e pedagógicos;

b) O conhecimento e capacidade de compreensão;

c) A aplicação de conhecimentos e competências;

d) A capacidade de resolução de problemas;

e) A capacidade de realização de julgamento e tomada de decisões;

f) A capacidade de comunicação;

g) O desenvolvimento de competências de auto -aprendizagem ao longo da vida, com elevado grau de autonomia.

Artigo 51.º

Provas

A classificação das provas será expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

Artigo 52.º

Classificação final do curso

A classificação final dos cursos corresponde à média aritmética, arredondada às unidades, das notas das unidades curriculares constantes do respetivo plano de estudos, bem como a ponderação da média aritmética das classificações das unidades curriculares em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do regime jurídico dos graus e diplomas, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, na sua redação atual.

SECÇÃO III

Graus e títulos

Artigo 53.º

Graus académicos

A ATLÂNTICA atribuirá os graus e títulos académicos previstos na legislação aplicável de licenciado, mestre e doutor.

Artigo 54.º

Benemérito da ATLÂNTICA

O título de Benemérito da ATLÂNTICA, ou outros que venham a ser instituídos, será concedido pela Entidade Instituidora, por iniciativa própria ou sob proposta do reitor, a pessoas ou entidades que hajam prestado significativos apoios ou serviços.

Artigo 55.º

Diplomas e certificados

1 - A ATLÂNTICA certificará a frequência, o aproveitamento ou a habilitação nos seus cursos, bem como a obtenção dos diversos graus por ele conferidos, através de diplomas e certificados adequados, assinados pelo reitor.

2 - A ATLÂNTICA emite, nos termos legais, o suplemento ao diploma.

CAPÍTULO IX

Serviços administrativos, técnicos e auxiliares

Artigo 56.º

Serviços

1 - A ATLÂNTICA disporá de serviços administrativos, técnicos e auxiliares, coordenados pela Entidade Instituidora.

2 - Os serviços, cuja organização e cujo funcionamento são definidos em organograma próprio, aprovado pela Entidade Instituidora, incluem:

a) Serviços administrativos que incluem secretariados académicos, serviços académicos e secretaria escolar;

b) Serviços técnicos, integrando um Centro de Informática, um Gabinete de Comunicação e Imagem e um Gabinete de Responsabilidade Social Corporativa;

c) Serviços auxiliares;

d) Serviços de Apoio Social.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 57.º

Revisão

Os estatutos podem ser revistos em qualquer momento pela Entidade Instituidora, por iniciativa própria ou sob proposta do reitor, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 58.º

Disposições finais e transitórias

Os presentes estatutos entram em vigor após a competente apreciação e registo pelo ministro da tutela e respetiva publicação no Diário da República.

114121201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4483133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-11 - Decreto-Lei 65/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o reconhecimento de interesse público da Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, que passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Atlântica - Instituto Universitário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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