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Portaria 121/2015, de 4 de Maio

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Sumário

Reconhece os ciclos de estudos aptos a conferir o grau de licenciado na área de podologia que permite o acesso à profissão de podologista

Texto do documento

Portaria 121/2015

de 4 de maio

A Lei 65/2014, de 28 de agosto, estabelece os regimes de acesso e de exercício da profissão de podologista no setor público, privado ou no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.

A citada lei prevê o acesso ao exercício da profissão de podologista por parte dos titulares de um grau de licenciatura na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Neste momento, existem, nos termos da lei, os cursos de podologia ministrado pela Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, regulado como curso bietápico de licenciatura pela Portaria 100/2001, de 16 de fevereiro, adequado a um 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, registado pelo Despacho 8371/2009 (2.ª série), de 24 de março, com plano de estudos atualmente publicado pelo Aviso 9353/2012 (2.ª série) de 9 de julho, e ministrado pela Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, regulado como curso bietápico de licenciatura pela Portaria 101/2001, de 16 de fevereiro, adequado a um 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, registado pelo Despacho 8371/2009 (2.ª série), de 24 de março, com plano de estudos atualmente publicado pelo Aviso 10069/2012, (2.ª série), de 25 de julho.

Importa, por isso, proceder ao reconhecimento dos ciclos de estudos dos indicados cursos como aptos a conferir o grau de licenciado na área de podologia que permita o acesso à profissão de podologista.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 65/2014, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria reconhece os ciclos de estudos aptos a conferir o grau de licenciado na área de podologia que permite o acesso à profissão de podologista.

Artigo 2.º

Ciclos de estudos

Têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciado na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos ministrado em qualquer dos seguintes cursos:

Curso de Podologia ministrado pela Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, regulado como curso bietápico de licenciatura pela Portaria 100/2001, de 16 de fevereiro, registado pelo Despacho 8371/2009 (2.ª série), de 24 de março;

Curso de Podologia, ministrado pela Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, regulado como curso bietápico de licenciatura pela Portaria 101/2001, de 16 de fevereiro, registado pelo Despacho 8371/2009 (2.ª série), de 24 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 17 de abril de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/695362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-08-28 - Lei 65/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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