Portaria 657/2006
de 29 de Junho
A requerimento da ENSIBRIGA, Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Bragança, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 790/89, de 8 de Setembro;
Tendo o processo sido instruído, organizado e apreciado nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Tendo a instrução do processo sido concluída antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, não se encontrando, portanto, abrangido pelo regime fixado pelos artigos 69.º e seguintes deste diploma;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e no artigo 67.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Segurança e Higiene no Trabalho no Instituto Superior de Línguas e Administração de Bragança nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Duração
1 - O curso tem a duração de quatro anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 240 alunos.
7.º
Início de funcionamento
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e de reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 10 de Junho de 2006.
ANEXO
Instituto Superior de Línguas e Administração de Bragança
Curso de Segurança e Higiene no Trabalho
Grau de licenciado
Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 4
(ver documento original)