Decreto-lei 86/2023, de 10 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 196/2023, Série I de 2023-10-10
- Data: 2023-10-10
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Sumário
Texto do documento
de 10 de outubro
Sumário: Altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.
O reconhecimento em Portugal de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras é regulado desde 1 de janeiro de 2019 pelo Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.
Desde este momento, aumentou o número de países cujos graus são alvo de reconhecimento automático (sendo hoje este procedimento aplicável relativamente a 38 países, quando em 2018 se aplicava a 34 países), bem como o número de graus e diplomas que são alvo de reconhecimento automático (sendo atualmente reconhecidos automaticamente 382 graus ou diplomas estrangeiros distintos, quando em 2018 eram 276).
Em virtude da experiência ocorrida desde o início da vigência do referido decreto-lei, importa ampliar as condições em que é possível proceder ao reconhecimento automático de graus académicos bem como ao reconhecimento específico, especialmente quando este é relevante para efeitos de recrutamento de doutorados por instituições do sistema científico e tecnológico nacional.
Tendo em vista a promoção de uma maior abertura daquelas instituições a candidatos com habilitações estrangeiras, a redução dos níveis de endogamia existentes em algumas instituições, a aceleração dos processos de recrutamento, bem como o aproveitamento do trabalho de avaliação de mérito científico e académico já realizado pelas instituições, atribuem-se competências aos júris de recrutamento para, em simultâneo com a análise dos demais elementos documentais do procedimento concursal, procederem ao reconhecimento do grau académico de doutor.
Importa também criar um regime excecional que agilize o reconhecimento de grau académico de médicos estrangeiros com interesse em trabalhar no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O investimento no SNS é, para o XXIII Governo Constitucional, o garante de uma política de saúde mais próxima, justa e integrada, que permite assegurar a cobertura universal e a resposta às necessidades de saúde dos Portugueses.
Nos últimos anos, têm sido implementadas medidas para aumentar o número de médicos de família e de enfermeiros no SNS. No entanto, não foi ainda possível atingir a meta de cobertura de todos os inscritos no SNS por uma equipa de saúde familiar, e, especificamente, de atribuição de médico de família a todos os portugueses. Para tanto, concorrem circunstâncias como a aposentação de médicos de família, a evolução da demografia médica prevista até 2025 e o aumento de inscritos no SNS em particular desde o início da pandemia, decorrente do processo de vacinação e, mais recentemente, do acolhimento de refugiados e migrantes.
No mais recente concurso de recrutamento de médicos especialistas em medicina geral e familiar, autorizado através do Despacho 5104-D/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2023, foi autorizada a constituição de 978 relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira para a área de medicina geral e familiar. O concurso dirigia-se especialmente aos 307 novos especialistas aprovados na primeira época do ano de 2023, no continente, embora pudesse também atrair outros especialistas sem vínculo ao SNS. No âmbito deste concurso, foram colocados 314 médicos, dos quais 278 oriundos do contingente que terminaram a especialidade em abril de 2023, o que representa um elevado nível de fixação.
O número de médicos em formação na especialidade de medicina geral e familiar é muito significativo. Não obstante, considerando a duração do período formativo desses médicos, torna-se necessário recorrer a medidas que, combinadamente, permitam atuar sobre as várias dimensões do problema, designadamente através do recurso a prestação de serviços de médicos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira.
Assim, até 31 de dezembro de 2026, admite-se, excecional e temporariamente, que os médicos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira possam ter o seu grau académico reconhecido ao mesmo nível dos titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de estudos prevista no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. Este processo fica limitado aos contingentes que vierem a ser definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, destinado a médicos que venham colaborar com o SNS, por períodos de tempo preestabelecidos.
Reserva-se a referida equiparação para os médicos que tenham concluído cursos de medicina ministrados em determinadas instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida idoneidade e qualidade, cuja identificação será definida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
O regime de atribuição de reconhecimento de graus académicos em medicina conferidos por instituição de ensino superior estrangeira assume uma natureza excecional e transitória, com exceção dos seus efeitos, no que concerne aos respetivos titulares que assim têm condições para manter o exercício das suas funções no SNS após 31 de dezembro de 2026.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Foi promovida a audição do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e das Associações de Estudantes do Ensino Superior.
Assim:
No desenvolvimento do n.º 3 do artigo 66.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto
Os artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Acordos internacionais e reconhecimentos por Estado-Membro
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para além dos reconhecimentos automáticos previstos nos números anteriores, o reconhecimento de grau académico ou diploma estrangeiro por Estado-Membro da União Europeia, de acordo com o respetivo ordenamento jurídico, determina a aprovação de deliberação de comissão de reconhecimento de grau e diploma estrangeiro nesse sentido.
4 - A deliberação a que se refere o número anterior não é aprovada quando a comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros conclua pela existência de uma diferença substancial entre o nível, objetivos e natureza do grau ou diploma em causa e o grau ou diploma português correspondente.
Artigo 14.º
[...]
1 - As deliberações da comissão podem reportar-se:
a) [...]
b) [...]
c) A um grau académico ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Reconhecimento específico por júris de recrutamento
Os júris dos concursos de recrutamento para carreira constituídos ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e os júris de contratação de doutorados constituídos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, podem proceder ao reconhecimento específico de graus e diplomas estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos ao grau de doutor dos candidatos a esses concursos, devendo o processo ser instruído nos termos fixados pela portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º»
Artigo 4.º
Regime excecional e transitório de reconhecimento específico de graus académicos em medicina conferidos por instituição de ensino superior estrangeira
1 - Aos titulares de grau académico em medicina conferido por instituição de ensino superior estrangeira, a contratar para exercer a profissão de médico no Serviço Nacional de Saúde, designadamente no contexto de acordos entre o Estado Português e os Estados de origem, é reconhecido o respetivo grau académico por despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
2 - O despacho a que se refere o número anterior:
a) Aprova a lista de cursos de medicina ministrados em instituições de ensino superior estrangeiras cujo grau académico é reconhecido ao abrigo do presente artigo;
b) Define os contingentes limitados a que o regime excecional de reconhecimento específico de graus é aplicável;
c) Estabelece as situações em que o reconhecimento específico do grau académico pode integrar a avaliação individualizada dos candidatos, a estabelecer com a colaboração de uma ou mais escolas médicas portuguesas, bem como os respetivos critérios.
3 - O reconhecimento de grau académico a que se refere o presente artigo confere ao seu titular a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico português de mestre conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado em Medicina realizado no quadro da organização de estudos prevista no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sendo suficiente para efeitos de inscrição na respetiva ordem profissional, sem prejuízo do número seguinte.
4 - O reconhecimento de grau académico não dispensa o seu titular de, para efeitos de acesso à especialidade médica, cumprir as condições legais aplicáveis para o exercício da especialidade respetiva.
Artigo 5.º
Vigência de regime excecional
O regime excecional previsto no artigo anterior vigora até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Bernardo Forjaz Vieira Ivo Cruz - Elvira Maria Correia Fortunato - Margarida Fernandes Tavares.
Promulgado em 2 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116921121
Anexos
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Ligações deste documento
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-
1986-10-14 -
Lei
46/86 -
Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
-
2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2016-08-29 -
Decreto-Lei
57/2016 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento
-
2018-08-16 -
Decreto-Lei
66/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
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