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Portaria 1324/2007, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Tradução e Interpretação: Português/Chinês - Chinês/Português ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Leiria em cooperação com o Instituto Politécnico de Macau.

Texto do documento

Portaria 1324/2007

de 4 de Outubro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

Considerando o disposto na Portaria 714-A/2006, de 14 de Julho;

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo iii do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Áreas científicas

As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau de licenciado em Tradução e Interpretação Português/Chinês - Chinês/Português ministrado pela Escola Superior Educação do Instituto Politécnico de Leiria em cooperação com o Instituto Politécnico de Macau são os constantes do anexo i.

2.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Tradução e Interpretação Português/Chinês - Chinês/Português, ministrado pela Escola Superior Educação do Instituto Politécnico de Leiria em cooperação com o Instituto Politécnico de Macau, criado pela Portaria 714-A/2006, de 14 de Julho, a frequentar pelos alunos que ingressam em Portugal, é o constante do anexo ii a esta portaria.

2 - O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Tradução e Interpretação Português/Chinês - Chinês/Português, ministrado pela Escola Superior Educação do Instituto Politécnico de Leiria em cooperação com o Instituto Politécnico de Macau, criado pela Portaria 714-A/2006, de 14 de Julho, a frequentar pelos alunos que ingressam em Macau, é o constante do anexo iii a esta portaria.

3 - Os estudantes que ingressem no ciclo de estudos na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Leiria realizam os 1.º e 4.º anos neste Instituto e os 2.º e 3.º anos no Instituto Politécnico de Macau.

4 - Os estudantes que ingressem no ciclo de estudos no Instituto Politécnico de Macau realizam os 1.º e 4.º anos neste Instituto e os 2.º e 3.º anos na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Leiria.

5 - As unidades curriculares leccionadas em Portugal são-no sempre em Língua Portuguesa, excepto as de Língua Chinesa oral e escrita.

6 - As unidades curriculares leccionadas em Macau são-no sempre em Língua Chinesa, excepto as de Língua Portuguesa oral e escrita.

3.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 24 de Setembro de 2007.

ANEXO I

Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Educação

Tradução e Interpretação: Português/Chinês - Chinês/Português

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau

(ver documento original)

ANEXO II

Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Educação

Tradução e Interpretação: Português/Chinês - Chinês/Português

Grau de licenciado

Plano de estudos a frequentar pelos alunos que ingressam em Portugal

1.º ano

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

4.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

ANEXO III

Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Educação

Tradução e Interpretação: Português/Chinês Chinês/Português

Grau de licenciado

Plano de estudos a frequentar pelos alunos que ingressam em Macau

1.º ano

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

4.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/04/plain-220086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-14 - Portaria 714-A/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza um conjunto de estabelecimentos de ensino superior politécnico público a conferir o grau de licenciado em diversas áreas e, em consequência, a ministrar os respectivos cursos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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