Nos termos do disposto nos artigos 8.º e 17.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, estabeleço o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:
1 - Despacham directamente com a Ministra:
a) A Secretaria-Geral do antigo Ministério do Ambiente e do Ordenamento doTerritório;
b) A Secretaria-Geral do antigo Ministério da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas;
c) A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;d) A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas;
e) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
f) A Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P.;
g) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
h) O Conselho Nacional da Água;
i) O Gabinete Coordenador do Programa POLIS;
j) O Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;l) A Comissão para as Alterações Climáticas, incluindo o Comité Executivo para as Alterações Climáticas e a gestão do Fundo Português de Carbono;
m) A Comissão Interministerial dos Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.
2 - Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, ficam na minha dependência a definição de orientações e as matérias relacionadas com planeamento e acompanhamento dos investimentos estruturais dos seguintes organismos do sector empresarial do Estado:
a) Águas de Portugal, SGPS, S. A.;
b) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.;
c) Parque Expo 98, S. A.;
d) Arco Ribeirinho Sul, S. A.;
e) Companhia das Lezírias, S. A.;
f) Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
3 - Ficam ainda na minha dependência directa, designadamente, as seguintes matérias:a) Reestruturação orgânica dos serviços e organismos do Ministério;
b) Política de habitação, arrendamento e reabilitação;
c) Acompanhamento da agenda internacional;
d) Gestão do património do Estado;
e) Classificação dos projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +), no âmbito do Decreto-Lei 285/2007, de 17 de Agosto;
f) Integração e admissão de pessoal;
g) Avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1).4 - Delego no Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de
Albuquerque:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativas a todas as matérias e à prática de todos os actos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objecto contribua directa ou indirectamente para o planeamento, gestão, controlo e execução dos fundos comunitários e programas co-financiados:
i) Gabinete de Planeamento e Políticas;
ii) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;iii) Direcções regionais de agricultura e pescas, no que respeita a tutela hierárquica e em matéria de agricultura e fundos comunitários;
iv) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
v) Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente(PRODER);
vi) Autoridade de Gestão do Programa da Rede Rural Nacional;vii) Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência;
b) As competências para os procedimentos respeitantes à elaboração do orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao acompanhamento da respectiva execução, como interlocutor do Ministério, bem como para autorizar alterações orçamentais e para gerir e acompanhar as matérias relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e à Política Agrícola Comum (PAC) e elaborar e submeter à aprovação directrizes e outros actos tendentes a assegurar a eficácia da gestão financeira do Ministério;
c) As competências relativas à gestão financeira do Fundo Florestal Permanente;
d) As competências que por lei me são atribuídas para praticar os actos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais agro-alimentares, no âmbito da Lei
n.º 123/97, de 13 de Novembro;
e) As competências que por lei me são atribuídas para praticar os actos relativos ao reconhecimento e designação das entidades certificadoras no sector vitivinícola, no âmbito do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto;f) Proferir o despacho previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público, alterado pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de Novembro;
g) Proferir o despacho previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de Setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de Fevereiro.
5 - Delego no Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, JoséDaniel Rosas Campelo da Rocha:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativas a todas as matérias e à prática de todos os actos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objecto contribua directa ou indirectamente para a actuação no território rural eflorestal:
i) Autoridade Florestal Nacional;
ii) Direcção-Geral de Veterinária;
iii) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;iv) Direcções regionais de agricultura e pescas, em tudo o que sejam matérias relacionadas com valorização hidroagrícola, estruturação fundiária, sanidade animal e
fitossanidade;
v) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;vi) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., no que respeita à tutela hierárquica e em matéria de investigação agrícola, animal e fitossanitária;
vii) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
viii) Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro;
ix) Entidade Nacional da Reserva Agrícola;
b) Em matéria de gestão corrente, as competências que por lei me são atribuídas respeitantes aos seguintes organismos do sector empresarial do Estado:
i) Companhia das Lezírias, S. A.;
ii) Fundação Alter Real;
iii) Parques de Sintra - Monte da Lua S. A;
v) Fundação Mata do Buçaco;
c) As competências que por lei me são atribuídas para:i) Praticar todos os actos relativos às acções pendentes no âmbito da reforma agrária;
ii) Proferir todas as decisões relativas aos aproveitamentos hidroagrícolas;
iii) Gerir o Fundo Florestal Permanente, em articulação, relativamente à gestão financeira, com o Secretário de Estado da Agricultura;
iv) Reconhecer o relevante interesse público da realização de acções, nos termos do artigo 25.º do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, em articulação com o Secretário de Estado
do Ambiente e do Ordenamento do Território;
v) Emitir as declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, que estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira, em articulação com o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território;vi) Praticar os actos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e revisto e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, em matérias do foro agrícola e rural;
vii) Praticar todos os actos relativos à matéria da caça, designadamente os previstos no artigo 39.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, e no regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;
viii) Praticar os actos relativos a matérias no âmbito da natureza e biodiversidade, designadamente os previstos no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, em articulação com o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território;
ix) Praticar os actos previstos no regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, com excepção do acto previsto no n.º 10 do artigo 10.º;
x) Praticar todos os actos relativos aos planos de ordenamento de áreas protegidas;
xi) Proferir os despachos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, em conjunto com o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território;
xii) Praticar os actos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais, em articulação com o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território;
xiii) Determinar a substituição dos órgãos das associações de beneficiários por comissões administrativas, nos termos do artigo 58.º do Regulamento das Associações de Beneficiários, aprovado pelo Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/87, de 2 de Fevereiro, e 6/96, de 12
de Agosto.
6 - Delego no Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu:a) As competências que por lei me são atribuídas respeitantes a todas as matérias e à prática de todos os actos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas cujo objecto se encontre relacionado com pescas e política marítima, designadamente as competências relativas às seguintes entidades:
i) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
ii) Direcções regionais de agricultura e pescas, no âmbito das suas atribuições relativas
às pescas;
iii) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., nas matérias relacionadas com a investigação das pescas, aquicultura e actividades conexas;
iv) Instituto Hidrográfico, I. P.;
v) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
vi) Escola Náutica Infante D. Henrique;
vii) Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar;viii) Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;
ix) Centro Internacional de Luta contra a Poluição no Atlântico Nordeste;
x) Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo;
b) As competências que por lei me são atribuídas respeitantes aos seguintes organismos
do sector empresarial do Estado:
i) DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A.;
ii) Administrações portuárias;
c) As competências que por lei me são atribuídas respeitantes ao exercício das actividades da pesca, das culturas marinhas, da apanha das espécies marítimas e daindústria transformadora da pesca;
d) As competências que por lei me são atribuídas respeitantes ao Programa Operacional Pesca (PROMAR) e ao encerramento dos programas operacionais regionais (MARIS) e Programa para o DesenvolvimentoSustentável do Sector da Pesca (MARE);
e) As competências que por lei me são atribuídas respeitantes ao acompanhamento daAgência Europeia da Segurança Marítima.
7 - Delego no Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território,Pedro Afonso de Paulo:
a) As competências que por lei me são atribuídas respeitantes a todas as matérias e à prática de todos os actos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas em matéria de ambiente e ordenamento do território:i) Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais;
ii) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
iii) Agência Portuguesa do Ambiente;
iv) Instituto Geográfico Português;
v) Instituto da Água, I. P.;
vi) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita a matéria relativa às áreas do ordenamento do território e cidades, do ambiente, da conservaçãoda natureza e da biodiversidade;
vii) Administração de Região Hidrográfica do Norte, I. P.;viii) Administração de Região Hidrográfica do Centro, I. P.;
ix) Administração de Região Hidrográfica do Tejo, I. P.;
x) Administração de Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.;
xi) Administração de Região Hidrográfica do Algarve, I. P.;
xii) Estrutura de Projecto para a Reposição da Legalidade no Litoral;
xiii) Grupo coordenador do Programa Finisterra, Programa de Intervenção na Orla
Costeira Ocidental;
xiv) Centro para a Prevenção da Poluição;xv) Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos;
xvi) Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional;
xvii) Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente;
b) As competências que por lei me são atribuídas para:
i) Praticar todos os actos relativos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º
197/2005, de 8 de Novembro;
ii) Praticar todos os actos relativos à política de resíduos;iii) Praticar todos os actos relativos à política de ordenamento do território, com excepção dos planos de ordenamento de áreas protegidas;
iv) Proferir os despachos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto, que cria a Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/94, de 3 de Março, 61/95, de 7 de
Abril, e 402/99, de 14 de Outubro;
v) Determinar o embargo e a demolição de obras em áreas abrangidas por planos especiais de ordenamento do território, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro, rectificado pela Declaraçãode 30 de Novembro de 1990;
vi) Reconhecer o relevante interesse público da realização de acções, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado peloDecreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto;
vii) Praticar os actos relativos à intervenção, protecção e valorização do litoral e da zona costeira, incluindo a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira, em articulação com o Secretário de Estado do Mar;viii) Emitir as declarações de utilidade pública necessárias à realização das intervenções do Programa Polis, nos termos do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro;
ix) Fixar zonas de protecção, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 40 388, de 21 de Novembro de 1955, e 43 320, de 17 de Novembro de 1960;
x) Ratificar as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio, rectificado pelas Declarações de 11 de Maio e de 14 de Junho de 1982, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/83, de 23 de Maio, e 108/94, de 23 de Abril;
xi) Determinar o embargo e a demolição de obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de protecção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais e de obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 40
388, de 21 de Novembro de 1955;
xii) Praticar os actos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais, em articulação com o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural;xiii) Praticar os actos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e revisto e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de
Setembro, em matérias da sua competência;
xiv) Praticar o acto previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, que declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;xv) Praticar o acto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro, que estabelece o regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de
Elevado Potencial Hidroeléctrico.
8 - As competências delegadas nos termos dos números anteriores compreendem o poder de direcção e tutela que por lei me é atribuído sobre os respectivos serviços, entidades e organismos, e incluem, nomeadamente, as competências para:a) Praticar os actos decisórios ou de aprovação tutelar previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9
de Setembro;
b) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;c) No âmbito das deslocações em serviço público, autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio, em relação aos membros dos respectivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas pelo ora delegado;
d) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010,
de 28 de Dezembro;
e) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro doscondicionalismos legais;
f) Aprovar os orçamentos e subsequentes alterações orçamentais dos serviços e organismos, bem como controlar e coordenar a sua execução;g) Praticar os actos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até aos montantes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com as disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos;
h) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicância, inclusivamente através da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas e da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, praticando neles todos
os actos intercalares e definitivos;
i) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoaldirigente;
j) Autorizar o exercício de funções em regime especial de trabalho a tempo parcial e em regime de semana de trabalho de quatro dias, nos termos previstos, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 324/99, e 325/99, ambos de 18 de Agosto, alterados pela Lein.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
l) Conceder licenças sem vencimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio, 169/2006, de 17 de Agosto, 181/2007, de 9 de Maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de Setembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, bem como praticar todos os actos previstos no âmbito dos respectivos procedimentos tendentes ao regresso à actividade, atento ainda o disposto no n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de Novembro;m) Autorizar a requisição de trabalhadores por parte de organismos internacionais como cooperantes, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/90, de 4 de Maio, e 121/2008, de 11 de Julho;
n) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os actos intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas que, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, sejam da minha competência;
o) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e institutos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de
pessoal;
p) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, conjugados com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como o seu pagamento, e ainda nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de Novembro;q) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de
contratos, bem como a sua prorrogação;
r) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio;s) Autorizar a circulação de viaturas do Estado fora do território nacional.
9 - Nas minhas ausências e impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços que se mantêm na minha dependência ou que são por mim tutelados, o Secretário de Estado da Agricultura, o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o Secretário de Estado do Mar e o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, por esta ordem, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 3.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho.
10 - Autorizo os Secretários de Estado a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que por este despacho lhes são delegadas.
11 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 28 de Junho de 2011, ficando ratificados todos os actos praticados pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado do Mar e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito das delegações previstas nos números anteriores, desde a referida
data até à data da sua publicação.
9 de Setembro de 2011. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da
Graça.
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