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Portaria 65/2013, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a título excecional, para as organizações de produtores e suas associações as alterações aos seus programas operacionais já executados em 2012.

Texto do documento

Portaria 65/2013

de 13 de fevereiro

A Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, estabelece, para o sector das frutas e produtos hortícolas, as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira a conceder a organizações de produtores, reconhecidas nos termos da Portaria 1266/2008, de 5 de novembro.

A Decisão da Comissão Europeia C (2013) 269 final, de 24 de janeiro de 2013, autorizou, ao abrigo do artigo 103.º-E, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho de 22 de outubro, o pagamento da assistência financeira nacional para o ano de 2012, cujo limite foi fixado no Despacho 1390/2013, de 16 de janeiro de 2013, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro.

Neste contexto, é necessário que, com carácter de urgência, as organizações de produtores, bem como as suas associações, procedam às alterações aos seus programas operacionais que considerem relevantes e adequadas, estabelecendo-se um procedimento excecional de alteração para os programas já executados em 2012.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho de 22 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 1580/2007 , da Comissão, de 21 de novembro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 9 de setembro, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações aos programas operacionais

A título excecional, as organizações e associações de organizações de produtores reconhecidas podem apresentar, junto das respetivas Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas, alterações dos programas operacionais executados no ano de 2012, para adequação ao Despacho 1390/2013, de 16 de janeiro de 2013, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro, que fixa o limite da assistência financeira nacional.

Artigo 2.º

Pedido e comunicações

1 - A alteração a que se refere o artigo anterior é entregue até ao dia 15 de fevereiro de 2013.

2 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e os serviços competentes das Regiões Autónomas enviam as comunicações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, até ao dia 22 de março de 2013.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos programas operacionais executados em 2012.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 11 de fevereiro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Portaria 1266/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, previstos pelos Regulamentos (CE) n.os 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro, e 1580/2007 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Portaria 1325/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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