de 13 de fevereiro
A Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, estabelece, para o sector das frutas e produtos hortícolas, as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira a conceder a organizações de produtores, reconhecidas nos termos da Portaria 1266/2008, de 5 de novembro.
A Decisão da Comissão Europeia C (2013) 269 final, de 24 de janeiro de 2013, autorizou, ao abrigo do artigo 103.º-E, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho de 22 de outubro, o pagamento da assistência financeira nacional para o ano de 2012, cujo limite foi fixado no Despacho 1390/2013, de 16 de janeiro de 2013, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro.
Neste contexto, é necessário que, com carácter de urgência, as organizações de produtores, bem como as suas associações, procedam às alterações aos seus programas operacionais que considerem relevantes e adequadas, estabelecendo-se um procedimento excecional de alteração para os programas já executados em 2012.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho de 22 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 1580/2007 , da Comissão, de 21 de novembro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 9 de setembro, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações aos programas operacionais
A título excecional, as organizações e associações de organizações de produtores reconhecidas podem apresentar, junto das respetivas Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas, alterações dos programas operacionais executados no ano de 2012, para adequação ao Despacho 1390/2013, de 16 de janeiro de 2013, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro, que fixa o limite da assistência financeira nacional.
Artigo 2.º
Pedido e comunicações
1 - A alteração a que se refere o artigo anterior é entregue até ao dia 15 de fevereiro de 2013.
2 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e os serviços competentes das Regiões Autónomas enviam as comunicações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, até ao dia 22 de março de 2013.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos programas operacionais executados em 2012.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 11 de fevereiro de 2013.