de 5 de Novembro
Em Portugal, o regime das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas encontra-se regulamentado desde a adesão às Comunidades Europeias, tendo sido pela última vez revisto em 2005, aquando da publicação da Portaria 210/2005, de 24 de Fevereiro.O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, veio incorporar o resultado do acordo político da reforma do sector das frutas e produtos hortícolas de 2007, que havia sido publicada através do Regulamento (CE) n.º 1182/2007, do Conselho, de 22 de Setembro, entretanto revogado. Com esta integração foi também revogado o Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro.
Por sua vez, importa também estabelecer a nível nacional as normas complementares para aplicação do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro, que estabelece as regras de execução do Regulamento «OCM única» relativamente ao sector das frutas e produtos hortícolas.
Apesar da reforma do sector das frutas e produtos hortícolas e a criação da «OCM única», as organizações de produtores não só continuam a ser o pilar das medidas de política de mercado como vêem a sua relevância reforçada porquanto desempenham um papel central num sector com potencialidades ímpares em Portugal.
Torna-se pois necessário adaptar o regime de reconhecimento das organizações de produtores ao novo enquadramento comunitário, que possibilita agora o reconhecimento por produto, bem como proceder a outras adaptações que visam fortalecer o seu papel enquanto estruturas de concentração da produção e da oferta, tendo em conta que é através destas estruturas que o sector hortifrutícola pode beneficiar dos apoios canalizados pelas políticas de mercado do regime da «OCM única». Por outro lado, procede-se a ajustamentos na tramitação e a algumas alterações estruturais no processo de análise e tomada de decisão dos processos de reconhecimento, nomeadamente descentralizando-se para a esfera das direcções regionais de agricultura e pescas e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas a totalidade do processo decisório relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e respectivas associações.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, previstos na secção i-A do capítulo ii do título ii da parte ii do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.º
Organizações de produtores
1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as entidades que disponham de pessoal, infra-estruturas e equipamento necessários para assegurarem as suas funções essenciais, que satisfaçam cumulativamente os requisitos estabelecidos na subalínea iii) da alínea a) e nas alíneas b) e c) do artigo 122.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e cuja actividade principal diga respeito à concentração da oferta e à colocação no mercado dos produtos relativamente aos quais requer o reconhecimento.2 - As entidades referidas no n.º 1 devem revestir a forma jurídica de cooperativa agrícola, sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP), agrupamento complementar de empresas, sociedade civil sob forma comercial ou sociedade comercial, devendo as acções ser nominativas quando as sociedades comerciais revestirem a forma de sociedade anónima.
3 - O reconhecimento como organização de produtores pode ser concedido por produto ou grupo de produtos constantes da parte ix do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, e em conformidade com o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as organizações de produtores devem reunir, para cada produto ou grupo de produtos especificado no pedido de reconhecimento, o número mínimo de produtores e o valor mínimo de produção comercializável (VPC) constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
5 - O VPC referido no número anterior pode ser reduzido a 70 % nos casos em que o pedido de reconhecimento se refira a um único produto, com excepção do tomate do código NC 0702 00 00 e dos frutos de casca rija.
6 - O VPC mencionado no n.º 4 é reduzido em 50 % quando aplicável a entidades nas quais pelo menos metade do valor da sua produção comercializável é obtido através de produtos certificados em modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), devendo para esse efeito a organização de produtores identificar o ou os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão.
7 - O número mínimo de produtores de uma entidade que seja constituída por outras pessoas colectivas também compostas por produtores é aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas colectivas.
8 - As reduções previstas nos n.os 5 e 6 não são cumuláveis, aplicando-se, se necessário, a regra mais favorável à entidade requerente.
9 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores transnacionais, relativamente a um único ou mais produtos, as pessoas colectivas que tenham a sua sede social em Portugal e que preencham cumulativamente os requisitos mencionados nos n.os 1 a 4, desde que disponham de um mínimo de 75 % de associados cujas explorações se situem em Portugal e estes contribuam com igual percentagem para o volume de produção comercializável da entidade a reconhecer.
Artigo 3.º
Estatutos das organizações de produtores
1 - Os estatutos das organizações de produtores devem incluir, para além das exigências mencionadas no artigo 125.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, disposições que:
a) Obriguem os seus associados a um período mínimo de permanência de um ano ou a um período igual ao da duração do programa operacional, caso o mesmo tenha sido apresentado;
b) Garantam que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da respectiva comunicação, devendo esta ser efectuada, por escrito, à organização de produtores, entre 1 de Julho e 31 de Outubro de cada ano;
c) Garantam que nenhum dos membros produtores detenha mais de um terço do capital social ou igual percentagem de direitos de voto, sendo que a mesma poderá aumentar até ao máximo de 49 %, desde que tal aumento seja proporcional à contribuição do membro em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores;
d) Garantam que os membros produtores sejam detentores de pelo menos dois terços do capital social ou dos direitos de voto, não podendo os membros não produtores exercer o seu direito de voto nas questões relacionadas com o fundo operacional;
e) Garantam que os membros não produtores, quando existam, não possam ser detentores de mais de um terço do capital social;
f) Mantenham uma contabilidade separada relativamente às actividades para as quais é concedido o reconhecimento;
g) Permitam que não seja comercializada pela organização de produtores uma parte da produção dos seus associados, nos termos e condições referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 125.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 125.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, a percentagem máxima de produção para venda directamente na exploração ou fora da sua exploração ao consumidor ou para utilização pessoal é limitada a 10 % e não é contabilizável para efeitos de VPC da organização de produtores.
Associações de organizações de produtores
1 - Podem ser reconhecidas como associações de organizações de produtores as pessoas colectivas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, ainda que possam ter como membros outras pessoas colectivas;
b) Revistam uma das formas jurídicas enunciadas o n.º 2 do artigo 2.º 2 - As associações de organizações de produtores devem incluir nos respectivos estatutos disposições que:
a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Assegurem às organizações de produtores reconhecidas o controlo da sua associação e das suas deliberações, para o que terão de dispor de pelo menos 51 % dos direitos de voto;
c) Estabeleçam as condições em que as associações de produtores podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus membros descritas no artigo 122.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e especificadas no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
3 - Podem ainda ser reconhecidas como associações transnacionais de organizações de produtores as pessoas colectivas que tenham a sua sede social em Portugal e que disponham de associados reconhecidos noutros Estados membros, desde que aqueles que tenham sido reconhecidos em Portugal representem, pelo menos, 75 % do número total de associados e contribuam com igual percentagem para o volume de produção comercializável, devendo ainda a associação cumprir todos os requisitos mencionados nos números anteriores que se aplicam mutatis mutandis.
Artigo 5.º
Apresentação do pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento de organizações de produtores ou de organizações de produtores transnacionais é apresentado junto da direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) da área onde se localiza a sede da entidade requerente ou dos serviços competentes nas Regiões Autónomas (RA), acompanhado dos seguintes documentos:
a) Memória descritiva das actividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos e administrativos relativos à produção, conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos e capacidade técnica de utilização, bem como, para o produto ou grupo de produtos para os quais se requer o reconhecimento, o valor médio da produção comercializável do conjunto dos produtores no decurso do último ano, ou no período de referência que venha a ser fixado para efeitos de cálculo do limite máximo de assistência financeira ao respectivo programa operacional;
b) Cópia da acta da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de reconhecimento com indicação do produto ou grupo de produtos a título do qual é requerido o reconhecimento;
c) Cópia de credencial emitida pelo INSCOOP, certificado de natureza agrícola ou alvará de reconhecimento;
d) Cópias da escritura de constituição ou dos estatutos publicados e do regulamento interno, se houver, bem como todas as alterações que aos mesmos tenham tido lugar;
e) Cópia da respectiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor;
f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral, relativos aos últimos três exercícios, e respectivas declarações de IRC, excepto se a actividade da entidade requerente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no volume médio da produção comercializável no decurso das três campanhas anteriores para o conjunto dos produtores, bem como a declaração de início de actividade;
g) Relação nominal dos associados, em suporte informático, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, área afecta à produção, em hectares, e volume e valor da produção por produto ou produtos, relativamente à média das últimas três campanhas de cada um dos membros.
2 - A relação nominal dos associados de uma entidade que seja constituída por outras pessoas colectivas reporta-se aos produtores associados de cada uma dessas pessoas colectivas.
3 - Os pedidos de reconhecimento como associações de organizações de produtores e como associações transnacionais de organizações de produtores são apresentados na DRAP ou no serviço competente das RA da área onde se localiza a sede da associação, acompanhados dos documentos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, bem como dos seguintes elementos:
a) Identificação completa da requerente, designadamente nome, local da sede social, relação nominal dos associados reconhecidos e não reconhecidos e valor total da produção comercializada dos seus membros referente aos três últimos anos;
b) Cópias dos títulos de reconhecimento de todos os membros reconhecidos.
Artigo 6.º
Análise e decisão dos pedidos
1 - Apresentado o pedido, a DRAP ou o serviço competente nas RA analisa o processo e procede ao controlo in loco, nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.2 - Nos casos em que se verifiquem insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, a DRAP ou serviço competente nas RA solicita aos requerentes o suprimento das deficiências existentes ou os elementos em falta, concedendo-lhes um prazo não superior a 10 dias.
3 - O título de reconhecimento é concedido por despacho do director regional de agricultura e pescas ou pelo responsável do serviço competente nas RA, no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido, e remetido à organização de produtores.
4 - No mesmo prazo devem ser também notificadas as entidades cujos pedidos de reconhecimento sejam indeferidos.
Artigo 7.º
Alteração dos títulos
1 - As entidades reconhecidas podem solicitar a alteração dos respectivos títulos de reconhecimento para outro produto ou grupo de produtos desde que dessa alteração resulte um reforço da posição dos seus produtores no mercado e de uma maior eficácia dos serviços prestados aos seus membros.2 - Os pedidos de alteração dos títulos de reconhecimento são apresentados junto das DRAP ou serviço competente nas RA da área onde se localize a sede do requerente, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cópia da acta da assembleia geral, na qual se deliberou a apresentação do pedido de alteração do título e respectivo fundamento;
b) Relação nominal dos associados em formato electrónico, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, volume e valor da produção comercializável por produto ou grupo de produtos, relativamente à média das últimas três campanhas de cada um dos membros;
c) O original do título a alterar.
3 - A emissão do novo título de reconhecimento revoga o anterior e é concedida por despacho do director regional de agricultura e pescas ou do responsável do serviço competente nas RA, sendo a decisão comunicada ao requerente no prazo de 30 dias contados da recepção do mesmo.
Artigo 8.º
Externalização
1 - A DRAP ou os serviços competentes nas RA da área onde se localize a sede do requerente pode autorizar a adjudicação a terceiros de actividades das organizações de produtores nos termos previstos no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, mediante requerimento fundamentado, desde que a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores aprove a respectiva decisão em assembleia geral por maioria qualificada de dois terços e demonstre, designadamente:a) A impossibilidade objectiva de desempenho da ou das actividades a adjudicar;
b) A vantagem económica-financeira da adjudicação a terceiros;
c) A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho da actividade ou das actividades a adjudicar.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Cópia da acta da deliberação da assembleia geral, da qual conste a respectiva fundamentação;b) Identificação completa do adjudicatário;
c) Cópia da minuta do contrato a celebrar.
Artigo 9.º
Verificações
A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localize a sede dos agrupamentos, das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores reconhecidas procede à verificação periódica da manutenção das condições justificativas do reconhecimento, de acordo com o artigo 125.º-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, devendo ser, em cada ano, verificados pelo menos 30 % das entidades reconhecidas de forma que todas as entidades sejam verificadas pelo menos uma vez em cada cinco anos.
Artigo 10.º
Revogação ou suspensão dos títulos
1 - Sempre que deixarem de se encontrar preenchidas as condições de reconhecimento, a DRAP ou o serviço competente nas RA analisa o processo e, após audição da entidade reconhecida, decide quanto à revogação, suspensão do título ou advertência com indicação das medidas correctivas de acordo com o disposto no artigo 116.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.2 - A advertência consiste na comunicação das medidas correctivas a adoptar dentro do prazo máximo de um ano, para reposição da conformidade.
3 - A suspensão consiste na fixação de um período, não superior a 12 meses, durante o qual a entidade fica impossibilitada de receber fundos públicos relativos a programa operacional ou plano de reconhecimento.
4 - A revogação do título é feita por despacho do director regional de agricultura e pescas ou do responsável do serviço competente nas RA.
5 - Da aplicação das medidas previstas no presente artigo são informados o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Comunicações e obrigações
1 - A DRAP ou os serviços competentes nas RA da área onde se localiza a sede das entidades reconhecidas comunicam ao GPP e ao IFAP a emissão dos títulos de reconhecimento ou pré-reconhecimento bem como as suas alterações ou sanções aplicadas, no prazo de 15 dias após a respectiva notificação aos interessados.2 - Até 31 de Janeiro de cada ano, as DRAP ou os serviços competente nas RA comunicam ainda ao GPP:
a) O plano anual de verificações elaborado para efeitos do disposto no artigo 9.º;
b) A listagem das entidades reconhecidas ou pré-reconhecidas a 31 de Dezembro do ano anterior e de todas as situações de indeferimento ocorridas no mesmo período.
3 - Ao GPP incumbe:
a) Informar a Comissão Europeia das medidas adoptadas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 125.º-B e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007;b) Comunicar ainda à Comissão, no mês seguinte à notificação da aprovação do plano de reconhecimento, as referências do agrupamento, a data de pré-reconhecimento e a duração do referido plano, relativamente aos agrupamentos de produtores aprovados nas RA;
c) Elaborar o relatório anual mencionado na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, com base nos relatórios regionais das DRAP ou dos serviços competentes nas RA;
d) Coordenar a organização da informação relevante para efeitos da presente portaria, nomeadamente a relativa às condições de reconhecimento por organização e respectivos membros, em articulação com as DRAP e serviços competentes nas RA, desenvolvendo, designadamente, os modelos de comunicações a efectuar entre as entidades envolvidas.
Artigo 12.º
Relatórios
1 - Os relatórios de âmbito regional e nacional, sobre a aplicação da presente portaria, são elaborados anualmente de acordo com o seguinte calendário e pelas seguintes entidades:a) Até 31 de Março de cada ano, as entidades reconhecidas e pré-reconhecidas enviam à DRAP ou ao serviço competente na Região Autónoma a respectiva ficha de informação anual de actividade relativa ao ano civil precedente acompanhada da relação nominal dos associados devidamente actualizada;
b) Até ao dia 1 de Maio de cada ano, as DRAP e os serviços competentes nas RA reúnem a informação constante nas fichas individuais das entidades reconhecidas e remetem ao GPP a informação tratada de âmbito regional com vista à elaboração do relatório anual;
c) Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, o GPP remete à Comissão o relatório anual mencionado no n.º 3 do artigo 99.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
2 - Os relatórios relativos às verificações efectuadas no âmbito do artigo 9.º são elaborados pelas DRAP e pelos serviços competentes nas RA nos seguintes termos:
a) De cada verificação efectuada é elaborado e remetido ao GPP um relatório;
b) O relatório de análise e de avaliação e das verificações efectuadas no ano anterior é elaborado e remetido ao GPP até 31 de Janeiro de cada ano.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
1 - Nas RA, as regras relativas ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, ao abrigo do disposto no artigo 125.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e na secção iv do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, são estabelecidas pelo respectivo Governo Regional.2 - Nas RA, são designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio as entidades competentes para a execução do disposto no presente diploma.
Artigo 14.º
Direito transitório
1 - Até três meses antes de terminar o prazo de execução do plano de reconhecimento os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2200/96 devem solicitar o seu reconhecimento como organização de produtores, sendo-lhes, todavia, desde já aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma.2 - Nos termos e nas condições referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, um antigo membro de uma organização de produtores não pode aderir a um agrupamento de produtores durante o período de um ano após a sua saída.
3 - As organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2200/96 consideram-se reconhecida para efeitos do disposto na presente portaria, devendo proceder às adaptações necessárias para o cumprimento dos novos requisitos estabelecidos até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 15.º
Revogação
É revogada a Portaria 210/2005, de 24 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Outubro de 2008.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)