de 12 de fevereiro
A Portaria 169/2015, de 4 de junho, definiu as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações, estabelecendo num único normativo nacional as regras de reconhecimento para o setor das frutas e produtos hortícolas e para os restantes setores da organização comum dos mercados agrícolas, bem como para determinados produtos da floresta, adaptando também as regras nacionais de reconhecimento à reforma da política agrícola comum de 2013.
Tendo em conta a experiência da transição das regras nacionais anteriores para a Portaria 169/2015, de 4 de junho, torna-se oportuno promover determinados ajustamentos e clarificações, designadamente no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento como organização de produtores de secções autónomas das Cooperativas e também de conjunto de associados ou de sócios de sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas ou sociedades de agricultura de grupo, desde que inequivocamente individualizáveis no seio dessas entidades, às regras relativas ao plano de normalização da produção e à correspondente armazenagem na produção vegetal, e no alargamento do período transitório também para a demonstração dos novos limiares individuais de participação de capital, de membros produtores e de valor de produção comercializada, que se revela oportuno considerar.
A presente portaria procede, ainda, à simplificação de alguns requisitos administrativos, como seja a obrigatoriedade de existência de contabilidade organizada separada para produção certificada apenas quando a organização requer o benefício da respetiva majoração associada à produção de qualidade, e a eliminação de alguns elementos relativos à instrução do pedido de reconhecimento que a administração já dispõe.
Por fim, é alargado o prazo de decisão relativo à confirmação da manutenção de reconhecimento, clarificando-se que, em caso de decisão favorável, a produção de efeitos ocorre a 1 de janeiro de 2016, reforçando-se a garantia de continuidade do reconhecimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea p) do artigo 2.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 169/2015, de 4 de junho, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 169/2015, de 4 de junho
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 10.º, 14.º, 15.º e 25.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Podem ainda ser reconhecidas como organizações de produtores as secções autónomas das Cooperativas, bem como sócios ou associados das restantes entidades referidas no número anterior, consorciados para o efeito, desde que os estatutos, ou regulamento interno previsto nos estatutos e aprovado em assembleia geral, ou o contrato de sociedade, admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, nomeadamente através de disposições que impossibilitem revogar ou inviabilizar as suas decisões enquanto organização de produtores.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - Não se aplicam os limites mínimos previstos no n.º 7, quando o plano de normalização da produção preveja, justificada e coerentemente, capacidades de armazenagem inferiores às aí exigidas ou, em função do processo de laboração e ou comercialização adotado, a desnecessidade da mesma.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As disposições referidas nos n.os 1, 3 e alíneas a) e b) do n.º 5 podem constar de regulamento interno aprovado em assembleia geral.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo, deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral de sócios ou associados, em deliberações tomadas pela maioria qualificada, fixada no estatuto.
Artigo 6.º
[...]
1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores de leite e dos produtos lácteos as entidades constituídas por iniciativa de produtores, cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º, desde que revistam uma das formas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 3.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), ou ainda nas organizações que comercializem produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável;
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as organizações ou agrupamentos de produtores devem identificar os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão, bem como deter um sistema de contabilidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º que permita, além do aí exigido, a separação por produção certificada e produção não certificada.
Artigo 14.º
[...]
1- [...]
a) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, nomeadamente, a separação, por produto reconhecido, por membro produtor e membro produtor de outra organização ou agrupamento de produtores e por produtores não membros de uma organização ou agrupamento;
b) [...]
c) [...]
d) Assegurar que todos os seus membros produtores possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - No caso de culturas anuais, quando o membro produtor não produza, por um período superior a um ano, o produto para o qual a organização foi reconhecida, perde o respetivo estatuto de produtor.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Relação nominal dos associados em suporte informático, identificados por setor ou produto relativamente ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e o capital social detido, bem como relativamente a cada um dos membros produtores, a identificação da área afeta à produção por produto em hectares, o volume e valor da produção, efetivo ou estimado, por produto relativamente a cada uma das três últimas campanhas, ou dos últimos cinco anos no caso de produtos da floresta;
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - As organizações de produtores reconhecidas até à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria 1266/2008, de 5 de novembro, e do Despacho normativo 11/2010, de 20 de abril, mantêm os respetivos títulos válidos até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo das decisões relativas a incumprimentos proferidas ao abrigo daqueles diplomas legais e do disposto nos números seguintes.
2 - [...]
3 - As DRAP ou serviços competentes nas RA decidem os pedidos referidos no número anterior até 31 de março de 2016, devendo, para efeitos de manutenção de reconhecimento, a decisão produzir efeitos a 1 de janeiro de 2016.
4 - As organizações de produtores reconhecidas à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria 1266/2008, de 5 de novembro, ou do Despacho normativo 11/2010, de 20 de abril, que, até à data prevista no n.º 2, não cumpram os requisitos relativos aos limites à participação referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o número mínimo de produtores ou do VPC previstos nos anexos ii e iii à presente portaria, podem ser avaliadas, neste particular, de acordo com os valores aplicáveis à data da atribuição daquele reconhecimento.
5 - A partir de 1 de janeiro de 2018, não é permitido o reconhecimento de organizações avaliadas nos termos do número anterior, devendo aquelas que o foram, passar a cumprir os requisitos da presente portaria.»
Artigo 3.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 169/2015, de 4 de junho, na sua redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, as referências constantes da Portaria 169/2015, de 4 de junho, ao «Ministério da Agricultura e do Mar» consideram-se efetuadas ao «Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural».
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 169/2015, de 4 de junho.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 5 de fevereiro de 2016.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Republicação da Portaria 169/2015, de 4 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no Capítulo III, do Título II, da Parte II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta, doravante designadas organizações de produtores, dos setores e produtos referidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A presente portaria estabelece ainda as regras para o reconhecimento de agrupamentos de produtores, enquanto estruturas de caráter transitório, dos setores e produtos referidos no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Objetivos
As pessoas coletivas que solicitem o reconhecimento ao abrigo da presente portaria devem ter como objetivo principal a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros e devem ainda desenvolver, pelo menos, um dos restantes objetivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 3.º
Condições de reconhecimento de organizações de produtores
1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, que prossigam, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º, cujos estatutos cumpram o disposto no artigo 4.º e que revistam uma das seguintes formas jurídicas:
a) Sociedade comercial por quotas;
b) Sociedade comercial anónima, devendo as ações ser nominativas;
c) Cooperativa agrícola ou florestal e suas Uniões;
d) Agrupamento complementar de empresas;
e) Sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP).
2 - Podem ainda ser reconhecidas como organizações de produtores as secções autónomas das Cooperativas, bem como sócios ou associados das restantes entidades referidas no número anterior, consorciados para o efeito, desde que os estatutos, ou regulamento interno previsto nos estatutos e aprovado em assembleia geral, ou o contrato de sociedade, admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, nomeadamente através de disposições que impossibilitem revogar ou inviabilizar as suas decisões enquanto organização de produtores.
3 - O reconhecimento é concedido para um ou mais setores ou produtos das produções referidas no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - As organizações de produtores devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir;
b) Deter um plano de normalização da produção, elaborado nos termos do disposto no número seguinte;
c) Reunir o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo da produção comercializada (VPC) para cada produto ou setor para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto nos anexos ii, iii e iv à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
5 - O plano de normalização da produção deve conter regras relativas a práticas produtivas e de harmonização ou classificação das características do produto a comercializar, nomeadamente:
a) Identificação e atributos do produto a comercializar;
b) Características e origem da produção inicial;
c) Identificação do método de produção ou maneio, incluindo o seguinte:
i) Descrição do sistema de produção;
ii) Calendarização das suas práticas;
d) Descrição das formas de transporte, armazenagem e processos de transformação ou de acondicionamento, relativos ao produto a comercializar;
e) Regras relativas a outros objetivos da organização de produtores, se aplicável, designadamente no que se refere à proteção do ambiente, à gestão de riscos e à promoção.
6 - O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
7 - As organizações de produtores dos setores ou produtos de produções vegetais previstos no anexo i à presente portaria, com exceção das flores, dos hortícolas, dos pequenos frutos, das plantas aromáticas, da batata não destinada à conservação e da cortiça, devem dispor de uma capacidade de armazenagem igual ou superior a 40 % do volume médio da produção comercializada, considerados os três anos anteriores.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior pode ser contabilizada a capacidade de armazenagem detida pelos membros, desde que seja objeto de contrato ou acordo escrito, ou a capacidade de armazenagem detida por via de contratos de arrendamento ou de comodato reduzidos a escrito, com não membros da organização de produtores.
9 - As organizações de produtores podem vender produtos de produtores não membros, desde que sejam reconhecidas para esses produtos e o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada calculada em conformidade com o artigo 10.º
10 - No setor das frutas e produtos hortícolas o reconhecimento por produto ou produtos destinados exclusivamente à transformação só pode ser atribuído se a organização de produtores garantir, por um sistema de contratos de fornecimento ou de outra forma, que os mesmos são entregues para transformação.
11 - Não se aplicam os limites mínimos previstos no n.º 7, quando o plano de normalização da produção preveja, justificada e coerentemente, capacidades de armazenagem inferiores às aí exigidas ou, em função do processo de laboração e ou comercialização adotado, a desnecessidade da mesma.
Artigo 4.º
Estatutos
1 - Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem identificar a respetiva área geográfica de intervenção e incluir disposições que obriguem os membros produtores a:
a) Pertencer a uma única organização de produtores para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhecimento;
b) Comercializar através da organização de produtores a totalidade da sua produção, para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhecimento;
c) Respeitar as regras adotadas pela organização de produtores constantes do plano de normalização da produção previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º;
d) Permanecer na organização de produtores durante um período mínimo de três anos ou pelo período da duração do programa operacional, se este for superior, no caso das frutas e produtos hortícolas, ou durante um período mínimo de dez anos, no caso da cortiça e das produções da floresta;
e) Proceder ao pagamento das contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores;
f) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas, o efetivo pecuário, ou áreas de povoamentos florestais, as quantidades colhidas e as vendas diretas.
2 - Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem ainda garantir que:
a) Nenhum dos membros produtores detenha direta ou indiretamente mais de 20 % do capital social ou de direitos de voto, sendo que esta detenção pode aumentar até ao máximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do membro em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores;
b) O conjunto dos membros produtores seja detentor de pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto;
c) A renúncia à qualidade de membro produza efeitos a partir de 1 de janeiro, devendo esta ser precedida de comunicação escrita à organização de produtores, o mais tardar até 30 de novembro do ano anterior;
d) O exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o fundo operacional previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas aos membros produtores;
e) Qualquer produtor cuja exploração se localize dentro da área geográfica de intervenção tenha o direito de se associar à organização de produtores, nos termos previstos na alínea c) do n.º 5;
f) Sejam aplicadas sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente das regras estabelecidas pela organização de produtores, incluindo as constantes do plano de normalização, da entrega da produção e do pagamento das contribuições financeiras.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, caso um membro produtor seja detentor, no mínimo, de duas unidades de produção distintas, sendo, pelo menos, uma delas localizada em área geográfica de intervenção não abrangida pela organização para a qual é solicitado o reconhecimento, pode ser membro de outra organização, desde que os respetivos estatutos prevejam esta possibilidade.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, considera-se detenção indireta, nomeadamente, a detenção de capital social ou direitos de voto detidos pelos membros através de outras pessoas coletivas.
5 - Os estatutos devem ainda contemplar:
a) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização de produtores;
b) As modalidades de adoção e alteração do plano de normalização referido no n.º 5 do artigo 3.º;
c) As regras de admissão de membros produtores e não produtores.
6 - As disposições referidas nos n.os 1, 3 e alíneas a) e b) do n.º 5 podem constar de regulamento interno aprovado em assembleia geral.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo, deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral de sócios ou associados, em deliberações tomadas pela maioria qualificada, fixada no estatuto.
Artigo 5.º
Condições de reconhecimento de organizações transnacionais de produtores
Podem ser reconhecidas como organizações transnacionais de produtores as pessoas coletivas que tenham a sua sede social no território nacional e pelo menos um membro produtor de outro Estado-Membro com exploração agrícola nesse Estado-Membro, desde que disponham de um mínimo de 51 % de membros produtores situados no território nacional e estes contribuam pelo menos com igual percentagem para o valor da produção comercializada da entidade a reconhecer, e cumpram o disposto nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 6.º
Condições de reconhecimento de organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos
1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores de leite e dos produtos lácteos as entidades constituídas por iniciativa de produtores, cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º, desde que revistam uma das formas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 3.º
2 - As organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos devem reunir o número mínimo de membros produtores e o VPC para cada produto ou setor para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
4 - As organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos devem dispor de pessoal, de instalações e de equipamentos necessários para assegurar o cumprimento do objetivo de concentração e comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir.
Artigo 7.º
Condições de reconhecimento de agrupamentos de produtores
1 - Podem ser reconhecidas como agrupamentos de produtores as pessoas coletivas que cumpram as condições previstas nos artigos 3.º e 4.º, com exceção do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º
2 - Podem ser reconhecidas como agrupamentos de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos as pessoas coletivas que cumpram as condições previstas no artigo 6.º, com exceção do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Os agrupamentos de produtores devem reunir, para cada setor ou produto a título do qual é solicitado o reconhecimento, o número mínimo de produtores e o VPC constantes do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o reconhecimento dos agrupamentos de produtores tem a duração máxima de 3 anos, podendo, durante esse período, ser reconhecidos como organização de produtores caso cumpram os respetivos requisitos.
5 - A apresentação de pedidos de reconhecimento de agrupamentos de produtores é admitida até 15 de setembro de 2017.
Artigo 8.º
Condições de reconhecimento de associações de organizações de produtores
1 - Podem ser reconhecidas como associações de organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam constituídas maioritariamente por organizações de produtores reconhecidas, nos termos do disposto na alínea b) do número seguinte;
b) Revistam uma das formas jurídicas referidas no n.º 1 do artigo 3.º
2 - As associações de organizações de produtores devem incluir nos respetivos estatutos disposições que:
a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Garantam que pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas;
c) Estabeleçam as condições em que podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus associados reconhecidos;
d) Garantam que o exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o programa operacional previsto no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas às organizações reconhecidas.
Artigo 9.º
Condições de reconhecimento de associações transnacionais de organizações de produtores
1 - Podem ser reconhecidas como associações transnacionais de organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas que tenham a sua sede social no território nacional e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam constituídas maioritariamente por organizações de produtores reconhecidas, das quais pelo menos 50 % reconhecidas em Portugal e pelo menos uma reconhecida noutro Estado-Membro, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;
b) Revistam uma das formas jurídicas enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º
2 - As associações de organizações de produtores devem incluir nos respetivos estatutos disposições que:
a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Garantam que pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas em Portugal;
c) Estabeleçam as condições em que podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus associados;
d) Garantam que o exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o programa operacional previsto no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas às organizações reconhecidas.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, as organizações de produtores reconhecidas em Portugal devem contribuir, no mínimo, com 51 % para o valor da produção comercializada da associação para a qual é solicitado o reconhecimento.
Artigo 10.º
Valor da produção comercializada
1 - O valor da produção comercializada de uma organização ou de um agrupamento de produtores é calculado em função do valor da produção da própria organização e dos seus membros produtores e inclui apenas a produção dos setores ou produtos a título dos quais é solicitado o reconhecimento, depois de deduzidos eventuais descontos e deduções, e de acordo com o último período contabilístico encerrado, imediatamente anterior ao pedido de reconhecimento.
2 - O valor da produção comercializada é calculado no estádio de saída da organização de produtores, com exclusão:
a) Do IVA;
b) Dos custos de transporte internos, se a distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for superior a 300 km.
3 - Para efeitos do disposto nos anexos ii, iii, iv e v à presente portaria, no que respeita ao VPC, a organização ou o agrupamento de produtores reconhecida ou para a qual é solicitado o reconhecimento, pode requerer a utilização dos seguintes métodos de cálculo:
a) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), ou ainda nas organizações que comercializem produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável;
b) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, no caso de produções animais previstas nos anexos iii e v à presente portaria, com exceção dos produtos apícolas e carne de coelho, sempre que o plano de normalização da produção, previsto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 3.º defina o regime extensivo para todas as fases da produção;
c) Multiplicação por dois do valor da respetiva produção, quando o número de membros produtores ultrapassa o triplo do número mínimo estabelecido nos anexos ii, iii, iv e v à presente portaria.
4 - Os métodos previstos nas alíneas anteriores são cumuláveis, sendo nestes casos o fator multiplicador igual a cinco.
5 - O valor da produção comercializada dos membros que deixem de pertencer a determinada organização ou agrupamento de produtores e na mesma campanha de comercialização adiram a outra, é contabilizado em cada organização ou agrupamento de produtores em função da data da respetiva faturação.
6 - Caso a celebração de contrato de externalização tenha sido aprovada nos termos do disposto nos artigos 13.º e 16.º, o valor da produção comercializada é calculado nos termos do n.º 2, incluindo ainda o valor económico acrescentado da atividade externalizada.
7 - Para efeitos de verificação da manutenção das condições de reconhecimento, os valores mínimos da produção comercializada constantes dos anexos ii, iii, iv e v à presente portaria, podem, a título excecional, ser reduzidos na proporção da perda efetiva causada por acontecimentos climáticos adversos, por doenças dos animais ou das plantas, pragas ou incêndios reconhecidos oficialmente na sua zona de intervenção, desde que, até 15 dias após a ocorrência, a organização ou agrupamento de produtores reconhecido o requeira junto da direção regional de agricultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes nas Regiões Autónomas (RA), a qual, em caso de parecer favorável, informa sobre as percentagens de perdas ocorridas.
8 - No caso das frutas e produtos hortícolas, o disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da aplicação do artigo 50.º do Regulamento de execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho.
9 - Para efeitos de atribuição de reconhecimento, caso a atividade da organização ou agrupamento de produtores requerente se tenha iniciado há menos de um ano, ou alguns dos seus membros produtores tenham comercializado a sua produção diretamente ou por via de outra entidade que não a organização ou agrupamento, a verificação do VPC previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º, pode ser efetuada com base no valor da produção comercializável calculado nos termos previstos no artigo 11.º da presente portaria.
10 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as organizações ou agrupamentos de produtores devem identificar os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão, bem como deter um sistema de contabilidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º que permita, além do aí exigido, a separação por produção certificada e produção não certificada.
Artigo 11.º
Valor da produção comercializável
O cálculo do valor da produção comercializável é efetuado com base no valor médio da produção comercializada por membros produtores diretamente ou por via de outra entidade que não a organização ou agrupamento requerente, nos três anos anteriores ao de apresentação do pedido de reconhecimento em que os produtores em causa produziram efetivamente ou nos dez anos anteriores, no caso da cortiça e das produções da floresta.
Artigo 12.º
Comercialização fora da organização de produtores
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, as organizações de produtores reconhecidas podem, para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhecimento, autorizar os membros produtores a:
a) Comercializar diretamente ao consumidor até 10 % do volume da sua produção;
b) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores, designada pela organização a que pertence, produtos que, pelas suas características não sejam normalmente abrangidos pelas atividades comerciais da organização de produtores da qual é membro;
c) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores, designada pela organização a que pertence, quantidades de produtos que representem um volume marginal, inferior a 10 %, em relação ao volume de produção comercializada por esta última organização.
Artigo 13.º
Externalização
1 - As organizações e as associações de organizações de produtores podem decidir externalizar qualquer uma das suas atividades, com exceção da produção, desde que sejam demonstradas as seguintes condições:
a) A vantagem económica e financeira da adjudicação a terceiros;
b) A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho da atividade a adjudicar;
c) Que a seleção do adjudicatário garante a melhor relação qualidade-preço;
d) Que o adjudicante continua responsável por garantir a realização da atividade externalizada, bem como o controlo global da gestão e supervisão do contrato referido no n.º 3.
2 - A decisão referida no número anterior deve ser adotada por maioria qualificada de dois terços, em assembleia geral.
3 - A decisão prevista nos números anteriores está sujeita a aprovação nos termos do disposto no artigo 17.º
4 - A externalização deve ser objeto de contrato com a entidade adjudicatária, do qual constem cláusulas que prevejam o seguinte:
a) As obrigações das partes;
b) A obrigação de a entidade adjudicatária se submeter a ações de controlo no âmbito da atribuição e manutenção do reconhecimento, bem como no âmbito da concessão de ajudas que dependam da condição de reconhecimento;
c) Os prazos para apresentação de relatórios trimestrais relativos ao desempenho da atividade adjudicada, por forma a permitir, à organização ou associação de produtores reconhecida, a avaliação e o controlo efetivo das atividades externalizadas;
d) As condições de emissão de instruções vinculativas do adjudicante para com o adjudicatário;
e) A cessação do contrato por causas imputáveis ao adjudicatário.
5 - No processo de seleção referido na alínea c) do n.º 1, a organização ou associação de organizações de produtores deve tomar todas as medidas necessárias para evitar situações em que a execução imparcial e objetiva da ação seja comprometida por motivos relacionados com interesses económicos, relações familiares, ou qualquer outra forma de conflito de interesses.
6 - As pessoas coletivas cujo reconhecimento como organização ou associação de organizações de produtores tenha sido revogado não podem ser entidades adjudicatárias, para efeitos do disposto no presente artigo, durante os três anos subsequentes à perda do reconhecimento.
Artigo 14.º
Obrigações
1 - As organizações e os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos da presente portaria são obrigados a:
a) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, nomeadamente, a separação, por produto reconhecido, por membro produtor e membro produtor de outra organização ou agrupamento de produtores e por produtores não membros de uma organização ou agrupamento;
b) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, durante, no mínimo, 5 anos que comprovem a concentração e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para as quais são reconhecidos;
c) Conservar os originais dos contratos de externalização e respetivos relatórios durante, pelo menos, 5 anos, para efeitos de controlo, devendo ainda disponibilizar os mesmos quando requerido pelos seus membros;
d) Assegurar que todos os seus membros produtores possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto.
2 - Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de organizações e de agrupamentos de produtores reconhecidos são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reconhecimento no âmbito de ações de controlo.
3 - As organizações e agrupamentos de produtores têm ainda o dever de colaboração com os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural relativamente à recolha periódica de dados para acompanhamento dos mercados de produtos agrícolas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Informação de Mercados Agrícolas.
4 - No caso da cortiça e das produções da floresta, quando um membro produtor não entregue a sua produção, durante um período superior a nove anos, perde o respetivo estatuto de produtor.
5 - No caso de culturas anuais, quando o membro produtor não produza, por um período superior a um ano, o produto para o qual a organização foi reconhecida, perde o respetivo estatuto de produtor.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 15.º
Apresentação do pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento é apresentado em formulário próprio do IFAP, I. P., junto da DRAP ou dos serviços competentes nas RA, da área onde se localiza a sede do requerente, devendo ser disponibilizados, quando requerido, os seguintes documentos:
a) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de reconhecimento com indicação do setor ou produtos para os quais é requerido o reconhecimento;
b) Cópia da credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES) e certificado de natureza agrícola para as cooperativas ou alvará de reconhecimento, para as SAG-IP, emitidos pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Memória descritiva das atividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações, das infraestruturas, dos equipamentos e dos recursos humanos, em particular os relativos à comercialização dos produtos;
d) Cópia da escritura de constituição ou dos estatutos publicados e do regulamento interno, se houver, bem como todas as respetivas alterações;
e) Cópia da respetiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor;
f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral relativos aos últimos três exercícios e respetivas declarações de IRC, exceto se a atividade da entidade requerente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no valor da produção comercializável para o conjunto dos produtores calculado de acordo com o artigo 11.º, bem como a declaração de início de atividade;
g) Relação nominal dos associados em suporte informático, identificados por setor ou produto relativamente ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e o capital social detido, bem como relativamente a cada um dos membros produtores, a identificação da área afeta à produção por produto em hectares, o volume e valor da produção, efetivo ou estimado, por produto relativamente a cada uma das três últimas campanhas, ou dos últimos cinco anos no caso de produtos da floresta;
h) O plano de normalização da produção referido no n.º 5 do artigo 3.º e a evidência de capacidade de armazenagem referida no n.º 7 do artigo 3.º, quando aplicável.
2 - A relação nominal dos associados de uma organização ou de um agrupamento de produtores que seja constituída por outras pessoas coletivas deve identificar os associados individuais ou coletivos de cada uma dessas pessoas coletivas, bem como a respetiva contribuição para o capital social e respetivo direito de voto.
3 - As organizações ou agrupamentos de produtores que pretendam beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º devem apresentar cópia do contrato celebrado com o organismo de controlo responsável pela certificação do produto para o qual é solicitado o reconhecimento.
4 - Os pedidos de reconhecimento como associações de organizações de produtores e como associações transnacionais de organizações de produtores são acompanhados dos documentos referidos nas alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e de cópia do título de reconhecimento das organizações de produtores reconhecidas noutros Estados-Membros.
5 - Compete ao IFAP, I. P., em articulação com as DRAP e serviços competentes nas RA, e outros serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, implementar e gerir a plataforma informática necessária ao registo das entidades reconhecidas e dos seus associados, dos elementos que constituem os respetivos processos de reconhecimento, dos elementos estatísticos, bem como da gestão da respetiva informação.
Artigo 16.º
Apresentação do pedido de externalização
Os pedidos de externalização são apresentados junto das DRAP ou dos serviços competentes nas RA da área onde se localiza a sede do requerente, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deliberou, por maioria qualificada de dois terços, a apresentação do pedido de externalização de qualquer das suas atividades e respetivo fundamento, designadamente a vantagem económica e financeira da respetiva adjudicação;
b) Identificação completa do adjudicatário e demonstração da sua aptidão técnica para o desempenho da atividade a adjudicar;
c) Cópia do contrato celebrado com o adjudicatário.
Artigo 17.º
Análise e decisão
1 - A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localiza a sede do requerente analisa o pedido de reconhecimento, o pedido de externalização e o pedido de alteração de título e procede ao controlo administrativo e no local dos mesmos, quando aplicável.
2 - Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, as DRAP ou o serviço competente nas RA solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo não superior a 10 dias úteis.
3 - A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 1 é adotada pela DRAP ou serviço competente nas RA, sendo comunicada ao requerente no prazo de 3 meses a contar da data de receção do pedido.
Artigo 18.º
Alteração de títulos
1 - As organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos podem solicitar a alteração dos respetivos títulos de reconhecimento para outros setores ou produtos.
2 - Os pedidos de alteração dos títulos de reconhecimento são apresentados junto da DRAP ou serviço competente nas RA da área onde se localize a sede da requerente, acompanhados de cópia da ata da assembleia geral, na qual se deliberou a apresentação do pedido de alteração do título e respetivo fundamento, bem como os documentos referidos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º
3 - A decisão é adotada pela DRAP ou serviço competente nas RA nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 19.º
Controlo
1 - O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento em articulação com as DRAP e os serviços competentes nas RA.
2 - A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localize a sede das organizações, dos agrupamentos de produtores ou das associações de organizações de produtores procede à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o plano anual elaborado pelo IFAP, I. P.
Artigo 20.º
Supervisão
1 - O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano de controlo previsto no n.º 1 do artigo anterior e a implementação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria.
2 - O IFAP, I. P., elabora as normas de procedimento e orientações técnicas complementares à presente portaria em articulação com as DRAP e os serviços competentes nas RA e o Gabinete de Planeamento, Políticas e de Administração Geral (GPP).
Artigo 21.º
Suspensão e revogação
1 - Em caso de incumprimento das condições de reconhecimento, bem como de incumprimento das obrigações previstas na presente portaria, a DRAP ou o serviço competente nas RA, no prazo máximo de dois meses após conhecimento do incumprimento, notifica a organização ou agrupamento de produtores para proceder à regularização das desconformidades identificadas, indicando as medidas corretivas e o respetivo prazo de aplicação, que não pode ultrapassar quatro meses.
2 - Findo o prazo concedido no n.º 1 sem que tenham sido corrigidas as desconformidades identificadas, a DRAP ou o serviço competente nas RA, notifica a organização ou agrupamento de produtores da suspensão do reconhecimento, sendo concedido um prazo máximo de 12 meses, a contar da data da notificação prevista no número anterior, para a regularização do incumprimento.
3 - A suspensão prevista no n.º 2 determina a impossibilidade de receber fundos públicos relacionados com o reconhecimento como organização ou agrupamento de produtores.
4 - Findo o prazo concedido no n.º 2 sem que a situação de incumprimento se encontre sanada, o reconhecimento é revogado pela DRAP ou o serviço competente nas RA, com efeitos à data em que as condições de reconhecimento deixaram de estar preenchidas ou, caso esta não seja apurada, à data em que o incumprimento foi conhecido.
5 - A falta de envio da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 22.º, no prazo estabelecido, determina a suspensão do reconhecimento pela DRAP ou o serviço competente nas RA, com efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte ao ano a que se refere, só podendo ser solicitado o seu levantamento após entrega da referida comunicação.
Artigo 22.º
Comunicações
1 - As organizações, os agrupamentos e as associações de organizações de produtores reconhecidas comunicam ao IFAP, I. P., até 31 de março, a informação relativa à atividade desenvolvida no ano precedente, bem como a relação nominal dos associados, atualizada a 31 de dezembro.
2 - Até 31 de março de cada ano, o IFAP, I. P., informa a Comissão Europeia das decisões de atribuição, indeferimento ou revogação de reconhecimento do ano anterior.
3 - O IFAP, I. P., divulga no seu sítio, em www.ifap.pt, as normas de procedimentos relativas à implementação do presente regime.
Artigo 23.º
Relatórios
1 - Os relatórios de âmbito nacional e regional sobre a aplicação da presente portaria são elaborados anualmente de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 15 de abril de cada ano as DRAP ou serviços competentes nas RA remetem ao GPP relatório do qual constem os seguintes elementos:
i) Avaliação dos reconhecimentos atribuídos, face aos principais setores e produtos da região, sua evolução e relevância, bem como os fundamentos para o indeferimento de pedidos de reconhecimento ou revogação dos títulos;
ii) Principais dificuldades reportadas pelas organizações de produtores, associações e agrupamentos, ou constatadas pelas DRAP ou serviços competentes nas RA, na implementação do presente regime;
iii) Enquadramento dos reconhecimentos atribuídos face à estratégia nacional definida para o setor das frutas e produtos hortícolas;
b) Até 31 de julho de cada ano o GPP elabora o relatório nacional de acompanhamento e avaliação do presente regime;
c) Até 15 de novembro de cada ano, o IFAP, I. P., remete à Comissão Europeia e ao GPP o relatório nacional relativo ao ano precedente em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 97.º do Regulamento de execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 15 de junho, assegurando igualmente a prestação da demais informação à Comissão Europeia, nos prazos fixados na regulamentação comunitária.
2 - O IFAP, I. P., mantém atualizada no respetivo sítio na internet, em www.ifap.pt, a lista das organizações, agrupamentos e associações de organizações de produtores reconhecidas.
Artigo 24.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para a execução do disposto na presente portaria são designadas pelos respetivos órgãos de governo próprio.
2 - Nas Regiões Autónomas, o número mínimo de membros produtores e o VPC, para efeitos da alínea c) n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da presente portaria, são estabelecidos pelos órgãos de governo próprio com competência na matéria.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 - As organizações de produtores reconhecidas até à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria 1266/2008, de 5 de novembro, e do Despacho normativo 11/2010, de 20 de abril, mantêm os respetivos títulos válidos até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo das decisões relativas a incumprimentos proferidas ao abrigo daqueles diplomas legais e do disposto nos números seguintes.
2 - As organizações de produtores referidas no número anterior devem proceder às necessárias adaptações com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente portaria, devendo apresentar o respetivo pedido junto da DRAP ou serviços competentes na RA, até 15 de outubro de 2015.
3 - As DRAP ou serviços competentes nas RA decidem os pedidos referidos no número anterior até 31 de março de 2016, devendo, para efeitos de manutenção de reconhecimento, a decisão produzir efeitos a 1 de janeiro de 2016.
4 - As organizações de produtores reconhecidas à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria 1266/2008, de 5 de novembro, ou do Despacho normativo 11/2010, de 20 de abril, que, até à data prevista no n.º 2, não cumpram os requisitos relativos aos limites à participação referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o número mínimo de produtores ou do VPC previstos nos anexos ii e iii à presente portaria, podem ser avaliadas, neste particular, de acordo com os valores aplicáveis à data da atribuição daquele reconhecimento.
5 - A partir de 1 de janeiro de 2018, não é permitido o reconhecimento de organizações avaliadas nos termos do número anterior, devendo aquelas que o foram, passar a cumprir os requisitos da presente portaria.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria 1266/2008, de 5 de novembro;
b) O Despacho normativo 11/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 20 de abril;
c) O Despacho normativo 3/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 23 de fevereiro;
d) O Despacho 1411/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Setores ou produtos
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e os n.os 3 e 7 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Produções vegetais
(a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Produções animais
(a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Produções da floresta
(a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Agrupamentos de produtores
(a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 7.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º)
(ver documento original)