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Portaria 210/2005, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as regras complementares de reconhecimento das organizações de produtores, respectivas associações e de pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 2200/96 (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Outubro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1432/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 210/2005

de 24 de Fevereiro

O Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, estabeleceu a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, tendo introduzido alterações no regime de reconhecimento das organizações de produtores até então vigente e criado uma nova figura, a dos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos.

Os Regulamentos (CE) n.os 412/97, de 3 de Março, e 478/97, de 14 de Março, ambos da Comissão, estabeleceram as regras de execução do regulamento do Conselho acima citado no que respeita, respectivamente, ao reconhecimento das organizações de produtores e do pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores.

Neste contexto legislativo comunitário, foram adoptadas as regras nacionais complementares daqueles regimes através do Decreto-Lei 252/98, de 11 de Agosto.

Contudo, o Regulamento (CE) n.º 1432/2003, da Comissão, de 11 de Agosto, veio revogar os Regulamentos (CE) n.os 412/97 e 478/97, tendo estabelecido novas regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96, relativos aos mencionados regimes de reconhecimento.

Tendo presente a necessidade de criação de dispositivos nacionais complementares de maior flexibilidade e a adequação material das medidas a adoptar com a natureza do normativo, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei 252/98, de 11 de Agosto, através do Decreto-Lei 222/2004, de 3 de Dezembro, prevendo-se que as mesmas sejam adoptadas por portaria.

Assim, importa agora consagrar as regras a utilizar nos procedimentos tendentes à obtenção do reconhecimento e do pré-reconhecimento, bem como ajustar à realidade nacional os respectivos critérios, no que respeita aos valores mínimos do volume de produção comercializável e ao número mínimo de produtores das entidades a reconhecer, face às alterações introduzidas pelo regulamento (CE) n.º 1432/2003, da Comissão.

São ainda de realçar as duas novas figuras criadas pelo citado regulamento, a saber a organização transnacional de produtores e a associação transnacional de produtores, cuja novidade consiste na possibilidade de congregar, enquanto seus associados, produtores cujas explorações se localizem em território de outros Estados membros, para a primeira, ou organizações já reconhecidas por outros Estados, quanto à segunda.

Por outro lado, sem descurar o princípio basilar dos regimes de reconhecimento, pelo qual uma organização de produtores deve ser constituída por livre iniciativa daqueles que se dedicam à actividade agrícola e controlado pelos mesmos, o legislador comunitário optou por permitir a aceitação de pessoas singulares ou colectivas numa organização ainda que as mesmas não sejam produtores agrícolas.

Estas alterações surgem, fundamentalmente, com o intuito de incentivar e facilitar a concentração da oferta dos produtos do sector horto-frutícola.

Dentro deste espírito, introduziu-se, no plano nacional, a disciplina necessária à consagração das alterações de fundo operadas pelo regulamento comunitário atrás referido, nomeadamente através da adaptação da tramitação procedimental do regime de reconhecimento às especificidades das organizações transnacionais de produtores e das associações transnacionais de organizações de produtores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1432/2003, da Comissão, de 11 de Agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 222/2004, de 3 de Dezembro, o seguinte:

1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece as regras complementares de reconhecimento das organizações de produtores, respectivas associações e de pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1432/2003, da Comissão, de 11 de Agosto.

2.º

Condições do reconhecimento de organizações de produtores

1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as entidades que, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Reúnam, para cada categoria de produtos a título da qual é solicitado o reconhecimento, o número mínimo de produtores e o volume mínimo de produção comercializável constantes do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

b) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP), agrupamento complementar de exploração agrícola (ACEA), agrupamento complementar de empresas, sociedade civil sob forma comercial ou sociedade comercial, devendo as acções ser nominativas quando as sociedades comerciais revestirem a forma de sociedade anónima;

c) Incluam nos respectivos estatutos, para além do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, disposições que:

i) Obriguem os seus associados a um período mínimo de permanência de um ano ou a um período igual ao da duração do programa operacional, caso o mesmo tenha sido apresentado;

ii) Garantam que a renúncia à qualidade de membro produza efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da respectiva comunicação, devendo esta ser efectuada, por escrito, à organização de produtores, entre 1 de Julho e 31 de Outubro de cada ano;

iii) Garantam que nenhum dos membros produtores detenha mais de 20% do capital social ou igual percentagem de direitos de voto, sendo que a mesma poderá aumentar até ao máximo de 49%, desde que tal aumento seja proporcional à contribuição do membro em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores;

iv) Garantam que os membros produtores sejam detentores de 90% do capital social ou dos direitos de voto, não podendo os membros não produtores exercer o seu direito de voto nas questões relacionadas com o fundo operacional;

d) Mantenham uma contabilidade separada relativamente às actividades para as quais é concedido o reconhecimento.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior, quando aplicável a entidades nas quais mais de metade do volume de produção comercializável seja proveniente do modo de produção biológica, deve preencher os valores constantes do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Podem ser reconhecidas como organizações transnacionais de produtores, relativamente a uma única ou a várias das categorias de produtos referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, as pessoas colectivas que tenham a sua sede social em Portugal, que preencham cumulativamente os requisitos mencionados no número anterior e que disponham, pelo menos, de 90% de associados cujas explorações se situam em Portugal e que estes contribuam, no mínimo, com igual percentagem para o volume de produção comercializável da entidade a reconhecer.

3.º

Condições de reconhecimento de associações de organizações de

produtores

1 - Podem ser reconhecidas como associações de organizações de produtores as pessoas colectivas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, ainda que possam ter como membros outras pessoas colectivas;

b) Revistam uma das formas jurídicas enunciadas na alínea b) do n.º 1 do número anterior;

c) Preencham os requisitos mencionados nas subalíneas i) e ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do número anterior.

2 - As associações de organizações de produtores devem incluir nos respectivos estatutos disposições que:

a) Assegurem às organizações de produtores reconhecidas o controlo da sua associação e das suas deliberações, para o que terão de dispor de, pelo menos, 51% dos direitos de voto;

b) Estabeleçam as condições em que as associações de produtores podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus membros descritas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e especificadas no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1432/2003;

c) Estipulem as condições em que as associações de organizações de produtores podem agir em substituição dos seus membros nas situações previstas no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.

3 - Podem ser reconhecidas como associações transnacionais de organizações de produtores as pessoas colectivas que tenham a sua sede social em Portugal e que disponham de associados reconhecidos noutros Estados membros, desde que aqueles que tenham sido reconhecidos em Portugal representem, pelo menos, 75% do número total de associados e contribuam com igual percentagem para o volume de produção comercializável, devendo ainda a associação cumprir todos os requisitos mencionados nos números anteriores.

4.º

Condições do pré-reconhecimento

1 - Podem ser pré-reconhecidas como agrupamentos de produtores as entidades que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Respeitem o previsto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, nas subalíneas 2), 3) e 4) da alínea c) do n.º 1, bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96;

b) Revistam uma das formas jurídicas referidas na alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º do presente diploma;

c) Reúnam, para cada categoria de produtos a título da qual é solicitado o pré-reconhecimento, o número mínimo de produtores e o volume de produção comercializável, constantes do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

d) Obtenham a aprovação de um plano de reconhecimento apresentado nos termos do n.º 3 do número seguinte.

2 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior, quando aplicável a entidades nas quais mais de metade do volume de produção comercializável seja proveniente do modo de produção biológica, deve preencher os valores constantes do anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

5.º

Apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos de reconhecimento são apresentados junto das direcções regionais de agricultura (DRA) da área onde se localize a sede do requerente, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva das actividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos e administrativos relativos à produção, conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos, e capacidade técnica de utilização, bem como, para a categoria de produtos para os quais se requer o reconhecimento, o valor médio da produção comercializável do conjunto dos produtores no decurso das três últimas campanhas;

b) Cópia da acta da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de reconhecimento, com indicação da categoria de produtos a título da qual é requerido o reconhecimento;

c) Cópias de credencial emitida pelo INSCOOP, certificado de natureza agrícola ou alvará de reconhecimento, quando tais documentos sejam necessários;

d) Cópias da escritura de constituição ou dos estatutos publicados no Diário da República e do regulamento interno, se houver, bem como todas as alterações aos mesmos que tenham tido lugar;

e) Cópia da respectiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor;

f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral, relativos aos últimos três exercícios, e respectivas declarações de IRC, excepto se o funcionamento da entidade requerente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no volume médio da produção comercializável no decurso das três campanhas anteriores para o conjunto dos produtores, bem como a declaração de início de actividade;

g) Relação nominal dos associados, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, área afecta à produção, em hectares, e volume e valor da produção por categoria de produtos, relativamente à média das últimas três campanhas.

2 - Os pedidos de reconhecimento como associações de organizações de produtores e como associações transnacionais de organizações de produtores são acompanhados dos documentos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente número, bem como dos seguintes elementos:

a) Identificação completa da requerente, designadamente nome, local da sede social, relação nominal dos associados reconhecidos e não reconhecidos e valor total da produção comercializada dos seus membros referente aos três últimos anos;

b) Cópias dos títulos de reconhecimento de todos os membros reconhecidos.

3 - Os pedidos de pré-reconhecimento são apresentados junto das entidades mencionadas no n.º 1, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia da acta da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de pré-reconhecimento, com indicação da categoria de produtos a título da qual este é requerido e na qual se aprovou o plano de reconhecimento;

b) Os indicados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do presente número;

c) Plano de reconhecimento que, além de conter os elementos previstos no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1432/2003, inclua ainda:

i) Descrição dos objectivos do plano;

ii) Indicação do custo previsional dos investimentos necessários para a sua realização, discriminado por acção e escalonado por ano de execução;

iii) Discriminação das acções a empreender e meios a utilizar para atingir os objectivos previstos para cada ano de realização do plano, assim como uma análise do custo/eficácia.

6.º

Instrução e apreciação dos pedidos

1 - A DRA da área onde se localize a sede do requerente procede ao controlo referido no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1432/2003 e emite parecer sobre o pedido de reconhecimento ou de pré-reconhecimento, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção dos mesmos e remete, de imediato, o processo ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA).

2 - Quando da análise do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 5.º, a DRA solicita ao requerente os elementos em falta, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias após a referida notificação.

3 - O GPPAA procede à apreciação do processo, à emissão de parecer final, bem como à decisão do pedido, no prazo de 45 dias a contar da data da sua recepção referida no n.º 1 do presente número.

4 - Sempre que o pedido seja concedido, será emitido o respectivo título de reconhecimento ou pré-reconhecimento para a categoria ou categorias de produtos referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003.

7.º

Alteração dos títulos

1 - As organizações de produtores reconhecidas e os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos podem solicitar a alteração dos respectivos títulos de reconhecimento e de pré-reconhecimento para outra ou outras categorias de produtos, desde que dessa alteração resulte uma melhor adaptação à estrutura produtiva dos seus associados.

2 - Os pedidos de alteração dos títulos são entregues junto das DRA da área onde se localize a sede do requerente, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia da acta da assembleia geral, na qual se deliberou a apresentação do pedido de alteração do título e respectivo fundamento;

b) Relação nominal dos associados, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, volume e valor da produção comercializável por categoria de produtos, relativamente à média das últimas três campanhas.

3 - Os pedidos de alteração dos títulos são remetidos ao GPPAA, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua recepção na DRA.

4 - O GPPAA emite parecer e decide do pedido de alteração no prazo de 30 dias contados da recepção do mesmo na DRA.

8.º

Adjudicação a terceiros

1 - Sempre que uma organização de produtores reconhecida não tenha condições objectivas para assegurar directamente todas as actividades mencionadas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 de modo eficaz pode adjudicar a terceiros parte das suas actividades, nos termos definidos no presente número.

2 - A adjudicação a terceiros prevista no número anterior está sujeita à apresentação de requerimento fundamentado dirigido ao GPPAA.

3 - O GPPAA pode autorizar o requerimento mencionado no número anterior, desde que a organização de produtores reconhecida aprove a respectiva decisão em assembleia geral por maioria qualificada de dois terços e demonstre, designadamente:

a) A impossibilidade objectiva de desempenho da ou das actividades a adjudicar;

b) A vantagem económico-financeira da adjudicação a terceiros;

c) A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho da actividade ou das actividades a adjudicar.

4 - O pedido referido no n.º 2 deve ser acompanhado de:

a) Cópia da acta da deliberação da assembleia geral, da qual conste a respectiva fundamentação;

b) Identificação completa do adjudicatário;

c) Cópia da minuta do contrato a celebrar.

9.º

Controlo

A DRA da área onde se localiza a sede das organizações, das associações reconhecidas e dos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos procede ao controlo periódico da manutenção das condições justificativas do reconhecimento e do pré-reconhecimento, de acordo com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1432/2003, bem como ao acompanhamento sobre a evolução do estado de realização do plano de reconhecimento.

10.º

Revogação dos títulos

1 - Quando, na sequência de acção de controlo prevista no número anterior, se verificar que deixaram de se encontrar preenchidas as condições de reconhecimento ou pré-reconhecimento, a DRA competente deve informar o GPPAA no prazo máximo de cinco dias.

2 - O GPPAA analisa o processo e decide, nos termos do disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1432/2003, da revogação do título de reconhecimento ou pré-reconhecimento.

11.º

Comunicações e obrigações

1 - O GPPAA deve:

a) Informar a Comissão das medidas adoptadas nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1432/2003;

b) Comunicar à Comissão, no mês seguinte à notificação ao agrupamento de produtores da aprovação do plano de reconhecimento, as referências do agrupamento, a data de pré-reconhecimento e a duração do referido plano;

c) Comunicar a decisão sobre o pedido de reconhecimento e de pré-reconhecimento ou sobre as suas alterações à DRA que instruiu o processo e às entidades a quem tal decisão interesse, designadamente ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);

d) Receber, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1432/2003, as cópias do exercício contabilístico dos agrupamentos de produtores reconhecidos respeitante ao ano transacto, que deverão ser-lhe enviadas o mais tardar até ao 4.º mês seguinte ao termo anual do plano de reconhecimento;

e) Elaborar o relatório anual, com base nos relatórios regionais das DRA mencionados no número seguinte, destinado a ser apresentado ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

2 - O GPPAA deve organizar e manter o registo nacional das entidades reconhecidas e pré-reconhecidas no âmbito do presente diploma.

3 - A DRA da área onde se localiza a sede das organizações, das associações reconhecidas e dos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos comunica a decisão do pedido de reconhecimento ou de pré-reconhecimento, bem como das suas alterações às entidades requerentes.

12.º

Elaboração de relatórios

São elaborados anualmente relatórios, de âmbito regional e nacional, sobre a aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 2200/96, de 28 de Outubro, e 1432/2003, de acordo com o seguinte calendário:

a) Até 15 de Março de cada ano, as entidades reconhecidas e pré-reconhecidas enviam à DRA competente a respectiva ficha de informação anual da sua actividade, realizada no ano civil precedente, fornecida pelo GPPAA;

b) Até ao dia 31 de Março de cada ano, as DRA remetem ao GPPAA as referidas fichas, após verificação da sua conformidade, para que este possa elaborar o relatório anual.

13.º

Regiões Autónomas

As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma serão designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 30 de Dezembro de 2004.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do n.º 4.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do n.º 4.º)

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/24/plain-182186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 252/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas, publicado em anexo I, á organização de produtores.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-03 - Decreto-Lei 222/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Revoga o Decreto-Lei n.º 252/98, de 11 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 32/2002 de 19 de Fevereiro, que aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas. Estabelece a regulação, através de portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, das regras nacionais complementares dos regimes de reconhecimento anteriormente referidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Despacho Normativo 2/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que seja definida anualmente, no decorrer do mês de Junho, e fixada no portal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Portaria 1266/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, previstos pelos Regulamentos (CE) n.os 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro, e 1580/2007 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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