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Portaria 301/2012, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho.

Texto do documento

Portaria 301/2012

de 2 de outubro

A Portaria 680/2004, de 19 de junho, aprovou em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas (FTA), do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

No âmbito das medidas de mitigação dos efeitos negativos da seca de 2012, nomeadamente ao nível da alimentação animal, importa ampliar a possibilidade de controlo da vegetação espontânea nas áreas intervencionadas com recurso ao pastoreio, já prevista na Portaria 680/2004, com última redação dada pela Portaria 1367/2009, de 27 de outubro, para o gado ovino, sendo agora alargada ao pastoreio por outras espécies.

Por outro lado, e em concordância com as regras comunitárias de controlos no local, é oportuno proceder à diminuição do número de ações de controlo a realizar após o período de manutenção do povoamento, para efeito de atribuição de Prémio por Perda de Rendimento, o que se traduz num ganho de eficiência através da simplificação de procedimentos e racionalização de meios.

Tendo em atenção a atual conjuntura de contração económica, justifica-se flexibilizar o conceito de agricultor, nomeadamente para as pessoas coletivas que deixam de ser obrigadas a ter exclusivamente por objeto a atividade agrícola, podendo exercer outras atividades económicas, desde que sejam respeitados os demais requisitos legais.

Relativamente à execução dos projetos florestais, procede-se ao ajustamento das densidades mínimas regulamentares para efeito de atribuição de prémios, considerando os valores de referência atualmente definidos nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e as regiões do país mais suscetíveis aos efeitos da seca.

No âmbito da execução dos projetos verifica-se ainda a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no regime da ajuda, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade de manter os projetos ativos por mais de 10 anos, admitindo-se que, verificados determinados requisitos formais e substanciais, os beneficiários possam ficar desvinculados do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio.

Aproveita-se por último para substituir a obrigatoriedade de apresentação da cartografia digital pela realização da delimitação da área intervencionada no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) previamente à realização do auto de fecho do projeto.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de março, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), e no uso das competências delegadas através do despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 680/2004, de 19 de

junho

Os artigos 3.º, 16.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria 680/2004, de 19 de junho, na redação dada pelas Portarias n.os 159/2005, de 9 de fevereiro, e 1367/2009, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

...

a) 'Agricultor' a pessoa singular que dedique, no mínimo, 25 % do seu tempo total de trabalho à atividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25 % do seu rendimento, e a pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerce atividade agrícola, devendo um dos administradores ou gerentes ser uma pessoa singular e sócio da pessoa coletiva, detentor de, pelo menos, 10 % do capital social, e reunir as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Respeitar as medidas cautelares a tomar para proteção das árvores e do solo, designadamente quando o controlo da vegetação espontânea for feito com recurso ao pastoreio, o qual só pode ter lugar:

i) No caso de pastoreio ovino, após o período de atribuição do prémio à manutenção e se o povoamento florestal se encontrar devidamente consolidado para suportar esta prática;

ii) Para o pastoreio por outras espécies, após o período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão da instalação;

f) ...

g) ...

h) ...

i) Proceder à delimitação da área intervencionada no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) previamente à realização do auto de fecho do projeto.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Após o período mínimo de 10 anos referido na alínea c) do n.º 1, o beneficiário pode prescindir dos prémios por perda de rendimento e solicitar a desvinculação do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., devidamente justificado, cujo deferimento depende, designadamente, da confirmação da regularidade do projeto de investimento pelas entidades competentes.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - A delimitação da área intervencionada no SIP é objeto de validação no âmbito do auto de fecho do projeto.»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo viii da Portaria 680/2004, de 19 de junho

O anexo viii da Portaria 680/2004, de 19 de junho, na redação dada pelas Portarias n.os 159/2005, de 9 de fevereiro, e 1367/2009, de 27 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 17.º da Portaria 680/2004, de 19 de junho, na redação dada pelas Portarias n.os 159/2005, de 9 de fevereiro, e 1367/2009, de 27 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos projetos florestais nele previstos cujos procedimentos de reanálise se encontrem em curso, relativamente ao estatuto de agricultor e às densidades mínimas, e que ainda não tenham sido objeto de decisão.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 18 de setembro de 2012.

ANEXO

ANEXO VIII

[a que se referem o n.º 6 do artigo 10.º, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo

16.º]

Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades

mínimas

(ver documento original)

1 - A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50 % do povoamento.

2 - Em povoamentos mistos, em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima total do povoamento deve ser de 500 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 250 árvores por hectare.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/02/plain-303944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 64/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Portaria 680/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Portaria 1367/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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