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Portaria 1367/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho.

Texto do documento

Portaria 1367/2009

de 27 de Outubro

A Portaria 680/2004, de 19 de Junho, aprovou em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

No âmbito da execução dos projectos verificou-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, nomeadamente no que concerne às boas práticas florestais, visando a simplificação e a clarificação de algumas disposições.

Reformula-se ainda o regime aplicável aos casos de incumprimento, procurando torná-lo mais claro e eficaz.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 680/2004, de 19 de Junho

Os artigos 15.º, 16.º e 20.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria 680/2004, de 19 de Junho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - O início da execução do projecto deve ser comunicado através do envio ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), do termo de abertura do livro de obra.

3 - .....................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) ......................................................................

h) Utilizar o livro de obra para acompanhamento e validação da execução dos investimentos;

i) .......................................................................

2 - .....................................................................

3 - Os casos de força maior que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou que provoquem a destruição total ou parcial do povoamento devem ser comunicados por escrito ao IFAP, I. P., indicando a extensão dos danos e juntando as respectivas provas, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo este prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado, devendo, em caso de incêndio, ser apresentada a declaração da Autoridade Florestal Nacional (AFN) que ateste a ocorrência e abrangendo a área do projecto.

4 - .....................................................................

5 - .....................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das boas práticas florestais a que se refere o anexo ix do presente Regulamento determina:

a) Durante o período de instalação do projecto:

i) A suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da notificação da suspensão, sob pena de redução de 15 % do valor total da ajuda ao investimento, findo esse prazo;

ii) Nos casos em que o IFAP, I. P., reconheça não ser possível a regularização da situação, é determinada a redução de 10 % do valor da ajuda ao investimento;

b) Após o período de instalação do projecto, a suspensão do pagamento dos prémios até à regularização da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da notificação da suspensão, sob pena de redução de 5 % do valor total dos prémios, findo esse prazo;

c) O cancelamento das ajudas nos casos de reincidência, ou sempre que o incumprimento resulte de irregularidades cometidas deliberadamente.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de incumprimento pelo beneficiário das obrigações referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 1 do artigo 16.º, aplica-se o disposto no anexo x.

6 - ....................................................................»

Artigo 2.º

Alteração do anexo x

O anexo x do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria 680/2004, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO X

(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)

(ver documento original) A - Redução de 20 % do valor da anuidade prevista do prémio de manutenção para o ano em curso e suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena de cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º B - Redução de 10 % do valor da anuidade prevista do prémio de perda de rendimento para o ano em curso e suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena de cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º C - Suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, que deve ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º D - Cancelamento do projecto, caso o mesmo não seja iniciado no prazo previsto no artigo 15.º, ou, no caso de o projecto não estar concluído no prazo aprovado, suspensão dos pagamentos até à sua conclusão, a qual deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar do termo do prazo aprovado sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º»

Artigo 3.º

Alteração de denominações

Todas as referências feitas na Portaria 680/2004, de 19 de Junho, ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) ou ao Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) devem considerar-se feitas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Outubro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/27/plain-263370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 64/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Portaria 680/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-02 - Portaria 301/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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