de 18 de maio
O Decreto-Lei 443/99, de 2 de novembro, aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa, e reconheceu como denominação de origem controlada a denominação «Távora-Varosa» na produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.Posteriormente, o Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à reorganização institucional do sector vitivinícola, disciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização.
No enquadramento da reorganização institucional do sector, foi publicada a Portaria 108/2011, de 14 de março, que reconhece a Indicação Geográfica (IG) Terras de Cister e confirma e regula a produção e comercialização dos vinhos produzidos na área geográfica da denominação de origem (DO) Távora-Varosa e IG Terras de Cister.
Contudo, verifica-se que a Portaria 108/2011, de 14 de março, não regulamenta aspetos específicos de produção e comércio dos produtos com direito a DO e a IG previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, sendo omissa em requisitos obrigatórios, tais como: as práticas culturais e rendimentos por hectare, as características físico-químicas e organoléticas dos vinhos produzidos.
Por outro lado, a referida portaria não é clara na delimitação da área geográfica da IG Terras de Cister nem define o respetivo encepamento específico.
Face ao exposto, e tendo presente a importância e valor económico gerado pelos produtos vitivinícolas desta região, torna-se necessário rever a Portaria 108/2011, no sentido de regulamentar a totalidade dos requisitos específicos relativos a estas regiões, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 212/2004.
Importa, assim, definir as áreas geográficas de produção da IG Terras de Cister e introduzir a possibilidade de utilização de castas que podem contribuir para o aumento do valor económico gerado pelos produtos delas provenientes, mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas da região. Neste sentido, identificam-se de modo sistematizado os municípios e as castas aptas à produção dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO Távora-Varosa e com direito ao uso da IG Terras de Cister.
A simplificação da legislação e a melhoria da comunicação aos agricultores constitui uma prioridade na ação do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Assim, tendo em conta a extensão das alterações introduzidas e a sistematização agora adotada optou-se por revogar a Portaria 108/2011 e aprovar uma única portaria definindo as normas técnicas para a produção dos produtos vitivinícolas da DO Távora-Varosa e da IG Terras de Cister.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas através do despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) Távora-Varosa e da indicação geográfica (IG) Terras de Cister.
CAPÍTULO II
Regime de produção e comércio da denominação de origem
Távora-Varosa
Artigo 2.º
Denominação de origem
1 - A DO com a designação «Távora-Varosa» reconhecida pode ser usada para a identificação das categorias de vinho branco, tinto, rosado ou rosé e de vinho espumante branco, tinto, rosado ou rosé que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.2 - Não é permitida a utilização noutros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos pela presente portaria, confundir o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 3.º
Delimitação da região
A área geográfica de produção dos vinhos com direito à DO Távora-Varosa corresponde à área prevista no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange: do município de Armamar, as freguesias de Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões; do município de Lamego, as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro; do município de Moimenta da Beira, as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar; do município de Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto; do município de São João da Pesqueira, as freguesias de Pereiros e Riodades;do município de Sernancelhe, as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte; do município de Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longa e Paradela; do município de Tarouca, as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha.
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à DO Távora-Varosa devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à produção destes vinhos: solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos; solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez.
Artigo 5.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO Távora-Varosa são as constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO Távora-Varosa é fixado em 80 hl para os vinhos tintos e 90 hl para os vinhos brancos e rosados.2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder em caso algum 25 % do rendimento previsto no número anterior.
3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a DO Távora-Varosa para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos com indicação geográfica desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 7.º
Vinificação
1 - Os vinhos com DO Távora-Varosa devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excecionais e autorizados pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito que ficam sob o controlo da entidade certificadora.2 - Em derrogação do número anterior, é permitida a elaboração de vinhos com DO Távora-Varosa a partir de uvas produzidas na área da região e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, desde que cumulativamente estejam reunidas as seguintes condições:
a) O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 15 km em relação ao limite da DO Távora-Varosa;
b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
3 - Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizadas.
4 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DO Távora-Varosa, deve ser assegurado que aqueles vinhos são conservados em recipientes devidamente identificados, nomeadamente no que se refere ao volume dos recipientes, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 8.º
Características dos vinhos produzidos
1 - Os mostos destinados aos vinhos com direito à DO Távora-Varosa devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:a) Vinhos tintos - 10,5 % vol.;
b) Vinhos brancos e rosados - 10 % vol.;
c) Vinho base para espumantes - 10 % vol.
2 - Os vinhos com direito à DO Távora-Varosa devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinhos tintos - 11,5 % vol.;
b) Vinhos brancos e rosados - 11 % vol.;
c) Vinhos espumantes - 11 % vol.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer aos requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.
4 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas.
5 - A aprovação dos vinhos com direito à DO Távora-Varosa depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-química e organoléptica.
Artigo 9.º
Os vinhos espumantes brancos, tintos e rosados produzidos na região e que usufruam da DO Távora-Varosa, integram a categoria dos vinhos espumantes com direito à designação DOP, desde que:a) Tenha sido seguido na sua preparação o método clássico de fermentação em garrafa;
b) O vinho base utilizado satisfaça as exigências relativas à DO Távora-Varosa e a sua elaboração tenha sido feita pelos processos de «bica-aberta» ou maceração muito breve;
c) Antes da adição do licor de expedição, o vinho deve ter tido um estágio mínimo em garrafa de nove meses;
d) Satisfaçam as características estabelecidas para os vinhos espumantes DOP e demais legislação aplicáveis e que provenham de vinhos que cumpram as disposições da presente portaria e as definidas pela entidade certificadora.
CAPÍTULO III
Regime de produção e comércio da indicação geográfica Terras de
Cister
Artigo 10.º
Indicação geográfica
A IG Terras de Cister reconhecida pode ser usada para a identificação de vinho tinto, branco e rosado ou rosé e ainda para o vinho espumante, vinho espumante de qualidade e vinho espumante aromático que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da IG Terras de Cister corresponde à área prevista no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange, do distrito de Viseu, os municípios de Armamar (freguesias de Ariceira, Cimbres, Coura, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Martinho das Chãs, São Romão e Tões e parte da freguesia de Aldeias), Lamego (freguesias de Avões, Bigorne, Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Penude, Pretarouca e Vila Nova de Souto d'El-Rei e parte da freguesia de Várzea de Abrunhais), Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira (freguesias de Pereiros e Riodades), Sernancelhe, Tabuaço (freguesias de Arcos, Chavães, Granja do Tedo, Longa, Paradela, Pinheiros e Vale de Figueira e parte da freguesia de Sendim), Tarouca.
Artigo 12.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à IG Terras de Cister, devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos: solos litólicos húmidos de xistos e granitos; solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos; solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos;solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez.
Artigo 13.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e vinhos espumantes com direito à IG Terras de Cister devem ser obtidos a partir das castas constantes no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à IG Terras de Cister é fixado em 120 hl, para todos os vinhos.2 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a IG Terras de Cister para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos desde que apresente as características definidas para esse produto.
Artigo 15.º
Vinificação
1 - A elaboração dos vinhos com IG Terras de Cister, salvo em casos excecionais e autorizados pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito que ficam sob o controlo da entidade certificadora.2 - Em derrogação do número anterior, é permitida a elaboração de vinhos com IG Terras de Cister a partir de uvas produzidas na área da região e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, desde que cumulativamente estejam reunidas as seguintes condições:
a) O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 15 km em relação ao limite da IG Terras de Cister;
b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
3 - Os mostos destinados à produção de vinhos com IG Terras de Cister devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 9 % vol.;
b) Vinho base para espumantes - 9 % vol.
4 - A produção de vinhos e vinhos espumantes que venham a beneficiar da IG Terras de Cister deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
5 - Na preparação do vinho espumante com IG Terras de Cister, o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.
6 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica-aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
Artigo 16.º
Características dos produtos
1 - Os vinhos e os vinhos espumantes com direito à IG Terras de Cister devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:a) Vinho branco, tinto e rosado - 10 % vol.;
b) Vinhos espumantes - 10 % vol.
2 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.
4 - A aprovação dos vinhos com direito a IG Terras de Cister depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-química e organoléptica.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns à denominação de origem Távora-Varosa e à
indicação geográfica Terras de Cister
Artigo 17.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve ser dado conhecimento, pelos respetivos viticultores, à entidade certificadora.
3 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior os vinhos não poderão ter direito à DO Távora-Varosa ou à IG Terras de Cister.
Artigo 18.º
Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem abrangidos pela presente portaria devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela entidade certificadora, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
Artigo 19.º
Inscrição
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou coletivas que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à DO Távora-Varosa ou IG Terras de Cister, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 20.º
Engarrafamento, rotulagem e comercialização
1 - Os produtos com direito à DO Távora-Varosa e IG Terras de Cister só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
2 - Os vinhos e vinhos espumantes abrangidos pela presente portaria podem ser engarrafados fora da área geográfica limitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.
3 - Os rótulos a utilizar para os produtos com DO Távora-Varosa e IG Terras de Cister têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 21.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e vinhos espumantes com direito à DO Távora-Varosa e IG Terras de Cister só podem ser comercializados e postos em circulação desde que nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem ou indicação geográfica, atestada pela entidade certificadora, sejam acompanhados da necessária documentação oficial e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade certificadora.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 23.º
É revogada a Portaria 108/2011, de 14 de março.O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 14 de maio de 2012.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Área geográfica de produção da DO Távora-Varosa
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinhos com DO Távora-Varosa
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
Área geográfica de produção da IG Terras de Cister
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 13.º)
Castas aptas à produção de vinhos com IG Terras de Cister
(ver documento original)