de 14 de Março
O Decreto-Lei 443/99, de 2 de Novembro, aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola Távora-Varosa, o qual reconheceu como denominação de origem controlada a denominação «Távora-Varosa» na produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.Esta denominação de origem «Távora-Varosa» tem assumido uma importância crescente no sector vitivinícola tendo obtido reconhecimento internacional pela qualidade dos vinhos.
Por sua vez, a expressão «Terras de Cister» está fortemente associada à realidade cultural regional e à famosa Rota das Vinhas de Cister. O seu reconhecimento como indicação geográfica constitui, assim, uma clara valorização do vinho da correspondente região.
No actual quadro de reorganização institucional do sector vitivinícola e com o objectivo expressamente consagrado no Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, de reduzir o número de entidades certificadoras de modo a obter dimensão crítica, economias de escala e meios humanos e materiais que permitam um exercício cabal das suas competências, o Decreto-Lei 20/2011, de 8 de Fevereiro, que alterou o Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, conferiu ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IVDP, I. P., a qualidade de entidade certificadora dos vinhos que vierem a ter o direito à utilização da denominação de origem «Távora-Varosa» e indicação geográfica «Terras de Cister», exercendo assim as atribuições e competências próprias destas entidades, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto. Cabe pois, agora, por portaria, definir o estatuto e o regime da referida denominação de origem e indicação geográfica, nos quadros do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação de origem e indicação geográfica
1 - É reconhecida a denominação de origem (DO) «Távora-Varosa» e a indicação geográfica (IG) «Terras de Cister» de que poderão beneficiar os vinhos tintos, brancos, rosados e espumantes produzidos na respectiva região demarcada, que satisfaçam as disposições da presente portaria e demais legislação aplicável.
2 - A DO e a IG reconhecidas pela presente portaria só podem ser utilizadas em produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.
3 - É proibida a utilização, directa ou indirecta, da DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes dos números anteriores, nomeadamente no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.
4 - É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação da DO ou IG reconhecidas pela presente portaria.
5 - Ressalvadas as situações existentes à data de publicação da presente portaria, os vinhos abrangidos pela DO «Távora Varosa» e IG «Terras de Cister» não podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, sem autorização do IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
Artigo 2.º
Delimitação da região
A área geográfica da denominação de origem e indicação geográfica abrangidas pelo presente diploma corresponde à demarcação constante do quadro anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante, e abrange: do município de Moimenta da Beira, as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar, do município de Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto, do município de São João da Pesqueira, as freguesias de Pereiros e Riodades, do município de Sernancelhe, as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte, do município de Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longa e Paradela, do município de Armamar, as freguesias de Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões, do município de Lamego, as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro, do município de Tarouca, as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha.
Artigo 3.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à produção destes vinhos: solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos; solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez.
Artigo 4.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abrangidos pelo presente diploma serão estabelecidas em regulamento do IVDP, I. P., aprovado no conselho geral «Távora-Varosa».
Artigo 5.º
Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos abrangidos por esta portaria devem ter as castas identificadas, em forma baixa, em taça ou cordão.2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pelo IVDP, I. P.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
Artigo 6.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria são inscritas no IVDP, I. P., que verificará se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efectua no decurso do ano as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores ao IVDP, I. P., sem o que os seus vinhos não poderão ter direito à denominação de origem ou indicação geográfica.
Artigo 7.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos abrangidos pela presente portaria é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVDP, I. P., sob proposta do conselho geral «Távora-Varosa», poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25 % do rendimento previsto no número anterior.
3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação ou indicação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho sem denominação de origem ou indicação geográfica, desde que apresente as características definidas para este vinho.
Artigo 8.º
Vinificação
1 - Os vinhos abrangidos pela presente portaria têm direito à respectiva denominação de origem ou indicação geográfica na 4.ª vindima seguinte após enxertia ou plantação, no caso de enxertos prontos, e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a determinar pelo IVDP, I. P., deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, competindo ao IVDP, I. P., controlar as condições de vinificação e proveniência das uvas laboradas.2 - Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem ou indicação geográfica disciplinadas pela presente portaria, o IVDP, I. P., estabelecerá as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em recipientes com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 9.º
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados aos vinhos abrangidos pela presente portaria devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinhos tintos - 10,5 % vol.;
b) Vinhos brancos e rosados - 10 % vol.
Artigo 10.º
Características dos vinhos produzidos
1 - Os vinhos a que se refere a presente portaria devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:a) Vinhos tintos - 11,5 % vol.;
b) Vinhos brancos e rosados - 11 % vol.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, a definir por regulamento do IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
4 - Os vinhos abrangidos pelo presente diploma são apreciados pela câmara de provadores do IVDP, I. P., podendo haver recurso para uma junta consultiva «Távora-Varosa» nos termos a definir em regulamento do IVDP, I.
P.
5 - As deliberações da câmara de provadores das quais não tenha havido recurso, as deliberações da junta consultiva, bem como os boletins ou certificados de análises e os certificados de controlo de qualidade emitidos pelo IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados.
Artigo 11.º
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, no IVDP, I. P., em registo apropriado.
Artigo 12.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos abrangidos pela presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem ou indicação geográfica, sejam acompanhados da necessária documentação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou em regulamento do IVDP, I. P.
Artigo 13.º
Engarrafamento e rotulagem
1 - O engarrafamento só pode ser efectuado após a aprovação do respectivo vinho pelo IVDP, I. P.2 - Os rótulos têm de ser apresentados para aprovação prévia do IVDP, I. P., e respeitar as normas legais aplicáveis e a regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
3 - A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafamento, o tipo e a dimensão da garrafa ou de outra forma de acondicionamento serão definidos pelo IVDP, I. P., nos termos aprovados pelo seu conselho geral «Távora-Varosa».
Artigo 14.º
Símbolos e selos de garantia
1 - Os produtos abrangidos pelo presente diploma só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo selo de garantia ou cápsula-selo, aprovados e emitidos pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I.P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
2 - Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter, tal como as cápsulas-selo, outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
Artigo 15.º
Revogação e entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogado o Decreto-Lei 443/99, de 2 de Novembro, nos termos da alínea bb) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 4 de Março de 2011.