de 22 de agosto
Os incêndios florestais que lavraram entre 18 e 21 de julho do corrente ano nos municípios de São Brás de Alportel e de Tavira afetaram significativamente, face à sua extensão, as populações das espécies cinegéticas existentes na área, o que compromete a sua exploração racional e adequada na presente época venatória.Tal ocorrência implica ainda a necessidade de se adotarem medidas de proteção da fauna com o fim de possibilitar a recuperação das suas populações.
Há, assim, necessidade de proibir o exercício da caça, quer na área percorrida pelo incêndio quer nos terrenos limítrofes desta, para além dos 30 dias previstos em lei.
Por outro lado, reconhecendo-se as consequências desta proibição na gestão das zonas de caça associativas e turísticas afetadas, bem como a necessidade de as entidades gestoras das mesmas adotarem medidas extraordinárias para potenciar a recuperação das populações afetadas, importa isentar aquelas entidades em 2013 e na área afetada do pagamento da taxa anual devida por cada hectare ou fração concessionada.
Assim:
Nos termos das orientações contidas nas alíneas d) e e) do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do artigo 91.º e do n.º 3 do artigo 159.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte:
Artigo 1.º
Proibição de caçar
Na época venatória de 2012-2013 não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida pelos incêndios que lavraram entre 18 e 21 de julho do corrente ano nos municípios de São Brás de Alportel e de Tavira, bem como nos situados numa faixa de 100 m em redor daquela linha e cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Taxa anual de concessão
1 - No ano de 2013, as entidades que exploram as ZCA e ZCT com terrenos abrangidos pelo previsto no artigo anterior ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008 e 210/2010, respetivamente de 4 de dezembro e de 15 de abril, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar.2 - Para efeitos do número anterior, compete ao ICNF, I. P., determinar a área abrangida pela isenção e publicitá-la no seu sítio da Internet.
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos no dia 21 de agosto de 2012.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 16 de agosto de 2012.
ANEXO N.º 1
(ver documento original)