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Portaria 431/2006, de 3 de Maio

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Sumário

Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Texto do documento

Portaria 431/2006

de 3 de Maio

A Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, veio estabelecer, em execução do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça associativas (ZCA), turísticas (ZCT) e municipais (ZCM).

Entretanto, o Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, introduziu alterações que, aliadas à necessidade de adequação à nova estrutura e competências da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, implicam, nomeadamente, mudanças de procedimentos e circuitos relacionados com a tramitação dos processos relativos a zonas de caça e a áreas de não caça.

Por outro lado, e inserindo-se na prossecução dos objectivos do Governo em matéria de simplificação administrativa, desburocratização e modernização, afigurou-se oportuna a instituição de novos procedimentos que permitam tornar mais célere, transparente e expedita a tramitação dos respectivos processos e simultaneamente a adopção de medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos que se apresentem como dilatórios ou inúteis.

Considerando que um dos objectivos fundamentais da Lei de Bases Gerais da Caça - Lei 173/99, de 21 de Setembro - é o ordenamento de todo o território cinegético nacional, o que implica a aplicação de normas de gestão ordenada a todos os espaços com aptidão cinegética;

Constatando-se, ainda, que a área sujeita a ordenamento cinegético cresceu notavelmente, ultrapassando já 80% dos terrenos cinegéticos nacionais:

Entendeu-se ser curial terminar com a limitação temporal para a sinalização das zonas de caça, o que certamente ajudará a atingir aquele objectivo.

Foram ouvidas as organizações do sector da caça e a Liga para a Protecção da Natureza.

Assim:

Com fundamento nos artigos 11.º, 16.º, 17.º, 19.º, alínea a), 21.º, 27.º, 35.º a 42.º, 45.º, 47.º a 49.º, 58.º, alínea b), e 159.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Apresentação do pedido

1 - O requerimento e demais documentação necessária à instrução de processos relativos a zonas de caça e a áreas de direito à não caça referidos nos artigos 27.º, 35.º, 37.º, 45.º e 58.º e ainda, consoante o caso, a documentação necessária ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no n.º 2 do artigo 34.º e no artigo 149.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, devem ser apresentados nos serviços da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) com responsabilidades na área onde predominantemente se situem os terrenos em causa - núcleo florestal (NF) ou respectiva circunscrição florestal.

2 - Os acordos a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, podem ser compostos por duas partes:

a) Na primeira devem constar nomeadamente a identificação das partes contratantes, o prazo do acordo e as condições de eventuais renovações;

b) A segunda, constituída por formulário, conforme o modelo anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

3 - Os acordos referidos no número anterior devem ser estabelecidos pelo prazo mínimo de seis anos a contar da entrada em vigor da portaria que cria, renova ou altera a concessão, sem prejuízo da produção de efeitos, entre as partes, a partir da data da sua assinatura.

4 - A planta dos terrenos a que se referem as alíneas b) do n.º 2 do artigo 27.º, a) do n.º 2 do artigo 35.º e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, deve ser apresentada, em suporte digital, no formato shapefile «.dxf» ou outro acordado com os serviços da DGRF.

Recursos Florestais.

5 - No caso de zonas de caça, devem ser entregues dois exemplares dos respectivos planos, que podem ser entregues em suporte digital.

6 - Sempre que as zonas de caça abranjam terrenos incluídos em áreas classificadas, deve ser apresentado um exemplar suplementar da planta dos terrenos e do respectivo plano.

2.º

Instrução do processo

1 - A DGRF dispõe de um prazo de 7 dias, contado da data de entrada do requerimento no NF com responsabilidades na área onde predominantemente se situem os terrenos em causa, para verificar se o mesmo foi acompanhado de todos os documentos exigíveis, notificando de imediato a entidade requerente para apresentar os documentos em falta no prazo de 10 dias, sob pena de o requerimento ser indeferido.

2 - Apresentado o requerimento e os documentos referidos no n.º 1, a DGRF dispõe de um prazo de 50 dias para a instrução do processo, podendo solicitar aos requerentes informações e documentos complementares, bem como solicitar as alterações que considere adequadas.

3 - As diligências a que se refere o número anterior não suspendem o andamento do processo.

4 - Caso o requerimento e os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo sejam entregues na circunscrição florestal, ao prazo enunciado no n.º 2 do presente artigo acrescem-se três dias.

3.º

Pareceres externos à DGRF

Imediatamente após a confirmação de que o processo inclui todos os documentos exigíveis, a DGRF remete, em simultâneo, para parecer:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN), quando abranja terrenos incluídos em áreas classificadas, a planta dos terrenos e o plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC) ou o plano de gestão (PG), bem como cópia do requerimento inicial;

b) Ao conselho cinegético municipal (CCM) respectivo a planta dos terrenos, o requerimento e a listagem de caçadores ou o número de jornadas previsto.

4.º

Decisão da DGRF

1 - Durante a fase de instrução de processos de transferência de gestão e, independentemente da data de entrada do pedido nos serviços competentes, têm prioridade os processos de direito à não caça ou de criação de zona de caça que forem apresentados pelo titular de direitos sobre os terrenos a incluir ou por quem com aqueles tenha estabelecido acordos.

2 - Finda a instrução, a DGRF dispõe do prazo máximo de 15 dias para:

a) Encontrando-se o processo em condições de deferimento, submeter o mesmo à decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), e dar conhecimento ao requerente;

b) Não reunindo o processo os requisitos técnicos ou legais ou não se revelando compatível com os critérios e os princípios superiormente aprovados, designadamente o referido no n.º 1, dar início ao processo de indeferimento.

5.º

Sinalização das zonas de caça

1 - As zonas de caça só produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização nas condições definidas em portaria do MADRP, que deve ser colocada no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de publicação da portaria de criação da zona de caça.

2 - A falta de sinalização no prazo previsto no n.º 1 constitui motivo de revogação da concessão ou da transferência de gestão.

6.º

Concessão, renovação, anexação, desanexação, transferência de gestão

e mudança de concessionário

O disposto nos números anteriores é aplicável à concessão de ZCA e de ZCT e à transferência de gestão de terrenos (ZCM), bem como, com as devidas adaptações, à renovação, à anexação e à desanexação de terrenos e à mudança de concessionário, sem prejuízo das disposições legais que regulam cada tipo de requerimento e zona de caça.

7.º

Falta de acordos

Os titulares de direitos sobre prédios que tenham sido integrados em concessões, sem que para o efeito tenham sido celebrados os respectivos acordos, e que comprovem a sua qualidade, podem requerer ao MADRP a reposição da legalidade da situação, promovendo a DGRF a solução do litígio por acordo entre as partes, por desanexação dos prédios em causa ou por revogação da zona de caça.

8.º

Taxas devidas pela concessão de zonas de caça

1 - Pela concessão e manutenção de ZCA e ZCT é devida uma taxa.

2 - O pagamento da taxa acima referida efectua-se em duas fases:

a) No acto de entrega do requerimento, através de prestação única correspondente ao valor de (euro) 150, independentemente da área a que se reporta;

b) Anualmente, de 1 de Janeiro a 31 de Maio e correspondente ao valor de (euro) 1,20 por hectare ou fracção, sendo calculado em função da área total à data de pagamento.

3 - No caso de se tratar de ZCA, o valor da taxa referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 é reduzido para metade.

4 - As zonas de caça estão isentas do pagamento referido na alínea b) do n.º 2 até 31 de Dezembro do ano seguinte ao ano de publicação da portaria de criação.

5 - Exceptua-se do disposto no n.º 4 as zonas de caça cujos terrenos provenham maioritariamente de áreas de refúgio de caça, áreas de interdição à caça ou de outras zonas de caça.

6 - Estão ainda isentas do pagamento referido na alínea b) do n.º 2 pelo período correspondente ao da suspensão as zonas de caça cujos processos de renovação, com data de entrada nas condições previstas no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, não tenham sido concluídos atempadamente.

7 - Para efeito do disposto no n.º 6, o montante a que se refere a alínea b) do n.º 2 é deduzido do valor dos duodécimos correspondentes ao período de suspensão.

8 - O pagamento das importâncias referidas no n.º 2 pode ser efectuado em numerário, por cheque ou vale postal ou outras modalidades para tanto disponibilizadas.

9 - Sempre que o pagamento da taxa tenha lugar fora do prazo referido na alínea b) do n.º 2, o valor da mesma é agravado 10% por cada mês ou fracção até o pagamento ser efectivado.

10 - O valor total da taxa a pagar deve ser arredondado para o euro imediatamente superior.

11 - As zonas de caça que tenham dentro do seu perímetro zonas interditas à caça e áreas de refúgio de caça ficam isentas de taxas na área correspondente a essas limitações.

9.º

Actualização anual das taxas

1 - O valor da taxa definido no n.º 2 do n.º 8.º é actualizado anualmente de acordo com o coeficiente resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, excluída a habitação, correspondente aos últimos 12 meses, e para os quais existam valores disponíveis a 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, previsto no artigo 32.º do Regime de Arrendamento Urbano e publicado na forma de aviso no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano.

2 - Os valores referidos no número anterior são divulgados através de despacho do director-geral dos Recursos Florestais.

10.º

Falta de pagamento da taxa

1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, a falta de pagamento das taxas nos prazos definidos no n.º 1 do n.º 7.º constitui causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

2 - O despacho que determinar a suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório referido no número anterior fixa no máximo em 60 dias o prazo para o pagamento da taxa em dívida e dos respectivos agravamentos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, se o pagamento da taxa em dívida e dos respectivos agravamentos não for efectuado, a concessão da zona de caça é revogada.

11.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 13 de Abril de 2006.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/03/plain-197533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-04 - Portaria 1405/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Portaria 210/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 431/2006, de 3 de Maio, que estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Portaria 286/2010 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa a percentagem das receitas provenientes das taxas cobradas pela concessão e manutenção de zonas de caça em áreas classificadas e do montante líquido das licenças de caça cobradas, que constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-28 - Portaria 399/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Dorde os prédios rústicos denominados Malpique e Malhadinha, Poiso das Mós, Misericórdia, Cabeça do Alho, Chorrilho e Cruz da Cigana, sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola (processo n.º 1461-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-28 - Portaria 416/2010 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Extingue a transferência de gestão bem como a zona de caça municipal de São Barnabé (processo n.º 4509-AFN) e anexa à zona de caça associativa de Felizes vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Barnabé, município de Almodôvar (processo n.º 4775-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-19 - Portaria 525/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a concessão da zona de caça turística da Herdade de Alcarou de Baixo e outras, concessionada à VICAÇA - Caça e Turismo, Lda. (processo n.º 1291-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-19 - Portaria 526/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a concessão da zona de caça turística de Flor da Rosa e anexas, concessionada à Herdade Flor da Rosa, Lda. (processo n.º 1753-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-04 - Portaria 627/2010 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Extingue a transferência de gestão da zona de caça municipal de São Barnabé (processo n.º 4509-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-14 - Portaria 895/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a concessão da zona de caça turística da Herdade do Picamilho, concessionada à Sociedade Agrícola e Turística do Monte da Faleira (processo n.º 2524-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2010-11-26 - Portaria 1198/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Vale Covo o prédio rústico denominado «Vale Figueira», sito na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa (processo n.º 1736-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Portaria 254/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina, na época venatória de 2012-2013, a proibição do exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida pelos incêndios que lavraram entre 18 e 21 de julho do corrente ano nos municípios de São Brás de Alportel e de Tavira e isenta do pagamento da taxa anual de manutenção das ZCA e ZCT as entidades que as exploram, com terrenos abrangidos pelos incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-16 - Portaria 265-A/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, que determina, para a época venatória de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015, as espécies cinegéticas que são permitidas caçar, e fixa os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-14 - Portaria 301/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio (que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, processos e outros condicionamentos para a época venatória de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015), interditando o exercício da caça em vários municípios dos distritos de Aveiro e Viseu durante a época venatória 2013-2014 e isentando as zonas de caça concessionadas nessa área do pagamento da taxa anual em 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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