de 12 de outubro
A Portaria 229-A/2008, de 6 de março, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1479/2008, de 18 de dezembro, e 814/2010, de 27 de agosto, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 65/2011, de 27 de janeiro, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de dezembro, importa proceder à revisão desta portaria para a sua adequação às matérias alteradas, nomeadamente em sede de reduções e exclusões a aplicar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 229-A/2008, de 6 de março
Os artigos 11.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», aprovado pela Portaria 229-A/2008, de 6 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adotadas de acordo com o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I. P. (IFAP, I. P.), aprovado em anexo à Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Regulamento (UE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...2 - O pagamento é efetuado após a conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após conclusão dos controlos administrativos, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º determina a redução de 5 % do valor do apoio, calculado após aplicação do disposto nos n.os 6 e 7.
5 - O incumprimento de cada um dos compromissos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 8.º determina a redução de 2,5 % do valor do apoio, calculado após aplicação do disposto nos n.os 6 e 7.
6 - Em caso de divergência entre as áreas declaradas e as determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos (UE) n.os 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro, e 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro.
7 - Em caso de divergência entre as CN declaradas e as CN verificadas em sede de controlo, o número de CN determinadas a considerar, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º, será objeto de uma redução igual à diferença entre as CN declaradas e as CN determinadas.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 - As presentes alterações são aplicáveis a partir da campanha de 2012.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 24 de julho de 2012.