de 7 de fevereiro
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Municipal de Soure, a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para 11 (onze) captações de água subterrânea no concelho de Soure.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 7 do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 25 de novembro de 2011, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de Camarinheiras, Saca Bolos, Várzea/Carrascal, Casa Velha, Brunhós, Vila Nova de Anços, Pouca Pena, Vale da Oliveira, Casal do Rego, Casal Cimeiro e Casas Novas, localizadas no concelho de Soure 2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações e delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
j) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas n) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
b) Atividades agrícolas e pecuárias;
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
d) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
e) Espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
g) Infraestruturas aeronáuticas;
h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
d) Unidades industriais, que podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes, que de forma direta ou indireta possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
e) Cemitérios;
f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
g) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.
4 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 deve ser feita, pelo município competente, a monitorização da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, devendo os resultados dessa monitorização ser comunicados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P..
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção imediata, intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 17 de janeiro de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
(ver documento original)
Nota - As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss - Elipsóide Internacional - datum de Lisboa.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zonas de proteção imediata
Captação - Camarinheiras
(ver documento original)
Captação - Saca Bolos
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Captação - Várzea/Carrascal
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Captação - Casa Velha
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Captação - Brunhós
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Captação - Vila Nova de Anços
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Captação - Pouca Pena
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Captação - Vale de Oliveira
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Captação - Casal do Rego
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Captação - Casal Cimeiro
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Captação - Casas Novas
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Nota - As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss - Elipsóide Internacional - datum de Lisboa.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Captação - Camarinheiras
(ver documento original)
Captação - Saca Bolos
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Captação - Várzea/Carrascal
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Captação - Casa Velha
(ver documento original)
Captação - Brunhós
Captação - Vila Nova de Anços
(ver documento original)
Captação - Pouca Pena
(ver documento original)
Captação - Vale de Oliveira
(ver documento original)
Captação - Casal do Rego
(ver documento original)
Captação - Casal Cimeiro
(ver documento original)
Captação - Casas Novas
(ver documento original)
Nota - As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss - Elipsóide Internacional - datum de Lisboa.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zonas de proteção alargada
Captação - Camarinheiras
(ver documento original)
Captação - Saca Bolos
(ver documento original)
Captação - Várzea/Carrascal
(ver documento original)
Captação - Casa Velha
(ver documento original)
Captação - Brunhós
(ver documento original)
Captação - Vila Nova de Anços
(ver documento original)
Captação - Pouca Pena
(ver documento original)
Captação - Vale de Oliveira
(ver documento original)
Captação - Casal do Rego
(ver documento original)
Captação - Casal Cimeiro
(ver documento original)
Captação - Casas Novas
(ver documento original)
Nota - As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss - Elipsóide Internacional - datum de Lisboa.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
Captação - Camarinheiras
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Captação - Saca Bolos
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Captação - Várzea/Carrascal
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Captação - Casa Velha
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Captação - Brunhós
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Captação - Vila Nova de Anços
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Captação - Pouca Pena
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Captação - Vale da Oliveira
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Captação - Casal do Rego
(ver documento original)
Captação - Casal Cimeiro
(ver documento original)
Captação - Casas Novas
(ver documento original)