de 2 de julho
Na sequência da aprovação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) cuja implementação constituiu um alicerce para a promoção da melhoria organizacional e para o ajustamento do peso do Estado aos limites financeiros do País, foram atribuídas à Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), pelo Decreto-Lei 62/2012, de 14 de março, as competências de gestão e execução do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN).Por outro lado, no atual cenário de crise económica global, enormes desafios são propostos aos setores agrícolas, florestal e agroalimentar, que exigem uma resposta célere e eficaz dos instrumentos de política previstos na programação do desenvolvimento rural relativos ao período de 2007-2013, mediante o reforço da sua execução.
Neste âmbito, revela-se fundamental flexibilizar e simplificar a execução do Programa da Rede Rural Nacional e adaptar a sua regulamentação ao novo modelo de governação.
Com esse objetivo se altera a Portaria 501/2010, de 16 de julho, que aprovou o Regulamento de Aplicação do Programa da Rede Rural Nacional para as áreas de intervenção «Capitalização da experiência e do conhecimento», «Facilitação da cooperação», «Observação do mundo rural e da implementação das políticas de desenvolvimento rural» e «Facilitação do acesso à informação».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março, e no uso das competências delegadas através do despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 501/2010, de 16 de julho
Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º da Portaria 501/2010, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
c) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio.
2 - Excecionalmente os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio poderão considerar elegíveis despesas realizadas antes da data de apresentação do pedido de apoio, desde que sejam posteriores ao encerramento do último aviso ou anúncio relativo ao mesmo tipo de atividade.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - A alteração dos critérios de seleção referidos no n.º 1, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRRN.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respetivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 13.º
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor e indicam, nomeadamente, o seguinte:a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Os critérios de seleção em função dos objetivos e prioridades fixados.
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
4 - ...
5 - Os pedidos de apoio são objeto de decisão pelo gestor, exceto se o beneficiário for a autoridade de gestão do PRRN, caso em que são objeto de decisão pelo membro do Governo responsável pelo PRRN.
6 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março.
3 - (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - Quando previsto no contrato de financiamento podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
5 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria 501/2010, de 16
de julho
Ao Regulamento aprovado pela Portaria 501/2010, de 16 de julho, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respetivo concurso ou período.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 5 do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 20.º e o artigo 23.ºArtigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 12 de junho de 2012.