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Portaria 43/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Procede à quarta alteração do Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de dezembro.

Texto do documento

Portaria 43/2012

de 10 de fevereiro

O Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria 1384-B/2008, de 2 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 989/2009, de 7 de setembro, 47/2010, de 20 de janeiro, e 1055/2010, de 14 de outubro, estabeleceu as regras relativas à aplicação, em Portugal, da medida de promoção em mercados de países terceiros prevista para o período 2008-2013 no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, e das suas normas de execução, incluídas no Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 772/2010, da Comissão, de 1 de setembro.

Tendo em conta os resultados e experiência obtidos nos concursos já implementados, importa efetuar alguns ajustamentos ao atual quadro legal desta medida de apoio para agilizar os procedimentos administrativos, quer dos beneficiários quer dos organismos envolvidos na sua gestão, de modo a permitir um resultado mais eficiente da medida.

Por outro lado, o atual contexto económico e financeiro do país reflete-se também no setor vitivinícola, implicando um esforço acrescido para a execução desta medida de promoção em países terceiros.

Neste contexto, e de modo a reforçar a imagem dos vinhos portugueses nos mercados externos, justifica-se um aumento do limite máximo da majoração para os projetos de associações, organizações profissionais e interprofissionais que apresentem um mérito destacado e desde que garantam uma adequada articulação das suas ações de promoção, ao nível da concentração e planeamento das mesmas.

Com este aumento da majoração pretende-se estimular as sinergias entre os intervenientes, com vista à obtenção de maior eficácia e impacto das ações de promoção dos vinhos portugueses realizadas em países terceiros.

Permite-se, também, que sejam considerados elegíveis os custos associados à obrigação de apresentação de uma garantia bancária, nas situações em que os beneficiários solicitem pagamento adiantado.

Importa ainda estabelecer a possibilidade, prevista na legislação comunitária, dos beneficiários renovarem, pelo período máximo de dois anos, projetos já implementados nos mercados de países terceiros, situação que irá contribuir para fortalecer o posicionamento dos vinhos nacionais nos mercados externos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em

Mercados de Países Terceiros

Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 18.º e 20.º do Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria 1384-B/2008, de 2 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 989/2009, de 7 de setembro, 47/2010, de 20 de janeiro, e 1055/2010, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Entidades intervenientes

1 - São entidades intervenientes no procedimento:

a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de entidade de gestão (EG);

b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de organismo pagador e de controlo.

2 - Compete à EG:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

4 - (Revogado.) 5 - As entidades intervenientes promovem o intercâmbio dos dados e informação sobre esta medida de apoio, para um desempenho eficaz das funções atribuídas.

Artigo 5.º

[...]

1 - A duração do apoio não pode ultrapassar três anos a contar da data limite para entrega do projeto, fixada no aviso de abertura de concurso.

2 - O apoio concedido a um projeto no mercado de país terceiro por um período de três anos pode ser renovado, uma única vez, pelo período máximo de dois anos, devendo, para o efeito, o beneficiário apresentar um novo projeto que deve incluir a avaliação dos resultados obtidos anteriormente.

Artigo 9.º

[...]

1 - São elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a execução do projeto aprovado, relativas a determinada fase de execução, que sejam realizadas, pagas pelo beneficiário e apresentadas até ao pedido de saldo da fase a que respeitam, as quais incluem:

a) ...

b) ...

c) (Revogada.) d) ...

e) Despesas gerais do beneficiário, até ao limite de 7 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);

f) Despesas relativas às garantias constituídas para efeitos de pedidos de pagamento adiantado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Em complemento do apoio referido no número anterior e em função do mérito do projeto, pode ser concedida uma majoração até 40 % do valor das despesas elegíveis, financiada através de fundos nacionais nos termos previstos no anexo iii, respeitando as disposições de direito europeu aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando num concurso se verificar que o valor do apoio comunitário referente ao investimento global proposto não excede a dotação orçamental comunitária, prevista no aviso de abertura, a decisão da EG sobre cada candidatura pode ser tomada isoladamente e comunicada ao respetivo candidato.

Artigo 18.º

[...]

1 - O beneficiário pode apresentar junto do IFAP, I. P., em cada fase de execução do projeto e o mais tardar até 15 de setembro, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 100 % do apoio a conceder na fase em causa, descontado, se for caso disso, do montante já pago a título de pagamentos intermédios, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - O beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., no prazo máximo de quatro meses após a conclusão de cada fase do projeto, um pedido de pagamento de saldo referente à fase em causa.

2 - O pagamento do saldo é efetuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação do pedido referido no número anterior, podendo ocorrer durante o exercício financeiro seguinte.»

Artigo 2.º

Alteração do anexo iii do Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos

em Mercados de Países Terceiros

O anexo iii do Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria 1384-B/2008, de 2 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 989/2009, de 7 de setembro, 47/2010, de 20 de janeiro, e 1055/2010, de 14 de outubro, é substituído pelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Remissões

As remissões feitas para a comissão de gestão (CG) consideram-se efetuadas para a entidade de gestão (EG).

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria 1384-B/2008, de 2 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 989/2009, de 7 de setembro, 47/2010, de 20 de janeiro, e 1055/2010, de 14 de outubro.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 - O disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º do Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros com a redação dada pela presente portaria só se aplica aos projetos contratualizados após a data de entrada em vigor da presente portaria.

2 - Excetua-se do disposto do número anterior as despesas relativas às garantias bancárias prestadas para efeitos de pedidos de adiantamento apresentados no exercício financeiro de 2011 e seguintes que são consideradas elegíveis.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 7 de fevereiro de 2012.

ANEXO

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/10/plain-289256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Portaria 1384-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras de execução, para o período de 2009-2013, da medida prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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