de 15 de fevereiro
A Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 495-A/2010, de 13 de julho, e alterada pelas Portarias n.os 987/2010, de 28 de setembro, 281/2011, de 17 de outubro e 313/2012, de 10 de outubro, estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, para o período 2008-2009 a 2012-2013, previsto no artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009 , do Conselho, de 25 de maio, e da secção 2 do capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.º 555/2008 , da Comissão, de 27 de junho.
No quadro das negociações da reforma da Política Agrícola Comum, encontra-se a decorrer a revisão da Organização Comum de Mercado (OCM) vigente, não estando, por isso, estabilizado o quadro financeiro nem o normativo comunitário aplicável a esta medida.
Importa, contudo, na campanha vitivinícola de 2013-2014, dar continuidade ao regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha, por forma a não comprometer a dinâmica de investimento no sector.
Assim, a presente portaria procede à abertura de um novo período de candidaturas para a campanha vitivinícola de 2013-2014, sem prejuízo das mesmas poderem vir a ser ajustadas em função do futuro normativo comunitário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014.
Artigo 2.º
Regras e procedimentos aplicáveis à campanha vitivinícola de 2013-2014
À concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014 são aplicáveis as regras e os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 495-A/2010, de 13 de julho, e alterada pelas Portarias n.os 987/2010, de 28 de setembro, 281/2011, de 17 de outubro e 313/2012, de 10 de outubro, com as especificidades previstas na presente portaria.
Artigo 3.º
Candidaturas agrupadas
Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, são consideradas candidaturas agrupadas para efeito do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, as candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, que integrem a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) ou desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique nas mesmas instalações e que se constitua como representante das respetivas candidaturas.
Artigo 4.º
Apresentação das candidaturas
1- A recepção de candidaturas, para a campanha vitivinícola de 2013-2014, decorre a partir da data de entrada em vigor da presente portaria e termina a 31 de março de 2013, podendo este prazo ser prorrogado pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.), sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas o determinem, sendo a prorrogação do prazo publicitada nos sítios do IVV, I.P., e do IFAP, I.P., na Internet.
2- As candidaturas apresentadas para a campanha vitivinícola de 2013-2014 são analisadas até 31 de maio de 2013, ficando a decisão final condicionada à dotação financeira atribuída pela Comissão Europeia e às alterações que possam decorrer da futura regulamentação comunitária para o programa de apoio aplicável ao ano de 2014.
3- Se da aplicação das condições referidas no número anterior decorrer a necessidade de alteração das candidaturas, o IVV, I.P., determina o prazo e as condições em que os candidatos o podem fazer.
Artigo 5.º
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
1- As candidaturas aprovadas na campanha vitivinícola de 2013-2014 devem:
a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
b) Ser objeto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento.
2 - O n.º 3 do artigo 14.º da Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, não se aplica à execução das medidas na campanha vitivinícola de 2013-2014.
Artigo 6.º
Aplicação do anexo II à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro
Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, o n.º 1.1 do anexo II à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, é aplicável com a seguinte especificidade:
"1.1- Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar e a construção de valetas em pedra:
i) Execução de valas artificiais - (euro) 2,10/m3;
ii) Valetas em meias manilhas - (euro) 7,10/m;
iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 8,07/m;
iv) Construção de valetas em pedra, com secção média de 0,06 m2 - (euro) 12,50/m.»
Artigo 7.º
Aplicação do anexo III à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro
Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, o n.º 1.1 do anexo III à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, é aplicável com a seguinte especificidade:
"1.1- Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar e a construção de valetas em pedra:
i) Execução de valas artificiais - (euro) 1,47/m3;
ii) Valetas em meias manilhas - (euro) 4,73/m;
iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 5,38/m;
iv) Construção de valetas em pedra, com secção média de 0,06 m2 - (euro) 8,33/m.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 12 de fevereiro de 2013.