A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 74/2013, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014.

Texto do documento

Portaria 74/2013

de 15 de fevereiro

A Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 495-A/2010, de 13 de julho, e alterada pelas Portarias n.os 987/2010, de 28 de setembro, 281/2011, de 17 de outubro e 313/2012, de 10 de outubro, estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, para o período 2008-2009 a 2012-2013, previsto no artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009 , do Conselho, de 25 de maio, e da secção 2 do capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.º 555/2008 , da Comissão, de 27 de junho.

No quadro das negociações da reforma da Política Agrícola Comum, encontra-se a decorrer a revisão da Organização Comum de Mercado (OCM) vigente, não estando, por isso, estabilizado o quadro financeiro nem o normativo comunitário aplicável a esta medida.

Importa, contudo, na campanha vitivinícola de 2013-2014, dar continuidade ao regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha, por forma a não comprometer a dinâmica de investimento no sector.

Assim, a presente portaria procede à abertura de um novo período de candidaturas para a campanha vitivinícola de 2013-2014, sem prejuízo das mesmas poderem vir a ser ajustadas em função do futuro normativo comunitário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014.

Artigo 2.º

Regras e procedimentos aplicáveis à campanha vitivinícola de 2013-2014

À concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014 são aplicáveis as regras e os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 495-A/2010, de 13 de julho, e alterada pelas Portarias n.os 987/2010, de 28 de setembro, 281/2011, de 17 de outubro e 313/2012, de 10 de outubro, com as especificidades previstas na presente portaria.

Artigo 3.º

Candidaturas agrupadas

Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, são consideradas candidaturas agrupadas para efeito do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, as candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, que integrem a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) ou desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique nas mesmas instalações e que se constitua como representante das respetivas candidaturas.

Artigo 4.º

Apresentação das candidaturas

1- A recepção de candidaturas, para a campanha vitivinícola de 2013-2014, decorre a partir da data de entrada em vigor da presente portaria e termina a 31 de março de 2013, podendo este prazo ser prorrogado pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.), sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas o determinem, sendo a prorrogação do prazo publicitada nos sítios do IVV, I.P., e do IFAP, I.P., na Internet.

2- As candidaturas apresentadas para a campanha vitivinícola de 2013-2014 são analisadas até 31 de maio de 2013, ficando a decisão final condicionada à dotação financeira atribuída pela Comissão Europeia e às alterações que possam decorrer da futura regulamentação comunitária para o programa de apoio aplicável ao ano de 2014.

3- Se da aplicação das condições referidas no número anterior decorrer a necessidade de alteração das candidaturas, o IVV, I.P., determina o prazo e as condições em que os candidatos o podem fazer.

Artigo 5.º

Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento

1- As candidaturas aprovadas na campanha vitivinícola de 2013-2014 devem:

a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou

b) Ser objeto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento.

2 - O n.º 3 do artigo 14.º da Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, não se aplica à execução das medidas na campanha vitivinícola de 2013-2014.

Artigo 6.º

Aplicação do anexo II à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro

Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, o n.º 1.1 do anexo II à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, é aplicável com a seguinte especificidade:

"1.1- Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar e a construção de valetas em pedra:

i) Execução de valas artificiais - (euro) 2,10/m3;

ii) Valetas em meias manilhas - (euro) 7,10/m;

iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 8,07/m;

iv) Construção de valetas em pedra, com secção média de 0,06 m2 - (euro) 12,50/m.»

Artigo 7.º

Aplicação do anexo III à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro

Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, o n.º 1.1 do anexo III à Portaria 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, é aplicável com a seguinte especificidade:

"1.1- Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar e a construção de valetas em pedra:

i) Execução de valas artificiais - (euro) 1,47/m3;

ii) Valetas em meias manilhas - (euro) 4,73/m;

iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 5,38/m;

iv) Construção de valetas em pedra, com secção média de 0,06 m2 - (euro) 8,33/m.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 12 de fevereiro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1144/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-13 - Portaria 495-A/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda