de 16 de abril
A Portaria 225/2011, de 3 de junho, estabeleceu, para a campanha vitivinícola de 2010-2011, regras mais flexíveis para os produtores e destiladores que recorreram à medida de destilação de vinho em álcool de boca.Essas regras revelaram-se eficazes e introduziram, ainda, maior simplificação na aplicação desta medida de apoio.
Considerando os resultados obtidos revela-se adequado estabelecer que as mesmas regras sejam aplicadas na campanha vitivinícola de 2011-2012.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Montante da ajuda
1 - Para a campanha de 2011-2012, os produtores que tenham celebrado contratos de destilação de vinho em álcool de boca, ao abrigo do artigo 5.º da Portaria 152/2011, de 11 de abril, cujo volume contratado corresponda a um rendimento forfetário inferior a 27 hl/ha, podem, querendo, aumentar o volume de vinho a entregar para destilação, até ao máximo de 27 hl/ha, podendo beneficiar do aumento da ajuda prevista no n.º 2 do artigo 9.º da referida Portaria.2 - Para utilizar a possibilidade mencionada no número anterior os produtores devem comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
(IFAP, I. P), nos moldes e prazos que forem estabelecidos por aquele organismo, os hectolitros por hectare que pretendem entregar para destilação, juntando declaração subscrita por si e pelo destilador.
3 - O exercício da faculdade prevista no n.º 1 não implica nem permite qualquer alteração da área elegível já determinada para a candidatura do produtor, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 152/2011, de 11 de abril.
Artigo 2.º
Cumprimento do contrato
Quando o nível mínimo de cumprimento do contrato de destilação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 152/2011, de 11 de abril, não for atingido, o contrato pode ainda assim ser dado por cumprido pelo volume efetivamente entregue, desde que seja apresentada ao IFAP, juntamente com o pedido de ajuda, uma declaração conjunta subscrita pelo produtor e pelo destilador em que expressem de forma inequívoca a aceitação plena de um cumprimento inferior a 90 %.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos contratos de destilação celebrados na campanha vitivinícola de 2011-2012.O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 22 de março de 2012.