de 11 de Abril
A Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro, estabeleceu as regras de execução para as campanhas de 2008-2009 a 2011-2012 da medida de apoio à destilação de vinho em álcool de boca contemplada no programa nacional de apoio ao sector vitivinícola previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de Outubro.
Posteriormente, foram introduzidas alterações através das Portarias 764/2009, de 16 de Julho, 402/2010, de 28 de Junho e 465/2010, de 2 de Julho, que visaram flexibilizar os prazos de execução da medida, rever o valor do apoio por hectare e possibilitar a apresentação de adendas aos contratos de destilação, tendo em atenção as situações de fragilidade económica sentidas por parte dos operadores do sector vitivinícola, com especial incidência no tecido cooperativo.
De forma a agilizar o processo e adaptar os procedimentos para que as respostas da Administração sejam mais eficazes e céleres, importa introduzir modificações que potenciem o recurso às tecnologias de informação e concorram para a simplificação desta medida de apoio.
Por outro lado, considera-se adequado que a concretização de certas regras de aplicação passem a ser estabelecidas directamente pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, permitindo assim uma actuação mais próxima das necessidades dos operadores do sector.
É neste enquadramento que, relativamente às campanhas vitivinícolas de 2010-2011 e de 2011-2012, se procede a uma revisão alargada das normas previstas para a aplicação desta medida de apoio, assim se justificando optar pela revogação dos anteriores diplomas e pela adopção de uma nova portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas vitivinícolas de 2010-2011 e de 2011-2012, prevista no artigo 103.º-W do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de Outubro, e nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008 , da Comissão, de 27 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O apoio, sob a forma de uma ajuda por hectare, é pago pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP) aos produtores de vinho que celebrem um contrato de destilação de vinho com um destilador reconhecido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a lista de destiladores reconhecidos consta no sítio do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), em www.ivv.min-agricultura.pt.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar da presente ajuda os produtores estabelecidos no território do continente, cuja produção seja obtida pela vinificação de produtos originários de parcelas de vinha sob a sua exploração e que celebrem um contrato cujo objecto consista na entrega de vinho para destilação, que tenha como utilização final o fabrico de destilados vínicos destinados ao sector de álcool de boca.
2 - Para efeitos da aplicação desta medida, as cooperativas são equiparadas aos produtores referidos no número anterior.
3 - Os beneficiários obrigam-se, no âmbito da presente medida de apoio, a prestar aos organismos intervenientes todas as informações necessárias à execução e acompanhamento da mesma, a cumprir as obrigações decorrentes da presente portaria e da legislação referida no artigo 1.º e sujeitam-se às acções de controlo necessárias à verificação do seu cumprimento.
Artigo 4.º
Obrigações dos produtores
1 - Para beneficiar da presente ajuda, os produtores devem:
a) Entregar, dentro dos prazos fixados pelo IVV, a declaração de colheita e produção (DCP) e a declaração de existências (DE), quando a tal estavam obrigados, na campanha vitivinícola anterior e naquela em que solicitam a ajuda;
b) Cumprir a prestação vínica referente à campanha anterior àquela em que solicitam a ajuda;
c) Declarar no pedido único (PU), de acordo com o procedimento aprovado pelo IFAP, as parcelas da exploração cuja ocupação cultural é vinha e a respectiva área afecta, devendo o total da área inscrita ser igual ou superior à área elegível a declarar no contrato.
2 - Caso os beneficiários sejam cooperativas, a declaração de áreas referida na alínea c) do número anterior deverá ser feita pelos seus associados.
Artigo 5.º
Contrato de destilação
1 - O contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º é celebrado em formulário próprio estabelecido pelo IFAP e submetido de forma electrónica àquela entidade, nas condições e prazos aprovados pelo seu conselho directivo e divulgados no respectivo sítio, em www.ifap.pt.
2 - Pode ser objecto de contrato o vinho sem direito a indicação geográfica ou a denominação de origem, incluído na categoria de vinho ou de vinho novo ainda em fermentação referidos no anexo xi-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , até ao volume total de vinho e mosto originários de vinhas exploradas pelo beneficiário constantes de uma DCP da campanha em causa, indicada pelo beneficiário.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se os dados constantes na DCP no dia útil anterior à data de início do período para a submissão electrónica dos contratos.
4 - As eventuais alterações à DCP relacionada com o contrato, numa data posterior à referida no número anterior, são apresentadas ao IVV, o mais tardar, até ao 5.º dia útil anterior à data do fim do período para a submissão dos contratos, de forma a permitir a sua atempada apreciação.
5 - O contrato inclui:
a) A referência da DCP relacionada com o mesmo;
b) O local de armazenagem do vinho, a identificação dos depósitos, volume, título alcoométrico volúmico adquirido, cor e acidez total do vinho contratado;
c) A área elegível, o volume elegível e o título alcoométrico volúmico adquirido médio.
Artigo 6.º
Área elegível
1 - Para efeitos da presente ajuda, a área total elegível para o território do continente é de 12 650 ha por campanha vitivinícola.
2 - A área máxima (AM) de cada beneficiário susceptível de beneficiar de ajuda é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
AM = AT x (PMC/PT)
3 - Para aplicação da fórmula indicada no número anterior, entende-se que:
a) AT corresponde à área total, em hectares, explorada pelo beneficiário e inscrita na DCP;
b) PMC consiste na produção máxima, em hectolitros, que pode ser contratada, diminuída dos volumes de aguardente, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado adicionados;
c) PT corresponde à produção total, em hectolitros, diminuída dos volumes de aguardente, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado adicionados.
4 - O resultado do cálculo PMC/PT é expresso em percentagem.
5 - A área elegível do beneficiário é determinada através da aplicação do rendimento forfetário de 20 hl/ha ao volume constante no contrato, não podendo, em caso algum, exceder a área máxima calculada nos termos dos n.os 2, 3 e 4.
Artigo 7.º
Taxa de aceitação percentual
Caso se verifique que a área total elegível, definida no n.º 1 do artigo 6.º, é ultrapassada, será aplicada uma redução proporcional à área e volume elegíveis de todos os beneficiários.
Artigo 8.º
Área objecto de ajuda
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a área objecto de ajuda é limitada à menor das seguintes áreas:
a) A área correspondente ao volume de vinho efectivamente entregue para destilação, ficando limitada à área elegível determinada de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º;
b) A área declarada no PU.
Artigo 9.º
Montante da ajuda
1 - O valor da ajuda a pagar aos beneficiários, calculado para a entrega forfetária de vinho, correspondente a 20 hl/ha, é fixado para cada campanha vitivinícola nos seguintes montantes. por hectare:
a) (euro) 350 na campanha de 2010-2011;
b) (euro) 310 na campanha 2011-2012.
2 - O beneficiário pode entregar, por contrato, um volume de vinho que corresponda a 27 hl/ha, situação em que a ajuda por hectare fixada no número anterior é aumentada numa percentagem igual à percentagem de incremento do rendimento por hectare em relação ao rendimento forfetário de 20 hl/ha, até ao máximo de 35 %.
Artigo 10.º
Alteração subsequente
1 - Antes do termo de cada campanha vitivinícola e em função do nível de utilização dos fundos financeiros previstos no programa de apoio ao sector vitivinícola verificado em cada exercício financeiro, o IVV pode aprovar, dentro dos normativos aplicáveis e após pronúncia do IFAP, a alteração do limite previsto no n.º 1 do artigo 6.º e do valor da ajuda por hectare referido no n.º 1 do artigo 9.º
2 - A alteração referida no número anterior é aprovada através de despacho do presidente do IVV, divulgado no respectivo sítio, em www.ivv.min-agricultura.pt.
Artigo 11.º
Entregas de vinho na destilaria
1 - O transporte de vinho para a destilaria é efectuado a coberto de um documento de acompanhamento onde consta a referência identificativa do contrato, observando-se, em função do estatuto do produtor, as disposições pertinentes em matéria fiscal, designadamente em sede de impostos especiais de consumo.
2 - As entregas na destilaria devem ter início após a submissão do contrato e ocorrer até à data limite fixada por deliberação do conselho directivo do IFAP e publicitada no respectivo sítio, em www.ifap.pt.
3 - O vinho entregue para destilação deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 9 % vol. e um teor de acidez total, expresso em ácido tartárico, não inferior a 3,5 g/l.
4 - É admitida uma tolerância de 0,5 % vol., entre o título alcoométrico volúmico adquirido constante no documento de acompanhamento e o verificado por controlo oficial à entrada do vinho na destilaria, não podendo, em caso algum, ser inferior a 9 % vol.
Artigo 12.º
Cumprimento do contrato
1 - Para efeitos de atribuição da presente ajuda, o contrato submetido considera-se cumprido quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) As entregas de vinho na destilaria perfizerem, pelo menos, 90 % do volume elegível indicado no contrato, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º e, quando aplicável, do artigo 7.º;
b) A média do título alcoométrico volúmico adquirido, do volume total entregue na destilaria, corresponder, no mínimo, ao constante no contrato, sendo admitido que apresente até menos 0,5 % vol.;
c) O destilador fizer prova da recepção do vinho na destilaria, da sua destilação e dos volumes de produto obtido, através da apresentação de um mapa resumo por contrato, em formato electrónico, a ser submetido através do sítio do IFAP, antes da apresentação do pedido de ajuda pelo beneficiário.
2 - Quando se verificar o incumprimento do contrato por parte do beneficiário, não será paga a ajuda na campanha em causa.
3 - Excepto em situações devidamente fundamentadas, e aceites pelo IFAP, o destilador que não cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo fica, sem prejuízo da aplicação de outras cominações, inibido de celebrar contratos de destilação, no âmbito da medida de apoio prevista na presente portaria, na campanha seguinte, sem prejuízo do pagamento integral da ajuda ao beneficiário.
Artigo 13.º
Pedido de ajuda
1 - O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IFAP, sendo submetido de forma electrónica àquela entidade após a submissão pelo destilador do mapa resumo referido na alínea c), n.º 1, do artigo 12.º, dentro dos prazos definidos pelo respectivo conselho directivo e divulgados no seu sítio, em www.ifap.pt.
2 - O pedido de ajuda apresentado após o prazo estabelecido nos termos do número anterior é sujeito a uma redução, de 1 % por cada dia útil de atraso, do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente.
3 - Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 15 dias úteis, o pedido não é admitido.
Artigo 14.º
Sanções
1 - O incumprimento dos prazos estabelecidos pelo IVV para a entrega das DCP e DE, nos termos do previsto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 436/2009 , da Comissão, de 26 de Maio, relativamente às declarações da campanha vitivinícola em causa ou da anterior, origina, salvo caso de força maior, uma redução de 1 % por cada dia útil de atraso do montante a que o beneficiário teria direito se o prazo tivesse sido cumprido.
2 - Se o atraso na apresentação das declarações for superior a 10 dias úteis, não é paga qualquer ajuda na campanha em curso e na seguinte.
3 - Salvo caso de força maior, quando as declarações referidas no número anterior forem reconhecidas como incompletas ou inexactas e o conhecimento dos elementos omissos ou inexactos for essencial para a correcta aplicação da medida, aplicam-se as seguintes sanções:
a) Redução no montante da ajuda da percentagem de rectificação do volume declarado, se a rectificação for igual ou inferior a 5 %;
b) Redução no montante da ajuda do dobro da percentagem de rectificação, se a rectificação for superior a 5 % e igual ou inferior a 20 %;
c) Não é paga qualquer ajuda, se a rectificação for superior a 20 %.
Artigo 15.º
Pagamento da ajuda
1 - A ajuda devida é paga no prazo de 3 meses após a recepção do pedido e até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte.
2 - Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP efectua as diligências necessárias e procede ao respectivo pagamento, se estiverem reunidas as condições para o efeito, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte à referida no número anterior.
Artigo 16.º
Controlo
1 - As verificações são efectuadas, sob orientação e supervisão do IFAP, por meio de controlos administrativos e no local.
2 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP), este último no âmbito da Região Demarcada do Douro, delimitada nos termos do Decreto-Lei 173/2009, de 3 de Agosto, asseguram a execução dos controlos necessários previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008 , da Comissão, de 27 de Junho.
3 - Os controlos no local incidem, nomeadamente, sobre:
a) As entregas de vinho na destilaria, para avaliação das disposições previstas no artigo 11.º;
b) Os volumes de destilados vínicos obtidos e as existências dos mesmos.
Artigo 17.º
Organismos intervenientes
Para aplicação desta medida de apoio são competentes os seguintes organismos:
a) IVV;
b) IFAP;
c) DRAP;
d) IVDP.
Artigo 18.º
Competências do IVV
Compete ao IVV:
a) Acompanhar e avaliar a aplicação da medida e promover a maior eficácia dos seus efeitos;
b) Divulgar a medida e os seus objectivos, em colaboração com entidades competentes;
c) Assegurar a actualização e divulgação da lista dos destiladores referidos no artigo 2.º;
d) Assegurar a interlocução e a prestação de informação às instâncias comunitárias, no âmbito do Comité de Gestão da Organização Comum de Mercados Agrícolas;
e) Fornecer ao IFAP a informação necessária à execução e pagamento da presente medida de apoio.
Artigo 19.º
Competências do IFAP
Compete ao IFAP:
a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte aos contratos, pedidos de ajuda e respectivo pagamento;
b) Proceder à recepção dos contratos e dos pedidos de ajuda;
c) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabelecidos;
d) Estabelecer as normas e amostras de controlo, assegurar o supervisionamento e acompanhamento da sua realização, observando, nomeadamente, as disposições previstas no título v do Regulamento (CE) n.º 555/2008 , da Comissão, de 27 de Junho;
e) Exercer as demais funções de organismo pagador;
f) Fornecer ao IVV a informação relevante ao acompanhamento e avaliação da presente medida de apoio.
Artigo 20.º
Competências das DRAP
Compete às DRAP:
a) Assegurar a realização dos controlos necessários previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008 , da Comissão, de 27 de Junho;
b) Informar o IFAP dos resultados dos controlos no local.
Artigo 21.º
Competências do IVDP
Compete ao IVDP:
a) Assegurar, no âmbito da Região Demarcada do Douro, a realização dos controlos necessários previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008 ;
b) Informar o IFAP dos resultados dos controlos no local.
Artigo 22.º
Comunicações
1 - O IFAP comunica periodicamente ao IVV a informação relevante para o acompanhamento e avaliação da medida, nomeadamente a relativa à identificação dos beneficiários, volumes propostos e aprovados, volumes de vinho destilados, áreas objecto de ajuda e montantes de ajuda paga.
2 - Os produtores que assumam a forma de cooperativas e que beneficiem de ajudas à destilação de vinho em álcool de boca, apresentam ao IVV, até 30 de Junho seguinte à campanha em causa, informação que indique a remuneração aos associados e que permita aferir o efeito das ajudas na mesma.
3 - O destilador transmite ao IVV, na forma e prazos a estabelecer por aquela entidade, a informação necessária para efectuar o acompanhamento do destino dos destilados obtidos, devendo esta informação ser posteriormente remetida ao IFAP.
4 - O IVV disponibiliza ao IFAP os elementos declarativos necessários à determinação das áreas a que se refere o artigo 6.º
Artigo 23.º
Disposições transitórias
1 - Os pedidos de ajuda, relativos aos novos contratos ou adendas celebrados e aprovados pelo IFAP na campanha de 2009-2010, nos termos do artigo 2.º da Portaria 402/2010, de 28 de Junho, na redacção dada pela Portaria 649/2010, de 9 de Agosto, apresentados após 20 de Agosto de 2010, são sujeitos a uma redução de 1 % por dia útil de atraso, sobre o montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, não sendo admitidos os pedidos apresentados após 20 de Setembro.
2 - A informação a que se refere a primeira parte do n.º 3 do artigo 22.º, relativamente às campanhas de 2008-2009 e de 2009-2010, é transmitida ao IVV, o mais tardar até 30 de Junho de 2011.
Artigo 24.º
Revogações
É revogada a Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro, na redacção dada pelas Portarias n.os 764/2009, de 16 de Julho, 402/2010, de 28 de Junho, Portaria 465/2010, de 10 de Julho e a Portaria 649/2010, de 9 de Agosto, sem prejuízo da sua aplicação às situações referentes às campanhas de 2008-2009 e de 2009-2010, conforme disposto no artigo anterior.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 21 de Fevereiro de 2011, data de início do período de candidaturas ao PU.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 7 de Abril de 2011.