A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 225/2011, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece algumas regras no âmbito da medida de destilação de vinho em álcool de boca, aplicáveis apenas na campanha vitivinícola 2010-2011.

Texto do documento

Portaria 225/2011

de 3 de Junho

O regime introduzido para as campanhas de 2010-2011 e 2011-2012 da medida de destilação de vinho em álcool de boca, aprovado pela Portaria 152/2011, de 11 de Abril, limitou a possibilidade de alguns produtores beneficiarem do aumento da ajuda por hectare prevista no n.º 2 do artigo 9.º da referida portaria na campanha de 2010-2011, dada a dificuldade que sentiram em registar no pedido único a totalidade das áreas de vinha relacionadas com esta medida de apoio.

Neste contexto, considera-se adequado estabelecer algumas regras aplicáveis unicamente na campanha vitivinícola 2010-2011 e que permitam ultrapassar aquele constrangimento e diminuir os efeitos negativos que isso poderia gerar.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Para a campanha de 2010-2011, os produtores que tenham celebrado contratos de destilação de vinho em álcool de boca, ao abrigo do artigo 5.º da Portaria 152/2011, de 11 de Abril, cujo volume contratado corresponda a um rendimento forfetário inferior a 27 hl/ha, podem, querendo, aumentar o volume de vinho a entregar para destilação, até ao máximo de 27 hl/ha, podendo beneficiar do aumento da ajuda prevista no n.º 2 do artigo 9.º da referida portaria.

2 - Para utilizar a possibilidade mencionada no número anterior os produtores devem comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

(IFAP, I. P.), nos moldes e prazos que forem estabelecidos por aquele organismo, os hectolitros por hectare que pretendem entregar para destilação, juntando declaração subscrita por si e pelo destilador.

3 - O exercício da faculdade prevista no n.º 1 não implica nem permite qualquer alteração da área elegível já determinada para a candidatura do produtor, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 152/2011, de 11 de Abril.

Artigo 2.º

Quando o nível mínimo de cumprimento do contrato de destilação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 152/2011, de 11 de Abril, não for atingido, o contrato pode ainda assim ser dado por cumprido pelo volume efectivamente entregue, desde que seja apresentado ao IFAP, juntamente com o pedido de ajuda, uma declaração conjunta subscrita pelo produtor e pelo destilador em que expressem de forma inequívoca a aceitação plena de um cumprimento inferior a 90 %.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é apenas aplicável aos contratos de destilação celebrados na campanha vitivinícola 2010-2011.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 27 de Maio de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/03/plain-284352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Portaria 152/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca nas campanhas vitivinícolas de 2010-2011 e de 2011-2012 e revoga a Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda