de 9 de Agosto
A Portaria 402/2010, de 28 de Junho, com a redacção dada pela Portaria 465/2010, de 2 de Julho, alterou a Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria 764/2009, de 16 de Julho, no sentido de incrementar o montante da ajuda a conceder aos produtores que recorrem à medida de destilação de vinho em álcool de boca, prevista no artigo 103.º-W do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho. Do mesmo passo, as alterações introduzidas diminuíram também o valor da garantia exigível para efeitos da concessão de adiantamento da ajuda.A boa adesão que as referidas alterações mereceram, por parte do sector, criaram, todavia, constrangimentos operacionais ao nível das destilarias, e que obstam ao cumprimento da data limite para a recepção dos vinhos que serão objecto de destilação.
Neste contexto, e para manter a eficiente implementação da medida, devem ser desbloqueados os constrangimentos operacionais verificados, alargando o prazo para a entrega dos vinhos nas destilarias, mantendo-se, todavia, a data limite para a apresentação dos pedidos de ajuda bem como dos pedidos de adiantamento, por razões de cumprimento dos requisitos orçamentais estabelecidos no quadro do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 402/2010, de 28 de Junho
O artigo 2.º da Portaria 402/2010, de 28 de Junho, com a redacção da Portaria 465/2010, de 2 de Julho, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Disposições transitórias
........................................................................a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) ....................................................................
f) .....................................................................
g) ....................................................................
h) A totalidade das entregas de vinho na destilaria bem como a apresentação do pedido de ajuda ou do pedido de adiantamento ao IFAP, I. P., devem ocorrer, o mais tardar, até 20 de Agosto de 2010;
i) O pedido de ajuda é acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 42/2009, de 19 de Janeiro, e a concessão de adiantamentos da ajuda decorre de acordo com o estabelecido no artigo 14.º da mesma Portaria;
j) O pedido de ajuda apresentado após o prazo definido na alínea h) é sujeito a uma redução de 1 % por dia útil de atraso, sobre o montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente e, se apresentado após 31 de Agosto 2010, o pedido não é admissível.»
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e os seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor da Portaria 402/2010, de 28 de Junho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 30 de Julho de 2010.