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Portaria 120/2012, de 30 de Abril

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Sumário

Estabelece que o arredondamento referido nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, é feito à centésima, respetivamente, a partir de 1 de junho de 2012 e de 1 de março de 2013.

Texto do documento

Portaria 120/2012

de 30 de abril

A Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro, atualizou um vasto leque de taxas cobradas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) e estabeleceu critérios para a sua atualização anual e para o arredondamento do valor resultante desta.

Constata-se, porém, que o critério de arredondamento estabelecido é responsável, em taxas de valor mais baixo, por uma distorção na sua atualização, podendo conduzir a aumentos no seu valor significativamente superiores aos resultantes da variação do índice médio de preços ao consumidor.

O aumento do valor das taxas de baixo valor, por via do arredondamento estabelecido, tem particular efeito nas taxas fixadas por unidade de medida, como é o caso, nomeadamente, da taxa anual de manutenção de zonas de caça.

Assim:

Ao abrigo do artigo 159.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, do artigo 41.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei 159/2008, de 8 de agosto:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte:

Artigo único

O arredondamento referido nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro, é feito à centésima, respetivamente, a partir de 1 de junho de 2012 e de 1 de março de 2013.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 27 de abril de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/30/plain-291204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-04 - Portaria 1405/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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