Nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão realizada em 29 de Junho de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 14 de Junho de 2010, o Código Regulamentar e respectivos Anexos.
15 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Armindo José da Cunha Abreu.
Código Regulamentar do Município de Amarante
Preâmbulo
O Código Regulamentar do Município de Amarante reúne os regulamentos do município com eficácia externa e foi organizado por áreas temáticas, procurando alcançar uma organização lógica e sistemática que simplifique a sua análise e consulta.
Para a sua elaboração, primeiramente, foi feito um estudo dos vários regulamentos existentes, verificando a sua pertinência e actualizando-os em função das alterações legislativas e da própria realidade social. Numa fase posterior, introduziram-se novas disposições regulamentares relacionadas com novas competências dos municípios, assim como se retiraram referências a competências que os municípios deixaram de possuir.
Esta iniciativa de consolidação regulamentar é extremamente importante para os munícipes, que agora podem encontrar, aceder e identificar mais facilmente o universo das normas regulamentares por que se regem as suas relações com o Município de Amarante. Mas também para o próprio Município esta iniciativa é fulcral, pois permite uma rápida e eficaz actuação dos serviços, dado que as suas normas regulamentares, às quais devem dar cumprimento, encontram-se agora num único articulado. Encontramos aqui, desta forma, uma maior transparência nas relações com os munícipes e uma maior eficiência e eficácia dos serviços, elementos fundamentais no Estado de Direito Democrático.
O Código Regulamentar está dividido em onze Títulos, sendo complementado por anexos, onde se desenvolvem aspectos atinentes a algumas das normas dos mesmos.
Os Títulos em causa são os seguintes:
Título I: Parte geral;
Título II: Urbanismo;
Título III: Ambiente;
Título IV: Espaço público;
Título V: Intervenção sobre o exercício de actividades privadas;
Título VI: Vistorias e inspecções;
Título VII: Cultura;
Título VIII: Acção social;
Título IX: Das taxas;
Título X: Fiscalização e sancionamento de infracções;
Título XI: Disposições finais.
O Título I (Parte Geral) dispõe sobre o objecto do Código Regulamentar, a sua legislação habilitante, bem como os princípios e atribuições dos serviços municipais, indo de encontro às disposições constitucionais e procedimentais que estão na base da elaboração desde Código e que orientam a forma como os diversos serviços do município actuam.
O Titulo II (Urbanismo) inclui a regulação das operações urbanísticas no município, à luz do novo enquadramento legal proporcionado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ali se dispondo, entre outros aspectos, sobre o procedimento e controlo prévio, sobre as taxas de emissão de licenças, admissão de comunicações prévias e autorização de utilização, assim como taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações, isenções e reduções de taxas. Para além destas questões, e estando com elas relacionadas, destaca-se a introdução de um capítulo dedicado à numeração policial e de um outro relativo ao património arquitectónico.
O Título III (Ambiente) possui normas relativas a diversas matérias com o objectivo de promover a saúde pública e qualidade de vida dos munícipes de Amarante, entre as quais a limpeza pública, os espaços verdes, águas e fontes públicas; os sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais e a poluição. Numa época em que as questões ambientais ocupam um papel de enorme destaque procurou-se, dentro do espírito homogeneizador que subjaz a este Código, introduzir disposições que salvaguardam diversos aspectos relacionados com a qualidade de vida de todos aqueles que vivem, trabalham ou simplesmente visitam Amarante.
O Título IV (Espaço Público) agrupa normas relacionadas com várias matérias, nomeadamente, a gestão do espaço público, o estacionamento, a utilização da via pública, subsolo e outros espaços públicos, a colocação de publicidade, as feiras e mercados, as instalações desportivas municipais e os cemitérios.
O Título V (Intervenção sobre o exercício de actividades privadas) regula aspectos de determinadas actividades exercidas pelos particulares, designadamente a actividade comercial; a venda ambulante; actividades diversas (como sejam a de guarda-nocturno; a realização de acampamentos ocasionais; a exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; a realização de leilões, espectáculos desportivos, uso de fogo); os recintos de espectáculos e divertimentos públicos; os parques de campismo; o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros e as normas de utilização de viaturas municipais de transporte colectivo, entre outros aspectos.
Aos privados cabe a função de ajudar a desenvolver o Município de Amarante, sendo imperativo estabelecer, na medida em que a lei o permite, normas que regulamentem o exercício das diversas actividades privadas. Não se procurou criar um conjunto demasiado extenso de normas e directivas, tentando-se sim, ao invés, criar as condições para que estas actividades possam ser desenvolvidas de uma forma igualitária, respeitando as diversas normas legais criadas e elaboradas para esses efeitos.
No Título VI (Vistorias e inspecções) regulamentam-se as vistorias a diversos equipamentos, designadamente elevadores, bem como a forma e os objectivos que devem estar presentes na realização dessas vistorias.
O Título VII (Cultura) engloba as normas concernentes à utilização da Biblioteca Municipal Albano Sardoeira e Arquivo Municipal. Pretendeu-se, por esta via, incluir aqui aspectos de enorme relevância para a perpetuação da memória colectiva, dos bens culturais que marcaram a vida e a história do concelho e das pessoas que contribuíram para o engrandecimento de Amarante.
O Título VIII (Acção Social) inclui a regulamentação do subsídio ao arrendamento, que tem por objecto determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos; o arrendamento social que estabelece regras de determinação e aplicação das rendas das habitações sociais do Município e o programa municipal de Voluntariado Jovem que visa estimular nos jovens o espírito de voluntariado, contribuir para a sua formação social e cultural, através da participação em acções e projectos de utilidade social e comunitária, incrementar novos conhecimentos na área de formação e fomentar o sentido de pertença na comunidade e de responsabilidade cívica.
No Título IX (Das taxas) apresenta-se o regulamento tributário do município, com normas concernentes às taxas locais, cumprindo-se as exigências da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) no que toca aos referidos tributos. Em anexo, inclui-se a tabela com a descrição exaustiva dos factos sujeitos a taxas para maior transparência da actividade tributária.
No Título X (Fiscalização e sancionamento de infracções) encontramos a tipificação das infracções a determinadas normas regulamentares previstas neste Código e o correspondente sancionamento, designadamente no que se refere à toponímia e numeração de prédios, limpeza pública, resíduos sólidos urbanos, espaços verdes, sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais, poluição, ocupação da via pública, horários de funcionamento de estabelecimentos e uso de fogo, entre outros.
No Título XI (Disposições finais) estabelece-se o momento da entrada em vigor do presente Código, e indicam-se quais os regulamentos expressamente revogados, total ou parcialmente.
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Legislação habilitante e objecto
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Código Regulamentar é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:
a) Título I: Parte Geral:
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
Artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo;
Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.
b) Título II: Urbanismo:
Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e do Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Julho.
Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelo Decreto 38 888, de 29 de Agosto de 1952, pelo Decreto-Lei 44258, de 31 de Março de 1962, pelo Decreto-Lei 45 027, de 13 de Maio de 1963, pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de Novembro, pelo Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 463/85, de 4 de Novembro, pelo Decreto-Lei 172-H/86, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 61/93, de 3 de Março, pelo Decreto-Lei 409/98, de 23 de Dezembro; pelo Decreto-Lei 410/98, de 23 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 414/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 13/2000, de 20 Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho; pelo Decreto-Lei 290/2007, de 17 de Agosto, pelo Decreto-Lei 50/2008, de 19 de Março e pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.
Artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 1, alínea v), n.º 5, alíneas a) a c) e n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Decreto-Lei 433/82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro, pela Lei 22-A/2007 de 29 de Junho e pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
c) Título III: Ambiente:
Artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 183/2009, de 10 de Agosto.
Lei 11/87, de 7 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Artigo 16.º, alínea a) da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Lei 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 89/2009 de 31 de Agosto.
Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro, pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho e pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.
Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 18/2007, de 16 de Março e pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto.
Artigo 24.º, alínea d) da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Decreto-Lei 433/82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto.
Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto.
Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.
Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro e pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto.
Portaria 421/2004, de 24 de Abril.
Portaria 422/2004, de 24 de Abril.
Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro.
d) Título IV: Espaço público:
Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro, pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho e pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) e artigo 64.º, n.º 1, alínea u), n.º 4, n.º 6, alínea a) e n.º 7, alíneas a) e b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 70.º, n.º 2 do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de Julho, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio e pela Lei 78/2009, de 13 Agosto.
Artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.
Artigo 3.º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Julho.
Artigo 106.º, n.º 3 da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 32-A/2004, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei 35/2008, de 28 de Julho e pelo Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio.
Artigo 1.º e artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.
Artigo 16.º, alínea e) da Lei 159/99, de 14 de Setembro
Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.
Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.
Artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 45 864, de 12 de Agosto de 1964, pelo Decreto 463/71, de 2 de Novembro, pelo Decreto 857/76, de 20 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de Agosto.
Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.
Decreto-Lei 433/82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho.
Decreto-Lei 271/2009, de 1 de Outubro.
e) Título V: Intervenção sobre o exercício de actividades privadas:
Artigo 13.º, n.º 1, alínea j) da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 77-A/2008, de 26 de Dezembro.
Artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) e n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro.
Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.
Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.
Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro.
Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 25/2008, de 6 de Maio e pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro.
Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho e pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro.
Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.
Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 1-B/96, de 31 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 141/2009 de 16 de Junho e pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.
Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.
Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho.
Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto.
Artigo 10.º a artigo 20.º, artigo 22.º, artigo 25.º e artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 167/99, de 18 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março e pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro.
Decreto-Lei 433/82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.
Decreto-Lei 255/2009, de 24 de Setembro.
f) Título VI: Vistorias e Inspecções:
Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
g) Título VII: Cultura:
Artigo 53.º, n.º 2, alínea a), artigo 64.º, n.º 6, alínea a) e artigo 68.º, n.º 2, alíneas h) e i) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
h) Título VIII: Acção social:
Alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alienas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
i) Título IX: Taxas:
Artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e artigo 64.º, n.º 1, alínea j) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 10.º, artigo 11.º, artigo 12.º, artigo 15.º e artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro, pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho e pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 7-B/99, de 27 de Fevereiro, pela Lei 100/99, de 26 de Julho, pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 30 de Dezembro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei 50/2005, de 30 de Agosto, pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro, pela Lei 19/2008 de 21 de Abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 94/2009 de 1 de Setembro.
Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pela Lei 15/2001, de 05 de Junho, pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 38/2003, de 08 de Março, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 19 de Julho, pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro, pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei 40/2008, de 11 de Agosto e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e do Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Julho.
Artigo 106.º, n.º 3 da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 32-A/2004, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei 35/2008, de 28 de Julho e pelo Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio.
Decreto-Lei 255/2009, de 24 de Setembro.
j) Título X: Fiscalização e sancionamento de infracções:
Decreto-Lei 433/82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Lei 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 2.º
Objecto do Código
O presente Código estabelece e sistematiza as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Amarante.
CAPÍTULO II
Princípios e atribuições
Artigo 3.º
Atribuições
1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem fins de interesse público, tendo como objectivo principal o desenvolvimento do concelho e a melhoria das condições de vida da sua população.
2 - O presente Código Regulamentar constitui um instrumento fundamental para a prossecução do objectivo, fins e princípios de organização do Município de Amarante.
Artigo 4.º
Princípios
Na prossecução das suas atribuições, os serviços municipais observam em especial os seguintes princípios de organização:
a) da administração aberta, assegurando a informação e participação dos munícipes, salvaguardando a transparência da acção administrativa e aproximando os serviços das populações;
b) da eficácia e eficiência, visando o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;
c) da coordenação dos serviços, visando observar a necessidade de articulação entre as diferentes unidades orgânicas, tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) da qualidade, através da procura contínua de soluções inovadoras, capazes de gerar índices crescentes de produtividade e de satisfação das necessidades das populações, com a participação e empenhamento dos trabalhadores municipais;
e) da delegação de competências, como forma privilegiada de desconcentração de decisões, sendo utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização, eficiência e celeridade administrativa.
TÍTULO II
Urbanismo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Âmbito e objecto
O presente título estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia relativas a operações urbanísticas e ainda pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Amarante.
Artigo 6º
Definições
Para efeitos deste Código Regulamentar, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução e têm um carácter estruturante ou estão previstas em plano municipal de ordenamento de território;
e) Infra-estruturas especiais - as que devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais e não se insiram nas categorias anteriores, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento de território;
f) Área de construção do edifício - o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
g) Área total de construção - o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
h) Equipamento lúdico ou de lazer - as estruturas ou edificações acessórias, não cobertas, destinadas a actividades lúdicas e de lazer, tais como equipamentos de recreio infantil, campos de jogos, esplanadas, pérgulas, fontanários ou espelhos de água, com excepção das piscinas;
i) Índice de utilização do solo (Iu) - o quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito.
CAPÍTULO II
Controlo prévio
Artigo 7.º
Licença
1 - A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, nos termos e com as excepções previstas na secção i, do capítulo ii do RJUE.
2 - Estão sujeitas a licença administrativa:
a) As operações de loteamento;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
3 - Estão isentas de licença:
a) As obras e actos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, nos termos do mesmo artigo;
b) As obras de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 8.º do presente Código Regulamentar;
c) As operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE.
4 - A isenção de licenciamento ao abrigo das disposições referidas no número anterior não isenta as operações urbanísticas abrangidas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade públicas, normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24 do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março (Reserva Agrícola Nacional), bem como o regime jurídico da utilização do domínio público hídrico.
5 - Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos.
Artigo 8.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, nos termos do artigo 6.º-A do RJUE.
2 - Consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanística as edificações simples, especialmente de interesse agrícola, como poços, levadas, tanques, depósitos, eiras, ramadas e pérgulas, bem como os alpendres, arrecadações e outras obras congéneres com altura inferior a 3 m e área não superior a 20 m2, desde que não integrem área sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública e não contrariem alvará de loteamento ou instrumento de gestão urbanística.
3 - São estabelecidos nos números seguintes limites adicionais aos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - Em cada prédio, o somatório das áreas de construção das edificações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE não poderá exceder 20 m2 nem contrariar alvará de loteamento.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, considera-se alteração significativa da topografia dos terrenos existentes a remodelação dos mesmos que implique alterações de nível superiores a 2 m.
6 - Em cada parcela ou lote, o somatório das áreas de construção das estufas de jardim a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE não poderá exceder os 20 m2.
Artigo 9.º
Comunicação prévia
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:
a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
e) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública:
i) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de águas minerais naturais, definidas nos termos do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;
ii) Zonas de protecção dos perímetros de protecção captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, definidas nos termos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;
iii) Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, definidas nos termos do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944;
iv) Zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, definidas nos termos do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio;
v) Zonas terrestres de protecção dos estuários, definidas nos termos do Decreto-Lei 129/2008, de 21 de Julho;
vi) Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos das Leis 54/2005, de 15 de Novembro e 58/2005, de 29 de Novembro;
vii) Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas protegidas classificadas, nos termos definidos do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho;
viii) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos definidos no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto;
ix) Áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da Lei 2037, de 11 de Julho de 1955, e do Decreto-Lei 45 986, de 22 de Outubro de 1964;
f) A edificação de piscinas associadas à edificação principal;
g) As alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que careçam da realização de consultas externas;
h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE e do presente Código Regulamentar.
2 - Quando tenham sido objecto de informação prévia favorável, proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, ficam igualmente sujeitas ao regime de comunicação prévia, com dispensa da realização de novas consultas externas, as operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor e as obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, a ser efectuadas nos exactos termos em que foram apreciadas.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, o prazo de execução das obras é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar, respectivamente, os seguintes limites:
a) 18 meses;
b) 24 meses;
c) 18 meses;
d) 18 meses;
e) 18 meses;
f) 6 meses;
g) 18 meses;
h) 12 meses.
Artigo 10.º
Destaque
Os requerimentos relativos aos destaques a que se referem os números 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, incluindo obrigatoriamente a certidão do registo predial devidamente actualizada;
b) Planta topográfica de localização na escala de 1:500, a qual deve delimitar as áreas totais do prédio e da parcela a destacar, bem como indicar as respectivas superfícies e confrontações;
c) Plantas de localização a extrair do instrumento de gestão territorial vigente para o local;
d) Indicação dos pedidos de informação prévia, de licença ou autorização administrativa, ou das comunicações prévias, que tenham sido deferidos para o prédio originário do destaque.
CAPÍTULO III
Do procedimento e situações especiais
Artigo 11.º
Requerimento e comunicação
1 - Os requerimentos ou comunicações através dos quais se iniciam os procedimentos previstos no RJUE são acompanhados dos elementos instrutórios previstos em portaria aprovada pelos ministros responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, para além dos documentos especialmente referidos naquele regime jurídico.
2 - Facultativamente, e na medida do estritamente necessário, poderão ser juntos ao pedido ou comunicação os elementos complementares que se mostrem úteis à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística.
3 - Quando apresentados em papel, os elementos instrutórios serão entregues em duplicado, a que acrescem tantas cópias quantas as entidades externas a consultar.
Artigo 12.º
Consulta pública
1 - O licenciamento ou alteração da licença de operação de loteamento é precedido de consulta pública nas situações previstas no presente artigo.
2 - A consulta pública tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:
a) 1 ha;
b) 10 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
3 - Consideram-se com significativa relevância urbanística e, por isso, sujeitas a consulta pública, as operações de loteamento que não se destinem exclusivamente a fins habitacionais.
4 - Consideram-se ainda com significativa relevância urbanística e, por isso, sujeitas a consulta pública, as alterações de licença de loteamento:
a) Cujo projecto, nos termos de legislação especial, careça de aprovação da administração central;
b) Que se traduzam em aumento superior a 20 % das áreas de implantação ou de construção de edifício ou em aumento da área total de construção do loteamento superior a 10 %;
c) Que impliquem a remodelação das infra-estruturas locais ou de ligação, ou que determinem a alteração das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias ou equipamentos;
d) De que resulte, para qualquer das edificações previstas na operação de loteamento, cércea superior à estabelecida para as edificações confinantes mais elevadas.
5 - A consulta pública realiza-se mediante a publicação de edital no Diário da República, em jornal local, na sede do Município e na sede da Junta de Freguesia respectiva.
6 - O prazo da consulta pública é de 15 dias e tem início no 8.º dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
Artigo 13.º
Impactes semelhantes a uma operação de loteamento
1 - São consideradas geradoras de impactes semelhantes a uma operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, em cujo conjunto se verifique alguma das hipóteses referidas no n.º 1 do artigo 14.º, as obras de construção, de reconstrução com preservação das fachadas, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento.
2 - Os projectos das obras referidas no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos termos do artigo 43.º do RJUE.
3 - Aplica-se aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas no n.º 1, o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 14.º
Impacte relevante
1 - São consideradas como de impacte relevante as obras de edificação, em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, que tenham algum dos seguintes resultados:
a) Área total de construção para habitação, comércio ou serviços superior a 1200 m2, ou que contenha mais do que 10 fracções ou unidades autónomas de utilização;
b) Área total de construção para indústria, logística, armazéns ou oficinas superior a 3000 m2.
2 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar às obras referidas no número anterior fica sujeito às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, nos termos do capítulo viii do presente Título.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 15.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Título as entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Podem ser isentas do pagamento de taxas:
a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, relativamente a operações que se destinem directamente à realização dos seus fins;
c) As licenças ou comunicações prévias de obras que se destinem exclusivamente a dotar das condições mínimas de habitabilidade ou segurança os edifícios que delas não disponham.
4 - Sempre que entenda justificável e de interesse para o Município, nomeadamente no âmbito do número de postos de trabalho a criar, do tipo de actividade a desenvolver, do impacto na economia local ou de outros aspectos considerados relevantes, a Câmara Municipal pode isentar os empreendimentos industriais, de armazenagem, turísticos ou outros, do pagamento, no todo ou em parte, das taxas relativas à construção e às compensações devidas.
5 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando se trate de obras de conservação do património classificado ou de obras de conservação em edificações localizadas em áreas patrimoniais estabelecidas pelo Plano Director Municipal ou por outro instrumento de gestão territorial vigente.
6 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de apresentarem à Câmara Municipal os devidos pedidos de licença ou de autorização ou comunicações prévias, nos termos da lei.
7 - As entidades referidas nos números 1 e 2 devem indicar nos pedidos o dispositivo legal que as isenta do pagamento de taxas.
8 - A Câmara Municipal delibera sobre a concessão das isenções previstas nos números 3 a 5, mediante requerimento devidamente fundamentado.
9 - As licenças ou admissões de comunicação prévia relativas às obras de reconstrução com preservação das fachadas de edifício destinado a habitação unifamiliar com área total de construção não superior a 250 m2 beneficiam da redução de 50 % do valor das taxas estabelecidas no presente título.
10 - As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
CAPÍTULO V
Taxas de emissão de licenças e autorizações ou admissão de comunicações prévias
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 16.º
Licença de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas anexa ao presente Código Regulamentar, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e da área total de construção prevista nessa operação de loteamento.
2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas de construção e ou do número de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo, contudo, a parte variável apenas sobre o aumento licenciado.
3 - Aos aditamentos simplificados aplica-se a taxa especificamente prevista na tabela de taxas anexa ao presente Código Regulamentar.
4 - Qualquer averbamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa constante da Tabela de Taxas.
Artigo 17.º
Comunicação prévia de loteamento
1 - A admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas anexa ao presente Código Regulamentar, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, da área total de construção prevista nessa operação de loteamento.
2 - No caso de alteração da operação de loteamento, que tenha por resultado um aumento das áreas de construção e ou do número de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável apenas sobre o aumento admitido.
3 - Qualquer averbamento à comunicação prévia de loteamento admitida está sujeito ao pagamento da taxa constante da Tabela de Taxas.
Artigo 18.º
Licença ou comunicação prévia de obras de urbanização
1 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no presente Código Regulamentar, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do valor orçamentado para as obras a efectuar e do seu prazo de execução.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, resultante da sua alteração ou da extensão do respectivo prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável desta apenas sobre o valor das alterações aprovadas e ou sobre o prazo adicional concedido.
3 - Qualquer averbamento ao alvará de licença ou comunicação prévia admitida de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa constante da tabela de taxas.
Artigo 19.º
Licença ou comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização
1 - No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização é emitido um único alvará, estando essa emissão sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 16.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, do presente Código Regulamentar.
2 - Os aditamentos ao alvará que titulem o aumento das áreas de construção e ou do número de lotes, a ampliação das obras de urbanização ou a extensão do respectivo prazo de conclusão, estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas referidas no número anterior, incidindo a parte variável apenas sobre os aumentos aprovados, o prazo adicional concedido e a diferença orçamentada.
3 - Qualquer averbamento ao alvará está sujeito está sujeito ao pagamento da taxa constante da Tabela de Taxas.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 20.º
Licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Código Regulamentar, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área de intervenção, do volume de terras a movimentar e do prazo necessário para a conclusão dos trabalhos.
2 - Os aditamentos ao alvará de licença ou à comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, que tenham por objecto a sua alteração ou a extensão do respectivo prazo de execução, estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável da mesma apenas sobre os aumentos de área ou de volume aprovados, bem como sobre o prazo adicional concedido.
3 - Qualquer averbamento ao alvará de licença ou à comunicação prévia admitida de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa constante da referida Tabela.
SECÇÃO III
Obras de edificação
Artigo 21.º
Licença ou comunicação prévia de obras de construção, reconstrução ou ampliação
1 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução ou ampliação estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no presente Código Regulamentar, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a obra se destina, da extensão, área de construção ou volume a edificar, bem como do respectivo prazo de execução.
2 - Em caso de alteração à licença ou à comunicação prévia de obras de construção, reconstrução ou ampliação, que titule um aumento das áreas de construção ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável apenas sobre os aumentos aprovados.
3 - Qualquer averbamento ao alvará ou à comunicação prévia admitida está sujeito ao pagamento da taxa constante da tabela anexa.
Artigo 22.º
Licença ou comunicação prévia de obras de alteração ou conservação
1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de alteração ou de conservação estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no presente Código Regulamentar, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do valor previsto na estimativa orçamental das obras a efectuar, do prazo de execução das mesmas e, em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos, da sua área total de construção alterada.
2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou à comunicação prévia é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável da mesma apenas sobre os aumentos aprovados.
3 - Qualquer outro averbamento ao alvará ou à comunicação prévia admitida está sujeito ao pagamento da taxa constante da tabela anexa.
SECÇÃO IV
Obras de demolição
Artigo 23.º
Licença ou comunicação prévia de obras de demolição
1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de demolição estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no presente Código Regulamentar, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do custo estimado das obras de demolição e do prazo de execução das mesmas.
2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou à comunicação prévia é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável da mesma apenas sobre os aumentos aprovados.
3 - Qualquer outro averbamento ao alvará ou à comunicação prévia admitida está sujeito ao pagamento da taxa constante da tabela anexa.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 24.º
Autorização de utilização ou de alteração da utilização
1 - A emissão do alvará de autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções autónomas, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no presente Código Regulamentar, sendo essa taxa composta de uma parte fixa e de outra variável em função do destino de utilização e da respectiva área ou volume de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação.
2 - A concessão de autorização para alteração da utilização de edifício ou sua fracção autónoma, ainda que essa alteração não implique a realização de obras, está sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 25.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
Artigo 26.º
Deferimento tácito
Os montantes das taxas a cobrar, no caso de deferimento tácito dos pedidos de licença, autorização ou admissão da comunicação prévia, são iguais aos previstos no presente Código Regulamentar para o acto expresso.
Artigo 27.º
Renovação
1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante da renovação de licença ou comunicação prévia que haja caducado estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa a este Código Regulamentar.
2 - Estão ainda sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa todas as renovações não previstas no número anterior.
Artigo 28.º
Prorrogações
1 - Pela prorrogação do prazo fixado no alvará de licença ou na admissão de comunicação prévia é devida uma taxa calculada em função do prazo adicional necessário à conclusão das obras ou trabalhos, nos termos fixados na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
2 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de segunda prorrogação do prazo para conclusão das obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Código Regulamentar, calculada em função do prazo adicional concedido.
Artigo 29.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, o alvará abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
2 - As taxas correspondentes a cada fase de execução são determinadas de acordo com o estabelecido nos artigos 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do presente Código Regulamentar, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de construção, reconstrução e ampliação e de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de alteração ou conservação.
Artigo 30.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão de obras ou trabalhos está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar, de acordo com o tipo de operação urbanística a realizar, sendo estas compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do custo estimado das obras ou trabalhos a efectuar e do prazo de execução dos mesmos.
CAPÍTULO VII
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 31.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento e admissão de comunicação prévia nas seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:
a) Loteamentos;
b) Obras de construção ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização;
2 - É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou autorização ou na admissão da comunicação prévia das respectivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.
3 - Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do RJUE, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
Artigo 32.º
Cálculo da taxa
O valor da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMI), a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é calculado segundo a seguinte expressão:
TMI = Ac x V x (somatório) i x Fm
em que:
TMI - valor da taxa;
Ac - área total de construção prevista ou a servir na operação urbanística, em metros quadrados;
V - Valor atribuído ao preço unitário de Ac, equivalente a 80 % do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Amarante e actualizado anualmente por portaria governamental;
i - coeficiente correspondente a cada uma das infra-estruturas gerais disponíveis ou a disponibilizar no local da realização da operação urbanística, que toma os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Fm - factor municipal orientado para a execução da política de ordenamento do território definida nos planos municipais de ordenamento do território e determinado através da fórmula de cálculo seguinte:
Fm = W x Y x Z
em que:
W - varia em função da localização da operação urbanística, adoptando os seguintes valores:
a) W = 1,0 quando a operação urbanística se localize fora de perímetro urbano;
b) W = 0,7 nas áreas incluídas em perímetro urbano;
c) W = 0,5 nas áreas classificadas ou qualificadas como industriais;
Y - varia conforme a carga que os usos dos edifícios previstos na operação urbanística determinam sobre as infra-estruturas, tomando como referência as tipologias de ocupação consideradas na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março:
a) Y = 1,0 para habitação unifamiliar e ou colectiva, ou quando Ac hab (maior que) 80 % Ac;
b) Y = 1,2 para habitação e outros usos, quando Ac hab (igual ou menor que) 80 % Ac;
c) Y = 1,3 para comércio, serviços, indústria ou armazéns.
Z - é um coeficiente ponderador, compreendido entre 0,008 e 0,012, indexado à dotação do plano plurianual de investimentos do Município para a execução, manutenção e reforço das infra-estruturas, a definir anualmente com a aprovação dos documentos previsionais:
a) Z = 0,008 quando o montante da dotação for inferior a 10 milhões de euros (M(euro);
b) Z = 0,01 quando esse montante estiver compreendido entre 10 M(euro) e 30 M(euro);
c) Z = 0,012 quando o montante da dotação for superior a 30 M(euro).
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 33.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicações prévias de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 34.º
Cedências
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas de terreno para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas nos artigos 13.º e 14.º do presente Código Regulamentar.
Artigo 35.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às operações urbanísticas referidas no artigo 34.º do presente Código Regulamentar, quando os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos previstos sejam de natureza privada.
3 - Em regra, a compensação será paga em numerário. Contudo, a câmara municipal, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, poderá aceitar o seu pagamento em espécie, através de:
a) Transmissão do direito de propriedade sobre bens móveis ou imóveis;
b) Realização de benfeitorias no prédio a lotear ou em prédios do domínio municipal.
4 - Para efeitos do número anterior, o valor dos bens ou das benfeitorias é o que resultar da avaliação efectuada pela Câmara Municipal.
5 - Para efeitos de determinação do valor da compensação em numerário ou em espécie quando esta respeite a bens imóveis, será utilizado o método de cálculo definido no Código sobre Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), correspondente a cada um dos bens a avaliar.
Artigo 36.º
Cálculo do valor da compensação
1 - O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.
2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = (Af x Fp x Ac x V)/St
em que:
C1 - valor da compensação;
Af - área de cedência em falta, em metros quadrados;
Fp - factor de ponderação do valor relativo do terreno, em função do índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, compreendido entre 0,15 e 0,20:
Fp = 0,15 + (somatório) i
i - índice de infra-estruturação disponível no local da operação urbanística, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
Ac - área total de construção admissível no local da operação urbanística, de acordo com o previsto em plano municipal de ordenamento do território, em metros quadrados;
V - 80 % do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Amarante e actualizado anualmente por portaria governamental;
St - superfície total do prédio objecto da operação urbanística, em metros quadrados.
3 - Quando a operação urbanística preveja edificações que estabeleçam serventias e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida a compensação designada por C2 no n.º 1, a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C2 = V * (F1 +F2)
em que:
C2 = valor da compensação;
V = 80 % do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o Concelho de Amarante e actualizado anualmente por portaria governamental;
F1 = 0,035 * A
onde:
A - é a superfície determinada pelo comprimento (L) das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com os lotes, multiplicado pelas suas distâncias (D) ao eixo do(s) dito(s) arruamento(s), em metros quadrados.
Para este efeito, consideram-se apenas os arruamentos devidamente pavimentados e os lotes cujas edificações estabeleçam serventias ou acessibilidades directas para os referidos arruamentos.
Assim:
A = L * D
F2 = 0,062 * L/2 * (R1 + R2 + R3)
onde:
L - é o comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) devidamente infra-estruturado(s), no todo ou em parte, com os lotes cujas edificações estabeleçam serventias ou acessibilidades directas para o(s) dito(s) arruamento(s), em metros;
R1, R2 e R3:
Se no(s) arruamento(s) acima referido(s) já existirem redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, então:
R1 = 1, no caso de existir rede pública de abastecimento de água;
R2 = 1,4, no caso de existir rede pública de drenagem de águas residuais; e
R3 = 1,8, no caso de existir rede pública de drenagem de águas pluviais;
Caso contrário, R1, R2 ou R3 têm o valor zero, consoante a rede pública em falta.
CAPÍTULO IX
Do património arquitectónico
Artigo 37.º
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais
1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, à implantação, à volumetria ou ao aspecto exterior das edificações, assim como à percentagem de impermeabilização do solo ou à alteração do coberto vegetal, desde que justificadamente e com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objecto de intervenção e do concelho no seu conjunto.
2 - A Câmara Municipal pode impedir, com fundamento em condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para o município.
3 - Qualquer demolição, total ou parcial, só será deferida depois de aprovado o projecto de arquitectura para o local ou, nos termos da legislação aplicável, uma ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações:
a) Que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens;
b) Por motivos de higiene e salubridade; ou
c) Por motivos de ordem arqueológica, patrimonial, ambiental ou urbanística.
CAPÍTULO X
Numeração policial
Artigo 38.º
Da identificação
1 - É obrigatória a identificação de todo e qualquer vão de acesso à via pública aberto em prédios rústicos ou urbanos.
2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios referidos no número anterior ficam obrigados a proceder a essa identificação, através do número atribuído pelos serviços municipais competentes.
3 - Exceptuam-se deste procedimento os vãos abertos para as vias públicas não identificadas toponimicamente.
Artigo 39.º
Da atribuição
1 - A atribuição dos números de identificação dos vãos deve ser requerida em impresso próprio, que no caso de edificação nova deve instruir o pedido de autorização de utilização.
2 - A atribuição dos números efectiva-se com a emissão do alvará de utilização ou mediante entrega de documento autenticado pelos serviços municipais e pagamento da respectiva taxa prevista neste Código Regulamentar.
3 - Após a atribuição dos números pelos serviços municipais competentes, os proprietários ou usufrutuários ficam obrigados à colocação desses números no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 40.º
Do registo
A autenticidade da numeração policial é comprovada pelos serviços municipais competentes através dos respectivos registos.
Artigo 41.º
Da alteração da numeração
1 - A alteração ou retirada da numeração existente obedece às mesmas formalidades processuais da atribuição inicial, salvo se partir da iniciativa da própria Câmara Municipal.
2 - Os eventuais prejuízos resultantes da alteração da numeração existente não conferem o direito a qualquer tipo de indemnização.
Artigo 42.º
Deveres de conservação
Os proprietários ou usufrutuários são obrigados a conservar sempre em bom estado os números de identificação dos prédios.
Artigo 43.º
Dispensa
A Câmara Municipal pode isentar, caso a caso, deste tipo de identificação, edifícios de carácter público que pela sua própria configuração ou natureza se considerem perfeitamente identificados exclusivamente pela referenciação toponímica.
Artigo 44.º
Critérios de atribuição
Na atribuição da numeração policial dos vãos são adoptados as seguintes regras:
1 - Nas vias com direcção Norte-Sul, ou aproximada, a numeração é crescente de Sul para Norte e nas direcções Nascente-Poente, ou aproximada, a numeração é crescente de Nascente para Poente.
2 - No caso particular de rotundas, em que se verifique a confluência de um número significativo de arruamentos, pode ser adoptado para estes outro sentido de crescimento da numeração.
3 - A numeração começa no início de cada via, sendo atribuídos números pares e ímpares aos vãos dos lados direito e esquerdo dos sentidos Sul-Norte e Nascente-Poente, respectivamente.
4 - As vias são medidas longitudinalmente, pelo seu eixo, metro a metro, sendo atribuído a cada vão a numeração correspondente ao comprimento em metros que mais se aproximar da intersecção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão.
5 - Nos largos e praças, a numeração é designada pela série dos números inteiros, contados no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do prédio do gaveto Poente, do arruamento situado mais a Sul.
6 - No caso particular de largos sem saída, a numeração processa-se nos termos do parágrafo anterior, a excepção de se iniciar no gaveto Nascente da entrada única.
7 - Em casos particulares, nomeadamente em urbanizações residenciais não confinantes com vias públicas de trânsito automóvel, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de molde a estabelecer-se uma sequência lógica da numeração a partir do acesso principal.
8 - Nos becos ou recantos a numeração é designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos.
Artigo 45.º
Colocação da numeração
1 - Os algarismos, do tipo árabe, da numeração policial terão altura compreendida entre 7,5 cm e 15 cm e largura não inferior a 5 cm, feitos sobre placa em relevo ou em material recortado.
2 - Quando feitos em placa, esta não pode ter uma largura de bordo superior a 5 cm.
3 - Os números são colocados no centro das padieiras dos vãos, à altura máxima de 2,5 metros.
4 - Quando aquela altura for superada pela padieira, ou na inexistência desta, os números podem ser colocados na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, à altura mínima de 1,20 m e máxima de 2 metros.
5 - Em certos casos particulares, nomeadamente em estabelecimentos comerciais e industriais, a colocação da numeração poderá obedecer a outro tipo de características, a aprovar pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO XI
Disposições especiais, finais e complementares
Artigo 46.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam dispensadas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, salvo se outro prazo for estabelecido fundamentadamente pelo Município.
Artigo 47.º
Vistorias
A realização de vistorias para recepção de obras de urbanização ou redução da respectiva caução, bem como as relativas à utilização ou conservação das edificações, ou ainda para efeitos de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
Artigo 48.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa, bem como outros serviços a prestar pelo município no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
Artigo 49.º
Unidades de referência
1 - As unidades de referência para aplicação das taxas previstas na tabela de taxas anexa a este Código Regulamentar são os múltiplos de metro linear, metro quadrado, metro cúbico, dia, mês e ano.
2 - As medidas lineares, de superfície, de volume e de tempo são arredondadas, por excesso, para a unidade superior.
TÍTULO III
Ambiente
CAPÍTULO I
Limpeza pública
Artigo 50.º
Competência
1 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal, através dos Serviços Municipais competentes, a limpeza, a remoção e o destino final dos resíduos sólidos, domésticos ou equiparados em todo o concelho de Amarante.
2 - A limpeza pública efectuada pelos serviços municipais compreende um conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente a limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas.
3 - A Câmara Municipal poderá, sempre que as circunstâncias o justifiquem, fazer-se substituir no exercício destas funções por entidades para o efeito autorizadas, caso a caso.
Artigo 51.º
Objectos fora de uso e resíduos verdes
1 - Os serviços camarários competentes poderão proceder, a requerimentos dos interessados, de acordo com o modelo próprio à remoção de objectos fora do uso (monstros) e de aparos de jardins particulares (resíduos verdes), a qual fica sujeita ao pagamento dos preços previstos na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
2 - Consideram-se objectos domésticos fora de uso (monstros) aqueles que os seus proprietários, possuidores ou detentores considerem sem interesse para o uso e desejem retirar da sua habitação (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário, etc.).
3 - Consideram-se aparas de jardins particulares (resíduos verdes) os troncos, ramos, folhas, ervas ou similares resultantes do corte, poda ou limpeza de jardins particulares.
4 - Compete aos munícipes interessados transportar os seus objectos domésticos fora de uso ou as aparas de jardins, para local indicado pelos serviços, acessível à viatura municipal de remoção.
5 - Os serviços informarão o munícipe da data e hora aproximada da remoção.
Artigo 52.º
Cargas
1 - O transporte de cargas na via pública, seja qual for o sistema utilizado, deverá fazer-se sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papéis, folhas, desperdícios ou quaisquer detritos que a conspurquem.
2 - Pelo não cumprimento do disposto no número anterior deste artigo considerar-se-á responsável o proprietário do veículo transportador.
3 - As cargas deverão ser sempre feitas de modo que não fique conspurcada a via pública e, se isso não for possível, a pessoa que entrega ou recebe a carga deverá limpar cuidadosamente a via pública logo após a conclusão do trabalho.
Artigo 53.º
Resíduos de construção e demolição
1 - Consideram-se resíduos de construção e demolição os resíduos resultantes de obras públicas e privadas de construção, demolição ou reparações, tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares.
2 - A remoção e o destino final dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores das obras ou trabalhos que produzam ou causem esses resíduos.
3 - Não é permitida a deposição de resíduos de construção e demolição nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.
CAPÍTULO II
Resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 54.º
Objecto
1 - O presente capítulo define as regras a que fica sujeito o Sistema de Resíduos Sólidos do Município de Amarante.
2 - O presente título aplica-se a todos os produtores de resíduos sólidos urbanos, residentes ou sediados na área do município de Amarante.
3 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste capítulo todos os resíduos não tipificados como RSU, nomeadamente, os resíduos perigosos, os industriais e os hospitalares, como tal definidos em legislação especial.
4 - Os produtores de resíduos sólidos urbanos ficam sujeitos ao pagamento dos preços previstos na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
Artigo 55.º
Definições
Para o efeito deste Título entende-se por:
a) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;
b) Resíduos urbanos (adiante designados por RSU) - os resíduos domésticos ou equiparáveis, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde desde que provenientes da preparação de alimentos e de limpeza desses locais;
c) Resíduos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais;
d) Recolha de RSU - a operação de apanha de resíduos urbanos com vista ao seu transporte;
e) Produtor de RSU - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou composição dos resíduos.
SECÇÃO II
Acondicionamento, deposição e recolha de RSU
Artigo 56.º
Das obrigações gerais
1 - O acondicionamento de RSU no interior dos recipientes particulares ou colectivos deve ser efectuado em condições de higiene e estanquicidade.
2 - É expressamente proibida, para efeitos do serviço de recolha dos RSU, a deposição de resíduos não tipificados como urbanos, tal como definidos no artigo do presente Código Regulamentar, cabendo ao respectivo produtor toda e qualquer responsabilidade que daí advenha.
3 - Detectada que seja pelos serviços de recolha de RSU a deposição de resíduos não tipificados como urbanos, fica o respectivo produtor obrigado, após notificação, a proceder à sua remoção no prazo de vinte e quatro horas, findo o qual a Câmara Municipal procederá à sua remoção, a expensas do produtor, aplicando as coimas previstas no presente Código.
Artigo 57.º
Das obrigações em especial
1 - Nas zonas urbanas que beneficiem de recolha diária de RSU a sua deposição deve ser efectuada nos seguintes termos:
a) Os produtores de resíduos domésticos devem utilizar contentores herméticos normalizados com capacidade de 50 a 100 litros ou sacos plásticos apropriados;
b) Os restantes produtores devem utilizar contentores herméticos normalizados com capacidade de 110 a 800 litros;
c) Os resíduos de papel, cartão, plástico, vidro e embalagens, deverão ser colocados em ecopontos disponibilizados pelo município;
d) Em casos devidamente justificados e desde que as instalações do produtor de resíduos não domésticos possuam logradouro exterior de fácil acesso às viaturas de recolha de RSU, com capacidade para acondicionamento contentorizado fora da via pública, poderá ser excepcionalmente permitida a utilização de contentores herméticos normalizados de 800 a 1000 litros;
e) Excepcionalmente, também, enquanto a Câmara Municipal o permitir, e sempre que a quantidade produzida entre cada recolha não justificar a contentorização, poderá ser admitida igualmente, a deposição de resíduos não domésticos em sacos plásticos apropriados.
2 - Nas restantes zonas que não beneficiem de recolha diária de RSU, a sua deposição deve efectuar-se nos seguintes moldes:
a) Os produtores de resíduos domésticos devem utilizar os contentores herméticos normalizados de 240 a 5000 litros que a Câmara Municipal tenha instalado nessas zonas;
b) Os restantes produtores devem obedecer ao disposto nas alíneas c) e d) do número anterior;
c) Aos produtores que se encontrem nas condições previstas na alínea e) do número anterior, será aplicado o disposto na alínea a) deste número.
3 - São ainda consideradas, para efeito de deposição selectiva por parte de qualquer produtor de RSU, as seguintes infra-estruturas instaladas:
a) Ecopontos - bateria de contentores diferenciados para a deposição de papel, cartão, plástico, vidro e embalagens;
b) Ecocentro - áreas vigiadas, destinadas à recepção de grandes fracções de resíduos diferenciados susceptíveis à sua valorização e reciclagem.
4 - Os contentores utilizados para a deposição dos RSU, previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e os previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 serão adquiridos pelos produtores, que, como seus proprietários, deverão conservá-los e substituí-los de forma a garantir o bom funcionamento mecânico e bom estado de limpeza e aparência.
Artigo 58.º
Localização
1 - Os recipientes particulares devem ser colocados nos arruamentos servidos pelos circuitos definidos para a recolha dos RSU, ou em locais previamente definidos e publicitados pelos serviços municipais.
2 - Na área urbana, nos arruamentos servidos pelos circuitos definidos para a recolha dos RSU, os recipientes particulares devem ser colocados junto das guias dos passeios ou, quando estas não existam, nas bermas, junto aos prédios a que digam respeito.
3 - Nas restantes zonas, os contentores particulares devem ser colocados junto aos contentores colectivos que a Câmara Municipal aí tenha instalado, ou em locais previamente designados pelos serviços.
4 - Os recipientes particulares que não obedeçam aos requisitos constantes no artigo anterior, bem como aqueles que não se encontrem em bom estado de conservação e limpeza, poderão ser considerados perdidos, e como tal recolhidos como RSU, depois de notificados os respectivos responsáveis, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 59.º
Responsabilidade
São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela correcta utilização dos recipientes colectivos, pela colocação e retirada da via pública dos recipientes particulares de deposição, sua identificação, limpeza e conservação:
a) Os inquilinos dos prédios que usufruem do serviço prestado pelo Município ou, subsidiariamente;
b) Os proprietários ou usufrutuários de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.
Artigo 60.º
Horários
1 - Os horários, a periodicidade e o circuito de recolha dos RSU na área do Município de Amarante são aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada e devidamente publicitados.
2 - A colocação dos contentores particulares ou dos sacos apropriados na via pública deve ser feita com uma antecedência não superior a sessenta minutos à hora fixada para a passagem das viaturas de recolha dos RSU.
3 - Efectuada a recolha, devem os contentores particulares ser retirados da via pública nos 30 minutos imediatos.
Artigo 61.º
Proibições
1 - É proibido:
a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar entulhos de construção civil, lixo comercial ou industrial em qualquer local do concelho, excepto nos contentores adequados ao seu depósito;
b) Despejar lixo industrial ou comercial nos contentores colocados pelos serviços e destinados ao lixo doméstico;
c) Proceder à deposição de detritos sólidos tóxicos ou sanitariamente perigosos para a saúde pública, juntamente com lixos industriais ou comerciais;
d) Usar contentores não normalizados;
e) Colocar contentores particulares ou sacos na via pública fora das horas previstas para o efeito;
f) Utilizar contentores em mau estado mecânico, ou mau estado de limpeza ou aparência;
g) Colocar objectos domésticos fora de uso ou aparas de jardim na rua ou via pública, com vista à sua remoção, sem previamente o requerer aos serviços e obter a confirmação de que se fará a remoção;
h) Remexer no lixo doméstico colocado nos recipientes e embalagens, baldeá-lo, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo dos recipientes;
i) Destruir e danificar os contentores pertença do Município;
j) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza;
k) Instalar sistemas de deposição de resíduos sólidos em contravenção com o disposto no presente Código Regulamentar.
2 - É ainda proibido despejar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal.
CAPÍTULO III
Espaços verdes, águas e fontes públicas
SECÇÃO I
Espaços verdes
Artigo 62.º
Objecto
O presente capítulo estabelece as normas a aplicar à utilização, construção, recuperação e manutenção de espaços verdes na área do Município.
Artigo 63.º
Princípios gerais
1 - Todas as árvores existentes na área do Município são, por princípio, consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo, para tal, ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua protecção.
2 - Sempre que no interesse público haja necessidade de intervenção que implique o abate ou transplante que de algum modo fragilize as árvores, deverá a mesma ser sujeita a parecer e fiscalização dos serviços municipais competentes, de forma a determinar os estudos a realizar, as medidas cautelares a adoptar e o modo de execução dos trabalhos.
3 - A Câmara Municipal pode exigir a salvaguarda e protecção de quaisquer exemplares arbóreos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial para o Município.
Artigo 64.º
Interdições
1 - Nos espaços verdes públicos não é permitido:
a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
b) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
c) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;
d) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
e) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
f) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a excepção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
g) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
h) Passear com animais, com a excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;
i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano ou peças ornamentais;
j) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a excepção de refeições ligeiras.
Artigo 65.º
Preservação e condicionantes
1 - Qualquer intervenção e ocupação de carácter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano, que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só são autorizadas mediante parecer favorável dos serviços municipais competentes.
2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços municipais competentes podem exigir à entidade responsável pela mesma, a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal.
Artigo 66.º
Realização de eventos
1 - A prática em espaços verdes públicos de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente feiras, festivais musicais e gastronómicos, só pode ser permitida mediante parecer dos serviços municipais competentes.
2 - Os danos causados nos espaços verdes públicos em consequência de qualquer dos eventos previstos no número anterior são imputados ao promotor do evento em causa.
Artigo 67.º
Acordos de cooperação e contratos de concessão
Com vista a promover uma participação mais activa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, mediante a celebração com o Município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.
SECÇÃO II
Águas e Fontes públicas
Artigo 68.º
Proibições
É proibido, designadamente:
a) tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para o seu uso, embaraçando-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei;
b) sujar a água por qualquer forma nas fontes, fontanários, tanques, depósitos, poços e chafarizes públicos ou provocar qualquer tipo de dano neste património;
c) aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam e designadamente para regar;
d) plantar árvores a menos de 10 metros das nascentes e fontes públicas e das condutas de saneamento quer externas ou a menos de 5 metros das canalizações de águas, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais ou especiais;
e) esgotar, para as linhas de água ou aquedutos, efluentes domésticos, agrícolas ou industriais e produtos tóxicos ou corrosivos que provoquem a poluição das águas e dos terrenos ou a destruição das canalizações.
CAPÍTULO IV
Sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 69.º
Objecto
1 - O presente Capítulo tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas, industriais e pluviais no concelho de Amarante, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, saúde pública e o conforto dos utentes.
2 - O presente Capítulo aplica-se a todos os sistemas referidos no artigo anterior, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas objecto de concessão.
Artigo 70.º
Princípios de gestão
1 - A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, da responsabilidade da Câmara Municipal, é assegurada numa perspectiva conjunta das variáveis intervenientes nos sistemas e das condições naturais existentes no concelho.
2 - A Câmara Municipal procurará assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado, em defesa da saúde pública e comodidade dos utentes, bem como da protecção dos seus direitos e legítimos interesses.
Artigo 71.º
Obrigatoriedade de instalação e de ligação
1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água, de drenagem de águas pluviais e de águas residuais domésticas, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.
2 - As redes prediais a instalar, nos termos do n.º 1 deste artigo, em locais onde não existam redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação àquelas redes.
3 - Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas, quando existam ou venham a ser instaladas.
4 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
5 - Os inquilinos dos prédios deverão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.
6 - A Câmara Municipal procederá à notificação dos interessados, estabelecendo prazo, não inferior a 30 dias, para darem cumprimento ao estipulado no n.º 3 do presente artigo.
7 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no n.º 6 do presente artigo não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima e a verem realizadas as respectivas ligações pelos serviços da Câmara Municipal, com a obrigação de suportarem o pagamento das despesas realizadas, que deverão efectuar no prazo de 30 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.
Artigo 72.º
Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais e a terminologia dos sistemas prediais de águas residuais domésticas a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos i, ii, iii, viii, xiii do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Água e Drenagem de Águas Residuais, adiante designado por Regulamento Geral.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
SECÇÃO II
Sistemas de distribuição pública de água
SUBSECÇÃO I
Concessão dos sistemas
Artigo 73.º
Concepção geral
1 - A Câmara Municipal, fornecerá na área geográfica do concelho de Amarante, água potável para o consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro.
2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e às instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.
3 - A Câmara Municipal poderá fornecer água, fora da sua área de intervenção, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
Artigo 74.º
Carácter ininterrupto do serviço
1 - A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.
2 - No caso de obras programadas a interrupção do fornecimento será publicitada pelos meios mais adequados.
Artigo 75.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição.
2 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
3 - Os inquilinos ou comodatários dos prédios, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 76.º
Sanção em caso de incumprimento
Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no artigo 650.º, n.º 2 do presente Código Regulamentar podendo a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 77.º
Prédios não abrangidos pela rede pública de distribuição
1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro da zona urbana ou urbanizável mas em local ou arruamento não servidos pela rede pública de abastecimento de água, e exigindo por isso o seu prolongamento, poderão requerer o fornecimento de água e a sua ligação à rede.
2 - Se a entidade responsável pelo fornecimento considerar a ligação viável técnica e economicamente, será ela feita nas condições normais, depois de a entidade responsável ter prolongado, de sua conta, a canalização mais adequada da rede.
3 - No caso de, por razões económicas, a entidade indeferir o fornecimento de água, o interessado ou interessados poderão obtê-lo, desde que de novo o requeiram, comprometendo-se a suportar as despesas e a depositar, antecipadamente, a importância necessária à execução do prolongamento da rede e à do ramal de ligação, declarando sujeitar-se às disposições deste Código Regulamentar.
4 - A despesa resultante do prolongamento da rede poderá ser distribuída pelos interessados proporcionalmente ao número de prédios, fogos ou fracções a abastecer, se outra distribuição não se julgar mais equitativa.
5 - No caso de a extensão da rede vir a ser utilizada de futuro por outros prédios, fogos ou fracções, a entidade responsável regulará a indemnização a conceder, equitativamente, ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação, mas apenas durante o período de três anos, a contar da data da entrada em serviço da extensão.
6 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo ficam sendo, em qualquer caso, propriedade exclusiva da entidade responsável pelo fornecimento de água, à qual compete pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.
SUBSECÇÃO II
Rede de distribuição
Artigo 78.º
Tipos de canalizações
1 - A rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.
2 - O ramal de ligação é o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição.
3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
Artigo 79.º
Responsabilidade da instalação e conservação
1 - Compete à Câmara Municipal promover a instalação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação.
2 - Pela instalação dos ramais de ligação serão cobrados, aos proprietários ou usufrutuários, os encargos decorrentes da sua execução, previstos na tabela de preços anexa ao presente Código Regulamentar.
3 - A conservação e a reparação da rede pública e dos ramais de ligação, desde que instalados na via pública, bem como a sua substituição e renovação competem à Câmara Municipal.
Artigo 80.º
Sistemas de distribuição predial
1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.
2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial.
Artigo 81.º
Projecto
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:
a) Memória descritiva e justificativa de onde consta a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;
b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água.
2 - O projecto deverá ser acompanhado de impresso/resumo de modelo fornecido pela Câmara Municipal.
Artigo 82.º
Responsabilidade pela recolha de elementos de base
1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.
2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deverá a Câmara Municipal fornecer as condições de ligação, designadamente as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.
Artigo 83.º
Acções de inspecção
1 - A Câmara Municipal procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Câmara Municipal sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.
Artigo 84.º
Fiscalização, ensaios e vistorias
1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria.
2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 - A Câmara efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.
4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
5 - Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.
6 - Os ensaios e vistorias estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
Artigo 85.º
Correcções
1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 86.º
Ligação à rede pública
1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
2 - Os ramais de ligação asseguram o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, em boas condições de caudal e pressão.
3 - O ramal de ligação do contador de obras será instalado no local e nas condições definidas no processo de licenciamento.
4 - A autorização de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 87.º
Prevenção de contaminação
1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.
2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
Artigo 88.º
Autonomia dos sistemas de distribuição predial
Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
Artigo 89.º
Reservatórios
Não é permitida a ligação directa de água fornecida a reservatórios de recepção que existam nos prédios e donde derivem depois os sistemas de distribuição predial.
SUBSECÇÃO III
Fornecimento de água
Artigo 90.º
Forma de fornecimento
1 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade dos condomínios, dos proprietários ou outros titulares do contrato de fornecimento de água.
3 - A Câmara Municipal só fornecerá água potável aos prédios ou fracções e ligará os mesmos à rede de drenagem de águas residuais quando, sempre que obrigatório, os referidos prédios ou fracções possuam licença de utilização.
Artigo 91.º
Contratos
1 - O fornecimento de água é feito mediante contrato com a Câmara Municipal, lavrado em modelo próprio, nos termos legais.
2 - Quando a Câmara for responsável pelo fornecimento de água e recolha de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.
3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo anexo, o clausulado aplicável.
Artigo 92.º
Encargos de instalação
1 - As importâncias a pagar à Câmara Municipal, pelos interessados, para estabelecimento da ligação de água são as correspondentes a:
a) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação, nos termos do artigo 79.º;
b) O valor das taxas referentes aos ensaios e vistorias dos sistemas prediais e da instalação do contador, de acordo com a tabela de taxas anexa ao presente Código Regulamentar.
2 - A Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento até 12 prestações mensais iguais e sucessivas de capital e juros, à taxa legal, dos encargos referidos na alínea a) do número anterior, em casos de comprovada insuficiência económica e sempre que o rendimento per capita do agregado familiar do requerente seja inferior ao salário mínimo nacional.
3 - A ligação do contador, nos casos previstos no número anterior, só será efectuada após o pagamento da primeira prestação.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação após a ligação implicará o pagamento coercivo de todas as prestações vencidas e vincendas, sem prejuízo de interrupção imediata do fornecimento.
Artigo 93.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
1 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores, em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.
2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio ou aviso postal.
3 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição, a Câmara Municipal tomará as necessárias providências, responsabilizando-se pelas respectivas consequências.
Artigo 94.º
Gastos de água nos sistemas prediais
1 - No limite da propriedade privada a servir com o abastecimento de água, será instalado um contador ou contador totalizador que contabilizará toda a água que entra na propriedade privada.
2 - O contador totalizador previsto no número anterior será instalado pela Câmara Municipal, após celebração do contrato com o promotor, proprietário ou condomínio.
3 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.
4 - No caso dos condomínios, a metodologia de cálculo dos gastos efectuados nos sistemas prediais será feita de acordo com a seguinte fórmula:
Consumo registado no contador totalizador referente ao prédio
condominial - Consumo registado nas fracções individuais
referentes ao prédio condominial = Consumo do condomínio
(gastos do condomínio)
5 - No caso de não pagamento dos montantes devidos por parte do condomínio, a Câmara Municipal accionará os meios legais para cobrança da respectiva dívida.
Artigo 95.º
Interrupção do fornecimento de água
1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nas seguintes situações:
a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
b) Avarias ou obras no sistema público ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;
c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
f) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;
g) Por falta de pagamento da factura;
h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;
i) Instalação dos contadores fora dos lugares definidos pela Câmara ou com protecção inadequada.
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 111.º, n.º 2 deste Código Regulamentar.
4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta do pagamento da facturação já vencida ou vincenda e do preço do serviço de restabelecimento do fornecimento, conforme previsto na tabela de preços anexa ao presente Código Regulamentar.
Artigo 96.º
Denúncia do contrato
1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.
2 - Num prazo de 15 dias, os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.
3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 97.º
Dever dos proprietários ou usufrutuários
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato fornecido não esteja em seu nome, deverão comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.
Artigo 98.º
Bocas-de-incêndio
A Câmara Municipal poderá fornecer a água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:
a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal e serão fechadas com selo especial;
b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio devendo a Câmara Municipal ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.
SUBSECÇÃO IV
Contadores
Artigo 99.º
Tipos e calibres
1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.
2 - Compete à Câmara Municipal a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 100.º
Normas aplicáveis
Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.
Artigo 101.º
Instalação de contadores
1 - Os contadores serão instalados em lugares definidos pela Câmara Municipal e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
Artigo 102.º
Responsabilidade pelo contador
1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
2 - Compete ao consumidor respectivo informar a Câmara Municipal, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.
3 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 103.º
Verificações do contador
1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da Câmara Municipal, ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da Câmara Municipal, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.
3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para a água potável fria.
Artigo 104.º
Acesso ao contador
Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos empregados da Câmara Municipal, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados por esta.
SUBSECÇÃO V
Preços e cobranças
Artigo 105.º
Regime de preços
1 - Compete à Câmara Municipal estabelecer, nos termos legais, os preços correspondentes ao fornecimento de água a pagar pelos utentes ou utilizadores, que são fixados na tabela de preços anexa ao presente Código Regulamentar.
2 - A Câmara Municipal deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
Artigo 106.º
Preços
Os preços a cobrar pela Câmara Municipal correspondem aos serviços indicados no n.º 1 do artigo anterior podendo abranger outros da mesma natureza ou afins, que venham a ser estabelecidos.
Artigo 107.º
Periodicidade das leituras
1 - As leituras dos contadores serão efectuadas mensalmente por funcionários da Câmara Municipal ou outros, devidamente credenciados para o efeito.
2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à Câmara Municipal o valor registado.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.
5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Artigo 108.º
Avaliação do consumo
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo é avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
Artigo 109.º
Correcção dos valores de consumo
Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Câmara Municipal poderá corrigir as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.
Artigo 110.º
Facturação
1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.
2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.
Artigo 111.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e locais estabelecidos na factura, designadamente:
a) Na tesouraria da Câmara Municipal;
b) Por débito em conta bancária;
c) Nos postos dos CTT;
d) Por multibanco.
2 - Findo o prazo fixado na factura sem que tenha sido efectuado o pagamento, a Câmara Municipal notificará o consumidor para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros de mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo sem que o consumidor o tenha efectuado, a Câmara Municipal suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida.
SUBSECÇÃO VI
Disposições diversas
Artigo 112.º
Normas aplicáveis
A partir da entrada em vigor deste Código Regulamentar, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
SECÇÃO III
Sistemas de drenagem pública de águas residuais
Subsecção I
Regras gerais
Artigo 113.º
Âmbito dos sistemas
1 - Esta secção aplica-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes.
2 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem inviáveis, podem adoptar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas de sistemas de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas.
Artigo 114.º
Constituição dos sistemas
1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.
2 - As águas residuais domésticas provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis, e manterem relativa constância das suas características no tempo.
3 - As águas residuais pluviais, ou simplesmente pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.
4 - Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de rega de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.
5 - As águas residuais industriais derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo do processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.
Artigo 115.º
Tipos de sistemas
O sistema de drenagem pública de águas residuais, no município de Amarante, é do tipo separativo.
Artigo 116.º
Lançamentos interditos
Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais domésticas, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis,
b) Matérias radioactivas em concentrações que possam constituir perigo quer para o pessoal operador, quer para o sistema de drenagem público;
c) Efluentes de laboratório ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituem um elevado risco para a saúde pública, para o sistema público ou para os operadores do sistema;
d) Entulhos, leitadas de cimento, areias ou cinzas;
e) Efluentes a temperaturas superiores a 30.º;
f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
g) As águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;
h) As águas de piscinas ou depósitos de armazenamento de águas;
i) As águas de drenagem do subsolo,
j) As águas resultantes de regas de jardins ou espaços verdes, de lavagem de arruamento, pátios ou parques de estacionamento, ou seja, aqueles que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouro ou ralos;
k) Efluentes de unidades industriais que contenham:
i) Compostos cíclicos hidroxidados e seus derivados halogenados;
ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
iiii) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
iiiii) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
l) Efluentes industriais que incluam substâncias em concentrações superiores às estabelecidas contratualmente, entre a Câmara Municipal e a unidade industrial ou quaisquer outras substâncias que possam interferir negativamente com o processo de tratamento ou com o meio receptor final onde essas águas são lançadas, em articulação com o regulamento das Águas do Ave, SA, ou da concessionária que lhe venha a suceder;
m) As águas residuais de azeite, designadas por águas russas;
n) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
o) Águas das chuvas recolhidas nos caleiros.
SUBSECÇÃO II
Concepção dos sistemas
Artigo 117.º
Concepção geral
1 - A concepção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final a dar aos efluentes, tanto do ponto de vista de protecção dos recursos naturais como de saúde pública e de economia global da obra.
2 - Na drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de colectores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e procurando que o escoamento dos efluentes se faça por via gravítica de modo a favorecer a fiabilidade dos sistemas.
3 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente, com objectivo de reduzir, por razões económicas, a extensão da rede.
4 - Nos sistemas referidos no número anterior devem ser cuidadosamente analisadas as soluções que, interferindo quer ao nível da bacia hidrográfica quer ao nível do sistema de drenagem propriamente dito, possam contribuir, por armazenamento, para a redução de caudais de ponta.
Artigo 118.º
Novos sistemas
1 - Na concepção de sistemas de drenagem pública de águas residuais em novas áreas de urbanização deve ser adoptado o sistema separativo.
2 - Em sistemas novos é obrigatória a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais e do sistema de drenagem de águas pluviais, independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras, devendo ainda observar-se o disposto quanto a esta matéria no Regulamento da Águas do Ave, S. A., nomeadamente no que respeita aos novos sistemas industriais.
SUBSECÇÃO III
Rede de colectores
Artigo 119.º
Finalidade
1 - Os colectores têm por finalidade assegurar a condução de águas residuais domésticas e industriais, provenientes das edificações a destino final adequado.
2 - Consideram-se colectores visitáveis os que têm altura interior igual ou superior a 1,6 m.
Artigo 120.º
Diâmetro mínimo
O diâmetro nominal mínimo admitido nos colectores é 200 mm.
Artigo 121.º
Ensaios após assentamento
Todos os colectores e ramais de ligação, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade e verificação da linearidade e não obstrução, sendo o primeiro destes ensaios aplicado igualmente às câmaras de visita.
Artigo 122.º
Natureza dos materiais
1 - Os colectores de águas residuais domésticas podem, entre outros, ser de PVC ou PP, em FFD quando à vista, e os de águas pluviais de betão ou PP.
2 - Em escoamento sob pressão, o material a utilizar pode ser o ferro fundido e o aço.
Artigo 123.º
Protecções
1 - Sempre que o material dos colectores seja susceptível de ataque por parte das águas residuais ou gases resultantes da sua actividade biológica, deve prever-se uma conveniente protecção interna da tubagem de acordo com a natureza do agente agressivo.
2 - Deve também prever-se a protecção exterior dos colectores sempre que o solo ou águas freáticas envolventes sejam quimicamente agressivas.
Artigo 124.º
Ramais de ligação
1 - Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.
2 - O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 125 mm.
3 - As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.
4 - As redes de águas pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligadas a esta por ramais de ligação, a menos que descarreguem em valetas, de acordo com o disposto na secção iv do presente Capítulo.
5 - Deve ser previsto, pelo menos, um ramal de ligação por cada caixa de escada ou por cada utilização distinta no mesmo edifício.
6 - Os encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação, se executados pela Câmara Municipal, serão suportados pelo requerente e o seu montante será o estabelecido na tabela de preços anexa ao presente Código Regulamentar.
7 - Sempre que requerido, e previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, poderá o ramal de ligação ser executado pelo proprietário ou usufrutuário do prédio ou fracção devendo, neste caso, o requerente pagar os encargos de fiscalização constantes da tabela de preços anexa ao presente Código Regulamentar.
8 - A Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento até 12 prestações mensais iguais e sucessivas de capital e juros, à taxa legal, em casos de comprovada insuficiência económica e sempre que o rendimento per capita do agregado familiar do requerente seja inferior ao salário mínimo nacional.
9 - A ligação à rede pública só será efectuada após o pagamento da primeira prestação.
10 - A falta de pagamento de qualquer prestação, após a ligação, implicará o pagamento coercivo de todas as prestações vencidas e vincendas, sem prejuízo da interrupção do fornecimento, nos termos da lei.
Artigo 125.º
Natureza dos materiais dos ramais de ligação
Os ramais de ligação devem ser de PVC ou PP devidamente homologados pelas entidades competentes para o efeito.
SUBSECÇÃO IV
Elementos acessórios da rede
Artigo 126.º
Localização das câmaras de visita
1 - É obrigatória a implantação de câmaras de visita:
a) Na confluência dos colectores;
b) Nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores;
c) Nos alinhamentos rectos, com afastamento máximo de 60 m e 100 m, conforme se trate, respectivamente, de colectores não visitáveis ou visitáveis.
2 - Os afastamentos máximos referidos na alínea c) do número anterior podem ser aumentados em função dos meios de limpeza, no primeiro caso, e em situações excepcionais, no segundo.
Artigo 127.º
Tipos de câmaras de visita
1 - As câmaras de visita podem ser de planta rectangular ou circular, com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, com geratriz vertical.
2 - As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento do colector, sendo este último tipo o que permite o melhor acesso pessoal de exploração.
Artigo 128.º
Elementos constituintes das câmaras de visita
As câmaras de visita são constituídas por:
a) Soleira, formada em geral por uma laje de betão que serve de fundação às paredes;
b) Corpo, formado pelas paredes, com disposição em planta normalmente rectangular ou circular;
c) Cobertura, plana ou tronco-cónica assimétrica, com uma geratriz vertical na continuação do corpo para facilitar o acesso;
d) Dispositivo de acesso, formado por degraus encastrados ou por escada fixa ou amovível, devendo esta última ser utilizada somente para profundidades iguais ou inferiores a 1,7 m;
e) Dispositivo de fecho resistente.
Artigo 129.º
Dimensão mínima das câmaras de visita
1 - A dimensão mínima em planta, das câmaras de visita circulares não deve ser menor que 1 m ou 1,25 m, consoante a sua profundidade seja inferior a 2,5 m ou igual ou superior a este valor.
2 - A dimensão mínima, em planta, do diâmetro das câmaras de visita deve ter sempre em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal da exploração.
Artigo 130.º
Câmaras de corrente de varrer
1 - Não é permitida a instalação de câmaras de corrente de varrer com funcionamento automático alimentadas pela rede de abastecimento público.
2 - Quando necessário, elas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam o seu enchimento a partir do exterior, de modo a evitar a eventual contaminação da água potável.
Artigo 131.º
Implantação de sarjetas e sumidouros
Deve ser prevista a implantação de sarjetas e sumidouros:
a) Nos pontos baixos da via pública;
b) Nos cruzamentos, de modo a evitar a travessia da faixa de rodagem pelo escoamento superficial;
c) Ao longo dos percursos das valetas, de modo a evitar que a largura da lâmina de água não ultrapasse o valor considerado nos critérios de dimensionamento hidráulico.
Artigo 132.º
Tipos de sarjetas e sumidouros
1 - As sarjetas são dispositivos com entrada lateral das águas de escorrência superficial, normalmente instaladas no passeio da via pública.
2 - Os sumidouros são dispositivos com entrada superior das águas de escorrência e implicam, necessariamente, a existência de uma grade que permita a entrada de água sem prejudicar a circulação rodoviária e usualmente implantados no pavimento da via pública.
3 - As sarjetas e os sumidouros podem dispor ou não de sifonagem e de câmara de retenção de sólidos.
Artigo 133.º
Dimensões mínimas das sarjetas e sumidouros
1 - As dimensões a que devem obedecer as sarjetas e os sumidouros são as seguintes:
a) Sarjetas:
Largura de abertura lateral - 45 cm;
Altura de abertura lateral - 10 cm;
b) Sumidouros:
Largura da grade - 35 cm;
Comprimento da grade - 60 cm.
2 - As grades dos sumidouros devem ter as barras na direcção do escoamento, reduzindo-se ao mínimo o número de barras transversais.
3 - A área útil de escoamento dos sumidouros deve ter um valor mínimo de um terço da área total da grade.
Artigo 134.º
Critérios de dimensionamento das sarjetas e sumidouros
1 - A eficiência hidráulica das sarjetas e sumidouros varia com a inclinação longitudinal e transversal do arruamento e a geometria da superfície de entrada.
2 - No dimensionamento, das sarjetas e sumidouros deve atender-se aos valores dos caudais, superficiais a drenar, à capacidade de vazão dos colectores onde esses caudais afluem e ainda a outros factores tais como os entupimentos, a segurança e a comodidade do trânsito.
3 - No escoamento das águas pluviais nas valetas devem ser ponderados, cumulativamente, para os períodos de retorno de 2 a 10 anos os critérios seguintes:
a) Critério de não transbordamento;
b) Critério de limitação de velocidade;
c) Critério delimitação da largura máxima da lâmina de água na valeta junto ao lancil.
4 - No primeiro critério impõe-se que a altura máxima da lâmina de água junto ao passeio seja da altura do lancil deduzida de 2 cm para folga.
5 - No segundo critério deve limitar-se a velocidade de escoamento superficial a 3 m/s para evitar o desgaste do pavimento.
6 - No terceiro critério deve reduzir-se a 1 m a largura máxima de lâmina de água nas valetas junto dos lancis dos passeios.
7 - Para colectores calculados para períodos de retorno superiores a 10 anos, deve prever-se a implantação de sumidouros de reforço.
Artigo 135.º
Diâmetro mínimo do colector de ligação
O diâmetro mínimo admitido para o colector de ligação das sarjetas e sumidouros à rede de drenagem pública é de 200 mm.
Artigo 136.º
Instalação de forquilhas
1 - A inserção de forquilhas nos colectores é feita obrigatoriamente com um ângulo de incidência a 45º.
2 - Sempre que possível, a instalação das forquilhas deve ser simultânea com a execução do colector público e, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar tamponada.
3 - Em caso de não existência de forquilha aquando da instalação do ramal de ligação, é necessário remover um troço do colector, substituindo-o pela forquilha, ou efectuar a perfuração do colector através de mecanismo que permitam a correcta inserção do ramal colector.
SECÇÃO IV
Sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 137.º
Âmbito dos sistemas
Esta secção aplica-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas e industriais e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes.
Artigo 138.º
Constituição dos sistemas
1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais doméstica são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivo de descarga final.
2 - As águas residuais domésticas provêm de instalações de tratamento e dispositivo de descarga final.
Artigo 139.º
Separação de sistemas
A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.
Artigo 140.º
Lançamentos permitidos
Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, das águas residuais assimiláveis, dependendo estas das suas características físicas, químicas e microbiológicas, do volume de água a drenar, bem como da capacidade de transporte de rede pública.
Artigo 141.º
Lançamentos interditos
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais qualquer que seja o seu tipo, das matérias e materiais previstos no artigo 116.º
Artigo 142.º
Cadastro dos sistemas
A Câmara Municipal deve manter em arquivo o cadastro dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas.
Artigo 143.º
Identificação das canalizações
As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza das águas residuais transportadas, de acordo com as regras de normalização estabelecidas.
SUBSECÇÃO II
Concepção dos sistemas
Artigo 144.º
Remodelação ou ampliação de sistemas existentes
Sempre que na remodelação ou ampliação de um sistema haja aumento do caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais e da ventilação do sistema.
Artigo 145.º
Sistemas de drenagem de águas residuais domésticas
1 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.
2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.
3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.
4 - Para prevenção da contaminação deve observar-se o estipulado no artigo 85.º do Regulamento Geral.
Artigo 146.º
Sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente ou através de valetas de arruamentos.
2 - As águas pluviais recolhidas a nível inferior ao do arruamento devem ser drenadas conforme o referido no artigo anterior.
Artigo 147.º
Sistemas de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública
Os sistemas prediais de águas residuais domésticas devem obedecer a todas as disposições do presente Código Regulamentar, até à câmara do ramal de ligação, mesmo no caso de não serem ligadas à rede pública, por ausência desta.
Artigo 148.º
Ramais de descarga
1 - Os ramais de descarga das águas residuais domésticas têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais.
2 - Os ramais de descarga das águas pluviais têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais, poços absorventes, valetas ou áreas de recepção apropriadas.
3 - Os caudais de cálculo dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuída aos aparelhos sanitários e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos do artigo 209.º e 211.º do Regulamento Geral.
4 - Os caudais de cálculo de ramais de descarga de águas pluviais devem basear-se nas áreas a drenar em projecção horizontal, no coeficiente de escoamento e na precipitação.
5 - No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de descarga de águas residuais domésticas deve ter-se em atenção:
a) Os caudais de cálculo;
b) As inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m;
c) A rugosidade do material;
d) O risco de perda do fecho hídrico.
6 - Os ramais de descarga individuais podem ser dimensionados para escoamento a secção cheia, desde que sejam respeitadas as distâncias máximas entre o sifão e a secção ventilada indicadas no anexo xvi do Regulamento Geral.
7 - Quando excedidas aquelas distâncias e nos sistemas sem ramais de ventilação, os ramais de descarga devem ser dimensionados para o escoamento a meia secção.
8 - Os ramais de descarga não individuais devem ser sempre dimensionados para escoamento a meia secção.
9 - Os diâmetros nominais mínimos admitidos para os ramais de descarga individuais dos aparelhos sanitários são os fixados no anexo xiv do Regulamento Geral.
10 - O diâmetro nominal mínimo dos ramais de descarga de águas pluviais é de 40 mm, excepto quando aplicados ralos de pinha em que o diâmetro mínimo deve ser de 50 mm.
11 - A secção do ramal de descarga não pode diminuir no sentido do escoamento.
Artigo 149.º
Traçado dos ramais de descarga
1 - O traçado dos ramais de descarga deve obedecer ao princípio dos traçados varejáveis, devendo ser feito por troços rectilíneos.
2 - Os ramais de descarga das peças sanitárias produtoras de águas de sabão deverão conduzi-las para caixa de reunião e desta para um único ramal ao tubo de queda ou colector predial.
3 - A ligação, de vários aparelhos sanitários, colocados em bateria, a um mesmo ramal de descarga, deve ser feita, respectivamente, por meio de forquilhas para as bacias de retrete e por caixas de reunião para as peças sanitárias produtoras de águas de sabão ou para urinóis.
4 - Os ramais de descarga das bacias de retrete e dos urinóis devem ser independentes dos das águas de sabão até à inserção no tubo de queda ou colector predial, nas condições do n.º 3.
5 - O troço vertical dos ramais de descarga não pode exceder, em caso algum, 2 m de altura.
Artigo 150.º
Ligação ao tubo de queda ou ao colector predial dos ramais de descarga
1 - A ligação dos ramais de descarga deve ser feita:
a) Aos tubos de queda, por meio de forquilhas;
b) Aos colectores prediais, por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção, consoante se trate, respectivamente, de colectores facilmente acessíveis ou enterrados.
2 - Não é permitida a ligação de ramais de descarga de bacias de retrete e de águas de sabão no mesmo tubo de queda.
3 - Nas ligações de ramais de descarga no mesmo plano horizontal do tubo de queda não é permitido o enforquilhamento por ângulo de inserção superior a 45º.
Artigo 151.º
Localização dos ramais de descarga
1 - Os ramais de descarga podem ser embutidos, colocados à vista ou visitáveis em tectos falsos e galerias ou enterrados.
2 - A colocação dos ramais de descarga não pode afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício nem das canalizações.
Artigo 152.º
Tubos de queda
1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ligar aos colectores prediais após instalação de curvas de concordância obedecendo ao indicado no n.º 4 do artigo 233.º do Regulamento Geral e a inserção naqueles deve ser efectuada por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção, consoante se trate, respectivamente, de colectores facilmente acessíveis ou enterrados.
2 - Se a distância entre o colector predial e o troço vertical do tubo de queda for superior a 10 vezes o diâmetro deste, deve garantir-se a ventilação secundária ou ser instalada uma câmara de inspecção àquela distância ou ainda solução equivalente que assegure a ventilação primária, tendo em vista atenuar as consequências do ressalto hidráulico.
3 - Os tubos de queda de águas pluviais podem descarregar:
a) Em colectores prediais através de forquilhas ou câmaras de inspecção com curvas de concordância entre os troços verticais e de fraca pendente;
b) Em valetas de arruamentos, directamente ou através de caleiras ou tubos devidamente protegidos contra as sobrecargas previsíveis.
SECÇÃO V
Estabelecimento e exploração de sistemas prediais
Artigo 153.º
Responsabilidade e fiscalização das obras
Constitui obrigação do proprietário executar, de acordo com o projecto aprovado, as obras dos sistemas públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 271.º do Regulamento Geral, e requerer a sua fiscalização antes do início dos trabalhos.
Artigo 154.º
Técnico responsável
1 - O proprietário deve apresentar na Câmara Municipal, conjuntamente com o requerimento da fiscalização mencionado no artigo anterior, o termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
2 - São considerados técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais, sem prejuízo das disposições legais específicas em vigor.
Artigo 155.º
Actualização do cadastro
Concluída a obra, é atribuição da Câmara Municipal proceder à actualização do seu cadastro, tendo em conta as características dos trabalhos executados.
Artigo 156.º
Entrada em serviço
1 - A entrada em serviço dos sistemas deve ser precedida da verificação, pela Câmara Municipal, dos aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente.
2 - Nenhum sistema de distribuição de água pode entrar em funcionamento sem que tenha sido feita a desinfecção das canalizações e reservatórios e a vistoria geral de todo o sistema.
3 - As novas redes de drenagem de águas residuais só podem entrar em serviço desde que esteja garantido o adequado destino final dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento.
Artigo 157.º
Acções de fiscalização
As acções de fiscalização devem incidir no cumprimento do projecto aprovado, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios.
Artigo 158.º
Ensaios
Durante a execução da obra, cabe à fiscalização aprovar as técnicas construtivas a utilizar e mandar proceder aos ensaios previstos neste Código Regulamentar e nas condições contratuais para garantir um adequado comportamento da obra e funcionamento dos sistemas.
Artigo 159.º
Responsabilidade pela instalação e conservação dos ramais de ligação
1 - Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à entidade gestora promover a sua instalação.
2 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.
3 - A conservação dos ramais de ligação compete à Câmara Municipal.
4 - Quando os contadores se encontrem a distância apreciável do limite da propriedade, a Câmara pode instalar uma válvula de seccionamento na extremidade a jusante do ramal de ligação de água, a qual só por ela pode ser manobrada.
5 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela Câmara a expensas suas.
6 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o preconizado nesta Secção.
7 - A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade a montante só pode ser manobrada pela Câmara, salvo em caso urgente de força maior que lhe deve ser imediatamente comunicado.
Artigo 160.º
Responsabilidade pela exploração
É da responsabilidade da Câmara:
a) O registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados;
b) A definição e execução de um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;
c) A elaboração, execução e actualização de um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia;
d) A elaboração, execução e actualização de um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;
e) A adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.
Artigo 161.º
Utilizadores das redes públicas
Para efeito de aplicação do preçário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de utilizadores:
a) Doméstico;
b) Comércio, indústria e serviços;
c) Estado e autarquias;
d) Associações e instituições de utilidade pública;
e) Utilizadores de carácter eventual.
Artigo 162.º
Preços
1 - Os utilizadores dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais pagarão os preços de ligação e de exploração fixados na tabela de preços anexa ao presente Código Regulamentar.
2 - Os preços referidos no número anterior serão fixados tendo em conta os custos directos e indirectos associados à sua exploração, o tipo de utilizadores e os consumos efectuados.
3 - Nenhum proprietário, usufrutuário, titular de licença de construção ou de comunicação prévia admitida, de prédio ou fracção, está isento do preço de ligação e do preço mensal de exploração, desde que ligado à respectiva rede.
Artigo 163.º
Contratos de fornecimento
1 - Os contratos de recolha de águas residuais só podem ser celebrados após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.
2 - Os contratos para recolha de águas residuais consideram-se em vigor a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando a vigência do contrato quando denunciado.
3 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.
4 - Na celebração de cláusulas especiais a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
5 - Se os sistemas públicos estiverem equipados com estruturas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único desde que a entidade gestora seja responsável pela exploração simultânea daqueles sistemas.
6 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devam exceder os limites aceitáveis pelo sistema, em articulação com o Regulamento da Águas do Ave, S. A., ou do concessionário que lhe suceder.
7 - Deve ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para o controlo, que considere necessárias.
SECÇÃO VI
Projecto
Artigo 164.º
Elementos de base
É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos, devendo a Câmara Municipal fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máximas e mínimas na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.
Artigo 165.º
Alterações
1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da Câmara Municipal.
2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável a concordância prévia pela Câmara Municipal.
3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues na Câmara Municipal, após conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.
Artigo 166.º
Exemplar do projecto aprovado
Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado.
Artigo 167.º
Responsabilidade
É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados.
Artigo 168.º
Acções de inspecção
Sempre que se julgue conveniente, a Câmara Municipal procede a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto funcionamento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
Artigo 169.º
Ensaios
Durante a execução das obras dos sistemas prediais, os serviços da Câmara Municipal devem acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfecção previstas no Regulamento Geral.
Artigo 170.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que esta Secção for omissa, será aplicável o Regulamento Geral (dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais) e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de Amarante.
CAPÍTULO V
Poluição
SECÇÃO I
Higiene e limpeza dos lugares públicos
Artigo 171.º
Proibições
Nas ruas, praças, caminhos e demais lugares públicos do concelho é expressamente proibido:
a) Fazer despejos de qualquer espécie ou deixar escorrer água ou outros líquidos para a via pública;
b) Colocar, depositar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos, fora dos locais a isso destinados pela Câmara ou sem respeitar os termos por esta fixados para o efeito;
c) Despejar ou lançar lixos ou quaisquer imundícies, bem como águas poluídas, entulhos, tintas, óleos ou quaisquer produtos perigosos ou tóxicos;
d) Pintar ou lavar automóveis ou outros veículos;
e) Varrer para a rua o lixo resultante da limpeza dos prédios;
f) Transportar águas sujas, lavagens ou outros líquidos em vasilhas que não disponham de tampas convenientemente aplicadas para evitar que o conteúdo se verta, transborde ou caia;
g) Entupir ou lançar quaisquer objectos, lixos, detritos ou águas imundas nas sarjetas, bocas de lobo ou valetas que dão passagem às águas pluviais;
h) Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvando-se quanto a esta os casos de obras legalmente autorizadas;
i) Abandonar animais vivos ou mortos;
j) Despejar fossas, sem ser nos locais autorizados;
k) Deixar as fezes dos animais domésticos na via pública.
Artigo 172.º
Lavadouros públicos
Nos lavadouros públicos é expressamente proibido:
a) Tomar banho ou proceder a lavagens corporais;
b) Empregar matérias corrosivas;
c) Dar uma utilização diversa, daquela para que foram concebidos.
Artigo 173.º
Lixo
1 - É proibido depositar lixos, ainda que nos recipientes ou embalagens adequadas, para efeito de recolha, fora dos locais e horários estabelecidos pela Câmara Municipal.
2 - É igualmente proibido encher embalagens, contentores ou outros recipientes de lixo por forma a que não possam ficar devidamente fechados.
SECÇÃO II
Poluição sonora
Artigo 174.º
Actividades ruidosas temporárias
1 - Entende-se por «actividade ruidosa temporária» a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.
2 - É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
3 - O exercício de actividades ruidosas temporárias previsto no número anterior pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município, que fixa as condições de exercício da actividade.
SECÇÃO III
Poluição atmosférica
Artigo 175.º
Poluição atmosférica
No Concelho deverão ser sempre aplicadas as normas em vigor nos países da União Europeia relativamente à poluição atmosférica.
SECÇÃO IV
Poluição visual
Artigo 176.º
Proibições
É proibido:
a) Desenhar, pintar ou, de qualquer forma, riscar, danificar ou sujar as portas, paredes ou muros dos edifícios;
b) Afixar, instalar ou projectar qualquer tipo de publicidade não autorizada;
c) Manter sucatas ou aterros não autorizados.
TÍTULO IV
Espaço público
CAPÍTULO I
Estacionamento
Artigo 177.º
Estacionamento de residentes
1 - É gratuito o estacionamento de veículos dos residentes das 8 às 9, das 12 às 14 e das 18 às 20 horas, num raio de 100 m medidos a partir da residência, quando devidamente identificados.
2 - Os veículos pertencentes a residentes, quando estacionados ao abrigo do número anterior, serão obrigatoriamente identificados por cartão de residente, devidamente actualizado, a colocar no interior do veículo, em sítio bem visível do exterior.
3 - O cartão de residente será emitido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, após exibição do cartão de eleitor ou de atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia e do título de registo de propriedade do veículo ou fotocópias autenticadas dos mesmos.
4 - O cartão de residente será concedido pelo período de um ano, caducando no fim do ano civil, salvo se houver pedido de renovação.
5 - O pedido de renovação deverá ser feito nos mesmos moldes do pedido inicial.
6 - O desrespeito pelo prescrito no n.º 2 deste artigo sujeita o proprietário ao cumprimento de todas as outras disposições regulamentares.
7 - O pedido de cartão de residente ou a sua renovação estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
Artigo 178.º
Do estacionamento condicionado e de duração limitada
1 - O estacionamento nas zonas e nos parques de estacionamento condicionado e de duração limitada está sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa a este Código Regulamentar, dentro dos seguintes limites horários:
a) De segunda-feira a sexta-feira, excluindo feriados, entre as 8 e as 20 horas;
b) Aos sábados, excluindo feriados, entre as 8 e as 13 horas.
2 - Os aparelhos que equipam as zonas de estacionamento de duração limitada da cidade de Amarante são colectivos.
3 - O pagamento da taxa será feito em conformidade com as instruções impressas nos aparelhos e de acordo com o presente capítulo.
Artigo 179.º
Lugares privativos de estacionamento
1 - A utilização de lugares privativos de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
2 - A atribuição da licença referida no número anterior depende de requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara.
3 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de, em caso de inobservância destas, a mesma ser cassada.
4 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, salvo pedido de renovação da mesma, apresentado nos 30 dias anteriores ao seu termo.
Artigo 180.º
Bloqueamento e remoção
Independentemente da aplicação das penalidades previstas neste Código, poderão ser bloqueados e removidos para depósito os veículos estacionados em violação de leis ou disposições regulamentares.
Artigo 181.º
Taxas
Pelo bloqueamento, remoção e depósito de um veículo, efectuado nos termos do artigo anterior, são devidas as taxas previstas na tabela anexa a este Código Regulamentar.
CAPÍTULO II
Utilizações da via pública, subsolo e outros espaços públicos
SECÇÃO I
Obras na via pública
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 182.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo define as regras aplicáveis às obras nos pavimentos e subsolos das vias públicas e espaço públicos municipais, de modo a garantir a sua boa execução, fornecendo as bases indispensáveis à sua fiscalização.
2 - Entende-se por espaço público municipal o espaço aéreo, solo e subsolo, dentro da área de circunscrição administrativa do Município.
Artigo 183.º
Competência para coordenar e proceder à apreciação prévia dos planos de actividades
1 - Compete ao Município promover acções de coordenação entre as diversas entidades e serviços.
2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades e serviços intervenientes na via pública submeter à apreciação do Município, até 31 de Outubro de cada ano, o plano de obras de investimento que prevêem vir a realizar no ano subsequente.
3 - O Município informará as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal ou de outras entidades, em prazo razoável, antes do inicio das mesmas, de forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.
Artigo 184.º
Autorização e licença
1 - A execução de trabalhos no domínio público municipal por parte do Estado, entidades concessionárias de serviços públicos e empresas públicas, carece de prévia autorização da Câmara Municipal.
2 - Carece de licença municipal a execução, por particulares, de trabalhos no domínio público municipal.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
a) As obras de carácter urgente, previstas no artigo seguinte;
b) As intervenções que não afectem os pavimentos;
c) As intervenções promovidas, realizadas ou solicitadas pelo Município.
4 - Nas intervenções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, as entidades ou serviços devem dar conhecimento prévio à Câmara Municipal dos trabalhos a realizar e comunicar por escrito o respectivo início e conclusão, quando estes tenham lugar.
Artigo 185.º
Obras de carácter urgente
1 - Entendem-se por obras de carácter urgente aquelas que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos eléctricos ou telecomunicações, a desobstrução de colectores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
2 - A realização de qualquer obra nestas condições tem de ser previamente comunicada pela entidade ou serviço interveniente ou, quando tal não for de todo possível, no prazo máximo de 24 horas.
Artigo 186.º
Responsabilidade
O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam causados ao Município ou a terceiros.
SUBSECÇÃO II
Autorização para execução de obras
Artigo 187.º
Instrução do requerimento
O pedido de autorização ou de licenciamento para execução de obras na via pública é objecto de requerimento que deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta à escala 1:2.000 ou superior, onde sejam assinalados os trabalhos a realizar;
b) Planta de ocupação da via pública, onde seja delimitada a área de trabalho e área de circulação alternativa para peões;
c) Plano de sinalização quando necessário;
d) Memória descritiva, da qual conste o tipo de trabalhos a realizar, comprimento e largura dos pavimentos afectados, diâmetro, número e extensão das tubagens, dimensões das caixas e equipamento a instalar no subsolo ou à superfície;
e) Prazo previsto para a execução da obra e seu faseamento;
f) Estimativa orçamental da reposição de pavimentos.
Artigo 188.º
Protecção do património arqueológico
1 - As intervenções na via pública que afectem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro de área abrangida por classificação patrimonial ou na respectiva zona de protecção, carecem de parecer prévio do IGESPAR, I. P..
2 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas por essas entidades são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.
Artigo 189.º
Projecto de sinalização de carácter temporário
Quando haja lugar a elaboração de Projecto de Sinalização de carácter temporário, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do dono da obra, da entidade executante ou do adjudicatário e do responsável pela direcção técnica da empreitada;
b) Memória descritiva, onde conste o tipo de trabalhos a realizar, bem como a justificação da necessidade de alterações de trânsito;
c) Prazo previsto para a execução da obra e seu faseamento;
d) Caracterização da sinalização a colocar e, quando haja lugar a implementação de sinalização horizontal provisória, indicação de materiais e técnicas a utilizar, bem como método de eliminação no final da obra;
e) Mapa de quantidades de sinalização a colocar;
f) Planta de ocupação da via pública (escala 1:500) onde seja delimitada a área de trabalho, bem como a área de circulação para veículos e peões;
g) Planta (escala 1:500 ou 1:1000), e documentos fotográficos, com indicação da sinalização existente antes da intervenção, e que irá sofrer alterações;
h) Planta (escala 1:500 ou 1:1000), com implantação da sinalização a colocar, bem como dos desvios de trânsito.
Artigo 190.º
Apreciação dos pedidos
A apreciação dos pedidos de autorização e licenciamento para execução de trabalhos no domínio público municipal é da responsabilidade da Câmara Municipal ou do seu Presidente, nos termos legais.
Artigo 191.º
Restrições na autorização de obras
1 - Para além dos casos previstos na lei, não será autorizada a realização de obras sempre que, pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação da via pública.
2 - A realização de trabalhos em pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação só será autorizada em situações excepcionais.
3 - Serão definidos, em função da importância dos arruamentos no sistema viário, os períodos durante os quais será expressamente proibido realizar obras na via pública, salvo os casos previstos no artigo 185.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por solicitação da entidade ou serviço interveniente, podem ser alterados os condicionalismos impostos, substituindo-os por outros que tenham efeito idêntico, desde que tal situação se justifique.
Artigo 192.º
Alvará de licença ou autorização
1 - A Câmara Municipal emite o alvará de licença ou de autorização, para a realização de trabalhos no domínio público municipal.
2 - O alvará deverá especificar os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Identificação do local onde se realizam as obras e o tipo de obra;
c) Os condicionamentos estabelecidos pela Câmara Municipal para o licenciamento ou autorização;
d) O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento;
e) Montante de caução prestada e identificação do respectivo título.
3 - O prazo de execução da obra pode ser prorrogado, a título excepcional, até 5 dias antes da caducidade do mesmo.
Artigo 193.º
Caducidade do alvará
O alvará de licença ou autorização de trabalhos no domínio público municipal caduca:
a) Se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de 90 dias, a contar da emissão de alvará;
b) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 30 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;
c) Se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará de autorização ou licença ou no prazo estipulado pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
Artigo 194.º
Caução
1 - O Município reserva-se o direito de exigir à entidade responsável a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efectuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.
2 - A caução referida no número anterior destina-se a:
a) Garantir a boa execução dos trabalhos;
b) Ressarcir o Município pelas despesas efectuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.
3 - A caução é prestada através de garantia bancária "à primeira solicitação" ou depósito bancário, a favor do Município.
4 - O montante de caução será igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pela Câmara Municipal.
5 - Decorrido o prazo de garantia da obra, serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.
SECÇÃO II
Outras utilizações de espaços públicos
SUBSECÇÃO I
Colocação de contentores
Artigo 195.º
Necessidade de licenciamento
A utilização de ruas, largos, jardins e demais lugares públicos ou de quaisquer terrenos pertencentes ao Município para a colocação de contentores depende de licenciamento municipal.
Artigo 196.º
Condicionalismos
1 - As características particulares das ocupações serão propostas pela Câmara Municipal competente e reproduzidas no respectivo alvará de licença.
2 - Poderá ser recusada a licença de ocupação da via pública para contentores que, pelas suas características, sejam considerados inconvenientes.
Artigo 197.º
Higiene e limpeza
1 - Quando os contentores se encontrem cheios deverão imediatamente ser substituídos.
2 - Da ocupação não poderá resultar qualquer perigo para a higiene e limpeza pública, nomeadamente a conspurcação da via pública.
3 - Os contentores deverão estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
4 - Qualquer contentor terá que ser retirado, no prazo de 12 horas após notificação por escrito, sempre que os serviços municipais considerem não estar a ser cumprido o disposto em qualquer dos números anteriores.
SUBSECÇÃO II
Ocupação com esplanadas
Artigo 198.º
Esplanadas
1 - A ocupação de locais fronteiros aos estabelecimentos de restauração e bebidas, e outros estabelecimentos similares, está sujeita a licença municipal e obedecerá às condições seguintes:
a) As licenças só poderão ser concedidas quando a largura dos passeios o permitir;
b) Os proprietários, concessionários ou exploradores dos estabelecimentos serão responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios ou esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 2 metros.
SUBSECÇÃO III
Ocupação com rampas
Artigo 199.º
Das rampas
1 - A ocupação da via pública com rampas fixas ou móveis só será permitida quando não inviabilize o estacionamento existente ou não crie qualquer obstáculo à livre circulação de pessoas e ou veículos.
2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, poderá ser autorizada a ocupação com rampas nas circunstâncias referidas no número anterior, mediante o pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
SUBSECÇÃO IV
Ocupações para venda
Artigo 200.º
Ocupações para venda
1 - Não serão concedidas licenças de ocupação para venda nos locais onde não é consentida a venda ambulante.
2 - A ocupação da via pública para venda está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
SECÇÃO III
Utilizações do subsolo
Artigo 201.º
Infra-estruturas destinadas a telecomunicações
A presente Secção estabelece as condições gerais a que obedece a instalação e conservação das infra-estruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações na área do Município.
Artigo 202.º
Obrigações das empresas de serviços de telecomunicações (rede fixa)
1 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (rede fixa) que pretendam instalar as suas infra-estruturas na área do Município, devem apresentar um projecto global detalhado da rede principal a criar para 5 anos.
2 - O projecto deve obrigatoriamente contemplar a instalação de dois tubos adicionais, de 10 cm de diâmetro, para uso exclusivo do Município.
3 - Do projecto a apresentar, além dos elementos legalmente exigíveis, deverá constar o número de condutas que se pretendem instalar, o número de caixas e o seu tipo e um mapa de medições de cada troço de cada arruamento.
4 - A instalação de tubagens na via pública, destinadas à rede fixa de telecomunicações, está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
CAPÍTULO III
Colocação de publicidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 203.º
Objecto
O presente capítulo define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias visíveis do espaço público, assim como a utilização desta em suportes publicitários ou outros meios.
Artigo 204.º
Âmbito
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público sempre que este seja aproveitado para difusão da mensagem publicitária, por ser através dele que a mensagem é visível, audível ou perceptível para o público a que ela se destina, independentemente da existência ou não de ocupação de espaço público pelo suporte ou dispositivo publicitário.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos cujos proprietários ou possuidores tenham residência permanente, sede ou delegação na área do Município ou utilizem os veículos com fins exclusivamente publicitários.
3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 1 os dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.
4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas ao licenciamento previsto no presente capítulo.
Artigo 205.º
Área abrangida por classificação patrimonial ou zona de protecção
O licenciamento de toda a publicidade situada em área abrangida por classificação patrimonial ou na respectiva zona de protecção fica sujeito às disposições constantes do presente capítulo, nomeadamente às normas específicas previstas na secção iv.
Artigo 206.º
Obrigatoriedade do licenciamento
1 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante do presente capítulo sem prévio licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta que ser requerida cumulativamente.
Artigo 207.º
Natureza das licenças
1 - Todos os licenciamentos concedidos no âmbito do presente capítulo são precários.
2 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, exclusivos de exploração publicitária.
SECÇÃO II
Processo de licenciamento
Artigo 208.º
Pedido de informação
1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os elementos susceptíveis de condicionar a emissão da licença de publicidade e outros meios de utilização do espaço público para determinado local.
2 - Do requerimento deve constar a indicação do local, o espaço que se pretende ocupar e os elementos sobre os quais se pretende informação.
Artigo 209.º
Formulação do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve ser efectuado por meio de requerimento que, para além dos requisitos comuns, deve conter a indicação exacta do local a ocupar e do período de utilização pretendido.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outro direito real sobre o bem afecto ao domínio privado no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;
b) Memória descritiva do meio de suporte, textura e cor dos materiais a utilizar;
c) Planta de localização à escala 1:2.000 ou superior com indicação do local pretendido para utilização, ou outro meio mais adequado para a sua exacta localização;
d) Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados, não inferior à escala de 1:50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação;
e) Fotomontagem ou fotografias a cores, indicando o local previsto para a colocação;
f) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto, caso se trate de estruturas cujas características o justifiquem;
g) Autorização do condomínio ou proprietário;
h) Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, conforme o caso em análise.
Artigo 210.º
Jurisdição de outras entidades
Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sujeito a jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal solicitará a essa entidade, nos 15 dias seguintes à data de entrada do requerimento ou da junção de elementos complementares, parecer sobre o pedido de licenciamento.
Artigo 211.º
Notificação da decisão
1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deverá ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 10 dias, contados a partir da data da deliberação ou despacho.
2 - Para além dos demais requisitos comuns, a licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:
a) O local e a área permitidos para se efectuar a ocupação;
b) A descrição dos elementos a utilizar;
c) Os deveres que se impõem ao titular.
SECÇÃO III
Deveres do titular
Artigo 212.º
Obrigações do titular
Para além dos deveres comuns que se lhe impõem, o titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:
a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;
b) Retirar a mensagem e o respectivo suporte até ao termo do prazo da licença;
c) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença.
Artigo 213.º
Conservação e manutenção
1 - O titular da licença deve conservar os suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.
2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos seus suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.
SECÇÃO IV
Afixação de publicidade em áreas classificadas e de valor patrimonial
Artigo 214.º
Princípio geral
Não é permitida a colocação de publicidade ou outras utilizações do espaço público em área abrangida por classificação patrimonial ou na respectiva zona de protecção, que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos, e elementos em granito, nomeadamente padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros.
Artigo 215.º
Cartazes, bandeirolas e outros semelhantes
Não é permitida a afixação de cartazes, bandeirolas e outros semelhantes em toda a área abrangida por classificação patrimonial ou na respectiva zona de protecção, fora dos locais especialmente destinados a esse fim.
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 216.º
Casos omissos
Fora dos casos previstos no presente capítulo, aplica-se a legislação em vigor sobre publicidade e, subsidiariamente, o disposto no presente Código Regulamentar em matéria de edificação e urbanização.
CAPÍTULO IV
Feiras e mercados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 217.º
Noção de mercado
1 - O mercado municipal é um espaço destinado fundamentalmente à venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.
2 - No edifício do mercado podem ainda instalar-se actividades compatíveis com a actividade comercial.
Artigo 218.º
Noção de feira
1 - Denomina-se feira o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante.
2 - Denomina-se feirante a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária, em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias.
Artigo 219.º
Licença de ocupação
1 - A ocupação de espaços nas feiras e mercado, para quaisquer fins, carece sempre de autorização da Câmara Municipal.
2 - As licenças de ocupação são sempre onerosas, precárias, pessoais e condicionadas pelas disposições do presente capítulo.
3 - A utilização dos locais rege-se pelo disposto no presente capítulo, não sendo aplicáveis às relações entre a Câmara Municipal e os titulares de licenças de ocupação as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.
Artigo 220.º
Atribuição do espaço de venda
1 - O pedido de ocupação de espaços comerciais nas feiras e mercados, qualquer que seja o ramo ou sector de actividade a que se destinem, é efectuado mediante a apresentação, na Câmara Municipal ou por via electrónica, de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e número de identificação fiscal;
b) Tratando-se de sociedade comercial, fotocópia do número de identificação de pessoa colectiva;
c) Fotocópia da declaração de início de actividade e eventuais alterações;
d) Fotocópia da última declaração de IRS/IRC.
2 - Após apresentação do pedido de ocupação referido no número anterior, cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído mediante sorteio, por acto público, ficando sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
3 - O montante da taxa a que se refere o número anterior é determinado em função da fixação de um preço por metro quadrado, da localização e acessibilidades do espaço de venda.
4 - A atribuição dos lugares no caso dos mercados será efectuada por hasta pública.
5 - Em caso de urgência e até ao dia da atribuição pode ser permitida a ocupação de espaços de venda por despacho do Presidente da Câmara, pagando o interessado a taxa de ocupação diária correspondente ao quociente da divisão da taxa de ocupação mensal por trinta.
6 - Pode ainda ser permitida a ocupação diária de espaços de venda fechados devolutos, mediante o pagamento da taxa de ocupação que corresponder ao quociente da divisão da taxa de ocupação mensal por trinta.
7 - Os terrados serão atribuídos mensal ou diariamente, sendo a atribuição mensal feita mediante despacho do Presidente da Câmara a requerimento dos interessados.
Artigo 221.º
Hasta pública
1 - No anúncio da hasta pública indicar-se-ão a localização e características do espaço a adjudicar, a base de licitação, o montante da taxa mensal e outros encargos que vierem a ser determinados, assim como as condições de ocupação, entre outras.
2 - A apresentação das propostas deve ser efectuada nos termos constantes no anúncio da hasta pública.
Artigo 222.º
Título de ocupação
1 - Uma vez adjudicado o espaço, a Câmara Municipal emite um alvará de ocupação em nome do respectivo titular, com a indicação do ramo de actividade respectivo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às pessoas singulares ou colectivas que utilizem qualquer instalação ou serviço do mercado.
Artigo 223.º
Extinção das licenças
1 - As licenças caducam:
a) Se o titular não iniciar a actividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente capítulo;
b) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal;
c) No caso de não exercício da actividade por 8 mercados seguidos ou 16 interpolados, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizada;
d) Por morte do titular, exceptuando o disposto no artigo 244.º;
e) Por renúncia voluntária do seu titular, devendo comunicar este acto, por escrito, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que o deseje fazer, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação referentes ao mês seguinte ao da sua desistência;
f) No caso de não pagamento das taxas devidas, por período igual ou superior a 3 meses;
g) Se os espaços concessionados deixarem de cumprir a legislação em vigor;
h) Nas demais situações previstas no presente Código.
2 - Em caso de caducidade da licença o titular é obrigado a retirar todos os seus bens do local, no prazo máximo de 10 dias após notificação para o efeito. Em caso de incumprimento por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, a Câmara Municipal procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efectuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.
3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos reverterão para o erário municipal.
Artigo 224.º
Extinção da feira ou mercado
1 - As licenças de ocupação cessam em caso de desactivação da feira ou mercado ou da sua transferência para outro local.
2 - No caso dos mercados, cessam igualmente as licenças dos comerciantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda que, dirigidas à modernização do mercado ou o agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais, alterem a situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num sector do mercado.
3 - Os atingidos pelas medidas previstas nos números anteriores têm direito de preferência a ocupar um outro espaço noutro local, caso haja lugares disponíveis em outros mercados ou feiras municipais.
4 - Os novos locais atribuídos terão, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos que os comerciantes e feirantes ocupavam inicialmente.
5 - Os interessados serão notificados, por escrito, da cessação das licenças e das características dos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requererem nova licença de ocupação.
6 - Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos serão atribuídos por sorteio entre os candidatos.
Artigo 225.º
Beneficiação do local
Nos casos de reestruturação profunda do mercado, pode haver lugar à revisão, segundo critérios de proporcionalidade, da renda a pagar pelos comerciantes.
Artigo 226.º
Taxas
1 - A ocupação de qualquer espaço em feira ou mercado está condicionada ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa a este Código Regulamentar.
2 - As taxas e outros encargos são pagos mensalmente, entre os dias 1 e 8 de cada mês.
3 - A taxa paga fora do prazo legal é acrescida de juros de mora.
Artigo 227.º
Seguros
Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a Câmara Municipal pode exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
Artigo 228.º
Direitos dos comerciantes e feirantes
1 - Os comerciantes dos mercados e os feirantes têm direito:
a) A exercer a actividade no espaço de que são titulares;
b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente de limpeza e segurança;
c) À emissão de um cartão de identificação e acesso à feira ou mercado.
2 - Os comerciantes dos mercados têm ainda direito:
a) A transmitir a sua posição a terceiros, nos termos do disposto no presente capítulo;
b) A usar o nome e ou insígnias do mercado ao lado dos da firma no respectivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de propaganda.
Artigo 229.º
Deveres dos comerciantes e feirantes
1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a dirigir efectivamente o negócio desenvolvido, sem prejuízo das operações relativas à actividade poderem ser executadas por auxiliares.
2 - Os titulares individuais das licenças podem ainda ser auxiliados na sua actividade pelo cônjuge e ascendentes ou descendentes até ao terceiro grau na linha recta ou colateral.
3 - Caso a actividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido, com todas as consequências normativamente previstas.
4 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excepcional, alheia à vontade do titular e devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva da actividade, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança durante o período em que se mantiverem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido.
5 - Os comerciantes e feirantes são obrigados a conservar em seu poder e a exibir às autoridades e aos funcionários da Câmara Municipal, no exercício de funções de fiscalização, o cartão de identificação respectivo (no caso dos feirantes, cartão de feirante actualizado ou título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março).
6 - É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto -Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.
7 - A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade do titular da licença, a quem compete manter os locais de venda e espaço envolvente sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.
SECÇÃO II
Das feiras
Artigo 230.º
Realização das feiras
1 - A fixação do período de realização, organização e exploração das feiras é da competência da Câmara Municipal.
2 - As feiras realizam-se periodicamente, nos locais definidos pela Câmara Municipal, com o horário de funcionamento que lhes for fixado.
3 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira, excepto, em casos devidamente fundamentados, designadamente tendo em consideração a diminuta área atribuída.
Artigo 231.º
Recintos
1 - Por «recinto» entende-se o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados neste artigo.
2 - As feiras podem realizar -se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) O recinto esteja organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;
c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
d) As regras de funcionamento estejam afixadas;
e) Existam infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
3 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infra-estruturas.
Artigo 232.º
Comercialização de géneros alimentícios
1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene e segurança dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo presente Código Regulamentar aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto -Lei 234/2007, de 19 de Junho.
Artigo 233.º
Comercialização de animais
Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.
Artigo 234.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
Artigo 235.º
Venda proibida
É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 187/2006, de 19 de Junho;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.
Artigo 236.º
Venda de bebidas alcoólicas
1 - É proibida a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes ou qualquer outro vendedor quando esta actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.
2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são de 150 metros, medidos pelo percurso mais curto.
Artigo 237.º
Horário de funcionamento
1 - O horário e o dia de funcionamento das feiras, com excepção das previstas no n.º 2, serão fixados por edital, a publicitar nos locais de estilo, com antecedência adequada.
2 - As feiras na cidade de Amarante realizam-se todas as quartas-feiras e sábados de cada mês, entre as 7h e as 14h.
3 - Sempre que coincidirem com dia feriado, as mesmas realizar-se-ão no dia anterior.
4 - Será concedida uma tolerância de 2 horas para a montagem e de uma hora para a desmontagem, para além do horário fixado.
SECÇÃO III
Dos mercados municipais
Artigo 238.º
Âmbito de aplicação
O regime da presente secção é directamente aplicável ao mercado municipal, sendo subsidiariamente aplicável às feiras, nos casos omissos, com as adaptações que se revelem necessárias.
Artigo 239.º
Tipos de espaços comerciais
Nos mercados, os locais destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, os quais adiante passam a ser designados indistintamente por espaços comerciais, podem ser do seguinte tipo:
a) Lojas: Espaços fechados, com ou sem área privativa para permanência dos compradores;
b) Bancas (móveis ou fixas ou terrado): Espaços abertos, sem área privativa para a permanência de compradores;
c) Lugares de terrado;
d) Depósitos (comuns ou privativos): Espaços fechados, para arrecadação dos bens que os comerciantes comercializam no interior do mercado.
Artigo 240.º
Equipamentos
1 - Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da actividade desenvolvida, podendo a Câmara Municipal, nos lugares integrados em sectores especializados, definir projectos-tipo no sentido de criar uma certa uniformidade.
2 - Os depósitos e armazéns existentes no mercado só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser aí comercializados.
3 - A utilização dos armazéns, ou outro equipamento colectivo está sujeita ao pagamento das respectivas taxas.
Artigo 241.º
Cedências
1 - O titular de uma licença, que pretenda ceder a sua posição a terceiros, deve requerê-lo por escrito à Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende abandonar a actividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o local.
2 - O requerimento será acompanhado de uma proposta elaborada pelo cessionário, na qual este indica o seu currículo profissional e explicita o projecto comercial que se propõe desenvolver no local.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a cedência seja feita a favor do cônjuge ou descendentes em primeiro grau da linha recta.
Artigo 242.º
Autorização da cedência
1 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento pelo cessionário de determinadas condições, nomeadamente mudança de ramo de actividade, remodelação dos espaços, cumprimento de horários mais alargados ou restritos, ou redução do número de locais destinados à venda.
2 - As cedências só podem ser autorizadas pela Câmara Municipal:
a) Se o titular do direito de ocupação apresentar motivos ponderosos e justificativos, que serão avaliados caso a caso;
b) Se estiverem regularizadas as suas obrigações financeiras para com a Câmara Municipal,
c) Se o cessionário e o projecto comercial por si apresentado forem aprovados pela Câmara Municipal;
d) No caso de invalidez do seu titular;
e) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo.
3 - A cedência só se torna efectiva quando o cessionário pague à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após a notificação da autorização da cedência, o valor da taxa respectiva.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efectuadas a favor do cônjuge ou descendentes em primeiro grau da linha recta.
Artigo 243.º
Cessionário
1 - Se o processo estiver correctamente instruído e a Câmara Municipal autorizar a cedência, os serviços efectuarão, mediante requerimento, averbamento desse facto em nome do cessionário.
2 - A cedência implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço que decorrem das normas gerais previstas no presente Título e, sendo caso disso, das condições especiais estabelecidas para a cedência.
3 - O averbamento do título de ocupação, quando autorizado, é efectuado por registo em livro próprio e está dependente do pagamento das taxas que forem devidas.
Artigo 244.º
Transmissão por morte
1 - Em caso de morte do titular da licença, pode a transmissão da mesma ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou por descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha recta, pela ordem supra indicada.
2 - A nova licença será concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da adjudicação.
3 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular caduca a licença e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.
Artigo 245.º
Norma especial para sociedades
Quando o titular de uma licença no mercado seja uma sociedade, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias seguidos contados da data da sua ocorrência.
Artigo 246.º
Obras de conservação da responsabilidade da Câmara Municipal
São da responsabilidade da Câmara Municipal a realização de obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do mercado, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso colectivo não concessionados e, de um modo geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.
Artigo 247.º
Obras a cargo dos concessionários
1 - Todas as obras a realizar no interior dos espaços comerciais dependem de prévia autorização e são da inteira responsabilidade dos respectivos concessionários e por eles integralmente custeadas.
2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respectiva actividade, não estando sujeitas ao pagamento de taxas.
Artigo 248.º
Intimação para a realização de obras
1 - A Câmara Municipal, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas hígio-sanitárias e de segurança ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.
2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta.
Artigo 249.º
Destino das obras
1 - As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício passam a pertencer ao mercado, não tendo o Município a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante, nem este a faculdade de alegar direito de retenção.
2 - Entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
Artigo 250.º
Horários
1 - À entrada do mercado estará afixado o respectivo horário de abertura ao público, devendo os comerciantes cujos estabelecimentos tenham um horário diferente do geral afixá-lo à entrada dos mesmos.
2 - Será ainda fixado o período em que podem ser efectuadas as cargas e descargas, o qual poderá coincidir com o período de abertura ao público em casos de absoluta necessidade.
3 - As lojas e espaços comerciais com abertura para o exterior do mercado, estejam ou não integrados em galerias comerciais, podem estar abertos para além do horário geral do mercado, de acordo com as condições impostas no respectivo processo de adjudicação e sem prejuízo do disposto no presente Código sobre horários dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 251.º
Início da actividade
O comerciante é obrigado, em regra, a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias seguidos, após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma, caso em que não terá direito à restituição das taxas já pagas.
Artigo 252.º
Assiduidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ocupantes estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 - A interrupção da exploração dos locais de venda é obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
3 - Em situações devidamente comprovadas, de doença ou outras de natureza excepcional, a ponderar caso a caso, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1.
4 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período são devidas todas as taxas e demais encargos.
Artigo 253.º
Encerramento dos locais
1 - Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante trinta dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 - O período de férias deve ser comunicado à Câmara Municipal ou com uma antecedência de trinta dias, de forma a possibilitar a calendarização dos períodos de encerramento dos diversos locais e assim garantir, constantemente, um nível mínimo de actividade no mercado.
Artigo 254.º
Circulação de géneros e mercadorias
1 - Nos mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
2 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, poderão os funcionários ou a entidade com poderes de fiscalização no mercado suspender ou restringir essa circulação pelo tempo previsível de duração do conflito.
3 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correcção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, sob pena de inibição do seu uso por período até 30 dias seguidos ou interpolados.
4 - A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e a circulação nos mercados e fora dos locais de venda não podem ultrapassar 15 minutos.
CAPÍTULO V
Instalações desportivas municipais
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 255.º
Objecto e âmbito
O presente capítulo é aplicável a todas as Instalações Desportivas do Município de Amarante.
Artigo 256.º
Gestão de instalações e atribuições
1 - A gestão de instalações desportivas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
a) Gerir a utilização das instalações, zelando pela sua conservação e restauro;
b) Receber e classificar os pedidos de cedência das instalações de acordo com o artigo 270.º;
c) Decidir sobre as propostas apresentadas pelos interessados, individual ou conjuntamente.
3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas no Vereador do pelouro respectivo.
SECÇÃO II
Regime financeiro
Artigo 257.º
Encargos
1 - As instalações desportivas são mantidas financeiramente pela Câmara Municipal que receberá o preço pela sua utilização, de acordo com a tabela de preços em vigor no Município de Amarante.
2 - Pontualmente, a Câmara Municipal poderá celebrar protocolos com escolas ou associações onde se definirão condições especiais de utilização.
SECÇÃO III
Pessoal em serviço nas instalações desportivas
Artigo 258.º
Pessoal
1 - Os serviços nas instalações desportivas serão assegurados pelo pessoal da Câmara Municipal de Amarante.
2 - Eventualmente, para funções determinadas e mediante protocolos de cedência a definir, os funcionários municipais poderão ser coadjuvados por funcionários das escolas ou associações, durante o período de utilização destas.
Artigo 259.º
Funções do director técnico
O director técnico superintende tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.
Artigo 260.º
Funções do encarregado de instalações
São funções específicas do encarregado de instalações:
a) Providenciar a abertura e fecho das instalações, assegurar a sua limpeza, acender e apagar as luzes, guardar e zelar pelo material desportivo e controlar o aquecimento da água para os banhos;
b) Zelar pelo normal funcionamento e utilização das instalações desportivas;
c) Inventariar e controlar sistematicamente os equipamentos e materiais em carga, coordenando o pessoal auxiliar na gestão do mesmo;
d) Realizar levantamentos de necessidades e informar da necessidade de aquisição de equipamentos ou materiais;
e) Coordenar a execução de reparações e a instalação de novos equipamentos que necessitem a cooperação de outros serviços do município;
f) Proceder à marcação de cedências eventuais dentro do horário normal de funcionamento das instalações, facturar o preço devido incluindo o IVA à taxa legal e fazer a sua entrega na Câmara Municipal, no dia útil imediato;
g) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste capítulo.
Artigo 261.º
Funções do pessoal auxiliar
São funções específicas do pessoal auxiliar:
a) Providenciar a abertura e fecho das instalações, assegurar a limpeza, acender e apagar as luzes, guardar e zelar pelo material desportivo e controlar o aquecimento da água para os banhos;
b) Verificar o bom estado de limpeza e adequação dos equipamentos dos utentes à actividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao calçado desportivo;
c) Entregar e receber equipamento móvel, mediante requisição dos professores ou técnicos responsáveis;
d) Montar e desmontar o material semi-fixo no início e no final de qualquer actividade ou treino desportivo;
e) Controlar o transporte do equipamento e material móvel ou semi-fixo, em condições de segurança, quer para os utilizadores, quer para os próprios materiais ou instalações, mesmo não sendo da sua responsabilidade directa;
f) Participar ao encarregado das instalações qualquer dano nas instalações, no equipamento ou no material, no seu desaparecimento ou qualquer anomalia que se verifique;
g) Responsabilizar-se pelos valores que sejam confiados à sua guarda em saco próprio, bem como pelo controle das chaves dos balneários ou outros espaços fechados das instalações;
h) Cumprir e fazer cumprir, perante os utilizadores das instalações desportivas, as disposições do presente capítulo.
SECÇÃO IV
Material desportivo
Artigo 262.º
Equipamento em carga
O equipamento de uso colectivo pertença do Município está adstrito, em carga, às instalações onde se encontre, delas não podendo, em caso algum, ser retirado sem autorização expressa do Presidente da Câmara.
Artigo 263.º
Tipos de equipamento
O equipamento é fixo ou semi-fixo, móvel e de desgaste:
a) Constituem equipamento fixo ou semi-fixo: espaldares, tabelas, postes, aparelhos de ginástica desportiva, balizas, pranchas de saltos e outros que não sejam facilmente deslocáveis ou que se encontrem de qualquer modo ligados às instalações desportivas de forma permanente;
b) Compreende-se por equipamento móvel: colchões, plintos, bancos, barreiras, pistas de natação e todo aquele material que, facilmente, possa ou se destine a ser movimentado;
c) Compreende-se por equipamento ou material de desgaste: bolas, cordas, arcos, pranchas de natação, barbatanas e todo o material didáctico, regularmente utilizado em situação pedagógica, e de duração limitada.
Artigo 264.º
Requisição e utilização do equipamento e material
1 - Só os funcionários de serviço podem entrar na arrecadação e entregar o respectivo material.
2 - O material só deve ser utilizado para os fins a que se destine.
3 - O material referido na alínea c) do artigo anterior poderá ser próprio do utilizador.
Artigo 265.º
Transporte de equipamento
1 - O transporte dos diferentes equipamentos de apoio às actividades deve ser sempre realizado em condições de segurança, quer para os utilizadores, quer para os próprios equipamentos ou instalações.
2 - É expressamente proibido arrastar equipamentos móveis ou semifixos.
SECÇÃO V
Cedência e utilização das instalações
Artigo 266.º
Período de utilização
1 - O período normal de utilização diária das instalações desportivas é definido especificamente para cada uma, conforme aviso a afixar em local visível e acessível ao público.
2 - Fora dos períodos estabelecidos, o funcionamento é possível mas considerado extraordinário, implicando um agravamento do preço.
Artigo 267.º
Natureza da cedência
A cedência das instalações desportivas municipais é de dois tipos:
a) Cedência regular - para uma utilização contínua das instalações desde o início da época desportiva ou data aproximada;
b) Cedência eventual - para uma utilização de carácter pontual das instalações, incluindo torneios, competições e movimentações desportivas.
Artigo 268.º
Cedência regular
1 - Os pedidos de cedência regular das instalações deverão ser efectuados ao Presidente da Câmara Municipal, pelos interessados, por escrito, até ao dia 10 de Setembro de cada ano, prevendo-se a definição dos horários para a época em causa nos dez dias seguintes àquela data, devendo conter as seguintes especificações:
a) Identificação da entidade ou grupo requerente, responsável para todos os efeitos;
b) Modalidade ou modalidades que pretendam praticar;
c) Escalões etários e sexo dos participantes a que se dirigem;
d) Identificação dos técnicos responsáveis;
e) Período de utilização anual;
f) Horário semanal previsto e especificado;
g) Número médio de participantes previstos.
2 - Sempre que possível e à excepção das escolas, os elementos enunciados no n.º 1 deverão ser integrados num "documento síntese" que contenha o balanço das actividades desenvolvidas na época anterior e os objectivos a alcançar na época em curso, e respectivo planeamento, quando exista.
3 - Os pedidos de cedência regular das instalações são apreciados e classificados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 269.º
Cedência eventual
Os pedidos de cedência eventual das instalações têm sempre um carácter precário e devem ser solicitados com o mínimo de 24 horas de antecedência para uma utilização pontual, excepto os pedidos de utilização para os sábados e domingos que podem ser feitos até às 16h00 da sexta-feira anterior.
Artigo 270.º
Ordem de frequência na utilização
1 - A classificação dos pedidos de cedência regular das instalações desportivas deverá ser feita observando-se a seguinte ordem de preferência:
a) Actividades promovidas, patrocinadas ou subsidiadas pela Câmara Municipal de Amarante;
b) Actividades promovidas por escolas do primeiro ciclo, básicas e secundárias ou outras sem instalações desportivas, no horário limitado até às 18h, nos dias de regular funcionamento das aulas;
c) Actividades das diversas associações desportivas do concelho;
d) Outras actividades.
2 - No escalonamento das actividades dentro de cada grupo atrás enunciado, será dada preferência aos utentes na prática desportiva mais regular, que movimenta maior número de praticantes, e para o qual a especificidade das instalações melhor se adapte à modalidade em causa e aos projectos que tenham maior credibilidade face ao interesse municipal.
3 - Será dada preferência a grupos que possuam, no seu seio, um técnico de educação física devidamente credenciado.
Artigo 271.º
Utilização das instalações
1 - As autorizações de utilização das instalações de carácter regular serão comunicadas, por escrito, aos interessados.
2 - As autorizações para utilização das instalações poderão ser retiradas a qualquer utente regular, a todo o momento, por violação das condições de utilização.
3 - O cancelamento das autorizações deverá ser comunicado aos utentes por escrito, indicando os motivos da decisão.
4 - A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar as instalações, com prejuízo dos utilizadores regulares, mediante aviso com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
5 - Aquando da ocorrência do previsto no número anterior, ficarão os utilizadores dispensados do pagamento dos períodos que deveriam utilizar.
6 - No caso de não utilização acidental das instalações, num dia ou hora reservado a uma entidade, esta continuará responsável pelo pagamento do respectivo preço, a menos que comunique, com uma antecedência mínima de 48 horas, a impossibilidade de utilização.
7 - A não utilização das instalações, numa cedência regular, durante o período de duas semanas, retira à entidade utilizadora o direito à mesma cedência, desde que os motivos apresentados não sejam absolutamente justificáveis.
8 - As despesas que resultem do trabalho do pessoal, para além do seu horário normal, serão rateadas por todos os utilizadores regulares quando forem devidas a acertos horários, ou ao utilizador que as provocar, por motivos que lhes forem imputáveis.
Artigo 272.º
Intransmissibilidade das autorizações
1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades a tal autorizadas.
2 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento automático da autorização concedida.
3 - Poderá autorizar-se que, por acordo entre entidades beneficiárias de cedências regulares, possa uma delas utilizar-se do período de tempo cedido a outra, ficando aquela responsável pelas despesas que caberiam à entidade cedente.
Artigo 273.º
Responsabilidade pela utilização
1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é responsável pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização e desta decorrente.
2 - O não pagamento dos prejuízos causados no prazo que for fixado, implica o cancelamento da autorização de utilização, independentemente de eventual procedimento coercivo.
3 - As entidades ou indivíduos utilizadores são responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as actividades que praticam, não podendo a Autarquia ser responsabilizada pelos mesmos.
Artigo 274.º
Seguro
1 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida.
2 - O seguro, garantirá, no mínimo as coberturas seguintes:
a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade praticada nas instalações desportivas.
3 - Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser inferiores às praticadas no âmbito do seguro desportivo.
4 - No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades.
Artigo 275.º
Utilização simultânea
Desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades.
Artigo 276.º
Utilizadores
1 - Os utilizadores das instalações desportivas devem, sempre, fazer uso de equipamento adequado à prática desportiva que pretendam realizar.
2 - É expressamente proibida a utilização de todo o equipamento que cause a deterioração das condições técnicas ou higiénicas existentes.
3 - Nas arrecadações de material apenas podem entrar os funcionários, devendo os técnicos requisitar-lhes, antecipadamente, o mesmo.
4 - Não é permitida, ainda, a circulação nas dependências das instalações desportivas sem prévia autorização dos funcionários respectivos.
5 - No decurso das actividades, os técnicos controlam e assumem as inerentes responsabilidades sobre os praticantes, designadamente ao nível do seu comportamento e do cumprimento dos horários estabelecidos.
6 - A assistência às aulas ou treinos pelos alunos ou atletas não equipados é da responsabilidade do professor ou técnico responsável pela actividade, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.
7 - A assistência às aulas ou treinos por elementos estranhos não é permitida, excepto se tiverem a concordância simultânea do professor/treinador e dos funcionários responsáveis.
8 - Os responsáveis pelas equipas, entidades ou grupos utilizadores das instalações desportivas serão informados das anomalias que se detectarem e providenciarão a sua acção para que sejam corrigidas, no sentido de se evitar a aplicação de sanções.
9 - Em casos considerados graves, a Câmara Municipal poderá impedir o acesso dos utentes às instalações por um período de tempo que achar mais de acordo com os factos julgados.
10 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de violência.
CAPÍTULO VI
Cemitérios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 277.º
Âmbito dos serviços prestados
1 - O cemitério municipal de Amarante destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Amarante, excepto se o óbito tiver ocorrido nas freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal de Amarante, observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesia do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério da freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de naturais do município de Amarante que ali tivessem desejado ser sepultados;
e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.
Artigo 278.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente capítulo, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 279.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 280.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério municipal funciona todos os dias, das 8 horas e 30 minutos às 20 horas, nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro, excepto aos domingos e feriados, em que o encerramento se verifica às 18 horas. Nos restantes meses o encerramento será às 17 horas e 30 minutos.
2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.
SECÇÃO II
Das inumações
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 281.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais.
2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
3 - Poderão ser concedidos talhões privados a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 282.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante da Câmara, no local de onde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 283.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com poderes delegados, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos da lei.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto na lei, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 298.º deste Código, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 284.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas de acordo com a Tabela de taxas anexa ao presente Código Regulamentar, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 285.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SUBSECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 286.º
Classificação e dimensão
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
3 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 1 m;
Profundidade (mínima) - 1,15 m;
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade (mínima) - 1 m.
SUBSECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 287.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
d) Catacumbas (jazigos municipais) - edificado acima do solo.
2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 288.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO III
Das exumações
Artigo 289.º
Aviso aos interessados
1 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
2 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
3 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no n.º 3 do artigo 286.º
Artigo 290.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 288.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.
SECÇÃO IV
Das trasladações
Artigo 291.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos da lei, através de requerimento, cujo modelo consta da respectiva lei.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 292.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
SECÇÃO V
Da concessão de terrenos
SUBSECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 293.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com poderes delegados, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 294.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 295.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 296.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SUBSECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 297.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados para o efeito.
2 - Poderá o Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada, prorrogar estes, em casos devidamente justificados.
Artigo 298.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 299.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 300.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
SECÇÃO VI
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 301.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 302.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 303.º
Transmissão por acto entre vivos
1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 304.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 305.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com poderes delegados e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 306.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
SECÇÃO VII
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 307.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 308.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 309.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 310.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 311.º
Âmbito
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
SECÇÃO VIIII
Construções funerárias
SUBSECÇÃO I
Das obras
Artigo 312.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado nos termos da lei.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas e as obras que forem impostas pela Câmara Municipal.
Artigo 313.º
Projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em formato digital;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar, nomeadamente o prazo de execução;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
Artigo 314.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,40 m.
Artigo 315.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 316.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 309.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 317.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 318.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto na lei.
SUBSECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 319.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 320.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 321.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
SECÇÃO IX
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 322.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 236.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
SECÇÃO X
Proibições e autorizações
Artigo 324.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas funerárias;
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 325.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
SECÇÃO XI
Disposições finais
Artigo 326.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Título serão resolvidas, caso a caso, pelo Presidente da Câmara Municipal.
TÍTULO V
Intervenção sobre o exercício de actividades privadas
CAPÍTULO I
Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
Artigo 327.º
Objecto
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados neste concelho, rege-se pelo disposto no presente capítulo.
Artigo 328.º
Regime geral de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que explorarem os estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo podem escolher para os mesmos os período de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 - As lojas de conveniência, definidas nos termos da Portaria 154/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 - Os clubes, cabarés, boites, dancings, casas de fado, bingo e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.º 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente, e as farmácias indispensáveis ao serviço público que funcionarão conforme escala de abertura.
6 - O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas em legislação própria, são definidos por portaria governamental.
Artigo 329.º
Regime excepcional
1 - Tendo em atenção os locais em que os estabelecimentos se situam, os interesses das actividades profissionais ligadas ao turismo, as características sócio-culturais ambientais da zona, as condições de circulação e estacionamento, os interesses dos consumidores, a defesa da qualidade de vida dos cidadãos, as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob jurisdição da autarquia e o direito de petição dos administrados, estabelece-se o seguinte regime excepcional para as seguintes entidades:
a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares; estabelecimentos de frutas e legumes; talhos, peixarias e charutarias; drogarias e perfumarias; lojas de vestuário e calçado; papelarias e livrarias; ourivesarias e relojoarias; lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decorações e utilidades; stands de exposição de automóveis; lavandarias e tinturarias; barbeiros, cabeleireiros e similares; agencias de viagens e aluguer de automóveis;
b) Cafés, casa de chá, pastelarias, leitarias, cervejarias, adegas, tabernas e similares; restaurantes, self- services, casas de pasto, bares e snack-bars;
c) Estabelecimentos de venda de flores, clubes de vídeo e casas fonográficas, tabacarias e quiosques, venda de artesanato e produtos artesanais;
d) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os denominados "pão quente";
e) Casas de jogos de cartas, dominó, xadrez e damas, máquinas mecânicas e electrónicas;
f) Salas de bingo;
g) Boites, discotecas, pubs, clubes, e casas de fado e similares;
h) Lojas de conveniência.
2 - Os horários e períodos de abertura estão estabelecidos em Anexo ao presente Código Regulamentar.
3 - Para os estabelecimentos integrados em locais de especial interesse público, designadamente os de relevância para o turismo ou de intenso tráfego automobilístico, poderá ser autorizado horário de funcionamento diferente dos previstos no Anexo ao Código Regulamentar, mediante deliberação da Câmara Municipal, desde que reúnam as condições mínimas de segurança e de estacionamento, e após consulta às autoridades policiais e da Junta de Freguesia em que se situarem.
Artigo 330.º
Venda ambulante
Aos vendedores ambulantes e a todos os que não possuam estabelecimentos fixos só lhes é permitido exercer as respectivas actividades nos dias e horas especificados nesta secção para os estabelecimentos fixos, salvo aqueles que praticarem tal comércio nas festas e romarias, os quais ficam livres de qualquer regime, desde que munidos das respectivas licenças.
Artigo 331.º
Tolerância
Durante o período de encerramento é concedido um período de tolerância de 30 minutos, quando eventualmente haja clientes para atender, findo o qual é expressamente proibida a permanência no estabelecimento de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo.
Artigo 332.º
Prescrições
As disposições desta secção não prejudicam as prescrições legais ou contratuais, nomeadamente as relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.
Artigo 333.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de modelo próprio, devendo o mesmo ser afixado em lugar bem visível do exterior do estabelecimento.
2 - O horário de funcionamento é emitido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, mediante requerimento dos interessados.
3 - Consideram-se inexistentes os horários de funcionamento que não obedeçam ao referido nos números anteriores.
4 - A emissão do horário de funcionamento, bem como o seu alargamento, ficam sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
Artigo 334.º
Omissões
A tudo quanto não estiver previsto na presente secção aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, ou no que lhe vier a suceder.
CAPÍTULO II
Empreendimentos turísticos
SECÇÃO I
Competências dos órgãos municipais
Artigo 335.º
Competências
1 - No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 25/2008, de 6 de Maio e pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro.
2 - Compete ainda à Câmara Municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no referido decreto-lei:
a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;
b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e caravanismo;
d) Efectuar e manter o registo do alojamento local disponível ao público.
SECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 336.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respectivas condicionantes urbanísticas.
2 - O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
Artigo 337.º
Regime aplicável à instalação de empreendimentos turísticos
1 - O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos segue o regime previsto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 25/2008, de 6 de Maio e pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes do referido decreto-lei e respectiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas ali previstas.
2 - O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruído nos termos do regime jurídico referido no número anterior, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.
3 - A Câmara Municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts) e hotéis rurais, para efeitos de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente.
4 - Os projectos de arquitectura relativos a empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurídico da urbanização e da edificação com as necessárias adaptações.
5 - Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacte ambiental de projectos de empreendimentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades intervenientes.
Artigo 338.º
Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos
1 - A autorização de utilização para fins turísticos caduca:
a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou não puder manter a classificação do empreendimento turístico.
2 - Caducada a autorização de utilização para fins turísticos, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos.
3 - A caducidade da autorização determina o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidade urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 339.º
Revisão da classificação
1 - A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
2 - O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
3 - A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
Artigo 340.º
Dispensa de requisitos
1 - Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pela Câmara Municipal quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
2 - A dispensa de requisitos pode também ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
SECÇÃO III
Parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural
Artigo 341.º
Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia
No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a Câmara Municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projecto apresentado.
Artigo 342.º
Processo de classificação
1 - No caso dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com poderes delegados, determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no prazo de dois meses a contar da data de emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da abertura do empreendimento.
2 - A auditoria de classificação é realizada directamente pela Câmara Municipal, ou por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
3 - Após a realização da auditoria, o Presidente da Câmara Municipal fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa.
4 - É obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal do empreendimento, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado por portaria.
5 - No caso dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a classificação pode ser confirmada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
SECÇÃO IV
Alojamento local
Artigo 343.º
Registo do alojamento local
1 - Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
2 - Os estabelecimentos de alojamento local instalados no Município de Amarante são obrigatoriamente registados na Câmara Municipal e estão sujeitos ao pagamento tas taxas previstas na tabela ao presente Código Regulamentar.
3 - Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados na Câmara Municipal podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
4 - A Câmara Municipal deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo de alojamento local.
SECÇÃO V
Declaração de interesse para o turismo
Artigo 344.º
Declaração de interesse para o turismo
1 - A Câmara Municipal ou os interessados podem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., que declare de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das áreas em que se encontram.
2 - A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
CAPÍTULO III
Venda ambulante
Artigo 345.º
Âmbito de aplicação
1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do Município regula-se pelo disposto neste capítulo e demais disposições aplicáveis.
2 - Exceptuam-se do seu âmbito:
a) A distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;
b) Venda de jornais ou outras publicações periódicas;
c) O exercício do comércio em feiras, mercados municipais ou outros locais que disponham de regulamentação própria;
d) A venda por ocasião da realização de festas e arraiais populares, em datas estabelecidas ou que ocorram espontaneamente, para o festejo de acontecimentos ou outros feitos relevantes de diversa natureza.
Artigo 346.º
Definição de vendedor ambulante
1 - Para efeitos do presente título, são considerados vendedores ambulantes, os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares de trânsito;
b) Fora dos mercados e feiras municipais, em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, semi-reboques, roullotes ou similares, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional e de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.
Artigo 347.º
Natureza das licenças
1 - As licenças de venda ambulante são concedidas a título precário e são intransmissíveis por qualquer título ou forma.
2 - A actividade de venda ambulante só poderá ser exercida pelo titular da licença, sendo proibida qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas, por conta ou em colaboração com o titular da licença.
Artigo 348.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade na área do Município desde que sejam titulares de licença e portadores do cartão emitido e actualizado pelo Município.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 1 ano, respectivamente, a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo sempre acompanhar o vendedor para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
3 - Se a concessão ou a renovação do cartão de vendedor ambulante for recusada, poderá ser interposto recurso para a Câmara Municipal, à qual será enviado o processo acompanhado da fundamentação elaborada pelos serviços competentes para a recusa.
4 - O modelo de cartão de vendedor ambulante é aprovado pelo Presidente da Câmara.
Artigo 349.º
Dos pedidos de cartão de vendedor ambulante
1 - Para obtenção do cartão de vendedor ambulante, deverão os interessados apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais;
b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão;
c) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular;
d) No caso de venda de produtos alimentares em viatura, o certificado actualizado das condições higio-sanitárias da viatura;
e) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa, para efeito de cadastro;
f) Fotocópia de declaração de início de actividade e última declaração do IRS;
g) Duas fotografias tipo passe;
h) Outros documentos considerados necessários ou que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.
2 - A fim de renovarem o cartão de vendedor ambulante (ou a licença) devem os interessados apresentar, os documentos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e f) do número anterior.
3 - Do requerimento, a apresentar nos termos da alínea a) do n.º 1, deverá constar, para além dos requisitos comuns:
a) A identificação completa do interessado, residência, estado civil, habilitações, situação profissional actual ou anterior, (agregado familiar, rendimentos) e número de contribuinte fiscal;
b) O tipo de venda e local onde a pretende efectuar.
4 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos e maiores de 16 anos, o requerimento exigível na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que os interessados foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho, devendo os interessados, ainda, fazer prova de que cumpriram a escolaridade obrigatória.
Artigo 350.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade.
2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou a sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa, para efeitos de cadastro comercial.
3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral da Empresa o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição, e, tratando-se de renovação com alterações, a remeter à mesma entidade uma relação da qual constem tais alterações, no prazo de 30 dias contados da data da sua recepção.
Artigo 351.º
Prazos
1 - A renovação do cartão de vendedor ambulante ou da licença, se o interessado desejar continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua validade e, durante esse período e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pela Câmara Municipal substitui os documentos a renovar para todos os efeitos legais.
2 - O órgão municipal competente emite a decisão de renovação no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido a que se refere o número anterior.
3 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção dos elementos solicitados.
Artigo 352.º
Horários
O período de exercício da actividade de vendedor ambulante será igual ao período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do Município.
Artigo 353.º
Restrições ao exercício da venda ambulante
1 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades ou seus mandatários.
2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
3 - Sem licença da Câmara Municipal, é proibida a ocupação, a título permanente ou transitório e fixo, de praças, largos, ruas, jardins e demais lugares públicos ou de terrenos públicos ou privados para o exercício da venda ambulante ou a prática de quaisquer actos com a mesma associados.
Artigo 354.º
Taxas
A emissão, renovação ou qualquer averbamento do cartão de vendedor para o exercício da actividade da venda ambulante estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
Artigo 355.º
Zonas de protecção
1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante, a menos de 100 metros da entrada principal de hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, edifícios onde se prestem serviços públicos, estabelecimentos de ensino, casas de espectáculos, estações rodoviárias e ferroviárias, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, interfaces, e dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, Mercados municipais fixos ou de levante.
2 - A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural, nem a venda nos locais fixos.
Artigo 356.º
Equipamento e exposição de produtos
Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 m x 1,2 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que o transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
Artigo 357.º
Práticas proibidas
1 - É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais, susceptíveis de pejar ou conspurcar a via ou os espaços público ou privado;
e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública;
f) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;
g) O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;
h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafacções;
j) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação.
Artigo 358.º
Caducidade do cartão de vendedor ambulante
1 - O cartão de vendedor ambulante caduca por:
a) Termo do prazo de validade;
b) Falta de pagamento das taxas devidas;
c) Prática sistemática dos factos previstos no artigo anterior.
2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras e determina a consequente caducidade da autorização de vendedor ambulante.
CAPÍTULO IV
Licenciamento de actividades diversas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 359.º
Âmbito e objecto
O presente capítulo estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
a) Vendedores ambulantes de lotarias;
b) Guarda-nocturno;
c) Realização de acampamentos ocasionais;
d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
e) Realização de espectáculos desportivos;
f) Uso de fogo;
g) Realizações de leilões;
h) Realização de espectáculos e divertimentos públicos;
i) Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros;
j) Transporte em Viaturas Municipais afectas ao transporte colectivo de passageiros.
SECÇÃO II
Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
Artigo 360.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Artigo 361.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
b) Certificado do registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia da declaração de inicio de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.
4 - A renovação é averbada no registo e no cartão de identificação respectivos.
Artigo 362.º
Cartão de vendedor ambulante de lotarias
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo sempre ser utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta de modelo próprio, aprovado pelo Presidente da Câmara.
Artigo 363.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
SECÇÃO III
Licenciamento do exercício da actividade de guardas-nocturnos
SUBSECÇÃO I
Criação e licenciamento do serviço de guardas-nocturnos
Artigo 364.º
Criação
1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o comandante da GNR e a Junta de Freguesia.
2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
3 - Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da Junta de Freguesia.
4 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.
Artigo 365.º
Licenciamento
1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
3 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados na presente secção.
Artigo 366.º
Aviso de abertura
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Descrição dos requisitos de admissão;
c) Prazo para apresentação de candidaturas;
d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias.
4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.
Artigo 367.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo seguinte;
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e do cartão de identificação fiscal;
b) Certificado das habilitações académicas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 368.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, ou nacional de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 369.º
Preferências
1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
c) Habilitações académicas mais elevadas;
d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
2 - Feita a ordenação respectiva, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com poderes delegados, atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 370.º
Licença
1 - A licença atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é pessoal e intransmissível e tem validade trienal.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno de modelo definido por portaria.
3 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
4 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, cada município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), sempre que possível por via electrónica e automática, os seguintes elementos:
a) O nome completo do guarda-nocturno;
b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;
c) A área de actuação dentro do município.
SUBSECÇÃO II
Do exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 371.º
Deveres
1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
2 - Os deveres do guarda-nocturno são os constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.
3 - No exercício de funções, o guarda-nocturno usa uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá, de modelos definidos em portaria.
4 - Sempre que no exercício de funções seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores ao guarda-nocturno a exibição do seu cartão de identificação, este deve exibi-lo.
5 - Os veículos em que transitem os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados mediante identificador de veículo de modelo definido em portaria.
Artigo 372.º
Equipamento
1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio cuja frequência deve ser susceptível de escuta pelas forças de segurança, apito e algemas.
2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.
Artigo 373.º
Substituição
Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
SECÇÃO IV
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 374.º
Licenciamento
1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
2 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
d) Planta de localização à escala 1/2000.
Artigo 375.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da GNR.
2 - Os pareceres a que se referem o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 376.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo 377.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
SECÇÃO V
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 378.º
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Código Regulamentar.
Artigo 379.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo 380.º
Locais de exploração
1 - As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
2 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 150 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, medidos pelo percurso mais curto.
Artigo 381.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal competente.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 382.º
Elementos do processo
1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 8 de Dezembro, os seguintes elementos:
a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 383.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará ao Governador Civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
2 - O Presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.
Artigo 384.º
Licença de exploração
1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
2 - O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 385.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 - A transferência da máquina de diversão para o local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.
3 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
Artigo 386.º
Causas de indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.
2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 387.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 388.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
SECÇÃO VI
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva
SUBSECÇÃO I
Provas de âmbito municipal
Artigo 389.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d), e e) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
Artigo 390.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 391.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 392.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
4 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.
5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 393.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 394.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
SECÇÃO VII
Uso de fogo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 395.º
Âmbito
A presente secção estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico e da utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos.
Artigo 396.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências incluídas na presente secção são legalmente conferidas à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, podendo, nos termos legais, ser objectos de delegação ou subdelegação.
SUBSECÇÃO II
Definições
Artigo 397.º
Definições
Sem prejuízo do disposto na lei, e para efeitos do disposto no presente Código Regulamentar, entende-se por:
a) "Aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) "Áreas edificadas consolidadas" áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificados deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;
c) "Espaços Florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
d) "Envolvente Florestal" os terrenos localizados a menos de 50 metros dos espaços florestais;
e) "Espaços Rurais" os espaços florestais e terrenos agrícolas;
f) "Fogueira" a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;
g) "Queima" o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
h) "Queimadas" o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
i) "Fogo controlado" o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
j) "Fogo de supressão" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contra-fogo;
k) "Fogo táctico" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;
l) "Período Crítico" o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios, por força das circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
m) "Sobrantes da exploração" o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.
Artigo 398.º
Índice de risco temporal de incêndio
1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco temporal de incêndio florestal é elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional.
SUBSECÇÃO IIII
Condições de uso de fogo
Artigo 399.º
Proibições do uso do fogo
1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder.
2 - Nos aglomerados populacionais e nas áreas edificadas consolidadas não é permitida a realização de queimadas.
3 - Em todos os espaços rurais, sem prejuízo da legislação específica, durante o período crítico não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados ou amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
c) Realizar queimadas;
d) Realizar fogo controlado;
e) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;
f) Fumar ou fazer lume de qualquer natureza nas vias que delimitam ou atravessem os espaços florestais;
g) Proceder a acções de fumigação ou desinfestação de apiários.
4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
5 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixos e ou outros resíduos que não o de origem vegetal.
Artigo 400.º
Regime de excepção
1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatórios, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
3 - Exceptua-se do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior, as acções de fumigação e desinfestação quando os fumigadores estejam equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.
4 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, e fora deste quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos que não os referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior deverá ser objecto de autorização prévia pela Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO IV
Regras de segurança
Artigo 401.º
Realização de queimas e fogueiras
1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;
b) O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 metros das edificações vizinhas existentes;
c) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
d) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;
e) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;
g) Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
h) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos.
2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio.
3 - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efectiva extinção.
4 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos susceptíveis de constituir um foco de incêndio e ou salubridade.
Artigo 402.º
Realização de queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 401.º, as queimadas carecem de uma licença da Câmara Municipal e só podem ser realizadas na presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de uma equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
2 - A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Artigo 403.º
Fogo técnico
1 - Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 401.º, o Fogo Técnico só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais do regulamento do Fogo Técnico da Autoridade Florestal Nacional.
2 - O Fogo Técnico só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.
3 - O Fogo de supressão pode ser utilizado pelo Comandante de Operações de Socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de operações de Socorro e após autorização da Autoridade Nacional de Protecção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência.
4 - Ao Gabinete Técnico Florestal compete o registo cartográfico anual de cada acção de gestão de combustível, com identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução e inclui-lo no Plano Operacional Municipal (POM).
Artigo 404.º
Lançamento de artefactos pirotécnicos
Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, o lançamento e utilização de artefactos pirotécnicos deve ser efectuado em conformidade com o disposto na circular da PSP, "Instruções sobre a utilização de artigos pirotécnicos".
SUBSECÇÃO V
Licenciamentos
Artigo 405.º
Licenciamento ou Autorização
1 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal ou dos Santos populares está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.
2 - A realização de queimadas está sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.
3 - Carece de autorização prévia pela Câmara Municipal a utilização de fogo-de-artifício ou artefactos pirotécnicos, excepto os referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 399.º, quando lançados dentro do período crítico ou fora deste sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o lançamento de todos os artefactos pirotécnicos está sujeito a licenciamento por parte da Autoridade Policial Competente.
5 - O licenciamento ou autorização, consoante os casos, verifica-se desde que as actividades referidas nos números anteriores não sejam enquadráveis no artigo 400.º do presente Código Regulamentar.
Artigo 406.º
Licenciamento de fogueiras de Natal ou dos Santos Populares
1 - O pedido de autorização da realização de fogueira é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 5 dias úteis de antecedência através de requerimento próprio.
2 - O técnico do Gabinete Técnico Florestal poderá vistoriar o local da realização da fogueira com vista a verificar o efectivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entenda necessário, à determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.
3 - A Câmara Municipal informará o Corpo de Bombeiros do local da realização das fogueiras e dos termos em que as mesmas são executadas.
Artigo 407.º
Instrução de licenciamento de queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de queimada é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, identificação, residência do requerente e contactos;
b) Data proposta, duração prevista e local para a realização da queimada;
c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo normalizado e uniforme, existente na Câmara Municipal de Amarante e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Exibição do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;
b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
c) Fotocópia simples actualizada da descrição do imóvel no registo predial, a conferir com o original;
d) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a queimada;
e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade, ou, na sua ausência, comunicação de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais informando que estarão presentes no local;
f) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado.
3 - A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações da Comissão Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios.
4 - No dia que realizar a queimada deve informar o Gabinete Técnico Florestal.
5 - Na impossibilidade da realização da queimada, nesse período, o requerente deverá propor nova data para a queimada, sendo esta data aditada ao processo instruído.
6 - O técnico do Gabinete Técnico Florestal poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efectivo cumprimento das regras de segurança impostas.
7 - A Câmara Municipal informará as Autoridades Policiais competentes e o Corpo de Bombeiros Local da realização da queimada, e dos termos em que a mesma será executada.
Artigo 408.º
Autorização de lançamento de artefactos pirotécnicos
1 - O pedido de autorização para o lançamento de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, identificação, residência do requerente e contactos;
b) Local onde será efectuado o lançamento dos artefactos pirotécnicos;
c) Dia (s) e hora (s) do (s) lançamento (s);
d) Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;
e) Medidas de prevenção e protecção a serem adoptadas pela entidade organizadora.
2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal de Amarante e deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Exibição do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do requerente;
b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade do mesmo;
c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
d) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respectivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria activa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espectáculo;
e) Plano de segurança e de emergência e plano de montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respectiva área de segurança;
f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espectáculo, com a apresentação das respectivas credenciais;
g) Planta de localização das zonas de fogo e lançamento.
3 - O Gabinete Técnico Florestal efectuará uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação de segurança a observar na sua realização, cuja data comunicará previamente à Autoridade Policial competente e ao Corpo de Bombeiros local para que, pretendendo, estejam presentes na respectiva diligência.
4 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento dos artefactos pirotécnicos sujeito a licenciamento por parte da Autoridade Policial competente.
SUBSECÇÃO VI
Tutela de legalidade, fiscalização e taxas
Artigo 409.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos da presente Secção podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer prévio do Gabinete Técnico Florestal, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na detecção de risco superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolvimento da actividade, designadamente de ordem climática, ou na infracção pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da actividade.
Artigo 410.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo de competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização compete à Câmara Municipal bem como às autoridades policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto na presente Secção devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem para a Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para a instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 411.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos na presente secção bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente Código Regulamentar.
SECÇÃO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 412.º
Licenciamento
A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 413.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Local de realização do leilão;
d) Produtos a leiloar;
e) Data da realização do leilão.
2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 414.º
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 415.º
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
SECÇÃO IX
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos
SUBSECÇÃO I
Objecto
Artigo 416.º
Objecto
A presente secção tem por objecto regular a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município, assim como definir os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança dos mesmos, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.
Artigo 417.º
Definições
1 - Consideram-se recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um licenciamento municipal, designadamente:
a) Bares com música ao vivo;
b) Discotecas e similares;
c) Feiras populares;
d) Salões de baile;
e) Salões de festas;
f) Salas de jogos eléctricos;
g) Salas de jogos manuais;
h) Parques temáticos;
2 - São considerados recintos itinerantes os recintos que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Circos ambulantes;
b) Praças de touros ambulantes;
c) Pavilhões de diversão;
d) Carrosséis;
e) Pistas de carros de diversão;
f) Outros divertimentos mecanizados.
3 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
a) Tendas;
b) Barracões;
c) Palanques;
d) Estrados e palcos;
e) Bancadas provisórias.
SUBSECÇÃO II
Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 418.º
Regime aplicável à instalação
1 - A instalação de recintos fixos de espectáculos e de divertimentos públicos obedece ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, com as especificidades estabelecidas Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.
2 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela da cultura ou do desporto, consoante o caso, do Serviço Nacional de Bombeiros e das autarquias locais.
Artigo 419.º
Licença de utilização
1 - O funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização.
2 - A licença de utilização destina -se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
3 - A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
Artigo 420.º
Vistoria
A vistoria necessária à emissão da licença de utilização deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, e sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
Artigo 421.º
Validade e renovação da licença
1 - A licença de utilização é válida por três anos, renovável por iguais períodos, e está sujeita à realização de vistoria obrigatória nos termos do artigo anterior.
2 - A renovação da licença de utilização, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, implica a apresentação de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 422.º
Averbamentos
Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto ao Município no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
SUBSECÇÃO III
Recintos itinerantes e improvisados
Artigo 423.º
Licenciamento
1 - O licenciamento da instalação de recintos itinerantes obedece ao regime de autorização de instalação previsto na presente subsecção.
2 - O licenciamento da instalação de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação de instalação previsto na presente subsecção.
3 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.
Artigo 424.º
Do pedido de licenciamento de recintos itinerantes
1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento junto da Câmara Municipal de Amarante, dirigido ao respectivo Presidente, devidamente instruído nos termos definidos no presente artigo, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.
2 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente artigo.
3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais actividades;
e) Último certificado de inspecção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objecto de inspecção;
f) Plano de evacuação em situações de emergência.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
5 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.
Artigo 425.º
Do pedido de licenciamento de recintos improvisados
1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído nos termos definidos no presente artigo, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.
2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente artigo.
3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:
a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais actividades;
e) Plano de evacuação em situações de emergência.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
5 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.
Artigo 426.º
Vistorias
Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização ou aprovação de instalação, consoante se trate de recintos itinerantes ou de recintos improvisados.
Artigo 427.º
Afixação obrigatória
1 - Para os equipamentos de diversão instalados nos recintos itinerantes e improvisados, é obrigatória a afixação, em local visível pelo público, do último certificado de inspecção e termo de responsabilidade, se aplicável.
2 - O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local visível pelo público, a respectiva licença de funcionamento.
SECÇÃO X
Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros
Artigo 428.º
Objecto
A presente secção aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pela respectiva legislação, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 429.º
Definições
Para efeitos do presente Título considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público equipado com o aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de actividade de transportes em táxi.
Artigo 430.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - A actividade de transportes em táxi poderá também ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos de transporte de passageiros, titulares de uma única licença, emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
Artigo 431.º
Requisitos de acesso
São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira, nos termos da lei.
Artigo 432.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de habilitação profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis, são as definidas na lei.
3 - A numeração a atribuir pela Câmara Municipal, dentro do contingente do Município, sê-lo-á tendo em consideração, sempre que possível, a antiguidade da licença atribuída anteriormente pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 433.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos previstos na presente secção.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
Artigo 434.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 435.º
Regimes e locais de estacionamento
1 - Na área do município de Amarante são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento fixo - os veículos são obrigados a estacionar nos locais constantes da respectiva licença.
Estacionamento fixo - nas freguesias de:
Aboadela - 1;
Canadelo - 1;
Candemil - 1;
Carneiro - 1;
Figueiró - Santa Cristina - 1;
Figueiró - Santiago - 1;
Freixo de Cima - 2;
Gondar - 1;
Lomba - 1;
Louredo - 1;
Lufrei - 1;
Padronelo - 1;
Telões - 1;
Vila Caiz - 2;
Vila Chão do Marão - 1;
Vila Garcia - 1.
b) Estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito até ao limite dos lugares fixados.
Estacionamento condicionado - nas freguesias da área urbana de Amarante: São Gonçalo, Cepelos, Madalena e Telões (Ramos), e também nas freguesias de Real, Ataíde, Mancelos e Travanca, nos locais marcados no anexo do presente Código Regulamentar, e de acordo com a lotação nele prevista.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo, após consulta às organizações profissionais do sector.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definidas condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e ou vertical.
5 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.
Artigo 436.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município constará do contingente fixado pela Câmara Municipal para um conjunto de freguesias ou por freguesia.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
4 - É fixado em 60 veículos o contingente de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer, no município de Amarante:
a) Amarante - área urbana - 35 veículos;
b) Aboadela - 1 veículo;
c) Ataíde - 2 veículos;
d) Canadelo - 1 veículo;
e) Candemil - 1 veículo;
f) Carneiro - 1 veículo;
g) Figueiró (Santa Cristina) - 1 veículo;
h) Figueiró (Santiago) - 1 veículo;
i) Freixo de Cima - 2 veículos;
j) Gondar - 1 veículo;
k) Lomba - 1 veículo;
l) Louredo - 1 veículo;
m) Lufrei - 1 veículo;
n) Mancelos - 2 veículos;
o) Padronelo - 1 veículo;
p) Real - 2 veículos;
q) Telões - 1 veículo;
r) Travanca - 1 veículo;
s) Vila Caiz - 2 veículos;
t) Vila Chão do Marão - 1 veículo;
u) Vila Garcia - 1 veículo.
Artigo 437.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por lei.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licença de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos nesta Secção.
Artigo 438.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT).
2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas na lei.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso.
Artigo 439.º
Abertura e publicitação do concurso
1 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
2 - A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.
3 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
4 - O concurso será publicado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
5 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da data da publicação do Diário da República.
6 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 440.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre de acordo com a lei vigente e especificará, nomeadamente o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso nos termos do artigo seguinte;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 441.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado Português e contribuições para a segurança social.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preenchem os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestado garantia nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, deverão, também, apresentar os seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade.
4 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.
Artigo 442.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria, por via electrónica ou pelo correio no serviço municipal por onde corra o processo até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devem ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
6 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pelo Presidente da Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT);
b) Documento comprovativo de se encontrarem regularizadas as contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado.
d) No caso dos trabalhadores por conta de outrem, exigem-se os documentos referidos no n.º 3 do artigo 441.º, além do documento a que se reporta a alínea anterior.
Artigo 443.º
Da análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 444.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Motoristas profissionais e exercendo a profissão no sector há mais de dois anos;
d) Pessoas colectivas cujo objecto social seja o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
2 - Entende-se por motorista profissional aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição sobre a autoridade e direcção de outrem.
3 - Serão excluídos os concorrentes que já tenham sido contemplados alguma vez com licenças de aluguer.
4 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 445.º
Atribuição de licenças
Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou a área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estabelecimento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 433.º e 447.º
Artigo 446.º
Emissão da licença
1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/ 99, de 15 de Abril.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e sendo aprovado, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pelo IMTT;
b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, no caso de pessoa singular;
c) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na Direcção de Finanças respectiva para o exercício da actividade;
d) Livrete do veículo, título de registo de propriedade ou Documento Único automóvel, do veículo a licenciar, que deverá ter as condições legalmente exigidas;
e) Certificado de inspecção válido, se for caso disso;
f) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;
g) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;
h) Anterior licença nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular, do veículo ou do serviço.
3 - Pela emissão de nova licença atribuída por concurso público, é paga a taxa prevista na tabela anexa a este Código Regulamentar.
4 - Pela renovação e ou por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa prevista na tabela anexa a este Código Regulamentar.
5 - No caso de haver substituição de veículo, proceder-se-á a averbamento, após o pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto em Despacho 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Artigo 447.º
Caducidade da licença
1 - A licença de táxi ou o direito à mesma caduca quando:
a) No prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência, não seja suprida a falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira;
b) Nos 90 dias posteriores à emissão da licença, não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, sempre que não seja renovado o alvará;
c) No prazo de 180 dias, os trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pelo IMTT, a quem em concurso tenha sido atribuída a licença, não procedam ao licenciamento do exercício da actividade;
d) Ocorrer o abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 453.º do presente Código Regulamentar.
e) Emitida ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações) e que não tenham sido renovadas;
f) No prazo de um ano, a contar da data do óbito do titular da licença, o herdeiro ou cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício de actividade de transportador em táxi;
g) Ocorra substituição do veículo e não seja feito o novo licenciamento;
h) Não tenha feito prova da emissão ou renovação do alvará nos termos fixados no artigo seguinte.
2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual terá lugar na sequência da notificação ao respectivo titular.
Artigo 448.º
Prova de emissão e renovação do alvará
Os titulares de licença emitida pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena da aplicação da coima prevista no artigo 665.º, n.º 1, alínea d) do presente Código Regulamentar.
Artigo 449.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso no sítio do Município na internet, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) IMTT;
d) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 450.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
Artigo 451.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 452.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for afixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista na presente secção, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 453.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, consideram-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpelados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono da actividade, caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 454.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 - Poderá haver lugar a um suplemento de acordo com a convenção celebrada entre as organizações sócio-profissionais do sector e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 455.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
2 - Do regime tarifário deverá haver uma tabela no táxi bem visível pelos passageiros.
Artigo 456.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 457.º
Deveres profissionais
1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.
SECÇÃO XI
Transporte em viaturas municipais afectas ao transporte colectivo de passageiros
Artigo 458.º
Âmbito
Ficam abrangidas pelas normas da presente secção as viaturas municipais afectas ao transporte colectivo de passageiros, designadamente os autocarros de 19, 20, 23, 27, 51 ou 55 lugares, e as viaturas de 8 lugares afectas a este serviço.
Artigo 459.º
Utilização das viaturas
1 - As viaturas serão utilizadas prioritariamente para realizações da Câmara Municipal e ou iniciativas por si promovidas.
2 - Podem requerer à Câmara Municipal a utilização das viaturas as seguintes entidades: escolas, creches e jardins-de-infância, associações desportivas, recreativas, culturais, humanitárias e de beneficência, juntas de freguesia e outras associações de interesse público.
3 - O pedido de utilização das viaturas será sempre sujeito a requerimento próprio fornecido pela Câmara Municipal e dirigido ao Presidente da Câmara e enviado com a antecedência de 20 dias.
4 - Salvo delegação de competências nos Vereadores, compete ao Presidente da Câmara Municipal deliberar sobre a cedência de viaturas.
Artigo 460.º
Pagamento
1 - A utilização de viaturas será sempre sujeita a pagamento de um preço, em função do número de quilómetros percorridos e de horas utilizadas, iniciando-se com saída do parque da Câmara e até à sua entrada.
2 - O valor a pagar é o fixado na tabela de preços anexa ao presente Código Regulamentar.
3 - As portagens serão da responsabilidade dos utilizadores.
Artigo 461.º
Deslocações ao estrangeiro
As deslocações ao estrangeiro apenas serão autorizadas pontualmente pelo Presidente da Câmara, mediante parecer prévio dos serviços competentes.
Artigo 462.º
Utilização indevida
A utilização indevida das viaturas ou o seu uso de forma dolosa será motivo para ponderação em ulteriores pedidos de utilização, sendo sempre a entidade requisitante responsável pelos danos provocados nas viaturas e que possam ser-lhes imputados com base em negligência resultante de anormal utilização.
Artigo 463.º
Registo de utilização
De cada deslocação o motorista preencherá um boletim onde, para além da indicação da entidade requisitante, horário cumprido, distância percorrida, itinerário utilizado e número de transportados, registará as ocorrências verificadas durante o serviço.
TÍTULO VI
Vistorias e inspecções
CAPÍTULO I
Em geral
Artigo 464.º
Âmbito
As vistorias e inspecções respeitantes a outros títulos do presente Código Regulamentar constam dos respectivos capítulos.
CAPÍTULO II
Em especial
Artigo 465.º
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
A manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes é regulada nos artigos seguintes.
Artigo 466.º
Entidades inspectoras
1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por Entidades Inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE) e seleccionadas pela Câmara Municipal de Amarante (CMA).
2 - Enquanto não existirem EI reconhecidas pela DGE, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos serão efectuadas por associações inspectoras de elevadores, igualmente reconhecidas pela DGE.
Artigo 467.º
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As instalações são, obrigatoriamente, objecto de contrato de manutenção com entidades de manutenção de ascensores (EMA), inscritas na DGE.
2 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de Amarante.
3 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
4 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a CMA deverá proceder à requisição da EI.
5 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida na CMA e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
6 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido nos n.os 9 e 10, a empresa deve comunicar tal facto à CMA no fim do mês em que a instalação deveria ter sido requerida.
7 - No caso referido no número anterior, o proprietário da instalação fica sujeito à aplicação das sanções legais e a CMA intima-o a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
8 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, pode o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
9 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
10 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comercias ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes-rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
11 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal.
12 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.
13 - O original do certificado de inspecção periódica é enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à CMA.
14 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia.
15 - Na sequência da emissão do certificado de inspecção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
16 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
17 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
18 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos dos n.os 5 a 8 do presente artigo.
19 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
20 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
21 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização dos referidos ensaios.
22 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior pode fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 468.º
Inspecções extraordinárias
1 - Os utilizadores podem participar à CMA o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
2 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa.
3 - A CMA pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
Artigo 469.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMA todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, feridos graves ou prejuízos materiais importantes.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, a EI procede à imediata imobilização e selagem das instalações, por solicitação da CMA, enquanto realiza uma inspecção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, são instruídos pela CMA, e deles fazem parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.
Artigo 470.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da CMA, proceder à respectiva selagem.
2 - Da selagem das instalações, a CMA dá conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 - Após selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
Artigo 471.º
Manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Livro ficam sujeitas, obrigatoriamente, a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil para uma entidade seguradora.
3 - A EMA tem o dever de informar o proprietário, por escrito, das reparações necessárias.
4 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à CMA.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CMA, no prazo de 48 horas.
Artigo 472.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a CMA solicitar a uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.
Artigo 473.º
Procedimento de controlo
1 - Os instaladores devem entregar à CMA, até 60 dias após a publicação do presente Código Regulamentar, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações colocadas em serviço no município de Amarante após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Os instaladores devem entregar na CMA, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço no Município de Amarante, nos seis meses anteriores.
3 - As EMA devem entregar na CMA, até 60 dias após a publicação do presente Código Regulamentar, uma lista em suporte informático com todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no Município de Amarante.
4 - As EMA devem entregar na CMA, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no município.
Artigo 474.º
Arquivos
1 - Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitadas pela CMA a uma EI ficam à guarda da EI, nas suas instalações, embora sendo da propriedade da CMA.
2 - Em qualquer altura, a CMA pode solicitar a devolução de todo o arquivo.
TÍTULO VII
Cultura
CAPÍTULO I
Biblioteca e arquivo
SECÇÃO I
Biblioteca Municipal Albano Sardoeira
Artigo 475.º
Missões
A Biblioteca Municipal Albano Sardoeira é um serviço cultural e educativo da Câmara Municipal de Amarante que está integrado na rede nacional de leitura pública e tem como missão relacionada com a informação, a alfabetização, a educação e a cultura os princípios orientadores do Manifesto da UNESCO sobre bibliotecas públicas:
a) Criar e fortalecer os hábitos de leitura nas crianças, desde a primeira infância;
b) Apoiar a educação individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis;
c) Assegurar a cada pessoa os meios para evoluir de forma criativa;
d) Estimular a imaginação e a criatividade das crianças e dos jovens;
e) Promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas;
f) Possibilitar o acesso a todas as formas de expressão cultural das artes do espectáculo;
g) Fomentar o diálogo intercultural e a diversidade cultural;
h) Apoiar a tradição oral;
i) Assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação da comunidade local;
j) Proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse;
k) Facilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar a informação e a informática;
l) Apoiar, participar e, se necessário, criar programas e actividades de alfabetização para os diferentes grupos etários.
Artigo 476.º
Áreas funcionais
A Biblioteca Municipal Albano Sardoeira possui as seguintes áreas funcionais:
a) Átrio (recepção e empréstimo domiciliário);
b) Sala polivalente (equipado com tecnologia avançada, permitindo a realização de conferências, exposições e outras actividades culturais);
c) Espaço multimédia (consulta, visionamento de CD-ROM's, DVD's e vídeos, acesso à Internet, sistema de auto-aprendizagem com programas básicos de informática);
d) Sector infanto-juvenil (fundos documentais de acordo com esta faixa etária e espaço reservado à hora do conto);
e) Sector de adultos (leitura de periódicos, obras de referência e consulta local);
f) Serviços internos (depósito de difusão, conservação e áreas de serviços técnicos).
Artigo 477.º
Actividades
Com vista à concretização dos seus objectivos fundamentais, a Biblioteca Municipal Albano Sardoeira desenvolverá diversas actividades, designadamente:
a) Actualização do seu fundo documental, de forma a evitar o seu rápido envelhecimento;
b) Organização adequada e constante dos seus fundos;
c) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura e outras actividades de animação cultural, ligadas à promoção do livro e da leitura;
d) Promoção de actividades de cooperação com bibliotecas congéneres, com entidades e organismos culturais em especial com os do concelho;
e) Promoção e divulgação de obras editadas ou apoiadas pela autarquia.
Artigo 478.º
Condições de utilização
1 - Podem ser utilizadores da Biblioteca Municipal Albano Sardoeira, todos os indivíduos que residam, trabalham ou estudam no concelho.
2 - A admissão à leitura é feita gratuitamente mediante a inscrição na recepção.
3 - No acto de inscrição terá de ser exibido o bilhete de identidade ou a cédula pessoal e uma fotografia tipo passe.
4 - Posteriormente, pelo correio, será enviado o seu cartão de utilizador, sem o qual não é permitido o empréstimo domiciliário.
5 - Sendo solicitada uma segunda via do cartão de utilizador, haverá lugar ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.
6 - Cada utilizador, devidamente inscrito, poderá pedir emprestado, pelo prazo de 10 dias, o máximo de 3 obras.
7 - O prazo de empréstimos poderá ser prolongado, se para tal não houver impedimentos;
8 - Os computadores multimédia existentes na biblioteca destinam-se à consulta dos CD-ROM's e DVD's existentes na mesma, acesso à internet ou para a realização de trabalhos de aprendizagem.
9 - A inscrição para utilização do equipamento multimédia deverá ser feita junto do técnico responsável que fará a sua coordenação.
10 - O empréstimo de CD's, DVD's e vídeos apenas é concedido por um período máximo de 48 horas.
11 - Por questões de organização interna, o técnico responsável poderá não conceder autorização de empréstimo.
12 - As escolas terão direito de utilização e empréstimo em condições especiais a definir caso a caso.
13 - Podem ser utilizadores da biblioteca outros cidadãos, não tendo, porém, o direito ao empréstimo domiciliário.
Artigo 479.º
Deveres dos utilizadores da Biblioteca Municipal Albano Sardoeira
1 - Cumprir as normas estabelecidas.
2 - Manter em bom estado de conservação as espécies documentais que lhe são facultadas.
3 - Devolver aos funcionários os livros que tenham retirado das estantes para consulta ou leitura na biblioteca.
4 - Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos livros requisitados para a leitura domiciliária.
5 - Se o utilizador não proceder à devolução dos documentos requisitados no prazo estabelecido será avisado para o fazer no prazo de 2 dias úteis.
6 - O utilizador que sistematicamente entregar os documentos fora do prazo, sem qualquer justificação, ou revelar evidente falta de cuidado, poderá ser penalizado com a suspensão temporária ou impedimento definitivo do direito de requisitar documentos para empréstimo domiciliário.
7 - A reincidência na deterioração ou extravio dos documentos emprestados obrigará ao impedimento de acesso ao empréstimo domiciliário.
8 - Indemnizar a biblioteca pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade.
9 - O acesso aos terminais dos computadores é facultado a todos os utilizadores desde que respeitem as regras de utilização.
10 - O tempo de utilização do acesso à internet deverá ser de trinta minutos, podendo ser aumentado se não houver leitores em lista de espera e até ao limite máximo de sessenta minutos, por dia.
11 - A má utilização dos computadores levará à suspensão imediata da utilização destes serviços por parte do utilizador infractor.
12 - Não são permitidas as consultas na internet a páginas cujo teor possa ferir a susceptibilidade dos leitores.
13 - É permitida a cópia de páginas para disquetes trazidas pelos utilizadores desde que o funcionário responsável seja avisado previamente.
14 - Não são permitidos downloads para disco do computador, mas apenas para disquetes, em virtude de a qualquer momento haver necessidade de formatar o referido disco, não havendo lugar ao aviso dos utilizadores.
15 - Deixar na entrada, pastas, sacos ou mochilas.
16 - Contribuir para a manutenção de um bom ambiente no interior da biblioteca.
Artigo 480.º
Acesso aos documentos
1 - O acesso aos documentos encontra-se sujeito a três regimes: livre acesso, acesso reservado e consulta local.
2 - O acesso será feito directamente aos documentos que se encontram nas salas abertas ao público em geral ou indirectamente aos que estão no depósito (livros e jornais antigos, obras raras, fundos de doação de carácter patrimonial e histórico).
3 - O acesso aos últimos documentos referidos no número anterior está sujeito a autorização do bibliotecário e obedecem a requisição prévia.
4 - Os documentos que estão em livre acesso estão organizados segundo a CDU e só podem ser retirados das estantes até ao máximo de três de cada vez.
5 - Para manter as estantes em ordem de arrumação não devem os utilizadores colocar novamente nas estantes as obras acabadas de consultar.
6 - A consulta local aplica-se aos documentos assinalados com um círculo vermelho na lombada ou através de carimbo, podendo nalguns casos e de acordo com o parecer do bibliotecário, a reprodução de algumas destas obras não ser permitida.
7 - Poderão ser requisitados para leitura domiciliária todos os fundos da biblioteca à excepção de:
a) Obras de referência (enciclopédias, dicionários, anuários, etc.);
b) Periódicos (jornais, revistas, boletins, etc.);
c) Obras raras ou consideradas de luxo;
d) Obras em mau estado de conservação;
e) Obras que integram exposições bibliográficas;
f) Obras únicas e de elevada procura.
8 - A leitura ou consultas deverão ser efectuadas na sala onde os documentos se encontram.
9 - Os documentos poderão transitar, a título excepcional, de uma sala para a outra, mediante a prévia autorização do técnico de serviço.
Artigo 481.º
Disposições gerais
1 - A Biblioteca Municipal Albano Sardoeira funcionará em horário fixado pela Câmara Municipal, que será ajustado em função das épocas do ano, das necessidades dos utilizadores e dos meios humanos disponíveis.
2 - É proibido fumar, comer ou beber nos espaços da biblioteca.
3 - É proibido o uso de telemóveis nos espaços da biblioteca.
4 - É proibido escrever ou sublinhar nos livros, periódicos, dobrar folhas, rasgá-las ou de qualquer outra forma deixar marcas nas publicações utilizadas.
5 - A biblioteca municipal disponibilizará meios aos seus utilizadores para reprodução em fotocópias de documentos impressos ou outros, desde que não sejam infringidas as normas legalmente estabelecidas quanto aos direitos de autor, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente código regulamentar.
6 - Em qualquer ocorrência omissa nestas disposições, a Biblioteca Municipal reserva-se o direito de arbitrar.
Artigo 482.º
Extensão da Biblioteca Municipal Albano Sardoeira em Vila Meã
As normas constantes no presente capítulo aplicam-se à extensão da Biblioteca Municipal Albano Sardoeira em Vila Meã.
SECÇÃO II
Arquivo municipal
Artigo 483.º
Constituição e atribuições
O Arquivo Municipal compreende e reúne numa só estrutura o âmbito, funções e objectivos do Arquivo Geral e Arquivo Histórico do Município, sendo, por isso, constituído pela documentação de natureza administrativa e histórica procedente dos diversos Serviços Municipais.
Artigo 484.º
Procedimentos técnicos
O Arquivo Municipal de Amarante implementará um conjunto de operações e procedimentos técnicos que vise a racionalização, na criação, organização, utilização, conservação, avaliação, selecção e eliminação de documentos nas fases de arquivo corrente e intermédio e na remessa para o arquivo definitivo.
Artigo 485.º
Gestão
O Arquivo Municipal de Amarante tem sob a sua orientação a gestão arquivística de toda a documentação produzida ou reunida pelos diferentes órgão e serviços, independentemente do tipo de suporte ou formato, como resultado da actividade municipal e que conserva para servir de testemunho, prova ou informação, bem como documentação doada ou depositada ao longo dos tempos na câmara Municipal de Amarante.
SUBSECÇÃO I
Da recolha
Artigo 486.º
Procedimento
1 - Os serviços da Câmara Municipal devem promover, regularmente, o envio para o Arquivo Municipal da respectiva documentação considerada finda.
2 - Os prazos de incorporação serão avaliados, caso a caso.
Artigo 487.º
Requisitos da documentação
1 - A documentação a enviar para o Arquivo Municipal deve obedecer às seguintes condições:
a) Em livros encadernados, quando as unidades documentais assim se apresentem na sua forma original;
b) Em livros encadernados, quando as unidades documentais assim o exijam;
c) Em caixas ou pastas de arquivo de modelo uniformizado;
d) E no seu suporte original devidamente acomodada.
2 - A documentação é enviada para o Arquivo Municipal acompanhada da Guia de Entrega de Documentação, a qual deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação do serviço de proveniência dos documentos;
b) Número de ordem das unidades documentais;
c) Número de volumes;
d) Designação das espécies;
e) Datas extremas da documentação enviada;
f) Observações.
Artigo 488.º
Organização documental
Os processos deverão ser devidamente paginados e, caso tenha sido retirado algum documento, será intercalada, em sua substituição, uma folha contendo menção expressa do documento retirado e a paginação do mesmo com a assinatura e o visto dos responsáveis do respectivo serviço.
Artigo 489.º
Processos de obras e urbanização
Os processos de obras e de urbanização deverão ser apresentados em capas uniformes, segundo o modelo existente, com o número, o local e a designação da obra, o nome do requerente, assim como a indicação dos volumes.
Artigo 490.º
Livros findos
Os livros findos (actas, contratos escrituras, registos) são enviados para o Arquivo Municipal com toda a documentação que lhes é inerente.
SUBSECÇÃO II
Da selecção e eliminação
Artigo 491.º
Grupo consultivo
Com o objectivo de avaliar o interesse histórico ou o estabelecimento de prazos de conservação da documentação produzida pela Câmara Municipal e omissa nas tabelas de avaliação, deverá ser constituído um grupo consultivo composto por uma equipa técnica a designar por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 492.º
Coordenação
O grupo consultivo será coordenado pelo técnico de Arquivo.
Artigo 493.º
Competência
Compete ao Arquivo Municipal toda e qualquer eliminação da documentação produzida pelas diferentes Divisões/Departamentos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 494.º
Optimização de recursos
No sentido de optimizar os recursos disponíveis (rentabilização de espaço, operações de tratamento documental, recuperação da informação, etc.) deve a eliminação dos documentos ser implementada logo que prescrevam os respectivos prazos de conservação, de modo a que seja impossível a sua reconstituição.
Artigo 495.º
Auto de eliminação
Do acto de eliminação será elaborado o respectivo auto.
SUBSECÇÃO III
Da conservação
Artigo 496.º
Competência
Compete ao Arquivo Municipal zelar pela boa conservação física das espécies em depósito, através das seguintes medidas:
a) criação de boas condições de segurança e ambientais;
b) identificação, restauro e encadernação das espécies danificadas;
c) promoção da cópia de documentos através das tecnologias mais adequadas, tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais;
d) criação de condições adequadas de depósito e consulta pública;
e) o Arquivo Municipal poderá reservar o direito de não permitir a consulta ou exposição de documentos por medidas de conservação dos mesmos.
SUBSECÇÃO IV
Da consulta
Artigo 497.º
Consulta externa
Em caso de manifesta necessidade, e quando se revele inviável a consulta da documentação nas instalações do Arquivo Municipal, os serviços podem solicitar a documentação necessária, por meio de requisição, devidamente assinada pelo seu responsável.
Artigo 498.º
Autorização
No caso de a documentação solicitada ao Arquivo Municipal não ser proveniente do serviço que a requisita, ou ainda no caso de documentos que, pela sua natureza, sejam considerados confidenciais ou reservados, o deferimento da requisição carece de autorização do Presidente da Câmara.
Artigo 499.º
Requisições
As requisições devem ser preenchidas em duplicado, reservando o serviço requisitante, para si, um exemplar, fazendo entrega do outro ao Arquivo Municipal.
Artigo 500.º
Prazo
A documentação só poderá permanecer no serviço requisitante até ao máximo de 30 dias, renovável por igual período mediante nova requisição.
Artigo 501.º
Devolução
No acto de devolução, a documentação será cuidadosamente conferida, nomeadamente no que respeita à sua integridade e ordem interna.
Artigo 502.º
Irregularidades da devolução
Caso se verifique qualquer falha ou anomalia na documentação devolvida, bem como se esta vier desorganizada, deverá o Arquivo Municipal devolvê-lo à procedência, com uma nota a solicitar a sua regularização.
SUBSECÇÃO V
Da consulta interna
Artigo 503.º
Procedimento
O acesso, pela comunidade, à documentação que constitui o Arquivo Municipal de Amarante, processa-se através dos serviços de leitura.
Artigo 504.º
Deveres dos utilizadores
Os utilizadores do Arquivo Municipal deverão proceder de acordo com as seguintes normas:
a) O utilizador não poderá fazer-se acompanhar de objectos de carácter pessoal, como malas, guarda-chuvas, gabardinas, pastas telemóveis, livros, etc., perfeitamente desnecessários ao acto de consulta de documentos. Na sala de leitura apenas serão permitidas folhas de papel, computadores pessoais, ou ainda outros objectos considerados indispensáveis ao acto de consulta;
b) A solicitação dos documentos a consultar deve ser efectuada junto do funcionário responsável pela sala de leitura, não podendo ser requisitadas mais de duas espécies documentais de cada vez. Só em casos excepcionais, devidamente justificados, aquele limite poderá ser excedido;
c) As espécies documentais que se encontrem em mau estado de conservação constituem documentos de acesso condicionado, só podendo ser consultados em casos especiais, devidamente autorizados;
d) Na sala de leitura e espaços contíguos, de forma a não perturbar o trabalho dos utilizadores, é expressamente proibido falar em voz alta, bem como provocar qualquer ruído incómodo;
e) O leitor é responsável pelas espécies que recebe até à sua devolução. Deve, por isso, no manuseamento dos documentos, observar os seguintes procedimentos:
i) Não se apoiar nos documentos;
ii) Não usar os documentos como base para escrever;
iii) Não sublinhar ou escrever nos documentos;
iv) Não usar caneta quando realiza consultas;
v) Evitar, ao máximo, o contacto das mãos com os documentos;
vi) Não marcar o sítio, onde está, com o dedo ou com outros objectos;
vii) Não dobrar as páginas;
viii) Evitar tossir sobre um documento que está a ser examinado de perto;
ix) Não forçar as encadernações;
x) Não retirar os documentos da sua ordem;
f) Após a consulta, o leitor entrega os documentos ao funcionário responsável pelo atendimento da sala de leitura;
g) A reprodução de documentos será executada de acordo com as prioridades e disponibilidade do serviço, não sendo permitida a reprodução, em fotocópia, da documentação que se encontra em mau estado de conservação.
Artigo 505.º
Uso da informação e documentação
Todo o utilizador que publicar trabalhos em que figurem informações ou documentos existentes no arquivo Municipal, deverá fornecer, gratuitamente, duas cópias destinadas ao Arquivo e à Biblioteca Municipal.
SUBSECÇÃO VI
Tratamento, instrumentos de descrição e incorporação de fundos
Artigo 506.º
Tratamento
1 - O Arquivo Municipal procederá de forma a manter sempre a documentação procedente dos diferentes serviços em condições de consulta rápida.
2 - A comunicação dos documentos deverá processar-se através dos seguintes meios:
a) Publicidade dos instrumentos de descrição-guia, inventário e catálogos;
b) Consulta pública na sala de leitura;
c) Prestação de informação aos utilizadores que o solicitem por escrito sempre que o Arquivo tenha capacidade de resposta.
Artigo 507.º
Incorporação de outros fundos
A Câmara Municipal de Amarante, através do seu Arquivo Municipal, deve intervir fora do seu espaço institucional, incorporando, por compra, doação ou depósito, fundos arquivísticos de natureza diversa, provenientes de entidades públicas ou privadas que tenham interesse concelhio.
SUBSECÇÃO VII
Sanções
Artigo 508.º
Incumprimento das normas
O não cumprimento das normas constantes desta secção pode implicar a obrigação de indemnização pelos prejuízos causados e eventual procedimento disciplinar e ou penal.
SUBSECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 509.º
Preçário
O Arquivo Municipal disponibilizará aos seus utilizadores o serviço de reprodução de fotocópias de documentos, de acordo com o preçário em vigor no Município de Amarante.
TÍTULO VIII
Acção social
CAPÍTULO I
Do arrendamento social
Artigo 510.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente capítulo tem por objecto o estabelecimento de regras de determinação e aplicação das rendas das habitações sociais do Município de Amarante, no âmbito e nos limites da legislação vigente.
Artigo 511.º
Bases do regime de renda
O regime de renda das habitações assenta no preço técnico e na taxa de esforço a exigir aos seus moradores.
Artigo 512.º
Definições
Pala efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a Câmara Municipal autorize a coabitação com o arrendatário;
b) «Dependente», elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;
c) «Rendimento mensal bruto», o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda. Para este efeito, fazem parte do «rendimento bruto»: o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família e as prestações complementares;
d) «Rendimento mensal corrigido», rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente;
e) «Rendimento Mínimo Garantido», o fixado pelo Governo da República, para todo o âmbito nacional.
Artigo 513.º
Preço técnico
1 - Para o cálculo do preço técnico, o valor do fogo corresponde ao que foi considerado para o cálculo do montante do respectivo financiamento.
2 - Não sendo possível determinar o valor do fogo nos termos do número anterior ou quando esse valor seja manifestamente inadequado, é considerado o valor actualizado, estabelecido nos termos do regime da renda, tendo em conta o respectivo nível de conforto, estado de conservação, coeficiente de vetustez e área útil e o preço da habitação por metro quadrado.
3 - Os preços técnicos constam do quadro em baixo apresentado, os quais são determinados tendo em conta o respectivo nível de conforto, estado de conservação, coeficiente de vetustez e área útil e o preço da habitação por metro quadrado.
QUADRO
Tabela de preços técnicos
(ver documento original)
4 - O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.
Artigo 514.º
Valor da renda apoiada e sua actualização
1 - A renda apoiada é o valor devido pelo arrendatário.
2 - O valor da renda apoiada determinado pela aplicação da taxa de esforço (T) ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar.
3 - A renda mínima é fixada, uniformemente para todas as habitações sociais, em 10 euros.
4 - O montante da renda apoiada actualiza-se anual e automaticamente, em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, tendo em consideração os preços técnicos definidos na tabela constante do quadro referido no artigo anterior.
Artigo 515.º
Procedimento de determinação do montante da renda
1 - Compete à Câmara Municipal de Amarante organizar os processos tendentes à determinação do montante da renda.
2 - A Câmara Municipal de Amarante pode, a todo o tempo, solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos que considere necessários para a instrução e ou actualização dos respectivos processos.
3 - Salvo em casos devidamente justificados, quando, nos termos do número anterior, a Câmara Municipal solicite documentos ou esclarecimentos, os arrendatários deverão responder no prazo de trinta dias, sob pena de passarem a pagar por inteiro o respectivo preço técnico.
Artigo 516.º
Taxa de esforço
A taxa de esforço (T) corresponde ao valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T= 0,08 Rc:Smn
em que:
Rc = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar
Smn = Salário mínimo nacional
Artigo 517.º
Declaração anual de rendimentos
1 - Para efeitos da determinação do valor da renda, os arrendatários devem declarar anualmente os respectivos rendimentos à entidade locadora.
2 - A falta da declaração ou a produção de falsas declarações determina o imediato pagamento, por inteiro, do preço técnico, constituindo simultaneamente fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
3 - O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da lei geral, a eventual responsabilidade criminal do declarante.
Artigo 518.º
Presunção de rendimentos
1 - Quando os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou variável, e caso não seja feita prova bastaste que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:
a) Um dos seus membros exerça actividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;
b) Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;
c) Realize níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.
2 - As presunções referidas no número anterior são ilidíveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.
3 - No acto da presunção referida no n.º 1 do presente artigo, compete à Câmara Municipal de Amarante estabelecer o montante do rendimento mensal bruto do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda, devendo notificar a sua decisão ao arrendatário, no prazo de 15 dias.
Artigo 519.º
Vencimento e pagamento da renda
1 - A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita.
2 - O pagamento da renda é efectuado na tesouraria da Câmara Municipal, nos CTT ou por multibanco.
3 - O não pagamento injustificado da renda durante três meses consecutivos implica a perda do direito ao arrendamento, devendo a habitação ser deixada livre no prazo de 15 dias.
4 - A não ser cumprido o prazo estabelecido no número anterior, poderá a Câmara Municipal proceder ao despejo administrativo da habitação, nos termos da Lei 21/2009, de 20 de Maio.
Artigo 520.º
Reajustamento da renda
A todo o tempo poderá haver reajustamento da renda, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.
Artigo 521.º
Alteração do montante da renda
1 - A Câmara Municipal de Amarante deve comunicar por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, ao seu destinatário qualquer alteração dos valores do preço técnico ou da respectiva renda.
2 - A renda social cessará, passando a ser cobrada a renda técnica, sempre que sobrevenha subocupação do fogo, de acordo com as normas que definem a adequação da habitação à dimensão do agregado familiar, desde que se verifique na localidade a disponibilidade de um fogo adequado àquela dimensão.
Artigo 522.º
Obras nas habitações sociais
Sem prejuízo do disposto na legislação urbanística sobre licenciamento de obras, aos arrendatários de habitação de bairro social é expressamente proibido efectuar quaisquer obras ou instalações que alterem as condições de utilização das suas habitações, sob pena de poderem ser desalojados coactivamente e de suportarem as despesas de reconstituição da habitação.
Artigo 523.º
Conservação e limpeza
1 - Os encargos de manutenção e limpeza das habitações sociais são da responsabilidade dos respectivos arrendatários.
2 - Quem, intencional ou negligentemente, destruir ou danificar equipamentos comuns será obrigado a reparar os danos que causou.
Artigo 524.º
Restituição das habitações
Os arrendatários de habitação social estão obrigados a restituir as habitações no estado em que as receberam, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, sob pena da Câmara realizar as obras necessárias a expensas dos arrendatários faltosos.
Artigo 525.º
Proibição de hospedagem, sublocação e cedência
1 - Os arrendatários não podem hospedar, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título as habitações que tomaram em arrendamento.
2 - A violação do disposto no número anterior dá direito à Câmara a pôr termo ao arrendamento.
Artigo 526.º
Subocupação da habitação
1 - Verificando-se subocupação da habitação arrendada, a Câmara Municipal de Amarante reserva-se o direito de determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade.
2 - Caso o arrendatário não cumpra, no prazo de 90 dias, a ordem dada nos termos do número anterior, passará a pagar por inteiro o respectivo preço técnico.
Artigo 527.º
Notificação do regime de renda apoiada aos destinatários
A Câmara Municipal de Amarante comunica, por escrito, aos arrendatários, com a antecedência mínima de 30 dias, os elementos determinantes do regime de renda apoiada, bem como os montantes do respectivo preço técnico e da renda apoiada.
Artigo 528.º
Transmissão por divórcio
Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, a posição de titular do direito ao arrendamento social pode ficar a pertencer ao cônjuge a quem for confiada a tutela dos filhos, havendo-os.
Artigo 529.º
Transmissão por morte
Em caso de morte do titular, o direito ao arrendamento social é deferido ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou, na falta deste, àquele que suceda no encargo de sustentação da família.
Artigo 530.º
Perda do direito ao arrendamento social
A perda do direito ao arrendamento social ocorre com o preenchimento dos fundamentos previstos na Lei 21/2009, de 20 de Maio.
CAPÍTULO II
Subsídio ao arrendamento
Artigo 531.º
Objecto
O presente capítulo tem por objecto determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos.
Artigo 532.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) "Residência permanente", a habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
b) "Agregado familiar", o conjunto de indivíduos que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
c) "Rendimentos", valor mensal composto por todos os salários, excluindo os descontos para a segurança social a cargo dos trabalhadores, as pensões, as reformas e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção do abono de família para crianças e jovens e bolsas de estudo;
d) "Renda", o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita o subsídio.
Artigo 533.º
Condições de candidatura
1 - A Câmara Municipal só subsidiará o arrendamento de fogos cujo contrato seja celebrado de acordo com a legislação em vigor à data da sua celebração e devidamente participados na competente Repartição de Finanças.
2 - Os candidatos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem idade igual ou superior a 18 anos ou serem emancipados;
b) Serem cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais;
c) Residirem no concelho há mais de 3 anos ou, excepcionalmente, situações de munícipes que sendo oriundos do concelho de Amarante, temporariamente residiram fora do concelho ou do país e mantiveram a sua residência fiscal em Amarante;
d) Serem responsáveis por um agregado familiar;
e) Só serão considerados os agregados familiares que não se enquadrem no actual programa Porta 65, ou outros programas de apoio ao arrendamento em vigor, excepcionando-se o apoio que poderá ser concedido para efeitos de renda, pelo Rendimento Social de Inserção;
f) Não serem proprietários de habitação própria. Exceptuam-se os candidatos que possuindo habitação de morada de família, nela não possam residir, por se encontrarem em situação de divórcio ou separação, enquanto não haja uma decisão definitiva e transitada em julgado. Este facto deve ser comprovado com certidão emitida pela secretaria do Tribunal onde corra a acção;
g) Não serem titulares de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide o pedido de apoio;
h) O arrendatário não pode ser parente ou afim do senhorio em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
i) O arrendatário não pode celebrar contrato de hospedagem ou subarrendamento da casa arrendada, sublocação total ou parcial.
3 - Para os arrendamentos novos, a política de subsídios determinada pelo município, só se aplica aos casos em que o contrato de arrendamento seja celebrado sob o regime de renda condicionada.
4 - Em relação aos contratos de arrendamento a celebrar, a tipologia do fogo deve coadunar-se com o número de membros do agregado familiar, a menos que não haja oferta no mercado.
5 - Nos casos limite, nomeadamente nos arrendamentos em áreas rurais, a Câmara Municipal decidirá tendo em atenção o espírito do presente regulamento.
6 - Apresentar todos os documentos solicitados pelos serviços.
7 - Nas candidaturas em que os agregados familiares tenham anteriormente usufruído da presente medida e a comparticipação tenha sido cessada com débito, deve o candidato fazer prova do pagamento total da importância em dívida ou das prestações pagas até ao mês de candidatura, sem interrupção.
a) Quando esta situação se verificar, deve o utente fazer prova mensal do correcto pagamento da prestação em dívida.
Artigo 534.º
Formalidades das candidaturas
1 - Os interessados deverão formalizar as suas candidaturas directamente, em impresso próprio a preencher pelos serviços municipais, durante o horário de atendimento ao público. No acto da candidatura deverão apresentar os seguintes documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar:
a) Documentos de identificação;
b) Contrato de arrendamento;
c) Recibos de renda dos últimos 6 meses ou em situação de arrendamento novo, desde o mês de início de contrato;
d) Licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do edifício ou fracção para o fim habitacional, ou certidão comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951;
e) Morada fiscal dos últimos 3 anos emitida pela Repartição das Finanças ou pelos serviços da Segurança Social e ou ou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia onde reside no momento de candidatura, que comprove que reside no concelho de Amarante há mais de 3 anos, morada actual e composição do agregado familiar;
f) Última declaração de rendimentos para efeitos de IRS e ou IRC e respectiva nota de liquidação ou certidão emitida pela Repartição de Finanças que ateste que não apresentou o respectivo documento;
g) Histórico de remunerações da Segurança Social;
h) Recibos comprovativos dos rendimentos auferidos, à data do requerimento, nomeadamente:
i) Último recibo de vencimento em situação de rendimento fixo ou 3 últimos recibos de vencimento em situação de rendimentos variáveis;
ii) Reformas por invalidez ou velhice e complementos por dependência;
iii) Pensões de alimentos, incluindo-se aqui as prestações pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, da Segurança Social;
iv) Subsídios de doença, subsídios de desemprego;
v) Bolsas de formação;
vi) Rendimento Social de Inserção;
vii) Seguros;
viii) Outras fontes de rendimento;
ix) Certidão das finanças comprovativas dos bens móveis e imóveis;
x) Declaração actual da inscrição no IEFP quando desempregado;
xi) Sempre que algum elemento do agregado familiar, que já não seja abrangido pela escolaridade obrigatória, não apresente ou declare qualquer rendimento, deverá fazer prova que está a estudar ou desempregado, devendo para o efeito apresentar comprovativo de frequência escolar ou declaração comprovativa da sua situação de desemprego, respectivamente;
xii) Documento de partilhas em situação de divórcio;
xiii) Indemnizações ou heranças;
xiv) Outros documentos que poderão ser solicitados aquando do requerimento ou no decorrer da análise do processo, de acordo com cada situação.
i) Declaração sob compromisso de honra em como reúne as condições para se candidatar.
2 - As declarações apresentadas pelos interessados, comprovativas da situação sócio-económica do agregado familiar, serão objecto de verificação pelos serviços municipais, podendo incorrer em crime de falsidade os que omitam ou prestem falsas declarações, assim como implicam a sua exclusão e devolução das comparticipações pagas indevidamente.
Artigo 535.º
Cálculo do subsídio
1 - O agregado familiar deverá ter um rendimento mensal ilíquido que não ultrapasse o limite máximo previsto na tabela 1, do anexo 9 ao presente Código Regulamentar, definido em função do número de elementos do agregado familiar e do salário mínimo nacional em vigor.
2 - Para efeitos de cálculo do rendimento previsto no número anterior, deverão ser apresentados documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos últimos três meses.
3 - Para efeitos de candidatura e de atribuição do subsídio, consideram-se os rendimentos globais ilíquidos do mês anterior, de todos os elementos do agregado familiar, excluindo os rendimentos provenientes das prestações familiares e bolsas de estudo.
4 - O subsídio ao arrendamento, ao ser atribuído, obedecerá aos valores que se discriminam na tabela 2 e tabela 3, constantes do anexo 9 ao presente Código Regulamentar, tendo como base de cálculo o valor da renda e o rendimento mensal do agregado familiar, bem como uma diminuição de 5 % e 10 % aos rendimentos ilíquidos do agregado familiar por cada elemento estudante a frequentar o ensino obrigatório, secundário e superior, respectivamente, desde que seja descendente e dependente do requerente.
5 - Entende-se por rendimento mensal o referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 532.º
6 - Em qualquer situação o montante a suportar pelo arrendatário não poderá ser inferior a 25 % da renda mensal.
7 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao Rendimento Mínimo Garantido em vigor.
8 - Nas situações em que o agregado familiar beneficie do Rendimento Social de Inserção, encontrando-se agregada à prestação pecuniária a compensação de despesas de habitação previstas nesta medida, será considerado o seu valor na totalidade para efeitos de rendimentos.
9 - Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento serão efectuadas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações.
Artigo 536.º
Alterações das comparticipações
1 - O subsídio pode ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do respectivo processo.
2 - Nas situações em que se verificam alterações dos rendimentos no sentido da diminuição, a alteração da comparticipação é feita a partir do momento em que tal facto é comunicado pelos próprios aos serviços de acção social, mediante comprovativo legal.
3 - Na situação referida no número anterior, o agregado deve ser ressarcido por ter recebido um valor inferior ao que legalmente tinha direito, com retroactivos à data em que informou a respectiva alteração.
4 - As devoluções por parte da Câmara Municipal ao beneficiário, serão feitas na totalidade, na altura do pagamento da comparticipação mensal, de acordo com o n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Nas situações em que se verifiquem alterações dos rendimentos no sentido do seu aumento, a alteração da comparticipação é feita com retroactivos à data de alteração.
4 - Nesta situação referida no número anterior, devem os agregados familiares ressarcir a Câmara dos valores indevidamente recebidos, com retroactivos à data em que se verificou a respectiva alteração.
5 - As devoluções por parte dos beneficiários, quando ainda mantêm o direito a receber a comparticipação, serão deduzidas a esta.
6 - As devoluções referidas no número anterior poderão ser feitas na totalidade ou em prestações até perfazerem o total do débito, em conformidade com o parecer dos serviços, tendo em consideração a situação sócio-económica do agregado, visando a garantia do pagamento da renda.
Artigo 537.º
Forma de pagamento
1 - A comparticipação será atribuída no mês seguinte à data do requerimento.
2 - O pagamento da comparticipação estipulada é realizado entre os dias 1 e 5 de cada mês:
a) Por transferência bancária, para a conta bancária do titular do subsídio;
b) Por cheque, se não for possível ao utente abrir uma conta.
Artigo 538.º
Indeferimento ou anulação da candidatura
1 - A candidatura será indeferida quando:
a) Não cumpra os requisitos expressos nos artigos 533.º e 534.º;
b) A habitação não reúna condições de segurança e conforto;
c) Existam rendas em atraso no acto da candidatura;
d) Exceptuam-se à alínea anterior os casos em que o senhorio e o arrendatário, mediante compromisso expresso, declarem, o primeiro aguardar o pagamento das rendas em atraso e o segundo a pagar as mesmas após deferimento do subsídio ao arrendamento. Este deve ser um compromisso realizado em impresso próprio para o efeito, cedido pelo Município;
e) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações prestadas ou nos casos que se exibam sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;
f) Prestem falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão ou falsificação de documentos, no processo de candidatura.
2 - A candidatura será anulada quando:
a) Não seja respeitado o prazo de um mês, ou do prazo dado pelos serviços, para entrega de documentos adicionais;
b) Não seja executada a visita domiciliária, no prazo de um mês ou do prazo estabelecido pelos serviços, para ser realizada a visita domiciliária, por razões imputadas ao candidato.
Artigo 539.º
Direitos e deveres do beneficiário
1 - São direitos do beneficiário:
a) Receber comunicação por escrito do resultado da candidatura;
b) Ter acesso às normas que regulam o acesso ao subsídio ao arrendamento;
c) Receber a comparticipação do subsídio ao arrendamento entre o dia 1 e o dia 5 de cada mês;
d) Ser informado das alterações que ocorram na comparticipação;
e) Ter acompanhamento por parte dos técnicos do serviço de acção social da Divisão de Dinamização Local;
f) Reclamar, no prazo de dez dias de qualquer decisão da Câmara Municipal que considere ilegal ou inconveniente;
2 - São deveres do beneficiário:
a) Apresentar trimestral ou mensalmente, impreterivelmente, até ao dia 15 do mês seguinte, ou primeiro dia útil subsequente, de acordo com o que os serviços julgarem conveniente, tendo em consideração a situação sócio-económica de cada agregado, cópia dos recibos de renda;
b) Anualmente e até ao final do mês de Março, o beneficiário tem que declarar junto da Câmara Municipal os rendimentos do seu agregado familiar para efeitos de actualização da comparticipação;
c) Comunicar, no prazo de 30 dias aos serviços de acção social, qualquer alteração de rendimentos do agregado familiar ou de situações previstas em fase de candidatura;
d) Aceitar a alteração da comparticipação caso a alteração dos rendimentos o determine;
e) Aceitar, contratualizar e cumprir o plano de acompanhamento definido para os elementos de cada agregado familiar;
f) Receber todas as comunicações que lhe sejam dirigidas pelos serviços de acção social;
g) Permitir, sempre que se julgue necessário, a visita técnica do serviço de acção social da Autarquia à sua habitação, com vista a um melhor acompanhamento e avaliação do processo;
h) Realizar candidatura ao Programa Porta 65, actualmente em vigor ou outros programas similares, se estiverem reunidas as condições para esse efeito.
3 - A cessação do subsídio ao arrendamento prevista neste artigo só pode ser declarada pela Câmara Municipal, cumprindo-se os pressupostos de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do CPA.
Artigo 540.º
Suspensão
1 - O não cumprimento atempado do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior implica a imediata suspensão da comparticipação, com produção de efeitos a partir do primeiro dia em falta.
2 - A comparticipação poderá ser retomada se, nos três ou dois meses subsequentes, respectivamente, o beneficiário apresentar os documentos em falta.
3 - Não haverá lugar a comparticipação durante o período em falta. No caso dos serviços terem processado a comparticipação, ela será deduzida no(s) primeiro(s) mês(es) de retoma.
Artigo 541.º
Cessação
A comparticipação cessa:
1) Se deixar de preencher alguma das condições previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 533.º;
2) Por extinção do contrato de arrendamento pelo qual apresentou candidatura e se encontra a ser comparticipado;
3) O agregado passe a ter rendimentos superiores ao estabelecido para a atribuição do subsídio de acordo com os n.os 1, 4 e 5 do artigo 536.º;
4) Quando os agregados apresentem candidatura ao Programa constante na alínea h), do n.º 2, do artigo 539.º e a mesma for deferida, tendo neste caso que restituir ao Município as importâncias relativas às comparticipações recebidas em simultâneo;
5) Os candidatos se recusem a apresentar candidatura aos programas referidos na mesma alínea, ou se a candidatura for indeferida por razões imputadas ao candidato;
6) Quando se verifique que o beneficiário do subsídio omitiu ou prestou falsas declarações, apresentou documentos falsos, quer na instrução da sua candidatura, nomeadamente no compromisso constante no impresso de candidatura assinado pelo próprio no momento em que a mesma é formalizada, quer em momento posterior;
7) Em caso de incumprimento culposo do dever de comunicação previsto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 539.º;
8) Havendo incumprimento do plano de acompanhamento pelo titular ou pelo agregado familiar, por motivos imputáveis aos mesmos;
9) Por alteração de rendimentos, no sentido da sua diminuição, imputada ao requerente ou a qualquer membro do agregado, sem justificação;
10) Por falta de cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 540.º;
11) Por incumprimento dos deveres do beneficiário previstos no artigo 539.º, sem prejuízo do disposto no artigo 540.º
Artigo 542.º
Inibição de nova candidatura
Em caso de cessação nos termos previstos no artigo anterior, o beneficiário fica inibido de apresentar nova candidatura num período compreendido entre 6 e 18 meses, em função da gravidade dos fundamentos subjacentes à cessação da comparticipação, da culpa do beneficiário, da sua situação sócio-económica e outras consideradas relevantes pelos serviços competentes, nomeadamente o nível de instrução.
Artigo 543.º
Restituição de quantias
1 - Há lugar à restituição das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros à taxa legal, sempre que:
a) Haja aumento dos rendimentos do agregado familiar ao qual corresponda uma diminuição ou exclusão do subsídio;
b) O incumprimento culposo de qualquer dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 539.º;
c) A prestação de declarações falsas ou omissão de informação aquando da candidatura e durante o período de benefício do subsídio;
d) Haja cessação da prestação com débito;
2 - A restituição tem efeitos retroactivos ao momento do facto.
Artigo 544.º
Plano de acompanhamento
1 - Sempre que seja atribuído o subsídio ao arrendamento, os serviços de acção social elaborarão, com a família, um plano de acompanhamento com vista a promover a inserção sócio-económica dos membros do agregado, nomeadamente através de medidas de integração profissional, educação ou outras.
2 - O plano de acompanhamento deve integrar os objectivos que se propõe atingir, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros.
3 - O plano de acompanhamento abrange a coordenação das acções nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respectiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao plano.
4 - A não celebração do plano de acompanhamento nos 90 dias seguintes à data do despacho de atribuição do subsídio, por motivos imputáveis ao agregado familiar, determina a cessação do subsídio.
CAPÍTULO III
Voluntariado jovem
Artigo 545.º
Objecto
O Programa Municipal de Voluntariado Jovem visa estimular nos jovens o espírito de voluntariado, contribuir para a sua formação social e cultural, através da participação em acções e projectos de utilidade social e comunitária, incrementar novos conhecimentos na área de formação e fomentar o sentido de pertença na comunidade e de responsabilidade cívica.
Artigo 546.º
Áreas de intervenção
1 - O serviço de voluntariado poderá ser efectuado nos serviços da Câmara Municipal, nas juntas de freguesia, noutras entidades de direito público e instituições particulares de solidariedade social.
2 - O serviço de voluntariado poderá ser desenvolvido nos seguintes domínios:
a) Acção social;
b) Saúde;
c) Turismo;
d) Desporto;
e) Educação;
f) Ciência e da cultura;
g) Defesa do património, protecção civil e do ambiente;
h) Emprego e da formação profissional;
i) Desenvolvimento da vida associativa e da economia social;
j) Promoção do voluntariado e da solidariedade social;
k) Outros de interesse social e comunitário.
Artigo 547.º
Destinatários
Jovens residentes no Concelho de Amarante há mais de 2 anos que reúnam os seguintes requisitos:
a) Tenham idade inferior a 30 anos;
b) Estejam matriculados no ensino superior, à excepção de pós-graduações, de segundo curso ou ainda de mudança de curso;
c) Manifestem a intenção de prosseguir um programa de voluntariado, em função da sua disponibilidade e da Câmara Municipal;
d) Apresentem sucesso educativo, não podendo ultrapassar duas reprovações no ensino superior, durante o período de vigência deste programa.
Artigo 548.º
Duração do voluntariado
1 - Os jovens poderão candidatar-se anualmente, devendo enquadrar-se nas modalidades de:
a) Curta duração - 3 meses (Julho, Agosto e Setembro);
b) Longa duração - 6 meses (Abril a Setembro ou Maio a Outubro).
2 - Os jovens seleccionados para integrar a modalidade curta duração ficam obrigados a realizar 15 horas semanais de serviço de Voluntariado.
3 - Os jovens seleccionados para integrar a modalidade de longa duração ficam obrigados a realizar 8 horas semanais de serviço de Voluntariado, excluindo-se a possibilidade de acumulação de horas para a época de férias.
4 - Não obstante a auscultação dos jovens quanto à modalidade pretendida, cabe em última instância à Câmara Municipal a decisão relativa à distribuição dos jovens pelas modalidades, com base em princípios de equidade e de acordo com a conveniência dos planos de voluntariado apresentados.
Artigo 549.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas na Câmara Municipal de Amarante durante o mês de Outubro. Poderão ser alargados os períodos de candidatura em função do número de candidatos e da matrícula dos jovens.
2 - As candidaturas serão apresentadas em formulário próprio, acompanhadas dos documentos de identificação, declaração de rendimentos familiares (IRS, IRC, IES), nota de liquidação do IRS, certidão de bens móveis e imóveis, certificado de matrícula, cartão de eleitor, atestado de residência, horário, número de identificação bancária e certificado de matrícula do(s) irmão(s) que se encontrem a frequentar o ensino superior e outros que os serviços entenderem como necessários.
Artigo 550.º
Critérios de selecção e publicação
1 - A selecção das candidaturas será efectuada mediante a análise do rendimento familiar per capita.
2 - O princípio da solidariedade estará na base da selecção: quanto menor for o rendimento familiar per capita mais elevadas serão as condições de selecção.
3 - No cálculo do rendimento per capita familiar são tidos em conta os seguintes pressupostos:
a) Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de bens e habitação, independentemente da idade e situação profissional;
b) São considerados para efeitos de rendimento anual: o valor mensal de todos os salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, ajudas de custo e subsídios, bem como o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, alimentação e os provenientes de outras fontes de rendimento, tais como rendimento social de inserção, rendas, rendimentos de capitais e rendimentos obtidos no estrangeiro, com excepção do abono de família e as prestações complementares;
c) A capitação é calculada com base na declaração de IRS, nota de liquidação ou documentos equivalentes, referente ao ano anterior de instrução de candidatura. Em situações excepcionais, a Câmara Municipal de Amarante pode considerar a ocorrência de alterações significativas, positivas ou negativas, na situação socioeconómica do agregado familiar, relativamente à fase de instrução do processo;
d) Dedução das despesas de habitação do agregado familiar, até ao limite máximo de 30 % do rendimento anual do agregado familiar;
e) Dedução das despesas de saúde do agregado familiar, até ao limite máximo de 30 % do rendimento anual do agregado familiar;
f) Dedução de 10 % aos agregados familiares que, comprovadamente, integrem dois elementos a frequentarem o ensino superior. Esta dedução será majorada proporcionalmente, sempre que o número de elementos a frequentar o ensino superior for superior a dois;
g) Dedução de 10 % ou 5 % respectivamente para o primeiro ou segundo ano de candidatura à medida;
h) Dos bens imóveis de que não resultem rendas, é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste na caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial;
i) O disposto na alínea anterior não se aplica aos imóveis destinados à habitação permanente do candidato e respectivo agregado familiar.
4 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
RC = [R - (C + I + H + S)] /12 x N
RC - rendimento per capita;
R - rendimento bruto anual do agregado familiar;
C - total das contribuições pagas;
I - total de impostos pagos;
H - encargos anuais com habitação;
S - despesas de saúde não reembolsadas;
N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.
5 - Os candidatos oriundos de agregados familiares, cuja análise da situação socioeconómica demonstre incapacidade económica para fazer face às despesas mensais, devem apresentar meios de prova que garantam sustentabilidade financeira.
6 - Concluído o período de candidatura, a Câmara Municipal deliberará sobre a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, fixando um prazo para reclamação.
7 - Os resultados serão publicados por edital na página da internet do Município.
8 - Os candidatos que, em experiências anteriores, não cumprirem as actividades e ou deveres propostos ou tiverem uma avaliação negativa da entidade acolhedora serão excluídos da nova candidatura.
9 - Os candidatos que não forem abrangidos pela compensação financeira mensal, poderão, desde que manifestem interesse, desenvolver actividades de voluntariado nas mesmas condições, mediante contratualização e por um período de tempo mais reduzido, sendo-lhe atribuído certificado de participação e seguro de acidentes pessoais.
Artigo 551.º
Deveres dos jovens participantes
1 - Constituem deveres dos jovens participantes no Programa:
a) Respeitar os princípios deontológicos pelos quais se rege a actividade que realizam;
b) Cumprir as normas e horários que regulam o funcionamento da entidade acolhedora;
c) Zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
d) Colaborar com os profissionais da entidade acolhedora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações;
e) Actuar de forma diligente, isenta e responsável;
f) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o plano de voluntariado acordado com a entidade acolhedora.
g) Não assumir o papel de representante da entidade acolhedora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
h) A aceitação das condições do presente regulamento;
2 - O não cumprimento injustificado do regulamento e ou dos deveres do voluntário dará origem à exclusão do projecto, mediante aviso prévio da Câmara Municipal.
Artigo 552.º
Deveres das entidades acolhedoras
1 - As entidades acolhedoras de voluntários, mencionadas no n.º 1 do artigo 546.º, ficam obrigadas a:
a) Acolher com dignidade e de forma integradora o voluntário;
b) Elaborar um plano de voluntariado, adequado ao perfil pessoal e académico do jovem, onde constem os objectivos, acções a desenvolver, horários, métodos de avaliação dos resultados do trabalho desempenhado;
c) Zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações determinadas, quer no plano de voluntariado, quer no presente regulamento, bem como pelo mapa de assiduidade;
d) Proceder à avaliação final da integração do voluntário, segundo grelha de avaliação fornecida pela Câmara Municipal.
Artigo 553.º
Deveres da Câmara Municipal de Amarante
1 - Cabe à Câmara Municipal de Amarante, enquanto entidade coordenadora da medida Voluntariado Jovem:
a) Zelar pela boa execução do programa e pelo enquadramento dos jovens participantes;
b) Garantir seguro de acidentes pessoais para os jovens participantes;
c) Realizar acções de formação que se mostrem necessárias à integração dos jovens voluntários;
d) Acompanhar e avaliar a integração dos jovens na entidade acolhedora;
e) Definir, em parceria com as entidades acolhedoras, o plano de voluntariado, bem como fornecer os instrumentos de avaliação do voluntariado;
d) Atribuir aos jovens voluntários um certificado de participação na medida municipal Voluntariado Jovem.
2 - A Câmara Municipal de Amarante pode suspender o exercício do voluntariado na entidade, quando verificar o encobrimento do não cumprimento dos deveres consagrados no artigo 552.º
Artigo 554.º
Apoios
1 - Aos jovens voluntários serão garantidos os seguintes apoios:
a) Coordenação e Acompanhamento por parte da Câmara Municipal de Amarante;
Seguro de Acidentes Pessoais;
b) Bolsa Mensal para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado, a qual varia consoante a modalidade seleccionada, previstas no n.º 1, do artigo 548.º do presente Código Regulamentar:
c) Curta duração: 15 horas semanais correspondem à bolsa mensal de175 Euros;
d) Longa duração: 8 horas semanais correspondem à bolsa mensal de 100 Euros.
2 - O pagamento da bolsa mensal será efectuado nos primeiros 5 dias do mês seguinte da ocupação.
Artigo 555.º
Número de jovens a seleccionar
1 - O número de jovens a seleccionar, nos termos do presente Código, será definido anualmente pelo Executivo Municipal, de acordo com a rubrica orçamental disponível.
2 - O serviço de voluntariado será contratualizado entre a Câmara Municipal e os voluntários, através de um acordo de colaboração.
Artigo 556.º
Casos omissos
As situações omissas serão analisadas casuisticamente pelo Executivo Municipal que deliberará em conformidade com o espírito do presente Capítulo.
TÍTULO IX
Das taxas
CAPÍTULO I
Das taxas municipais em geral
SECÇÃO I
Incidência
Artigo 557.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente capítulo é o Município de Amarante.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que realizem ou originem os factos sujeitos a tributação identificados no presente Código Regulamentar.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 558.º
Incidência objectiva
A incidência objectiva consta de forma especificada do capítulo ii do presente Título.
SECÇÃO II
Isenções de taxa
Artigo 559.º
Das isenções
1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
2 - A Câmara Municipal de Amarante pode isentar do pagamento total ou parcial de taxas municipais:
a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, relativamente a operações que se destinem directamente à realização dos seus fins;
c) As pessoas singulares ou colectivas, relativamente às taxas a cobrar anualmente, cuja actividade comercial, industrial ou de serviços seja comprovadamente prejudicada devido à realização de obras públicas, quando tais obras se prolonguem por um período superior a um ano.
3 - Não são devidas taxas no âmbito de realização de vistorias ou inspecções efectuadas ao abrigo de programas de incentivo ao Arrendamento Jovem.
4 - Não são devidas taxas quando as operações urbanísticas sejam impostas pela Administração Pública.
5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
6 - As isenções serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado pelas partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que as requerem.
SECÇÃO III
Valor tributável e taxas
Artigo 560.º
Valor tributável
1 - O valor tributável é o que resulta da tabela de taxas anexa ao presente Código Regulamentar e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).
2 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Artigo 561.º
Taxas, preços e sua actualização
1 - As taxas e os preços são os fixados nas tabelas anexas a este Código Regulamentar e de acordo com os valores aí constantes.
2 - As taxas e os preços previstos nas tabelas serão actualizados ordinária e extraordinariamente.
3 - A actualização ordinária é anual e será efectuada de acordo com a variação média anual da inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao mês de Outubro.
4 - A actualização extraordinária das taxas será feita pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara e os preços pela Câmara, sob proposta do seu Presidente.
SECÇÃO IV
Da liquidação
Artigo 562.º
Competência e formas de liquidação
1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos na tabela anexa a este Código Regulamentar e dos elementos fornecidos pelos interessados ou do valor dos serviços prestados.
2 - É competente para a liquidação o Presidente da Câmara Municipal.
3 - Nos casos de autoliquidação previstos na lei, essa competência é cometida ao sujeito passivo, utilizando para o efeito os respectivos impressos ou declarações, disponíveis em formato material ou electrónico.
Artigo 563.º
Momento da liquidação nas operações urbanísticas
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, procede-se à liquidação das taxas com o deferimento do pedido de licenciamento, autorização e admissão de comunicação prévia.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, nomeadamente as taxas relativas a pedidos de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento e obras de urbanização; pedidos de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e vistorias, cuja liquidação e pagamento se fazem no momento da apresentação da pretensão, sem o que esta não será recebida.
3 - É devido o pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMI) no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou da admissão das comunicações prévias das respectivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.
Artigo 564.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa devida.
3 - O funcionário ou agente que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data de emissão.
Artigo 565.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela anexa ao presente Código Regulamentar;
d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 566.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e prazo de reacção contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 567.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, com os fundamentos e nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária.
2 - A revisão do acto de liquidação deverá ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo anterior.
3 - Quando o quantitativo resultante da revisão do acto de liquidação seja igual ou inferior a 5 euros, não haverá lugar à sua cobrança ou reembolso.
4 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com a coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 1/10 do salário mínimo nacional, independentemente da responsabilidade criminal prevista na lei.
Artigo 568.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 569.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
SECÇÃO V
Do pagamento e do seu não cumprimento
SUBSECÇÃO I
Do pagamento
Artigo 570.º
Da obrigatoriedade do pagamento
1 - Não deve ser praticado nenhum acto ou facto sujeito a tributação nos termos legais sem o prévio pagamento das taxas previstas na tabela anexa a este Código Regulamentar, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento constitui contra-ordenação punível nos termos do presente Código Regulamentar.
3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.
Artigo 571.º
Pagamento em prestações
1 - O Presidente da Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos legais, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
SUBSECÇÃO II
Prazos e modos de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, salvo nos casos de autoliquidação e naqueles em que a lei fixe prazo específico.
2 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na tabela devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia da emissão.
Artigo 573.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 574.º
Modos de pagamento
O pagamento das taxas deve ser integral e efectuado em moeda corrente, por cheque ou vale de correio, transferência bancária ou qualquer outro meio, nos termos autorizados por lei.
SUBSECÇÃO III
Consequências do não pagamento
Artigo 575.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo. Neste caso, não há lugar ao pagamento da coima prevista no artigo 666.º do presente Código.
Artigo 576.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativas a acto, facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento de taxas relativas a actos objecto de renovação implica imediatamente a sua não renovação para os períodos seguintes.
Artigo 577.º
Consequências do não pagamento de taxas
1 - O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:
a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de licenças ou autorizações ou de comunicações prévias;
b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.
2 - O preceituado no número anterior não é aplicável quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
SECÇÃO VI
Meios de defesa e integração de lacunas
Artigo 578.º
Meios de defesa
1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 579.º
Meios de defesa nas taxas inerentes às operações urbanísticas
Da liquidação das taxas inerentes às operações urbanísticas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 580.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos nas secções respeitantes à liquidação, pagamento e meios de defesa aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.
CAPÍTULO II
Das taxas em especial
SECÇÃO I
Urbanismo
Artigo 581.º
Incidência objectiva
1 - A presente secção tem por objecto a definição das taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei.
2 - A presente secção aplica-se na circunscrição territorial do Concelho de Amarante.
3 - As taxas e demais encargos previstos na presente secção aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.
Artigo 582.º
Loteamentos, obras de urbanização e edificação e trabalhos de remodelação de terrenos
É devido o pagamento de taxas nas seguintes situações:
1) Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento, obras de urbanização e edificação e trabalhos de remodelação de terrenos;
2) Admissão de comunicação prévia;
3) Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, obras de urbanização e edificação e trabalhos de remodelação de terrenos;
4) Emissão de alvará de autorização de utilização;
5) Publicitação da emissão do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização;
6) Aditamento e ou averbamento ao título;
7) Apreciação do pedido de renovação, prorrogação da licença, comunicação prévia ou autorização de utilização;
8) Pedido de reapreciação por caducidade da licença, comunicação prévia ou autorização;
9) Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição;
10) Operações de destaque;
11) Numeração de prédios;
12) Depósito de exemplar da Ficha Técnica de Habitação;
13) Prestação de informações relacionadas com actividades urbanísticas.
Artigo 583.º
Propriedade horizontal
1 - É devido o pagamento de taxas nas seguintes situações:
a) Certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal;
b) Declaração de cumprimento dos requisitos legais para alteração da composição da propriedade horizontal ou destino das fracções;
c) Renovação:
i) Da certificação constante da alínea a);
ii) Da declaração constante da alínea b).
2 - Nos casos de aumento ou redução do número de fracções, a taxa prevista na alínea b) do n.º 1 será aplicável a todas as fracções do prédio.
Artigo 584.º
Taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou autorização nas seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:
a) Loteamentos;
b) Obras de construção e de ampliação não inseridas em loteamentos.
2 - Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, comunicação prévia ou autorização, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará caducado.
3 - A TMI varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 585.º
Deduções
1 - Poderá ser autorizada dedução ao valor da TMI a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.
2 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior será determinado por avaliação das infra-estruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infra-estrutura.
SECÇÃO II
Ocupação do domínio público
Incidência objectiva
Artigo 586.º
Ocupações por motivo de obras
É devido o pagamento de taxas pela ocupação do domínio público por motivo de obras, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes ou guardas ou com a instalação de andaimes;
b) Ocupação com contentores, caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, materiais, betoneiras e semelhantes;
c) Ocupação por veículo pesado para bombagem de betão pronto;
d) Ocupação com gruas, guindastes ou semelhantes.
Artigo 587.º
Duração do licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras
O licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras não pode ser concedido por período superior ao definido no alvará de licenciamento ou autorização das obras que motivaram a ocupação.
Artigo 588.º
Dispensa de pagamento da taxa de publicidade
Quando os tapumes são construídos como forma de embelezamento com a mesma configuração e escala das fachadas dos edifícios onde está a ser executada a obra, desde que não contenham qualquer mensagem publicitária, não haverá lugar ao pagamento da taxa de publicidade prevista no capítulo respeitante à mesma.
Artigo 589.º
Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo
1 - É devido o pagamento de taxas pela ocupação do espaço aéreo da via pública com:
a) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos ou espias;
b) Guindastes ou semelhantes;
c) Alpendres ou toldos fixos não integrados nos edifícios;
d) Toldos móveis;
e) Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo.
2 - É devido o pagamento de taxas pela ocupação do solo com:
a) Postes e marcos;
b) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública;
c) Esplanadas;
d) Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
e) Rampas, nas condições previstas no presente Código Regulamentar;
f) Vendedores ambulantes;
g) Vendedores de jornais, com banca, estrado ou semelhante amovível;
h) Ocupação de domínio público:
i) Afecta a logradouros/serventia de particulares ou
ii) Afecta a actividades de carácter comercial não abrangidas nas alíneas anteriores;
i) Ocupação da via pública para realização de eventos culturais, sociais, desportivos ou recreativos, desde que se integrem no âmbito das finalidades estatutárias das respectivas entidades;
j) Outras ocupações do domínio público.
3 - É devido o pagamento de taxas pela ocupação do subsolo com:
a) Cabos subterrâneos condutores de energia eléctrica;
b) Tubos, condutas, outros cabos condutores e semelhantes.
4 - É ainda devido o pagamento de taxas pela ocupação do solo ou do subsolo com as seguintes construções ou instalações especiais:
a) Cabine ou posto telefónico;
b) Posto de transformação, cabines eléctricas e semelhantes;
c) Depósitos subterrâneos;
d) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, para exercício de comércio ou indústria;
e) Veículos automóveis ligeiros e pesados, reboques e semi-reboques estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações;
f) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nas alíneas anteriores.
Artigo 590.º
Averbamento de substituição
1 - Nos casos referidos no artigo anterior é devido o pagamento de uma taxa pelo averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público.
2 - O valor da taxa referida no número anterior não pode ser superior a 50 % da taxa do respectivo licenciamento.
Artigo 591.º
Licenças policiais não especificadas
É também devido o pagamento de taxas em virtude de licenças policiais não especificadas na tabela anexa.
Artigo 592.º
Ocupação de espaços
1 - A ocupação de qualquer espaço em feira ou mercado está condicionada ao pagamento da respectiva taxa.
2 - As taxas e outros encargos são pagos mensalmente.
3 - O não pagamento das taxas e outros encargos devidos, nos prazos legais, poderá implicar a interdição da utilização do espaço comercial, até prova do cumprimento destas obrigações.
Artigo 593.º
Zonas de estacionamento de duração limitada a que se refere o artigo 70.º do Código da Estrada
1 - É devido o pagamento de taxas pela utilização dos espaços de estacionamento cronometrados por parcómetros ou outros aparelhos análogos, com limite máximo de 2 horas.
2 - É possível a obtenção de cartão de residente mediante o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 594.º
Ocupação do domínio público com estacionamento privativo de veículos automóveis
1 - É devido o pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo de veículos automóveis.
2 - A utilização dos estacionamentos privativos está sujeita a um horário pré-definido que irá das 8 às 20 horas.
3 - No licenciamento inicial da ocupação do domínio público com estacionamento privativo serão cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos até ao final do ano.
Artigo 595.º
Averbamento de substituição
É também devido o pagamento de uma taxa pelo averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público com estacionamentos privativos.
Artigo 596.º
Sinalização de impedimento de trânsito ou de estacionamento
1 - É devido o pagamento de uma taxa pela sinalização de impedimento de trânsito ou de estacionamento.
2 - À referida taxa acresce o custo do material aplicado e não recuperado.
Artigo 597.º
Remoção de viaturas abandonadas na via pública
É devido o pagamento de taxa pelo reboque de viatura abandonada na via pública e seu armazenamento/depósito.
SECÇÃO III
Utilização do domínio público e privado municipal
Incidência objectiva
Artigo 598.º
Taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)
1 - É devido o pagamento de taxa pela implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.
2 - Esta taxa é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município.
3 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente pela Assembleia Municipal, até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
SECÇÃO IV
Gestão do espaço público
Colocação de publicidade
Artigo 599.º
Princípio geral
As taxas previstas nesta Secção são devidas sempre que o espaço público seja aproveitado para difusão da mensagem publicitária, por ser através dele que a mensagem é visível, audível ou perceptível para o público a que ela se destina, independentemente da existência ou não de ocupação de espaço público pelo suporte ou dispositivo publicitário.
Artigo 600.º
Incidência objectiva
1 - É devido o pagamento de taxa por:
a) Licenciamento de qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante do título atinente à colocação de publicidade;
b) Qualquer alteração dos termos e condições da licença de publicidade, nomeadamente alteração da mensagem publicitária ou substituição do titular de licenciamento de publicidade;
c) Continuação da actividade publicitária mediante renovação da licença anteriormente concedida;
d) Pedido de informação prévia sobre os elementos susceptíveis de condicionar a emissão de licença de publicidade e outros meios de utilização do espaço público para determinado local.
2 - O disposto nesta secção não prejudica a aplicação cumulativa de taxas de edificação e urbanização quando a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou comunicação prévia.
3 - Pode ser concedida autorização para a substituição frequente do teor das mensagens publicitárias, desde que se mantenha o suporte publicitário, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela anexa.
Artigo 601.º
Concurso público para concessão de exclusivos de exploração publicitária
A aplicação do disposto nesta secção poderá sofrer alterações quando se abra concurso público para a concessão de exclusivos de exploração publicitária.
Artigo 602.º
Área de publicidade
1 - Para efeitos de determinação da área de publicidade objecto de licenciamento é considerado o polígono envolvente da superfície publicitária com todos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
2 - Nos anúncios volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
Artigo 603.º
Publicidade visual colocada em mobiliário urbano ou autónomo
1 - É devido o pagamento de taxas por mensagem publicitária afixada ou inscrita em equipamento urbano, qualquer que seja o suporte publicitário empregue.
2 - É devido o pagamento de taxas por mensagem publicitária afixada ou inscrita em abrigos de transporte público, cabines telefónicas, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.
Artigo 604.º
Publicidade visual instalada em edifícios
1 - É devido o pagamento de taxas por mensagem publicitária instalada, afixada, inscrita ou projectada em edifícios, quer nas fachadas quer em empenas.
2 - É devido o pagamento de taxas quando o edifício em que é instalada a mensagem publicitária se encontrar em obras.
Artigo 605.º
Publicidade visual móvel
1 - É devido o pagamento de taxas por mensagem publicitária instalada, afixada, inscrita ou projectada em veículos, seus reboques ou similares.
2 - A taxa é devida mesmo quando os veículos estão equipados com estruturas próprias ou reboques em circulação ou estacionamento cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se quando os proprietários ou possuidores dos veículos tenham residência permanente, sede ou representação na área do Concelho de Amarante, independentemente da sua circulação por outros concelhos, ou tratando-se de veículos com fins exclusivamente publicitários, sempre que os veículos sejam utilizados neste Concelho.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se à afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros.
Artigo 606.º
Publicidade sonora
É devido o pagamento de taxas por toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, nele audível ou perceptível, quando autorizada nos termos do Regulamento Geral do Ruído e do presente Código Regulamentar.
Artigo 607.º
Publicidade visual e sonora
São devidas cumulativamente as taxas previstas para as diferentes formas de publicidade previstas neste título quando a publicidade sonora seja cumulada com outra espécie de publicidade visual.
Artigo 608.º
Outros meios de publicidade - Campanhas publicitárias de rua
São devidas taxas por todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através da distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupação da via pública com objectos ou equipamento de natureza publicitária ou de apoio ou outras acções promocionais de natureza comercial.
SECÇÃO V
Ambiente
Incidência objectiva
Artigo 609.º
Informação sobre o ambiente
É devido o pagamento de taxas pelo fornecimento pelo município de informação sobre o ambiente.
Artigo 610.º
Licenças especiais de ruído
É devido o pagamento de taxas pela emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de actividades ruidosas temporárias nos termos do Regulamento Geral do Ruído, variando o valor das taxas conforme o horário e duração da actividade ruidosa.
SECÇÃO VI
Licenciamentos e autorizações diversas
SUBSECÇÃO I
Disposições em geral
Artigo 611.º
Incidência objectiva
É devido o pagamento de taxas pela emissão dos títulos dos licenciamentos previstos nesta secção, bem como pela sua substituição, emissão de segunda via ou averbamento, assim como pelo pedido de reapreciação por caducidade da licença ou autorização.
Artigo 612.º
Renovação de licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.
3 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular serão feitos por escrito.
4 - O pedido de renovação e o pagamento de taxas e licenças anuais constantes da tabela, se outros prazos não estiverem fixados em lei ou regulamento, serão efectuados durante o mês de Janeiro.
SUBSECÇÃO II
Licenciamento de estabelecimentos
Artigo 613.º
Disposições gerais
1 - As disposições constantes deste artigo são aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais previstos nesta subsecção.
2 - É devido o pagamento de taxas nas seguintes situações:
a) Pedido de informação prévia, independentemente do tipo de estabelecimento a licenciar;
b) Emissão do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
3 - No licenciamento de estabelecimentos em que se exerça, em simultâneo, mais do que uma actividade, serão cobradas as taxas relativas a cada tipo de estabelecimento e emitida uma única autorização de utilização correspondente ao tipo predominante.
4 - É obrigatório o averbamento no alvará de autorização de utilização ou equivalente de toda e qualquer alteração ocorrida nos elementos constitutivos do alvará, o qual deverá ser requerido no Departamento de Urbanismo, apresentando para o efeito título válido que legitime o averbamento.
5 - Pelo averbamento no alvará de autorização da possibilidade de venda de produtos agro-alimentares em estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne será devida a importância correspondente a 50 % da taxa do respectivo licenciamento.
6 - Pelo averbamento da transferência de propriedade do estabelecimento ou da cedência de exploração do estabelecimento, a efectuar no alvará respectivo, será devida a importância correspondente a 50 % da taxa indicada pela concessão do alvará de licença a que o estabelecimento disser respeito.
7 - Pela realização de averbamentos ao alvará de licença, motivados por outros factos, será devida a importância correspondente a 50 % da taxa indicada pela concessão do alvará de licença a que o estabelecimento disser respeito.
8 - Pela rectificação da lotação dos estabelecimentos e outras alterações não especificadas nas condições de licenciamento, será devida a importância correspondente a 25 % da taxa de licenciamento que lhe corresponderia.
9 - Pelo registo de alvará concedido por outra entidade será devida a importância correspondente a 25 % da taxa de licenciamento que lhe corresponderia.
Artigo 614.º
Estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.
1 - É devido o pagamento de taxas pela emissão de autorização de utilização ou pela emissão do comprovativo da apresentação da declaração prévia à instalação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, estabelecimentos esses tipificados na portaria que regula especificamente a matéria.
2 - Também são devidas taxas pela emissão de autorização de alteração de utilização ou comprovativo da apresentação da declaração prévia à modificação dos estabelecimentos identificados no número anterior.
Artigo 615.º
Estabelecimentos de restauração e ou bebidas
1 - É devido o pagamento de taxas pela concessão de autorização de utilização para estabelecimento de restauração e ou de bebidas ou pela declaração prévia de decisão de abertura ao público.
2 - É devido o pagamento de taxas pela autorização extraordinária de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter esporádico e ou ocasional, devidamente remunerada e anunciada junto ao público, em instalações amovíveis ou pré-fabricadas.
Artigo 616.º
Empreendimentos turísticos
1 - É devido o pagamento de taxa pela concessão de autorização de utilização para fins turísticos e emissão do respectivo alvará e pela admissão da comunicação de utilização para fins turísticos respectiva.
2 - É devido o pagamento de taxas pela emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação em parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais.
Artigo 617.º
Estabelecimentos de alojamento local
É devido o pagamento de taxas pela concessão de autorização de utilização de estabelecimento de alojamento local e pelo respectivo registo.
SUBSECÇÃO III
Licenciamento de instalações
Artigo 618.º
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
É devido o pagamento de taxas pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 619.º
Parques eólicos
É devido o pagamento de taxas pela autorização de construção e concessão de autorização de utilização do espaço aéreo por parques eólicos no município de Amarante.
Artigo 620.º
Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
1 - É devido o pagamento de taxas pelo licenciamento da utilização de recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
2 - É devido o pagamento de taxas por autorização de instalação e aprovação de instalação de recintos itinerantes e improvisados.
3 - É devido o pagamento de taxas pela concessão de autorização de deslocação de circos e espectáculos com animais.
Artigo 621.º
Licenciamento de instalações desportivas
É devido o pagamento de taxa pela emissão do alvará de utilização do prédio ou fracção onde pretendem instalar-se instalações desportivas.
SUBSECÇÃO IV
Licenciamento de actividades
Artigo 622.º
Licenciamento da actividade industrial
É devido o pagamento das seguintes taxas relacionadas com o licenciamento da actividade industrial:
a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração de estabelecimentos industriais;
b) Averbamento de transmissão de licença de exploração industrial;
c) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos.
Artigo 623.º
Licenciamento de actividades diversas
1 - É devido o pagamento de taxas pela emissão e renovação pelo município das seguintes licenças:
a) Vendedor ambulante;
b) Vendedor ambulante de lotarias;
c) Guarda-nocturno;
d) Arrumador de automóveis.
2 - Nos casos previstos no número anterior é também devido o pagamento de taxas pela emissão e renovação do cartão de identificação respectivo.
3 - É devido o pagamento de taxas pela emissão e renovação pelo Município das licenças relativas a:
a) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas, electrónicas de diversão;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
c) Realização de espectáculos de natureza desportiva, religiosa e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
d) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
e) Realização de leilões em lugares públicos;
f) Uso de fogo.
SUBSECÇÃO V
Licenciamento de veículos
Artigo 624.º
Matrícula e registo de veículos
1 - São devidas taxas pela matrícula e registo de ciclomotores e veículos agrícolas.
2 - São igualmente devidas taxas pela transferência da titularidade do registo de propriedade de veículo e pelo cancelamento do registo do mesmo.
3 - Os proprietários dos veículos registados ficam obrigados a requerer o cancelamento definitivo do respectivo registo por motivo de inutilização ou destruição, no prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em contra-ordenação punível com coima de (euro) 26,04 a (euro) 260,37.
Artigo 625.º
Isenções
1 - Ficam isentos das taxas previstas no artigo anterior os deficientes motores incapacitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, desde que os seus veículos se destinem exclusivamente ao seu transporte.
2 - Nos casos de isenção de pagamento de taxas haverá sempre lugar ao pagamento dos livretes e chapas de matrícula.
Artigo 626.º
Licenciamento de táxis
1 - É devido o pagamento de taxas pela emissão e renovação de licença municipal de veículos afectos ao transporte em táxi.
2 - No caso de atribuição pela Câmara Municipal de licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida também há lugar ao pagamento de taxas pela sua emissão e renovação.
3 - Também é devida taxa pela transferência da titularidade das licenças referenciadas neste artigo.
SUBSECÇÃO VI
Autorizações diversas
Artigo 627.º
Instalação das infra-estruturas de suporte de aerogeradores e das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
1 - É devido o pagamento de taxa pela concessão de autorização relativa à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
2 - Para além do pagamento das taxas devidas no âmbito de RJUE, é ainda devido o pagamento de taxa pela instalação de infra-estruturas de suporte de aerogeradores.
SECÇÃO VII
Cemitérios
Incidência objectiva
Artigo 628.º
Inumações
1 - É devido o pagamento de taxas pela inumação de cadáveres e ossadas.
2 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia, variando as taxas consoante a matéria a inumar e o local de inumação.
3 - As taxas de inumação incluem a utilização de cal.
Artigo 629.º
Exumações e trasladações
1 - É devido o pagamento de taxas pela abertura de sepultura ou jazigo para verificação da possibilidade de exumação e, quando a esta haja lugar, pela limpeza e trasladação dentro do cemitério.
2 - É devido o pagamento de taxas pela trasladação de cadáveres, ossadas, caixões e urnas.
Artigo 630.º
Ocupação de sepulturas, jazigos, ossários municipais
1 - É devido o pagamento de taxas pela ocupação com cadáveres e ossadas de sepulturas, jazigos e ossários municipais.
2 - Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação.
3 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de 5 anos.
4 - Serão considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respectivas ossadas, os ossários cuja taxa de ocupação não seja paga até ao fim do ano a que respeite.
Artigo 631.º
Concessão de terrenos
1 - Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização municipal, ser objecto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
2 - Pelas concessões referidas no número anterior é devido o pagamento de taxas.
3 - As taxas relativas a concessão de terrenos, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, será a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e de ampliação a fazer.
4 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização municipal e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 632.º
Obras em jazigos e sepulturas
É devido o pagamento de taxas pela realização de obras em jazigos e sepulturas.
Artigo 633.º
Serviços diversos
1 - É devido o pagamento de taxas pela prestação pelo Município dos seguintes serviços:
a) Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua;
b) Fornecimento do número de jazigos, sepulturas perpétuas ou temporárias e de compartimentos municipais (ossários);
d) Tratamento de sepulturas e sinais funerários;
e) Colocação de cruz;
f) Utilização da capela e seus materiais;
g) Soldagem de caixões;
h) Depósito transitório de caixões;
i) Remoção de caixões e ossadas;
j) Reserva anual de sepultura;
k) Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares.
Artigo 634.º
Depósito
A Câmara Municipal pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.
SECÇÃO VIII
Inspecções e vistorias
Incidência objectiva
Artigo 635.º
Inspecção higio-sanitária
1 - É devido o pagamento de taxas pela realização de inspecção higio-sanitária na área do Concelho, estando sujeitos a inspecção todos os géneros alimentícios, sejam frescos, refrigerados, congelados ou por qualquer outra forma conservados ou transformados, que circulem ou sejam destinados a venda e consumo público, quer em feiras e mercados, em regime de venda ambulante e instalações provisórias, quer em estabelecimentos industriais e comerciais, incluindo os de restauração e bebidas, com ou sem fabrico.
2 - É também devido o pagamento de taxas pela inspecção higio-sanitária efectuada a:
a) Acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcas de salubridade de géneros alimentícios;
b) Locais de preparação e venda e os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios, que devem cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos;
c) Condições de higiene e asseio dos manipuladores de géneros alimentícios, bem como a sua formação profissional.
Artigo 636.º
Vistorias e inspecções
É devido o pagamento de taxas pela realização das demais inspecções e vistorias previstas na tabela de taxas anexa ao presente Código Regulamentar.
SECÇÃO IX
Secretaria
Incidência objectiva
Artigo 637.º
Serviços de secretaria
É devido o pagamento de taxas pela prestação de serviços de secretaria e concessão de documentos, por parte das repartições ou dos funcionários municipais, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Afixações de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público;
b) Autos ou termos de qualquer espécie, não especialmente previstos neste Código Regulamentar;
c) Certidões de teor;
d) Certidões de narrativa;
e) Conferência e autenticação de documentos;
f) Fotocópias autenticadas;
g) Rubricas, em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas;
h) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade;
i) Confiança de processo para fins judiciais ou outros, quando autorizada.
10 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada;
11 - Pedido de reapreciação por desistência ou extinção do procedimento;
12 - Reapreciação do pedido para emissão de segunda guia de recebimento, por falta de pagamento da guia originária no dia da sua emissão;
13 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou em mau estado;
14 - Prestação de informações escritas;
15 - Fornecimento de cópias de programas de concurso e respectivos anexos, cadernos de encargos de empreitadas ou fornecimentos de bens ou serviços, quando a taxa não esteja prevista no próprio procedimento concursal, incluindo em suporte informático;
16 - Registo de documentos avulsos;
17 - Outros registos;
18 - Emissão de parecer para emprego de substâncias explosivas;
19 - Averbamentos não especialmente previstos neste Código Regulamentar;
20 - Alvarás não especialmente contemplados no presente Código Regulamentar;
21 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações;
22 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos neste Código Regulamentar ou em legislação especial.
TÍTULO X
Fiscalização e sancionamento de infracções
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 638.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Título versa sobre disposições aplicáveis nas matérias de fiscalização e sancionamento de ilícitos que, nos termos da lei, estão a cargo do Município.
2 - O disposto no presente Título não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.
Artigo 639.º
Fiscalização
1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no Código Regulamentar incumbe aos serviços municipais, assim como às autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respectivas competências.
2 - O Município promove uma constante e activa fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no presente Código Regulamentar e demais legislação disciplinadora da matéria nele regulada.
3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.
4 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infracções ao disposto no presente Código devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.
5 - As infracções detectadas conduzem ao levantamento imediato de processos de contra-ordenação, sem prejuízo das demais sanções que ao caso forem aplicáveis, se forem do âmbito das atribuições do Município, ou à sua comunicação à entidade competente para o efeito.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiais e administrativas que verifiquem a existência de infracções ao disposto no presente Código devem levantar os respectivos autos de notícia e remetê-los ao órgão competente com a maior urgência.
Artigo 640.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, a violação das disposições do presente Código, como tal tipificadas no presente Título, constituem contra-ordenação, punível com coimas e sanções acessórias.
2 - Dentro da moldura prevista, a medida concreta das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 641.º
Limite máximo das coimas
Salvo nos casos em que tais montantes são directamente fixados por lei, as coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas colectivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 642.º
Iniciativa e procedimento
1 - A iniciativa dos processos de contra-ordenação é oficiosa, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
2 - O processo de contra-ordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as respectivas alterações, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Disposições particulares
Artigo 643.º
Toponímia e numeração de prédios
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações a prática dos seguintes actos:
a) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias após a notificação do proprietário ou promotor da obra para a sua colocação;
b) A não colocação dos números de polícia no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração;
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 250.
3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas para o dobro.
Artigo 644.º
Limpeza pública
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:
a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos sólidos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição;
b) Desrespeitar as indicações que constam das placas de informação de proibição de deposição de RSU ou entulho, colocadas pelos serviços municipais competentes em determinados locais;
c) Lançar detritos para alimentação dos animais nas vias e outros espaços públicos;
d) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;
e) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, quando efectuadas entre as 10:00 e as 19:30 horas, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efectuadas entre as 08:00 e as 23:00 horas;
f) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RSU;
g) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;
h) Poluir espaços públicos com dejectos, nomeadamente de animais;
i) Afixar cartazes, inscrições com graffiti ou outra publicidade em árvores e ou em mobiliário urbano;
j) Afixar cartazes, inscrições com graffiti e outra publicidade em monumentos;
k) Deixar de realizar a limpeza dos espaços de domínio público afecto ao uso privado, nomeadamente em áreas de esplanada e outras actividades comerciais;
l) Conspurcar a via e outros espaços públicos com a realização de operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública;
m) Lavar veículos na via ou em espaços públicos;
n) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública ou sinalização de trânsito.
2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De (euro) 100 a (euro) 500 no caso das alíneas a), c), e), f), g), h), m) e n);
b) De (euro) 500 a (euro) 1.000 no caso das alíneas b), d), k) e l);
c) De (euro) 1.000 a (euro) 2.000 no caso das alíneas i) e j).
3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas para o dobro.
Artigo 645.º
Limpeza e manutenção de terrenos, logradouros e prédios não habitados
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:
a) Manter os terrenos, logradouros e prédios não habitados em condições de manifesta insalubridade e em estado que potencie o perigo de incêndio;
b) Manter terrenos, logradouros e prédios não habitados sem vedação apropriada e em mau estado de conservação.
2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De (euro) 500 a (euro) 1.000 no caso da alínea a);
b) De (euro) 100 a (euro) 500 no caso da alínea b).
3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas para o dobro.
Artigo 646.º
Resíduos sólidos urbanos
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as infracções ao disposto nos artigos 56.º a 61.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 10 até ao máximo de (euro) 450, a violação das seguintes disposições do presente Código Regulamentar:
a) O n.º 1 do artigo 56.º;
b) As alíneas a), b) e c) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2, ambos do artigo 57.º;
c) Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 58.º;
d) Os n.os 2 e 3 do artigo 60.º
3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 50 até ao máximo de (euro) 2.700, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 56.º, agravada em 50 % nos casos em que não se verifique o cumprimento do prazo definido no n.º 3 do mesmo artigo e acrescida das despesas de remoção.
4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2.700 a violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º
5 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 25 até ao máximo de (euro) 900, a violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 61.º
6 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 4.500, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º
7 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 10 até ao máximo de (euro) 450, a violação de disposições do presente Código Regulamentar relativas a resíduos sólidos urbanos não especialmente previstas nos números anteriores.
8 - Para as pessoas colectivas os montantes, mínimo e máximo da coima, previstos nos números anteriores são elevados para o dobro.
Artigo 647.º
Deposição de objectos domésticos fora de uso e resíduos verdes
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:
a) Colocar objectos domésticos fora de uso ou resíduos verdes dentro dos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;
b) Abandonar objectos domésticos fora de uso ou resíduos verdes, junto aos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;
c) Abandonar objectos domésticos fora de uso ou resíduos verdes na via ou noutro espaço público.
2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 250 nos casos das alíneas a) e b);
b) De (euro) 100 a (euro) 500 no caso da alínea c).
3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas para o dobro.
Artigo 648.º
Deposição de resíduos de construção e demolição
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:
a) Colocar resíduos de construção e demolição dentro dos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;
b) Abandonar resíduos de construção e demolição junto aos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;
c) Abandonar resíduos de construção e demolição na via ou outro espaço público.
2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 500 no caso das alíneas a) e b);
b) De (euro) 250 a (euro) 4.500 no caso da alínea c).
3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas para o dobro.
Artigo 649.º
Espaços verdes
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:
a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
b) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
c) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;
d) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
e) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
f) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a excepção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
g) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que a proíba;
h) Passear com animais, com a excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;
i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano, peças ornamentais.
2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De (euro) 10 a (euro) 100 no caso das alíneas a), c), d), e), g) e h);
b) De (euro) 100 a (euro) 1.000, no caso das alíneas b), f) e i), quando a infracção tenha sido praticada por pessoa singular.
3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas para o dobro.
4 - Os demais casos de violação ao disposto no presente Código Regulamentar, em matéria de espaços verdes, constituem contra-ordenação punível com a coima prevista no número dois alínea a) do presente artigo ou número três, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo 650.º
Sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as violações ao disposto no capítulo iv do título iii, designadamente:
a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
b) Não cumprimento das disposições do presente diploma e normas complementares;
c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
e) Alterar o ramal de ligação de águas de abastecimento e de drenagem de águas residuais estabelecido entre a rede geral e a rede predial.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 350 a (euro) 2.500 tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro) 30.000 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As violações ao disposto no presente Código Regulamentar para que não esteja prevista sanção especial serão punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular cujos limites serão elevados para o dobro no caso de pessoa colectiva.
Artigo 651.º
Poluição
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as infracções ao disposto nos artigos 171.º a 176.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)2.500 tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro)15.000 o montante máximo no caso de se tratar de pessoa colectiva.
Artigo 652.º
Animais
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:
a) A circulação de animais em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol e outros recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados como interditos;
b) A circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos, em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, quando, por razões de segurança e ordem pública esteja a mesma proibida;
c) O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro;
d) A circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respectivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro)500 e máximo de (euro)3.740.
3 - A verificação da contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, poderá determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respectiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.
4 - Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detectado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respectivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, poderá a Câmara Municipal determinar, nos termos do artigo 151.º do Código do Procedimento Administrativo, a imediata apreensão do animal e o respectivo depósito em centro de recolha, a expensas do proprietário ou do detentor.
Artigo 653.º
Trânsito, circulação e estacionamento
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) O estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, sem exibição de forma visível do título comprovativo do pagamento da taxa, ou da sua isenção nos termos definidos no respectivo Título deste Código;
b) O estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Código;
c) O estacionamento de veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;
d) O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;
e) O estacionamento de veículos, nos parques privativos e nas zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afectos;
f) O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;
g) A utilização do cartão de residente fora do prazo de validade;
h) A utilização do cartão de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão;
i) A prática de actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor;
j) O estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;
l) O estacionamento de veículos, que não estejam em serviço de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;
m) A ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;
n) O estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;
o) A colocação na via pública de parques privativos sem licença municipal;
p) Danificar ou inutilizar placas de sinalização;
q) A venda, aluguer ou reparação de automóveis na via pública;
r) Causar sujidade e ou obstruções nas vias públicas;
s) A ocupação de passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;
t) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de duração limitada destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
u) O desbloqueamento de veículo, em contravenção ao disposto no respectivo Título deste Código.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a c) e f) a n) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea o) do n.º 1 é punida com:
a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;
b) Sanção acessória de remoção do parque privativo, correndo as respectivas despesas por conta dos responsáveis.
5 - A contra-ordenação prevista na alínea p) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 200 a (euro) 400.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas q), r) e s) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3.740.
7 - A contra-ordenação prevista na alínea t) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 150 a (euro) 450.
8 - A contra-ordenação prevista na alínea u) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2.000.
9 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas para o dobro.
Artigo 654.º
Embargo de obras na via pública
1 - A Câmara Municipal pode determinar o embargo total ou parcial de obras na via pública em caso de inobservância do disposto no presente Código e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições de autorização.
2 - O embargo da obra deve ser notificado por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registado no livro de obra, sempre que possível.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização municipal pode ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público.
4 - Em caso de embargo, o titular do alvará de autorização ou licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.
5 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, a Câmara Municipal pode, a expensas do titular do alvará de autorização ou licenciamento, repor de imediato as condições existentes no inicio das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.
6 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, serão pagas através da caução realizada, seguindo-se o procedimento executivo nos demais casos.
7 - O embargo será levantado logo que o titular do alvará de autorização ou licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 655.º
Obras na via pública
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento salvo no caso de obras urgentes, nos termos previstos no presente Código;
b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas na respectiva autorização;
c) A falta de comunicação, por escrito, das entidades ou serviços, do início e ou conclusão das intervenções que não afectem os pavimentos e das intervenções promovidas, realizadas ou solicitadas pela Câmara Municipal;
d) A falta de comunicação, pela entidade ou serviço interveniente, no prazo máximo de 24 horas, do início da obra com carácter urgente;
e) A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular de alvará de autorização ou licença, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;
f) A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de autorização ou licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão;
g) A falta de sinalização das obras de acordo com os preceitos contidos no respectivo Capítulo referente às obras na via pública deste Código;
h) A inobservância das medidas de segurança previstas no respectivo Capítulo referente às obras na via pública deste Código;
i) O início de trabalhos no domínio público municipal, sem o respectivo aviso prévio, nunca inferior a 5 dias e do qual conste o plano de trabalhos, o nome do adjudicatário e o técnico responsável pela obra;
j) A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;
l) A falta de limpeza do local da obra e a manufactura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada directamente sobre o pavimento;
m) A falta de comunicação à Câmara Municipal, da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente a intercepção ou rotura de infra-estruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
n) A reposição de pavimentos sobre aterros sem prévia vistoria e aprovação dos serviços competentes;
o) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado;
p) A falta de comunicação à Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos;
q) O prosseguimento das obras cujo embargo tenha sido ordenado.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), h) e l) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1.000 a (euro) 3.000 para pessoas singulares, e de (euro) 1.000 a (euro) 10.000 para pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 deste artigo são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2.000, para pessoas singulares, e de (euro) 1.000 a (euro) 5.000 para pessoas colectivas.
4 - A aplicação das coimas previstas nos n.os 2 e 3 não dispensam os agentes da obrigatoriedade da correcção das irregularidades praticadas.
Artigo 656.º
Ocupação com esplanadas, rampas e outras ocupações.
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A ocupação de locais fronteiros aos cafés, cervejarias e outros estabelecimentos análogos, sem a respectiva licença municipal, e ou em desconformidade com as condições estabelecidas;
b) A ocupação da via pública com rampas sem a respectiva licença municipal, e ou em desrespeito das condições estabelecidas.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
Artigo 657.º
Ocupação da via pública
As demais violações ao disposto no presente Código, no que respeita à ocupação da via pública, são punidas com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas da licença e máxima igual ao quádruplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
Artigo 658.º
Colocação de publicidade
1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente Código, em matéria de colocação de publicidade, nomeadamente:
a) A falta de prévio licenciamento a emitir pela Câmara Municipal;
b) A ocupação ou utilização do espaço público sem alvará de licença e ou em violação do disposto no presente Código;
c) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou as alterações da demarcação efectuada;
d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;
e) Não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;
f) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;
g) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, os quais devem ser sujeitos, periodicamente, a obras de conservação;
h) A não utilização continuada da licença, por períodos superiores a 30 dias úteis por ano, salvo casos de força maior;
i) A não utilização da licença nos 15 dias úteis seguintes à emissão da licença;
j) A não utilização da licença nos 15 dias úteis seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado ao titular da licença para a realização de obras de instalação ou conservação;
k) A afixação de propaganda que provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
l) A afixação de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
m) A afixação de propaganda que cause prejuízos a terceiros;
n) A afixação de propaganda que afecte a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
o) A afixação de propaganda que apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;
p) A afixação de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a c), o valor mínimo correspondente ao dobro da licença a que haveria lugar, e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b) Nos casos previstos nas alíneas d) a g), com coima de (euro) 150 a (euro) 300 ou a (euro) 600 consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
c) Nos casos previstos nas alíneas h) a j), com coima de (euro) 250 a (euro) 1.000 ou (euro) 2.000 consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
d) Nos casos previstos nas alíneas k) a p), com coima de (euro) 250 a (euro) 2.000.
Artigo 659.º
Cemitérios
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 7.000 ou de (euro) 1.000 a (euro) 15.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º do diploma supra referido;
b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3 do citado diploma;
c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3 do mesmo diploma;
d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
n) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
o) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm;
p) O encerramento em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2.500 ou de (euro) 400 a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
c) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
e) A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000 ou de (euro) 400 a (euro) 1.500, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a não conclusão das obras a que se refere o artigo 297 do presente Código, nos prazos nele fixados.
4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500 ou de (euro) 1.000 a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a realização das obras previstas no artigo 312 do presente código sem o prévio licenciamento.
5 - As demais violações ao disposto no presente Código, que não estejam expressamente previstas, no que respeita à matéria regulada no título iv, capítulo vi, são punidas com coima mínima de (euro)25 a (euro)2000 ou de (euro)100 a (euro)4000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 660.º
Sanções acessórias em matéria de cemitérios
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 661.º
Horários de funcionamento de estabelecimentos
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) O incumprimento do dever de afixar o horário de funcionamento de cada estabelecimento, bem como a sua não afixação em lugar bem visível do exterior;
b) O funcionamento fora dos horários estabelecidos.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada entre (euro) 150 e (euro) 500, para pessoas singulares e entre (euro) 500 e (euro) 1.500, para pessoas colectivas.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 15.000 para pessoas colectivas.
Artigo 662.º
Empreendimentos turísticos
A câmara municipal pode aplicar as coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 67.º do mesmo diploma, quando se trate de parques de campismo e de caravanismo e de estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 663.º
Venda ambulante
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A transmissão da licença de vendedor ambulante;
b) A subconcessão da licença de vendedor ambulante ou o exercício da actividade por intermédio de terceiros;
c) A não ocupação do lugar concessionado nos 10 dias subsequentes à data da sua atribuição;
d) O exercício da venda ambulante sem que sejam titulares de licença e cartão de vendedor ambulante ou com o mesmo caducado;
e) Não se fazer acompanhar do cartão de vendedor ambulante ou não o apresentar de imediato ao agente fiscalizador quando devidamente solicitado;
f) Requerer a renovação do cartão de vendedor ambulante fora do prazo previsto para esse efeito;
g) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o horário estipulado;
h) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o previsto neste Código;
i) A não remoção de roullotes, atrelados, triciclos ou unidades similares após o termo da sua utilização;
j) O exercício da venda ambulante por intermédio de sociedades ou seus mandatários;
k) A venda por grosso;
l) O exercício da venda ambulante em local fixo, sem licença;
m) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o estatuído neste Código Regulamentar;
n) A venda ambulante de produtos proibidos nos termos da lei e elencados na Secção deste Código Regulamentar;
o) A utilização de tabuleiros em desconformidade com as disposições contidas na Secção respeitante à venda ambulante;
p) A falta de manutenção, dos locais de venda, exposição ou arrumação, em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis;
q) Manter ocupados os locais de venda, para além do período autorizado;
r) A ocupação, com qualquer tipo de objectos, de espaço público para além do autorizado;
s) A violação dos deveres de vendedor ambulante;
t) A prática de qualquer dos actos previstos no artigo 355.º e 357.º;
u) A venda de produtos alimentares em viaturas automóveis ou atrelados, fora dos locais autorizados.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), r) e s) do número anterior são puníveis com coimas de (euro) 50 a (euro) 250.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), d), n), p), q) e t) do n.º 1 são puníveis com coimas de (euro) 100 a (euro) 500.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), h), i), j), k) e u) do n.º 1 são puníveis com coimas de (euro) 1.000 a (euro) 2.500.
Artigo 664.º
Sanções acessórias em matéria de venda ambulante
1 - Quando a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda dos artigos para venda a favor do Município, nomeadamente de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e outros produtos com o qual se praticou ou se destinasse a praticar a infracção;
b) Suspensão até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;
c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante na área do Município;
d) Cancelamento definitivo da licença de venda.
2 - Nos termos da alínea a) do número anterior, será efectuada a apreensão dos bens a favor do Município nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para esses efeitos;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante;
c) Exercício da actividade, junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas. Poderá haver lugar, como medida cautelar, à apreensão de instrumentos, veículos e mercadorias sempre que estes representem perigo para a comunidade ou possam contribuir para a prática de um crime ou contra-ordenação.
3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, também serão apreendidos os bens objecto de infracção a este Código, cujo autor seja desconhecido, revertendo a favor do município decorridos que sejam 30 dias após a sua apreensão, se o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.
Artigo 665.º
Regime de apreensão
1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.
2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de dez dias levantar os bens apreendidos.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Se se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.
5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, segundo o disposto no n.º 4.
7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 666.º
Uso de fogo
1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infracções ao disposto no presente Código Regulamentar constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos dos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações:
a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 399.º, punível com coima de (euro) 30 a (euro) 1.000, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 (euro) a 270 (euro), nos demais casos;
b) A infracção ao disposto no n.º 2, 3 e 4 do artigo 399.º, punível com coima de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoa colectiva;
c) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 399.º, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3.700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5.000 a (euro) 44.800, no caso de pessoa colectiva;
d) O não cumprimento do estipulado nos artigos 401.º, 402.º, 403.º e 404.º, punível com a coima de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoa colectiva;
e) A falta de licença prevista no n.º 1 do artigo 405.º, punível com a coima de (euro) 30 a (euro) 1.000, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;
f) A falta de licença prevista no n.º 2 e 3 do artigo 405.º, punível com coima de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoa colectiva;
g) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punível com coima de (euro) 25 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
3 - A coima prevista para as contra-ordenações indicadas nas alíneas a), e), g) e j) do número anterior são agravadas para o dobro no caso de pessoas colectivas.
Artigo 667.º
Embargo de obras em recintos de espectáculos e divertimentos públicos
1 - As obras executadas em recintos de espectáculos e divertimentos públicos, em desrespeito das condições técnicas e de segurança e do regime jurídico da urbanização e da edificação, a que deve obedecer o recinto, serão embargadas pelo órgão municipal competente.
2 - O embargo pode ainda ser decretado, verificando-se a dispensa de licenciamento ou autorização municipais, mesmo que se trate das operações urbanísticas, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.
3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante dos artigos 102.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.
Artigo 668.º
Transporte público em veículo automóvel ligeiro de passageiros
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 500 a violação das seguintes normas do Código:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 435.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 432.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 433.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 448.º;
e) O incumprimento no disposto nos restantes números do artigo 433.º
2 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior punível com a coima prevista nesse n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.
Artigo 669.º
Taxas e outras receitas municipais
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são de, respectivamente, (euro) 150 e (euro) 750.
4 - A infracção prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 750 a (euro) 4.500 para as pessoas singulares e de (euro) 7.500 a (euro) 45.000 para as pessoas colectivas.
Artigo 670.º
Determinação da medida da coima e custas
1 - Às coimas previstas no presente Título, em matéria de contra-ordenações, acrescerá o valor das custas do processo, nos termos legais.
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
TÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 671.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código Regulamentar que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro e do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.
Artigo 672.º
Legislação subsidiária
1 - O disposto no presente Código vale sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulam as mesmas matérias.
2 - Nos domínios não contemplados no presente Código e nas normas referidas no número anterior, são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais do direito administrativo.
Artigo 673.º
Norma revogatória
1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Código, nomeadamente:
a) Regulamento de Mercados e Feiras, publicado em 17 de Setembro de 1958;
b) Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, publicado em 13 de Dezembro de 1961;
c) Regulamento do Mercado, de 13 de Junho de 1964;
d) Postura de Parques, Jardins e Arvoredos, aprovada em 12 de Abril de 1972;
e) Postura de Águas e Fontes Públicas, aprovada em 12 de Abril de 1972;
f) Regulamento para o Exercício da Venda Ambulante, aprovado em 23 de Julho de 1980;
g) Postura de Cores e Materiais de Revestimentos dos Edifícios, aprovada em 22 de Junho de 1983;
h) Postura de Qualidade de Vida e Segurança Pública, aprovada em 12 de Maio de 1987;
i) Regulamentação da Afixação de Propaganda (postura), publicada em 15 de Outubro de 1987;
j) Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Amarante, publicado em 6 de Fevereiro de 1997;
k) Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, publicado em 9 de Setembro de 1997;
l) Normas de Utilização do Autocarro, Mini Autocarro e viatura 9L da Câmara Municipal de Amarante, aprovado em 3 de Janeiro de 2000;
m) Regulamento Geral das Instalações Desportivas Municipais, publicado em Fevereiro de 2002;
n) Regulamento do Cemitério Municipal de Amarante, publicado em 28 de Março de 2002;
o) Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das respectivas Taxas e Compensações, publicado em 7 de Maio de 2002;
p) Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Administrativas, publicado em 6 de Junho de 2002;
q) Postura sobre o Sistema de Resíduos Sólidos do Município de Amarante, publicada em 6 de Junho de 2002;
r) Regulamento dos Sistemas Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, publicado em 11 de Junho de 2002;
s) Regulamento da Biblioteca Municipal Albano Sardoeira, publicado em 4 de Julho de 2002;
t) Regulamento da Numeração Policial dos Prédios do Concelho de Amarante, publicado em 15 de Novembro de 2002;
u) Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de passageiros - transportes em táxi para o concelho de Amarante, publicado em 12 de Fevereiro de 2003;
v) Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e publicado em 15 de Julho de 2003;
w) Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Montacargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, publicado em 8 de Agosto de 2003;
x) Regulamento do Subsídio ao Arrendamento, publicado em 30 de Abril de 2004;
y) Regulamento do Voluntariado Jovem;
z) Regulamento Municipal de Ocupação de Habitações Sociais, de 1976.
2 - Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as disposições do presente Código.
Artigo 674.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXOS
Índice dos anexos
Anexo 1: Fundamentação Económico-Financeira Relativa ao Valor das Taxas.
Anexo 2: Fundamentação das Isenções e Reduções das Taxas.
Anexo 3: Horários e Períodos de Abertura dos Estabelecimentos Comerciais.
Anexo 4: Relação do Contingente de Licenças de Aluguer por Freguesias do Concelho de Amarante.
Anexo 5: Tabela Geral de Taxas.
Anexo 6: Tabela de Fundamentação das Taxas.
Anexo 7: Tabela Geral de Preços.
Anexo 8: Tabela de Fundamentação dos Preços.
Anexo 9: Tabelas do subsidio ao arrendamento.
ANEXO 1
Fundamentação Económico-Financeira relativa ao valor das taxas
Introdução
Com a publicação do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, tornou-se imperativo que aquando da criação de Taxas Municipais nos respectivos Regulamentos e sob pena de nulidade destas, existir uma fundamentação económica-financeira que justifique o valor a ser cobrado, nomeadamente através de indicadores como: os custos directos e indirectos, os encargos financeiros ou as amortizações e futuros investimentos realizados ou em vias de realização pela autarquia (artigo 8.º n.º 2 alínea c) da Lei 53-E/2006).
Quando o referido diploma se refere a Taxa Municipais, reporta-se aos tributos recebidos pelos municípios nos termos do artigo 2.º da supracitada legislação, no artigo 4.º n.º 2 da lei Geral Tributária, bem como no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, porquanto da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos seus poderes de autoridade.
Segundo o artigo 6.º da Lei 53-E/2006, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, nomeadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e de protecção civil;
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competência local e regional.
Na fixação do valor das taxas, os municípios devem ter em atenção a necessidade da adopção do princípio da proporcionalidade, uma vez que estas não devem ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No entanto, desde que este princípio não seja posto em causa, podem existir situações em que os valores dessas mesmas taxas visem o desincentivo de certos actos ou operações. (artigo 4.º da Lei 53-E/2006), bem como, deve ser sempre tido em conta o princípio da justa repartição dos encargos públicos, previstos no artigo 5.º do mesmo articulado, onde se atribui poder aos municípios e desde que tendo em vista a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais, da cobrança de taxas especiais para o financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, tal como já, anteriormente era disposto a nível geral no artigo 4.º n.º 3 da lei Geral Tributária.
Está-se aqui numa dualidade Económica (Custos do serviço + Amortização do Investimento) versus Política (Incentivos/Desincentivos; Custos Ambientais/Escassez; Envolvente Ambiental ou Social/Preços Acessíveis).
Por fim é de relembrar que o facto de um acontecimento ser alvo de tributação não o legitima noutras esferas jurídicas nos termos do artigo 10.º da lei geral tributária.
Metodologia utilizada
Não estando disponíveis dados da contabilidade analítica foi necessário recorrer a outros métodos mais expeditos de forma a encontrar-se o custo da contrapartida associada a cada taxa, uma vez que a lei prevê que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo contribuinte.
Para o efeito foram definidos tempos padrões em minutos, quer para os itens da tabela de taxas objecto de alteração, quer para os novos itens.
Mão-de-Obra Directa:
No que concerne ao custo da Mão-de-Obra Directa (CMOD), optou-se por utilizar como base o índice 20, da tabela Salarial para a Função Pública para 2009 (Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro).
Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 9 dias de feriados em dias de semana no ano de 2010.
Minutos de trabalho anuais = [52 * (5 * 7 * 60)] - [(N.º feriados +
+ Dias de férias) * 7 * 60]
N.º minutos anuais de trabalho = 52 * 2.100 - 14.700 = 94.500
Mão-de-Obra Indirecta:
No que concerne ao custo da Mão-de-Obra Indirecta (CMOI), optou-se por utilizar como base o índice 20, da tabela Salarial para a Função Pública para 2009 (Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro), na proporção de 20 %.(tendo em conta a divisão do organigrama).
Esta mão-de-obra é transversal a todos os Departamentos e Divisões e engloba os encargos como por exemplo:
Os serviços de limpeza das instalações;
Os serviços de telecomunicações;
Os serviços de processamento de vencimentos;
Custo Directo:
O Custo Directo (CD) consiste no custo directamente relacionado com o serviço prestado. Este vai variar consoante a taxa em causa.
Custo Indirecto:
Da mesma forma que a mão-de-obra indirecta, os custos indirectos (CI), são transversais a todos os Departamentos e Divisões e são custos inerentes a serviços prestados indirectamente como por exemplo:
Água;
Electricidade;
Comunicação;
Manutenção das aplicações informáticas;
A proporção utilizada foi de 20 %.
Custo Total:
A fórmula utilizada para a obtenção do custo total (CT) consiste no somatório dos 4 custos anteriormente referidos, isto é:
CT = MOD + MOI + CD + CI
Custo versus Benefício
Um dos propósitos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consiste na obtenção por parte do contribuinte de uma maior clareza no momento do pagamento da taxa:
Se esta está a ser custeada maioritariamente pelo município, é sinal que o contribuinte está a obter um incentivo, uma vez que obtém um benefício pessoal que se encontra em grande parte financiado por dinheiros públicos;
Se esta está a ser custeada maioritariamente pelo contribuinte, ou se além disso o valor da taxa a ser cobrada, possui um valor superior ao seu custo total, existe claramente um desincentivo, ou uma penalização a ser atribuída a esse comportamento.
Conclusão
Através da presente fundamentação económico-financeira, fica demonstrado que os valores propostos respeitam a proporcionalidade que deve ser assegurada entre as taxas e o custo da contrapartida ou benefício do particular.
Mais se verifica, pelo confronto entre os valores agora propostos e os valores ainda em vigor, que não existem diferenças significativas, facto este que se deve à opção, por se manter como referência para a sua fixação as mesmas estratégias políticas até agora vigentes.
Idêntica filosofia foi adoptada para as novas taxas entretanto previstas, por força de alterações legislativas ocorridas.
ANEXO 2
Fundamentação das isenções e reduções de taxas
Com a publicação do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, tornou-se necessário que, aquando da criação de Taxas Municipais nos respectivos Regulamentos, se fundamentassem as isenções e reduções de taxas previstas.
Isenções ou reduções:
O artigo 15.º n.º 1 do Código Regulamentar do Município de Amarante, apresenta uma isenção pessoal incorporada numa outra legislação de nível superior, no que concerne à hierarquia das Leis, nomeadamente no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).
Desta forma encontram-se isentos de pagamento devidos, o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações.
A presente isenção, encontra-se igualmente expressa na seguinte regulamentação:
Artigo 9.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC);
Artigo 6.º do Código do Imposto de Selo (CIS);
Artigo 11.º do Código sobre o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Artigo 6.º alínea a) do Código Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (CIMT)
O artigo 15.º n.º 2 também trata de uma isenção pessoal, referenciada numa legislação superior, como é o caso do CIMT, no artigo 6.º, quer no artigo 44.º do Estatutos Benefícios Fiscais (EBE).
Esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito também o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP).
Do mesmo modo, no caso das instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objectivo previsto na CRP, nos seus artigos 1.º; 63.º (veja-se em particular o seu n.º 5); 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º, 70.º, n.º 1, alínea e) e artigos 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático.
Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas.
O fundamento desta isenção é a (comprovada) insuficiência económica, tal como está previsto no artigo 48.º do EBF.
Com efeito, se a pessoa singular muitas vezes não consegue prover ao seu sustento mais básico, também não terá dinheiro para pagar as taxas devidas ao Município. É nesse sentido que é concedida a isenção, para que a pessoa singular possa ter acesso a prestações das quais necessita para ter uma vida digna. Este tipo de isenção é frequente.
No caso do artigo 15.º n.º 3 alínea a) e b) vamos encontrar várias entidades que podem dispor de isenção.
As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
Visa-se com esta isenção dar cumprimento ao princípio da igualdade, na medida em que as associações e fundações desportivas, culturais e recreativas, sem fins lucrativos e legalmente constituídas têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário e, nesse sentido, merecem ser apoiadas pelo Município (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).
As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
O fundamento desta isenção é a prática de actos de solidariedade social pelas entidades referidas neste número.
Sempre que entenda justificável e de interesse para o município, considerando o número de postos de trabalho a criar, o tipo de actividade a desenvolver, o impacto na economia local ou outros aspectos considerados relevantes, a Câmara Municipal pode isentar, no todo ou em parte, do pagamento de taxas relativas à construção e às compensações devidas os empreendimentos industriais, de armazenagem, turísticos ou outros.
Pretende-se, deste modo, atrair para o município, a instalação de indústrias, de empreendimentos turísticos e outros, considerando que os mesmos permitem a criação de novos postos de trabalho.
Pode de igual forma existir uma isenção, no todo ou em parte, do pagamento de taxas e compensações quando se trate de obras de conservação do património classificado ou de obras de conservação em edificações localizadas em áreas patrimoniais estabelecidas pelo Plano Director Municipal ou outro instrumento de gestão territorial vigente, com o propósito de estimular a requalificação urbana e evitar o agravamento de situações de degradação urbanística.
Um outro artigo que apresenta isenções, trata-se do artigo 559.º, que vêm alargar ainda mais o âmbito da isenção, prevista anteriormente pelo artigo 15.º n.º 2 e parte do 15.º n.º 3 alínea a).
Tal facto advém de que estas instituições prestam um enorme serviço ao município, na maioria dos casos através de parcos recursos, assim se justificando a isenção concedida no n.º 2 do artigo 559.º a:
Pessoas colectivas de solidariedade social, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;
Entidades que prossigam actividades de manifesto interesse público, assim como os casos referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo;
As restantes isenções enunciadas no n.º 1 são isenções obrigatórias, concedidas por via de legislação superior na hierarquia das leis, como já anteriormente se expôs.
A isenção constante do artigo 559.º n.º 2 alínea c) é prevista, a título excepcional e com fundamento no princípio geral de protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, com o intuito de não onerar as entidades comerciais, industriais ou de serviços, cuja actividade seja comprovadamente afectada pela realização de obras em espaço público, quando tais obras tenham um período de duração anormalmente longo.
Também como forma de incentivar um arrendamento específico, o Arrendamento Jovem, não são devidas taxas no âmbito de realização de vistorias ou inspecções (cf. artigo 559.º n.º 3).
Todas as taxas que sejam impostas por via Administrativa no que diz respeito a operações urbanísticas (quer digam respeito a entidades públicas ou a entidades privadas).
Mais uma vez, não estão sujeitas ao pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas nas operações urbanísticas destinadas, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
Esta isenção possui a intenção de não onerar aquelas entidades que como já foi visto anteriormente, muitas das vezes sobrevivem com parcos recursos, recursos estes por vezes atribuídos pelo próprio município.
Já no referente às entidades públicas, uma vez mais trata-se de uma norma superior que enuncia as isenções atribuídas, como é o caso do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários. Tal situação tem a sua origem na liberdade de associação política (artigo 51.º da CRP) e no Estado de Direito Democrático (artigo 2.º CRP). Com efeito, justifica-se a isenção ao nível da publicidade para os partidos políticos, na medida em que estas instituições são essenciais à vida da sociedade, na medida em que é através delas que os cidadãos se manifestam politicamente e expressam a sua vontade social, relativamente aos membros e ideologia dos órgãos políticos a eleger.
Nesse sentido, a publicitação da ideologia e dos membros do partido político são um meio fundamental para assegurar a liberdade política, a liberdade de expressão e garantir a concretização da democracia, justificando-se dessa forma a isenção concedida.
No que se refere as associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas estas beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respectivas instalações.
Com a presente isenção visa garantir a correcta identificação e localização das associações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas existentes no Município e contribuir, consequentemente, para a promoção de Amarante.
Para melhorar esta mesma identificação e localização o artigo 664.º n.º 3, elenca ainda uma série de outras entidades nomeadamente: farmácias, profissionais liberais (desde que a placa identificativa não ultrapasse determinados limites) entre outras.
No caso de se tratar de:
Pessoas colectivas sem fins lucrativos relativamente a actos ou factos destinados, directa ou imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
A afixação de mensagens publicitárias, quando decorram de acções de reabilitação urbana de iniciativa ou apoiadas pelo Município, nos termos a definir nos respectivos contratos ou protocolos.
Vai-se estar perante uma mera redução de taxa, uma vez que o material a ser publicitado, não constitui cariz essencial para o cidadão, nem para o Município.
Tendo em atenção o ambiente, as informações que a ele dizem respeito possuem uma isenção ou uma redução de taxa.
Mais uma vez, devido à importância da matéria em causa, as presentes situações, são impostas a nível de legislação hierarquicamente superior.
Ainda nesta matéria, e uma vez que aquando da existência de obras de grande volumetria, existe a necessidade da colocação de tapumes, estes, quando são construídos como forma de embelezamento com a mesma configuração e escala das fachadas dos edifícios onde está a ser executada a obra, e desde que não contenham qualquer mensagem publicitária, não haverá lugar ao pagamento da taxa de publicidade. Aqui pretende-se mais uma vez, uma reabilitação do espaço, incentivando desta forma o embelezamento dos tapumes.
Ficam isentos das taxas de matrícula e registo de ciclomotores e veículos agrícolas, bem pela taxa devidas pela transferência da titularidade do registo de propriedade de veículo e pelo cancelamento do registo do mesmo quando se trate de deficientes motores incapacitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, desde que os seus veículos se destinem exclusivamente ao seu transporte.
Esta isenção tem o seu fundamento, o objectivo de promover a mobilidade do deficiente físico, discriminando-o positivamente aquando do licenciamento do seu veículo.
Esta protecção do deficiente físico e promoção da sua mobilidade através da isenção concedida, apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP e em estrita coerência com o regime tributário, estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
ANEXO 3
Horários e períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais
a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares; estabelecimentos de frutas e legumes; talhos, peixarias e charutarias; drogarias e perfumarias; lojas de vestuário e calçado; papelarias e livrarias; ourivesarias e relojoarias; lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decorações e utilidades; stands de exposição de automóveis; lavandarias e tinturarias; barbeiros, cabeleireiros e similares; agências de viagens e aluguer de automóveis:
i) De segunda-feira a domingo:
Abertura às 9 horas;
Encerramento às 21 horas.
ii) Durante os 30 dias que antecedem o dia de Páscoa e durante o mês de Dezembro poderão estar abertos até às 23 horas de todos os dias.
b) Cafés, casa de chá, pastelarias, leitarias, cervejarias, adegas, tabernas e similares; restaurantes, self- services, casas de pasto, bares e snack-bars:
b.1) Situadas em zonas residenciais:
i) No período de 1 de Maio a 30 de Setembro:
Abertura - às 6 horas;
Encerramento - às 2 horas do dia seguinte.
ii) No período de 1 de Outubro a 30 de Abril:
De segunda-feira a sexta-feira:
Abertura - às 7 horas;
Encerramento - às 24 horas.
iii) De sexta-feira a domingo, vésperas de feriados e de dias santos:
Abertura - às 7 horas;
Encerramento - às 2 horas do dia seguinte.
b.2) Situados em zonas não residenciais e de fácil policiamento:
i) No período de 1 de Maio a 30 de Setembro:
Abertura - às 6 horas;
Encerramento - às 4 horas do dia seguinte.
ii) No período de 1 de Outubro a 30 de Abril:
De segunda-feira a sexta-feira:
Abertura - às 6 horas;
Encerramento - às 2 horas do dia seguinte.
iii) De sexta-feira a domingo, vésperas de feriados e de dias santos:
Abertura - às 6 horas;
Encerramento - às 4 horas do dia seguinte.
b.3) Situados no Mercado Municipal:
De segunda-feira a domingo:
Abertura - às 6 horas;
Encerramento - às 23 horas.
c) Estabelecimentos de venda de flores, clubes de vídeo e casas fonográficas, tabacarias e quiosques, venda de artesanato e produtos artesanais:
De segunda-feira a domingo:
Abertura - às 9 horas;
Encerramento - às 24 horas.
d) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os denominados "pão" quente:
De segunda-feira a domingo:
Abertura - às 6 horas;
Encerramento - às 24 horas.
e) Casas de jogos de cartas, dominó, xadrez e damas, máquinas mecânicas e electrónicas:
e.1) Situadas em zonas residenciais:
De segunda-feira a domingo:
Abertura - às 10 horas;
Encerramento - às 22 horas.
e.2) Situados em zonas não residenciais e de fácil policiamento:
De segunda-feira a domingo:
Abertura - às 10 horas;
Encerramento - às 24 horas.
e.3) Nos estabelecimentos onde esteja autorizado o funcionamento de jogos mas cuja actividade principal para a qual foram licenciados seja diferente não poderão funcionar quaisquer tipos de jogos antes ou depois dos horários atrás descritos.
f) Salas de bingo:
i) De segunda-feira a sexta-feira:
Abertura - às 20 horas;
Encerramento - às 2 horas do dia seguinte.
ii) De sexta-feira a domingo, vésperas de feriados e de dias santos:
Abertura - às 20 horas;
Encerramento - às 4 horas do dia seguinte.
g) Boites, discotecas: pubs, clubes, e casas de fado e similares:
g.1) Situadas em zonas residenciais;
i) De segunda-feira a sexta-feira:
Abertura - às 21 horas;
Encerramento - às 2 horas do dia seguinte.
ii) De sexta-feira a domingo, vésperas de feriados e de dias santos:
Abertura - às 21 horas;
Encerramento - às 4 horas do dia seguinte.
g.2) Situados em zonas não residenciais e de fácil policiamento:
De segunda-feira a domingo:
Abertura - às 21 horas;
Encerramento - às 2 horas do dia seguinte.
h) Lojas de conveniência, definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio:
De segunda-feira a domingo:
Abertura - às 6 horas;
Encerramento - às 2 horas do dia seguinte.
ANEXO 4
Relação do contingente de licenças de aluguer por freguesias do concelho de Amarante
(ver documento original)
Estacionamento condicionado
Amarante - Área urbana
Santa Luzia (Rua de Francisco Sá Carneiro) - 10 lugares.
Santa Luzia (Rua de João Pinto Ribeiro) - 5 lugares.
Largo do Conselheiro António Cândido - 8 lugares.
Largo de Sertório Carvalho (Hospital) - 3 lugares.
Avenida do 1.º de Maio (Edifício Mirante) - 2 lugares.
Telões (Ramos) - 1 lugar.
Estação Rodoviária do Queimado - 6 lugares.
Total - 35 lugares.
Vila Meã - Ataíde, Mancelos, Oliveira, Real e Travanca
Ataíde - 2 lugar.
Mancelos - 2 lugar.
Oliveira - 1 lugar.
Real - 2 lugar.
Travanca - 1 lugar.
Total - 8 lugares.
ANEXO 5
Tabela geral das taxas
(ver documento original)
ANEXO 6
Tabela de fundamentação das taxas
(ver documento original)
ANEXO 7
Tabela geral de preços
(ver documento original)
ANEXO 8
Tabela de fundamentação dos preços
(ver documento original)
ANEXO 9
Tabelas de Subsídio ao Arrendamento
Tabela 1
Valor máximo de rendimento ilíquido do agregado familiar
(ver documento original)
Tabela 2
Bonificação para elementos dependentes estudantes
(ver documento original)
Tabela 3
Valor da Comparticipação
(ver documento original)
203493152