de 2 de Novembro
Consoante dispõe o artigo 4.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, os processos de construção, ampliação ou remodelação dos cemitérios são submetidos à apreciação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e, por intermédio da Direcção-Geral de Saúde, ao Conselho Superior de Acção Social.Mostra a experiência que, competindo à Direcção-Geral de Saúde o estudo e informação de tais matérias sob o aspecto sanitário, é dispensável a audiência do referido Conselho, com vantagem notória para a celeridade do andamento dos processos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto 44220 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Sempre que as câmaras municipais ou as juntas de freguesia pretendam construir, ampliar ou remodelar um cemitério, com ou sem comparticipação do Estado, submeterão o respectivo processo à apreciação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que, por seu turno, colherá parecer da Direcção-Geral de Saúde.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 21 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.