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Decreto-lei 168/2006, de 16 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/2006

de 16 de Agosto

O Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, alterado pelos Decretos n.os 45864, de 12 de Agosto de 1964, 463/71, de 2 de Novembro, e 857/76, de 20 de Dezembro, dispõe, no seu artigo 1.º, que a escolha de terrenos para a instalação de cemitérios ou a ampliação dos existentes deve ser precedida de vistoria efectuada por uma comissão constituída pelo presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia ou seu representante, pelo director dos serviços de urbanização do distrito ou técnico que o substitua e pelo subdelegado, delegado ou inspector de saúde.

Por sua vez, o artigo 4.º daquele diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto 463/71, de 2 de Novembro, determina que sempre que as câmaras municipais ou as juntas de freguesia pretendam construir, ampliar ou remodelar um cemitério, com ou sem comparticipação do Estado, submeterão o respectivo processo à apreciação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que, por seu turno, colherá parecer da Direcção-Geral da Saúde.

A intervenção da administração central na escolha dos terrenos para a instalação ou a ampliação dos cemitérios afigura-se redundante desde que a localização deste equipamento esteja prevista em plano municipal de ordenamento do território, pois as entidades competentes na matéria já se pronunciaram em sede de elaboração do mesmo.

Quanto ao procedimento de apreciação dos projectos de construção, ampliação ou remodelação dos cemitérios, entende-se que a participação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional é desnecessária na medida em que os interesses de saúde pública e de salubridade são plenamente acautelados com o parecer da Direcção-Geral da Saúde.

Deste modo, entende-se justificada a alteração ao referido decreto no sentido de eliminar a participação da administração central na localização dos cemitérios sempre que estes já se encontrem previstos em plano de urbanização ou plano de pormenor, bem como a eliminação do parecer das comissões de coordenação e desenvolvimento regional quanto aos projectos de construção, ampliação ou remodelação de cemitérios.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto 44220, de 3 de Março de 1962

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 45864, de 12 de Agosto de 1964, 463/71, de 2 de Novembro, e 857/76, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Se os terrenos para localização do cemitério se situarem em área que, nos termos de plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a realização da vistoria referida no número anterior.

Artigo 4.º

As câmaras municipais ou as juntas de freguesia que pretendam construir, ampliar ou remodelar um cemitério, com ou sem participação do Estado, submetem o respectivo processo à apreciação da Direcção-Geral da Saúde para emissão de parecer.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 31 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/16/plain-200788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-02 - Decreto 463/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto n.º 44220, que aprova as normas para a construção e polícia de cemitérios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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