Decreto Regulamentar Regional 11/2006/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime de construção e polícia de
cemitérios
O Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, veio promulgar as normas para a construção e polícia de cemitérios.O artigo 1.º do Decreto-Lei 168/2006, de 16 de Agosto, veio dar nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, com as alterações efectuadas pelos Decretos n.os 45864, de 12 de Agosto de 1964, 463/71, de 2 de Novembro, e 857/76, de 20 de Dezembro.
Por um lado, o n.º 2 do artigo 1.º veio dispensar a realização da vistoria estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo desde que os terrenos para a localização do cemitério se situem em área que, nos termos de plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.
Por outro lado, a nova redacção do artigo 4.º vem estabelecer a obrigatoriedade de as câmaras municipais ou as juntas de freguesia, sempre que pretendam construir, ampliar ou remodelar um cemitério, com ou sem participação do Estado, submeterem o respectivo processo à apreciação da Direcção-Geral da Saúde para emissão de parecer.
Neste contexto, urge proceder à adaptação de competências, uma vez que na Região Autónoma da Madeira as competências da Direcção-Geral da Saúde, nesta matéria, estão cometidas à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Julho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2003/M, de 20 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Adaptação de competências
1 - As referências, bem como as competências atribuídas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, com as alterações efectuadas pelos Decretos n.os 45864, de 12 de Agosto de 1964, e 463/71, de 2 de Novembro, na redacção do Decreto 857/76, de 20 de Dezembro, ao subdelegado, delegado ou inspector de saúde, na Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas às autoridades de saúde de âmbito concelhio.2 - As referências, bem como as competências atribuídas no artigo 4.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, na redacção dada pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de Agosto, à Direcção-Geral da Saúde, na Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Outubro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 17 de Novembro de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.