Decreto 857/76, de 20 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local - Direcção-Geral da Acção Regional
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Fonte: Diário da República n.º 295/1976, Série I de 1976-12-20.
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Data:
1976-12-20
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Dá nova redacção ao artigo 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962 (abertura de caixões de chumbo ou zinco) - Revoga o Decreto n.º 45864, de 12 de Agosto de 1964.
Decreto 857/76
de 20 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 27.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo no caso de mandado judicial.
§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo a abertura, ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de inumação na terra de cadáveres trasladados após o falecimento. Se em tais trasladações forem usados caixões de chumbo, a espessura deste poderá ser somente de 1 mm.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto 45864, de 12 de Agosto de 1964, na parte que se refere à disposição legal citada no artigo anterior.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Armando Bacelar.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/20/plain-200810.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/200810.dre.pdf .
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