de 14 de Julho
A fiscalização da actividade ilegal de comércio a retalho na modalidade de venda ambulante tem-se mostrado, por vezes, ineficaz.Dada a sua manifesta desactualização, importa proceder à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas a aplicar.
Impõe-se também a definição das situações de infracção que determinem a aplicação da sanção acessória de perda de bens.
Aproveita-se ainda para introduzir alterações quanto à remessa de elementos para o cadastro de vendedores ambulantes, conforme o aconselha a experiência, e para, de forma expressa, se proibir a venda por grosso no exercício da venda ambulante.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.°, 19.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 122/79, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.° - 1 - .........................................................................................................
2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
3 - (Antigo n.° 2.) Art. 19.° - 1 - .......................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - As câmaras municipais ficam obrigadas a enviar o duplicado do impresso a que se refere o n.° 10 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações no prazo de 30 dias contado a partir da data da inscrição ou renovação.
Art. 22.° - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma e nos regulamentos municipais no mesmo previstos constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$ a 500 000$ em caso de dolo e de 2500$ a 250 000$ em caso de negligência.
2 - Para além das sanções acessórias que venham a ser previstas, nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, nos regulamentos municipais a que se refere o número anterior, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória da apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva