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Decreto-lei 252/93, de 14 de Julho

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Sumário

ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 252/93

de 14 de Julho

A fiscalização da actividade ilegal de comércio a retalho na modalidade de venda ambulante tem-se mostrado, por vezes, ineficaz.

Dada a sua manifesta desactualização, importa proceder à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas a aplicar.

Impõe-se também a definição das situações de infracção que determinem a aplicação da sanção acessória de perda de bens.

Aproveita-se ainda para introduzir alterações quanto à remessa de elementos para o cadastro de vendedores ambulantes, conforme o aconselha a experiência, e para, de forma expressa, se proibir a venda por grosso no exercício da venda ambulante.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.°, 19.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 122/79, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° - 1 - .........................................................................................................

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - (Antigo n.° 2.) Art. 19.° - 1 - .......................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - As câmaras municipais ficam obrigadas a enviar o duplicado do impresso a que se refere o n.° 10 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações no prazo de 30 dias contado a partir da data da inscrição ou renovação.

Art. 22.° - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma e nos regulamentos municipais no mesmo previstos constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$ a 500 000$ em caso de dolo e de 2500$ a 250 000$ em caso de negligência.

2 - Para além das sanções acessórias que venham a ser previstas, nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, nos regulamentos municipais a que se refere o número anterior, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória da apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/14/plain-51979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51979.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-26 - Decreto Regulamentar 29/98 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política de concorrência e das políticas sectoriais para o comércio e distribuição. Define os orgãos e serviços da DGCC e respectivas atribuições e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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