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Aviso 13028/2012, de 28 de Setembro

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Sumário

Código Regulamentar do Município do Porto

Texto do documento

Aviso 13028/2012

Raquel Sofia Guimarães de Matos Maia, Diretora Municipal da Presidência, através do presente aviso torna público que a Assembleia Municipal deliberou, em reunião de 23 de julho de 2012, aprovar o Código Regulamentar do Município do Porto que, para os devidos efeitos legais, a seguir se publica.

21 de agosto de 2012. - A Diretora Municipal da Presidência, Raquel Maia.

Código Regulamentar do Município do Porto

Alteração n.º 02/2012

Artigo 1.º

Objetivo

A presente alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto tem por principal objeto as regras de ocupação do espaço público e, com os seguintes objetivos:

a) Consagrar os critérios a que deve ficar sujeita a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de carácter comercial;

b) Consagrar as condições de ocupação do espaço público para a salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano;

c) Permitir a agilização dos procedimentos inerentes a estes dois novos regimes, quando sejam cumpridos os concretos requisitos definidos pelo Código.

Artigo 2.º

Renumeração

São automaticamente renumeradas as remissões constantes do presente Código.

O Código passa a ter a redação que de seguida se publica:

Lei Habilitante do Código Regulamentar do Município do Porto

O presente Código tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às despectivas Partes:

PARTE A

Disposições comuns

Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho;

Portaria 131/2011, de 4 de abril;

Portaria 239/2011, de 21 de junho.

PARTE B

Urbanismo

TÍTULO I

Edificação e urbanização

Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, da Lei 60/2007, de 4 de setembro, do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e da Lei 28/2010 de 2 de setembro;

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, e alterado pelo Decreto 38888, de 29 de agosto de 1952, pelo Decreto-Lei 44258, de 31 de março de 1962, pelo Decreto-Lei 45027, de 13 de maio de 1963, pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de novembro, pelo Decreto-Lei 43/82, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 463/85, de 4 de novembro, pelo Decreto-Lei 172-H/86, de 30 de junho, pelo Decreto-Lei 65/90, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 61/93, de 3 de março, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei 290/2007, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei 50/2008, de 19 de março e pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;

Artigo 53.º n.º 2, alínea a), e artigo 64.º n.º 5, alíneas a) a c) e n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

TÍTULO II

Toponímia e numeração de edifícios

Artigo 64.º n.º 1, alínea v) e artigo 53.º n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

PARTE C

Ambiente

TÍTULO I

Resíduos sólidos urbanos e limpeza pública

Artigo 53.º n.º 2, alínea a), e artigo 64.º n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto e pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho;

Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de novembro, pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

TÍTULO II

Espaços verdes

Artigos 1.º e 15.º da lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro;

Artigo 53.º n.º 2, alínea a) e artigo 64.º n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 16.º alínea a) da Lei 159/99, de 14 de setembro;

Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto e retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro;

Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril.

TÍTULO III

Animais

Artigo 24.º alínea d) da Lei 159/99, de 14 de setembro;

Artigo 53.º n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela declaração de retificação n.º 14/2007, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;

Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto;

Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;

Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei 255/2009 de 24 de setembro;

Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;

Portaria 421/2004, de 24 de abril;

Portaria 422/2004, de 24 de abril;

Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de agosto;

Lei 92/95 de 12 de setembro, alterada pela Lei 19/2002, de 31 de julho;

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

PARTE D

Gestão do espaço público

TÍTULO I

Utilizações do domínio público

Artigo 64.º n.º 6 alínea a) e n.º 7 alínea b), artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, pela Lei 67-A/2007 de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010 de 28 de abril;

Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de;

Artigo 3.º n.os 1 e 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010 de 2 de setembro;

Artigo 106.º n.º 3 da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de maio, pela Lei 35/2008, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio e pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro;

Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro;

Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012 de 11 de julho.

Portaria 131/2011 de 4 de abril;

Portaria 239/2011 de 21 de junho.

TÍTULO II

Publicidade, propaganda política e afins

Artigo 64.º n.º 6 alínea a), artigo 53.º n.º 2 alíneas a) e e) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro;

Artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, pela Lei 67-A/2007 de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010 de 28 de abril;

Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

Artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho;

Portaria 131/2011, de 4 de abril;

Portaria 239/2011, de 21 de junho.

TÍTULO III

Trânsito e estacionamento

Artigo 64.º n.º 1, alínea u) e n.º 7 a), e artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

Artigo 70.º n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, pelo Decreto-Lei 214/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de julho, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de maio, pela Lei 78/2009, de 13 de agosto e pela Lei 46/2010, de 7 de setembro;

Artigo 2.º n.º 2 do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril;

Decreto 37272, de 31 de dezembro, de 1948.

TÍTULO IV

Feiras e mercados

Artigo 16.º alínea e) da Lei 159/99, de 14 de setembro;

Artigo 53.º n.º 2 alínea a) e artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

TÍTULO V

Cemitérios

Artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto;

Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, alterado pela Lei 30/2006, de 11 de julho;

Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro;

Artigo 53.º n.º 2, alínea a) e artigo 64.º n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;

Artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

PARTE E

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

TÍTULO I

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Artigo 53.º n.º 2 alínea a) e artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro e pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro;

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

Portaria 131/2011, de 4 de abril;

Portaria 239/2011, de 21 de junho.

TÍTULO II

Recintos de espetáculos e divertimentos públicos

Artigo 53.º n.º 2 alínea a) e artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro;

Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro;

Artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho.

TÍTULO III

Alojamento local

Artigo 53.º n.º 2 alínea a) e artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março;

Portaria 517/2008, de 25 de junho.

TÍTULO IV

Transporte de passageiros

Artigo 64.º n.º 7 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 167/99, de 18 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

TÍTULO V

Venda ambulante

Artigo 64.º n.º 6 alínea a) e artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Lei 159/99, de 14 de setembro;

Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho e pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro.

TÍTULO VI

Higiene e segurança alimentar

Artigo 64.º n.º 6 alínea a) e artigo 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Lei 159/99, de 14 de setembro;

Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio;

Regulamento CE 852/2004, de 30 de abril;

Portaria 329/75, de 28 de maio;

Decreto-Lei 286/86, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de julho;

Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2008, de 23 de outubro.

TÍTULO VII

Licenciamento de outras atividades

Artigo 64.º n.º 6 alínea a) e artigo 53.º n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigo 53.º do Decreto- Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho;

Lei 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei 19/2002, de 31 de julho;

Decreto-Lei 255/2009, de 29 de setembro.

TÍTULO VIII

Controlo metrológico

Artigo 64.º n.º 6 alínea a) e artigo 53.º n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro;

Portaria 962/90 de 9 de outubro.

PARTE F

Disposição de recursos

TÍTULO I

Alienação de terrenos municipais

Artigo 53.º n.º 2 alínea i) e artigo 64.º n.º 1, alínea f ) e g), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

TÍTULO II

Disposição de recursos para fins de interesse público

Artigo 64.º n.º 4, alíneas a), b) e e) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

PARTE G

Taxas e outras receitas municipais

Artigo 53.º n.º 2 alíneas a), e) e h) e artigo 64.º n.º 1 alínea j) da Lei 169/99, de 18 de setembro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, alterada pela Lei 15/2001, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pela Lei 19/2008,de 21 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, alterado pela Lei 109-B/2001, de 31 de agosto, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pela Lei 40/2008, de 11 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março;

Artigo 106.º n.º 3 da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro;

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho;

Portaria 131/2011, de 4 de abril;

Portaria 239/2011, de 21 de junho.

PARTE H

Fiscalização e sancionamento de infrações

Para além da legislação específica supraenumerada, aplicável a cada Parte:

Artigo 55.º da Lei 2/2003, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

Portaria 131/2011, de 4 de abril;

Portaria 239/2011, de 21 de junho.

Código Regulamentar do Município do Porto

PARTE A

Parte geral

Artigo A/1.º

Objeto do Código

1 - O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município do Porto nos seguintes domínios:

a) Urbanismo;

b) Ambiente;

c) Gestão do espaço público;

d ) Intervenção municipal sobre o exercício de atividades privadas;

e) Gestão de recursos;

f ) Taxas e outras receitas municipais;

g) Fiscalização e sancionamento de infrações.

2 - Esta codificação não prejudica a existência, nos domínios referidos, de disposições regulamentares complementares ao Código, nele devidamente referenciadas.

Artigo A/2.º

Objeto da Parte A

A Parte A consagra:

a) No título i, os princípios gerais inspiradores do Código, que, para além dos princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no desenvolvimento da sua catividade;

b) No título ii, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento de atividades privadas.

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo A-1/1.º

Prossecução do interesse público

1 - Toda a catividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo A-1/2.º

Objetividade e justiça

O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo A-1/3.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A catividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo A-1/4.º

Desburocratização e celeridade

1 - A catividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra três canais de atendimento, presencial, web e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo A-1/5.º

Gestor do procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior, cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.

Artigo A-1/6.º

Regulamentação dinâmica

1 - A catividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, no âmbito do departamento jurídico municipal, um gestor do Código Regulamentar do Município do Porto, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização do Código, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 - O gestor do Código atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no Código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

TÍTULO II

Disposições comuns

Artigo A-2/1.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento de atividades privadas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por licenciamento de atividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Nos termos do presente Código, e para além das demais, legalmente previstas, dependem de prévio licenciamento municipal, as seguintes atividades:

a) Relativamente à gestão do espaço público:

i) Condicionamentos de trânsito e ou de estacionamento;

ii) Acesso de veículos a zonas de circulação condicionada;

iii) Ocupação do espaço público;

iv) Execução de obras no domínio público municipal;

v) Ocupação ou utilização dos espaços municipais afetos a utilização coletiva, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização;

vi) Publicidade;

vii) Ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins;

viii) Realização de quaisquer obras em jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas;

b) Relativamente ao exercício de atividades privadas:

i) A instalação ou modificação de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, bem como a realização acidental de espetáculos de natureza artística;

ii) A instalação ou modificação de estabelecimentos de alojamentos locais;

iii) O transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros;

iv) Os percursos e paragens de transportes públicos de passageiros, bem como os circuitos turísticos rodoviários;

v) O aluguer, a criação, a guarda, a utilização para fins de transporte e a exibição com fins comerciais de animais de companhia;

vi) O exercício da catividade de vendedor ambulante;

vii) O exercício da catividade de guarda-noturno;

viii) A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente fixados para a prática do campismo e caravanismo;

ix) O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

x) a realização de divertimentos públicos, organizados em lugares públicos ao ar livre;

xi) A realização de atividades de caráter desportivo no espaço público;

xii) A realização de fogueiras, em espaço público ou privado;

xiii) O exercício da catividade de arrumador de automóveis.

4 - O licenciamento das atividades elencadas no número anterior obedece às regras de procedimento e está sujeito às condições constantes do presente Código.

5 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente Título.

Artigo A-2/2.º

Apresentação do requerimento

1 - O licenciamento de atividades privadas depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos aí elencados.

Artigo A-2/3.º

Requerimento eletrónico

1 - Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no site institucional do Município.

2 - Da apresentação voluntária dos requerimentos através dos formulários online resulta uma redução do valor das taxas devidas pela emissão do respetivo alvará, nos termos definidos no Artigo G/19.º

Artigo A-2/4.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;

b) Domicílio ou residência;

c) Número de Bilhete de Identidade, ou do Cartão de Cidadão, ou número de matrícula da conservatória do registo comercial;

d ) Número de identificação fiscal,

e) Contacto telefónico e eletrónico;

f ) Identificação clara do tipo de licenciamento pretendido, especificando a catividade que se pretende realizar;

g) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional do Município do Porto.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo A-2/5.º

Suprimento de deficiências do requerimento

1 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias, contado da data da notificação suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

2 - Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, sendo a licença emitida exclusivamente para esses valores.

3 - Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentaram a emissão da licença, ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.

Artigo A-2/6.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos demais em cada caso previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo A-2/7.º

Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos (licenciamentos cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

Artigo A-2/8.º

Prazo comum de decisão

Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contado desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo A-2/9.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão de dados.

2 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal simples.

3 - O requerente presume-se notificado, consoante os casos, no 2.º dia posterior ao envio da notificação por via eletrónica ou no 5.º dia posterior à data da expedição postal.

Artigo A-2/10.º

Notificação do licenciamento e elementos comuns do alvará

1 - O licenciamento é titulado por alvará.

2 - A emissão do alvará é condição de eficácia da licença.

Artigo A-2/11.º

Deveres comuns do titular do licenciamento

Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na lei ou neste Código, são deveres comuns do titular do licenciamento:

a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da catividade licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento;

d ) A reposição da situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação terminado o prazo da licença;

e) A conservação do mobiliário urbano e demais equipamentos ou objeto, nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.

Artigo A-2/12.º

Extinção do licenciamento

Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento extingue-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;

c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;

d ) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;

e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.

Artigo A-2/13.º

Renovação do licenciamento

1 - Salvo previsão legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos renovam-se automaticamente no termo do prazo.

2 - Caso o requerente não pretenda a renovação do licenciamento deve comunicá-lo ao Município, nos seguintes prazos:

2.1 - No caso dos licenciamentos anuais, até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da lei ou da licença;

2.2 - No caso dos licenciamentos mensais, até ao final do próprio mês.

3 - Os licenciamentos renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo A-2/14.º

Transmissão da titularidade do licenciamento

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.

2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar ao Município, a alteração da titularidade da licença no prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas pela licença.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto do Município.

4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.

5 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo A-2/15.º

Taxas

A emissão dos títulos dos licenciamentos previstos no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas anexa ao Código e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo A-2/16.º

Contagem de prazos

1 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

2 - Aos prazos previstos na Parte G é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

Artigo A-2/17.º

Definições

Todas as definições necessárias à aplicação do Código constam do anexo A1.

PARTE B

Urbanismo

TÍTULO I

Edificação e urbanização

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo B-1/1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Título estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, de urbanização ou edificação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município.

2 - O presente Título aplica-se à área do Município, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - Em sede de ordenamento do território e urbanismo são ainda aplicáveis os seguintes normativos:

a) O Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto, cuja revisão foi ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006 e publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 25, de 3 de fevereiro de 2006;

b) O Plano de Pormenor das Antas, aprovado pela Assembleia Municipal do Porto em 29 de abril de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de julho de 2002;

c) O Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto (SIM-PORTO), aprovado pela Assembleia Municipal a 23 de julho de 2007 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 16 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas pelo edital 620/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 20 de junho de 2008.

CAPÍTULO II

Da edificabilidade

SECÇÃO I

Princípios

Artigo B-1/2.º

Condições gerais de edificabilidade

São condições necessárias para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que este satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e salubridade;

b) Seja servido por via pública com infraestrutura mínima (abastecimento de água, saneamento e eletricidade);

c) Que, nos arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões, prevendo-se e impondo-se, se for necessário, a sua beneficiação, nomeadamente no que se refere ao traçado longitudinal e perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.

Artigo B-1/3.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Os pedidos de autorização de utilização são indeferidos sempre que:

a) Provoquem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão ou

d ) Não cumpram os limites regulamentares referidos no Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, nomeadamente o n.º 1 da alínea b) do seu artigo 13.º ou o n.º 5 do seu artigo 12.º

2 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300 metros do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

3 - A autorização de utilização de edifícios, suas frações ou unidades independentes, para a promoção de atividades sujeitas a licenciamento específico no âmbito do presente Código é concedida com o deferimento do pedido de licenciamento de tal catividade.

4 - Para efeitos de verificação de legitimidade na instrução dos pedidos, considera-se que os alvarás emitidos para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para restauração e ou bebidas, bem como para outras atividades de serviços.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de promoção do procedimento de autorização de alteração de utilização sempre que a catividade específica a promover deva cumprir requisitos de funcionamento cuja verificação seja da competência do Município.

Artigo B-1/4.º

Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1 - O Município pode impor condicionamentos ao alinhamento, à implantação, à volumetria ou ao aspeto exterior das edificações, assim como à percentagem de impermeabilização do solo ou à alteração do coberto vegetal, com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objeto de intervenção e da Cidade no seu conjunto.

2 - O Município pode impedir, com fundamento em condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.

3 - Qualquer pedido de licenciamento de demolição só é deferido depois de aprovado um projeto de arquitetura para o mesmo local ou depois de emitidos todos os pareceres favoráveis no âmbito do procedimento de comunicação prévia de qualquer operação urbanística submetida a este procedimento, designadamente a de reconstrução com preservação de fachada.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações:

a) Que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens;

b) Em que as demolições se impõem por motivos de higiene e salubridade;

c) Em que as demolições se impõem por motivos de ordem arqueológica, patrimonial, ambiental ou urbanística;

d ) Em que tenha sido autorizada para o local uma utilização que não tenha associada qualquer construção.

5 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir devem ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pelo Município.

SECÇÃO II

Dos edifícios em geral

Artigo B-1/5.º

Construção

1 - A edificação em cave não deve afetar os níveis freáticos para além da fase de construção, devendo ser adotadas técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque.

2 - Não é admitida a construção sobre aterros realizados nas zonas ameaçadas pelas cheias com o fim de a elevar acima da cota de cheia.

Artigo B-1/6.º

Salas de condomínio

1 - Todos os edifícios, com um número de fogos superior a 20, passíveis de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal, têm que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das despectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:

a) Possuir pé-direito regulamentar;

b) Possuir arejamento e iluminação naturais, sempre que possível;

c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita;

d ) Ter dimensão mínima de 30 metros quadrados, acrescida de 1 metro quadrado por cada fração acima de 20 fogos.

Artigo B-1/7.º

Edificações nos logradouros

1 - Os anexos e os prolongamentos construtivos das edificações, localizados nos limites do prédio, não podem ter altura superior a 3,00 metros, quando afetos ao uso habitacional e a 3,50 metros quando afetos a uma atividade cujo pé-direito regulamentar não possa ser inferior a 3,00 metros.

2 - Nas construções previstas no número anterior só são admitidas coberturas planas acessíveis quando tais coberturas não exijam a construção de muros tapa-vistas que colidam com o disposto no artigo B-1/14.º

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as soluções urbanísticas de conjunto que não agravem as condições de insolação e ventilação e não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, dos edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico e não prejudiquem a beleza das paisagens.

4 - Para verificação do cumprimento da área de impermeabilização nos termos do RPDM - Porto, todos os materiais propostos para pavimentação dos espaço exteriores deverão ser acompanhados de ficha técnica que indique a sua permeabilidade e de pormenor construtivo, subscrito por técnico autor do projeto, pormenor este que deverá referir a percentagem de permeabilidade do solo após o seu revestimento para cálculo do índice de permeabilidade.

Artigo B-1/8.º

Condições especiais de edificabilidade

1 - Em todas as intervenções nos bairros designados como "Bairros do Estado Novo" deverá ser se feita a recuperação, a consolidação e a reconversão do lote original, nos seus elementos mais significativos, nomeadamente ao nível da implantação, do desenho arquitetónico dos vãos e composição das fachadas, do tipo de revestimento, do desenho e tipo de cobertura e do tratamento do logradouro, não sendo de admitir a demolição das construções originais;

2 - São admitidas obras de ampliação, desde que cumpridas as seguintes condições:

2.1 - se mantenham os elementos significativos da construção original;

2.2 - nas ampliações em profundidade deve ser salvaguardada a diferenciação entre a preexistência e o corpo a criar através da separação/transição dos planos das fachadas e da utilização de uma cobertura plana na construção resultante da ampliação em profundidade, com a face superior (cota da platibanda) abaixo do beiral do edifício com a implantação original;

2.3 - nas ampliações que se traduzam no aumento de pisos de casas originalmente de rés do chão, para os novos vãos e para composição das fachadas deverá manter-se a mesma métrica compositiva, os mesmos planos de fachada, o tipo de materiais e revestimentos e deverá ser reposto o telhado de duas ou três águas, com o respetivo beiral;

2.4 - aceitam-se ampliações em dois pisos para casas originalmente de rés do chão;

3 - Uma vez promovida uma ampliação, as intervenções nas casas confrontantes de forma geminada ou em banda deverão traduzir-se numa solução que reponha a unidade de conjunto.

SECÇÃO III

Da composição e tratamento das fachadas

Artigo B-1/9.º

Corpos balançados

1 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, só podem ser admitidos corpos balançados relativamente aos planos das fachadas nas condições estabelecidas neste Título, impondo-se, para o efeito, uma altura mínima de 3 metros acima do passeio.

2 - O balanço permitido é de 5 % da largura da rua, não podendo ultrapassar 50 % da largura do passeio existente.

3 - Os corpos balançados devem ser localizados na zona superior da fachada e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos em distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se, deste modo, entre os corpos balançados e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

4 - Excetuam-se dos números anteriores:

a) As novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos;

b) Todos os elementos meramente decorativos ou acessórios, que podem estender-se até às linhas divisórias dos prédios, desde que respeitem o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o enquadramento urbanístico e as demais normas aplicáveis.

Artigo B-1/10.º

Empenas laterais

Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética.

Artigo B-1/11.º

Marquises

1 - A construção de marquises apenas é permitida na fachada principal e nas fachadas confrontantes com o espaço público, desde que fique contida dentro dos limites da projeção vertical das varandas ou outros corpos salientes existentes nos pisos superiores, de acordo com os condicionamentos previstos no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU.

2 - Nas fachadas que não se encontram previstas no número anterior, nos terraços e nos pátios, a construção de marquises está isenta de licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do disposto no Artigo B-1/28.º, sendo porém proibida a sua construção quando as marquises:

a) não se enquadrem esteticamente com a arquitetura da edificação;

b) comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico;

c) prejudiquem a beleza das paisagens ou

d ) agravem os índices de construção e de impermeabilização definidos no PDM para as despectivas categorias de espaço.

Artigo B-1/12.º

Iluminação

A iluminação das fachadas deve ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrar de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto e não pode constituir fator perturbador da correta circulação do tráfego.

Artigo B-1/13.º

Estendais

1 - Os projetos de habitação devem prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal, não podendo este último existir em compartimento habitável, devendo situar-se em zona com ventilação direta do exterior.

2 - Não são admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.

3 - Não é permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados de visibilidade exterior.

4 - Excecionalmente, podem admitir-se soluções diferentes das previstas no presente Título, desde que tais soluções se revelem estética e urbanisticamente adequadas e não diminuam as condições de salubridade dos fogos.

SECÇÃO IV

Da delimitação do prédio

Artigo B-1/14.º

Muros de vedação

1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, à face da via pública, os muros de vedação não podem ter altura superior a 1,70 m, extensiva aos muros laterais, na parte correspondente ao recuo da edificação.

2 - Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2 metros de altura, a contar da cota do terreno.

3 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes as alturas máximas admitidas no número anterior são contadas a partir da cota mais elevada.

4 - Em casos devidamente justificados são permitidas vedações com altura superior à fixada no número anterior em sebes vivas, rede de arame ou material que se considere adequado, desde que sejam garantidas as condições de insolação e ventilação das propriedades confinantes.

5 - Em casos devidamente justificados podem ser admitidas alturas diferentes para os muros de vedação, desde que não agravem as condições de insolação e ventilação das propriedades confinantes e não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico e não prejudiquem a beleza das paisagens.

6 - A localização nos muros de vedação de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente, contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás, armários de distribuição de energia e de telecomunicações e caixas do correio, deve ser prevista em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.

SECÇÃO V

Das infraestruturas

Artigo B-1/15.º

Equipamentos de ventilação, climatização e outros

1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra catividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.

2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se preferencialmente em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável.

Artigo B-1/16.º

Infraestruturas

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica da sua execução

2 - As redes de infraestruturas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores, não podendo conflituar com qualquer material vegetal já existente.

3 - Em casos excecionais, o Município do Porto reserva-se o direito de determinar a instalação das infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.

Artigo B-1/17.º

Sobrecarga incomportável para as infraestruturas

1 - Não é permitida a promoção de qualquer operação urbanística que constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implique, para o Município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento.

2 - É todavia admitida a promoção das operações urbanísticas referidas no número anterior quando o requerente ou comunicante se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos, seguindo-se nestes casos o disposto no artigo 25.º do RJUE, com as devidas adaptações sempre que o procedimento aplicável seja o de comunicação prévia.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Município pode exigir ao requerente a demonstração do impacto da operação urbanística objeto do pedido sobre as infraestruturas, designadamente através da elaboração de estudos de tráfego.

CAPÍTULO III

Do estacionamento

Artigo B-1/18.º

Âmbito e objetivo

1 - Os lugares de estacionamento interno previstos nos projetos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas devem obedecer aos parâmetros constantes do presente capítulo.

2 - Os parâmetros a que devem obedecer os lugares de estacionamento externo previstos nos projetos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas são definidos pelo PDM.

Artigo B-1/19.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado deve prever-se, como mínimo, uma área e configuração equivalente a 2,30 metros por 4,60 metros, independentemente de a forma de organização do conjunto de lugares ser paralela, oblíqua ou perpendicular às vias de acesso.

2 - O dimensionamento das áreas para aparcamento privado deve ser feito para que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20 metros quadrados por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 30 metros quadrados por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75 metros quadrados por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d ) 130 metros quadrados por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados.

3 - Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares devem verificar-se os seguintes condicionalismos:

a) A largura dos acessos a parques não deve ser inferior a 5 metros, se existirem dois sentidos de circulação, e a 3 metros, se existir apenas um sentido de circulação;

b) A largura referida na alínea anterior inclui a faixa de rodagem e as guias laterais de proteção e deve ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente pelo menos nos 5 metros iniciais a partir da entrada;

c) Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 metros.

4 - Excecionam-se das situações descritas na alínea a) os casos em que a existência de semáforos garanta o adequado comportamento do tráfego.

5 - Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto e, no caso de aparcamento ao ar livre, devem privilegiar-se soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, por forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.

6 - A arborização, a que se refere o número anterior, é preferencialmente constituída por alinhamentos de árvores caducifólias de porte adequado ao contexto em que se inserem, em caldeira que respeite as dimensões definidas no título ii da Parte C do presente Código.

Artigo B-1/20.º

Rampas

1 - As rampas de acesso dos veículos ao estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço da via pública.

2 - Nos casos de construção, reconstrução e alteração, a inclinação máxima das rampas de acesso dos veículos ao estacionamento é de 20 %, devendo salvaguardar-se entre a rampa e o plano horizontal o adequado tramo de concordância.

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

Artigo B-1/21.º

Execução e manutenção

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, devendo obedecer às condições definidas no Título do presente Código relativo aos Espaços Verdes do área do Município.

2 - A execução prevista no número anterior deve ser efetuada em conformidade com o projeto de arranjos exteriores, elaborado por Arquiteto Paisagista e aprovado em sede de licenciamento ou comunicação prévia, sob pena de o Município não proceder à receção das obras de urbanização.

3 - Em função da especificidade das obras de urbanização ou das operações de loteamento, o Município pode exigir projeto e respetiva execução de toda a sinalização horizontal e vertical, na área de influência da operação urbanística, bem como de mobiliário urbano.

Artigo B-1/22.º

Obrigatoriedade de cedências

1 - As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva devem obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos no PDM.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objeto dessa alteração;

b) As operações urbanísticas com impacte relevante ou as obras de edificação que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

3 - Integram-se no disposto na alínea b) do número anterior as edificações promovidas em área não abrangida por operação de loteamento que contenha as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE atualmente em vigor e em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Disponham de mais que três caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Disponham de três ou mais frações ou unidades independentes habitacionais com acesso direto a partir do espaço exterior à edificação;

c) Disponham de uma área bruta de construção superior a 2500 m2;

d ) Disponham de uma ou várias unidades comerciais com uma área de venda isolada ou acumulada superior a 2000 m2.

4 - As áreas que, por aplicação dos critérios de dimensionamento definidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem ser afetas a um único destes dois fins, quando o Município assim o entenda por razões de ordem urbanística.

5 - As cedências para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva podem ser efetuadas para o domínio privado municipal.

6 - A área bruta de construção a contabilizar para efeitos dos parâmetros de dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, não inclui a área das construções já existentes a manter.

CAPÍTULO V

Da execução

Artigo B-1/23.º

Tapumes e vedações

1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.

2 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, pode ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de proteção com características específicas.

3 - No licenciamento e na construção dos tapumes ou de outros meios de proteção, deve ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.

4 - As características dos tapumes ou de outros meios de proteção a utilizar na obra são definidas pelos serviços municipais e reproduzidas no respetivo alvará de licença ou na admissão de comunicação prévia.

5 - Quando se pretenda a construção de tapumes ou de outros meios de proteção na via pública, essa construção apenas é permitida após a obtenção da licença municipal de ocupação da via pública, nos termos definidos no título ii da Parte D do presente Código.

6 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes para obras devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;

b) Ter altura mínima de 2 metros;

c) A restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;

d ) Esses materiais devem ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem.

7 - Podem ser instalados andaimes metálicos, de modelo homologado, ou executados em madeira devidamente pintados, devidamente resguardados de acordo com o estabelecido na alínea c) do número anterior.

8 - Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoquem uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 16 lux o dono da obra deve instalar iluminação provisória.

9 - Os tapumes ou outros meios de vedação devem cumprir as condições definidas no título ii da Parte C do Código relativas à proteção de exemplares arbóreos existentes.

10 - A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação é licenciada nos termos do título iii da Parte D do Código.

Artigo B-1/24.º

Delimitação dos lotes

1 - No âmbito de operações de loteamento nenhuma obra de urbanização ou construção pode iniciar-se sem que tenha sido previamente efetuada a delimitação de cada um dos lotes.

2 - A delimitação referida no número anterior deve ser feita através de material imperecível e indelével.

Artigo B-1/25.º

Execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as condições de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são as que constam do pedido apresentado pelo requerente, salvo nas situações em que o Município entenda dever fixar condições diferentes.

2 - As condições de execução definidas nos termos da parte final do número anterior constam de informação emitida pelo gestor do procedimento e homologada pelo órgão competente para admitir a comunicação prévia, considerando-se parte integrante da admissão de comunicação prévia.

3 - Sempre que haja lugar à prestação de caução, o seu montante é o resultante do somatório de todos os valores indicados pelas entidades responsáveis pela gestão das diferentes infraestruturas ou espaços verdes ou de utilização coletiva.

4 - À consulta a promover às entidades exteriores ao Município para apuramento do valor referido no número anterior, ou para análise do pedido de redução da caução, aplica-se o disposto no artigo 13.º do RJUE e o disposto no n.º 1 do artigo B-1/29.º deste Código.

5 - O disposto no artigo 81.º do RJUE aplica-se, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

CAPÍTULO VI

Dos procedimentos

Artigo B-1/26.º

Consulta Pública

1 - A consulta pública prevista no artigo 22.º n.º 2 do RJUE é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.

2 - O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município do Porto.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 89.º do PDM consideram-se isentas de consulta pública todas as operações de loteamento que não excedam um dos limites fixados no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.

4 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo B-1/27.º

Alterações à operação de loteamento

1 - Para efeitos do disposto conjugadamente no n.º 3 do artigo 27.º e 121.º do RJUE considera-se não ser possível a notificação da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários.

2 - Nos casos previstos no número anterior a notificação é efetuada nos termos do disposto no artigo 70.º do C.P.A., considerando-se aplicável o disposto na alínea d ) do seu n.º 1 sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) O pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com certidão predial válida da totalidade dos lotes constantes do alvará ou;

b) O loteamento possua mais de seis lotes ou;

c) O número de proprietários dos lotes constantes do alvará seja superior a vinte.

3 - À atualização de documentos prevista no n.º 6 do artigo 27.º do RJUE aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º-A do RJUE considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um procedimento de comunicação prévia de uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos do disposto no artigo 12.º do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia não se tenha manifestado, durante o decurso do procedimento de alteração da operação de loteamento, junto do Município, contra tal alteração.

5 - O disposto no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações de operações de loteamento submetidas a comunicação prévia.

Artigo B-1/28.º

Escassa relevância urbanística

1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:

a) Todas as obras de conservação, independentemente de serem promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, sem prejuízo do cumprimento da legislação especificamente aplicável a cada caso concreto;

b) Construção de muros de suporte de terras que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, isto é que não se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis superiores a 2 metros;

c) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;

d ) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

e) Construção de marquises, sem prejuízo do disposto no artigo B-1/11.º;

f ) Alterações de caixilharia;

g) Instalação de aparelhos de ar condicionado;

h) Edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, isto é o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas.

i) Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e ou serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra;

j) Instalação de equipamentos e despectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura;

k) Introdução de pequenos elementos nas fachadas pouco significativos, com uma área não superior a 400cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos;

l ) Adaptação de fachadas de instituições bancárias com vista à instalação de caixas multibanco, fora das áreas integradas em imóveis classificados ou em vias de classificação;

m) Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores;

n) Realização de trabalhos de remodelação de terrenos com caráter provisório;

o) realização de obras que não obriguem ao redimensionamento do modelo estrutural preexistente;

p) Obras de reconstrução de coberturas, quando não haja alteração ao tipo, forma e material de revestimento do telhado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública, desde que tais edificações não se traduzam na construção de mais de dois edifícios, independentes entre si, autónomos da edificação principal.

3 - A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.

Artigo B-1/29.º

Comunicação prévia

1 - O prazo estabelecido no artigo 36.º n.º 2 do RJUE suspende-se, nos termos e prazos previstos no artigo 31.º n.º 1 do C.P.A., ou até ao termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - No caso de substituição do titular da admissão de comunicação prévia, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.

3 - O disposto no artigo 113.º do RJUE aplica-se, com as devidas adaptações, no âmbito do procedimento de comunicação prévia.

4 - A admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas não referidas no artigo 71.º do RJUE caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A do RJUE;

b) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da admissão de comunicação prévia;

c) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;

d ) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na comunicação prévia ou suas prorrogações, contado a partir da prática do ato administrativo previsto no artigo 36.º-A do RJUE.

5 - À caducidade prevista no número anterior aplica-se o regime estabelecido no artigo 71.º do RJUE.

Artigo B-1/30.º

Indeferimento do pedido de autorização de utilização

1 - Para além dos casos previstos no artigo B-1/3.º, o pedido de autorização de utilização é indeferido quando:

a) Violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Não respeite as condições constantes dos n.os 1 ou 2 do artigo 62.º, consoante o caso;

c) Constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.

2 - Quando exista projeto de indeferimento com o fundamento constante da alínea c) do n.º anterior é aplicável o disposto no artigo 25.º do RJUE, com as necessárias adaptações.

Artigo B-1/31.º

Pedidos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização referentes a várias operações urbanísticas

1 - Quando o pedido respeite a mais do que uma das operações urbanísticas referidos no artigo 2.º do RJUE, deve ser instruído com todos os elementos especificamente previstos para cada uma das operações.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização, devendo estes pedidos ser sempre analisados autonomamente.

Artigo B-1/32.º

Telas finais

1 - Sempre que no âmbito de qualquer processo urbanístico tenham sido apresentadas, durante o decurso do processo, alterações ao projeto inicialmente submetido a apreciação, o requerente deve, com o pedido de emissão do correspondente alvará de licenciamento ou certidão de comunicação prévia, apresentar telas finais que representem a versão final da operação urbanística aprovada.

2 - As telas referidas no número anterior devem ser instruídas com termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto que declare que as telas apresentadas correspondem ao projeto aprovado.

3 - A desconformidade entre as telas referidas nos números anteriores e as peças que fundamentaram a decisão constitui contraordenação nos termos estabelecidos na Parte H do presente Código, não conferindo qualquer direito nem para o Requerente nem para terceiros adquirentes dos prédios objeto da licença ou comunicação prévia.

Artigo B-1/33.º

Projetos de execução

A apresentação de projetos de execução apenas é obrigatória relativamente a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal a promover em edifícios classificados ou em vias de classificação.

Artigo B-1/34.º

Estimativa orçamental das obras

A estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia obedecerá aos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro.

Artigo B-1/35.º

Regras de representação dos projetos

1 - Na apresentação dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, devem ser utilizadas as seguintes cores convencionais:

a) A vermelha para os elementos a construir;

b) A amarela para os elementos a demolir;

c) A preta para os elementos a conservar;

d ) A azul para os elementos a legalizar.

2 - Na representação dos projetos devem ser cumpridas as regras que se encontrarem estabelecidas em anexo aos modelos de requerimento disponíveis no site institucional do Município, sob pena de rejeição do pedido.

Artigo B-1/36.º

Avisos

Os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral aplicável, recobertos com material impermeável e transparente, para que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em localização alternativa que garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

Artigo B-1/37.º

Livro de obra

Na obra deve constar, junto ao respetivo livro de obra de modelo homologado prova do pagamento das taxas, quando efetuada através de autoliquidação, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento

Artigo B-1/38.º

Informação sobre o início dos trabalhos

1 - Da informação até cinco dias antes do início dos trabalhos, referida no artigo 80.º-A do RJUE, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do munícipe;

b) Indicação do local onde são promovidos os trabalhos;

c) Indicação do número do alvará ou da admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, sempre que aplicável;

d ) Breve descrição ou representação gráfica, à escala conveniente, dos trabalhos, sobre planta ou fotografia aérea disponível no Gabinete do Munícipe ou na página da Internet do Município do Porto, sempre que os trabalhos a promover tenham por objeto operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal;

e) Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, se previamente existentes;

f ) Prova do pagamento das taxas, sempre que tal pagamento tenha sido efetuado através de autoliquidação;

g) Nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo B-1/28.º, termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare que a obra a realizar não implica qualquer redimensionamento do modelo estrutural pré-existente e que cumpre todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

h) Concluída a obra, deverá ser apresentado novo termo de responsabilidade que ateste que na obra realizada foram observadas as condições definidas na alínea o) do artigo B-1/28.º

2 - A informação referida no número anterior caduca se os trabalhos não se iniciarem decorrido que seja um mês da data da sua apresentação.

3 - A caducidade consagrada no número anterior ocorre pelo mero decurso do prazo e faz incorrer o promotor na contraordenação prevista na alínea f ) do n.º 1 do Artigo H/16.º

Artigo B-1/39.º

Edifícios anteriores a 1951

Sempre que o Município não disponha de elementos suficientes para verificar se um edifício ou a utilização nele promovida é anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, deve o Requerente provar estes factos pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:

a) Certidão predial;

b) Certidão matricial;

c) Eventuais contratos celebrados.

CAPÍTULO VII

Tutela da legalidade urbanística

Artigo B-1/40.º

Procedimento a adotar em face da existência de obras ilegais

1 - Uma vez detetada a existência de obras ilegais, o Município inicia os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na parte H do presente Código para que os interessados promovam as obras de correção ou de demolição necessárias à reposição da legalidade ou apresentem um pedido de licenciamento ou comunicação prévia para a legalização de tais obras, fixando um prazo para o efeito.

2 - A apresentação de um pedido de licenciamento ou comunicação prévia com vista à legalização de obras, quando corretamente instruído, implica a suspensão do correspondente processo de determinação das medidas de demolição ou de realização de trabalhos de correção.

3 - Nas situações previstas no número anterior, o requerimento inicial tem implícito o pedido de emissão do alvará respetivo.

4 - Os prazos fixados no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia que tenham em vista a legalização de obras ilegais são improrrogáveis.

Artigo B-1/41.º

Obras suscetíveis de legalização

1 - Quando, os interessados não tenham reposto a legalidade nem promovido as diligências necessárias à legalização dentro do prazo fixado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Município pode emitir oficiosamente o alvará de licenciamento das obras promovidas, mediante o pagamento das taxas para o efeito previstas na Tabela de Taxas, quando verifique, cumulativamente, que as obras em causa:

a) São obras de alteração, reconstrução e ampliação acessórias de uma edificação principal legalmente existente;

b) Não exigem a realização de cálculos de estabilidade e

c) Estão em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis, pelo que são suscetíveis de legalização.

2 - Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto na Parte G do presente Código para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do alvará.

3 - A emissão oficiosa do alvará tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.

TÍTULO II

Toponímia e numeração de edifícios

Artigo B-2/1.º

Objeto

O presente Título tem por objeto regulamentar a designação das vias públicas e a numeração de polícia dos edifícios situados na área do Município.

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição de topónimos

Artigo B-2/2.º

Comissão municipal de toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de toponímia.

Artigo B-2/3.º

Competências da comissão municipal de toponímia

À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor a atribuição de denominações a novos arruamentos com a devida fundamentação após consulta à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo;

b) Analisar propostas toponímicas apresentadas por cidadãos ou instituições, quando fundamentadas;

c) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos, de acordo com a respetiva localização e importância;

d ) Propor a realização de protocolos ou acordos com Municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em regime de reciprocidade;

e) Definir a localização dos topónimos;

f ) Proceder ao levantamento, por Freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

g) Elaborar estudos sobre a história da toponímia no Porto;

h) Colaborar com Universidades, Institutos, Fundações, Associações e Sociedades Científicas no estudo e divulgação da toponímia;

i) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;

j) Colaborar com as Escolas da Cidade, editando materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as Escolas se inserem.

Artigo B-2/4.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - A Comissão é constituída por um presidente, um vice-presidente, vogais e quadros de apoio técnico dos Serviços de Toponímia e Numeração, sendo a sua constituição proposta pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código e sujeita a reunião da Câmara Municipal.

2 - O mandato da Comissão coincide com o mandato da Câmara Municipal.

3 - O Serviço Municipal responsável pela toponímia e numeração garante o apoio técnico e secretariado à Comissão.

Artigo B-2/5.º

Audição das juntas de freguesia

1 - As juntas de freguesia devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo B-2/4.º, presumindo-se, na falta de resposta, que o parecer é favorável.

2 - A consulta às juntas de freguesia, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo B-2/4.º, é dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo B-2/6.º

Local de afixação

1 - As placas devem ser afixadas nos extremos de todas as vias públicas, bem como nos cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação fica obrigatoriamente do lado esquerdo da via em que é feito o sentido de circulação.

Artigo B-2/7.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas são elaboradas segundo o modelo aprovado.

2 - Para além do topónimo, a placa pode conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, bem como a anterior designação.

3 - No caso de antropónimos e sempre que possível, são indicados o ano de nascimento e do falecimento, bem como a(s) catividade(s) em que mais se distinguiu o homenageado.

Artigo B-2/8.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva do Município do Porto, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no número anterior são removidas, sem mais formalidades, pelos serviços municipais.

3 - Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal não pode o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.

Artigo B-2/9.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias, contados a partir da data da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem as mesmas ser depositadas pelos titulares das despectivas licenças no Serviço Municipal competente, ficando aqueles, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a licença de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as despectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo B-2/10.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas, portões ou cancelas legais confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do Município do Porto, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo B-2/11.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Os arruamentos são medidos longitudinalmente pela linha do seu eixo, metro a metro, sendo que nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Leste-Oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros pares e ímpares sequenciais, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado ao Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d ) Nas portas de gaveto, a numeração é a que lhes competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelo Município do Porto;

e) Nos novos arruamentos sem saída ou incompletos, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f ) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deve manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo B-2/12.º

Atribuição do número

1 - A cada porta, portão ou cancela é atribuído o número de polícia correspondente à medição longitudinal pelo eixo da rua que ficar mais próxima.

2 - A rua mais próxima para efeitos do número anterior é determinada pela análise do pé da perpendicular traçada a partir do ponto médio da porta, portão ou cancela.

3 - Nos edifícios que sejam objeto de obras que impliquem alterações dos respetivos números de polícia, a nova numeração é atribuída pela Câmara Municipal mediante pagamento da taxa prevista na tabela respetiva.

Artigo B-2/13.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal, podendo haver necessidade da utilização de número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

Artigo B-2/14.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designa os respetivos números de polícia e intima a sua aposição por notificação ao proprietário ou promotor da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta é dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes que intimam a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, é atribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, quando a ele haja lugar, constituindo condição indispensável para a concessão da autorização de utilização.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo B-2/15.º

Colocação da numeração

1 - Os números são colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Os carateres não podem ter menos de 0,10 metros nem mais de 0,20 metros de altura, são em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Os carateres que excederem 0,20 metros em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respetiva taxa.

4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das despectivas fachadas, aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo B-2/16.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização do Município.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo B-2/17.º

Alterações toponímicas e de numeração de polícia

1 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia são obrigatoriamente comunicadas às Conservatórias do Registo Predial competente, bem como às Repartições de Finanças despectivas, no intuito de procederem à retificação do respetivo cadastro.

2 - As comunicações referidas no número anterior devem ser efetuadas pelo Município até ao último dia do mês seguinte da sua verificação.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração é certificada gratuitamente, quando solicitada.

PARTE C

Ambiente

TÍTULO I

Resíduos sólidos urbanos e limpeza pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo C-1/1.º

Objeto

O regime do presente Título aplica-se a todos os resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município.

CAPÍTULO II

Sistema municipal de gestão dos resíduos sólidos urbanos e limpeza pública

Artigo C-1/2.º

Sistema municipal de resíduos sólidos urbanos

1 - Ao Município compete definir o sistema que assegure a gestão adequada dos resíduos urbanos e limpeza pública na área da sua jurisdição.

2 - Entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos.

3 - Entende-se por gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro de suporte aos processos de deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos, desde a fase do planeamento até à fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

4 - A limpeza pública efetuada pelos serviços municipais compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo C-1/3.º

Gestão do resíduo

1 - A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respetivo produtor.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor, caso em que a respetiva gestão é assegurada pelo Município.

Artigo C-1/4.º

Exclusões do sistema

1 - Consideram-se excluídos do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros.

2 - Os produtores de resíduos a que se refere o número anterior podem acordar com os serviços municipais a sua inclusão no sistema municipal de resíduos sólidos urbanos, mediante pagamento das taxas em vigor.

CAPÍTULO III

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo C-1/5.º

Condições de deposição dos resíduos

1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser depositados nos recipientes e equipamentos aprovados pelo Município de modo adequado, bem acondicionados, garantindo condições de higiene e de salubridade.

2 - São responsáveis pela deposição adequada dos resíduos sólidos urbanos, nos termos definidos no número anterior:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar ou coletiva;

c) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema coletivo de deposição;

d ) Os representantes legais de instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os detentores de resíduos.

3 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados nos dias e horas estabelecidos pelos serviços municipais.

4 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no interior dos recipientes acondicionados hermeticamente, em sacos de plástico ou papel.

5 - A deposição de resíduos sólidos urbanos nos recipientes não deve ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano em quem executa a operação de recolha.

6 - A tampa do contentor deve manter-se sempre fechada.

Artigo C-1/6.º

Recipientes e equipamentos a utilizar

A deposição dos resíduos sólidos urbanos é efetuada utilizando os seguintes recipientes e equipamentos:

a) Contentores normalizados de utilização coletiva de 800 litros e 1000 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública ou instalados em postos especiais de receção implantados em determinadas áreas do Município, nomeadamente na Zona Histórica;

b) Contentores de utilização coletiva de grande capacidade (5000 litros, 10 000 litros e 17 000 litros ou outra que venha a ser definida), com ou sem compactação, colocados em determinadas áreas do Município;

c) Contentores em profundidade, de utilização coletiva, com capacidade de 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, colocados em determinadas áreas do Município;

d ) Contentores herméticos normalizados, de utilização particular, com capacidade de 25, 120, 800 e 1000 litros, ou outra que venha a ser definida pelos serviços municipais, e embalagens individuais não recuperáveis de papel ou plástico, em zonas do Município não dotadas de equipamento de uso coletivo;

e) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

f ) Contentores especiais disponibilizados para a deposição de objetos domésticos volumosos fora de uso (monstros);

g) Contentores especiais disponibilizados para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou quaisquer outras áreas verdes;

h) Contentores especiais disponibilizados para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

Artigo C-1/7.º

Regime aplicável aos recipientes e equipamentos

1 - São propriedade do Município os contentores e recipientes referidos no artigo anterior, excetuando os referidos na alínea d ).

2 - O proprietário ou detentor do recipiente ou equipamento mencionado na alínea d ) do artigo anterior é responsável pelas condições de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica e manuseamento do sistema de deposição.

3 - A reparação ou eventual substituição do recipiente ou equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos de propriedade privada, danificado por razões não imputáveis à operação de recolha é da responsabilidade do proprietário ou detentor.

4 - O Município, ou as entidades incumbidas da realização destas operações não se encontram obrigadas a efetuar a recolha de resíduos sólidos urbanos indevidamente depositados nos equipamentos de propriedade privada ou junto a estes.

5 - Nas situações de violação ao disposto no n.º 2 do presente artigo, os serviços municipais devem notificar os proprietários ou detentores para, no prazo que for definido, procederem à regularização da situação verificada.

6 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização, pelos serviços de limpeza, da manutenção ou substituição por um novo equipamento, constituindo neste caso encargo dos proprietários, ou detentores, todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

7 - No caso do proprietário ou detentor do contentor em profundidade autorizar a utilização ao público em geral, os serviços de limpeza responsabilizam-se pela conservação e lavagem do contentor.

Artigo C-1/8.º

Condições de utilização

1 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos urbanos devem utilizar o equipamento destinado à deposição destes, sempre que o equipamento se encontre a uma distância máxima de 50 metros, e livre de quaisquer obstáculos arquitetónicos, do seu ponto de produção (habitações, estabelecimentos comerciais, entre outros).

2 - Nas áreas do Município não dotadas de equipamento de uso coletivo, e considerando a distância estipulada no número anterior, a deposição de resíduos sólidos urbanos pode ser feita utilizando os recipientes referidos na alínea d ) do artigo C-1/6.º, desde que os mesmos sejam colocados nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respetivos prédios, após as 19 h 30 m, e sempre antes da hora habitual de passagem da viatura de recolha.

3 - O peso dos resíduos sólidos urbanos contidos em embalagens individuais não recuperáveis de papel ou plástico não deve exceder os 25 quilogramas.

4 - A deposição de resíduos, tal como definida no n.º 2, não é permitida aos sábados, domingos e feriados sem recolha, salvo nas áreas e dias em que essa estiver determinada.

Artigo C-1/9.º

Obrigatoriedade da previsão do sistema de deposição de resíduos

1 - Todos os projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios devem prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos, nos termos das normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos em edificações na área do município que constam do capítulo ix do presente Título e com as seguintes características:

a) Quando os pedidos estejam sujeitos ao procedimento de licenciamento ou comunicação prévia previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação deve ser entregue um projeto de deposição dos resíduos sólidos urbanos, composto pelos equipamentos de deposição no solo e pelas papeleiras de alinhamento nas faixas de rodagem e ou passeios;

b) Os pedidos de autorização ou alteração de utilização e os pedidos de informação prévia de operações de loteamento devem ser instruídos com os elementos necessários para a avaliação da capacidade do sistema de deposição dos resíduos, interno ou externo, existente.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Ficando isentas do dever de apresentação de qualquer projeto de deposição de resíduos sólidos urbanos:

i) As operações urbanísticas promovidas em edifícios singulares situados nas áreas qualificadas no PDM do Porto como áreas históricas;

ii) As operações urbanísticas promovidas em edifícios singulares classificados ou em vias de classificação

iii) As operações urbanísticas promovidas em edifícios singulares situados nas áreas qualificadas no PDM como área de frente urbana contínua consolidada ou em consolidação, cuja fachada seja inferior a 7,5 m ou com menos de oito fogos;

iv) As operações urbanísticas de edificação promovidas na área de habitação de tipo unifamiliar;

v) As operações de edificação antecedidas de alvará de loteamento com definição das funções urbanas e volumetria dos edifícios;

b) Devendo apenas ser instruídos com os elementos necessários para a avaliação da capacidade do sistema de deposição dos resíduos:

i) Todas as operações urbanísticas promovidas em edifícios contíguos ou em quarteirão, situados nas áreas qualificadas no PDM do Porto como Área Histórica ou como Área de Frente Urbana Contínua Consolidada;

ii) Todas as operações urbanísticas promovidas em edifícios com menos de oito fogos, situados nas áreas qualificadas no PDM do Porto como área de edificação isolada com prevalência de habitação coletiva.

Artigo C-1/10.º

Caução

O valor da caução a prestar no âmbito do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia das obras de urbanização deve incluir o valor constante dos orçamentos para a execução dos projetos das obras relativas aos equipamentos ou recipientes de deposição dos resíduos sólidos urbanos, podendo eventualmente ser sujeito a revisão, caso o Município entenda que o valor indicado não é ajustado.

CAPÍTULO IV

Recolha dos resíduos sólidos urbanos

Artigo C-1/11.º

Regime geral

1 - É proibida a execução de quaisquer atividades de recolha de resíduos sólidos urbanos, à exceção da efetuada pelo Município, ou por outra entidade, incumbida da realização destas operações.

2 - Salvo determinação especial devidamente publicitada, a recolha de resíduos sólidos urbanos tem início às 20 h 30 m.

3 - Nas áreas do Município não dotadas de equipamento de uso coletivo para a deposição de resíduos sólidos urbanos, e uma vez efetuada a sua recolha, devem os proprietários ou detentores dos contentores referidos na alínea d ) do artigo C-1/6.º, retirá-los do espaço público até às 08 h 00 m.

Artigo C-1/12.º

Objetos domésticos fora de uso

1 - Consideram-se objetos domésticos fora de uso aqueles que, pelas suas características ou composição, se identificam com objetos normalmente utilizados em habitações e que os seus proprietários, possuidores ou detentores se pretendam desfazer, designadamente colchões, eletrodomésticos ou peças de mobiliário.

2 - Não é permitida a deposição de objetos domésticos fora de uso nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, sem o prévio consentimento do Município.

3 - O proprietário, possuidor ou detentor de objetos fora de uso deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos ecocentros da área do Município.

4 - Caso o proprietário, possuidor ou detentor não possua meios necessários para o cumprimento do estipulado no número anterior, pode requerer ao Município a recolha na origem.

5 - Quando tenha sido requerido, o serviço de recolha na origem compete ao requerente colocar os objetos domésticos fora de uso em local acessível à viatura municipal.

Artigo C-1/13.º

Resíduos verdes

1 - Consideram-se resíduos verdes os provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios, ou outras áreas verdes, nomeadamente aparas, troncos, ramos, folhas, relva e ervas.

2 - Não é permitida a colocação de resíduos verdes nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos e nas vias ou outros espaços públicos, sem prévio consentimento do Município.

3 - O proprietário, possuidor ou detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos ecocentros da área do Município.

4 - Caso o proprietário, possuidor ou detentor não possua meios necessários para o cumprimento do estipulado no número anterior, pode requerer ao Município o serviço de recolha na origem.

5 - Nos casos referidos no número anterior o requerente deve colocar, na data e hora previamente fixadas pelo Município, os resíduos verdes em local acessível à viatura municipal.

CAPÍTULO V

Resíduos de construção e demolição

Artigo C-1/14.º

Resíduos de construção e demolição

1 - São considerados resíduos de construção e demolição (RCD) os resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas.

2 - Não é permitido o abandono e a descarga de RCD nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.

3 - O proprietário, possuidor ou detentor de RCD pode, através de autorização prévia do Município, efetuar o transporte e respetivo depósito nos ecocentros da área do Município, desde que:

a) Os resíduos tenham sido produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

b) O detentor tenha efetuado previamente a correta separação dos resíduos;

c) Cumpra com as normas de utilização dos ecocentros e as demais disposições legais aplicáveis.

4 - Caso o proprietário, possuidor ou detentor não possua meios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior, pode requerer ao Município o serviço de recolha, na origem.

5 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, os detentores de RCD devem dar cumprimento às disposições legais aplicáveis, especialmente ao previsto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

CAPÍTULO VI

Recolha seletiva multimaterial

Artigo C-1/15.º

Recolha seletiva multimaterial

1 - Os produtores ou detentores de resíduos devem utilizar os recipientes definidos no número seguinte, para deposição das frações valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos, sempre que o equipamento se encontre a uma distância máxima de 50 metros do seu ponto de produção e livre de quaisquer obstáculos arquitetónicos.

2 - A deposição diferenciada de materiais com vista à sua valorização deve ser efetuada utilizando os seguintes recipientes e ou equipamentos:

a) Vidrões, consistindo estes em contentores com capacidade variável de 1,5 a 3 metros cúbicos, ou de outra capacidade que vier a ser adotada, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de embalagens de vidro para reciclagem;

b) Ecopontos, consistindo estes em conjuntos de três ou mais contentores de 240 litros, 2,5 metros cúbicos, ou de outra capacidade que vier a ser adotada, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de papel e cartão, vidro e embalagens de plástico e metal para valorização;

c) Ecocentros, consistindo estes em centros de receção dotados de equipamentos de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização tais como papel, cartão, vidro, plástico, metal, aparas de jardins, objetos domésticos fora de uso, óleos usados, entulhos de construção civil, ou outros materiais que tenham viabilidade técnica de valorização;

d ) Pilhões, consistindo estes em recipientes, geralmente acoplados a um ecoponto, destinado à deposição seletiva de pilhas;

e) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

3 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade do Município.

4 - Os materiais recolhidos de modo diferenciado são enviados para unidades de valorização com vista à sua reciclagem ou reutilização, podendo ser previamente enviados para estações de triagem.

5 - A deposição da fileira do vidro no equipamento destinado a recolha seletiva desta fração deve ser efetuada entre as 08 h 00 m e as 22 h 00 m.

CAPÍTULO VII

Limpeza pública

Artigo C-1/16.º

Interdições

1 - Nos espaços públicos ou visíveis do espaço público não é permitido:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos ou produtos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Desrespeitar as indicações que constam das placas de informação de proibição de deposição de RSU ou entulho;

c) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

d ) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, quando efetuadas entre as 10 h 00 m e as 19 h 30 m, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08 h 00 m e as 23 h 00 m;

e) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RSU;

f ) Lançar detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

g) Poluir espaços públicos com dejetos;

h) Urinar na via pública ou noutros espaços públicos;

i) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

j) Afixar cartazes, inscrições com grafitos ou outra publicidade em árvores, em mobiliário urbano, em equipamentos municipais ou imóveis visíveis do espaço público;

k) Manter inscritos grafitos em imóveis visíveis do espaço público, quando os infratores tenham sido identificados e o proprietário não tenha deduzido a respetiva queixa-crime;

l ) A projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos com fins publicitários;

m) Deixar de realizar a limpeza dos espaços de domínio público afeto ao uso privado;

n) Derramar para a via e outros espaços públicos materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública, em resultado da realização de operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas;

o) Lavar veículos na via ou em espaços públicos;

p) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito e obstruam a visibilidade das placas de toponímia;

2 - Nas situações de violação do disposto na alínea p) do número anterior, os infratores são notificados para, no prazo que for designado, procederem à respetiva regularização.

3 - Nas situações de violação do disposto na alínea j) do n.º 1 em que os infratores tenham sido identificados e o proprietário não tenha deduzido a respetiva queixa-crime, é o mesmo notificado para, no prazo que for designado, proceder à reposição da situação existente.

4 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo do infrator todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

CAPÍTULO VIII

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

Artigo C-1/17.º

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios não habitados devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.

2 - Nas situações de violação do disposto no número anterior, os serviços competentes notificam os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

5 - As vedações referidas no número anterior não podem ter altura inferior a 1,60 metros, nem superior à estabelecida no artigo B-1/14.º

CAPÍTULO IX

Normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos em edificações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C-1/18.º

Objeto

1 - Todos os projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios no Município do Porto devem obrigatoriamente prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos nos termos do artigo C-1/19.º

2 - Entende-se por sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos o conjunto de equipamentos, determinados pelo Município, destinados em exclusivo à deposição, transporte e armazenagem dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo C-1/19.º

Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Os equipamentos do sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos previstos são:

a) Contentores em profundidade;

b) Compartimento coletivo de armazenagem de contentores;

c) Compartimento coletivo de armazenagem de contentor-compactador;

d ) Outros sistemas de deposição cuja viabilidade é analisada caso a caso pelos serviços municipais, desde que estes se apresentem dimensionados para a produção estimada de resíduos sólidos urbanos, seja assegurado enquadramento paisagístico e sinalética adequados e que apresentem equipamentos de qualidade comprovada em termos de resistência mecânica e características dos materiais constituintes.

2 - O sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos no Município do Porto é preferencialmente constituído por contentores em profundidade.

Artigo C-1/20.º

Aquisição de equipamento

A aquisição dos equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos indiferenciados deve ser assegurada pelos promotores das despectivas edificações.

Artigo C-1/21.º

Receção do equipamento

1 - A receção provisória e definitiva do sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos é precedida de vistoria destinada a verificar a conformidade do projeto com as normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos em edificações.

2 - No momento da vistoria para efeitos de receção provisória o equipamento deve estar operacional.

3 - No momento da receção da obra o dono de obra deve entregar comprovativo de que o equipamento possui a garantia mínima de 2 anos relativa a defeitos de fabrico e montagem e às obra de construção civil.

Artigo C-1/22.º

Papeleiras

1 - Quando se verifiquem obras de urbanização, construção ou loteamento é obrigatória a instalação de papeleiras com características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, na sequência de parecer emitido, com um distanciamento de 50 em 50 metros, em ambos os lados do arruamento;

2 - Em locais já dotados do equipamento referido no número anterior pode o Município considerar desnecessária a colocação de novo equipamento.

SECÇÃO II

Compartimento coletivo de armazenagem de contentores

Artigo C-1/23.º

Especificações genéricas

1 - O compartimento coletivo de armazenagem de contentores deve ser protegido contra a penetração de animais, com uma porta metálica provida de uma fechadura a que se adapte a chave do Município e garantir o fácil acesso à viatura e a quem execute a operação de recolha dos resíduos sólidos urbanos.

2 - O compartimento coletivo de armazenagem de contentores deve localizar-se sempre ao nível do arruamento, não podendo haver degraus entre este e a via pública e devendo os desníveis eventualmente existentes ser vencidos por rampas com declives não superiores a 5 % e sempre no sentido descendente para o exterior.

3 - No teto do compartimento coletivo de armazenagem de contentores deve ser instalado um Termo sensor para a ejeção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.

4 - A distância dos contentores até à viatura de recolha não deve ser superior a 10 metros;

5 - As paredes e tetos do compartimento coletivo de armazenagem de contentores devem ser lisas e revestidas na totalidade de materiais que ofereçam as mesmas características de impermeabilidade dos azulejos.

6 - Deve ser instalado um ponto de luz interior com interruptor com comando por abertura-fecho da porta do tipo FD 115 da Pizzato, ou similar e, no exterior junto à porta de acesso, um ponto de água que permita a lavagem fácil do compartimento coletivo de armazenagem de contentores.

7 - Deve ser assegurada a ventilação do compartimento coletivo de armazenagem de contentores.

8 - O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m.

9 - O escoamento de esgoto deste ralo deve ser feito para o coletor de águas residuais domésticas.

10 - A pavimentação deve ser feita em material cerâmico ou outro que ofereça capacidade de limpeza fácil, resistência ao choque e revestimento antiderrapante.

11 - Os proprietários e ou administração do condomínio devem manter sempre o compartimento coletivo de armazenagem de contentores em perfeito estado de higiene, segurança e funcionalidade;

12 - O compartimento coletivo de armazenagem de contentores não pode ter outro fim que não seja o de armazenamento de equipamentos normalizados para deposição de resíduos sólidos urbanos.

13 - O dimensionamento do compartimento em edifícios de habitação deve ser feito de acordo com o exposto nos quadros ii e iii, anexos ao presente Código.

SECÇÃO III

Compartimento coletivo de armazenagem de contentor compactador

Artigo C-1/24.º

Especificações e regras quanto ao sistema construtivo e dimensionamento

1 - No teto do compartimento destinado à colocação do contentor compactador deve ser instalado um termo sensor para a ejeção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.

2 - Relativamente ao sistema construtivo estes compartimentos devem obedecer às seguintes consulentes:

a) Este compartimento deve prever, além das características descritas no artigo C-1/23.º, um quadro elétrico equipado com diferencial e disjuntor trifásico (3 x 32A + terra);

b) O escoamento das escorrências deve ser feito para o coletor de águas residuais domésticas.

3 - O compartimento deve apresentar um pé-direito e largura mínimos de 4,5 metros.

Artigo C-1/25.º

Especificações e dimensionamento do contentor-compactador

1 - Contentor-compactador é a máquina de propulsão não manual, capaz de reduzir o volume de resíduos sólidos urbanos nela introduzido, por processo físico e sem adição de água.

2 - Quanto ao controlo e segurança, o contentor-compactador deve apresentar as seguintes características:

a) Permitir uma fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina e respetivos órgãos, em caso de falha no equipamento;

b) Possuir dispositivos que, automaticamente, cessem a compressão quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excecional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;

c) O botão da paragem de emergência do circuito elétrico e do mecanismo da máquina deve localizar-se junto ao compactador, em ponto de fácil acesso e visibilidade, devendo estar devidamente assinalado;

d ) Os circuitos elétrico e hidráulico do compactador devem ser projetados e instalados de acordo com a legislação em vigor;

e) Aquando da instalação do contentor-compactador, devem ser tomadas as precauções necessárias à minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.

3 - O contentor-compactador deve ser dimensionado e adequado à quantidade de resíduos sólidos urbanos produzidos, tendo em conta taxas de compactação na ordem de 1:2 a 1:3.

SECÇÃO IV

Contentores em profundidade e outros sistemas

Artigo C-1/26.º

Condições para a instalação de contentores em profundidade

1 - Os contentores em profundidade devem ser instalados em locais que garantam um fácil acesso à viatura de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2 - A distância de segurança desde a viatura até ao eixo do equipamento enterrado não deve ser superior a 3,2 metros.

3 - Não podem existir quaisquer obstáculos junto do equipamento, num raio de 0,5 metros e a 8 metros em altura.

4 - Nos edifícios de uso exclusivamente habitacional o número e dimensionamento de equipamentos em profundidade a colocar na via pública é o seguinte:

a) Para deposição indiferenciada:

i) 1 cuba de 3 m3 de 8 a 79 fogos;

ii) 1 cuba de 5 m3 de 80 a 116 fogos;

iii) Acima dos 116 fogos, as situações são analisadas caso a caso pelo Município;

b) Para deposição seletiva:

i) 3 Cubas de 3 m3 de 42 a 116 fogos;

ii) Acima dos 116 fogos, as situações são analisadas caso a caso pelo Município.

Artigo C-1/27.º

Características dos contentores em profundidade

1 - Os equipamentos para a deposição indiferenciada e seletiva são subterrâneos de 3 m3 ou de 5 m3 de capacidade e devem ter as seguintes características:

a) Ficarem inseridos em cuba de betão executada de acordo com o definido no quadro iv;

b) O depósito deve ser fabricado em material resistente para as cargas previstas;

c) Os equipamentos devem ter acoplado uma bacia para retenção de lixiviados com uma coluna de sucção lateral ou outro meio que permita a recolha dos lixiviados;

d ) O marco de deposição deve ter construção paralelepipédica, constituído por corpo externo e por um tambor de deposição;

e) O corpo tem que ser construído em chapa de aço de 3 mm de espessura galvanizado a quente, não sendo permitido o uso de chapa de aço pré galvanizado, e com acabamento final por pintura eletrostática em tinta epoxy de cor cinza grafite, devendo possuir na parte traseira do corpo uma porta de grandes volumes com fechadura de modelo igual ao utilizado pelo Município (chave triangular),

f ) O tambor de deposição deve ser de forma cilíndrica, construído em chapa de aço inoxidável AISI 304, pintado no exterior da mesma cor e tinta do corpo,

g) O tambor deve permitir a deposição dos resíduos no seu interior sem que exista possibilidade de quebra de segurança para os transeuntes, nomeadamente por exposição do fosso;

h) O tambor deve ser equipado com sistema de fecho automático de forma a evitar o contacto com os odores dos resíduos, bem como aumentar a segurança passiva do equipamento aos utilizadores e transeuntes;

i) todos os equipamentos devem conter sinalética, que deve cumprir com as características constantes no quadro iv.

2 - O sistema de contentores em profundidade deve:

a) Possibilitar o levantamento da plataforma por meio de sistema hidráulico compatível com o sistema instalado nas viaturas de recolha;

b) Permitir a elevação e a descarga por um sistema de grua com gancho simples, para equipamentos de argola simples;

c) Ter a capacidade de acompanhar as inclinações do terreno na sua envolvente, bem como ter a plataforma exterior rebaixada a 7 cm para posterior aplicação de calçada ou outro tipo de material equivalente ao existente na envolvente do equipamento.

Artigo C-1/28.º

Outros sistemas de deposição

O Município pode admitir outros sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos, em situações específicas, desde que os sistemas propostos:

a) Se apresentem dimensionados para a produção estimada de resíduos sólidos urbanos;

b) Apresentem equipamentos de qualidade comprovada em termos de resistência mecânica e características dos materiais constituintes e

c) Assegurem o correto enquadramento paisagístico e prevejam uma sinalética adequada.

TÍTULO II

Espaços verdes

CAPÍTULO I

Espaços verdes públicos

Artigo C-2/1.º

Objeto

1 - O disposto no presente Título aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies protegidas, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.

2 - A política municipal de promoção de espaços verdes, por tipologia de espaços de utilização coletiva, ora se consubstancia por projetos de iniciativa municipal e ou decorrentes de propostas em instrumentos de gestão territorial, ora resulta da iniciativa privada e em sede das operações urbanísticas;

3 - Os pressupostos de avaliação dos projetos de arranjos exteriores e ou da arborização, resultam do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento definidos no PDM para fins de criação de espaços verdes e de utilização coletiva, e do disposto no capítulo i da Parte B do presente Código.

Artigo C-2/2.º

Princípios gerais

1 - Os espaços verdes públicos e ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância, quer ao nível da legibilidade da cidade, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Todas as árvores existentes na área do Município são, por princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.

3 - A valoração do material vegetal em área urbana de domínio público municipal para efeito de análise custo/benefício, obedece ao disposto na Tabela de Taxas anexa ao presente Código.

4 - A valoração de arvoredo, de particular interesse público e para efeito de análise custo/benefício, obedece aos princípios orientadores da Norma de Granada e ou de acordo com o disposto na Tabela de Taxas anexa ao presente Código.

5 - Ao Município compete definir, através do programa municipal de gestão de espaços verdes, a gestão adequada dos espaços públicos referidos no artigo C-2/1.º

Artigo C-2/3.º

Disciplina gestionária

1 - Decorrente da natureza e impacto das operações urbanísticas, o Município, suportado pelo modelo definido em sede da Carta de Qualificação do Solo ao nível das categorias - solo urbano - e subcategorias de espaços, para fins de usos e transformação do solo, assume as subcategorias como oportunidades de promoção diferenciada de espaços verdes.

2 - As áreas obtidas para espaços públicos e de utilização coletiva visam colmatar as assimetrias existentes na cidade na rede de espaço verde por tipologia e permitir as ligações e reforço às subcategorias do solo afetas à estrutura ecológica da cidade.

3 - Nas áreas históricas, as operações urbanísticas realizadas nos interiores de quarteirões de edifícios com jardins históricos e ou espécies arbóreas classificadas ou de interesse municipal, estão sujeitas à salvaguarda das componentes existentes.

4 - Em sede dos núcleos rurais primitivos, as operações urbanísticas estão sujeitas à apresentação de projetos de arranjos exteriores e de integração paisagística.

5 - Nas áreas de frente urbana contínua consolidada e em consolidação, as estruturas urbanas respeitam a unidade de quarteirão.

6 - As operações urbanísticas que ocorram em pelo menos 50 % do tecido urbano existente estão sujeitas à apresentação de projetos de valorização dos interiores de quarteirão, de forma a avaliar-se as possibilidades de colocação de componentes de espaços verdes (jardins e ou arvoredo).

7 - No caso da operação urbanística ocorrer em jardins históricos, sinalizados pelo Município, o promotor terá que respeitar as existências em logradouro.

8 - Nas áreas de habitação de tipo unifamiliar existentes, as operações deverão respeitar as componentes da especialidade presentes no logradouro.

9 - As novas edificações estão sujeitas à apresentação de soluções permeáveis para os 40 % mínimos de solo não ocupado pelo edificado.

10 - As operações urbanísticas e obras de edificação com impacto relevante, fora de instrumento de gestão territorial vinculativo, estão sujeitas ao cumprimento dos parâmetros de cedência e compensação definidos pelo PDM e legislação nacional.

11 - A construção, alteração e ou ampliação em edificações autónomas estão sujeitas à apresentação das componentes de espaço verde existente no prédio, assim como dos termos de relação do existente com o espaço público de inserção.

12 - As operações urbanísticas em área de urbanização especial estão sujeitas aos conteúdos programáticos em sede das unidades operativas de planeamento e gestão do PDM, assim como dos termos de referência dos instrumentos de gestão territorial definidos pelo Município.

13 - Não havendo vinculação plurissubjectiva, as operações urbanísticas estão sujeitas à apresentação de projetos de arranjos exteriores e de integração paisagística.

14 - Nas áreas verdes privadas a salvaguardar, as operações urbanísticas estão sujeitas ao cumprimento escrupuloso do inscrito no PDM, devendo salvaguardar-se a proteção das componentes de espaços verdes existentes.

15 - As eventuais operações urbanísticas previstas no PDM para áreas verdes mistas e de enquadramento de espaço canal, estão sujeitas à apresentação de arranjos exteriores e de integração paisagística para as áreas alvo de operação urbanística.

Artigo C-2/4.º

Interdições

1 - Nos espaços verdes públicos não é permitido:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos;

c) Podar árvores ou arbustos;

d ) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;

e) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

f ) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

h) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

i) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;

j) Passear com animais, com a exceção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor;

k) Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

l ) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

m) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais;

n) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras.

2 - Não são permitidas práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, quando seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes.

Artigo C-2/5.º

Condicionantes à ocupação

1 - As intervenções ou ocupações de caráter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano nos espaços verdes públicos que colidam com a sua normal utilização ou preservação apenas podem ser licenciadas quando o seu promotor garanta a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal.

2 - A responsabilidade pelos danos causados nos espaços verdes públicos em consequência de qualquer das ocupações previstas no número anterior é imputada ao promotor do evento em causa.

Artigo C-2/6.º

Acordos de cooperação e contratos de concessão

1 - Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o Município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.

2 - As condições de manutenção destes espaços são fixadas aquando do licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística.

CAPÍTULO II

Espaços verdes privados e privados de uso coletivo

Artigo C-2/7.º

Objeto

O presente capítulo estabelece as normas a observar na utilização, construção e recuperação de espaços verdes privados e privados de uso coletivo na área do Município.

Artigo C-2/8.º

Preservação de espécies

1 - Qualquer intervenção a realizar nos espaços verdes privados ou privados de uso coletivo está sujeita à aprovação do projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística respetivo, por parte do Município.

2 - O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial para a Cidade.

3 - Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do Município, que determina quais os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos e procede à fiscalização da intervenção.

CAPÍTULO III

Espaços verdes a ceder ao domínio municipal

Artigo C-2/9.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva de cedência para o domínio municipal

As áreas de cedência para domínio municipal destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva devem ser devidamente infraestruturadas e tratadas pelo promotor da operação urbanística, mediante o projeto de arranjos exteriores e integração paisagística, a apresentar com os restantes projetos de obras de urbanização.

CAPÍTULO IV

Espaços verdes privados e privados de uso público

Artigo C-2/10.º

Preservação e condicionantes

1 - Para o efeito de assegurar uma correta gestão e planeamento dos espaços verdes e ambiente urbano, qualquer intenção de abate de árvores na área do Município deve ser previamente autorizada pelo Município.

2 - É proibida a plantação de árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, salvo o disposto na lei.

3 - Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento ou comunicação prévia, de acordo com as disposições regulamentares em vigor, deve apresentar levantamento e caracterização do coberto arbóreo, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, bem como projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística, a sujeitar à aprovação dos serviços municipais competentes.

4 - Para além do disposto no número anterior, o Município pode deliberar intervir na limpeza, desmatação e desbaste, sempre que por motivo de salubridade, segurança, saúde pública ou risco de incêndio se considere em perigo o interesse público.

5 - A instalação de infraestruturas em locais onde existam árvores ou arbustos deve ficar condicionada à execução de estudos e de medidas cautelares sujeitas à aprovação prévia e fiscalização pelo Município.

CAPÍTULO V

Disposições técnicas para a construção de espaços verdes

Artigo C-2/11.º

Procedimento para proteção de terra vegetal

1 - A área onde vai decorrer a obra e que estará sujeita a movimento de terras, a ocupação por estaleiros, a deposição de materiais ou outras operações deve ser previamente decapada, à exceção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.

2 - Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa aproximada de 0,10 metros que permite a extração de infestantes, lixos ou entulhos, sendo posteriormente depositada em vazadouro, e a segunda corresponder à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.

3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, coberta com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se faz a sua aplicação.

4 - Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços municipais competentes.

Artigo C-2/12.º

Procedimento para proteção da vegetação existente

1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, é protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos e derrames de materiais ou instalações de pessoal, e movimentos de máquinas ou viaturas.

2 - De modo a proteger a vegetação, devem-se colocar barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção com um raio de dois metros a contar do tronco da árvore e com altura mínima de dois metros, podendo estas proteções ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto, no caso de existirem maciços arbóreos.

3 - O dono da obra deve promover, nas condições em cada caso definidas pelo Município, os trabalhos preparatórios ao transplante das plantas, que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas.

4 - Sempre que, numa área arborizada, seja necessário alterar-se a cota do terreno envolvente à árvore, deve garantir-se que a cota do colo da árvore se mantém inalterada.

5 - Em caso de aterro devem ser tomadas medidas de mitigação que garantam não só a liberdade da zona do colo como o acesso das raízes ao ar e água, mantendo-se junto ao tronco o nível primitivo do solo e devendo o desenho das soluções ser adequado à tipologia.

6 - Nos casos referidos nos números anteriores deve garantir-se a adequada drenagem da área livre em volta da árvore.

7 - Sempre que seja necessário efetuar uma escavação na área envolvente às árvores, devem adotar-se as seguintes medidas:

7.1 - Proteger-se as raízes mais superficiais de qualquer dano;

7.2 - Garantir o nível original do colo da árvore, desenvolvendo os trabalhos de fora para dentro em relação à projeção da copa, designadamente pela instalação de pequenas barreiras de suporte de terras que garantam a permanência e proteção das raízes.

8 - Apenas é admitida a abertura de valas em áreas arborizadas em situações excecionais, devidamente fundamentadas e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio de tais valas.

9 - Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas em áreas arborizadas, devem adotar-se os seguintes procedimentos:

9.1 - A abertura mecânica das valas deve parar junto às árvores, prosseguindo, na sua área de influência, com trabalhos manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;

9.2 - O corte de raízes deve ser ponderado individualmente e efetuado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;

9.3 - A instalação de infraestruturas inevitáveis (muros e lancis) deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.

Artigo C-2/13.º

Modelação de terreno

1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos e garantir a natural drenagem das águas pluviais.

2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.

Artigo C-2/14.º

Aterros

1 - Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos selecionados nas camadas superiores.

2 - Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0,10 metros, a menos de 0,600 metros de profundidade.

3 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0,30 metros sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respetiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.

Artigo C-2/15.º

Preparação do terreno para plantações e sementeiras

1 - Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo, antes da colocação da terra vegetal.

2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0,30 metros, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário, e regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.

3 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser corrigida ao nível de pH e macronutrientes, de acordo com o resultado das análises sumárias efetuadas à terra vegetal.

Artigo C-2/16.º

Áreas verdes sobre lajes de coberturas

Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1,5 metros para plantas sub-arbóreas e de 0,80 metros para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas, devendo prever sempre um sistema de drenagem adequado.

Artigo C-2/17.º

Sistema de rega

1 - É obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pelo Município, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia alternativa, com exceção de energia elétrica da rede pública..

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, bem como as áreas onde se encontrem exemplares arbóreos preexistentes preservados, casos em que a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 50 metros entre elas.

3 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.

4 - Quando se observem alterações ao projeto inicial, o promotor deve apresentar ao Município o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.

5 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, complementar do sistema de distribuição de água às populações, devendo privilegiar sistemas alternativos que utilizem furos, minas, redes de drenagem ou poços.

6 - O sistema de rega, mesmo que utilizando fontes de abastecimento de água alternativas ao sistema de distribuição de água às populações, deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro e as seguintes especificações:

a) A caixa deve apresentar as medidas regulamentares definidas pela "Águas do Porto, E. M.";

b) A tampa de visita deve ser em ferro fundido, de classe C250 (tipo pesado), fixa a um dos lados, com duas dobradiças em aço galvanizado.

7 - As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e ou edifícios, e devem obedecer às seguintes especificações:

a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço de 6, 8 ou 10 kgf/centímetros quadrados, devendo o interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas;

b) As tubagens e respetivos acessórios devem obedecer ao projeto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.

8 - A abertura e fecho de valas rege-se pelas seguintes regras:

a) As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão de 0,40 metros de largura por uma profundidade mínima de 0,40 metros em relação ao terreno modelado, com exceção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns ligadas a cabos elétricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima é de 0,50 metros;

b) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de 0,10 metros, sinalizada com uma fita de cor azul;

c) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta diretamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem;

d ) No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de 0,20 metros de terra vegetal.

9 - Os atravessamentos das tubagens nas ruas e passeios devem ser executados dentro de um tubo de PVC com diâmetro proporcional às canalizações.

10 - Nos espaços verdes devem sempre existir bocas de rega para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático, distando no máximo 50 metros entre elas.

11 - Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no plano de rega, devendo, a seu respeito, ser observadas as seguintes regras:

a) Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores só devem ser instalados após a confirmação do normal corrimento de água na tubagem;

b) Todo o equipamento referido na alínea anterior deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;

c) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a 0,10 metros desses limites;

d) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos.

12 - As eletroválvulas e válvulas não podem ser instaladas a uma profundidade superior a 0,50 metros, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção, e devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0,10 metros.

13 - As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas, devendo as tampas das caixas ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.

Artigo C-2/18.º

Sistema de drenagem

1 - Os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem.

2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico, após a aprovação pelo Município.

Artigo C-2/19.º

Iluminação

1 - Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, garantindo-se a compatibilização dos sistemas de iluminação vertical com o porte adulto do arvoredo adjacente.

2 - Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora e ainda de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.

Artigo C-2/20.º

Mobiliário urbano

1 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser objeto de projeto de pormenor, sujeito a aprovação do Município.

2 - Os parques infantis devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação aplicável em vigor.

Artigo C-2/21.º

Princípios gerais sobre plantações e sementeiras

1 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.

2 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e vigor, e possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.

3 - O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste, salvo situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.

5 - As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:

a) Árvores de grande porte: altura entre 4 e os 5 metros e um P.A.P. entre os 16 e 18 centímetros;

b) Árvores de médio porte: altura entre 3 e os 4 metros e um P.A.P. entre os 14 e 16 centímetros;

c) Árvores de pequeno porte e arbustos de porte arbóreo: altura entre 2 e os 3 metros e um P.A.P. entre os 12 e 14 centímetros;

6 - Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,50 metros, devendo estar ramificados desde a base.

7 - Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,20 metros, devendo estar ramificados desde a base.

8 - As herbáceas devem ser fornecidas em tufos, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e configurados de acordo com a forma natural da espécie.

9 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas.

10 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam.

11 - Após a plantação, deve efetuar-se sempre uma rega.

12 - Em todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser aplicado um herbicida anti germinativo e um revestimento com mulch, distribuído numa camada de 0,08 metros de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.

13 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes.

Artigo C-2/22.º

Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo

1 - A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1,50 metro de diâmetro ou de lado e 1,20 metros de profundidade.

2 - O fundo e os lados das covas devem ser picados até 0,10 metros para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

3 - Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal.

4 - A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0,20 metros de espessura de brita no fundo da cova.

5 - Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser feita uma fertilização de fundo, utilizando adubo químico e orgânico de acordo com o resultado da análise sumária efetuada.

6 - O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, por forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

7 - O tutoramento é feito preferencialmente com tutores duplos (bipé) ou triplos, com as seguintes características:

7.1 - Altura e diâmetro adequados às dimensões da árvore,

7.2 - Travados com duas réguas horizontais, que devem ser cravadas no solo a 1/4 da altura total do tutor;

7.3 - Com barras verticais cravadas no solo a 1/4 da altura total do tutor, sem que a planta seja danificada;

7.4 - Os tutores duplos, na sua parte aérea, devem ser travados com duas réguas horizontais, nas quais se colocam as ligações à árvore;

7.5 - Nos tutores triplos é facultativo o recurso a barras horizontais, desde que seja garantido o sistema triplo de ligações, colocado em volta da árvore de modo a ampará-la eficientemente e não a danificar

7.6 - As ligações do tutor à árvore devem ser de um material elástico, sendo proibidas as ligações com arames, plásticos ou cordas rígidas.

Artigo C-2/23.º

Arborização de arruamentos e estacionamentos

1 - Na arborização de ruas e avenidas não deve ser utilizada mais do que uma espécie, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Município.

2 - Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie a plantar ser objeto de um estudo prévio aprovado pelo Município.

3 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 1 metro quadrado, no caso de árvores de pequeno porte, de 2 metros quadrados para árvores de médio porte e de 3 metros quadrados para árvores de grande porte.

4 - As caldeiras das árvores devem apresentar as seguintes dimensões mínimas:

4.1 - Árvores de pequeno porte:

4.1.1 - Caldeiras quadradas ou retangulares - 1.50 m de largura mínimo;

4.1.2 - Caldeiras redondas - 1.50 m de raio;

4.2 - Árvores de médio porte:

4.2.1 - Caldeiras quadradas ou retangulares - 2 m de largura mínimo;

4.2.2 - Caldeiras redondas - 2 m de raio;

4.3 - Árvores de grande porte:

4.3.1 - Caldeiras quadradas ou retangulares - 3 m de largura mínimo;

4.3.2 - Caldeiras redondas - 3 m de raio.

4.4 - Em alternativa à caldeira o promotor pode apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, com a largura mínima de 1 metro, que deve contemplar rede de rega.

5 - As árvores a utilizar em arruamento devem possuir uma altura mínima de 4 m, com fuste direito de altura correspondente a 1/3 da altura total da planta.

6 - A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir um menor índice de impermeabilização possível.

7 - Em ruas estreitas e em locais onde a distância a paredes ou muros altos seja inferior a 5 metros, só se devem plantar árvores de médio e pequeno porte, ou de copa estreita.

8 - O compasso de plantação das árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, distando no mínimo 8 metros entre si, salvo em situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.

9 - A arborização em áreas de estacionamentos deve ter caldeiras de dimensão de 2 m2 mínimos, e proteções definitivas adaptadas ao tipo de parqueamento, estando a estrutura e o sistema de fixação sujeitos a aprovação do Município.

10 - Sobre redes de infraestruturas (redes de água, gás, eletricidade, telefone, entre outros) não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.

11 - Não é permitida a plantação em caldeira do seguinte grupo de plantas: Populus sp., Salix sp. e Eucalyptus sp..

Artigo C-2/24.º

Plantações de arbustos

1 - A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes da plantação desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas, deixando o colo das plantas à superfície do terreno.

2 - Aquando do enchimento das covas deve-se deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

3 - O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exijam.

Artigo C-2/25.º

Plantações de subarbustos e herbáceas

1 - Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).

2 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos restritos e devidamente justificados.

3 - Na plantação deve atender-se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.

4 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique a cobertura do solo.

Artigo C-2/26.º

Sementeiras

1 - As substituições de espécies de sementes estão sujeitas a autorização municipal.

2 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno e às correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se, no final, perfeitamente nivelada.

3 - As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos.

Artigo C-2/27.º

Receção de espaços verdes

1 - A execução de obras de espaços verdes privados de uso coletivo ou de espaços verdes públicos, cedidos no âmbito de operações urbanísticas, é acompanhada pelos serviços municipais.

2 - O requerente deve informar o Município do início da obra e solicitar o respetivo acompanhamento e fiscalização.

3 - Após a conclusão dos trabalhos, deve ser solicitada a vistoria e respetiva receção provisória, que deve ser formalizada em simultâneo com as restantes especialidades, designadamente saneamento, infraestruturas e iluminação.

4 - A receção provisória tem por pressuposto que a obra de espaços verdes esteja concluída, ou seja, toda a vegetação esteja plantada, as árvores devidamente tutoradas, as sementeiras germinadas e com todas as infraestruturas operacionais, de acordo com o projeto.

5 - Todos os custos inerentes à manutenção e conservação dos espaços verdes são suportados pelo promotor até à receção definitiva da obra.

6 - A receção provisória dos trabalhos deve ser efetuada entre os meses de maio e junho, seguintes à realização da obra e a definitiva entre os meses de agosto e setembro, seguintes ao ato da receção provisória.

Artigo C-2/28.º

Prazo de manutenção

Até à receção definitiva compete ao promotor efetuar os seguintes trabalhos de manutenção ou conservação, com uma periodicidade quinzenal:

a) Substituição de plantas mortas ou que manifestem doenças, e ressementeiras;

b) Cortes de relvados e prados;

c) Escarificações, adubações e tratamentos fitossanitários;

d ) Mondas, sachas e retanchas;

e) Reparação de estruturas existentes no espaço, nomeadamente, pavimentos, muros, escadas, rega, drenagem e mobiliário urbano;

f ) Substituição de equipamentos com defeito ou com mau estado de funcionamento.

TÍTULO III

Animais

CAPÍTULO I

Profilaxia da raiva e outras zoonoses e controlo da população de animais de companhia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C-3/1.º

Objeto

O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis na profilaxia da raiva e de outras zoonoses e no controlo da população de animais de companhia na área do Município.

SECÇÃO II

Recolha, alojamento e sequestro

Artigo C-3/2.º

Recolha e alojamento

1 - São recolhidos pelo serviço de profilaxia da raiva e alojados no Canil Municipal, pelo período legalmente estabelecido:

a) Cães e gatos vadios ou errantes;

b) Animais com raiva e suspeitos de raiva, para efeitos de sequestro;

c) Animais recolhidos no âmbito de ações de despejo;

d ) Animais alvo de ações de recolha compulsiva, nomeadamente por razões de:

i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens.

2 - Os animais alojados são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino.

Artigo C-3/3.º

Sequestro

1 - Salvas as exceções previstas na legislação em vigor, o sequestro de animais é efetuado nas instalações do Canil Municipal e sob vigilância do médico veterinário municipal.

2 - O dono ou detentor de animal em sequestro é responsável por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

SECÇÃO III

Receção e recolha de animais

Artigo C-3/4.º

Receção e recolha de animais no canil municipal

1 - O serviço de profilaxia da raiva recebe canídeos e felinos, provenientes do Município, cujos donos ou detentores pretendam pôr termo à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, disponibilizada pelo serviço de profilaxia da raiva, onde consta a sua identificação, a resenha do animal, a razão da sua entrega, bem como a cedência do animal ao Município do Porto.

3 - A recolha de animais em residências, sempre que solicitada, obedece às regras referidas nos números anteriores.

SECÇÃO IV

Destino dos animais alojados no canil municipal

Artigo C-3/5.º

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais referidos no artigo C-3/2.º podem ser entregues aos seus donos ou detentores, desde que, cumulativamente:

a) Se encontrem identificados por método eletrónico;

b) Sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;

c) Se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Canil Municipal.

d ) Se encontrem asseguradas as condições exigidas legalmente para a sua detenção e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, de onde conste a identificação completa deste.

Artigo C-3/6.º

Adoção

1 - Os animais alojados no canil municipal, que não sejam reclamados no prazo estabelecido na legislação em vigor, podem ser cedidos pelo Município, após parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 - Os animais destinados à adoção são anunciados pelos meios usuais.

3 - A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário municipal.

4 - Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do canil municipal, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente.

5 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, e após o pagamento dos custos inerentes à identificação eletrónica e ao cumprimento das ações de profilaxia obrigatórias.

6 - O Município reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde pública.

Artigo C-3/7.º

Eutanásia

1 - Pode ser determinada, pelo médico veterinário municipal, a eutanásia dos animais alojados no canil municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, sendo esta realizada de acordo com a legislação em vigor.

2 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao Serviço de Profilaxia da Raiva sem prévia autorização.

SECÇÃO V

Recolha e receção de cadáveres

Artigo C-3/8.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

Sempre que solicitado, o serviço de profilaxia da raiva recebe e recolhe cadáveres de animais em residências e em centros de atendimento veterinário que se localizem na área do Município.

SECÇÃO VI

Controlo da população canina e felina e promoção do bem-estar animal

Artigo C-3/9.º

Controlo da população canina e felina

1 - As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina na área do Município do Porto são da competência do médico veterinário municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

2 - O Município, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promove o controlo da reprodução de animais de companhia.

Artigo C-3/10.º

Promoção do bem-estar animal

O Município, sob orientação técnica do médico veterinário municipal, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem-estar animal.

SECÇÃO VII

Colaboração com associações zoófilas

Artigo C-3/11.º

Apoio clínico

A título excecional, o médico veterinário municipal pode solicitar a colaboração das Associações Zoófilas para prestarem apoio clínico a animais alojados no canil municipal.

Artigo C-3/12.º

Cooperação

Sob supervisão do médico veterinário municipal, podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as Associações Zoófilas e o Município, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública.

SECÇÃO VIII

Colaboração com outras entidades

Artigo C-3/13.º

Acordos de Cooperação

O Município, mediante parecer do médico veterinário municipal, pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, a prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

CAPÍTULO II

Normas de circulação de cães e outros animais em espaços públicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C-3/14.º

Objeto e âmbito

1 - O presente capítulo regula a circulação de cães e outros animais em zonas públicas da área do Município, assim como a permanência e circulação de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março.

3 - Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.

SECÇÃO II

Normas de circulação geral

Artigo C-3/15.º

Normas de circulação

1 - É obrigatório o uso, por todos os cães que circulem na via ou lugares públicos, de coleira ou peitoral, onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

2 - Os cães, para circular na via pública ou em lugares públicos, têm de ser acompanhados pelo detentor e estar dotados de açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela ou em provas e treinos.

3 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo previsto no número anterior, devem, ainda circular acompanhados por detentor maior de 16 anos, com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, ou com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, caixas, jaulas ou gaiolas.

4 - Os detentores dos animais devem, em qualquer deslocação, fazer-se acompanhar do boletim sanitário dos animais com os quais circulam.

5 - Com exceção, das pessoas com deficiência, quando acompanhadas por cães de assistência, os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, sendo que os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética, com vista a evitar qualquer insalubridade e ser depositados nos recipientes e equipamentos referidos no artigo C-1/6.º

6 - A exceção referida no número anterior, apenas, releva nos casos em que a deficiência seja impeditiva do cumprimento da obrigação referida no mesmo.

Artigo C-3/16.º

Alimentação de animais

1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública, ou em lugares públicos.

2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente, está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.

3 - Não devem ser praticados, atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas.

4 - As proibições referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo Município no âmbito do controlo de populações animais.

Artigo C-3/17.º

Zonas especiais de passeio canino

1 - O Município do Porto dotará a cidade de zonas especiais destinadas a passeio canino, nomeadamente, parques sem trela e parques de exercício canino, sujeitas a regras de circulação específicas, definidas, aquando da sua criação.

2 - As zonas a que se refere o número anterior são devidamente assinaladas.

Artigo C-3/18.º

Restrições à circulação

1 - Está interdita, por razões de saúde pública e segurança, a circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de editais.

2 - Pode ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade, a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.

3 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável.

4 - Para além do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.

5 - O Município pode proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.

SECÇÃO III

Normas de permanência e de circulação especial

Artigo C-3/19.º

Alojamento de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» em habitações e espaços de propriedade municipal

1 - É expressamente proibido o alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário.

2 - É expressamente proibida a circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos.

Artigo C-3/20.º

Obrigação dos detentores

Constitui obrigação dos detentores de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» residentes em habitações ou em espaços de propriedade municipal remetê-los ao canil municipal ou assegurar-lhes um destino que não contrarie o disposto no artigo anterior.

PARTE D

Gestão do espaço público

TÍTULO I

Utilizações do espaço público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-1/1.º

Objeto

1 - O presente Título visa definir os critérios de ocupação do espaço público na perspetiva da sua preservação, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida na cidade.

2 - Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se de reconhecido interesse público a zona lapisada a vermelho, identificada no mapa anexo D_1 que constitui parte integrante do presente Código, e inclui:

i) Centro histórico do Porto que corresponde à zona classificada como património mundial da humanidade;

ii) Centro de serviços que engloba o tecido urbano e social de interesse coletivo com valor histórico e arquitetónico;

iii) Praças, jardins, frente de mar e rio, com grande impacto ao nível do património construído e natural com relevo municipal e nacional.

Artigo D-1/2.º

Procedimento

1 - Podem ser efetuadas após comunicação e pagamento das taxas respetivas as ocupações do espaço público conexas aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica promovidas em cumprimento integral das regras constantes do anexo D_2 ao presente Código.

2 - Ficam sujeitas a licenciamento, devendo cumprir as condições específicas constantes dos capítulos seguintes, todas as demais ocupações do espaço público, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização.

3 - Não estão sujeitas a qualquer procedimento as ocupações do espaço público:

3.1. com uma área inferior a 0,16 metros quadrados, independentemente da altura em que estejam colocadas;

3.2 - com rampas móveis.

4 - As empresas municipais do Município do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente Título para a ocupação do espaço público com suportes publicitários relativos aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município, as datas, locais e características da ocupação do espaço público.

Artigo D-1/3.º

Âmbito de aplicação dos regimes de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo

1 - Com a produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, estão sujeitas aos regimes de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo as ocupações do domínio público conexas e contíguas ao estabelecimento de qualquer atividade económica para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de suporte publicitário;

b) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

c) Instalação de esplanada aberta, incluindo todo o mobiliário utilizado como componente;

d ) Instalação de estrado e guarda-ventos;

e) Instalação de vitrina e expositor;

f ) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos;

j) Instalação de aquecedores, grelhadores e tapetes.

2 - Estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia as ocupações referidas no número anterior promovidas em conformidade integral com as regras constantes do anexo D_2 ao presente Código.

3 - Estão sujeitas ao regime de comunicação prévia com prazo as ocupações referidas no n.º 1 que não se conformem integralmente com as regras constantes do anexo D_2 ao presente Código, sendo-lhes aplicáveis as regras previstas no capítulo seguinte para o licenciamento.

Artigo D-1/4.º

Comunicação

1 - A comunicação referida no n.º 1 do artigo D-1/2.º deve ser acompanhada de todos os elementos necessários para a identificação das condições de ocupação do espaço público, nos termos do artigo A-2/2.º, bem como de declaração a atestar o cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares conforme modelo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional.

2 - As ocupações do espaço público conexas aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica promovidas em integral cumprimento das regras constantes do anexo D_2 ao presente Código são tituladas através do comprovativo da entrega da comunicação, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas.

3 - As taxas devidas pela comunicação são aquelas que se encontram previstas na tabela de taxas anexas ao presente Código para o licenciamento respetivo, sem prejuízo da isenção constante do artigo G/18.º

4 - Os documentos referidos no número anterior devem estar disponíveis no local da ocupação.

Artigo D-1/5.º

Ocupações existentes

1 - As normas constantes do presente capítulo não prejudicam os direitos conferidos por licenças anteriormente emitidas, podendo estas ser renovadas pelo Município nos exatos termos em que foram concedidas.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os promotores que adaptarem o seu mobiliário urbano aos critérios constantes do anexo D_2 beneficiam de uma isenção no pagamento das taxas correspondentes, nos termos definidos na Parte G.

Artigo D-1/6.º

Proibições de âmbito geral

1 - Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal ou do procedimento a que estejam sujeitas nos termos do capítulo anterior são proibidas quaisquer ocupações do espaço público que prejudiquem:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassarem níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária, designadamente por estar suspensa sobre as vias de circulação;

d ) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuírem para a sua degradação ou por dificultarem a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f ) A visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia e de sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;

h) A ação dos concessionários que operam à sua superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados, ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elemento de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros;

k) Os percursos pedonais, por constituírem obstrução aos canais de circulação em incumprimento do regime das acessibilidades;

l ) A visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa.

m) Enfiamentos visuais ao longo das vias;

n) A operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição;

o) Perspetivas panorâmicas.

2 - As ocupações do espaço público sujeitas a licenciamento nos termos do presente Título são proibidas quando:

a) Quando a ocupação prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas

b) Quando prejudicar a forma, a escala, a integridade estética do próprio edifício e a sua envolvente.

CAPÍTULO II

Regras de ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-1/7.º

Âmbito de aplicação

As ocupações do espaço público por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização que não estejam sujeitas ao regime de comunicação referida no n.º 1 do artigo D-1/2.º ou de mera comunicação prévia, estão sujeitas a licenciamento devendo cumprir as condições específicas constantes dos artigos seguintes.

SECÇÃO II

Condições de instalação e manutenção de suportes publicitários

Artigo D-1/8.º

Condições gerais

1 - Os suportes publicitários devem ter formas planas, sem arestas vivam, elementos pontiagudos ou cortantes, materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Os materiais de suporte devem ser antirreflexo e sem brilho e, quando for o caso, ter emissão de luz inferior a 200 candelas por metro quadrado;

3 - A instalação deve manter a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento à margem inferior do elemento suspenso.

4 - A instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas regionais e nacionais deverá obedecer ainda aos seguintes critérios adicionais:

a) Não ocupar a zona da estrada que constitui espaço público rodoviário do Estado;

b) Não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

c) Não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

d ) Não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento, não podendo ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;

e) Não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

f ) Garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,5 metros.

5 - O titular da ocupação do espaço público com suporte publicitário deve cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas, nos termos do título ii, bem como conservar o suporte em boas condições de segurança e limpeza.

Artigo D-1/9.º

Condições específicas

De acordo com a sua tipologia, os suportes publicitários devem ainda obedecer às seguintes condições:

a) As placas e chapas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios;

b) Os pendões, bandeiras, bandeirinhas e bandeirolas devem ser instalados de modo a que os dispositivos salientes estejam orientados para o lado interior do passeio;

c) As letras soltas ou símbolos devem ser instaladas nas fachadas, telhados, coberturas ou terraços;

d ) Os anúncios e as tabuletas instalados na mesma fachada devem ter as mesmas dimensões para cada tipo de suporte, definindo um alinhamento e deixando distâncias regulares entre si;

e) Os anúncios devem ser preferencialmente constituídos por uma base opaca e por elementos soltos ou recortados em detrimento dos anúncios constituídos por caixas recobertas com chapas acrílicas;

f ) Os anúncios não podem ser colocados ao nível dos andares superiores, nem sobre telhados, palas, coberturas ou outras saliências dos edifícios;

g) Os anúncios luminosos devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés-do-chão dos edifícios ou no seu interior;

h) Os anúncios devem ser, preferencialmente, iluminados através de iluminação projetora indireta da totalidade da fachada do edifício, em detrimento de anúncios que emitam luz própria interior;

i) As lonas, telas, faixas ou fitas não podem ocultar ou serem afixadas em elementos vazados ou salientes em fachadas e o seu comprimento deve ser considerado à escala das fachadas;

j) Os painéis, outdoors e molduras devem ter uma estrutura de suporte metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.

SECÇÃO III

Condições de instalação do demais mobiliário urbano

Artigo D-1/10.º

Condições de instalação e manutenção de toldos

1 - Os toldos devem ser adaptados ao formato do vão e em tecido do tipo "dralon", sem brilho.

2 - A ocupação com toldo não pode exceder lateralmente os limites da fachada do estabelecimento;

3 - A instalação de toldos não é permitida acima do piso térreo dos edifícios.

4 - Os toldos devem manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros.

5 - Os toldos devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do elemento.

Artigo D-1/11.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas abertas

1 - O limite exterior das esplanadas abertas deve manter uma distância não inferior a 0,90 metros para o limite do lancil do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

2 - O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por períodos superiores a 48 horas.

3 - O horário de funcionamento das esplanadas poderá ser restringido relativamente ao horário do estabelecimento, sempre que o ruído produzido seja suscetível de perturbar terceiros.

Artigo D-1/12.º

Condições de instalação e manutenção de guarda-sóis

1 - Os guarda-sóis devem ser em tecido sem brilho tipo "dralon".

2 - Sempre que se optar por guarda-sóis fixos ao pavimento devem ser salvaguardadas as seguintes condições:

a) Executar apenas um furo por guarda-sol, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional.

b) Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.

3 - Sempre que os guarda-sóis forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.

4 - Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.

Artigo D-1/13.º

Condições de instalação e manutenção de estrados

1 - Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

2 - A instalação de estrados não pode ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.

3 - As rampas de acesso aos estrados são executadas no interior da área da esplanada.

4 - Os estrados devem ser construídos em módulos amovíveis e em material de fácil limpeza e higienização.

Artigo D-1/14.º

Condições de instalação e manutenção de guarda-ventos e guarda-corpos

1 - A instalação de guarda-ventos deve obedecer às seguintes condições:

a) Ser efetuada como apoio e na área da esplanada;

b) Garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;

c) Utilizar vidro temperado ou material inquebrável, liso e transparente;

d ) Ser aplicada nos guarda-ventos uma barra em vinil prateado à cor rall 9006, situada a 1 metro de altura contado a partir do pavimento, com uma largura máxima 0,15 metros.

2 - Sempre que se optar por guarda-ventos fixos os furos devem ser executados conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional do Município do Porto.

3 - Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.

4 - Sempre que os guarda-ventos forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.

5 - Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular da ocupação repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.

Artigo D-1/15.º

Condições de instalação e manutenção de aquecedores

Os aquecedores só podem ser instalados como componente de uma esplanada, devendo ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança e legislação aplicável.

Artigo D-1/16.º

Condições de instalação e manutenção de expositores

Na instalação de expositores deve reservar-se uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo, ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo D-1/17.º

Condições de instalação e manutenção de arcas e máquinas de gelados

1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma arca ou máquina de gelados.

2 - A instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada.

Artigo D-1/18.º

Condições de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar.

2 - A instalação destes equipamentos deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada.

Artigo D-1/19.º

Condições de instalação de grelhadores e equiparados

1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um grelhador ou equiparado, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de grelhadores ou equiparados deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada;

b) Cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação.

Artigo D-1/20.º

Condições de instalação e manutenção de tapetes ou equiparados

A colocação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalados junto à fachada do estabelecimento;

b) Ser usados temporariamente e para fins promocionais;

c) Ser fixos com cola a todo o seu comprimento e, aquando da sua remoção, proceder-se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;

d ) Possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 metros devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície;

e) Na zona lapisada a vermelho, quando existam guarda-sóis e ou toldos devem ser usadas as mesmas cores, branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho escuro, laranja tipo "telha" ou vermelho.

Artigo D-1/21.º

Condições de instalação e manutenção de cabines telefónicas

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com cabines telefónicas só será concedido em locais onde seja demonstrado relevante interesse público.

2 - As cabines telefónicas devem manter a transparência e a visibilidade de e para o interior em todo o seu perímetro.

3 - Não são permitidas cabines telefónicas a menos de 400 metros de distância entre si.

4 - Na instalação de cabines telefónicas não é permitido executar alterações ao pavimento, nomeadamente rebaixamentos ou sobre elevações.

Artigo D-1/22.º

Condições de instalação e manutenção de rampas fixas

1 - A ocupação do espaço público com rampas fixas pode ser licenciada para o acesso motorizado a propriedades.

2 - As rampas fixas são constituídas por lancis triangulares de granito, de encosto ao lancil existente, construídas sobre uma fundação de betão.

3 - Excecionalmente podem ser licenciadas outras rampas, nomeadamente internas, nos seguintes casos:

a) Em arruamentos cuja faixa de rodagem tenha uma largura inferior a 3,40 metros;

b) Quando, nas imediações, exista outro tipo de rampas e se pretenda a sua uniformização.

4 - Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação.

5 - O reforço do passeio e a manutenção do seu bom estado em frente às rampas é da responsabilidade do titular da licença de rampa.

6 - Podem ser licenciadas a título provisório rampas em betão para acesso a obras, durante o prazo necessário para a sua realização.

7 - Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas fixas no espaço público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

8 - A construção das rampas obedece ao pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no site institucional do Município do Porto.

Artigo D-1/23.º

Condições de instalação e manutenção de rampas móveis

A ocupação do espaço público com rampas móveis só pode ter lugar no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada à propriedade privada.

SECÇÃO IV

Utilizações do subsolo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-1/24.º

Objeto

A presente secção estabelece as normas relativas ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal.

SUBSECÇÃO II

Infraestruturas destinadas a telecomunicações

Artigo D-1/25.º

Objeto

A presente secção estabelece as normas relativas ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal, bem como as condições gerais a que obedece a instalação e conservação das infraestruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações na área do Município.

Artigo D-1/26.º

Obrigações das empresas de serviços de telecomunicações (rede fixa)

1 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (rede fixa), licenciadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de dezembro, que pretendam instalar as suas infraestruturas na área do Município, devem apresentar um projeto global detalhado da rede principal a criar para 5 anos.

2 - O projeto deve obrigatoriamente contemplar a instalação de dois tubos adicionais, de 10 centímetros de diâmetro, para uso exclusivo do Município.

3 - Do projeto a apresentar, pelo menos numa escala 1:1000, deve constar o número de condutas que se pretendem instalar, o número de caixas e o seu tipo e um mapa de medições de cada troço de cada arruamento.

4 - A instalação de tubagens na via pública, destinadas à rede fixa de telecomunicações está sujeita a licenciamento municipal.

Artigo D-1/27.º

Comunicação às outras operadoras

1 - Após a aprovação prévia do pedido de instalação das infraestruturas, o Município, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local, comunica essa aprovação à empresa requerente e às restantes operadoras, a fim de estas últimas informarem, no prazo de 8 dias, se estão interessadas na instalação de condutas no mesmo local e qual o número de tubos de que necessitam.

2 - Se houver empresas interessadas e a instalação da sua rede for tecnicamente exequível, os custos globais da obra são suportados por cada uma, em termos proporcionais ao número de tubos que instalar.

3 - As duas condutas destinadas ao Município são sempre fornecidas e instaladas sem quaisquer custos para este, sendo suportados pela empresa requerente ou, se for o caso, nos termos do número anterior, nos mesmos moldes dos custos globais.

4 - No caso de outras empresas não se mostrarem interessadas, não lhes é permitido colocar novas infraestruturas durante um período de 5 anos.

5 - Decorrido esse prazo, o pedido de instalação de infraestruturas, em rede separada, segue um novo processo de licenciamento.

Artigo D-1/28.º

Outras entidades

No âmbito do processo descrito nos artigos anteriores são também notificadas as outras entidades que mantêm as suas infraestruturas instaladas em postes (rede aérea), para que manifestem a sua intenção de participar na alteração dessas instalações e aderir ao projeto, sob pena de serem notificadas para remover as suas redes.

Artigo D-1/29.º

Planeamento global

No caso de surgirem pedidos de intervenção em área considerada como muito sensível, a execução do conjunto das redes propostas pelos diferentes operadores está sujeita a um planeamento global a elaborar pelo Município.

Artigo D-1/30.º

Conservação da rede

A conservação de cada troço da rede fica a cargo das empresas operadoras de telecomunicações que nele operem, em medida proporcional ao número de tubos que ocupam.

SECÇÃO V

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo D-1/31.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente secção é aplicável ao licenciamento das ocupações do espaço público por motivo de obras, nomeadamente com andaimes, vedações, gruas, guindastes, bombagens de betão, contentores, caldeiras ou tubos de descargas, amassadouros, depósito de entulhos e materiais.

2 - A implantação de gruas em espaço privado não dispensa a necessidade de licenciamento de utilização do espaço público, sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o domínio público.

Artigo D-1/32.º

Condições gerais

1 - Independentemente da dimensão e do local, a ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita ao cumprimento dos princípios e condições previstas para a ocupação do espaço público.

2 - O prazo da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares não pode ser superior ao prazo definido no respetivo alvará de construção ou admissão de comunicação prévia.

Artigo D-1/33.º

Andaimes e vedações

1 - É obrigatória a construção de vedações, por meio da colocação de tapumes ou guardas que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.

2 - Na construção das vedações deve ser cumprida a legislação em vigor, nomeadamente quanto às normas de segurança.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;

b) Ter altura mínima de 2 metros;

c) No caso de edifícios, a restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;

d ) As vedações devem ser bem amarradas a uma estrutura rígida de suporte, de forma a impedir que se soltem.

4 - Os andaimes instalados em espaço público são de modelo homologado.

5 - Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoque uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 15 lux, o dono da obra deve instalar iluminação provisória.

Artigo D-1/34.º

Higiene e segurança

1 - Da ocupação do espaço público por motivo de obras não pode resultar qualquer perigo para a higiene pública, nomeadamente pela propagação de poeiras ou odores, devendo também todos os equipamentos estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

2 - Quando os contentores ou semelhantes se encontrem carregados devem imediatamente ser esvaziados.

3 - Só são autorizadas descargas de entulhos e outros materiais nos locais previamente definidos pelo Município.

CAPÍTULO III

Obras na via pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-1/35.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo define as regras aplicáveis às obras nos pavimentos e subsolos das vias públicas municipais, de modo a garantir a sua boa execução, fornecendo as bases indispensáveis à sua fiscalização.

2 - O disposto na presente Secção aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público municipal, por qualquer serviço ou entidade pública ou privada, sem prejuízo da observância das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo D-1/36.º

Competência para coordenar e proceder à apreciação prévia dos planos de atividades

1 - Compete ao Município promover ações de coordenação entre as diversas entidades e serviços, prevendo-se para tanto a criação de um sistema de informação e gestão da via pública, e a sua constante atualização.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades e serviços intervenientes na via pública submeter à apreciação do Município, até 31 de outubro de cada ano, o plano de obras de investimento que preveem vir a realizar no ano subsequente.

3 - O Município informa as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal ou de outras entidades, 60 dias antes do seu início, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.

Artigo D-1/37.º

Isenção de licenciamento

1 - Está isenta de licenciamento a execução de obras no domínio público municipal:

a) Que revistam carácter de urgência, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Que não afetem os pavimentos;

c) Promovidas pelo Município, quer sejam executadas diretamente por si ou executadas por uma terceira entidade.

2 - A isenção de licenciamento não prejudica o dever de cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis.

3 - As intervenções previstas na alínea b) do n.º 1 bem como a data do respetivo início e conclusão, devem ser comunicadas por escrito ao Município com 5 dias de antecedência.

4 - As normas constantes do presente capítulo são subsidiariamente aplicáveis a tudo quanto não esteja estipulado nos contratos celebrados entre o Município e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relativamente às obras referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo D-1/38.º

Obras de carácter urgente

1 - Entende-se por obras de caráter urgente aquelas que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos elétricos ou telecomunicações, a desobstrução de coletores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

2 - A realização de qualquer obra nestas condições, tem de ser obrigatoriamente comunicada de imediato pela entidade ou serviço interveniente ao Município, através dos meios publicitados no seu site institucional, antes de qualquer tipo de intervenção a efetuar.

3 - Na sequência da comunicação referida no número anterior, e nos casos em que a obra tenha duração superior a 1 dia, deve ser enviados ao Município, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, os elementos referidos no requerimento cujo modelo consta do seu site institucional.

Artigo D-1/39.º

Alvará de licença

1 - Para além dos demais elementos previstos na Parte A do presente Código, o alvará de licença de obras no domínio público municipal contém:

a) A identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra;

b) A indicação do montante de caução prestada e a identificação do respetivo título, se aplicável nos termos do artigo D-1/42.º

2 - O licenciamento é válido a partir da data da emissão do alvará, salvo se outro prazo for estabelecido, podendo o respetivo prazo de validade ser prorrogado, mediante requerimento a apresentar pelo titular do alvará até 5 dias antes da data da caducidade.

3 - A licença pode ser suspensa se a entidade responsável pelos trabalhos não estiver a cumprir o disposto no presente Código em obras a decorrer noutros locais da via pública.

Artigo D-1/40.º

Deveres do titular da licença

Com o deferimento do licenciamento, o titular da licença de obras na via pública está obrigado ao cumprimento dos deveres a que, nos termos do artigo A-2/11.º estão sujeitos os titulares das licenças de ocupação do domínio público.

Artigo D-1/41.º

Caducidade do alvará

Para além das demais causas de extinção previstas na Parte A do presente Código, o alvará de licença de trabalhos no domínio público municipal caduca:

a) Se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de 90 dias, a contar da notificação da emissão de alvará;

b) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) Se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará de licenciamento ou no prazo estipulado pelo Município;

d ) Se, no período entre a concessão da licença e a data de realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.

Artigo D-1/42.º

Caução

1 - O Município reserva-se o direito de exigir ao titular da licença ou ao responsável pela execução da obra, nos casos de obras isentas de licenciamento, a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.

2 - A caução referida no número anterior destina-se a:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.

4 - O montante da caução é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pelo Município.

5 - A caução é acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo imposto.

6 - Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pelo Município.

7 - A falta de prestação da caução ou do seu reforço determina a suspensão de todas as licenças concedidas, bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.

8 - Decorrido o prazo de garantia da obra, são restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.

9 - Decorridos 2 anos após a conclusão dos trabalhos pode ser reduzido o montante da caução, o qual não pode exceder 90 % do montante inicial.

10 - A caução pode ser exigida de forma única, de modo a garantir a boa e regular execução dos trabalhos a promover na via pública durante o ano civil em causa, por referência ao valor estimado das intervenções anuais da entidade responsável pela intervenção.

11 - No caso referido no número anterior, o valor da caução é revisto trimestralmente, de forma a garantir a sua redução ou reforço, em face das obras entretanto promovidas.

Artigo D-1/43.º

Indeferimento

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Município indefere os pedidos de licenciamento de obras na via pública sempre que:

a) Pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação na via pública;

b) O pedido tenha por objeto pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais, e em conformidade com as condições impostas pelo Município.

2 - Sem prejuízo dos casos previstos no artigo D-1/38.º o Município indica, em função da importância dos arruamentos no sistema viário da cidade, os períodos durante os quais é permitida a realização de obras na via pública.

Artigo D-1/44.º

Responsabilidade

1 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as Empresas Públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam sofridos pelo Município ou por terceiros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Município detete qualquer situação que ponha em risco a segurança dos utentes da via pública, pode atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, imputando os custos à entidade concessionária da infraestrutura que tenha motivado a situação.

3 - As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual fica responsável pela manutenção das condições de segurança, bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelos serviços.

Artigo D-1/45.º

Embargo de obras na via pública

1 - O Município pode determinar o embargo total ou parcial de obras na via pública, em caso de inobservância do disposto no presente Código e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições da licença.

2 - O embargo da obra deve ser notificado por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registado no livro de obra.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização municipal pode ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público.

4 - Em caso de embargo, o titular do alvará de licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.

5 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, o Município pode, a expensas do titular do alvará de licenciamento, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.

6 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, são pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.

7 - O embargo é levantado logo que o titular do alvará de licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO II

Condicionantes da licença

Artigo D-1/46.º

Proteção do património arqueológico

1 - As intervenções na via pública que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro dos perímetros definidos como de potencial valor arqueológico na Carta de Património do Plano Diretor Municipal do Porto, devem ser sujeitas a parecer prévio dos Serviços Municipais que asseguram a gestão do património arqueológico e das entidades competentes da Administração Central, no que se refere às zonas classificadas ou em vias de classificação, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.

2 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas por essas entidades são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.

Artigo D-1/47.º

Proteção de espaços verdes

1 - Qualquer intervenção na via pública que colida com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só é autorizada mediante o parecer favorável dos serviços competentes.

2 - As intervenções referidas no número anterior ficam sujeitas ao disposto na Parte C do presente Código.

Artigo D-1/48.º

Projeto de sinalização temporária

Quando haja lugar a elaboração de projeto de sinalização temporária, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação do Município, instruído de acordo com modelo disponível no site institucional do Município do Porto e nos termos da Parte A do presente Código.

SECÇÃO III

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo D-1/49.º

Identificação da obra

1 - Antes do início dos trabalhos, o titular de alvará fica obrigado a colocar, de forma visível, placas identificadoras da obra, das quais constem os seguintes elementos:

a) Identificação do titular de alvará de licenciamento;

b) Identificação do tipo de obra;

c) Data de início e de conclusão da obra.

2 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, pode ser colocada uma placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de licenciamento.

3 - As placas devem ser retiradas da obra, após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 5 dias.

Artigo D-1/50.º

Sinalização da obra

1 - O titular do alvará de licenciamento é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra, em cumprimento da legislação em vigor.

2 - A sinalização temporária tem de ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.

3 - A sinalização existente antes do início dos trabalhos só pode ser alterada ou retirada mediante autorização expressa do Município.

4 - Independentemente da obrigatoriedade ou não de apresentação de projeto de sinalização temporária, e quando a ocupação da via pública afete a circulação pedonal ou vias de trânsito, têm que ser apresentadas plantas ao Município, para aprovação, com as áreas de circulação alternativas.

5 - Tem ainda que ser comunicado ao Município, em tempo oportuno, o dia efetivo da conclusão dos trabalhos para verificação e reposição da sinalização que existia antes do início da obra.

Artigo D-1/51.º

Medidas preventivas e de segurança

1 - Os trabalhos na via pública têm de ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, designadamente passadiços, guardas e outros dispositivos adequados para acesso às propriedades e ligação entre vias.

2 - Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, tem de ser criada uma passagem para peões convenientemente vedada, com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes, ou têm de ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.

3 - As trincheiras que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.

4 - Sempre que se mostre essencial para permitir o trânsito automóvel e pedonal, devem as valas ou trincheiras ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e quando necessário são aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.

5 - O equipamento utilizado é o adequado, de forma a garantir a segurança dos transeuntes.

Artigo D-1/52.º

Medidas especiais de segurança

Nas obras a executar em trajetos específicos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, a reposição dos pavimentos é processada imediatamente, exceto quando tal não for possível por motivos técnicos justificados, devendo neste caso ser colocadas chapas de aço de modo a permitir a circulação, ou adotadas outras soluções de efeito equivalente.

SECÇÃO IV

Execução dos trabalhos

Artigo D-1/53.º

Inicio dos trabalhos

1 - O início de qualquer obra no domínio público municipal é comunicado ao Município com uma antecedência mínima de 5 dias, através do modelo de requerimento disponível no site institucional do Município do Porto.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de caráter urgente previstas no artigo D-1/38.º

Artigo D-1/54.º

Exibição do alvará

A entidade, serviço ou particular interveniente deve conservar no local da obra o alvará de licenciamento emitido pelo Município, de modo a que o mesmo possa ser apresentado sempre que solicitado.

Artigo D-1/55.º

Controlo do ruído

1 - A utilização de máquinas e equipamentos na execução de obras na via pública deve respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído, designadamente o disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei 221/2006, de 8 de novembro.

2 - Em caso de dúvida fundamentada, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, os ensaios considerados necessários para a determinação dos níveis sonoros de ruído e outros parâmetros.

3 - A emissão da licença de obras na via pública não prejudica o dever de obter a licença especial de ruído para a execução dos trabalhos, sempre que tal licença se revele necessária.

Artigo D-1/56.º

Fiscalização de trabalho extraordinário

1 - Sempre que seja indispensável efetuar a fiscalização dos trabalhos, fora das horas normais de serviço, a entidade, serviço ou particular tem de solicitar por escrito o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência mínima de 5 dias.

2 - As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos funcionários municipais são debitadas à entidade, serviço ou particular interveniente.

Artigo D-1/57.º

Normas de execução das obras

1 - O local da obra tem de ser mantido em boas condições de limpeza.

2 - Não é permitida a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento.

3 - Na execução da obra devem ser cumpridos todos os requisitos de segurança, designadamente o escoramento das trincheiras.

4 - Depende de autorização prévia do Município a ocupação total ou parcial da faixa de rodagem ou o condicionamento do trânsito em qualquer artéria.

5 - Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, a autorização referida no número anterior deve ser requerida com uma antecedência mínima de 15 dias, sob pena de rejeição do pedido com fundamento na sua extemporaneidade.

Artigo D-1/58.º

Abertura de trincheiras

1 - O levantamento do pavimento e a abertura de trincheiras para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo é executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações do Município, as quais têm em consideração as características técnicas da obra.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos dela resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

3 - A extensão das trincheiras deve ser inferior a 60 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pelo Município.

4 - Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode o Município determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da trincheira.

Artigo D-1/59.º

Utilização do processo de túnel

1 - A abertura de trincheiras pelo processo de túnel ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pelo Município.

2 - Para apreciação do pedido referido no número anterior, a entidade ou serviço interveniente tem de apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas ou infraestruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.

Artigo D-1/60.º

Utilização de explosivos

1 - Na abertura de trincheiras não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos excecionais e comprovadamente sem outra alternativa técnica.

2 - Nos casos mencionados no número anterior, deve ser requerido ao Comando Geral da Policia de Segurança Pública autorização para o uso de explosivos.

3 - O dono da obra é responsável perante o Município pelos danos causados, direta ou indiretamente.

Artigo D-1/61.º

Acondicionamento dos materiais

1 - Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada.

2 - Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.

3 - Os materiais escavados são removidos do local da obra, de acordo com as determinações dos serviços municipais de fiscalização, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.

4 - O Município pode autorizar o depósito temporário das terras retiradas da escavação em local próximo, indicado pela empresa interessada, e que cause menor perturbação ao trânsito de pessoas e veículos.

5 - O depósito temporário das terras retiradas da escavação, quando autorizado nos termos do número anterior, tem a duração que estiver fixada para os trabalhos correspondentes, e deve ser igualmente identificado e sinalizado.

Artigo D-1/62.º

Interferências com outras instalações

1 - Os trabalhos no domínio público municipal são efetuados de forma a não provocar a interceção ou rotura das infraestruturas previamente existentes no local dos mesmos.

2 - Compete ao titular do alvará de licenciamento informar ou consultar o Município, e outras entidades ou serviços exteriores ao Município, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infraestruturas ali existentes.

3 - Sempre que tal se mostre conveniente, o titular do alvará de licenciamento solicita a presença de técnicos responsáveis pelas demais infraestruturas existentes no local da obra, para acompanhamento e assistência na execução dos trabalhos.

Artigo D-1/63.º

Obrigação de comunicação de anomalias

1 - É dado conhecimento imediato ao Município de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra, designadamente:

a) Da interceção ou rotura de infraestruturas;

b) Da interrupção dos trabalhos;

c) Do reinício dos trabalhos.

2 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, deve igualmente ser dado conhecimento do facto à entidade responsável pela infraestrutura afetada.

Artigo D-1/64.º

Aterro e compactação das trincheiras

1 - O aterro das valas pode ser executado com materiais provenientes da escavação, desde que se proceda à crivagem dos elementos de dimensão superior a 2,5 centímetros.

2 - Os materiais para aterro das valas deverão ser constituídos por solos de boa qualidade, isentos de detritos, matéria orgânica ou quaisquer outras substâncias nocivas.

3 - Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, o Município pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos serviços Municipais para a fiscalização que solicitará, se necessário, a caracterização laboratorial.

4 - O aterro tem de ser executado por camadas de 0,20 metros devidamente compactado com equipamento adequado ao tipo de solo empregue.

5 - O teor em água do material a aplicar deve assegurar um grau de compactação mínimo de 95 % do valor da baridade seca máxima e não pode variar em mais de 1,5 % relativamente ao teor ótimo, ambos referidos ao ensaio proctor normal ou modificado.

6 - No caso de dúvida fundamentada ou no caso do ensaio in situ não estar de acordo com os valores indicados no número anterior, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, a recompactação dos materiais, a substituição dos materiais aplicados por outros já aprovados previamente e ou a realização de ensaios adicionais.

7 - A reposição de pavimentos sobre aterros carece de prévia vistoria e aprovação dos Serviços Municipais para a fiscalização.

Artigo D-1/65.º

Materiais sobrantes

Todos os materiais sobrantes recuperáveis devem ser entregues no estaleiro do Serviço Municipal, acompanhado de guia de remessa em duplicado.

Artigo D-1/66.º

Tapumes

1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.

2 - Para além dos demais deveres fixados no presente capítulo, a construção de tapumes por motivo de obras na via pública obedece às regras estabelecidas no artigo B-1/22.º

SECÇÃO V

Reposição de pavimentos e sinalização

Artigo D-1/67.º

Condições de reposição dos pavimentos

1 - Salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo D-1/43.º a reposição de pavimentos segue as condições previstas nos números seguintes.

2 - Caso haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro for o prazo fixado pelo Município.

3 - A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.

4 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior a reposição dos pavimentos para cumprimento de planos de pormenor e do disposto no artigo seguinte, que devem obedecer às condições impostas pelo Município.

Artigo D-1/68.º

Fundação dos pavimentos

1 - Nos passeios em betonilha, betão, calcário e basalto, microcubos, lajetas de betão, cubos serrados ou lajeado, a fundação é constituída por uma sub-base em brita 25/50 com 0,10 metros de espessura ou em aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, e uma base em betão C16/20 com 0,10 metros de espessura, devendo, em zonas de acesso automóvel, a base ter 0,15 metros de espessura e ser reforçada com rede electrossoldada.

2 - Nos passeios em betão betuminoso a fundação é constituída por uma camada de agregado britado de granulometria extensa, com características de base com 0.15 metros de espessura após compactação, sendo que em zonas de acesso automóvel, deverá ainda efetuar-se uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.

3 - Os lancis são assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, sobre uma fundação contínua em betão C16/20, com a altura de 0,25 metros e largura igual à largura do piso acrescida de 0,15 metros, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2.

4 - Na faixa de rodagem, a fundação deve ser igual à existente, sendo no mínimo constituída por aglomerado de granulometria extensa, com características de base com 0,40 metros de espessura e executada por camadas de 0,20 metros devidamente compactadas por cilindro vibrador.

5 - Nos passeios em pedra de chão de betão a fundação será constituída por uma sub-base aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, devendo efetuar-se, em zonas de acesso automóvel, uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.

Artigo D-1/69.º

Passeios

1 - À exceção do disposto nos n.os 2 e 6 do presente artigo a reposição do acabamento final do passeio deve ser feita em toda a largura da vala, acrescida de uma sobre largura mínima de 0,30 metros para cada um dos lados da vala.

2 - Nos passeios em betonilha, caso não sejam estabelecidas condições especiais na licença, o acabamento final é constituído por uma argamassa de cimento e meia areia ao traço 1:2, com 0,02 metros de espessura e acabamento esquartelado, em toda a largura do passeio, conforme indicações da fiscalização.

3 - Nos passeios em mosaico ou lajeado, o acabamento final é assente em argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, com 0,03 metros de espessura, devendo, ainda, nos passeios em lajeado, ser feito o fechamento de juntas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2 com 5 a 8 milímetros e os topos do lajeado ser ásperos de forma a melhorar a aderência da argamassa.

4 - Nos passeios em calcário e basalto, microcubo ou cubos serrados, o acabamento final é assente sobre uma almofada de cimento e areia ao traço seco de 1:4, com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço de 1:2.

5 - Nos passeios em pedra de chão de betão, o acabamento final é assente sobre uma almofada de meia areia com 0,05 metros de espessura, as juntas são fechadas com areia e o pavimento comprimido com rolo compressor.

6 - Salvo em casos excecionais e expressamente autorizados, nos passeios em misturas betuminosas, o corte do pavimento tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada, devendo a reposição ser realizada com uma espessura igual à existente, com um mínimo de 0,06 metros, e em toda a largura do passeio.

7 - Nos passeios em betão, será abrangida toda a largura do passeio e longitudinalmente será reposta toda a área entre juntas de dilatação devendo o pavimento ser constituído por betão C16/20, com aplicação de um endurecedor de superfície e o seu acabamento ser afagado com rolo de pintura.

8 - Sempre que o passeio coincida com acesso de rampa ou equivalente, devem ser seguidas as condições impostas na licença.

Artigo D-1/70.º

Faixa de rodagem

1 - A reposição deve ser efetuada em toda a largura da vala acrescida de uma sobre largura mínima de 0,50 metros para cada um dos lados da vala.

2 - Nos pavimentos em cubos, paralelos ou pedras de chão o acabamento final é assente sobre uma almofada de areia grossa com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com meia areia e a calçada comprimida com rolo compressor.

3 - O corte do pavimento em betão betuminoso tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada betuminosa.

4 - A espessura total de reposição do betão betuminoso a quente será igual à existente, com o mínimo de 0,16 metros, após compactação, com incorporação de betume 35/50 e a área a pavimentar ter limites perpendiculares ao eixo do arruamento e abranger a totalidade da(s) via(s) afetadas.

5 - Nos pavimentos em semipenetração betuminosa a reposição deve ser feita com betão betuminoso a quente, executada conforme o disposto no número anterior.

6 - Nos pavimentos em betão betuminoso tem de ser efetuada a selagem das juntas com aplicação de ligantes e ou mástiques impermeabilizantes, meio ano após a conclusão dos trabalhos.

7 - A uniformidade em perfil deve ser verificada tanto longitudinalmente como transversalmente, através de uma régua de 3 metros, não podendo apresentar irregularidades superiores a 0,01 metros.

Artigo D-1/71.º

Reposição provisória

1 - Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, tem de ser realizada uma reposição provisória em cubos de granito ou betão betuminoso a frio.

2 - A entidade, serviço ou particular responsável pela intervenção deve manter o pavimento regular e nivelado, garantindo a segurança de circulação e assegurando a manutenção contínua da sinalização no local.

Artigo D-1/72.º

Reposição de sinalização

1 - Após a execução dos trabalhos têm de ser refeitas no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas à aprovação do Município, todas as marcas rodoviárias deterioradas, bem como repostas as sinalizações verticais, luminosas ou outros equipamentos afetados pelas obras.

2 - O Município pode executar ou mandar executar os trabalhos necessários para repor as condições existentes no início das obras, sendo os custos debitados posteriormente ao responsável pela obra.

Artigo D-1/73.º

Limpeza do local da obra

Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local e efetuada a limpeza da área envolvente à obra.

SECÇÃO VI

Verificação dos trabalhos, garantia e conservação

Artigo D-1/74.º

Conclusão de trabalhos

Imediatamente após a conclusão dos trabalhos a entidade executante deverá promover a respetiva comunicação ao Município, através do modelo de requerimento constante do site institucional do Município do Porto e nos termos previstos na Parte A do presente Código.

Artigo D-1/75.º

Prazo de garantia

O prazo de garantia é de 5 anos, contados a partir da data da comunicação da conclusão dos trabalhos referida no artigo anterior ou a partir da data da receção provisória, conforme legislação em vigor.

Artigo D-1/76.º

Correção de deficiências

1 - Sempre que, dentro do prazo de garantia, ocorram a deterioração da via pública ou deficiências decorrentes dos trabalhos executados, o titular do alvará de licenciamento tem a obrigação de corrigi-las no prazo que lhe for fixado.

2 - Os titulares da licença ou os responsáveis pela execução das obras, no caso de obras isentas de licenciamento, são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1 metro devendo, sempre que se verifiquem anomalias, proceder à sua reparação no prazo fixado.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Município pode substituir-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará de licenciamento ou ao responsável pela execução da obra, no caso de obras isentas de licenciamento.

Artigo D-1/77.º

Galerias técnicas

1 - As entidades ou serviços utilizadores de galerias técnicas ficam obrigados a efetuar operações de manutenção nas suas infraestruturas, de forma a garantir a utilização da galeria em condições de segurança.

2 - Os custos de conservação das galerias técnicas são repartidos, caso a caso, pelas entidades ou serviços utilizadores, após análise pelo Município.

Artigo D-1/78.º

Reajuste de infraestruturas

Sempre que o Município promova reparações ou recargas de pavimento, é da responsabilidade das entidades com infraestruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e planimetria.

TÍTULO II

Publicidade, propaganda política e afins

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-2/1.º

Objeto

O presente Título define o regime a que fica sujeita a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público e de propaganda política e eleitoral, assim como a utilização destas em suportes publicitários ou outros meios.

Artigo D-2/2.º

Zonas de reconhecido interesse público

Para efeitos do disposto no presente titulo, bem como das demais situações legalmente previstas, o espaço territorial do Município encontra-se dividido em três zonas identificadas no mapa anexo D_1 que constitui parte integrante do presente Código:

a) A zona lapisada a vermelho, que inclui:

i) Centro histórico do Porto que equivale à zona classificada como património mundial da humanidade;

ii) Centro de serviços que engloba o tecido urbano e social de interesse coletivo com valor histórico e arquitetónico;

iii) Praças, jardins, frente de Mar e Rio, com grande impacto ao nível do património construído e natural com relevo municipal e nacional;

b) A zona lapisada a amarelo, que inclui:

i) As principais vias de circulação, bem como zonas recentemente requalificadas.

c) A restante área do Município.

CAPÍTULO II

Publicidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-2/3.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das demais situações legalmente previstas, está sujeita a licenciamento nos termos do presente Título qualquer forma de publicidade que implique uma ocupação ou utilização do espaço público ou deste seja visível ou audível.

2 - Estão isentas de licenciamento e de qualquer controlo prévio devendo, no entanto, observar os critérios estabelecidos no presente Código:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - Está ainda isenta de licenciamento qualquer publicidade cuja afixação seja imposta por disposição legal, desde que obedeça às condições do presente código.

4 - As empresas municipais do Município do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente Título, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município, as datas, locais e características da atividade publicitária.

5 - A atividade publicitária promovida nos termos do número anterior apenas pode ser afixada se o Município se pronunciar expressa e favoravelmente sobre a sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - Todas as mensagens publicitárias devem ser removidas pelos seus promotores ou beneficiários no termo do prazo da licença, ou nos casos previstos nos n.os 3 e 4 quando terminem os atos ou factos que as motivaram, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aquela.

Artigo D-2/4.º

Mensagens publicitárias existentes

As normas constantes do presente capítulo não prejudicam os direitos conferidos por licenças anteriormente emitidas, podendo estas ser renovadas pelo Município nos exatos termos em que foram concedidas.

Artigo D-2/5.º

Regras gerais de afixação e inscrição de mensagens publicitárias

1 - Independentemente das isenções referidas no artigo D-2/3.º ou do procedimento a que estejam sujeitas nos termos do Capítulo anterior a afixação e inscrição de mensagens publicitárias é proibida quando:

a) Prejudicar a beleza, o enquadramento e o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, jardins, elementos de estatuária e arte pública, miradouros, fontes, fontanários e chafarizes;

b) Prejudicar a visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa;

c) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos sistemas de vistas, dos lugares ou da paisagem natural ou construída emblemática da Cidade;

d ) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia e da sinalização de trânsito ou apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

e) Afetar a iluminação pública;

f ) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade condicionada;

g) A largura do passeio for igual ou inferior a 1 metro;

h) For promovida em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico, paisagístico ou em edifícios aos quais tenham sido atribuídos prémios de arquitetura, salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce.

i) Impedir o acesso e ou utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;

j) For promovida através da utilização de bens sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos;

k) Prejudicar os direitos de terceiros.

l ) Inscrita ou afixada a menos de 50 metros do limite da plataforma de estradas nacionais e vias rápidas ou dentro da zona de visibilidade;

m) Inscrita ou afixada nos ilhéus direcionais ou placas centrais das rotundas, ou equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

n) Utilizar como suporte o mobiliário municipal ou mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos;

o) For suspensa sobre espaços de circulação, praças ou jardins;

p) Não respeitar o raio visual de 50 metros de cada abrigo de transportes públicos e de 100 metros de cada painel ou mupi destinado a mapa ou informação municipal;

q) Não utilizar materiais biodegradáveis;

r) Utilizar idiomas de outros países na mensagem publicitária, salvo se a mensagem tiver por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, ou quando se trate da designação de empresas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias da entidade ou estabelecimento ou de expressões referentes ao produto publicitado;

s) Causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou quando os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente através de:

i) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

ii) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

iii) Suportes que excedam a frente do estabelecimento

t) For promovida em suportes publicitários que não cumpram o disposto nos artigos D-1/8.º e seguintes.

2 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias apenas pode ser promovida após a obtenção dos pareceres das entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretende afixar ou inscrever as mensagens publicitárias.

Artigo D-2/6.º

Condições específicas de inscrição e afixação de mensagens publicitárias na zona lapisada a vermelho

1 - Na zona lapisada a vermelho não é permitido afixar publicidade no mobiliário afeto às esplanadas, expeto nas abas dos guarda-sóis e nas costas das cadeiras.

2 - Na zona lapisada a vermelho, a mensagem publicitária inscrita ou afixada no mobiliário da esplanada e nos toldos apenas é admitida se esta se circunscrever à identificação da entidade exploradora através do nome e logótipo ou a uma atividade por esta desenvolvida com as dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura por cada nome ou logótipo.

Artigo D-2/7.º

Condições gerais de difusão de mensagens publicitárias

O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:

a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9h00 m e as 20h00 m;

b) É interdito o exercício da atividade na proximidade de edifícios escolares durante o seu horário de funcionamento, de hospitais ou similares;

c) Quando emitida por veículos, durante a paragem em semáforos.

Artigo D-2/8.º

Condições especiais de afixação e inscrição de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços

1 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança;

c) Apenas poderá ser colocada uma estrutura por cada cobertura, telhado ou terraço.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura da fachada maior do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 3 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.

Artigo D-2/9.º

Condições especiais para afixação e inscrição de mensagens publicitárias em fachadas e empenas

1 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em fachadas não pode ocultar ou obstruir as varandas, os vãos ou elementos vazados.

2 - A mensagem publicitária não pode exceder os limites laterais do plano da fachada ou empena.

3 - Nas palas e alpendres integrados na edificação apenas é autorizada a colocação de letras soltas ou símbolos.

4 - No caso de edifícios em propriedade horizontal, a mensagem publicitária não pode ultrapassar a área da superfície exterior da fração a que diz respeito.

5 - Independentemente do respetivo suporte, todas as mensagens publicitárias colocadas nas portas, montras ou janelas apenas podem ocupar até 30 % da superfície translúcida.

6 - Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.

Artigo D-2/10.º

Condições especiais para afixação e inscrição de mensagens publicitárias em prédios com obras em curso

1 - Na inscrição de mensagens publicitárias em prédios com obras em curso, a mensagem pode ser afixada ou inscrita na vedação térrea ou de proteção dos andaimes das obras.

2 - A publicidade só pode permanecer no local enquanto decorrer o prazo para execução das obras, conforme alvará de construção ou comunicação prévia, devendo ser removida se os trabalhos estiverem suspensos por períodos superiores a 30 dias.

3 - A licença de publicidade concedida para edifícios com obras em curso ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser objeto de mais do que uma prorrogação de prazo, salvo por motivos de força maior que impeçam o normal desenvolvimento das obras.

SECÇÃO II

Publicidade móvel

Artigo D-2/11.º

Publicidade móvel

Está sujeita a licenciamento a publicidade relativa a terceiros, com área superior a 0,50 metros quadrados inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cujos proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação no Município do Porto.

Artigo D-2/12.º

Restrições à publicidade móvel

1 - Não é autorizada a afixação e inscrição de mensagens publicitárias nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

2 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

3 - Só é autorizada a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em veículos caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos veículos.

5 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, a partir dos veículos.

SECÇÃO III

Outros meios de publicidade

Artigo D-2/13.º

Campanhas publicitárias de rua e afins

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, revistas, panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observadas as condições dispostas nos números seguintes e nos capítulos i e ii presente Título.

2 - Só é autorizada a distribuição acima referida se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de rodagem.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade ou estabelecimento.

4 - É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.

5 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 2 metros quadrados.

6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável à distribuição de jornais e revistas gratuitas, cuja validade da licença consta expressamente do respetivo título.

7 - Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Propaganda política e eleitoral

Artigo D-2/14.º

Princípios gerais

O presente capítulo visa definir os critérios de inscrição e afixação de propaganda política e eleitoral, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de preservação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo D-2/15.º

Locais de afixação

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a afixação de propaganda política é livremente permitida no espaço territorial do Município, designadamente nos locais para o efeito disponibilizados e devidamente identificados por via de edital.

2 - A afixação de propaganda política sem caráter eleitoral ou pré-eleitoral nas áreas lapisadas a amarelo e vermelho identificadas no mapa anexo D_1, apenas é permitida quando tenha por objeto imóveis ou factos circunscritos a estas áreas.

3 - A afixação de propaganda eleitoral ou pré-eleitoral nas áreas lapisadas a vermelho identificadas no mapa anexo D_1, só pode ter por objeto cartazes referentes aos candidatos às Juntas de Freguesia localizadas naquelas áreas.

4 - A afixação de propaganda está sujeita ao cumprimento das regras gerais de afixação previstas nos artigos seguintes, bem como ao cumprimento dos princípios e condições previstos para a ocupação do espaço público.

5 - Para efeitos do disposto no presente Título considera-se pré-campanha eleitoral o período de 6 meses anteriores ao início oficial da campanha eleitoral.

Artigo D-2/16.º

Regras gerais de afixação

1 - Com vista a garantir o cumprimento das regras definidas no presente Título, a afixação de propaganda política ou eleitoral deve ser comunicada ao Município com 5 dias de antecedência, indicando-se a data, o suporte, a mensagem, o prazo e o local da afixação implantado na cartografia disponibilizada pelo Município e divulgada no respetivo site institucional do Município do Porto.

2 - Salvo o disposto no artigo seguinte, o período de duração da afixação de propaganda política não pode ultrapassar 30 dias, devendo ser removida no termo desse prazo.

3 - Os locais disponibilizados pelo Município não podem ser ocupados, simultaneamente em mais de 50 % com propaganda proveniente da mesma entidade.

Artigo D-2/17.º

Remoção voluntária

1 - A propaganda afixada deve ser removida até ao quinto dia útil subsequente:

a) Ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior;

b) À data do ato eleitoral, no caso da propaganda eleitoral e pré-eleitoral;

c) À data da realização do evento, no caso da propaganda dirigida a publicitar determinado evento.

2 - Quando os responsáveis não procedam à remoção voluntária nos prazos fixados no número anterior, o Município procede à remoção coerciva, nos termos do artigo seguinte, imputando os custos às despectivas entidades.

Artigo D-2/18.º

Remoção coerciva

1 - Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos artigos anteriores o Município, uma vez decorrido o prazo de 3 dias, procede à remoção coerciva, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.

2 - Quando na situação prevista no número anterior esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.

3 - Nas situações previstas no presente artigo, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo D-2/19.º

Casos omissos

Em tudo quanto não esteja previsto neste Título, aplica-se subsidiariamente o disposto no presente Código em matéria de Edificação e Urbanização.

Artigo D-2/20.º

Planos de pormenor

Podem ser fixadas, no âmbito de planos de pormenor, disposições específicas sobre suportes de publicidade, complementares do disposto no presente Título.

TÍTULO III

Trânsito e estacionamento

CAPÍTULO I

Trânsito

Artigo D-3/1.º

Objeto

1 - O presente capítulo estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias integradas no domínio público municipal, bem como as regras aplicáveis às vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Título, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo D-3/2.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.

3 - A sinalização das vias públicas é efetuada em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.

Artigo D-3/3.º

Acessos a propriedades

1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.

2 - A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobre-elevação ou a rampa ser móvel, através da afixação, no portal, de dístico de estacionamento proibido, com o diâmetro de 0,40 metros e com os dizeres previstos no Código da Estrada.

3 - A ocupação do espaço público com rampa fixa deve cumprir as condições definidas no título i, da Parte D do presente Código.

Artigo D-3/4.º

Proibições

Nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e ou obstruções;

d ) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

Artigo D-3/5.º

Suspensão ou condicionamento temporário do trânsito

1 - O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Sempre que se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, nomeadamente acidentes de viação, derrocadas e incêndios, danos provocados por intempéries, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos do Código da Estrada.

4 - O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na legislação em vigor, e publicitado pelo Município, pelos meios adequados, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de interesse público, nomeadamente, de segurança em que este prazo pode ser diminuído.

Artigo D-3/6.º

Higiene e segurança

1 - O condicionamento de trânsito ou de estacionamento por motivo de obras com veículos pesados, veículos para fornecimento de betão pronto, cargas e descargas, contentores, gruas, plataformas elevatórias ou outros equipamentos só pode ser licenciado em horas de menor intensidade de trânsito e no mais curto espaço de tempo, em conformidade com a planta disponibilizada pelo Município e divulgada no respetivo site institucional do Município do Porto.

2 - O dono da obra é responsável pela adoção de todas as medidas de limpeza do local e segurança de terceiros, incluindo o recurso às autoridades policiais para regulação e manutenção da fluidez e da segurança da circulação pedonal e rodoviária.

3 - Nos obstáculos à circulação rodoviária ou pedonal devem ser fixadas verticalmente placas refletoras de sinalização, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional do Município do Porto, as quais devem estar sempre limpas e colocadas perpendicularmente ao sentido do trânsito existente no local do condicionamento.

Artigo D-3/7.º

Restrições à circulação

Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos ou em determinados horários, em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização nos termos do Código da Estrada.

Artigo D-3/8.º

Zona de acesso restrito

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, são consideradas as seguintes zonas:

a) Zonas de acesso condicionado por dissuasores e sinalizadas no local;

b) Zona identificada no mapa do anexo D_3 do Código, designada como zona i.

2 - Sempre que possível a divulgação da zona i será feita por informação vertical, a colocar nos seus principais pontos de entrada.

3 - A inexistência da informação vertical referida no número anterior não prejudica o dever de cumprimento das regras sobre restrições à circulação consagradas no presente Capítulo.

4 - É proibida a circulação e o estacionamento de veículos pesados, entre as 08 h 00 m e as 10 h 00 m e entre as 17 h 00 m e as 19 h 30 m, nos locais ou vias da zona i.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos de:

a) Transporte coletivo de passageiros;

b) Veículos de emergência;

c) Forças militares, militarizadas e policiais;

d ) Propriedade do Estado ou do Município;

e) Transportes postais;

f ) Outros, quando previamente autorizados pelo Município.

6 - É proibido o trânsito de veículos de tração animal, salvo para fins turísticos.

CAPÍTULO II

Transporte rodoviário pesado de passageiros

Artigo D-3/9.º

Percursos e paragens de transporte pesado de passageiros

O presente capítulo define o regime a que ficam sujeitos os percursos e as paragens de transporte rodoviário pesado de passageiros, bem como os circuitos turísticos rodoviários.

Artigo D-3/10.º

Condições gerais de licenciamento

Os circuitos e as paragens são licenciados pelo Município pelo prazo e nas condições estabelecidos no respetivo título, nomeadamente quanto ao número de veículos, categoria e requisitos ambientais dos mesmos.

Artigo D-3/11.º

Circuitos, paragem e estacionamento

1 - O licenciamento de circuitos, locais de paragem e estacionamento obedecem aos seguintes pressupostos:

a) A segurança dos utentes e da circulação pedonal;

b) A adequação entre o número e a localização das paragens às necessidades dos utentes;

c) A fluidez do trânsito;

d ) A capacidade de lotação dos locais de paragem, de estacionamento e de interface.

2 - No caso específico dos veículos pesados de transporte de passageiros afetos à Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., compete a esta entidade a sinalização dos locais de paragem nas vias públicas, nos termos da legislação em vigor e mediante aprovação prévia do Município.

Artigo D-3/12.º

Proibições

1 - É proibida a circulação de veículos pesados de passageiros sem prévio licenciamento pelo Município dos respetivos itinerários.

2 - É proibido o estacionamento e a paragem de veículos pesados de passageiros, para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.

3 - Excecionam-se dos números anteriores os veículos pesados de passageiros em serviço ocasional no Município, desde que munidos das licenças emitidas pelo IMTT.

4 - Os veículos pesados de passageiros em serviço ocasional no Município, referidos no número anterior, podem parar ou estacionar apenas nos locais sinalizados para o efeito e nos termos do Código da Estrada.

Artigo D-3/13.º

Circuitos turísticos rodoviários

Aos circuitos turísticos rodoviários a operar no Município aplicam-se as normas do presente Código para transporte pesado de passageiros.

CAPÍTULO III

Cargas e descargas de mercadorias

Artigo D-3/14.º

Objeto e âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo é aplicável às operações de cargas e descargas de veículos pesados de mercadorias.

Artigo D-3/15.º

Horário para operações de carga e descarga

As operações de cargas e descargas de mercadorias dentro das zonas de acesso condicionado por dissuasores referidas no artigo D-3/8 n.º 1 são efetuadas de acordo com o regulamento de zona, disponibilizado pelo Município e divulgado no site institucional do Município do Porto, sempre que este exista, dentro do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local.

Artigo D-3/16.º

Licenças de distribuição expresso

Podem ser emitidas licenças de operação de distribuição expresso dentro dos horários de proibição previstos no artigo anterior e no artigo D-3/8.º n.º 4.

CAPÍTULO IV

Abandono, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo D-3/17.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada.

Artigo D-3/18.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Para além das situações assim definidas no Código da Estrada, considera-se indevido ou abusivo o estacionamento:

a) Durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou outra zona de estacionamento, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo;

b) De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido;

c) De veículos estacionados em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL), em desconformidade com o estabelecido no presente Código e na sinalização colocada no local.

2 - A ordem judicial, policial ou administrativa referida no número anterior deve encontrar-se exposta no interior do veículo, visível do exterior.

Artigo D-3/19.º

Bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações de estacionamento indevido ou abusivo, assim classificado nos termos do Código da Estrada, o Município procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

2 - Nas situações em que o interesse público o justifique, quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, o Município e outras entidades competentes para o efeito, podem determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

Artigo D-3/20.º

Presunção de abandono

Para além das situações previstas no Código da Estrada, consideram-se abandonados os veículos relativamente aos quais se revele impraticável notificar o proprietário, por ser impossível identificá-lo a si ou à sua morada, e que, pelo seu estado de deterioração, apresentem inequívocos sinais de abandono.

Artigo D-3/21.º

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito

O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.

CAPÍTULO V

Estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-3/22.º

Objeto

O disposto no presente capítulo é aplicável ao estacionamento nas vias públicas, de forma a garantir uma correta e ordenada utilização do domínio público.

Artigo D-3/23.º

Estacionamento reservado na via pública

Em todos os locais de estacionamento na via pública, incluindo as ZEDL, devem ser reservados lugares destinados a operações de cargas e descargas em proporção adequada ao uso do edificado adjacente, a veículos pertencentes a cidadãos com deficiência, e, quando manifestamente não houver alternativa na zona de circulação pedonal, a equipamentos de recolha e separação de lixos domésticos.

Artigo D-3/24.º

Estacionamento e paragem permitida

1 - O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.

2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.

3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso à propriedade privada nem prejudicando a circulação de peões.

Artigo D-3/25.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos quartéis de bombeiros, das entradas e das instalações de quaisquer forças de segurança;

b) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;

c) Nos locais e horários destinados às operações de cargas e descargas;

d ) Na via pública, de automóveis para venda;

e) Nos passeios e outros espaços públicos reservados a peões;

f ) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento.

2 - É proibida a ocupação da via e outros espaços públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo imediatamente removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.

SECÇÃO II

Estacionamento privativo

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo D-3/26.º

Lugares de estacionamento privativo

Podem ser licenciados lugares de estacionamento privativo na via pública para veículos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas que reúnam as condições exigidas no presente código.

Artigo D-3/27.º

Condições do licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto em toda a Parte D e no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo está sujeito aos seguintes limites máximos:

a) Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, com exceção de empreendimentos turísticos - 2 lugares;

b) Empreendimentos turísticos que não disponham de estacionamento próprio - 5 lugares.

Artigo D-3/28.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento de utilização do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando, pelas suas características, possa impedir a normal circulação automóvel e ou pedonal, causar prejuízos a terceiros ou não respeitar os limites impostos no artigo anterior.

Artigo D-3/29.º

Prazo de validade da licença

1 - As licenças são concedidas pelo período de um ano civil e renovadas nos termos definidos na Parte A do presente Código.

2 - Podem ainda ser concedidas licenças por período inferior a um ano, sem possibilidade de renovação.

Artigo D-3/30.º

Remoção e desativação

1 - As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, alteração ao ordenamento de trânsito, por motivo de obras ou outros impedimentos, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.

2 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento privativo ou a sua desativação por um período de tempo superior a 8 dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível, de alternativa para a sua localização.

3 - Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelo Município, observar-se-á o seguinte:

a) Se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período de tempo em que o parque estiver desativado é deduzido no valor devido pela renovação da licença no ano civil seguinte;

b) Se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.

4 - Quando se torne necessária a desativação do parque por um período de tempo igual ou inferior a 8 dias seguidos, o utente pode estacionar, gratuitamente, no parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelo Município, e mediante a apresentação da licença de utilização de lugar de estacionamento privativo na via pública.

SUBSECÇÃO II

Lugares de estacionamento privativo para pessoas com deficiência

Artigo D-3/31.º

Pessoas com deficiência

1 - Qualquer particular que seja portador do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido pelo IMTT, pode solicitar ao Município uma licença de utilização de parque privativo com matrícula associada, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.

2 - A licença tem a duração de 36 meses, renovando-se nos termos da Parte A do Código.

3 - O cartão descrito no n.º 1 permite estacionar na via pública nos locais reservados mediante sinalização, desde que colocado no interior do veículo que transporte a pessoa com deficiência, junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis todas as menções dele constantes.

Artigo D-3/32.º

Alteração dos pressupostos

A mudança de veículo, de residência, de local de trabalho, ou a falta de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência são consideradas alterações aos pressupostos, pelo que o interessado deve solicitar de imediato a alteração da licença.

Artigo D-3/33.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo para pessoa com deficiência é indeferido quando, pelas características do arruamento, tal licenciamento seja passível de impedir ou dificultar a normal circulação viária ou de comprometer a segurança automóvel ou pedonal.

SECÇÃO III

Estacionamento de duração limitada

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-3/34.º

Objeto

A presente Secção define o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL).

Artigo D-3/35.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Das ZEDL estabelecidas pelo Município fazem parte:

a) Os lugares de estacionamento cuja sinalização estabelecida no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e ou a sua classe;

b) Os lugares reservados a operações de cargas e descargas.

2 - O estacionamento nas ZEDL pode estar sujeito ao pagamento de taxas.

Artigo D-3/36.º

Zonas de estacionamento de duração limitada sujeitas a pagamento

1 - As ZEDL sujeitas a pagamento podem ser exploradas pelo Município ou concessionadas, aplicando-se em qualquer dos casos o presente Código.

2 - As ZEDL sujeitas a pagamento podem ser geridas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas automáticos de gestão de estacionamento.

3 - As formas de pagamento do tempo de estacionamento numa ZEDL dependem do sistema de gestão de estacionamento implementado na zona e podem ser:

a) Em numerário;

b) Com cartão magnético;

c) Com recurso a outros sistemas tecnológicos.

4 - As formas de pagamento são identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.

Artigo D-3/37.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas ZEDL, os veículos com lugares a eles destinados, conforme disposição afixada no local.

Artigo D-3/38.º

Título para estacionamento rotativo

1 - Nas ZEDL com parcómetro, o título de estacionamento em papel deve ser adquirido naquele que estiver mais próximo do lugar de estacionamento.

2 - Quando o parcómetro mais próximo se encontrar avariado, a aquisição do título deverá efetuar-se na máquina mais próxima, desde que lhe seja aplicável a mesma taxa.

3 - Sempre que numa determinada zona todos os parcómetros se encontrem avariados, não é devido o respetivo pagamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

4 - Quando o título de estacionamento for em papel deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a que todas as menções dele constantes sejam visíveis.

5 - No caso dos motociclos, o título deve ficar na posse do respetivo utilizador que o deve exibir quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores faz presumir o não pagamento do estacionamento.

7 - Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZEDL for feito com recurso a outros sistemas em que não haja título de papel, aplicam-se as disposições dos números anteriores com as devidas adaptações.

Artigo D-3/39.º

Validade do título de estacionamento rotativo

Findo o período de validade constante do título de estacionamento, poderá ser adquirido novo título, desde que a duração total do estacionamento não exceda a duração máxima de estacionamento permitida para a ZEDL.

Artigo D-3/40.º

Cartão Magnético ou outros sistemas

1 - Não são reembolsadas as quantias despendidas na aquisição do cartão magnético ou outros dispositivos existentes sempre que se verifiquem falhas no seu funcionamento por causa imputável ao utilizador.

2 - Consideram-se imputáveis ao utilizador as falhas que decorram designadamente da utilização indevida do dispositivo ou do seu mau estado de conservação.

Artigo D-3/41.º

Horário das ZEDL pagas

1 - Nas ZEDL identificadas no anexo D_4, o estacionamento fica sujeito ao pagamento de taxas, todos os dias úteis entre as 08 h 00 m e as 20 h 00 m.

2 - O período máximo de permanência de um veículo nas ZEDL varia entre as 02 h 00 e as 06 h 00 m, conforme sinalização estabelecida no local.

Artigo D-3/42.º

Estacionamento proibido

Nas ZEDL é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa devida;

c) Sem que seja feita prova do seu pagamento nos termos do presente Código e sinalização colocada no local;

d ) De veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pelo Município.

Artigo D-3/43.º

Situações especiais

Está isento do pagamento de taxas o estacionamento de duração limitada, pelos veículos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Os veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Os veículos envolvidos em operações de cargas e descargas, dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;

d ) Os veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos termos legais e nos lugares a eles reservados;

e) Os veículos pertencentes à frota do Município do Porto, quer os caracterizados, quer os portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior.

SUBSECÇÃO II

Regime especial para residentes em ZEDL

Artigo D-3/44.º

Avença de estacionamento

1 - Para efeitos do presente Título considera-se avença de estacionamento o título que legitima o acesso e a permanência em determinado parque de estacionamento ou ZEDL.

2 - Podem ser atribuídas avenças de estacionamento para residente a pessoas singulares que residam numa ZEDL, em conformidade com o mapa anexo D_4.

Artigo D-3/45.º

Condições de atribuição da avença

1 - O pedido de atribuição de avença de estacionamento para residente em ZEDL sujeitas a pagamentos será atendido desde que não se encontre ultrapassado o limite de 10 % da oferta de estacionamento sujeito a pagamento na zona.

2 - Quando numa zona não for possível atribuir a avença por se ter ultrapassado o limite referido no número anterior, será atribuída avença numa zona adjacente.

3 - Excecionam-se do n.º 1 os pedidos para ZEDL na Zona de Intervenção Prioritária (ZIP), identificada no mapa anexo D_5.

Artigo D-3/46.º

Validade da avença de residente

1 - A avença de residente é atribuída pelo período de um ano civil, renovando-se automaticamente para o ano seguinte.

2 - Até ao penúltimo dia útil de cada mês deve ser pago o valor da avença, por forma a permitir a sua utilização no mês seguinte, não sendo permitido efetuar o respetivo pagamento após o termo desse prazo.

3 - O valor da renovação da avença será cobrado em dezembro de cada ano.

4 - O não pagamento do valor mensal da avença durante três meses consecutivos determina a sua caducidade.

Artigo D-3/47.º

Direitos do titular da avença de residente

1 - O titular da avença de residente pode estacionar na zona ou zonas adjacentes definidas aquando da atribuição da avença.

2 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera identificado o veículo que possua, no seu interior, o dístico de residente colocado junto ao para-brisas, de forma visível e legível do exterior.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, presume-se que o proprietário do veículo não é residente.

Artigo D-3/48.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Até 48 horas após a mudança de residência ou a substituição do veículo, o titular da avença de residente deve solicitar ao Município o seu cancelamento.

2 - A inobservância do referido neste artigo determina a caducidade da avença de residente e a perda do direito à emissão de nova avença.

Artigo D-3/49.º

Furto ou extravio da avença de residente

Em caso de furto ou extravio do dístico, deve o seu titular comunicar esse facto ao Município no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

SECÇÃO IV

Parques de estacionamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-3/50.º

Objeto

A presente secção define o regime a que fica sujeita a instalação e o funcionamento dos parques de estacionamento públicos no Município do Porto.

Artigo D-3/51.º

Condições de instalação e funcionamento dos parques de estacionamento públicos

1 - A instalação e o funcionamento dos parques de estacionamento públicos obedecem às normas do presente código e demais legislação aplicável, nomeadamente:

a) O regulamento do parque;

b) Os sistemas de gestão dos parques e equipamento de medição de tempo;

c) As condições de segurança nomeadamente contra incêndio;

d ) A sinalização;

e) As condições de circulação de veículos e de peões;

f ) A informação a afixar sobre horários, taxas, livro de reclamações, formas de pagamento.

Artigo D-3/52.º

Estacionamento abusivo e irregular

1 - É proibido o estacionamento em parques de estacionamento públicos:

a) Por um período igual ou superior a 5 dias sem que o respetivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes a esse período;

b) Fora dos espaços destinados a estacionamento;

c) Nos lugares destinados a pessoa com mobilidade condicionada sem que estejam preenchidas as condições legalmente exigidas para o efeito;

d ) De veículos de tipo, classe ou categoria cujo acesso esteja vedado.

2 - No caso de estacionamento abusivo ou irregular, para além da aplicação de coima, nos termos da Parte H do presente Código, pode proceder-se ao bloqueamento e reboque do veículo, caso o estacionamento abusivo ocorra em parques de exploração municipal.

Artigo D-3/53.º

Classificação e afetação dos parques de estacionamento municipais

1 - Para efeito de definição e aplicação das taxas, os parques de estacionamento municipais são classificados como centrais quando se localizem dentro do anel formado pela VCI, e como periféricos quando se localizem fora do anel formado pela VCI.

2 - Os parques de estacionamento municipais podem ser afetos à utilização exclusiva de residentes ou a outros fins específicos que o Município venha a definir.

Artigo D-3/54.º

Procedimentos relativos ao estacionamento

1 - No momento da entrada do veículo no parque de estacionamento, o utilizador deve possuir título de estacionamento válido.

2 - Após o pagamento do estacionamento, efetuado nos termos publicitados em cada parque, o utilizador dispõe de 10 minutos para sair do parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.

3 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior sem que o utilizador tenha saído do parque de estacionamento, são cobradas as taxas devidas.

Artigo D-3/55.º

Responsabilidade dos utilizadores e da entidade gestora

1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação aplicável, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.

2 - Os condutores que provoquem danos noutras viaturas ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento ao vigilante ou operador do parque.

3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.

4 - O parque de estacionamento funciona para efeitos de responsabilidade civil, como uma extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.

5 - A entidade gestora não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.

6 - Em caso de utilização em desconformidade com o disposto no presente Código e na demais legislação aplicável, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à entidade gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas que se encontrem, sem motivo, no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as suas causas.

Artigo D-3/56.º

Condicionamento ao estacionamento

1 - Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado parcial ou totalmente, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos titulares de avenças mensais.

2 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, nomeadamente para efeitos de reabilitação ou manutenção.

Artigo D-3/57.º

Avenças de estacionamento em parques

1 - A avença de estacionamento emitida para os parques municipais pode ser:

a) Mensal - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento 24 horas por dia;

b) Mensal noturna - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento, de segunda a sábado, das 18h30 m às 9h30 m e aos domingos e feriados durante todo o dia;

c) Para residente - avença que permite o acesso de pessoa singular que resida na zona de influência de determinado parque de estacionamento, 24 horas por dia, em conformidade com o mapa anexo D_6;

d ) Para equiparado a residente - avença que permite o acesso de pessoa singular que estude ou trabalhe na zona de influência de determinado parque de estacionamento, 24 horas por dia, em conformidade com o mapa anexo D_6.

2 - A atribuição de avenças está sempre condicionada à lotação do parque de estacionamento e não confere direito à reserva de lugar.

3 - A avença é pessoal e intransmissível.

4 - Qualquer mudança de residência, de local de trabalho ou estudo ou de veículo deve. ser comunicada à entidade gestora com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo D-3/58.º

Validade das avenças em parques de estacionamento

1 - As avenças são atribuídas pelo período de um ano civil, renovando-se nos termos do artigo A-2/12.º

2 - A avença tem de ser paga até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito, sendo cancelada após o decurso de três meses sem pagamento.

TÍTULO IV

Feiras e mercados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-4/1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Título fixa o regime geral relativo à organização e funcionamento das feiras e mercados da área do Município.

2 - Tendo por base a respetiva natureza, características e localização, cada feira e mercado pode ser ainda objeto de regulamento próprio dirigido a completar ou desenvolver o disposto no presente Título, em conformidade com os princípios e disposições nele estabelecidos.

3 - Do regulamento próprio de cada mercado ou feira consta, nomeadamente, o local, a organização do espaço ou recinto por setor de catividade, as normas de funcionamento específicas, os horários de funcionamento, a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda, as regras de utilização das zonas e equipamentos comuns, as regras atinentes à armazenagem das mercadorias e ao estacionamento.

Artigo D-4/2.º

Competências

1 - É da competência dos órgãos do Município o planeamento e gestão dos mercados e feiras municipais.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete ao Município exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Título;

b) Exercer a fiscalização higio-sanitária;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;

d ) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da feira ou mercado.

3 - O Município pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza dos mercados municipais às juntas de freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.

Artigo D-4/3.º

Noção de mercado

1 - Os mercados municipais são espaços retalhistas destinados fundamentalmente à venda de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

2 - No edifício do mercado podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a catividade comercial.

Artigo D-4/4.º

Noção de feira

1 - Denomina-se feira o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a catividade de feirante.

2 - As feiras realizam-se periodicamente em local a publicitar pelo Município, com o horário de funcionamento que lhes for definido.

3 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira, podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante.

4 - As regras de funcionamento de cada feira constam de documento autónomo, publicado no site institucional do Município.

Artigo D-4/5.º

Licença de ocupação

A utilização dos locais rege-se pelo disposto no presente Código, não sendo aplicáveis às relações entre o Município e os titulares de licenças de ocupação as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

Artigo D-4/6.º

Adjudicação de lugares

1 - O pedido de ocupação de espaços comerciais nas feiras e mercados, qualquer que seja o ramo ou setor de catividade a que se destinem, é efetuado mediante a apresentação do requerimento disponibilizado no site do Município, nos termos estabelecidos na Parte A do presente Código

2 - No caso das feiras municipais a atribuição de espaços de venda é efetuada por ato público, mediante sorteio, que deve ter periodicidade mensal, e é referente aos pedidos que foram apresentados no mês(es) antecedente(s), em conformidade com o disposto no número anterior e está condicionada à existência de vaga no evento respetivo

3 - No caso da instalação de novos mercados municipais ou transferência de local dos existentes, ou ainda em casos de conveniência do interesse público, a atribuição destes lugares pode ser efetuada por concurso público, no caso dos Mercados, ou por sorteio, no caso das feiras.

Artigo D-4/7.º

Condições do concurso ou sorteio

1 - No anúncio de abertura do concurso para efeitos de atribuição de espaço de venda em mercado municipal indicar-se-á, designadamente, a localização e características do espaço, a base de licitação (caso haja lugar à mesma), a forma de apresentação, bem como os documentos que devem instruir a proposta, o montante da taxa mensal respetiva e outros encargos que vierem a ser determinados, assim como condições especiais referentes à ocupação.

2 - O sorteio para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo antecedente é efetuado no local da realização do evento, mediante comunicação prévia ao requerente da data e hora da sua realização.

Artigo D-4/8.º

Título de ocupação

1 - Uma vez adjudicado o espaço, o Município emite um título de ocupação em nome do respetivo titular, com a indicação do ramo de catividade respetivo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às pessoas singulares ou coletivas que utilizem qualquer instalação ou serviço dos Mercados, nomeadamente depósitos coletivos ou privativos.

3 - Ao receber o título de ocupação, o titular subscreve obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do disposto no presente Título e aceitar as condições da licença de ocupação.

4 - O documento referido no número anterior é emitido em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e o outro na posse do titular.

Artigo D-4/9.º

Extinção das licenças

1 - Para além das situações de extinção previstas na Parte A do presente Código, as licenças caducam:

a) Se o titular não iniciar a catividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente Título;

b) Se o titular não acatar ordem legítima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

c) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal ou entidade gestora;

d ) No caso de não exercício da catividade por 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizada;

e) Por morte do titular, excetuando o disposto no artigo D-4/29.º;

f ) Por renúncia voluntária do seu titular;

g) No caso de não pagamento das taxas devidas, por período igual ou superior a 3 meses.

2 - Em caso de cessação da licença e incumprimento, por parte do titular, do dever de remover os seus bens do local, o Município procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos revertem para o erário municipal.

Artigo D-4/10.º

Extinção da feira ou mercado

1 - As licenças de ocupação cessam em caso de desativação da feira ou mercado ou da sua transferência para outro local.

2 - No caso dos mercados, cessam igualmente as licenças dos comerciantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda que, dirigidas à modernização do mercado ou o agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais, alterem a situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num setor do mercado.

3 - Os atingidos pelas medidas previstas nos números anteriores têm direito de preferência a ocupar um outro espaço noutro local, caso haja lugares disponíveis em outros mercados ou feiras municipais.

4 - Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos que os comerciantes e feirantes ocupavam inicialmente.

5 - Os interessados são notificados, por escrito, da cessação das licenças e das características dos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requererem nova licença de ocupação.

6 - Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos são atribuídos por sorteio entre os candidatos.

Artigo D-4/11.º

Atribuição de novo local

1 - Nos casos de extinção, sempre que a um interessado seja atribuído um local com dimensão superior ao que ocupava anteriormente, há lugar ao pagamento da taxa de compensação, correspondente ao acréscimo verificado.

2 - Nos casos de reestruturação profunda dos mercados, pode haver lugar à revisão, segundo critérios de proporcionalidade, da renda a pagar pelos comerciantes que ocupem lugares sujeitos a beneficiação.

Artigo D-4/12.º

Seguros

1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, o Município pode exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários interessados.

Artigo D-4/13.º

Direitos dos ocupantes e feirantes

1 - Os comerciantes dos Mercados e os feirantes têm direito:

a) A exercer a catividade no espaço de que são titulares;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

c) À emissão de um cartão de identificação e acesso à feira ou mercado.

2 - Os comerciantes dos Mercados têm ainda direito:

a) A transmitir a sua posição a terceiros, nos termos do disposto no presente Título;

b) A utilizar as zonas e equipamentos comuns do mercado, nomeadamente locais de armazenagem, câmaras frigoríficas, etc.

c) A usar o nome e ou insígnias do mercado ao lado dos da firma no respetivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de propaganda.

Artigo D-4/14.º

Obrigações dos ocupantes e feirantes

Constituem obrigações dos ocupantes e feirantes:

a) Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e feirantes no exercício da sua catividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;

b) Acatar todas as ordens, instruções, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, e fiscalizadoras concernentes ao exercício da catividade de ocupante e ou feirante;

c) O cumprimento das normas higio-sanitárias fixadas na legislação em vigor e no presente CRMP;

d ) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

e) Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas e previstas na Tabela anexa ao Código;

f ) Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e ou seus auxiliares,

g) Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à catividade em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;

h) No final do exercício diário da catividade, encerramento do mercado/feira, efetuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;

i) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos,

j) Proceder à deposição seletiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respetivas atividades e nos termos do disposto no CRMP;

l ) Restringir a sua catividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;

m) Cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;

n) Fazer uma utilização racional das torneiras públicas, sem potenciar o desperdício de água.

Artigo D-4/15.º

Direção efetiva da catividade

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a dirigir efetivamente o negócio desenvolvido, sem prejuízo das operações relativas à catividade poderem ser executadas por auxiliares.

2 - Os titulares individuais das licenças podem ainda ser auxiliados na sua catividade pelo cônjuge e ascendentes ou descendentes até ao terceiro grau na linha reta ou colateral.

3 - Caso a catividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido, com todas as consequências normativamente previstas.

4 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular e devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva da catividade, pode ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança durante o período em que se mantiverem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido.

Artigo D-4/16.º

Registo dos auxiliares

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os colaboradores que o auxiliam na sua catividade, em nome dos quais são emitidos cartões de identificação e acesso à feira ou mercado, válidos pelo período da adjudicação.

2 - O titular da licença de ocupação é responsável pelos atos e comportamentos dos seus empregados e colaboradores.

Artigo D-4/17.º

Limpeza dos locais

1 - A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade do titular da licença, a quem compete manter os locais de venda e espaço envolvente sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - Os comerciantes e feirantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

3 - A limpeza geral dos espaços adjudicados deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da feira ou do mercado.

Artigo D-4/18.º

Equipamentos

A afixação de qualquer tipo de publicidade carece de licença prévia dos Serviços Municipais, segundo o disposto no presente Código.

CAPÍTULO II

Disposições particulares

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo D-4/19.º

Âmbito de aplicação

Salvo quanto ao disposto no artigo seguinte, o regime do presente capítulo é diretamente aplicável aos mercados municipais, sendo subsidiariamente aplicável às feiras, nos casos omissos, com as adaptações que se revelem necessárias.

Artigo D-4/20.º

Disposições particulares respeitantes às feiras

A fixação do período de realização, organização e exploração das Feiras é da competência da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Normas gerais

Artigo D-4/21.º

Tipos de espaços comerciais

Nos Mercados, os locais destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, os quais adiante passam a ser designados indistintamente por espaços comerciais, podem ser do seguinte tipo:

a) Lojas: Espaços fechados, com ou sem área privativa para permanência dos compradores;

b) Bancas (móveis ou fixas ou terrado): Espaços abertos, sem área privativa para a permanência de compradores;

c) Lugares de terrado;

d ) Depósitos (comuns ou privativos): Espaços fechados, para arrecadação dos bens que os comerciantes comercializam no interior do mercado.

Artigo D-4/22.º

Zona de serviços de apoio

1 - Cada mercado disporá, sempre que possível, de acordo com as respetivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos comerciantes.

3 - Em cada mercado existem locais destinados à sua administração.

Artigo D-4/23.º

Equipamentos

Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da catividade desenvolvida, podendo a Câmara Municipal ou a entidade gestora, nos lugares integrados em setores especializados, definir projetos-tipo no sentido de criar uma certa uniformidade.

Artigo D-4/24.º

Utilização de equipamentos do mercado

1 - Os depósitos e armazéns existentes no mercado só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser comercializados no mercado.

2 - A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ou outro equipamento coletivo está sujeita ao pagamento das respetivas taxas.

Artigo D-4/25.º

Câmaras de frio

Os comerciantes devem utilizar as instalações frigoríficas para uso coletivo existentes nos mercados sempre que não disponham de equipamento próprio.

SECÇÃO III

Cedências

Artigo D-4/26.º

Cedências

1 - O titular de uma licença, que pretenda ceder a sua posição a terceiros, deve requerê-lo por escrito à Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende abandonar a catividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o local.

2 - O requerimento é acompanhado de uma proposta elaborada pelo cessionário, na qual este indica o seu currículo profissional e explicita o projeto comercial que se propõe desenvolver no local.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a cedência seja feita a favor do cônjuge ou descendentes em primeiro grau da linha reta.

Artigo D-4/27.º

Autorização da cedência

1 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento pelo cessionário de determinadas condições, nomeadamente mudança de ramo de catividade, remodelação dos espaços, cumprimento de horários mais alargados ou restritos, ou redução do número de locais destinados à venda.

2 - As cedências podem ser autorizadas pela Câmara Municipal:

a) Se o titular do direito de ocupação apresentar motivos ponderosos e justificativos, que são avaliados caso a caso;

b) Se estiverem regularizadas as suas obrigações financeiras para com a Câmara Municipal,

c) Se o cessionário e o projeto comercial por si apresentado forem aprovados pela Câmara Municipal.

3 - A cedência só se torna efetiva quando o cessionário pague à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após a notificação da autorização da cedência, o valor da taxa respetiva.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efetuadas a favor do cônjuge ou descendentes em primeiro grau da linha reta.

Artigo D-4/28.º

Cessionário

1 - Se o processo estiver corretamente instruído e a Câmara Municipal autorizar a cedência, os serviços efetuam, mediante requerimento, averbamento desse facto em nome do cessionário.

2 - A cedência implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço que decorrem das normas gerais previstas no presente Título e, sendo caso disso, das condições especiais estabelecidas para a cedência.

3 - O cessionário subscreve o documento referido no n.º 3 do artigo D-4/8.º

4 - O averbamento do título de ocupação, quando autorizado, é efetuado por registo em livro próprio e está dependente do pagamento das taxas que forem devidas.

Artigo D-4/29.º

Transmissão por morte

1 - Em caso de morte do titular da licença, pode a transmissão da mesma ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou por descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta, pela ordem supra-indicada.

2 - A nova licença é concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da adjudicação.

3 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular caduca a licença e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.

Artigo D-4/30.º

Norma especial para sociedades

Quando o titular de uma licença no Mercado seja uma sociedade, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias seguidos contados da data da sua ocorrência.

SECÇÃO IV

Regime de realização de obras

Artigo D-4/31.º

Obras de conservação da responsabilidade do Município

É da responsabilidade do Município a realização de obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso coletivo não concessionados e, de um modo geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.

Artigo D-4/32.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - Todas as obras a realizar no interior dos espaços comerciais dependem de prévia autorização e são da inteira responsabilidade dos despectivos concessionários e por eles integralmente custeadas.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva catividade.

Artigo D-4/33.º

Intimação para a realização de obras

1 - A Câmara Municipal, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, o Município do Porto pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta.

Artigo D-4/34.º

Destino das obras

1 - O comerciante que cesse a sua catividade no mercado tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo para o edifício.

2 - As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício passam a pertencer ao mercado, não tendo o Município a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante, nem este a faculdade de alegar direito de retenção.

3 - Entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local sem prejuízo ou deterioração do mesmo.

SECÇÃO V

Normas de funcionamento

Artigo D-4/35.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público de cada mercado consta do respetivo regulamento e é fixado tendo em conta os hábitos de compra dos seus utentes e as possibilidades dos comerciantes.

2 - À entrada do mercado está afixado o respetivo horário de abertura ao público, devendo os comerciantes cujos estabelecimentos tenham um horário diferente do geral afixá-lo à entrada dos mesmos.

3 - É ainda fixado o período em que podem ser efetuadas as cargas e descargas, o qual pode coincidir com o período de abertura ao público em casos de absoluta necessidade.

Artigo D-4/36.º

Horários especiais

1 - Se for possível, sem pôr em causa a segurança das mercadorias e do mercado, podem ser fixados horários diferenciados para setores diferentes do mercado.

2 - De qualquer modo, as lojas e espaços comerciais com abertura para o exterior do mercado, estejam ou não integrados em galerias comerciais, podem estar abertos para além do horário geral do mercado, de acordo com as condições impostas no respetivo processo de adjudicação e sem prejuízo do disposto no presente Código sobre horários dos estabelecimentos comerciais.

Artigo D-4/37.º

Início da catividade

1 - Em regra, o comerciante é obrigado a iniciar a catividade no prazo máximo de 30 dias seguidos após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma, caso em que não tem direito à restituição das taxas já pagas.

2 - Quando os espaços comerciais forem adjudicados, em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indica o prazo limite do início da catividade.

Artigo D-4/38.º

Assiduidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ocupantes estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.

2 - A interrupção da exploração dos locais de venda é obrigatoriamente comunicada à entidade gestora até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.

3 - Em situações devidamente comprovadas, de doença ou outras de natureza excecional, a ponderar caso a caso, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1.

4 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período são devidas todas as taxas e demais encargos.

Artigo D-4/39.º

Encerramento dos locais

1 - Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante trinta dias seguidos ou interpolados.

2 - O período de férias deve ser solicitado ao Município do Porto ou à entidade gestora com uma antecedência de trinta dias, de forma a possibilitar a calendarização dos períodos de encerramento dos diversos locais e assim garantir, constantemente, um nível mínimo de catividade no Mercado.

SECÇÃO VI

Circulação de géneros e mercadorias

Artigo D-4/40.º

Circulação de géneros e mercadorias

1 - Nos Mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.

2 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, podem os funcionários ou a entidade com poderes de fiscalização no mercado suspender ou restringir essa circulação pelo tempo previsível de duração do conflito.

3 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deve processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, sob pena de inibição do seu uso por período até 30 dias seguidos ou interpolados.

4 - A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e a circulação nos mercados e fora dos locais de venda não podem ultrapassar 15 minutos.

TÍTULO V

Cemitérios

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-5/1.º

Objeto

O presente Título define o regime regulamentar aplicável aos cemitérios municipais da área do Município do Porto.

Artigo D-5/2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Título, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d ) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f ) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-5/3.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios Municipais do Prado do Repouso, Agramonte e outros que venham a ser construídos pelo Município, destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município, excetuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias da área do Município que disponham de cemitérios próprios.

2 - Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação ou a cremação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo D-5/4.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais estão abertos ao público todos os dias, das 8 h 30 m às 17 h 00 m, com exceção dos dias 1 e 2 de novembro, em que encerram às 18 h 00 m.

2 - A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada do público a partir desse momento.

Artigo D-5/5.º

Horário de receção de cadáveres

1 - A entrada do cadáver no cemitério deve ocorrer:

a) até 30 minutos do seu encerramento, para efeitos de inumação;

b) mediante prévia marcação, para efeitos de cremação.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficam em depósito aguardando a inumação ou cremação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, podem ser imediatamente inumados ou cremados.

3 - Pode, excecionalmente e desde que previamente solicitada, ser autorizada, pelo responsável pela administração do cemitério, a entrada de cadáveres para inumação, cremação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos serviços municipais.

4 - Aos domingos e feriados, os serviços municipais limitam-se à receção e inumação de cadáveres, exceto quando o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código determinar que apenas se realizam atos religiosos.

5 - A situação prevista na parte final do número anterior é devidamente publicitada.

6 - Excecionalmente, e por motivos devidamente fundamentados, podem efetuar-se cremações aos domingos e dias feriados.

Artigo D-5/6.º

Serviços de registo e de expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral funcionam nos cemitérios e nos serviços municipais competentes, dispondo de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO III

Transporte

Artigo D-5/7.º

Regime aplicável

1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

2 - O transporte dentro do cemitério tem de ser efetuado:

a) Em viatura apropriada;

b) Dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;

c) Em caixas de madeira ou de zinco, no caso de se tratar de ossadas;

d ) Em urnas de cinzas, quando se trate de cinzas resultantes de cremação;

e) De acordo com o estipulado no artigo D-5/41.º;

f ) A uma velocidade máxima de 10 km/h.

CAPÍTULO IV

Inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D-5/8.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo D-5/2.º;

b) Em setenta e duas horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d ) Em vinte e quatro horas, a contar do momento da entrega do cadáver a uma das pessoas indicadas no artigo D-5/2.º

4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urna de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo D-5/9.º

Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em urna de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e dias feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Os serviços municipais de cemitério devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.

4 - Sempre que ocorra morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo D-5/10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, perante a respetiva entidade responsável pela administração do cemitério.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.

Artigo D-5/11.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas jazigos particulares ou municipais, locais de consumpção aeróbia e talhões privativos.

2 - Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções, desde que sejam dadas garantias por parte dessas entidades do cumprimento das disposições do presente Código Regulamentar.

Artigo D-5/12.º

Autorização de inumação

A inumação de um cadáver depende de autorização concedida nos termos do presente Código, às pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo D-5/2.º, mediante a apresentação de requerimento de acordo com o disposto na Parte A do presente Código.

Artigo D-5/13.º

Tramitação

1 - O requerimento é apresentado por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetua a inumação sem a apresentação do original da guia a que se refere o número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério e o local da inumação.

Artigo D-5/14.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização da situação.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais do cemitério comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Inumação em sepulturas

Artigo D-5/15.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo D-5/16.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.

Artigo D-5/17.º

Dimensões

As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Sepulturas para adultos:

Comprimento: - 2 metros;

Largura: - 0,70 metros;

Profundidade: - 1,15 metros.

b) Sepulturas para crianças:

Comprimento: - 1 metro;

Largura: - 0,65 metros;

Profundidade: - 1 metro.

Artigo D-5/18.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em secções, tanto quanto possível, retangulares.

2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções, não podem ser inferiores a 0,40 metros e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,60 metros de largura e situar-se aos pés da mesma.

3 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em secções distintas das destinadas a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza das sepulturas de autorização concedida nos termos do presente Código.

Artigo D-5/19.º

Condições da inumação em sepultura perpétua

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;

c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.

2 - É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

3 - Nas sepulturas perpétuas, onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira.

Artigo D-5/20.º

Condições da inumação em sepultura temporária

É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de aglomerados densos, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo D-5/21.º

Classificação

1 - Os jazigos podem ser:

a) Municipais - gavetões;

b) Particulares - capelas ou sepulturas em subsolo.

2 - Os jazigos particulares podem ser:

a) Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas: constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente;

d ) Térreos.

3 - Mantêm a designação de jazigos térreos as antigas concessões de terrenos registados como tais, bem como o seu regime de fruição, com exceção do respeitante a taxas de inumação, que é idêntico ao das sepulturas perpétuas.

4 - Os jazigos municipais subdividem-se em duas categorias:

a) A primeira, destinada a inumações perpétuas nos dois primeiros pisos; e

b) A segunda, destinada a inumações temporárias, nos restantes pisos.

5 - A ocupação dos jazigos municipais destina-se unicamente a inumações de pessoas ilustres, designadas nos termos do presente Código.

Artigo D-5/22.º

Inumação em jazigo

Nos jazigos subterrâneos, capelas, mistos e jazigos municipais só é permitido inumar cadáveres encerrados em urnas de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.

Artigo D-5/23.º

Deteriorações

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação referida no número anterior nos termos nele previstos, a mesma é executada pelo Município, ficando os interessados responsáveis pelas despesas efetuadas.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, por escolha dos interessados ou por decisão do órgão municipal competente, nos termos definidos no número seguinte.

4 - A decisão do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das soluções previstas no número anterior;

c) Quando não existam interessados conhecidos.

5 - Das providências tomadas, e no caso das alíneas a) e b) do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das despectivas taxas e despesas efetuadas.

Artigo D-5/24.º

Condições da inumação em jazigos térreos

À inumação em jazigos térreos de cadáveres, ossadas e cinzas aplica-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no artigo D-5/19.º

SECÇÃO IV

Inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo D-5/25.º

Regras de inumação

A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO V

Cremação

Artigo D-5/26.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d ) Fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo D-5/27.º

Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal

O cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo D-5/28.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser cremado sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do artigo D-5/9.º

2 - O cadáver deve ser cremado dentro dos prazos máximos fixados no n.º 3 do artigo D-5/8.º

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

Artigo D-5/29.º

Materiais utilizados

1 - Os restos mortais, destinados a ser cremados, são envolvidos em vestes muito simples, desprovidos de aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, encerrados em urnas emalhetadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas e vernizes.

2 - As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em caixas de cartão ou de material idêntico ao referido no número anterior.

3 - A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente.

Artigo D-5/30.º

Locais de cremação

1 - A cremação dos restos mortais é efetuada nos cemitérios que possuam crematório.

2 - A cremação dos restos mortais provenientes de Municípios limítrofes, depende de autorização municipal e da existência de capacidade técnica para o efeito.

Artigo D-5/31.º

Autorizações

A cremação de um cadáver depende de autorização nos termos do presente Código, mediante requerimento apresentado por uma das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo D-5/2.º e de acordo com o disposto na Parte A do presente Código.

Artigo D-5/32.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidades, e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetua a cremação sem a apresentação do original da guia referida no número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério.

4 - Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, o requerente suporta as despesas relacionadas com a preparação da cremação.

5 - Se, por impossibilidade técnica dos serviços municipais, não se efetuar a cremação, a mesma é realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.

Artigo D-5/33.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que estas tomem as providências adequadas.

Artigo D-5/34.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:

a) Depositadas em locais próprios dos cemitérios municipais:

i) Sepulturas perpétuas ou em jazigos;

ii) Em compartimento de cendrário municipal até ao seu limite máximo, exceto as provenientes de restos mortais referidos no n.º 2 do artigo D-5/30.º;

b) Depositadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

2 - Nos cemitérios onde não existam compartimentos de cendrário, as cinzas são depositadas em compartimentos de ossários.

3 - As cinzas a depositar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas hermeticamente fechadas, identificadas e aprovadas pelos serviços municipais.

4 - As cinzas resultantes da cremação, ordenada nos termos do n.º 2 do artigo D-5/26.º, são colocadas no Roseiral.

CAPÍTULO VI

Exumações

Artigo D-5/35.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.

Artigo D-5/36.º

Aviso aos interessados

1 - Um mês antes de decorrido o período legal sobre a inumação, os serviços municipais do cemitério notificam os interessados, se conhecidos, convidando-os a requererem no prazo de 30 dias a exumação ou conservação das ossadas.

2 - Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para esse fim.

3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços municipais, considerando-se abandonadas as ossadas existentes

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, designadamente a cremação ou remoção para ossários municipais ou ainda, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo D-5/17.º

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser recuperadas as ossadas que à data do pedido ainda não tenham sido exumadas pelos serviços municipais do cemitério, mediante o pagamento da taxa de ocupação de sepultura prevista na tabela de taxas anexa ao presente Código

6 - No caso previsto no número anterior, o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo D-5/37.º

Urnas inumadas em jazigos

1 - A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo D-5/23.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços do cemitério.

CAPÍTULO VII

Trasladações

Artigo D-5/38.º

Autorizações

1 - A trasladação que consista na mera mudança de local no interior do cemitério depende de autorização municipal, concedida a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo D-5/2.º

2 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve o Município remeter o requerimento de trasladação para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo D-5/39.º

Prazos

Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só são permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas.

Artigo D-5/40.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento a solicitar a trasladação, são os serviços municipais que verificam, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal deve estar presente na realização da abertura da sepultura.

Artigo D-5/41.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, nos termos referidos no número anterior, ou de madeira.

3 - Quando a trasladação de cadáver ou ossadas se efetuar para fora do cemitério tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode ser efetuada a transladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

5 - Os serviços municipais do cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

6 - O transporte de cadáver exumado para cremação efetua-se em urna metálica, hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.

Artigo D-5/42.º

Registos

As trasladações são averbadas nos correspondentes registos do cemitério.

CAPÍTULO VIII

Concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo D-5/43.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos também podem ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código vier a fixar.

3 - Os jazigos remanescentes, não licitados em hasta pública, podem ser concessionados por ajuste direto, com as necessárias adaptações ao disposto no título i, da Parte F do presente Código.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo D-5/44.º

Taxas

1 - O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão de concessão.

2 - O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a perda das importâncias pagas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo D-5/43.º

Artigo D-5/45.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, nos 30 dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão, e mediante apresentação de comprovativo do pagamento dos impostos que se mostrem devidos.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua.

3 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar, por escrito, os Serviços do cemitério respetivo.

SECÇÃO II

Deveres e direitos dos concessionários

Artigo D-5/46.º

Prazo para a realização das obras

1 - A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas dentro do prazo de 1 ano, contado a partir da data da decisão de concessão.

2 - Em casos devidamente justificados o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode prorrogar, até a um limite de metade, o prazo estabelecido no número anterior.

3 - O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a caducidade da concessão.

Artigo D-5/47.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, apenas são efetuadas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por qualquer um deles, quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente ou de familiares até ao 6.º grau.

3 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.

4 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

5 - A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.

Artigo D-5/48.º

Trasladação de restos mortais

1 - Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua é permitido promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário.

2 - A trasladação mencionada no número anterior só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário municipal.

3 - Para efeitos do disposto n.º 1, os concessionários devem proceder à publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.

Artigo D-5/49.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pela entidade responsável pela administração do cemitério e por duas testemunhas.

2 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no artigo D-5/66.º

3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo D-5/50.º

Transmissão

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa.

Artigo D-5/51.º

Transmissões por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição.

Artigo D-5/52.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização, concedida nos termos do presente Código, e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

2 - O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, desde que tenham sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Título.

Artigo D-5/53.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

Artigo D-5/54.º

Averbamento

O averbamento das transmissões, a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo D-5/55.º

Objeto

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas que apresentem um estado avançado de deterioração, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 dias, após notificação, demonstrando, desse modo, desinteresse na sua conservação ou manutenção, de forma inequívoca e duradoura.

2 - Da notificação referida no número anterior constam os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

Artigo D-5/56.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode declarar a prescrição da concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - Uma vez declarada a prescrição, colocar-se-á no jazigo ou na sepultura respetiva, placa indicativa de Prescrito.

3 - A declaração de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou da sepultura perpétua.

Artigo D-5/57.º

Realização de obras

1 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão, constituída pelo dirigente máximo do serviço municipal competente que integra os cemitérios municipais, pela entidade responsável pela administração do cemitério e por um engenheiro da área civil.

2 - Quando a Comissão considerar que um jazigo se encontra em estado iminente de ruína, os interessados são notificados, por meio de carta registada com aviso de receção, para procederem às obras necessárias no prazo máximo de 30 dias.

3 - Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ordenar a demolição do jazigo, sendo os interessados notificados desse ato, através de carta registada com aviso de receção, e sendo-lhes imputados os respetivos custos.

4 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pelo pagamento da totalidade das despesas.

5 - O decurso do prazo de um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, determina a caducidade da concessão.

Artigo D-5/58.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos serviços de cemitério.

Artigo D-5/59.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento ou são cremados.

2 - O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo D-5/60.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deve ser formulado pelo concessionário.

2 - Quando os concessionários adotem os projetos-tipo existentes nos serviços municipais é dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas.

3 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

Artigo D-5/61.º

Projeto

Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo D-5/62.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 2,10 metros;

b) Largura - 0,75 metros;

c) Altura - 0,55 metros.

2 - Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - A largura dos intervalos laterais entre os jazigos a construir não pode ser inferior a 0,40 metros.

Artigo D-5/63.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo, devendo a porta ter no mínimo 0,85 metros de largura.

Artigo D-5/64.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 metros;

b) Largura - 0,50 metros;

c) Altura - 0,40 metros.

2 - Nos ossários a construir não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que sejam observadas as prescrições impostas no n.º 3 do artigo D-5/62.º

3 - Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas três ou quatro ossadas, ou uma ossada e seis urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.

Artigo D-5/65.º

Materiais utilizados

1 - Os jazigos térreos e as sepulturas perpétuas devem ser revestidas em pedra lajeada, com a espessura máxima de 0,10 metros, com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 metros;

b) Largura - 1 metro.

2 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos.

3 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.

4 - Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas devem ser construídos em granito tipo caberneira.

Artigo D-5/66.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de 9 em 9 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo D-5/57.º, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, definindo-se, com a notificação, o prazo para a sua realização.

3 - Para efeito do disposto na parte final do n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos artigo D-5/57.º e artigo D-5/58.º

4 - Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser prorrogado o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo D-5/67.º

Autorização prévia e limpeza do local

1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à fiscalização destes.

2 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e todos os materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo D-5/68.º

Casos omissos

A tudo quanto seja omisso na presente secção é aplicável o disposto no título i da Parte B do presente Código.

SECÇÃO II

Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo D-5/69.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo D-5/70.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local

SECÇÃO III

Sinais funerários em ossários

Artigo D-5/71.º

Sinais funerários

1 - As tampas dos ossários podem ser dotadas de fotografia, epitáfios, e de um suporte para solitário igual ao modelo existente nos Serviços.

2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

CAPÍTULO XII

Mudança de localização do cemitério

Artigo D-5/72.º

Competência

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência do Município.

Artigo D-5/73.º

Transferência de cemitério

No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo D-5/74.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d ) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.

2 - A entrada das viaturas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior está isenta do pagamento da taxa respetiva.

Artigo D-5/75.º

Proibições no recinto dos cemitérios

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d ) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f ) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Efetuar peditórios.

Artigo D-5/76.º

Retirada de objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas ou ossários não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do responsável pela administração do cemitério.

2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização do responsável pela administração do cemitério.

3 - Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.

Artigo D-5/77.º

Desaparecimento de objetos

O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo D-5/78.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, depende de autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d ) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a catividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo D-5/79.º

Incineração de objetos

As urnas que tenham contido corpos ou ossadas não podem sair do cemitério, aí devendo ser objeto de incineração.

PARTE E

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

TÍTULO I

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Artigo E-1/1.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, situados na área do Município, rege-se pelo presente Título.

Artigo E-1/2.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos referidos no artigo anterior classificam-se em cinco grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluem nos grupos definidos nos n.os 3 e 4.

3 - Pertencem ao segundo grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá, leitarias, cervejarias e similares, que se designam por estabelecimentos de bebidas, para efeitos do previsto no presente Título;

b) Restaurantes, snack-bares, self-services e casas de pasto, que se designam por estabelecimentos de restauração, para efeitos do previsto no presente Título;

c) Lojas de conveniência.

4 - Pertencem ao terceiro grupo os clubes noturnos, os estabelecimentos de bebidas ou de restauração com salas ou espaços destinados a dança, casas de fado e outros estabelecimentos análogos.

5 - Pertencem ao quarto grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em centros comerciais, independentemente do tipo de catividade comercial prosseguida.

6 - São incluídos no quinto grupo, independentemente da catividade comercial prosseguida, todos os estabelecimentos comerciais que venham a ter os respetivos horários de funcionamento restringidos ou alargados, nos termos do artigo E-1/4.º, por decisão de autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo E-1/3.º

Regime horário

1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente Título podem escolher, para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e funcionamento para todos os dias da semana, que não ultrapassem os seguintes limites máximos:

a) 1.º Grupo - Entre as 6 h 00 m e as 24 h 00 m;

b) 2.º Grupo - Entre as 6 h 00 m e as 2 h 00 m;

c) 3.º Grupo - Entre as 6 h 00 m e as 4 h 00 m;

d ) 4.º Grupo - Entre as 6 h 00 m e as 24 h 00 m;

e) 5.º Grupo - Horários fixados por autorização ou imposição administrativa, ou por imposição judicial.

2 - Os estabelecimentos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo E-1/2.º, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos, bem como em postos abastecedores de combustíveis, que pretendam adotar um horário de funcionamento permanente, devem comunicar tal facto ao Município do Porto.

3 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de maio, têm de praticar um horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia.

Artigo E-1/4.º

Restrição ou alargamento do horário

1 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, bem como as Juntas de Freguesia adjacentes quando se entenda necessário, pode restringir ou alargar os limites fixados no n.º 1 do artigo anterior, os quais podem vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos referidos nos números seguintes.

1.1 - As restrições aos limites fixados no n.º 1 do artigo anterior apenas podem ocorrer em casos devidamente justificados, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regime Geral do Ruído.

1.2 - O alargamento dos limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, que pode ir até às 6 h 00 m do dia imediato ao da abertura, apenas pode ocorrer em casos devidamente justificados, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracão turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d ) A evidência de respeito pelos níveis de ruído seja garantida pelo requerente através da entrega de relatório, elaborado preferencialmente por empresa acreditada, contemplando os ensaios de verificação do critério de incomodidade e dos requisitos acústico, respetivamente nos termos do n.º 1 da alínea b) do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

1.3. - Quando não exista concordância entre o parecer emitido pela junta de freguesia onde o estabelecimento se situa, ou das juntas de freguesia adjacentes, e o sentido da proposta dos serviços municipais competentes, a decisão final sobre o pedido de alargamento é da Câmara Municipal.

2 - Do alargamento não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas, sem prejuízo do horário fixado para as lojas de conveniência.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser deferidos pedidos de alargamento ou redução de horário para eventos pontuais que não cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo E-1/5.º

Estabelecimentos com secções diferenciadas e em centros comerciais

1 - Os estabelecimentos com espaços destinados a diferentes atividades adotam, para cada um deles, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas estejam incluídas, com ressalva dos previstos para os grupos segundo e terceiro.

2 - Às grandes superfícies comerciais, localizadas ou não em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento entre as 6 h 00 m e as 24 h 00 m em todos os dias da semana.

Artigo E-1/6.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - Da mera comunicação prévia referida no Artigo anterior devem constar os seguintes elementos obrigatórios:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) Endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) Endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d ) Declaração do titular da exploração de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação da qual constam os requisitos que devem observar as instalações e equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento.

e) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f ) Horário de funcionamento.

3 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

TÍTULO II

Recintos de espetáculos e divertimentos públicos

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo E-2/1.º

Objeto

O presente Título tem por objeto a definição dos procedimentos de licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município, assim como a definição dos procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de dezembro, em todos os recintos destinados a espetáculos e divertimentos públicos, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo E-2/2.º

Aplicabilidade às juntas de freguesia

Quando as juntas de freguesia forem proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente Título, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo E-2/3.º

Delimitação negativa

Para efeitos do disposto no presente Título, não são considerados espetáculos de divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo E-2/4.º

Requerimento

O pedido de licenciamento regulados no presente Título devem ser apresentados através do modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos

Artigo E-2/5.º

Vistoria

1 - A vistoria, necessária à emissão da autorização de utilização, deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, e sempre que possível em data a acordar com o interessado.

2 - A comissão de vistoria emite as suas conclusões no prazo de 5 dias contados da data da realização da vistoria.

Artigo E-2/6.º

Conteúdo do auto de vistoria

1 - Para além dos requisitos de caráter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas.

2 - No caso de o auto de vistoria ser desfavorável ou quando seja fundamentado o voto desfavorável de um dos elementos da comissão, a autorização de utilização só pode ser emitida quando foram removidas as causas que fundamentaram a decisão negativa ou o voto desfavorável.

Artigo E-2/7.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de autorização de utilização

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, são realizadas vistorias com periodicidade de 3 anos e com caráter de obrigatoriedade para a renovação de autorização de utilização e consequente exploração destes recintos.

3 - Nos recintos de 5.ª categoria, as vistorias só são realizadas com a periodicidade definida se após a análise das condições técnicas e de segurança pelos Serviços camarários respetivos tal for julgado conveniente.

4 - As entidades exploradoras destes recintos devem requerer nova vistoria aos serviços municipais competentes 60 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

5 - Os recintos com certificado de vistoria devem afixá-lo em local bem visível, situado à entrada do recinto, e não necessitam de licença acidental de recinto para a realização de espetáculos de natureza artística, desde que a catividade se encontre prevista no mesmo.

Artigo E-2/8.º

Conteúdo do alvará de autorização de utilização

1 - Para além das referências previstas neste Código com caráter geral e dos elementos indicados no artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, do alvará das Autorização de utilização devem constar as seguintes indicações:

a) Denominação do recinto;

b) Nome do promotor do evento e do administrador do equipamento;

c) Nome do proprietário;

d ) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

e) Lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas;

f ) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.

2 - O modelo de alvará a ser utilizado é aprovado por Portaria, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo E-2/9.º

Averbamentos

Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto ao Município no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

Artigo E-2/10.º

Validade e renovação da licença

1 - A autorização de utilização para recintos fixos é válida por três anos, renovável por iguais períodos, dependendo a renovação de vistoria a realizar nos termos do artigo E-2/5.º

2 - O pedido de renovação da autorização de utilização deve ser efetuado até 30 dias antes do termo da sua validade e deve ser acompanhado de certificado de inspeção do recinto, nos termos do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro.

CAPÍTULO III

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo E-2/11.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados deve ser apresentado até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.

3 - Quando sejam solicitados elementos necessários para completar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 dias em relação à data da realização do evento.

4 - O Município pode, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

Artigo E-2/12.º

Autorização da instalação

1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, o Município analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:

a) O despacho de autorização da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada vistoria no prazo de 3 dias contados a partir da apresentação do requerimento corretamente instruído.

Artigo E-2/13.º

Indeferimento do pedido de autorização da instalação

O pedido de autorização de instalação de recinto itinerante ou improvisado é indeferido se o local não possuir as demais autorizações ou licenças, urbanísticas exigíveis.

Artigo E-2/14.º

Licença de funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados

1 - A licença de funcionamento dos recintos itinerantes é emitida pelo Município no prazo no prazo de 3 dias contados da data da receção do certificado de inspeção emitido após a montagem do equipamento de diversão.

2 - Decorrido o prazo referido numero anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão.

3 - Quando o pedido tenha sido instruído com o último certificado de inspeção, a licença de funcionamento só poderá ser emitida após a entrega do certificado referido no n.º 1 ou de um termo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

4 - O deferimento do pedido de autorização de instalação dos recintos improvisados constitui a respetiva licença de funcionamento.

Artigo E-2/15.º

Alvará das licenças de recinto itinerante ou improvisado

1 - Para além das referências previstas neste Código e na lei, o alvará das licenças de recinto itinerante ou improvisado devem constar as seguintes indicações:

a) Denominação do recinto;

b) Nomeado promotor do evento;

c) Nome do proprietário, locatário ou concessionário do equipamento de diversão;

d ) Lotação e área do recinto para cada uma das atividades abrangidas.

2 - A licença de funcionamento é válida pelo período que for fixado e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

TÍTULO III

Alojamento local

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-3/1.º

Âmbito de aplicação

O presente Título estabelece o regime da instalação, exploração e funcionamento de todos os estabelecimentos que revistam a natureza de alojamento local situados na área do Município.

Artigo E-3/2.º

Estabelecimentos de alojamento local

1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

3 - Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício.

4 - Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local

Artigo E-3/3.º

Regime aplicável à instalação

Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos previstos no artigo anterior obedecem ao regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades constantes do regime jurídico dos empreendimentos turísticos e respetiva regulamentação e do presente Código.

Artigo E-3/4.º

Autorização de utilização

1 - Concluídas as obras e equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afetas à hospedagem, o interessado deve requerer junto do Município a respetiva autorização de utilização.

2 - O funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local depende de alvará de autorização de utilização especificamente emitido para esse fim.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que revistam as tipologias de moradia ou de apartamento.

Artigo E-3/5.º

Registo

1 - À emissão da autorização de utilização deve seguir-se obrigatoriamente o registo, promovido nos termos legalmente estabelecidos, sem o qual o estabelecimento não pode funcionar.

2 - A cópia do registo dos estabelecimentos de alojamento local deve encontrar-se visível no estabelecimento.

Artigo E-3/6.º

Averbamentos

Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer simultaneamente com o averbamento ao respetivo alvará o registo previsto no artigo anterior.

Artigo E-3/7.º

Caducidade da autorização de utilização

1 - A autorização de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de 1 ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a 1 ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no alvará;

d ) Se forem alteradas as condições de utilização constantes do alvará.

2 - Caducada a autorização de utilização, o alvará é cassado pelo Município.

CAPÍTULO III

Características das instalações

Artigo E-3/8.º

Características das instalações sanitárias

1 - Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de instalações sanitárias privativas, com os seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;

c) Lavatório;

d ) Sanita;

e) Banheira ou poli banho com braço de chuveiro;

f ) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

g) Sistema de ventilação que permita a renovação de ar;

h) Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;

i) Área mínima de 4,5 metros quadrados.

2 - Excecionalmente, quando os quartos não disponham de instalações sanitárias privativas, deve o fogo onde se inserem dispor de instalações sanitárias num mínimo de uma instalação sanitária por cada três quartos.

Artigo E-3/9.º

Uso de cozinha

Os quartos particulares podem ser complementados com o uso de cozinha, desde que esta obedeça aos requisitos exigidos neste capítulo.

Artigo E-3/10.º

Características das cozinhas

Para além dos demais legalmente estabelecidos, as cozinhas devem dispor obrigatoriamente dos seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

c) Lava-louça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d ) Fogão elétrico, ou a gás, devendo neste caso existir um certificado de queima de gás;

e) Sistema de evacuação de fumos, gases e maus cheiros;

f ) Frigorífico;

g) Máquina de lavar roupa ou equipamento de lavagem;

h) Máquina de lavar louça.

Artigo E-3/11.º

Receção ou portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência de serviço de atendimento que assegure a prestação dos seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d ) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;

f ) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - A área mínima das receções ou portarias é de 10 metros quadrados.

3 - Na receção ou portaria devem ser colocadas, em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.

Artigo E-3/12.º

Zonas de estar

1 - Os estabelecimentos de hospedagem, devem dispor obrigatoriamente de zonas de estar.

2 - As zonas de estar devem, sempre que possível, dispor de instalações sanitárias para cada um dos sexos.

Artigo E-3/13.º

Refeições

Quando os estabelecimentos não prestem serviços de restauração devem disponibilizar aos hóspedes, em área adequada, equipamento frigorífico.

Artigo E-3/14.º

Restauração ou bebidas

1 - Sempre que num estabelecimento de alojamento local se promova simultaneamente a prestação de serviços de restauração ou de bebidas, a instalação e o funcionamento do estabelecimento deve cumprir o regime jurídico dos alojamentos locais e o regime jurídico especificamente previsto para os estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior, relativamente a um dos regimes jurídicos aí identificados determina a cessação de utilização de todo o estabelecimento, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.

CAPÍTULO IV

Da exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local

Artigo E-3/15.º

Designação dos estabelecimentos

1 - As designações dos estabelecimentos incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem, de acordo com o n.º 1 do artigo E-3/2.º

2 - Os estabelecimentos não podem usar designações iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outros já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o licenciamento que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão.

Artigo E-3/16.º

Referências à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a catividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à tipologia aprovada.

2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos, apenas pode constar a sua tipologia e designação.

3 - Em todos os estabelecimentos, o proprietário ou a entidade exploradora deve afixar uma placa identificativa, segundo o modelo aprovado para o efeito.

Artigo E-3/17.º

Exploração dos estabelecimentos

A exploração de cada estabelecimento de alojamento local deve ser da responsabilidade de uma única entidade.

Artigo E-3/18.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar ao Município, até ao dia 1 de outubro de cada ano, em que período encerra o estabelecimento no ano seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso na área afeta à exploração.

Artigo E-3/19.º

Outras condições de funcionamento

1 - A informação afixada em todos os locais de uso individual ou comum deve estar, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a toda a documentação entregue aos utentes do estabelecimento.

Artigo E-3/20.º

Inspeção

1 - Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento de hospedagem, bem como facultar os documentos justificadamente solicitados.

2 - Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspeção referida no número anterior não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo E-3/21.º

Processos em curso

Aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente Código aplicam-se as normas do presente Título.

Artigo E-3/22.º

Regime aplicável aos estabelecimentos existentes

1 - Os estabelecimentos para os quais foi já emitida, previamente à entrada em vigor deste Código, autorização de utilização ou que foram construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável para os alojamentos locais são obrigatoriamente registados no Município até 31 de julho de 2010, nos termos previstos no artigo E-3/5.º do presente Título.

2 - Os estabelecimentos legalmente existentes, para os quais o Município emitiu já alvará de hospedaria devem adaptar-se às normas regulamentares estabelecidas no presente Título e na Portaria 517/2008, de 25 de junho, até 31 de julho de 2011, sob pena de contraordenação e adoção das medidas de tutela da legalidade urbanística aplicáveis.

TÍTULO IV

Transporte de passageiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-4/1.º

Objeto

O presente Título aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transporte em táxi, ao transporte público e privado de passageiros em veículos pesados e aos circuitos turísticos rodoviários.

CAPÍTULO II

Acesso à catividade de transporte público de aluguer em táxis

Artigo E-4/2.º

Licenciamento dos veículos

1 - A emissão da licença de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

2 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, bem como entre as pessoas singulares deve ser previamente comunicada ao Município, nos termos referidos na Parte A do presente Código.

Artigo E-4/3.º

Fixação de contingentes

1 - O contingente de táxis do Município é de 726 unidades.

2 - Com uma periodicidade de 5 anos, pode o Município redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do setor.

Artigo E-4/4.º

Preenchimento dos lugares no contingente

1 - A cada unidade do contingente corresponde uma licença de táxi emitida pelo Município.

2 - As licenças são atribuídas por meio de concurso público, que se rege pelas disposições contidas nos artigos seguintes, sendo ordenadas sequencialmente.

Artigo E-4/5.º

Táxis para pessoas com mobilidade condicionada

1 - O Município atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade condicionada, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras legalmente definidas.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo Município fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes na área do Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade condicionada fora do contingente é feita por concurso público, nos termos estabelecidos no presente Título.

4 - No caso de obrigatoriedade de utilização de veículo adaptado a pessoas de mobilidade condicionada, é feita menção na respetiva licença.

Artigo E-4/6.º

Concurso público

1 - A atribuição de licenças para o exercício da catividade de transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas titulares de alvará emitido pela entidade competente.

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual consta também a aprovação do programa de concurso.

Artigo E-4/7.º

Abertura de concurso

1 - É aberto um concurso público para cada contingente.

2 - A abertura de concurso fundamentar-se-á na necessidade de satisfazer as carências da população em matéria de transportes.

3 - A abertura do concurso pode visar a atribuição de todas as licenças vagas num contingente ou apenas numa fração.

Artigo E-4/8.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio:

a) No site institucional do Município do Porto;

b) Por edital a afixar nos locais de estilo e nas sedes das Juntas de Freguesia;

c) Num jornal de circulação nacional.

2 - O anúncio do concurso público é comunicado às entidades representativas do setor.

Artigo E-4/9.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo de 90 dias, o concorrente a quem foi atribuída a licença apresenta o veículo para verificação da conformidade com a legislação aplicável.

2 - Caso a vistoria ao veículo seja favorável, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, que deve ser formulado através do requerimento cujo modelo consta do site institucional do Município do Porto, e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.

3 - Verificados os pressupostos do licenciamento, o Município emite de imediato a licença, de acordo com o modelo legalmente fixado para o efeito, ou entrega um duplicado do requerimento devidamente autenticado, que substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo E-4/10.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi ou o direito à mesma caduca quando:

a) No prazo de um ano a contar da data da sua atribuição, não seja suprida a falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira;

b) Nos 90 dias posteriores à emissão da licença, não for iniciada a exploração;

c) O alvará não seja renovado no prazo fixado pelo Município;

d ) No prazo de 180 dias, os trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente, a quem em concurso tenha sido atribuída a licença, não procedam ao licenciamento do exercício da catividade;

e) Ocorra o abandono do exercício da catividade;

f ) Tendo sido emitida ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis não seja renovada;

g) No prazo de um ano, a contar da data do óbito do titular da licença, o herdeiro ou cabeça de casal não se habilite como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício de catividade de transportador em táxi;

h) Ocorra substituição do veículo e não seja feito o novo licenciamento;

i) Não seja feita prova da emissão ou renovação do alvará nos termos fixados no artigo seguinte.

2 - Verificando-se a caducidade da licença, o município procede à sua apreensão, após notificação ao respetivo titular.

Artigo E-4/11.º

Prova da emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças emitidas pelo Município devem efetuar a renovação do alvará até ao limite do termo da sua validade e fazer prova da renovação no prazo máximo de 30 dias após o referido termo.

2 - Os titulares das licenças que caducarem por abandono do exercício da catividade devem fazer prova de emissão do alvará no prazo de 60 dias após a data da apresentação entrega do requerimento para a emissão da licença.

Artigo E-4/12.º

Substituição das licenças

As licenças já emitidas são substituídas pelas licenças previstas no presente Título, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da catividade de transportador em táxi.

CAPÍTULO III

Organização do mercado

Artigo E-4/13.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do Município, o regime de estacionamento permitido é condicionado, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - Para garantir a disponibilidade do serviço, pode o Município, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.

3 - O Município pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da sua área, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo da procura, a Câmara Municipal pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deve obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo E-4/14.º

Regras de estacionamento

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.

TÍTULO V

Venda ambulante

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-5/1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da catividade de vendedor ambulante na área do Município regula-se pelo disposto neste Título e demais disposições aplicáveis.

2 - Excetuam-se do seu âmbito:

a) A distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;

b) Venda de jornais ou outras publicações periódicas;

c) O exercício do comércio em feiras, mercados municipais ou outros locais que disponham de regulamentação própria;

d ) A venda por ocasião da realização de festas e arraiais populares, em datas estabelecidas ou que ocorram espontaneamente, para o festejo de acontecimentos ou outros feitos relevantes de diversa natureza.

Artigo E-5/2.º

Definição de vendedor ambulante

Para efeitos do presente Título, são considerados vendedores ambulantes, os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares de trânsito;

b) Fora dos Mercados e Feiras municipais, em locais fixos demarcados pelo Município, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelo Município;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pelo Município;

d ) Utilizando veículos automóveis ou reboques, semirreboques, roulottes ou similares, neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelo Município, serviços de cafetaria ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional e de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo E-5/3.º

Natureza das licenças

1 - As licenças de venda ambulante são intransmissíveis por qualquer título ou forma, com exceção do disposto no artigo E-5/5.º

2 - A catividade de venda ambulante só pode ser exercida pelo titular da licença, sendo proibida qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas, por conta ou em colaboração com o titular da licença, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo E-5/5.º

Artigo E-5/4.º

Forma de atribuição das licenças

1 - Para efeitos de atribuição de licenças para venda ambulante em veículos automóveis ou atrelados, o Município promovem anualmente sorteio dos locais definidos para o efeito, publicitado nos termos legais em vigor, nomeadamente no Boletim Municipal, em jornal local e edital a afixar nos locais de estilo.

2 - Nos casos em que a venda se exerça em locais previamente definidos, os lugares devem ser ocupados nos 10 dias subsequentes à data da sua atribuição.

Artigo E-5/5.º

Transmissão da licença de venda

Nos casos de morte ou invalidez dos vendedores ambulantes, a licença de venda transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele vivia em união de facto, seguindo esta ordem de prioridades, desde que a requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido do mesmo, sob pena de caducidade.

Artigo E-5/6.º

Cartão e licença de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua catividade na área do Município desde que sejam titulares de licença e portadores do cartão emitido e atualizado pelo Município.

2 - A licença e o cartão de vendedor ambulante são pessoais e intransmissíveis, válidos pelo período de 1 e 5 anos, respetivamente, a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo sempre acompanhar o vendedor para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Se a concessão ou a renovação do cartão de vendedor ambulante ou da licença forem recusadas, pode ser interposto recurso para o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ao qual é enviado o processo, acompanhado da fundamentação elaborada pelos Serviços competentes para a recusa.

4 - O modelo de cartão e da licença de vendedor ambulante são publicitados no site do Município.

Artigo E-5/7.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - O Município elabora um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua catividade.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou a sua renovação, devem proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direção-Geral da Empresa, para efeitos de cadastro comercial.

3 - O Município fica obrigado a enviar à Direção-Geral da Empresa o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição, e, tratando-se de renovação com alterações, a remeter à mesma entidade uma relação da qual constem tais alterações, no prazo de 30 dias contados da data da sua receção.

Artigo E-5/8.º

Prazos

1 - A renovação do cartão de vendedor ambulante ou da licença, se o interessado desejar continuar a exercer a sua catividade, deve ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua validade e, durante esse período e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pelo Município substitui os documentos a renovar para todos os efeitos legais.

2 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código emite a decisão de renovação no prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido a que se refere o número anterior.

3 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data de receção dos elementos solicitados.

Artigo E-5/9.º

Horários

1 - O período de exercício da catividade de vendedor ambulante é idêntico ao período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do Município.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades amovíveis, nomeadamente em roulottes, atrelados, triciclos e similares, de produtos alimentares confecionados pode revestir as seguintes formas:

a) Pontual - Locais cuja catividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole recreativa ou cultural, podendo iniciar-se 5 horas antes do início do evento e, não podendo prolongar-se para além de 2 horas após a sua conclusão;

b) Diária - aquela que é efetuada em locais em que a catividade pode ser exercida todos os dias do ano, das 23 h 00 m às 6 h 00 m do dia imediato.

3 - As roulottes, reboques, atrelados, triciclos ou unidades similares, utilizados nos termos do número anterior, devem obrigatoriamente ser removidas do local após o termo da catividade, sob pena de serem rebocados, ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do adjudicatário do lugar.

Artigo E-5/10.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades ou seus mandatários.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a catividade de comércio por grosso.

Artigo E-5/11.º

Locais de venda

O exercício da catividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor e de acordo com a zona referida na respetiva licença, com as exceções previstas neste Código, e com carácter de permanência nos locais indicados e publicitados através de edital.

Artigo E-5/12.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante, a menos de 100 metros da entrada principal de hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, edifícios onde se prestem serviços públicos, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculos, estações rodoviárias e ferroviárias, entradas de metropolitanos, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, interfaces, paragens de transportes públicos e dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, Mercados municipais fixos ou de levante.

2 - A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de carácter eminentemente cultural, nem a venda nos locais fixos.

Artigo E-5/13.º

Produtos interditos

É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d ) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

f ) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radielétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVDs e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l ) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e despectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e qualquer outro material explosivo ou detonante;

q) Moedas e notas de banco;

r) Pescado e ovos.

Artigo E-5/14.º

Equipamento e exposição de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município e ou juntas de freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, devendo conter, afixado em local bem visível ao público, a indicação do nome, número de cartão do respetivo vendedor e dos preços praticados.

3 - Para além do período em que a venda é autorizada, os locais não podem ser ocupados com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou de acondicionamento das mercadorias, sob pena de serem consideradas abandonadas e, como tal, recolhidas pelos serviços municipais.

4 - A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço do lugar, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora desse espaço, exceto recipientes para o lixo.

Artigo E-5/15.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua catividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Código e pela lei.

Artigo E-5/16.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes têm, designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, Entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d ) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições higio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da catividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Código;

f ) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício da catividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

2 - Os vendedores ambulantes devem ainda fazer-se acompanhar, para efeitos de apresentação às entidades competentes para a fiscalização sempre que solicitados, das faturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com discriminação de:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor, aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que essa foi efetuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das despectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

3 - Exceciona-se do disposto número anterior, os vendedores ambulantes que vendem artigos de artesanato, frutas, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprias, devendo estes apresentar cartão ou número de produtor direto emitido pela Direção Regional de Agricultura da área de produção.

Artigo E-5/17.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões e lugares de estacionamento;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d ) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais, suscetíveis de sujar a via ou os espaços público ou privado;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f ) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

g) O exercício da catividade fora do local e do horário autorizado;

h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;

j) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação.

Artigo E-5/18.º

Caducidade da licença e ou do cartão de vendedor ambulante

1 - Para além das causas de extinção constantes da Parte A do presente Código, a licença e o cartão de vendedor ambulante caducam por:

a) Falta de pagamento das taxas devidas;

b) Interrupção consecutiva superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados, por motivos não justificados;

c) Incumprimento reiterado dos deveres de vendedor ambulante previstos no artigo E-5/16.º;

d ) Prática sistemática dos factos previstos no artigo E-5/17.º

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras e determina a consequente caducidade da licença de vendedor ambulante.

CAPÍTULO II

Venda de géneros alimentícios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo E-5/19.º

Transporte e acondicionamento

1 - A venda de géneros alimentícios nas unidades móveis previstas na Secção seguinte do presente Código apenas é permitida quando estas se encontrem especialmente equipadas para o efeito e depois de as mesmas serem objeto de vistoria nos termos deste Código.

2 - No transporte, exposição e arrumação de produtos alimentares é obrigatória a separação daqueles que possuam natureza diferente, bem como, entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

3 - No transporte, exposição e arrumação, os produtos alimentares devem ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde do consumidor.

Artigo E-5/20.º

Embalagem, acondicionamento e rotulagem

Na embalagem, acondicionamento e rotulagem de produtos alimentares só pode ser usado material para uso alimentar autorizado e de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO II

Venda em unidades móveis

Artigo E-5/21.º

Locais de venda

A venda de produtos alimentares em viaturas automóveis ou atrelados apenas é permitida nos locais indicados e publicitados através de edital.

Artigo E-5/22.º

Objeto

1 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas.

2 - Quanto aos produtos alimentares é aplicável o disposto no artigo E-5/19.º e na alínea d ) do artigo E-5/2.º

SUBSECÇÃO I

Dos equipamentos rolantes

Artigo E-5/23.º

Exercício da catividade em roulottes

1 - A venda em roulottes só pode ser exercida pelo titular da correspondente licença, que pode ser auxiliado no exercício da sua catividade por outras pessoas, desde que devidamente inscritas no Município, através do modelo fornecido pelos serviços municipais.

2 - No âmbito da venda ambulante, pode ser exercida a catividade de confeção de serviços de cafetaria ou de produtos comestíveis preparados de forma tradicional, devendo nesse caso cumprir-se os requisitos higio-sanitários constantes na legislação do setor alimentar.

Artigo E-5/24.º

Limitações ao estacionamento dos equipamentos rolantes

É proibido estacionar, permanecer, ou efetuar vendas em zonas de insalubridade, tais como aquelas onde existam poeiras, cheiros, fumos, ou onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações suscetíveis de sujar ou alterar os produtos.

SUBSECÇÃO II

Requisitos técnicos e higio-sanitários

Artigo E-5/25.º

Requisitos construtivos dos equipamentos rolantes

1 - O pavimento dos equipamentos rolantes deve ser de superfície compacta, antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com estrados desmontáveis em material não alterável, e dotado de declive para um orifício que permita a evacuação das águas residuais e proveniente de lavagens, que devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior.

2 - Todas as paredes e teto devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfeção.

3 - A ligação entre as paredes e o pavimento, ou com outras paredes, deve ter a forma arredondada.

4 - Quando em veículos monobloco, a zona destinada à venda deve ser isolada da cabine de condução e construída por material macro molecular duro.

Artigo E-5/26.º

Requisitos higio-sanitários dos equipamentos rolantes

1 - Os equipamentos rolantes devem dispor de água potável corrente, quente e fria, acondicionada em depósito apropriado, de um lavatório em aço inoxidável dotado de torneiras de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida, saboneteira com desinfetante e toalhas descartáveis, bem como estruturas adequadas que permitam a desinfeção de equipamentos e utensílios, bem como dos géneros alimentícios e um recipiente com capacidade adequada para armazenar a água das lavagens.

2 - Devem também dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados, com saco de plástico próprio, para recolha de lixos resultantes da catividade.

3 - De igual modo, na zona de utentes devem existir recipientes destinados à recolha de detritos.

4 - Devem possuir dispositivo de ventilação permanente e indireta, que assegure a perfeita higiene no interior.

5 - Todos os equipamentos e utensílios devem ser constituídos por material imputrescível, anti oxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.

6 - As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público são constituídas por matéria dura, lisa, não absorvente e de fácil lavagem, devendo o manipulador evitar o contacto direto das mãos com o produto final.

7 - Os expositores devem ainda:

a) Ter composição adequada de acordo com o fim a que se destinam;

b) Possuir resguardo contra insetos, poeiras, ou outros poluentes;

c) Ser constituído por matéria que não altere os carateres organoléticos dos produtos expostos.

Artigo E-5/27.º

Outros requisitos

1 - Todas as unidades devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.

2 - Os motores devem estar munidos de dispositivos de redução sonora.

3 - Os equipamentos devem ser alimentados por energia elétrica.

4 - Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deve fazer-se acompanhar de Termo de Responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.

5 - No caso previsto no número anterior, deve existir no mínimo um extintor com inspeção válida, como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às características da instalação.

6 - Sempre que a confeção se verifique na unidade móvel (fogão a gás, placas elétricas ou churrasco), esta deve estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respetiva chaminé construídas em material incombustível (classe Mo) e devidamente equipada com extintor com capacidade adequada, devendo a extração ser compensada com o auxílio de uma ventaxia motorizada.

7 - No caso previsto no número anterior, os alimentos, uma vez confecionados e excedentes, devem ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

8 - Os equipamentos rolantes devem ainda dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações de forma higiénica e sem risco de contaminação.

9 - O veículo deve estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre do contacto direto com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.

SUBSECÇÃO III

Do licenciamento e vistoria

Artigo E-5/28.º

Emissão do cartão de vendedor ambulante e da licença

O cartão de vendedor ambulante e a licença só são emitidos após a supressão de eventuais deficiências, com base num parecer favorável das entidades referidas no artigo seguinte.

Artigo E-5/29.º

Competência para a vistoria dos equipamentos rolantes

A vistoria é efetuada pelas autoridades sanitárias concelhias, com a colaboração de um técnico designado pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros e deve ser requerida anualmente.

SECÇÃO III

Venda de castanhas, gelados, pipocas e algodão doce

Artigo E-5/30.º

Venda de castanhas, gelados, pipocas e algodão doce

1 - A venda de castanhas, gelados, pipocas e algodão doce é permitida nos locais indicados e publicitada através de edital.

2 - A venda só pode ser feita em unidades adaptadas para a respetiva comercialização de castanhas, gelados, pipocas ou algodão doce.

3 - As licenças são semestrais para a venda de gelados e castanhas e anuais para a venda de pipoca e algodão doce, sendo renováveis a pedido do titular da licença.

4 - A emissão e a renovação das licenças de gelados estão condicionadas à vistoria atualizada da unidade de venda pelas autoridades sanitárias concelhias.

CAPÍTULO III

Venda de géneros não alimentícios

SECÇÃO I

Venda de flores, velas e produtos afins

Artigo E-5/31.º

Venda de flores

1 - A venda de flores, velas e produtos afins em locais fixos apenas é permitida nos locais indicados e publicitados através de edital.

2 - Nos locais fixos de venda, a mesma só pode ser feita em armações de suporte com cestos de verga. Cada vendedor pode utilizar no máximo 3 armações.

SECÇÃO II

Venda de lotarias

Artigo E-5/32.º

Licenciamento

Para além dos demais elementos referidos na Parte A do presente Código, da licença para o exercício da venda ambulante de lotarias consta o n.º do cartão de vendedor ambulante.

Artigo E-5/33.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano da sua emissão, podendo ser renovada durante o mês de dezembro, a requerimento do interessado.

2 - A renovação da licença é averbada em registo próprio e no respetivo cartão de identificação.

Artigo E-5/34.º

Cartão de vendedor de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só podem exercer a sua catividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pelo Município.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos, devendo ser sempre colocado de forma bem visível no lado direito do peito do vendedor.

3 - A renovação do cartão é feita mediante requerimento constante do site institucional do Município, e nos termos definidos na Parte A do presente Código.

TÍTULO VI

Higiene e segurança alimentar

Artigo E-6/1.º

Objeto da inspeção e fiscalização higio-sanitária

1 - Na área do Município, estão sujeitos a inspeção e fiscalização higio-sanitária todos os géneros alimentícios, sejam frescos, refrigerados, congelados ou por qualquer outra forma conservados ou transformados, que circulem ou sejam destinados a venda quer em feiras e mercados quer em regime de venda ambulante.

2 - São ainda objeto de inspeção e controlo higio-sanitário:

a) O acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcas de salubridade de géneros alimentícios;

b) Os locais de preparação e venda e os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios, que devem cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos;

c) As condições de higiene e asseio dos manipuladores de géneros alimentícios, bem como a sua formação profissional.

Artigo E-6/2.º

Exposição em instalações amovíveis ou temporárias

1 - A exposição e venda de géneros alimentícios em instalações amovíveis e ou temporárias, tais como expositores, bancas de mercados, quiosques, veículos para venda ambulante e máquina de venda automática, devem estar localizadas e ser concebidas e construídas de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas, ou outros fatores poluentes.

2 - Na catividade comercial efetuada nas condições previstas no número anterior, deve ser assegurada pelo responsável do local de venda a armazenagem e eliminação higiénica das substâncias perigosas e ou não comestíveis, bem como de resíduos líquidos ou sólidos produzidos.

3 - A venda efetuada nas condições previstas no n.º 1 deve ainda dispor de equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos géneros alimentícios à temperatura legalmente determinada, bem como do mecanismo de controlo dessa temperatura.

Artigo E-6/3.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos

Os produtos alimentares expostos no exterior dos estabelecimentos devem estar em recipientes próprios, conformes à legislação em vigor, a não menos de 70 cm de altura do solo, e ao abrigo do sol, das intempéries e de outros fatores poluentes.

Artigo E-6/4.º

Condições de higiene na venda

A venda nas condições do artigo E-6/2.º e do artigo E-6/3.º deve ser feita em locais em que seja assegurada a higiene pessoal dos manipuladores dos géneros alimentícios, assim como a lavagem de utensílios e equipamentos de trabalho.

Artigo E-6/5.º

Vistoria anual dos meios de transporte

1 - Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objeto de vistoria anual a realizar pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia.

2 - A vistoria a que se refere o número anterior é feita a requerimento do interessado e a sua renovação deve ser solicitada 30 dias antes da data em que expira a validade da anterior.

TÍTULO VII

Licenciamnto de outras atividades

Artigo E-7/1.º

Objeto

O presente Título estabelece o regime do exercício e fiscalização das seguintes atividades na área do Município:

a) Guardas-noturnos;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas, eletrónicas de diversão;

d ) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Realização de fogueiras;

f ) Arrumadores de automóveis;

g) O aluguer, a criação, a guarda, a utilização para fins de transporte e a exibição com fins comerciais de animais.

CAPÍTULO I

Guardas-noturnos

SECÇÃO I

Criação, extinção e modificação do serviço de guarda-noturno

Artigo E-7/2.º

Criação, extinção e modificação

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em determinada zona são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal.

2 - As juntas de freguesia, as associações de comerciantes e as associações de moradores podem requerer ao Município a criação do serviço de guarda-noturno para a respetiva zona.

3 - O Município pode modificar a(s) zona(s) de catividade de cada guarda-noturno, nomeadamente a pedido fundamentado do guarda-noturno que exerça a sua catividade nessa(s) zona(s), mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.

Artigo E-7/3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação municipal de criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona deve constar:

a) A identificação da zona, em que o serviço é criado, pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;

b) A referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo E-7/4.º

Publicitação

A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno em determinada zona é publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, simultaneamente, na sede da Polícia Municipal, nas esquadras policiais territorialmente competentes, na(s) junta(s) de freguesia a que disser respeito, bem como no site institucional do Município do Porto

SECÇÃO II

Emissão de licença de serviço de guarda-noturno

Artigo E-7/5.º

Licenciamento

1 - A licença para o exercício da catividade de guarda-noturno é intransmissível e tem validade trienal.

2 - A cada guarda-noturno é atribuído cartão de identificação.

3 - O cartão de identificação é válido pelo prazo de 3 anos, devendo ser renovado findo tal prazo.

Artigo E-7/6.º

Princípios e garantias na seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada zona, cabe à Câmara Municipal decidir e promover a seleção de candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela catividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior é feita pelos serviços municipais competentes, de acordo com os critérios fixados no presente Código, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição de licença.

Artigo E-7/7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação em jornal local e publicitação por afixação do aviso de abertura nos serviços da Polícia Municipal, da Esquadra Policial territorialmente competente, da(s) junta(s) de freguesia correspondente(s), no site institucional do Município, bem como no Boletim Municipal.

2 - O aviso de abertura do processo de seleção contem os elementos seguintes:

a) Identificação da zona pelo nome da freguesia ou freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;

b) Os métodos de seleção - avaliação curricular e entrevista - e a composição do júri;

c) Requisitos de admissão a concurso;

d ) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

e) Indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos admitidos a concurso e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, nunca inferior a 5 dias, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.

Artigo E-7/8.º

Requisitos de admissão

1 - São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licença de exercício da catividade de guarda-noturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 60 anos, sempre que se trate de primeira candidatura, e menos de 67 anos, quando se trate de renovação de licença;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d ) Possuir plena capacidade jurídica;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

f ) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;

g) Não exercer a catividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos 5 anos precedentes;

i) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

j) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do n.º da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;

l ) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo;

m) Comprometer-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional que garanta o pagamento dos danos a terceiros causados no exercício e por causa da catividade de guarda-noturno

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo E-7/9.º

Método e critérios de seleção

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da catividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com a avaliação curricular, sendo critérios de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:

a) Ter exercido a catividade de guarda-noturno na zona posta a concurso;

b) Ter exercido a catividade de guarda-noturno na área do Município;

c) Ter exercido a catividade de guarda-noturno;

d ) Ter pertencido aos quadros de uma Força de Segurança e não ter sido punido com pena de suspensão ou demissão por motivos disciplinares;

e) Ter cumprido serviço militar;

f ) Ser o mais jovem de entre os candidatos;

g) Possuir seguro de responsabilidade civil em vigor.

2 - Na entrevista são avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

3 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de seleção, considerando-se não aprovados para o exercício da catividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

4 - Feita a ordenação respetiva e homologada a classificação final, é publicitada a lista final de graduação dos candidatos selecionados nos locais indicados no n.º 1 do artigo E-7/7.º, devendo o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código atribuir, no prazo de 15 dias, as correspondentes licenças.

Artigo E-7/10.º

Júri

1 - A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da catividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por:

a) Comandante da Polícia Municipal, ou aquele que por ele for designado, que preside;

b) Membro a designar pela(s) junta(s) de freguesia a que o procedimento disser respeito;

c) Técnico psicólogo a designar pelos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança do Município.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por trabalhador a designar para o efeito.

Artigo E-7/11.º

Identificação

1 - No momento da atribuição da licença é emitido o cartão de identificação do guarda-noturno referido no n.º 3 do artigo E-7/5.º

2 - No momento da emissão do cartão de guarda-noturno, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do seu cartão de identificação;

c) A área que lhe ficou adstrita dentro do município.

Artigo E-7/12.º

Validade da licença

1 - O pedido de renovação deve ser dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

2 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;

c) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do número da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;

d ) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo.

3 - O guarda-noturno que cessa a sua catividade comunica esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da catividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo E-7/13.º

Registo

A Polícia Municipal mantêm o registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da catividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constam, designadamente, a data da emissão da licença e ou renovação e a(s) zona(s) para que é válida a licença.

SECÇÃO III

Exercício da atividade

Artigo E-7/14.º

Deveres

1 - No exercício da sua catividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores e demais interessados, designadamente, comerciantes, os arruamentos da(s) respetiva(s) zona(s), protegendo pessoas e bens.

2 - O guarda-noturno está vinculado a colaborar com as forças de segurança e de Proteção Civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

3 - Para além dos deveres constantes dos números anteriores, são, ainda, deveres gerais:

a) Apresentar-se pontualmente na esquadra da Polícia de Segurança Pública no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade, devendo justificar por escrito, no prazo de 5 dias, eventuais faltas;

b) Permanecer na zona em que exerce a sua catividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus utentes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelos colegas;

d ) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelo Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública;

e) Usar em serviço cartão de identificação e crachá próprios;

f ) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções, tratando com respeito e prestando auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

g) Durante o exercício da sua catividade, manter o total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente, não estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, designadamente, para os efeitos estabelecidos na lei que estabelece o regime jurídico das armas e suas munições;

h) Receber no início e depositar no termo do serviço os equipamentos que lhe sejam entregues na esquadra;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 dias de antecedência;

j) Submeter-se à ação de fiscalização exercida pelas entidades competentes, designadamente nas situações a que se refere a alínea g);

k) Manter atualizada e em vigor a respetiva licença de uso e porte de arma nos termos da lei;

l ) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;

m) Efetuar e manter em vigor um seguro incluindo na modalidade de seguro de grupo

4 - A violação dos deveres a que se referem as alíneas g), j) e l ) do número anterior constitui facto punível nos termos da respetiva lei.

Artigo E-7/15.º

Remuneração

1 - A catividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.

2 - A Câmara Municipal pode, excecionalmente e em casos devidamente justificados, definir uma retribuição para esta catividade.

3 - O Município pode proporcionar aos guardas-noturnos a formação cívica adequada ao exercício da catividade.

4 - O Município pode assegurar aos guardas-noturnos:

a) Uma senha de refeição diária nas cantinas municipais;

b) O equipamento necessário ao exercício da catividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo E-7/16.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-noturno usa obrigatoriamente uniforme e insígnia próprios, não sendo permitida qualquer alteração ou modificação.

2 - Durante o horário de serviço e dentro da sua zona ou zonas, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que tal lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelas pessoas em benefício de quem exerce a sua catividade.

Artigo E-7/17.º

Modelo

O uniforme e insígnia constam do modelo referido na Portaria 394/99, de 29 de maio, bem como do despacho 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder aprovar outro modelo.

SECÇÃO V

Equipamento e armamento

Artigo E-7/18.º

Equipamento e armamento

1 - O equipamento é composto por um cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança, ou qualquer outro meio expedito que lhe permita o acesso à Polícia de Segurança Pública, um apito e algemas.

2 - A arma de fogo é entregue ao guarda-noturno, no início do serviço, pela força de segurança responsável pela sua zona, e é por ele devolvida no termo do mesmo.

3 - No exercício da sua catividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, bem como equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança, ou qualquer outro meio expedito que lhe permita o acesso à Polícia de Segurança Pública.

4 - O uso indevido do equipamento de rádio ou de outros que eventualmente utilize para comunicações e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.

SECÇÃO VI

Horário, faltas e férias

Artigo E-7/19.º

Horário, descanso, faltas e férias

1 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o guarda-noturno trabalha todos os dias da semana, no período noturno compreendido entre as 22 h 00 m e as 07 h 00 m, nunca excedendo a duração de 6 horas consecutivas de trabalho, a acordar com a esquadra policial territorialmente competente.

2 - Em cada semana de trabalho, o guarda-noturno descansa do exercício da sua catividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

3 - Para além da folga semanal do guarda-noturno prevista no número anterior, acresce ainda o direito a mais duas noites de descanso por mês.

4 - No início da cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua zona de quais as noites de descanso.

5 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua zona do período ou períodos em que vai gozar as suas férias.

6 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a catividade na respetiva zona é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de zona contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-noturno a substituir.

7 - Em matéria respeitante a férias aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.

8 - O controlo dos registos de férias e faltas compete à Polícia Municipal, mediante o envio mensal da respetiva informação pela divisão policial territorialmente competente.

SECÇÃO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo E-7/20.º

Guardas-noturnos em catividade

1 - Os guardas-noturnos em catividade à data da entrada em vigor do presente Código, que constem dos registos do Governo Civil, podem continuar a exercer a sua catividade até se encontrar concluído o procedimento de seleção previsto neste Título, devendo apresentar a respetiva candidatura nos termos e prazos dele constantes no caso de pretenderem continuar a exercer a catividade de guarda-noturno.

2 - Para o efeito, deve o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicitar ao Governador Civil do Distrito informação que contenha a identificação dos guardas-noturnos, todos os elementos constantes dos processos respetivos, bem como as zonas do Município em que estes exercem funções.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo E-7/8.ºnão é aplicável aos guardas-noturnos em catividade à data da entrada em vigor do presente Código.

4 - O serviço de guarda-noturno já existente em determinada zona à data da entrada em vigor do presente Código não é extinto por este facto, desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos previstos no presente Código.

5 - A zona ou zonas contíguas àquelas em que exista serviço de guarda-noturno e que não se encontrem preenchidas à data da entrada em vigor do presente Código podem ser acumuladas pelos guardas-noturnos a exercerem funções, transitoriamente e a título excecional, por período inicial de 6 meses, renovável, até ao seu preenchimento, sempre mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.

Artigo E-7/21.º

Apoios

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, aprovar apoios materiais ou financeiros aos guardas-noturnos, com caráter universal, a conceder através da(s) entidade(s) representativa(s) daqueles profissionais.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da catividade de acampamentos ocasionais

Artigo E-7/22.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é apresentado através de requerimento disponibilizado no site institucional do Município e apresentado nos termos do disposto na Parte A do presente Código.

Artigo E-7/23.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número anterior, e no prazo de 3 dias, é solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da Polícia de Segurança Pública.

2 - Qualquer dos pareceres referidos no número anterior tem caráter vinculativo sempre que seja desfavorável.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 dias após a receção do pedido, equivalendo o silêncio à não oposição à concessão da licença.

Artigo E-7/24.º

Emissão da licença

1 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

2 - A não observação das condições impostas determina a cassação da licença e o levantamento imediato do acampamento.

3 - A licença não pode ser concedida por prazo superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo E-7/25.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da catividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo E-7/26.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo E-7/27.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo E-7/28.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo, a efetuar no Município.

2 - Quando se trate do primeiro registo, ele é requerido pelo proprietário da máquina ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código se for na área deste Município que a máquina vai pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1, anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

5 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente requerer o averbamento respetivo, pedido este que deve ser instruído nos termos definidos na Parte A do presente Código.

Artigo E-7/29.º

Elementos do processo

O Município organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que é sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, n.º de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d ) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo E-7/30.º

Temas dos jogos

O proprietário da máquina de diversão pode substituir o(s) tema(s) do jogo autorizado por qualquer outro, desde que esteja (previamente) classificado pela Inspeção-Geral de Jogos e o comunique previamente ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código.

Artigo E-7/31.º

Licença de exploração

O licenciamento da exploração é requerido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro, e é instruído nos termos definidos na Parte A do presente Código.

Artigo E-7/32.º

Validade e renovação

1 - A licença de exploração é requerida, por períodos anuais ou semestrais, pelo proprietário da máquina.

2 - Para os pavilhões itinerantes referidos no n.º 3 do artigo E-7/36.º, a validade da licença corresponde à duração dos eventos em que esses pavilhões estão integrados.

3 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo de validade.

Artigo E-7/33.º

Transferência do local de exploração

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área do Município, deve ser precedida de autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, de acordo com o modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro e nos termos definidos na Parte A do presente Código.

3 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, face à localização proposta, avalia da sua conformidade com os condicionalismos do artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, bem como quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento.

4 - Caso se verifiquem quaisquer circunstâncias impeditivas para a exploração da máquina no local proposto, a solicitação é indeferida.

Artigo E-7/34.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - Só pode ser colocada em exploração qualquer máquina de diversão proveniente de outro Município após a concessão da licença de exploração, a solicitar nos termos do artigo E-7/28.º

2 - Devem ser comunicados ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código o local de proveniência da máquina e o seu novo local de exploração.

Artigo E-7/35.º

Consultas

1 - Sempre que seja requerida licença para a exploração de máquinas de diversão para um novo local, é solicitada às autoridades policiais competentes parecer relativo à verificação das condições legais e regulamentares para a sua concessão, nomeadamente no âmbito da segurança e tranquilidade públicas.

2 - São igualmente consultados os serviços municipais com vista à verificação da conformidade do licenciamento do local onde se pretende colocar a máquina em funcionamento.

Artigo E-7/36.º

Condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de 3 máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 150 metros dos estabelecimentos de ensino.

3 - As máquinas podem ainda ser colocadas em exploração em pavilhões ambulantes por altura da realização de arraiais ou romarias devidamente licenciadas.

4 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

Artigo E-7/37.º

Indeferimento

Para além dos demais legalmente fixados, constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) Motivos relacionados com a proteção à infância e juventude, a prevenção da criminalidade e a manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior;

c) A emissão de parecer desfavorável por uma das entidades previstas no artigo E-7/35.º;

d ) O registo efetuado em desconformidade com o disposto no artigo E-7/28.º, quando o motivo invocado não seja atendível.

CAPÍTULO IV

Licenciamento da realização de espetáculos de natureza desportiva, religiosa e de divertimentos públicos em lugares públicos ao ar livre

SECÇÃO I

Realização de divertimentos ou outros eventos em locais públicos ao ar livre

Artigo E-7/38.º

Isenção de licenciamento

Estão isentas de licenciamento as festas promovidas por empresas municipais, associações municipais instituídas pelo Município do Porto, bem como a outras entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está apenas sujeita a comunicação por escrito ao Município 5 dias antes da sua realização.

Artigo E-7/39.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior deve ser apresentado, com 15 dias de antecedência, através de requerimento disponibilizado no site institucional do Município e nos termos previstos na Parte A do presente Código.

SECÇÃO II

Realização de provas desportivas e outras atividades com utilização da via pública

SUBSECÇÃO I

Realização de provas desportivas

Artigo E-7/40.º

Definição

Consideram-se provas desportivas as manifestações, de cariz desportivo, realizadas total ou parcialmente na via púbica, que tenham caráter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo E-7/41.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública deve ser apresentado no Município do concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abrangerem mais de um Município.

2 - O pedido de licenciamento deve ser formulado através de requerimento próprio dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código e apresentado com a antecedência mínima de:

a) 30 dias, se a catividade decorrer só na área deste Município;

b) 60 dias nos restantes casos.

3 - O pedido de licenciamento que não respeite os prazos mínimos referidos nas alíneas anteriores é liminarmente indeferido.

Artigo E-7/42.º

Pedido de pareceres

1 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.

2 - Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicitados outros Municípios, em que se desenrola parte da prova, a aprovação do respetivo percurso;

b) Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação ao Município consulente;

c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer da força de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana;

d ) No caso de a prova se desenvolver em mais de um distrito os pareceres referidos no n.º anterior são solicitados à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

3 - Os pareceres das forças de segurança competentes e das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo E-7/43.º

Utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km

1 - Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, o Município, uma vez concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar o serviço da Administração Central competente no domínio da circulação viária dessa sua intenção, juntando cópia dos seguintes documentos, apresentados pelo interessado:

a) Requerimento;

b) Traçado do percurso da prova.

2 - O serviço referido no número anterior pode manifestar a sua oposição à realização da catividade aí referida mediante parecer fundamentado, comunicando, no prazo de 2 dias, ao Município a sua posição.

Artigo E-7/44.º

Condicionantes

A realização das provas desportivas deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens dos agentes, seus reguladores;

c) As informações colocadas nas vias relacionadas com a realização da prova devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d ) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora.

Artigo E-7/45.º

Emissão da licença

1 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, sempre que legalmente exigível.

2 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo E-7/46.º

Publicitação

1 - Sempre que as atividades previstas na presente secção imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de 3 dias, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a catividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações determinadas por motivos urgentes incompatíveis com o cumprimento do referido prazo, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública, onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

SUBSECÇÃO II

Realização de outras atividades na via pública

Artigo E-7/47.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de atividades que impliquem a utilização da via pública de forma a condicionar a sua normal utilização e que não sejam consideradas provas desportivas, nos termos do artigo E-7/40.º, deve ser apresentado no Município do concelho onde se realizem ou tenham o seu termo, observando-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo E-7/42.º

2 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.

3 - Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão ao Município consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta.

4 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana.

5 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um Distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo E-7/48.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício de catividade de realização de fogueiras

Artigo E-7/49.º

Proibições

À exceção das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, é proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças e mais lugares públicos;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções, sempre que seja de prever o risco de incêndio.

Artigo E-7/50.º

Condicionantes do licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento para a realização de fogueiras são analisados previamente pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros que, após vistoria do local, determinam as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.

2 - Das licenças a conceder constam todas as condições impostas pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício de catividade de realização de leilões

Artigo E-7/51.º

Procedimento de licenciamento

O pedido de licenciamento para a realização de um leilão é formulado através do modelo de requerimento disponível no site do Município e nos termos constantes da Parte A do presente Código.

Artigo E-7/52.º

Comunicação às entidades policiais

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às entidades policiais com competência na área da investigação criminal.

CAPÍTULO VII

Arrumadores de automóveis

SECÇÃO I

Criação, extinção e modificação do serviço de arrumador de automóveis

Artigo E-7/53.º

Criação, extinção e modificação

1 - A criação e a extinção do serviço de arrumador de automóveis em determinada zona são da competência da Câmara Municipal.

2 - As juntas de freguesia, as associações de comerciantes e as associações de moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de arrumador de automóveis para determinada zona.

Artigo E-7/54.º

Publicitação

A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de arrumador de automóveis em determinada zona é publicitada no Boletim Municipal e em edital.

SECÇÃO II

Emissão de licença de serviço de arrumador de automóveis

Artigo E-7/55.º

Necessidade de licença

A catividade de serviço de arrumador de automóveis apenas pode ser exercida pelo titular de licença especificamente reportada a uma das zonas em que a Câmara Municipal tenha deliberado permitir tal exercício durante o ano a que a licença diga respeito.

Artigo E-7/56.º

Requisitos do licenciamento

1 - O licenciamento desta catividade é concedido para um determinado ano civil a pessoas singulares, maiores de 18 anos, para uma rua ou zona determinada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser autorizado o exercício pontual da catividade de arrumador para determinados eventos, nomeadamente de âmbito desportivo, social, político ou cultural, mediante averbamento à licença concedida.

3 - A licença é pessoal e intransmissível e dá lugar à emissão de um cartão identificativo, sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo E-7/57.º

Regras da catividade

1 - Para além da licença respetiva, o exercício da catividade de arrumador de automóveis implica que o seu titular esteja obrigatoriamente identificado através do respetivo cartão, ambos fornecidos pelo Município.

2 - No local ou zona atribuído a cada arrumador, que consta da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deve este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - No caso de exercício ilegal da catividade por pessoas não habilitadas por licença, nos termos deste Código, o arrumador deve alertar as autoridades competentes.

4 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela catividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

5 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo E-7/58.º

Procedimento do licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da catividade de arrumador de automóveis é formalizado através de modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos estabelecidos na Parte A do presente Código.

2 - O Município decide sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, contados da data de receção do pedido, ou, se este não estiver devidamente instruído, da data da entrega do último documento que complete a instrução do mesmo.

Artigo E-7/59.º

Das licenças

1 - A licença concedida caduca no dia 31 de dezembro do ano a que diga respeito, ressalvados os casos de renovação e de caducidade por morte do titular, devendo a renovação ser requerida durante o mês de outubro.

2 - A licença concedida pode ser revogada pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para o exercício da respetiva catividade, bem como no caso de inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

3 - A licença pode ser cancelada, a todo o tempo, quando o interesse público o exija, devendo, neste caso, ser o seu titular notificado.

4 - Em qualquer das situações previstas no presente capítulo, o cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo E-7/60.º

Direitos dos arrumadores

1 - O Município pode proporcionar aos arrumadores de automóveis a formação cívica adequada ao exercício da catividade.

2 - O Município pode assegurar aos arrumadores uma senha de refeição diária nas cantinas municipais;

Artigo E-7/61.º

Deveres dos arrumadores

1 - Constituem deveres do arrumador de automóveis:

a) Exercer a sua catividade exclusivamente na rua ou local constante da licença;

b) Exibir o cartão de arrumador, quando no exercício da catividade;

c) Entregar o cartão de arrumador quando não tenha sido renovada a licença ou em caso de caducidade da mesma;

d ) Usar de urbanidade e aprumo no exercício da catividade;

e) Identificar-se, de imediato, exibindo a respetiva licença, quando para tal for solicitado pelos agentes a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código;

f ) Não ceder a outrem o cartão de arrumador.

2 - A violação de qualquer dos deveres estipulados no número anterior implica a inaptidão do seu titular para o respetivo exercício e a imediata revogação da licença, sem prejuízo da contraordenação que ao caso couber.

Artigo E-7/62.º

Remuneração

1 - A catividade de arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.

2 - A Câmara Municipal pode excecionalmente e em casos devidamente justificados definir uma retribuição para esta catividade.

Artigo E-7/63.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só podem exercer a sua catividade desde que sejam titulares e portadores do cartão identificativo emitido segundo modelo a aprovar pelo Município, do qual consta, obrigatoriamente, o local onde é exercida a catividade.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido para o período nele expresso, devendo ser sempre utilizado pelo respetivo titular quando no exercício da catividade.

3 - A caducidade ou indeferimento do pedido de renovação da licença determina a caducidade do cartão de arrumador de automóveis.

4 - No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 dias.

Artigo E-7/64.º

Registo de arrumadores de automóveis

O Município elabora e mantem atualizado um registo dos arrumadores de automóveis que se encontrem autorizados a exercer a sua catividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo E-7/65.º

Responsabilidade criminal

1 - Nos casos em que a conduta do arrumador possa constituir a prática de um crime, designadamente de ameaça ou coação, previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, deve ser assegurada de imediato a respetiva participação pelos agentes fiscalizadores.

2 - O arrumador que faltar à obediência devida a ordem de autoridade ou funcionário competente incorre na prática de crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, devendo para o efeito a ordem conter essa cominação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

CAPÍTULO VIII

Atividades comerciais relacionadas com animais

Artigo E-7/66.º

Licenciamento

1 - As licenças que, para quaisquer fins, tenham por objeto atividades comerciais relacionadas com animais só podem ser concedidas desde que os serviços municipais verifiquem que se encontram asseguradas as condições legalmente exigidas que assegurem o bem-estar e a sanidade dos animais.

2 - O requerimento a solicitar a autorização de utilização de animais para fins de espetáculo comercial deve ser apresentado no Município com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data prevista para a realização do espetáculo.

Artigo E-7/67.º

Apreensão dos animais

1 - Pode haver lugar à apreensão dos animais utilizados nas atividades objeto de licenciamento, quando estes representem perigo para a saúde ou segurança pública ou quando esteja em risco a saúde ou bem-estar animal.

2 - Os animais apreendidos nos termos do número anterior são alojados no canil municipal ou outro local que se entenda adequado, quando seja exigido alojamento especial.

TÍTULO VIII

Controlo metrológico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo E-8/1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a atuação, no âmbito do controlo metrológico, do Município de Porto, que se encontra qualificado pelo Instituto Português da Qualidade como organismo de verificação metrológica nos termos do despacho 67/94, de 10 de maio.

2 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.

3 - Os instrumentos de medição que devem ser utilizados são aqueles que se encontram definidos, para cada catividade, na tabela anexa ao presente Código.

Artigo E-8/2.º

Situações abrangidas

O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objeto deste Código, é obrigatório nas situações seguintes:

a) Início de catividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;

b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;

c) Instrumentos que tenham sido objeto de reparação;

d ) Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;

e) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia trinta de novembro;

f ) Instrumentos cuja verificação caducou;

g) Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.

Artigo E-8/3.º

Primeira verificação

1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deve, no ato de compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação ou verificação CE, mediante solicitação da exibição do documento comprovativo, da respetiva operação de controlo metrológico.

2 - Após cada reparação dos instrumentos de medição deve o seu utilizador ou proprietário requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respetiva.

Artigo E-8/4.º

Verificação periódica

A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por lei relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.

Artigo E-8/5.º

Verificação extraordinária

A requerimento de qualquer interessado ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, pode ser efetuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respetiva taxa, ainda que o instrumento de medição seja rejeitado.

Artigo E-8/6.º

Manutenção das condições de verificação

Todas as entidades abrangidas pelo presente Título são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os despectivos instrumentos de medição nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos mesmos e colocar à disposição dos técnicos do Serviço de Metrologia os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.

CAPÍTULO II

Alteração de condição

Artigo E-8/7.º

Alteração de titular

1 - Os instrumentos de medição têm de ser usados pelos respetivos proprietários e utilizadores.

2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade, do direito de posse ou cedência de uso do instrumento de medição, a qualquer título, o respetivo novo proprietário ou utilizador tem de solicitar ao Município, o respetivo averbamento em seu nome, não sendo, contudo, necessária nova verificação se, nesse ano a mesma já houver ocorrido.

Artigo E-8/8.º

Cancelamento de instrumento

Em caso da suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição o respetivo utilizador ou proprietário tem comunicar este facto ao Município, para efeitos de atualização do respetivo registo, mediante o preenchimento de modelo de requerimento disponível no serviço municipal que assegura o atendimento ao público ou on-line no site institucional Município.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo E-8/9.º

Inutilização das marcas de verificação

Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição ficarem inutilizadas tem de ser requerido, pelo respetivo utilizador ou proprietário, nova verificação, sendo paga a respetiva taxa.

Artigo E-8/10.º

Requerimento

A verificação metrológica deve ser requerida pelos respetivos interessados com, pelo menos quinze dias de antecedência, através do requerimento cujo modelo consta do site institucional do Município, e nos termos da Parte A do presente Código.

Artigo E-8/11.º

Local da verificação metrológica

1 - A operação de controlo metrológico pode ser efetuada nos locais seguintes:

a) No próprio local de funcionamento do Serviço de Metrologia do Município do Porto ou em qualquer entidade devidamente qualificada e habilitada por lei para o efeito, apenas sendo cobrada a respetiva taxa de serviço;

b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, deslocando-se o técnico aferidor àquele, sendo, por isso, cobrada não só a taxa de serviço como também a taxa da deslocação respetiva.

2 - Todas as massas (pesos) têm obrigatoriamente de ser verificadas no próprio laboratório do Município ou das entidades referidas na alínea a) do número anterior, tendo o seu utilizador ou proprietário que os transportar a esse local.

Artigo E-8/12.º

Documentos

1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Título são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica, verificação extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se no local onde estão a ser utilizados, os instrumentos de medição.

2 - Devem ser ainda exibidos aos técnicos aferidores, quando estes os solicitarem, os documentos seguintes:

a) Cartão de contribuinte;

b) Declaração de início de catividade autenticada pela Repartição de Finanças;

c) Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;

d ) Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;

e) Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.

Artigo E-8/13.º

Resultado da verificação

1 - A operação de controlo metrológico pode ter os resultados seguintes:

a) o instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respetivo símbolo de verificação metrológica efetuada;

b) o instrumento verificado que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respetivos ou que esteja em mau estado de conservação é marcado com o símbolo X, correspondente a rejeitado.

2 - Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação o respetivo utilizador ou proprietário tem a obrigação de mandar proceder à respetiva reparação ou substituição caso seja necessário e requerer o controlo metrológico.

3 - Nos casos em que se verifique a reparação do instrumento de pesagem, tem de ser requerida uma primeira verificação.

4 - Verificando-se a substituição do instrumento de pesagem, tem de ser requerida uma verificação periódica desde que:

a) Se trate de instrumento novo;

b) Se trate de instrumento usado, sujeito a uma verificação periódica anterior e cujas marcações não se encontrem inutilizadas.

5 - Se os instrumentos de pesagem usados não respeitarem os requisitos definidos na alínea b) do número anterior, terá de ser requerida uma primeira verificação.

6 - Entende-se que está em mau estado de conservação o instrumento de medição que não se encontre nas condições estabelecidas por lei, cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhe falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso, ou ainda aqueles cuja utilização possa ter como resultado uma medição ou pesagem incorretas, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-os impróprios para os fins específicos a que se destinam.

7 - Após a reparação o técnico aferidor pode rejeitar de novo o instrumento, sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.

8 - São levantados autos de notícia, a remeter à entidade competente para aplicação da coima, a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo X ou sem verificação metrológica desse ano após a data limite de trinta de novembro, assim como a quem tenha em utilização, instrumentos de medição de modelo não aprovado.

Artigo E-8/14.º

Deveres gerais dos técnicos municipais responsáveis pelo controlo metrológico

1 - Os técnicos municipais responsáveis pela realização do controlo metrológico devem, no desempenho das suas funções, agir com todo o zelo e diligência necessários à função tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem.

2 - Na operação de controlo metrológico, os técnicos municipais estão obrigados a proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente Regulamento e demais disposições legais.

3 - Os técnicos municipais sempre que se dirijam a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa efetuar essa operação devem deixar naquele um aviso, informando da necessidade de requerer a verificação em causa.

4 - Os técnicos municipais após a operação de controlo metrológico, estão obrigados à emissão documento comprovativo e respetiva selagem, referente ao tipo de verificação.

PARTE F

Disposição de recursos

TÍTULO I

Imóveis municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo F-1/1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A alienação e oneração de imóveis do domínio privado municipal obedece às regras legalmente definidas para a alienação e oneração dos imóveis do domínio privado do Estado, com as adaptações constantes do presente Código e das demais normas especificamente consagradas para as autarquias locais.

2 - A alienação de imóveis que sejam objeto de estudo urbanístico prévio deve ainda obedecer às condições estabelecidas nesse estudo, a constar das despectivas condições especiais.

Artigo F-1/2.º

Avaliação

O valor dos imóveis é fixado tendo em conta, designadamente, as regras de uso, ocupação e transformação do solo previstas no instrumento de gestão territorial em vigor e as especificidades concretas de cada imóvel.

Artigo F-1/3.º

Escolha do procedimento

1 - A alienação de imóveis é realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio ou por ajuste direto.

2 - Salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal, deve realizar-se por hasta pública a alienação dos imóveis municipais de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação de imóveis é preferencialmente efetuada por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas as condições favoráveis para uma negociação, só podendo ser efetuada por ajuste direto com convite a uma única entidade quando:

a) O imóvel se destine a ser integrado em fundo de investimento imobiliário em que o Município seja participante;

b) Em razão da específica localização do imóvel exista apenas um interessado na sua aquisição;

c) A alienação tenha por fundamento a dação em cumprimento;

d ) Não tenham sido apresentadas propostas no procedimento de negociação;

e) A praça da hasta pública tenha ficado deserta;

f ) Por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, exista urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;

g) O adquirente seja uma pessoa coletiva de direito público;

h) O imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;

i) O imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;

j) O imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo.

4 - No caso da alínea d ) e e) do número anterior, o valor da alienação não pode ser inferior a 95 % do valor base de licitação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data limite para a apresentação das propostas ou da realização da hasta pública, respetivamente, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.

6 - Nas situações previstas no n.º 3, a alienação de imóveis municipais pode ser efetuada através do procedimento de ajuste direto com convite a várias entidades, sendo nesse caso aplicável à respetiva tramitação, com as devidas adaptações, o disposto no Código dos Contratos Públicos.

7 - Quando a alienação de imóveis seja efetuada por ajuste direto, aquando da adjudicação provisória, deverá proceder-se ao pagamento da percentagem inicial estipulada no n.º 1 do artigo F-1/7.º, no prazo de 5 dias.

CAPÍTULO II

Hasta pública

Artigo F-1/4.º

Publicitação

1 - A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias no site institucional do Município do Porto, bem como através de edital no Gabinete do Munícipe e nos demais meios de comunicação considerados adequados.

2 - Do anúncio e do edital devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação e localização do imóvel;

b) O destino;

c) O valor base de licitação;

d ) A modalidade de pagamento;

e) O local, data e hora da praça;

f ) Outros elementos considerados relevantes, nomeadamente quando existam:

i) Estudo urbanístico;

ii) Extrato dos instrumentos de gestão territorial em vigor e condicionantes.

3 - Caso os titulares dos direitos de preferência não participem no ato público, devem ser notificados para exercerem, querendo, esse direito, após a adjudicação provisória.

Artigo F-1/5.º

Comissão que dirige a praça

A praça é dirigida por uma comissão composta por três membros a designar pelo órgão municipal competente nos termos da parte A do presente Código.

Artigo F-1/6.º

Ato público

1 - As propostas são efetuadas por licitação verbal, aberta que seja a praça.

2 - O primeiro lanço deve corresponder ao valor base de licitação anunciada, não podendo os lanços subsequentes ser de valor inferior a 1 % da base de licitação, arredondado às centésimas.

3 - Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares de direito de preferência ou os seus representantes devidamente identificados e, no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.

4 - O interessado deve declarar a qualidade em que licita, nomeadamente, em nome próprio ou em representação de sociedade ou cooperativa, ou ainda como mandatário, gestor de negócios ou representante de outrem, apresentando para o efeito documento comprovativo dessa qualidade no prazo de cinco dias úteis contados da data da licitação, sob pena de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

5 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

6 - Terminada a licitação elabora-se ata do ato público.

7 - Não havendo licitação considera-se o ato público deserto.

Artigo F-1/7.º

Adjudicação

1 - Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado, que deve de imediato declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, quando tal possibilidade tenha sido previamente publicitada pelo Município, nos termos legalmente previstos para a venda em hasta pública dos imóveis do Estado e proceder ao pagamento de, no mínimo, 10 % do valor da adjudicação.

2 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao órgão competente nos termos da Parte A do presente Código, devendo dela ser notificado o adjudicatário no prazo de 60 dias a contar da adjudicação provisória.

3 - O Município pode não adjudicar provisória ou definitivamente o imóvel, mediante fundamentação adequada.

4 - Se a não adjudicação definitiva se dever a motivo imputável ao Município, a importância recebida é restituída, sem necessidade de requerimento do interessado.

5 - Se a não adjudicação se fundamentar em motivo imputável ao adjudicatário, nomeadamente quando, devidamente notificado para o efeito, não apresentar no prazo estipulado os documentos instrutórios necessários à outorga do contrato definitivo, perde este o direito ao montante já pago, podendo o Município adjudicar provisoriamente o imóvel ao licitante que tiver efetuado o lanço de montante imediatamente inferior.

Artigo F-1/8.º

Condições de alienação

1 - Do título de alienação devem constar as restrições ao direito de propriedade constantes das condições especiais respeitantes a cada imóvel.

2 - As restrições referidas no número anterior, por serem consideradas ónus, estão sujeitas a registo, nos termos do Código do Registo Predial.

CAPÍTULO III

Execução das condições de alienação

Artigo F-1/9.º

Reversão

1 - Há direito de reversão sempre que o comprador não dê início ao procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia nos prazos fixados nas condições especiais, ou não conclua as obras nos prazos previstos no respetivo título.

2 - A reversão do imóvel, efetuada nos termos do número anterior, é acompanhada da reversão para o Município, de todas as benfeitorias nele realizadas, assim como de 30 % do preço da venda.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo F-1/10.º

Prazo

Os prazos previstos no presente Título podem ser prorrogados por motivos que o Município considere justificáveis.

Artigo F-1/11.º

Sanções

A prestação de falsas declarações ou a falsificação dos documentos apresentados implica a exclusão do concorrente, bem como a anulação da adjudicação, revertendo para o Município as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

TÍTULO II

Disposição de recursos para fins de interesse público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo F-2/1.º

Objeto

1 - Nos casos que, pela sua particular relevância, sejam considerados de especial interesse para o Município pode este dispor de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município.

2 - Para os efeitos da previsão do número anterior entende-se por disposição de recursos os atos mediante os quais o Município:

a) Atribua quantias em dinheiro;

b) Ceda o gozo ou fruição de bens móveis ou imóveis, por valor inferior ao valor venal desses bens, ou

c) Isente ou reduza, nos termos do n.º 4 do artigo G-1/13.º, o montante de taxas devidas.

3 - Entende-se que prosseguem fins de interesse público as entidades que promovam iniciativas ou desenvolvam a sua catividade em prol da comunidade, nomeadamente nas áreas da saúde, cultura, tempos livres e desporto, ação social e defesa do ambiente.

Artigo F-2/2.º

Contratualização

1 - A disposição de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público depende da celebração de contrato entre o Município e a entidade beneficiária, no qual são definidas as obrigações assumidas pelas partes.

2 - A atribuição de prestações pecuniárias é efetuada a título excecional, apenas quando não seja possível outra forma de apoio e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser sempre dirigida à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas, através da apresentação da documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.

3 - Nas situações em que haja lugar à realização regular ou periódica de prestações pecuniárias em benefício da entidade em causa, designadamente quando se destinem a apoiar a aquisição de equipamentos ou a realização de obras de conservação ou beneficiação de instalações afetas ao desenvolvimento das suas atividades, é celebrado um contrato-programa.

4 - Todos os contratos devem prever os objetivos a atingir pela entidade beneficiária e as despectivas atividades, assim como os instrumentos de avaliação do grau dessa realização e de cumprimento das demais condições estabelecidas.

5 - A disponibilização de imóveis tem sempre lugar por períodos limitados de tempo, e envolve o pagamento periódico de contrapartida financeira, cujo montante, dependendo dos casos, pode ser simbólico, mas nunca inferior à mais alta das rendas mínimas praticadas para os bairros municipais, sem prejuízo da obrigatória assunção, por parte da entidade beneficiária, dos encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente o consumo de eletricidade, água, gás natural, telecomunicações e despesas de condomínio, assim como da realização de obras de manutenção e conservação.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável à disponibilização de imóveis para a promoção de eventos pontuais.

7 - Os contratos a celebrar entre o Município e a entidade beneficiária não se renovam automaticamente.

CAPÍTULO II

Da apresentação e avaliação dos pedidos

Artigo F-2/3.º

Requerimento

Os pedidos de cedência de recursos municipais devem ser apresentados de acordo com o modelo disponibilizado no site do Município e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.

Artigo F-2/4.º

Critérios de avaliação relativos à disposição de bens móveis ou imóveis

A apreciação de pedidos que envolvam a disposição de bens móveis ou imóveis processa-se com base nos seguintes critérios:

a) Sustentabilidade e relevância da catividade de interesse público desenvolvida pela entidade requerente, aferida em função de critérios de hierarquização das diferentes áreas;

b) Proporcionalidade quanto à correspondência, tanto no plano qualitativo, como no plano quantitativo, dos bens a ceder às necessidades da entidade requerente;

c) Necessidade do pedido, aferida designadamente pela verificação da existência de outros apoios para os mesmos fins.

Artigo F-2/5.º

Indeferimento

Os pedidos que envolvam a disposição de recursos podem ser indeferidos, designadamente nos casos em que:

a) Da apreciação dos critérios referidos no artigo anterior resulte uma apreciação negativa;

b) Se verifique o incumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município,

c) Não tenha sido comprovada a correta afetação de recursos anteriormente disponibilizados, designadamente por não ter sido apresentada a documentação referida no artigo F-2/6.º;

d ) O requerente não possua a sua situação tributária regularizada ou possua quaisquer dívidas ao Município.

CAPÍTULO III

Verificação da utilização dos recursos e extinção do contrato

Artigo F-2/6.º

Verificação da aplicação dos recursos

1 - A entidade beneficiária deve apresentar um relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e explicitação dos objetivos e resultados alcançados.

2 - Quando as entidades beneficiárias sejam juntas de freguesia o relatório de execução referida no número anterior pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, da correta aplicação dos recursos, para efeitos de cumprimento dos deveres de fiscalização da rigorosa afetação dos recursos municipais.

3 - No sentido de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários o Município pode ainda promover, a todo o tempo:

a) As verificações tidas por convenientes, designadamente ao nível da realização dos objetivos estabelecidos, da execução física e financeira das iniciativas ou atividades apoiadas pelo Município e dos resultados alcançados.

b) A realização de inspeções ou vistorias aos imóveis cedidos, sem que os beneficiários da sua utilização se possam opor à sua realização.

Artigo F-2/7.º

Extinção do contrato

1 - O incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das obrigações contratualmente estabelecidas constitui justa causa de rescisão do contrato, podendo implicar a restituição dos recursos disponibilizados pelo Município.

2 - Para além da situação prevista no número anterior, os contratos de cedência de bens imóveis cessam nos seguintes casos:

a) Extinção da entidade beneficiária;

b) Suspensão da sua catividade por período superior a 3 meses;

c) Transmissão a terceiros do direito de utilização do imóvel;

d ) Utilização do imóvel para fins diferentes dos previstos no contrato;

e) Prática de atividades ilícitas no imóvel.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo F-2/8.º

Publicidade das ações

Na publicitação ou divulgação, por qualquer forma, das iniciativas ou atividades apoiadas ao abrigo do presente Título, as entidades beneficiárias devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio concedido pelo Município e incluir o logótipo do Município.

Artigo F-2/9.º

Prestação de serviços municipais a título gratuito

O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, às situações pontuais de prestação de serviços municipais a título gratuito a entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município, mediante requerimento nesse sentido apresentado pelas entidades interessadas.

PARTE G

Receitas municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo G-1/1.º

Objeto

Estabelecem-se na presente parte as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como das demais receitas que a este Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.

Artigo G-1/2.º

Incidência objetiva das taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na tabela de taxas, publicada em anexo ao presente Código, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela catividade do Município.

2 - Os valores das taxas são fixados na tabela referida no número anterior.

Artigo G-1/3.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente Parte é o Município do Porto.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificados na tabela de taxas em anexo ao presente Código.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo G-1/4.º

Outras receitas municipais

O valor dos preços a praticar pelo Município consta da tabela de preços anexa ao presente Código.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo G-1/5.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos nas tabelas anexas ao presente Código e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo G-1/6.º

Competência

Compete ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a liquidação de taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei.

Artigo G-1/7.º

Procedimento da liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas ou no documento referido no artigo G/4.º, conforme o caso aplicável;

d ) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo G-1/8.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo G-1/9.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegura ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.

Artigo G-1/10.º

Notificação

1 - Sem prejuízo de outro meio de notificação legalmente estabelecido, a liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto na subsecção ii do capítulo iv.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo G-1/11.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Compete ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a revisão do ato de liquidação de taxas e outras receitas municipais.

3 - A revisão do ato de liquidação deve ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo anterior.

4 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a (euro) 5,00, não há lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

Artigo G-1/12.º

Autoliquidação

1 - Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas o interessado pode proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito à ordem do Município.

2 - Para os efeitos devidos no número anterior é publicitado no site institucional do Município o número e a instituição bancária em que o Município tem conta e onde é possível efetuar o depósito.

3 - O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município.

4 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a execução fiscal do débito correspondente.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o Município notifica o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo G-1/13.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e preços aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial e as empresas e fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, relativamente às taxas e preços devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins.

2 - Beneficiam de isenção das taxas devidas pela colocação de placas, tabuletas ou outros elementos de identificação nas despectivas instalações, as seguintes entidades:

a) As Freguesias;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;

c) As pessoas coletivas religiosas;

d ) As associações desportivas legalmente constituídas;

e) Os consulados e as associações sindicais;

f ) As associações ou fundações culturais, científicas, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas.

3 - As entidades referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias exigíveis para a realização de iniciativas e eventos que se destinem à direta e imediata prossecução das suas competências ou realização das suas finalidades estatutárias, o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

4 - Excecionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente Código, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal, do objeto da isenção.

Artigo G-1/14.º

Isenções e reduções em matéria de urbanismo

1 - Beneficiam da isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, os jovens, jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respetiva (Lei 7/2001, de 11 de maio), com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos e cuja soma de idades não exceda os 55, no caso de casais, desde que cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de 10 anos;

b) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se situe na área interior delimitada, a Sul, pelo Rio Douro e nos restantes quadrantes pelas Ruas D. Pedro V, Vilar, D. Manuel II, Rosário, Boa Hora, Aníbal Cunha, Boavista, Barão Forrester, Serpa Pinto, Constituição, Santos Pousada, Fernandes Tomás, Ferreira Cardoso, Joaquim António Aguiar, Duque de Saldanha, Gomes Freire, Alameda das Fontaínhas e Calçada da Corticeira, incluindo os terrenos localizados no exterior desta área que confrontem com os arruamentos indicados.

2 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de 10 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das despectivas taxas.

3 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e despectivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.

4 - Pode ser autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, e infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligadas ao empreendimento.

5 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior é determinado por avaliação das infraestruturas, por referência aos valores unitários por tipo de infraestruturas indicados na tabela de taxas em anexo ao presente Código, ou a outros devidamente fundamentados.

6 - O montante da TMI pode ser objeto de redução até 50 % quando os imóveis se situem dentro dos perímetros definidos como de potencial valor arqueológico na Carta de Património do Plano Diretor Municipal, sejam classificados ou estejam em vias de classificação, mediante deliberação da Câmara Municipal.

7 - Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Plano Diretor Municipal, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, pelo facto de, na operação urbanística, se prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Código é reduzida em 50 %.

Artigo G-1/15.º

Isenção e redução da compensação

1 - Beneficiam da isenção do pagamento da taxa de compensação, nos termos da Tabela em anexo ao presente Código, os promotores das operações urbanísticas localizadas no Centro Histórico e na Foz Velha que determinem acréscimo da área bruta de construção, desde que tal acréscimo não exceda 25 % da área bruta de construção preexistente.

2 - A taxa de compensação devida por operações de ampliação no Centro Histórico e na Foz Velha, apenas incide sobre a área bruta de construção que exceda 25 % da área bruta de construção preexistente.

3 - Nas operações urbanísticas que prevejam habitação unifamiliar há lugar à redução de 60 % do valor da compensação a pagar, apenas na parte respeitante a este tipo de ocupação.

Artigo G-1/16.º

Isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana

1 - Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da Cidade, até 31 de dezembro de 2012 é reduzido:

a) Em 80 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras diretamente relacionadas com obras de construção, reconstrução, conservação, recuperação ou reabilitação do parque edificado, situadas na área definida no Decreto Regulamentar 11/2000, de 24 de agosto;

b) Em 50 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento/autorização/admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas localizadas na área definida como Zona de Intervenção Prioritária do programa "VIV'A BAIXA";

c) Em 80 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade, a colocar na referida Zona de Intervenção Prioritária, alusiva às entidades que, no âmbito do programa "VIV'A BAIXA", atuam em parceria com a Porto Vivo, SRU.

2 - Há lugar à isenção das taxas devidas no ano de 2012 relativamente aos licenciamentos anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objeto locais em que as obras de requalificação urbana se iniciaram antes de 2011 e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos correspondentes aos referidos licenciamentos.

3 - O montante das taxas devidas no ano de 2012 pelos licenciamentos anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objeto locais em que as obras de requalificação urbana se iniciaram em 2011, é reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras.

4 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município.

Artigo G-1/17.º

Isenções e reduções em matéria de acessibilidades

1 - As taxas devidas pela realização das obras necessárias para a adaptação dos edifícios ao regime consagrado no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, são reduzidas nos seguintes termos:

a) As taxas relativas aos pedidos de realização de obras de adaptação apresentados até ao final de 2010 são reduzidas em 50 %;

b) As taxas relativas aos pedidos de realização de obras de adaptação apresentados durante o ano de 2011 são reduzidas em 25 %.

2 - Estão isentas de taxas as ações promovidas no âmbito do Programa "Porto Cidade para Todos".

Artigo G-1/18.º

Isenções em matéria de ocupação do espaço público

Os titulares de licenças de ocupação do espaço público que adaptarem as condições de ocupação do espaço público ao anexo D_2, nos termos do artigo D-1/4.º, beneficiam de isenção de taxa por um ano.

Artigo G-1/19.º

Isenções e reduções em matéria de utilização do espaço público

1 - Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos:

a) As Freguesias - até dois lugares;

b) As Forças Militarizadas e Policiais - até três lugares;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - até três lugares;

d ) Os Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal - até três lugares;

e) As Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional; - até três lugares;

f ) As Corporações de Bombeiros - até três lugares;

g) Os Consulados de carreira- até dois lugares;

h) Os Consulados honorários - um lugar;

i) Pessoas com deficiência física - um lugar;

j) Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo G-1/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias - um lugar;

2 - As entidades referidas no número anterior podem ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.

3 - As pessoas referidas na alínea i) do n.º 1 beneficiam ainda da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afeto à sua mobilidade.

Artigo G-1/20.º

Promoção da desmaterialização de procedimentos

1 - As taxas fixadas para a emissão de certidões são reduzidas em 50 % sempre que os pedidos sejam apresentados através do serviço de atendimento online.

2 - Sem prejuízo da exceção constante do número seguinte, as taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença cujos pedidos foram apresentados através de requerimento eletrónico são reduzidas em 10 %.

3 - A apresentação dos pedidos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia de operações urbanísticas através de requerimento eletrónico determinam a isenção total do pagamento da taxa pela apreciação do pedido inicial.

Artigo G-1/21.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso, com exceção das referidas nos artigos G/13.º n.º 1, G/14.º n.º 7, G/15.º, G/16.º, G/17.º, G/19.º n.º 1, alínea i) e G/20.º

2 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de liquidação decorrente de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo G-1/22.º

Fundamentação das isenções ou reduções

A fundamentação das isenções e reduções consta de anexo ao presente Código.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo G-1/23.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas anexas ao presente Código, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Código.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas nas tabelas, em anexo ao presente Código, devem ser pagas na tesouraria municipal no próprio dia da emissão.

Artigo G-1/24.º

Pagamento em prestações

1 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - A possibilidade de pagamento em prestações não é aplicável às taxas devidas pela mera comunicação prévia, nem pelas comunicações prévias com prazo.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença, autorização e comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.

7 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente.

9 - Excetuam-se disposto no número anterior as situações em que haja lugar à emissão de qualquer título, sendo que, nesses casos, o não pagamento de uma prestação implica a extinção do procedimento, sem possibilidade de devolução das quantias pagas.

10 - A entrega de qualquer título ocorre aquando da prestação da caução ou do pagamento integral das prestações autorizadas.

SUBSECÇÃO II

Prazos e meios de pagamento

Artigo G-1/25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento previstos nesta Parte são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo G-1/26.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços municipais, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - No caso das taxas devidas pelo licenciamento, autorização e admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas, o prazo limite para pagamento das mesmas corresponde ao termo do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará, nunca podendo ser inferior ao prazo estabelecido no número anterior.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo G-1/27.º

Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação

1 - O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos:

a) Quanto às licenças anuais de ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, de publicidade e lugares de estacionamento privativos, de 1 de fevereiro a 31 de março;

b) Quanto às licenças mensais de ocupação da via pública e publicidade, nos primeiros 10 dias de cada mês.

c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na tabela de taxas em anexo ao presente Código.

2 - O Município publica em pelo menos dois jornais diários da Cidade, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Os prazos de pagamento das licenças de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respetivo contrato ou no documento que as titule.

Artigo G-1/28.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município do Porto, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo G-1/29.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d ) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu;

3 - A prescrição referida na alínea d ) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo G-1/30.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Pode o requerente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo G-1/31.º

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, bem como os serviços que tenham sido prestados sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das despectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo G/26.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo G-1/32.º

Consequências do não pagamento de taxas

Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Não emissão ou renovação de qualquer licença;

b) Rejeição liminar dos requerimentos nos termos do artigo A-2/6.º, alínea c)

c) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

d ) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

CAPÍTULO V

Garantias fiscais

Artigo G-1/33.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das despectivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo G-1/34.º

Atualização do montante das taxas e outras receitas municipais

Os valores das taxas previstos na tabela em anexo ao presente Código ou no documento referido no Artigo G-1/4.º são atualizados anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da atualização de acordo com a seguinte regra:

a) Se o valor atualizado for igual ou superior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por excesso, para o múltiplo do (euro) 0,50 imediatamente seguinte;

b) Se o valor atualizado for inferior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por defeito, para a unidade.

Artigo G-1/35.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos na presente Parte aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.

PARTE H

Fiscalização e sancionamento de infrações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo H/1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente Parte reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento das infrações decorrentes do incumprimento do presente Código.

2 - Em apêndice à presente Parte, procede-se à sistematização das demais disposições legais aplicáveis pelo Município em matéria de fiscalização e sancionamento de ilícitos contraordenacionais.

3 - O disposto na presente Parte do Código não prejudica a aplicação de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo H/2.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código devem comunicá-las de imediato ao Município.

Artigo H/3.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos na presente Parte.

2 - As molduras previstas no presente Código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

6 - Os casos de violação ao disposto no presente Código não identificados no capítulo iii da Parte H constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

Artigo H/4.º

Pagamento prévio à instauração do processo contraordenacional

1 - Relativamente às coimas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo H/24.º, o infrator beneficia de redução de 50 % do valor da coima no caso de proceder ao pagamento em momento prévio ao da instauração do processo contraordenacional.

2 - Caso o infrator proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 5 dias seguidos contados da data da infração, não há lugar à instauração do procedimento contraordenacional.

Artigo H/5.º

Unidade de conta municipal

1 - Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente atualizada com respeito pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - O valor da unidade de conta municipal é de (euro) 5,00 (cinco euros).

CAPÍTULO II

Medidas de tutela da legalidade

Artigo H/6.º

Embargo

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o Presidente da Câmara Municipal é competente para embargar atividades promovidas:

a) Sem a necessária licença;

b) Em desconformidade com as condições do licenciamento;

c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A notificação do embargo é feita a quem promova a catividade ilegal, sendo suficiente para obrigar à sua suspensão.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, bem como as cominações legais do seu incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo ser parcial, o auto faz expressa menção desse facto identificando claramente o seu objeto.

6 - No caso de a catividade ilegal estar a ser promovida por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda remetidos para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

Artigo H/7.º

Efeitos do embargo

1 - O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, da catividade ilegal.

2 - Tratando-se de catividade licenciada o embargo determina também a suspensão da eficácia da respetiva licença.

Artigo H/8.º

Caducidade do embargo

1 - A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da catividade com caráter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Artigo H/9.º

Remoção da ocupação ilegal

1 - Sem prejuízo das normas específicas consagradas neste Código, verificando-se a ocupação do espaço público, sem licença ou em desconformidade com as condições da licença, o Município notifica o infrator para remover todo os materiais ou equipamentos para o efeito utilizados no prazo de 5 dias, contados da data da notificação.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a ocupação ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município remove e apreende imediatamente os materiais ou equipamentos que se encontrem a ocupar o espaço público.

3 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente ao infrator e a quem vier junto do Município reclamar quaisquer direitos sobre ele.

4 - A remoção prevista no n.º 2 não confere ao proprietário dos materiais ou equipamentos qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração.

5 - Uma vez apreendidos os materiais ou equipamentos, nos termos do disposto no n.º 2, o Município notifica o seu infrator para proceder ao seu levantamento no prazo de dez dias e para pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.

6 - Os materiais ou equipamentos apreendidos consideram-se perdidos a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação, nos seguintes casos:

a) Os bens não sejam levantados;

b) As despesas de remoção não sejam pagas;

c) Não seja possível identificar o proprietário do equipamento ou material.

Artigo H/10.º

Trabalhos de correção

1 -O presidente da câmara municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.

2 - O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.

Artigo H/11.º

Cessação da ocupação

1 - O presidente da câmara municipal pode ordenar a cessação da ocupação ilegal quando esteja a ser promovida:

a) Sem licenciamento;

b) Em desconformidade com as condições da licença;

c) Em violação das disposições do presente Código.

2 - Quando os infratores não cessem a catividade no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação da utilização.

Artigo H/12.º

Demolição ou reposição da situação

1 - O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.

2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.

3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da receção da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo H/13.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a sua execução coerciva, por conta do infrator.

2 -O presidente da câmara pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.

3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

3 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.

4 - A execução coerciva de uma ordem de embargo é efetuada através da selagem do local.

5 - Em casos devidamente justificados, o presidente da câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

6 - A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo H/14.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.

2 - Quando as quantias referentes à despesa não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação são cobradas em processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Contraordenações

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo H/15.º

Disposições comuns

1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) A não comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A não reposição da situação existente no local, quando o titular danifique a via pública ou outros espaços públicos;

c) O não acatamento da ordem administrativa de reposição da situação existente no local;

d ) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da catividade licenciada, sem prévia autorização do Município;

e) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo A-2/13.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d ) e e) do número anterior são puníveis com coima de 16 a 320 UCM.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são puníveis com coima de 160 a 320 UCM.

SECÇÃO II

Urbanismo

Artigo H/16.º

Edificação, toponímia e numeração de prédios

1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) A não inventariação e preservação dos materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico existente em edifícios a demolir, nos termos definidos no n.º 5 do artigo B-1/4.º;

b) A colocação de estendais em violação do disposto no artigo B-1/13.º;

c) A execução de obras sem tapumes ou resguardos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo B-1/23.º;

d ) A construção de tapumes ou outros meios de proteção em desconformidade com as condições estabelecidas no artigo B-1/23.º;

e) O incumprimento do dever de delimitação previsto no artigo B-1/24.º;

f ) A realização de obras de escassa relevância urbanística ou de outras obras isentas de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, em violação das normas constantes do presente Código;

g) A apresentação de telas finais em desconformidade com o projeto aprovado;

h) A falta de informação sobre o início dos trabalhos nos termos definidos no artigo B-1/38.º;

i) A não conclusão de operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;

j) A não deposição das placas no Município, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

k) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias contados da data em que o Município intimou a sua aposição ao proprietário ou promotor da obra;

l ) A não conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos;

m) A não colocação dos números de polícia no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração;

n) A afixação de números ou carateres com menos de 0,10 metros e mais de 0,20 metros de altura, que não sejam em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima de 50 UCM a 3000 UCM.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima de 40 UCM a 800 UCM.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas c) a f ) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 1600 UCM.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 240 UCM.

6 - A contraordenação prevista na alínea i) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima de 100 UCM a 4500 UCM.

7 - As contraordenações previstas nas alíneas j), a n) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 80 UCM a 240 UCM.

SECÇÃO II

Ambiente

Artigo H/17.º

Limpeza pública

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos ou produtos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Desrespeitar as indicações que constam das placas de informação de proibição de deposição de RSU ou entulho;

c) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

d ) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, quando efetuadas entre as 10 h 00 m e as 19 h 30 m, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08 h 00 m e as 23 h 00 m;

e) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RSU;

f ) Lançar detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

g) Poluir espaços públicos com dejetos;

h) Urinar na via pública ou noutros espaços públicos;

i) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

j) Afixar cartazes, inscrições com grafitos ou outra publicidade em árvores, em mobiliário urbano, em equipamentos municipais, imóveis que sejam visíveis do espaço público;

k) Manter inscritos grafitos em imóveis visíveis do espaço público, quando os infratores tenham sido identificados e o proprietário não tenha deduzido a respetiva queixa-crime;

l ) A projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos com fins publicitários;

m) Deixar de realizar a limpeza dos espaços de domínio público afeto ao uso privado;

n) Derramar para a via e outros espaços públicos materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública, em resultado da realização de operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas;

o) Lavar veículos na via ou em espaços públicos;

p) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito e obstruam a visibilidade das placas de toponímia;

q) Desrespeitar as normas de utilização dos ecocentros nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo C-1/14.º

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas a), d ), e), f ), g), h), i), o), p);

b) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas b), c), l ), m), n);

c) De 80 a 200 UCM no caso da alínea j) e k);

d ) De 50 a 3000 UCM no caso da alínea q).

Artigo H/18.º

Limpeza e manutenção de terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Manter os terrenos não edificados, logradouros ou prédios não habitados em condições de insalubridade, risco de incêndio ou com qualquer outro fator suscetível de causar prejuízo quer para a saúde humana, quer para os componentes ambientais;

b) Manter terrenos não edificados confinantes com a via pública sem vedação;

c) Manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados sem as dimensões e materiais apropriados;

d ) Manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados em mau estado de conservação.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas c) e d );

b) De 80 a 200 UCM no caso da alínea a) e b).

Artigo H/19.º

Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Depositar resíduos perigosos nos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

b) Depositar resíduos industriais nos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

c) Depositar resíduos hospitalares, incluindo os provenientes de unidades prestadoras de cuidados de saúde a animais, nos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

d ) Depositar resíduos sólidos urbanos a granel, resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano em quem executa a operação de recolha;

e) Destruir e danificar os recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

f ) Destruir ou danificar 'vidrões' ou outro equipamento destinado à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização;

g) Deixar os recipientes de deposição no espaço público para além das 08 h 00 m;

h) Alterar a localização dos contentores que se encontrem na via pública, conforme definido pelo Município;

i) Depositar inadequadamente os resíduos passíveis de valorização nos recipientes e equipamentos previstos para a sua deposição diferenciada;

j) Descarregar ou abandonar resíduos na via pública ou em áreas do domínio privado do Município, pondo em risco a saúde pública e ou causando prejuízos para o ambiente;

k) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;

l ) Impedir, por qualquer meio, aos utilizadores ou Serviços Municipais, o acesso aos recipientes colocados na via pública ou espaço público para deposição de resíduos sólidos urbanos;

m) Não proceder, no prazo estabelecido pelo Município, à realização das medidas necessárias para a manutenção do sistema de deposição em bom estado de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica e manuseamento;

n) Depositar vidro nos recipientes destinados à recolha seletiva desta fração fora do horário compreendido entre as 8 h 00 m e as 22 h 00 m;

o) Depositar resíduos sólidos urbanos fora dos horários estabelecidos;

p) Depositar resíduos sólidos urbanos fora dos dias estabelecidos;

q) Desrespeitar o limite de carga máxima de 25 quilogramas de resíduos sólidos urbanos contidos em embalagens individuais não recuperáveis de papel ou de plástico;

r) Recolher resíduos sólidos urbanos em violação do disposto no n.º 1 do artigo C-1/11.º

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas d ), g), h), i), k), m), n), o) e q);

b) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas b), e), f ), l ), e p);

c) De 80 a 200 UCM no caso das alíneas a), c), j) e r).

Artigo H/20.º

Deposição de objetos domésticos fora de uso e resíduos verdes

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Colocar objetos domésticos fora de uso ou resíduos verdes dentro dos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos sem prévio consentimento do Município;

b) Abandonar objetos domésticos fora de uso ou resíduos verdes junto aos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos ou noutro espaço público, sem prévio consentimento do Município.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso da alínea a);

b) De 40 a 80 UCM no caso da alínea b).

Artigo H/21.º

Deposição de resíduos de construção e demolição

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Colocar resíduos de construção e demolição dentro dos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

b) Abandonar resíduos de construção e demolição junto aos equipamentos destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) Abandonar resíduos de construção e demolição na via ou outro espaço público.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas a) e b);

b) De 80 a 200 UCM no caso da alínea c).

Artigo H/22.º

Espaços verdes

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente, nos espaços verdes públicos;

b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos nos espaços verdes públicos;

c) Podar árvores ou arbustos nos espaços verdes públicos;

d ) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro dos espaços verdes públicos;

e) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

f ) Fazer fogueiras ou acender braseiras nos espaços verdes públicos;

g) Acampar ou instalar qualquer acampamento nos espaços verdes públicos;

h) Entrar e circular nos espaços verdes públicos com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

i) Transitar nos espaços verdes públicos fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que a proíba;

j) Passear nos espaços verdes públicos com animais, com a exceção de animais de companhia, devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor;

k) Matar, ferir, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nos espaços verdes públicos o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

l ) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

m) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano, peças ornamentais integradas nos espaços verdes públicos;

n) Confecionar ou tomar refeições nos espaços verdes públicos, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo C-2/4.º;

o) Promover práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, colocando em causa a sua normal utilização por outros utentes;

p) O abate, transplante ou promoção de outras práticas que fragilizem os exemplares arbóreos ou arbustivos sem parecer favorável do Município;

q) A plantação de árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas;

r) O incumprimento das regras consagradas para a proteção da vegetação existente.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 5 a 20 UCM no caso das alíneas a) a c), e) a g) i), j), l ) e n);

b) De 20 a 200 UCM, no caso das alíneas d ), h), k), m), o) a r).

Artigo H/23.º

Animais

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário;

b) A circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos;

c) A circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais;

d ) A circulação dos cães fora dos percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade;

e) A circulação de cães em zonas interditas por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal;

f ) A circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em violação do disposto no n.º 5 do artigo C-3/18.º;

g) Alimentar quaisquer animais na via pública ou em lugares públicos;

h) A deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente;

i) Atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas;

j) Poluir espaços públicos com dejetos de animais;

l ) Explorar o comércio de animais, guardar animais mediante uma remuneração, criar animais para fins comerciais, alugá-los, servir-se de animais para fins de transporte, expô-los ou exibi-los com um fim comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença;

m) Utilizar animais para fins de espetáculo comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c), e), f ), h), l ) e m) do n.º 1, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 UCM e máximo de 750 UCM.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d ), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 10 UCM e máximo de 500 UCM.

4 - A verificação das contraordenações previstas nas alíneas a), b), h) e l ) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, pode determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respetiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.

5 - Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detetado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, o Município pode determinar, nos termos do artigo 151.º do CPA, a imediata apreensão do animal e o respetivo depósito em centro de recolha, a expensas do proprietário ou do detentor.

SECÇÃO III

Gestão do espaço público

Artigo H/24.º

Utilizações do domínio público

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A ocupação do espaço público sem título, salvo nas situações em que a isenção de licenciamento se encontre expressamente prevista;

b) A ocupação do espaço público em desconformidade com o título;

c) A emissão da declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares prevista no n.º 1 do artigo D-1/4.º que não corresponda à verdade;

d ) A ocupação do espaço público em violação do disposto no artigo D-1/6.º;

e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, em violação do disposto no artigo D-1/8.º n.º 5.

f ) A ocupação da via pública com rampas fixas sem a respetiva licença municipal ou em desrespeito das condições estabelecidas;

g) A ocupação da via pública com rampas fixas em alinhamentos curvos e ou a menos de 5 metros dos cruzamentos ou entroncamentos e curvas ou lombas;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são punidas com as seguintes coimas:

2.1 - A coima mínima é igual ao dobro da taxa devida, não podendo, no entanto, ser inferior a 70 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 200 UCM, tratando-se de pessoa coletiva;

2.2 - A coima máxima é igual ao quádruplo do valor da taxa devida, não podendo, no entanto ser inferior a 500 UCM tratando-se de pessoa singular ou 2.000 UCM, tratando-se de pessoa coletiva.

3 - Até à produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, os montantes dos limites da coima prevista no número anterior são reduzidos nos seguintes termos:

a) 50 % até 31 de dezembro de 2012;

b) 25 % a partir de 1 de janeiro de 2013.

4 - Da aplicação das reduções previstas no número anterior não pode resultar que o montante da coima mínima seja inferior ao dobro da taxa devida e que o valor máximo seja igual ao quádruplo do seu valor, sem prejuízo dos limites legalmente impostos.

5 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de 100 a 700 UCM, tratando-se de pessoa singular ou de 300 UCM a 5000 UCM, tratando-se de pessoa coletiva, aplicando-se as reduções previstas no n.º 3.

6 - A contraordenação prevista na alínea d ) do n.º 1 é punível com coima de 70 a 500 UCM, tratando-se de pessoas singulares ou de 200 UCM a 1500 UCM, tratando-se de pessoa coletiva.

7 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada no mínimo de 20 UCM até ao máximo de 40 UCM.

8 - A contraordenação prevista na alínea f ) do número anterior é punida com coima mínima igual ao dobro da taxa devida, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do seu valor, sem prejuízo dos limites legalmente impostos.

Artigo H/25.º

Ocupação da via pública

As demais violações às regras previstas neste Código para a utilização do domínio e não expressamente especificadas em qualquer norma do presente Título são punidas com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas da licença respetiva e máxima igual ao quádruplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.

Artigo H/26.º

Publicidade e propaganda política e eleitoral

1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) Afixação ou difusão de publicidade em violação das normas constantes do presente Código;

b) A afixação de publicidade sem título, salvo nas situações em que a isenção de licenciamento se encontre expressamente prevista;

c) A ausência de comunicação, nos termos do n.º 4 do artigo D-2/3.º da colocação ou afixação de publicidade por parte das entidades isentas de licenciamento;

d ) A afixação de publicidade em desconformidade com o título;

e) A afixação de propaganda política ou eleitoral fora dos locais permitidos nos termos do artigo D-2/15.º;

f ) A afixação de propaganda política ou eleitoral, colocada nos locais permitidos nos termos do artigo D-2/15.º, em violação das normas constantes do presente Código;

g) A não comunicação ao Município da afixação de propaganda política ou eleitoral com 5 dias de antecedência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo D-2/16.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Nos casos previstos nas alíneas b) a d ), o valor mínimo correspondente ao dobro do valor da taxa devida pela licença correspondente, e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

b) Nos casos previstos nas alíneas e) a g) com coima de 40 a 160 UCM;

c) Nos casos previstos na alínea a) com coima de 40 a 320 UCM.

Artigo H/27.º

Trânsito e estacionamento

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) O atravessamento de bermas ou passeios fora de zonas de acesso ao interior de propriedades identificadas nos termos do artigo D-3/3.º;

b) A promoção de atividades que danifiquem ou inutilizem os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

c) O anúncio, venda, aluguer ou reparação de veículos na via pública;

d ) A promoção de atividades que causem sujidade ou obstrução da via pública;

e) A ocupação de passeios com volumes ou mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;

f ) A falta de exibição da ordem judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização de veículo indevidamente estacionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo D-3/18.º;

g) A falta de exibição do título de estacionamento, quando este for em papel, em violação do disposto no n.º 4 do artigo D-3/38.º;

h) O estacionamento em ZEDL por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Código;

i) O estacionamento de veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

j) O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

k) O estacionamento de veículos, nos lugares de estacionamento privativo e nas ZEDL de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afetos;

l ) O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e ZEDL utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

m) A utilização do dístico de residente fora do prazo de validade;

n) A utilização do dístico de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão;

o) O estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;

p) O estacionamento de veículos de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, que não estejam em serviço, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;

q) A ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;

r) O estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;

s) A colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;

t) O estacionamento de veículos, nos parques e ZEDL destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

u) A circulação de veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

v) Violação da restrição a circulação prevista no artigo D-3/7.º;

w) O estacionamento indevido ou abusivo nos termos previstos no artigo D-3/18.º;

x) O desbloqueamento de veículo, em violação do disposto no capítulo iii, do título iii da Parte D deste Código;

y) A circulação e o estacionamento de veículos pesados entre as 8 h 00 m e as 10 h 00 m e entre as 17 h 00 m e 19 h 30 m nos locais ou vias da zona i, conforme estabelecido no artigo D-3/8.º n.º 4.

z) A circulação de veículos de tração animal, salvo para fins turísticos:

aa) O estacionamento nos locais e horários destinado a operações de cargas e descargas.

bb) O estacionamento em parques de estacionamento públicos em violação do disposto no artigo D-3/52.º;

cc) A utilização da avença de estacionamento em parques em desconformidade com o disposto no artigo D-3/57.º e no artigo D-3/58.º

2 - A contraordenação prevista na alínea g) do número anterior é punida com coima de 3 a 15 UCM.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f ), h), k) a q) e v) do n.º 1 são punidas com coima de 6 UCM a 30 UCM.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas i), i), j), z) e aa) do n.º 1 são punidas com coima de 12 UCM a 60 UCM.

5 - A contraordenação prevista na alínea s) do n.º 1 é punida com:

a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;

b) Sanção acessória de remoção do lugar privativo, correndo as despectivas despesas por conta dos responsáveis

6 - As contraordenações previstas nas alíneas r), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de 36 UCM a 60 UCM.

7 - A contraordenação prevista na alínea t) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 800 UCM.

8 - A contraordenação prevista na alínea u) do n.º 1 é punida com coima de 20 UCM a 60 UCM.

9 - As contraordenações previstas nas alíneas w), x) e y) do n.º 1 são punidas com coima de 100 UCM a 300 UCM.

Artigo H/28.º

Ocupação do espaço público com cargas e descargas

1 - Constituem contraordenação punível com coima a realização de operações de cargas e descargas de mercadorias:

a) Em segunda fila ou de outra forma que prejudique ou impeça a normal utilização do espaço público;

b) Dentro das zonas de acesso condicionado por dissuasores referidas no artigo D-3/8.º n.º 1 a), fora do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local;

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com a coima de 30 a 100 UCM

3 - Sem prejuízo da coima aplicada nos termos do disposto nas alíneas anteriores, é obrigatório o pagamento da taxa de bloqueamento, remoção e depósito do veículo, sempre que tenha ocorrido o respetivo facto.

Artigo H/29.º

Obras na via pública

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no licenciamento;

c) A falta de comunicação, por escrito, dentro do prazo estabelecido no artigo D-1/37.º das intervenções isentas de licenciamento;

d ) A falta de comunicação, em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo D-1/38.º, do início da obra com carácter urgente;

e) A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular de alvará de autorização ou licença, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;

f ) A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de autorização ou licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios;

g) A falta de sinalização das obras de acordo com o artigo D-1/50.º;

h) A inobservância das medidas de higiene e segurança previstas no Título I da Parte D deste Código;

i) O início de trabalhos no domínio público municipal, sem o respetivo aviso prévio, nunca inferior a 5 dias e do qual conste o plano de trabalhos, o nome do adjudicatário e o técnico responsável pela obra;

j) A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;

k) A falta de limpeza do local da obra e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;

l ) A falta de comunicação ao Município, da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;

m) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado;

n) A falta de comunicação ao Município da conclusão dos trabalhos, nos termos do disposto no Artigo D-1/75.º;

o) O prosseguimento das obras em violação da ordem de embargo;

p) A não apresentação do pedido de fiscalização das obras fora do horário normal de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias;

q) Violação dos deveres constantes do artigo D-1/34.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), e), f ), h) e k) do número anterior são puníveis com coima de 160 a 320 UCM.

3 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

4 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 80 a 240 UCM.

Artigo H/30.º

Mercados e feiras

1 - Constituem contra ordenação punível com coima, as seguintes infrações:

a) A falta de registo, no Município, de todos os colaboradores que auxiliam o titular da licença de ocupação na sua catividade;

b) A falta de limpeza dos espaços adjudicados assim como o espaço envolvente que se devem manter limpos de resíduos e desperdícios, a colocar exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;

c) A ocupação de área superior à licenciada;

d ) A falta de cumprimento das normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor;

e) O desperdício de água das torneiras públicas;

f ) A realização de limpezas durante o período de funcionamento da feira ou do mercado;

g) A instalação de toldos e painéis publicitários nos espaços comuns sem terem sido submetidos à apreciação e aprovação da Câmara Municipal ou da entidade gestora do equipamento;

h) O encerramento dos espaços comerciais por um período superior a trinta dias seguidos ou interpolados para férias;

i) A falta de solicitação do período de férias ao Município ou entidade gestora com a antecedência de trinta dias;

j) A utilização, nos diversos espaços comerciais, de equipamentos, nomeadamente, expositores e mobiliário, que não obedecem às normas de qualidade da catividade desenvolvida;

k) A utilização dos depósitos e armazéns existentes no mercado para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no mercado;

l ) A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ou outro equipamento coletivo sem o pagamento das despectivas taxas;

m) A utilização, no interior dos mercados municipais, de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção e diligência; causando danos às estruturas e equipamentos existentes.

n) A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por períodos superiores a quinze minutos;

o) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, bem como a não utilização ou interrupção da exploração dos locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo do período de férias;

p) A ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados;

q) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de géneros à venda;

r) Violar os deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e feirantes no exercício da sua catividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;

s) O não início da catividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos deste código;

t) O não acatamento das ordens emanadas pelos funcionários municipais, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

u) O não exercício da catividade por período superior a 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados;

v) Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pela Câmara Municipal;

w) O incumprimento das ordens, instruções e decisões proferidas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

x) A direção efetiva da catividade por outra pessoa que não o titular da licença de ocupação;

y) A cedência não autorizada do direito de ocupação;

z) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular ou do seu representante legal, para se fazer substituir, por um período não superior a trinta dias, na direção efetiva da sua catividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular e devidamente comprovada;

aa) A utilização das câmaras de frio ou armazéns destinados ao uso individual de um comerciante, sem a respetiva licença municipal;

ab) A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos bem como a recusa da sua exibição, por parte dos comerciantes e feirantes, às autoridades e aos funcionários do Município, no exercício de funções de fiscalização.

ac) A falta de indicação e afixação do preço bem como a recusa da sua exibição, por parte dos comerciantes e feirantes, às autoridades e aos funcionários do Município, no exercício de funções de fiscalização.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 20 a 80 UCM no caso das alíneas a) a j);

b) De 20 a 300 UCM no caso das alíneas k) a), q) e r);

c) De 50 a 600 UCM no caso das alíneas p) e s) a ac).

Artigo H/31.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão as seguintes sanções acessórias:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão da catividade, por um período de 3 a 90 dias;

c) Encerramento do local de venda

2 - A aplicação da sanção acessória referida na alínea b) do número anterior implica o encerramento do estabelecimento.

Artigo H/32.º

Cemitérios

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) O encerramento dos cadáveres a inumar em urnas que não sejam de madeira ou de zinco;

b) A falta de soldagem das urnas de zinco de forma a serem hermeticamente fechadas;

c) A falta de depósito nas urnas, antes de encerradas definitivamente, de materiais que acelerem a decomposição do cadáver bem como a inexistência de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.

d ) A inobservância das condições estabelecidas para a inumação em sepultura perpétua conforme previsto no respetivo título deste Código;

e) A inumação de cadáveres, nas sepulturas temporárias, envolvidos em urnas de zinco ou de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis;

f ) A abertura de urnas de zinco, para efeitos de cremação de cadáver, por outras pessoas que não a entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente;

g) A utilização de epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados;

h) A entrada nos cemitérios de viaturas particulares, fora dos casos expressamente previstos no artigo D-5/74.º;

i) A violação do disposto no artigo D-5/75.º;

j) Retirar dos jazigos ou sepulturas os objetos aí utilizados para fins de ornamentação ou de culto, fora dos casos expressamente previstos no artigo D-5/76.º;

k) A realização de missas campais e outras cerimónias similares sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

l ) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

m) Atuações musicais sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

n) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

o) Reportagens relacionadas com a catividade cemiterial sem autorização do Órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código Municipal;

p) A saída do cemitério, das urnas que tendo contido corpos ou ossadas aí devam ser incineradas;

q) A utilização de vestes elaboradas, aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, nos restos mortais destinados a ser cremados e o seu encerramento em urnas que não sejam emalhetadas de madeira branda;

r) A violação do disposto no artigo D-5/65.º;

s) A realização de obras sem a prévia autorização do Município;

t) A violação do disposto no artigo D-5/67.º;

u) A não realização das obras necessárias para evitar a iminente ruína do jazigo no prazo fixado pelo Município.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas a), b), c) d ), e), f ), g) e s);

b) De 20 a 40 UCM no caso das alíneas h), i), j), k), l ), m), n), o), p), q) e u);

c) De 80 a 120 UCM no caso da alínea r);

d ) De 40 a 120 UCM, no caso da alínea t).

SECÇÃO IV

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

Artigo H/33.º

Alojamento Local

1 - Sem prejuízo das demais, legalmente previstas, constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) Não exibir no estabelecimento, de forma visível, a cópia do registo;

b) Não apresentar o pedido de averbamento da alteração de um dos elementos constantes do alvará, dentro do prazo de 30 dias;

c) Fornecer alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respetiva capacidade;

d ) O deficiente funcionamento das estruturas, instalações e equipamento dos estabelecimentos;

e) A utilização de designações iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros estabelecimentos já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o licenciamento que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão;

f ) A indicação na publicidade, correspondência ou documentação do estabelecimento de características que o estabelecimento não possui ou ausência de referência à tipologia aprovada;

g) O encerramento temporário dos estabelecimentos sem prévia comunicação ao Município;

h) A ausência de informação em língua inglesa;

i) A falta de registo, até 31 de julho de 2010, dos estabelecimentos para os quais foi já emitida, previamente à entrada em vigor deste Código, autorização de utilização ou que foram construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável para os alojamentos locais;

j) A não adaptação, até 31 de julho de 2011, dos estabelecimentos legalmente existentes, para os quais o Município emitiu já alvará de hospedaria às normas regulamentares estabelecidas no título iii da Parte E e na Portaria 517/2008, de 25 de junho.

2 - A contra ordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima de 15 a 240 UCM.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima de 40 a 320 UCM.

4 - As contra ordenações previstas nas alíneas d ), f ) e h), do n.º 1 são puníveis com coima de 80 a 800 UCM.

5 - Quando praticadas por pessoas coletivas, as coimas previstas para as infrações ao Código são elevadas para os montantes máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo H/34.º

Sanções acessórias em matéria de alojamento local

1 - Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de catividade;

c) Encerramento do estabelecimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento implicam a cassação do respetivo alvará.

Artigo H/35.º

Venda ambulante

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A transmissão da licença de vendedor ambulante em desconformidade com as normas previstas no respetivo Título deste Código;

b) A subconcessão da licença de vendedor ambulante ou o exercício da catividade por intermédio de terceiros fora dos casos excecionalmente previstos;

c) A não ocupação do lugar concessionado nos 10 dias subsequentes à data da sua atribuição;

d ) O exercício da venda ambulante sem que sejam titulares da licença de vendedor ambulante, ou com a licença caducada;

e) Não se fazer acompanhar do cartão de vendedor ambulante, ou não o apresentar de imediato ao agente fiscalizador quando devidamente solicitado;

f ) Requerer a renovação do cartão de vendedor ambulante fora do prazo previsto para esse efeito;

g) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o horário estipulado;

h) O exercício da venda ambulante, em unidades amovíveis, em desconformidade com o previsto no n.º 2 do artigo E-5/9.º;

i) A não remoção de roulottes, atrelados, triciclos ou unidades similares após o termo da sua utilização;

j) O exercício da venda ambulante por intermédio de sociedades ou seus mandatários;

k) A venda por grosso;

l ) O exercício da venda ambulante em local fixo, sem licença;

m) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo E-5/12.º;

n) A venda de produtos proibidos elencados no artigo E-5/13.º;

o) A utilização de tabuleiros em desconformidade com as disposições contidas no Título respeitante à venda ambulante;

p) A falta de manutenção, dos locais de venda, exposição ou arrumação, em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, e da falta de afixação em lugar bem visível ao público, a indicação do nome e número de cartão do respetivo vendedor.

q) Manter ocupados os locais de venda, para além do período autorizado;

r) A ocupação, com qualquer tipo de objetos, de espaço público para além do autorizado;

s) A violação dos deveres de vendedor ambulante;

t) A prática de qualquer dos atos previstos no artigo E-5/17.º;

u) O transporte, exposição e arrumação, em unidades amovíveis de artigos, em desconformidade com o artigo E-5/19.º;

v) A embalagem e rotulagem de produtos alimentares em material que não tenha sido autorizado ou em violação da legislação aplicável;

w) A venda de produtos alimentares em viaturas automóveis ou atrelados, fora dos locais autorizados;

x) O exercício ou auxílio de venda ambulante em roulottes, por pessoa não inscrita nos serviços municipais;

y) A venda de castanhas, gelados, pipocas ou algodão doce fora dos locais permitidos;

z) A utilização de unidades não aprovadas para a venda de castanhas ou gelados;

aa) A venda de flores, velas e produtos afins, fora dos locais autorizados;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), e), f ), g), l ), m), o), r), s), x), y), z) e aa) do número anterior são puníveis com coimas de 10 a 25 UCM.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d ), n), p), q), t), u) e v) do n.º 1 são puníveis com coimas de 20 a 80 UCM.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas b), h), i), j), k) e w) do número. 1 são puníveis com coimas de 160 a 320 UCM.

Artigo H/36.º

Sanções acessórias em matéria de venda ambulante

1 - Quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda dos artigos para venda a favor do Município, nomeadamente dos equipamentos onde se incluem os veículos automóveis, unidades móveis, mercadorias e outros produtos com os quais se praticou ou tentou praticar a infração;

b) Suspensão até 30 dias da catividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da catividade de vendedor ambulante na área do Município;

d ) Cancelamento definitivo da licença de venda.

2 - Nos termos da alínea a) do número anterior, é efetuada a apreensão dos bens a favor do Município nas seguintes situações:

a) Exercício da catividade da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para esses efeitos;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na catividade de venda ambulante;

c) Exercício da catividade, junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva catividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

d ) Como medida cautelar, sempre que os instrumentos, veículos e mercadorias representem perigo para a comunidade ou possam contribuir para a prática de um crime ou contraordenação.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, também são apreendidos os bens que tenham sido utilizados na infração a este Código, cujo autor seja desconhecido, revertendo a favor do Município decorridos que sejam 30 dias após a sua apreensão, se o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.

Artigo H/37.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

2 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, pode, querendo, no prazo de dez dias levantar os bens apreendidos;

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só podem ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação;

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se se encontrarem em estado de deterioração, são destruídos.

5 - Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município, fiel depositário, dar-lhes-á o destino mais conveniente, segundo o disposto na alínea a) do n.º 4.

7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, proceder-se-á de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo H/38.º

Máquinas de diversão

1 - Constituem contraordenação as seguintes infrações:

a) Exploração de máquinas sem registo;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do titulo de licenciamento ou dos documentos previsto nos números 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro;

d ) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos;

f ) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada.

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido;

i) Falta da comunicação prevista no artigo E-7/33.º;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida.

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de 300 UCM a 500 UCM por cada máquina;

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 300 UCM a 500 UCM;

4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 24 UCM a 40 UCM por cada máquina;

5 - A contraordenação prevista na alínea d ) do n.º 1 é punida com coima de 24 UCM a 100 UCM por cada máquina;

6 - A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 150 UCM por cada máquina;

7 - A contraordenação prevista na alínea f ) do n.º 1 é punida com coima de 200 UCM a 500 UCM por cada máquina;

8 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punida com coima de 54 UCM a 200 UCM por cada máquina;

9 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punida com coima de 54 UCM a 220 UCM por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, com apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

10 - A contraordenação prevista na alínea i) do n.º 1 é punida com coima de 50 UCM a 220 UCM por cada máquina;

11 - A contraordenação prevista na alínea j) do n.º 1 é punida com coima de 100 UCM a 500 UCM;

12 - A contraordenação prevista na alínea k) do n.º 1 é punida com coima de 54 UCM a 220 UCM por cada máquina.

Artigo H/39.º

Arrumadores de automóveis

1 - Constituem contraordenação:

a) O exercício da catividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a violação das regras da catividade.

b) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de 12 UCM a 60 UCM.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 14 UCM a 40 UCM, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

4 - A coima aplicada nos termos do n.º 2 pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

5 - No caso de revogação da licença por violação dos deveres impostos no presente Código, o arrumador respetivo fica impedido de obter outra licença, para a mesma catividade, por um prazo de dois anos.

SECÇÃO V

Taxas e outras receitas municipais

Artigo H/40.º

Taxas e outras receitas municipais

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 30 a 100 UCM.

4 - A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 100 a 800 UCM para as pessoas singulares e de 1000 a 8000 UCM para as pessoas coletivas.

Apêndice às disposições regulamentares constantes dos capítulos i e ii da Parte H

(O presente apêndice reúne o elenco das normas contraordenacionais de âmbito nacional que são diretamente aplicáveis pelo Município do Porto, no relacionamento com os seus munícipes)

PARTE B

Urbanismo

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

(Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação)

Artigo 98.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respetivo alvará de licenciamento, exceto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia;

c) A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A;

d ) A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;

e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;

f ) As falsas declarações no termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:

g) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida;

h) ii) à conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

j) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

k) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;

l ) A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia;

m) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

n) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

o) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º;

p) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projeto, de diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo InCI, I. P., bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia;

q) A ausência do número de alvará de loteamento ou a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas nele construídos;

r) A não comunicação à câmara municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fracionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;

s) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efetuada e admitida;

t) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito;

u) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação.

2 - A contraordenação prevista nas alíneas a) e q) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A contraordenação prevista nas alíneas c), d ), r) e s) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa coletiva.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000

6 - As contraordenações previstas nas alíneas i) a m) e o) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até (euro) 100 000, no caso de pessoa coletiva.

7 - A contraordenação prevista nas alíneas n) e p) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10 000, no caso de pessoa coletiva.

8 - Quando as contraordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objeto de comunicação prévia nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em (euro) 50 000 e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em (euro) 25 000.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 99.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) a apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) a interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou catividade conexas com a infração praticada;

c) a privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f ) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projetos, responsáveis pela direção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.

4 - A interdição de exercício de catividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa coletiva, estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.

Regime Geral das Edificações Urbanas

(Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação)

Artigo 162.º

A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, que não seja já objeto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de novembro, é punida com coima de 5000$00 a 500 000$00.

§ 1.º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respetivo corte, será punida com coima de 5000$00 a 500 000$00.

§ 2.º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 2000$00 a 5000$00 por aparelho e por dia.

§ 3.º A violação de disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei 445/91, de 20 de novembro, é sancionada com coima de 5000$00 a 500 000$00.

Artigo 163.º

Quando as coimas forem aplicadas a pessoas coletivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 164.º

A negligência é sempre punida.

Estações de Radiocomunicações

(Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro)

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Compete às câmaras municipais a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo ii do presente diploma, relativamente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

2 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo III do presente diploma, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo respetivo conselho de administração.

3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º pelas estações de radiocomunicações a que alude o n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma compete às entidades responsáveis pela gestão das despectivas faixas de frequências ou pelo respetivo licenciamento.

4 - As medições efetuadas pelo ICP-ANACOM e pelas demais entidades com competência de fiscalização ao abrigo do presente diploma, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espetro radielétrico pelas redes e estações de radiocomunicações.

5 - Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, as entidades competentes para a fiscalização das estações de radiocomunicações podem determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das mesmas quando estas não cumpram os níveis de referência fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:

a) A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios sem autorização municipal;

b) A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios em desconformidade com as condições constantes da autorização municipal;

c) As falsas declarações dos operadores nas suas declarações de responsabilidade;

d ) O prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

e) O incumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes, em violação, respetivamente, dos n.os 1 e 4 do artigo 11.º;

f ) A não apresentação dos planos de monitorização, o não cumprimento da determinação do ICP-ANACOM de introdução de alterações e a não apresentação dos resultados da monitorização, em violação, respetivamente, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 12.º;

g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e) e g) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3740,98 ou de (euro) 44891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d ) e f ) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 2000 ou de (euro) 20 000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d ) e g) do n.º 1 do presente artigo, pertence ao presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

[...]

10 - A punição por contraordenação bem como as sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma podem ser publicitadas por forma adequada pelas entidades competentes para a sua aplicação.

Requisitos Acústicos dos Edifícios

(Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio)

Alterado e republicado pelo Decreto-Lei 96/2008, de 9 de junho

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento rege -se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

Artigo 12.º

Classificação das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a) A elaboração de projetos acústicos em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento;

b) A execução de projetos acústicos e a construção de edifícios em violação dos requisitos acústicos respetivamente aplicáveis, estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática de infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

A autoridade competente pode, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 14.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

O processamento das contra -ordenações e a aplicação das despectivas coimas regem -se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

Artigo 15.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Acessibilidades

(Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação)

Artigo 16.º

Responsabilidade contraordenacional

Constitui contraordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização das normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei, designadamente:

a) Não observância dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º para a adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços abrangentes em conformidade com as normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;

b) Conceção ou elaboração de operações urbanísticas em desconformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no presente decreto-lei;

c) Emissão de licença ou autorização de funcionamento de estabelecimentos que não cumpram as normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;

d ) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º

Artigo 17.º

Sujeitos

Incorrem em responsabilidade contraordenacional os agentes que tenham contribuído, por Acão ou omissão, para a verificação dos factos descritos no artigo anterior, designadamente o projetista, o diretor técnico ou o dono da obra.

Artigo 18.º

Coimas

1 - As contraordenações são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro)44 891,81, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

2 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no número anterior são, respetivamente, de (euro) 1870,49 e de (euro) 22 445,91.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias da competência das entidades referidas nos artigos 3.º e 6.º

4 - O produto da cobrança das coimas referidas nos n.os 1 e 2 destina-se:

a) 50 % à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica;

b) 50 % à entidade competente para a instauração do processo de contraordenação nos termos do artigo 21.º

Artigo 19.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas no artigo 16.º podem ainda determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, quando a gravidade da infração o justifique:

a) Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços públicos;

b) Interdição de exercício da catividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d ) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente para a instauração do processo de contraordenação notifica as entidades às quais pertençam as competências decisórias aí referidas para que estas procedam à execução das sanções aplicadas.

3 - As sanções referidas neste artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 20.º

Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infrator e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica.

Artigo 21.º

Competência sancionatória

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence:

[...]

b) Às câmaras municipais no âmbito das ações de fiscalização dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas.

Elevadores

(Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro)

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 250 a (euro) 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no ato da inspeção, nos termos previstos no artigo 12.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 5000, o não requerimento da realização de inspeção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V;

c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;

d ) De (euro) 2500 a (euro) 7500, a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA das listagens previstas no artigo 22.º;

e) De (euro) 3750 a (euro) 30000, o exercício da catividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal, previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;

f ) De (euro) 7500 a (euro) 37500, a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;

g) De (euro) 7500 a (euro) 37500, o exercício de catividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DGE, prevista no artigo 6.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38382, de 7 de agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.

5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

(Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação)

Artigo 104.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.

2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2 500 e o máximo de (euro) 100 000.

3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1 500 e o máximo de (euro) 50 000.

4 - Tratando-se de pessoas coletivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:

a) (euro) 125 000, em caso de negligência;

b) (euro) 250 000, em caso de dolo.

[...]

7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

8 - São competentes para o processo de contraordenação e aplicação da coima:

a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;

b) As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica à violação de disposições de planos de ordenamento de áreas protegidas ou de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os quais dispõem de regimes contraordenacionais específicos constantes, respetivamente, do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Artigo 113.º

Contraordenações por violação de medidas preventivas

1 - Constitui contra -ordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.

2 - No caso de as medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.

3 - No caso de as medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.

4 - Tratando -se de pessoas coletivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar -se até aos montantes máximos de:

a) (euro) 125 000, em caso de negligência;

b) (euro) 250 000, em caso de dolo.

5 - Do montante da coima, 60 % revertem para o Estado e 40 % revertem para a entidade competente para o processo de contra -ordenação e aplicação da coima.

6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

8 - São competentes para o processo de contraordenação e aplicação da coima:

a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do território;

b) As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano especial de ordenamento do território.

PARTE C

Ambiente

Atuações na atualização dos solos e paisagem

(Decreto-Lei 343/75, de 3 de julho, na sua atual redação)

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 3 740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 40 000, no caso de pessoa coletiva:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;

b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

2 - É competente para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infração, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.

3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60 % e 40 %, respetivamente.

Prevenção e Proteção da Floresta contra Incêndios

(Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho)

Artigo 29.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

b) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º e no artigo 22.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

c) A falta de execução dos planos de defesa da floresta nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 200 e máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de (euro) 200 e máximo de (euro) 44500;

d ) A infração ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro)100 e o máximo de (euro)3700;

e) A infração ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 2000 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

f ) A infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e infração ao n.º 2 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

g) A infração ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

h) A infração ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

i) A infração ao disposto no artigo 19.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

j) A infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas b), c), f ), h) e j) do n.º 2 do artigo 29.º, as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 31.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º compete à câmara municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º compete ao Direção-Geral dos Recursos Florestais, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

3 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Direção-Geral dos Recursos Florestais, nos casos de contraordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e à câmara municipal, nos casos de contraordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º

4 - Compete ao diretor-geral dos Recursos Florestais a aplicação das coimas previstas nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e despectivas sanções acessórias e ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º e despectivas sanções acessórias.

Produtos Petrolíferos

(Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro)

Alterado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de outubro

Artigo 26.º

Contraordenações em âmbito de licenciamento

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44890 no caso de pessoas coletivas:

a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;

b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem atue sob as suas ordens, de ações de fiscalização efetuadas nos termos deste diploma.

c) O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.

Artigo 27.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 28.º

Distribuição do produto das coimas

1 - No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultante reverte para o município.

2 - ...

Extração de materiais inertes

(Decreto-Lei 403/82, de 24 de setembro, na sua atual redação)

Artigo 21.º

Transgressões

Constituem transgressões às disposições deste diploma:

a) A extração de materiais inertes sem licença ou com licença cujo prazo de validade caducou;

b) A extração de materiais inertes em áreas não demarcadas ou em áreas demarcadas mas diferentes daquelas para que sejam válidas as licenças emitidas;

c) A utilização de equipamentos ou meios de Acão, incluindo meios e condições de transporte, não autorizados pela Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

d ) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes efetivamente extraídos e que devam ser periodicamente indicados à fiscalização da Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

e) A violação de quaisquer disposições expressas nos processos de hasta pública ou nas licenças concedidas pela Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos para a extração de materiais inertes;

f ) A falta de cumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas pela fiscalização da Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou das autoridades com jurisdição nos locais de extração de materiais inertes;

g) A venda de materiais inertes acima dos preços máximos de venda ao público.

Artigo 22.º

Coimas

1 - As transgressões a que se refere o artigo 21.º constituem contraordenações, punidas com as seguintes coimas:

a) De 50000$00 a 3000000$00 as referidas nas alíneas a) e b);

b) De 20000$00 a 1500000$00 as referidas nas alíneas c), d ) e e);

c) De 10000$00 a 250000$00 as referidas nas alíneas f ) e g).

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Acessoriamente poderão ser apreendidos os equipamentos e meios de Acão utilizados e os materiais extraídos em contravenção ao disposto no presente diploma.

4 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias caberão à Direção-Geral de Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou ao município da área, mediante queixa, participação ou denúncia de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição nas áreas de extração de inertes.

5 - O produto das coimas constituem receita a distribuir na seguinte proporção:

a) ...

b) 50 % para o município da área onde se verifique a infração.

Artigo 23.º

Outras obrigações dos infratores

1 - Os infratores, incluindo pessoas coletivas, são obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infração.

...

4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores indemnizarão o Estado pelos prejuízos causados na área dos inertes extraídos.

Exploração massas minerais-pedreiras

(Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro na sua atual redação)

Artigo 54.º

Fiscalização das atividades de pesquisa e exploração

1 - A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da catividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito das despectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.

2 - A fiscalização técnica do cumprimento do plano de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades competentes para a sua aprovação, as quais devem atuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem -se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.

Artigo 56.º

Auto de notícia

1 - A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também do mesmo documento as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas.

2 - O auto é enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra -ordenação.

Artigo 59.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contra -ordenação punível com coima de (euro) 2493,99 a (euro) 44 891,81:

a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;

b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º

2 - Constitui contra -ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 44 891,81:

a) A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;

b) A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;

c) A inobservância do disposto no artigo 47.º;

d ) A inobservância do disposto no artigo 58.º;

e) A inobservância do disposto no artigo 63.º

3 - Constitui contra -ordenação punível com coima de (euro) 249,39 a (euro) 14 963,94 o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com exceção das relativas ao PARP aprovado, bem como:

a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;

b) A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 42.º;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;

d ) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;

e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;

f ) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;

g) A inobservância do disposto no artigo 57.º

4 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, é de (euro) 3740,98.

5 - Constitui contra -ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da catividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º

6 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º

7 - Constitui contra -ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

9 - A condenação pela prática de infrações ambientais muito graves e graves, previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de licença;

d ) Encerramento da pedreira;

e) Suspensão do exercício de profissão ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.

2 - A sanção referida na alínea d ) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de atividades de pesquisa ou exploração não licenciadas.

3 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da catividade fica dependente de autorização expressa da entidade competente, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infração.

4 - No caso das alíneas a), b), e e) do n.º 1, deve a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do infrator.

5 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infrações ambientais muito graves e graves previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 39.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Ruído

(Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro)

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:

a) À Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da catividade;

c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

d ) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das despectivas atribuições e competências;

e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a atividades ruidosas temporárias, no âmbito das despectivas atribuições e competências;

f ) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.

Artigo 28.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação ambiental leve:

a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º;

b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;

c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;

d ) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 16.º;

e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

f ) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.º;

g) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;

h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;

i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave:

a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º;

b) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

c) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;

d ) A instalação ou exploração de infraestrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

e) A não adoção, na exploração de grande infraestrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.º necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º;

f ) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;

g) A violação das condições de funcionamento da infraestrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º;

h) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º;

i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente Regulamento.

4 - A condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

Artigo 29.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 30.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das despectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Compete à câmara municipal o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.

...

Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais

(Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação)

Artigo 21.º

Classificação das contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º

Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 1000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 2000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 3000 a (euro) 13 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 22 500 em caso de dolo.

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2000 a (euro) 10 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 20 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 48 000 em caso de dolo.

4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 20 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 37 500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 38 500 a (euro) 70 000 em caso de negligência e de (euro) 200 000 a (euro) 2 500 000 em caso de dolo.

Animais

(Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro)

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - Compete à DGV, às DRA, à Inspeção-geral das Atividades Económicas, às câmaras municipais, aos médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia, à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - As DRA, por si ou em colaboração com outras entidades, efetuam ações de fiscalização aos cães e gatos em exposição, para comércio ou não, em estabelecimentos de venda, feiras e concursos, bem como aos utilizados em atos venatórios, para verificar a sua identificação eletrónica nos termos do presente diploma, devendo estas ações abranger anualmente, pelo menos, 5 % das existências nas despectivas áreas de jurisdição.

...

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do presente diploma e nos prazos previstos.

2 - Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Veterinária com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A não comunicação à entidade coordenadora da base de dados da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local;

b) As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo;

c) A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos;

d ) A inobservância das regras previstas para a introdução no mercado e comercialização dos métodos de identificação e respetivos equipamentos;

e) A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal.

3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.

Artigo 20.º

Sanções Acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de um título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d ) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

f ) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 21.º

Instrução, aplicação e destino das coimas

1 - A instrução dos processos relativos à contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 19.º compete à câmara municipal da área da prática da infração.

2 - A instrução dos processos referentes às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 19.º compete à DRA da área da prática da infração.

3 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19.º, n.º 1, far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

4 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19.º n.º 2, far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;

c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;

d ) 60 % para os cofres do Estado.

Desperdícios e Sucata

(Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro)

Alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho

Artigo 66.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às ARR, à Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos municípios e às autoridades policiais.

Artigo 67.º

Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto e retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, a prática dos seguintes atos:

a) A violação das proibições previstas no n.º 3 do artigo 9.º;

b) A violação da proibição de proceder à operação de mistura incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º-A;

c) A violação da proibição da mistura de óleos usados nos termos do n.º 4 do artigo 22.º-A;

d ) O exercício não licenciado das atividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 23.º;

e) O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;

f ) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38.º;

g) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem licença ou autorização nos termos do n.º 1 do artigo 44.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto e retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no n.º 5, caiba essa responsabilidade;

b) A violação, pelo produtor do produto, da obrigação de promover as alterações na conceção do produto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º-A;

c) A violação das normas técnicas relativas à gestão de resíduos previstas no artigo 20.º;

d ) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das obrigações do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;

e) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das normas relativas às habilitações profissionais do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;

f ) O transporte de resíduos em violação das normas técnicas previstas no n.º 2 do artigo 21.º;

g) A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A;

h) O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 3 do artigo 21.º-A;

i) A violação da obrigação de tratamento nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;

j) A violação da obrigação de recolha seletiva nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;

l ) A colocação no mercado de composto em violação dos requisitos e deveres previstos respetivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º-B;

m) A colocação de composto no mercado em incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º-B;

n) O exercício das atividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33.º;

o) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37.º;

p) A cessação da catividade de operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respetiva licença, nos termos previstos no artigo 40.º;

q) A gestão de fluxos específicos de resíduos em violação das condições estabelecidas na licença ou autorização nos termos do n.º 2 do artigo 44.º;

r) O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º;

s) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 49.º-A e do n.º 4 do artigo 51.º-A;

t) O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do n.º 5 do artigo 51.º-A;

u) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A;

v) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância das normas técnicas nos termos no n.º 2 do artigo 75.º-A.

3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto e retificada pela declaração de retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, a prática dos seguintes atos:

a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;

b) O incumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 7.º;

c) O transporte de resíduos em incumprimento da obrigação de registo na e-GAR prevista no n.º 1 do artigo 21.º;

d ) O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos prevista na Portaria 335/97, de 16 de maio;

e) O incumprimento da obrigação de registo de dados ou o registo de dados incorreto ou insuficiente nos termos do artigo 49.º;

f ) O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do n.º 1 do artigo 49.º-A;

g) O incumprimento dos prazos de inscrição e de registo nos termos do artigo 49.º-B.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto e retificada pela declaração de retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

Artigo 68.º

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto e retificada pela declaração de retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, consoante o tipo de contraordenação aplicável.

2 - As entidades referidas no artigo 66.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto e retificada pela declaração de retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.

Artigo 69.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 70.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete às entidades fiscalizadoras, excetuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARR territorialmente competente face ao local da prática da infração.

PARTE D

Publicidade

(Decreto-Lei 105/98, de 24 e abril, na sua atual redação)

Artigo 11.º

Sanções

1 - A violação do disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, e o desrespeito dos atos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infração constituem contraordenações, puníveis com coima de 50 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100 000$00 a 9 000 000$00, no caso de pessoas coletivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Simultaneamente com a coima, podem ainda ser aplicadas, nos termos gerais, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenha, por objeto o fornecimento de bens e serviços ou a atribuição de licenças e alvarás;

d ) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

4 - Em casos de especial gravidade da infração pode dar-se publicidade à punição por contraordenação.

(Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação)

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 6.º da presente lei.

2 - Quem der causa à contraordenação e os respetivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

4 - A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contraordenação, revertendo para a câmara municipal o respetivo produto.

Artigo 10.º-A

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício da catividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de catividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de catividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de 2 anos.

Remoção, Transporte, Inumação, Exumação, Transladação e Cremação de Cadáveres

(Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação)

Artigo 25.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d ) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f ) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

l ) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

m) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

n) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

o) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

p) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

q) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

r) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d ) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

e) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

d ) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 27.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence, nos casos de infração ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao presidente da respetiva junta de freguesia e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infração, podendo tal competência ser delegada, respetivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

PARTE E

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

(Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação)

Artigo 5.º

1 - (Revogado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril).

2 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º-A;

b) De (euro) 250 a (euro)3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

3 - (Revogado pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro).

4 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

5 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Máquinas de diversão

(Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, na sua atual redação)

Artigo 48.º

1 - As infrações do capítulo VI do presente diploma constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro)1500 a (euro)2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de (euro) 1500 a (euro)2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documento previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;

d ) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro)120 a (euro) 500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos, com coima de (euro)500 a(euro)750 por cada máquina;

f ) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500 por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de (euro) 270 a (euro)1000 por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de (euro)270 a (euro)1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 1100 por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Transportes em táxi

(Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação)

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 27.º

Competência para aplicação das coimas

1 - O processamento das contraordenações previstas nos artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º compete à DGTT, e a aplicação das coimas, assim como as sanções acessórias previstas no artigo 33.º, é da competência do presidente da Câmara municipal respetiva.

2 - O processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º compete à câmara municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal respetiva.

3 - As câmaras municipais devem comunicar à DGTT as infrações cometidas e as despectivas sanções.

4 - A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas e informará as câmaras municipais.

Artigo 28.º

Exercício da catividade sem licença

O exercício da catividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de (euro) 1247 a (euro) 3740 ou de (euro) 4988 a (euro)14 964, consoante de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 29.º

Incumprimento do dever de informação

O incumprimento do disposto no artigo 9.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.

Artigo 30.º

Exercício irregular da catividade

1 - São puníveis com coima de (euro) 1247 a (euro) 3740 as seguintes infrações:

a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;

b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

2 - São puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449, as seguintes infrações:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;

d ) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 15.º;

f ) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 31.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.

Artigo 32.º

Imputabilidade das infrações

As infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infração prevista no artigo 28.º, que é da responsabilidade do seu autor.

Artigo 33.º

Sanções Acessórias

1 - Com a aplicação da coima prevista no artigo 28.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de catividade de transportador em táxi.

2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 30.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.

3 - As sanções de interdição de exercício da catividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.

4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.

Artigo 34.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 20 %, para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20 %, para a entidade fiscalizadora, exceto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60 %, para o Estado.

Artigo 36.º-A

Dever de comunicação

1 - As Câmaras municipais devem comunicar à DGTT a aprovação e alterações dos regulamentos de execução do presente diploma, bem como os respetivos contingentes.

2 - ...

Estabelecimentos de comércio de produtos alimentares

(Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho)

Revogados os artigos 1.º a 12.º e 14.º e 15.º pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

Artigo 25.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.

Artigo 26.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - Os municípios podem, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.

2 - Os municípios, notificado o infrator, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.

Artigo 28.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra -ordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º ou da alínea d ) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização das comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d ) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º e a violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f ) O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º fora do prazo referido no n.º 2 do mesmo artigo, punível com coima de (euro) 30 a (euro) 100, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as despectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

4 - É apenas da competência dos municípios a instrução dos processos referidos nas alíneas a), b), c), d ) e e) do n.º 1, na sequência das seguintes infrações:

a) Emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d ) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade;

b) Não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

c) Falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º;

d ) Violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º;

e) Cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º

Artigo 29.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação reverte:

a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da Acão que consubstancia a infração;

b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;

c) 10 % para a CACMEP.

2 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respetivos.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de catividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de catividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de catividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Segurança contra incêndios em edifícios

(Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro)

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:

a) A Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Os municípios, na sua área territorial, quanto 1.ª categoria de risco;

c) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º

2 - No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.

Artigo 25.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:

a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;

b) A subscrição de estudos e projetos de SCIE, planos de segurança interna, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não detenha os requisitos legais;

c) A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

d ) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

e) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

f ) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotículas ou partículas incandescentes, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

g) O aumento do efetivo em utilização-tipo, com agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

h) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente;

i) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

j) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

l ) A comercialização de produtos e equipamentos e produtos de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na ANPC, em infração ao disposto no artigo 23.º;

m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorreta instalação ou localização em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

t) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

u) A deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

x) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

z) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gases combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

aa) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndios, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

bb) O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

cc) A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos atualizados, ou a sua desconformidade em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

dd ) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ee) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ff ) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente regime, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

gg) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndios em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

hh) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente regime, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ii) A falta do registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º;

jj) O incumprimento negligente ou doloso de deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), g), i), o), p), r), t), u), aa) e cc) do número anterior são puníveis com a coima graduada de (euro) 370 até ao máximo de (euro) 3700, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d ), e), f ), h), j), q), s), v), z), bb), dd ), ee), gg), hh) e jj) do n.º 1 são puníveis com a coima graduada de (euro) 275 até ao máximo de (euro) 2750, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 27 500, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas l ), m), n), x), ff ) e ii) do n.º 1 são puníveis com a coima graduada de (euro) 180 até ao máximo de (euro) 1800, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 11 000, no caso de pessoa coletiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

6 - O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.

7 - A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.

8 - Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios;

b) Interdição do exercício da catividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º;

c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 27.º

Instrução e decisão dos processos sancionatórios

A instrução e decisão de processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete à ANPC.

Artigo 28.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade fiscalizadora;

b) 30 % para a ANPC;

c) 60 % para o Estado.

Atividade industrial - Licenciamento

(Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro)

Artigo 53.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei incumbe:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sempre que a entidade coordenadora seja:

i) Uma sociedade gestora de ALE;

ii) A Direção-Geral de Energia e Geologia;

iii) Uma das direções regionais do ministério responsável pela área da economia;

iv) Uma entidade do âmbito do ministério responsável pelas áreas da agricultura e pescas;

b) À câmara municipal nos estabelecimentos relativamente aos quais é entidade coordenadora.

2 - A competência atribuída à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica pela alínea a) do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.

3 - As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adoção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.

4 - O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer -lhes as informações que por aquelas lhe sejam solicitados, de forma fundamentada.

5 - Quando, no decurso de uma Acão de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detetar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as ações adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.

Artigo 57.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 a (euro) 100 e máximo de (euro) 3700 a (euro) 44 000, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas:

a) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 21.º;

b) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de declaração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração referida no n.º 2 do artigo 33.º;

c) A execução de projeto de alterações sujeitas a autorização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 44.º;

d ) A execução de projeto de alterações sujeitas a declaração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração, nos termos do artigo 45.º;

e) O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º ou no n.º 1 do artigo 33.º;

f ) O exercício de catividade sujeita a registo, sem que tenha sido efetuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 40.º;

g) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 37.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, no artigo 50.º;

h) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 46.º;

i) A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 6.º;

j) A inobservância do disposto no artigo 8.º;

l ) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 52.º;

m) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 53.º

2 - No caso das infrações referidas nas alíneas a) e e) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.

3 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 6.º

4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;

d ) Encerramento do estabelecimento e instalações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d ) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 59.º

Competência sancionatória

Salvo nos casos em que a entidade coordenadora é a câmara municipal, a instrução dos processos de contra -ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 60.º

Destino da receita das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);

c) 15 % para a entidade que procede à instrução do processo;

d ) 5 % para a entidade responsável pela administração da plataforma de interoperabilidade e pela produção de guias técnicos;

e) 60 % para o Estado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respetivo município.

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas

(Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)

Artigo 25.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.

Artigo 28.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra -ordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º ou da alínea d ) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização das comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d ) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º e a violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f ) O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º fora do prazo referido no n.º 2 do mesmo artigo, punível com coima de (euro) 30 a (euro) 100, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as despectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

4 - É apenas da competência dos municípios a instrução dos processos referidos nas alíneas a), b), c), d ) e e) do n.º 1, na sequência das seguintes infrações:

a) Emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d ) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade;

b) Não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

c) Falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º;

d ) Violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º;

e) Cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º

Artigo 29.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação reverte:

a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da Acão que consubstancia a infração;

b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;

c) 10 % para a CACMEP.

2 - O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respetivos.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de catividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de catividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de catividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Artigo 39.º

Norma transitória

1 - Os registos efetuados ao abrigo dos Decretos-Leis 462/99, de 5 de novembro, 234/2007, de 19 de junho e 259/2007, de 17 de julho, mantêm -se válidos até verificação de qualquer dos factos referidos nos n.os 4, 5 do artigo 4.º e 1 do artigo 14.º

2 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e para a segurança das pessoas, identificados na lista B do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em funcionamento à data de produção de efeitos do presente decreto -lei, e que não tenham efetuado o registo ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, dispõem de um prazo de um ano para efetuar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei.

3 - A verificação de um dos factos referidos nos n.os 4, 5 e 6.º do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 14.º determina que seja dado cumprimento ao estipulado no presente decreto -lei.

Artigo 40.º

Requisitos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da modernização administrativa, aplicando-se o disposto no artigo 25.º

Empreendimentos turísticos

(Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março)

Artigo 67.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido;

b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e do registo previsto no n.º 3 do mesmo artigo;

c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previstos no artigo 5.º;

d ) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;

e) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;

f ) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;

g) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;

h) A não apresentação do pedido de revisão da classificação do empreendimento turístico com a antecedência prevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;

i) A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto no n.º 4 do artigo 36.º;

j) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;

l ) A adoção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no n.º 1 do artigo 42.º;

m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º;

n) O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turística, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º;

o) A exploração das unidades de alojamento pelos respetivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º;

p) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a d ) do artigo 46.º;

q) A atribuição da responsabilidade operacional por empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas a funcionário não habilitado ao exercício da profissão de diretor de hotel;

r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º;

s) A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos;

t) O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento de todos os proprietários;

u) A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos;

v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos previstos no artigo 50.º;

x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º;

z) A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;

aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º;

bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º;

cc) A falta de elaboração e promoção da respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º;

dd ) A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas d ), e), i), m), s), u), v) e dd ) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas f ), g), h), j), l ), q), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 44 891,82, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 68.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da catividade diretamente relacionada com a infração praticada;

c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.

2 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE.

Artigo 69.º

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

Artigo 70.º

Competência sancionatória

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto -lei compete:

a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 4.º e aos estabelecimentos de alojamento local.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto -lei relativamente aos empreendimentos de turismo de natureza compete, respetivamente, à CACMEP, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f ) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 71.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respetivos municípios.

...

Espaços de jogo e recreio

(Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro, na sua atual redação)

Artigo 32.º

Entidade competente

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento compete às câmaras municipais.

2 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal.

Artigo 33.º

Ações de fiscalização

1 - Sem prejuízo das ações de fiscalização realizadas na sequência de queixas ou reclamações, as câmaras municipais e a ASAE devem promover, pelo menos, uma fiscalização anual a todos os espaços de jogo e recreio localizados na área da sua circunscrição ou competência.

2 - De cada Acão de fiscalização deverá ser elaborado relatório, do qual deve constar, nomeadamente:

a) A apreciação global do espaço;

b) A apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados;

c) As infrações detetadas;

d ) O prazo estabelecido para regularização;

e) A proposta de aplicação de medida cautelar, se for caso disso.

3 - Caso os equipamentos ou as superfícies de impacte apresentem deteriorações suscetíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a entidade fiscalizadora deve ordenar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do equipamento.

4 - Quando apenas uma parte do equipamento tenha de ser desmontada ou retirada, deve também a entidade fiscalizadora mandar proceder à proteção ou desmontagem das fixações ou das fundações do equipamento.

5 - Sempre que a entidade fiscalizadora detete infrações cuja gravidade impeça o funcionamento seguro dos espaços de jogo e recreio, deve determinar o seu encerramento até que sejam repostas as despectivas condições de segurança.

6 - Do encerramento do espaço de jogo e recreio deve a entidade fiscalizadora promover o respetivo conhecimento público, nomeadamente por meio de aviso a afixar à entrada do respetivo espaço.

7 - Do relatório a que se refere o n.º 2 é dado conhecimento à entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima:

a) A inexistência de condições de acessibilidade tal como previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) A inexistência de proteção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

c) A inexistência de proteção, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física e a inexistência de proteção dos espaços de jogo e recreio de modo a impedir o acesso direto das crianças às vias de circulação e zonas de estacionamento de veículos tal como previsto na alínea c) do artigo 9.º;

d ) A inexistência ou falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 12.º;

e) A inexistência ou insuficiência das informações úteis previstas no artigo 13.º;

f ) A existência de corredores de circulação interna pedonal que não respeitem a largura mínima prevista no n.º 2 do artigo 14.º;

g) A inexistência de corredores de circulação próprios tal como previstos no n.º 3 do artigo 14.º;

h) A falta ou insuficiência das menções e avisos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;

i) A aposição da menção de conformidade a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º em violação do estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º;

j) A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto no n.º 4 do artigo 16.º;

l ) A inexistência ou falta do manual de instruções previsto no artigo 17.º;

m) A utilização de materiais em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

n) A instalação de equipamentos em infração ao disposto no artigo 19.º;

o) A inexistência da área de utilização para cada equipamento e superfície de impacte e a falta de marcação das áreas de jogo ativo previstas no artigo 20.º;

p) A instalação de escorregas em infração ao disposto no artigo 21.º;

q) A instalação de elementos rotativos em infração ao disposto no artigo 22.º;

r) A instalação de baloiço e outros equipamentos que incluam elementos de balanço em infração ao disposto no artigo 23.º;

s) A instalação de equipamento insuflável e da respetiva máquina de injetar o ar ou ventoinha em infração ao disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-B;

t) O incumprimento das regras previstas nos artigos 23.º-C e 23.º-D;

u) A instalação de superfícies de impacte em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;

v) O incumprimento das regras das alíneas b) e c) do artigo 25.º-A;

x) A não manutenção regular e periódica dos equipamentos do espaço de jogo e recreio conforme previsto no artigo 27.º;

z) A não manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte conforme estabelece o n.º 1 do artigo 28.º;

aa) A existência em funcionamento de equipamentos ou superfícies de impacte em infração ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 28.º;

bb) A falta das condições hígio-sanitárias previstas no artigo 29.º;

cc) A inexistência, falta ou insuficiência do livro de manutenção a que se refere o artigo 30.º;

dd ) A inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil previsto nos termos do artigo 31.º;

ee) A não disponibilização de documentação e informação aos membros das comissões técnicas conforme previsto no n.º 5 do artigo 37.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d ), e) e f ) do número anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500 e de (euro) 3 500 a (euro) 30 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - Às contraordenações previstas neste Regulamento e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.

Artigo 35.º

Aplicação das sanções

1 - A instrução de processos por contraordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE, nos termos do artigo 32.º

2 - A aplicação de coimas previstas no presente decreto-lei compete às entidades que nos termos da lei, são responsáveis pela respetiva aplicação.

3 - Nos termos do n.º 2 a receita das coimas reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a entidade instrutora do processo por contra-ordenação e em 10 % para a entidade que aplica a coima quando esta não coincida com a entidade que faz a instrução.

4 - Coincidindo na mesma entidade a instrução e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60 % para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui o processo.

Regime Jurídico das Instalações Desportivas de uso Público

(Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho)

Artigo 22.º

Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente decreto-lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à câmara municipal e à ASAE, conforme o caso, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 23.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:

a) O exercício de atividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com o desrespeito das condições técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei;

b) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados;

c) A falta ou indisponibilização do regulamento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 24.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 750, para pessoas singulares, e entre (euro) 4500 e (euro) 9000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos na alínea a) do artigo anterior.

2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 500, para pessoas singulares, e entre (euro) 2500 e (euro) 4500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos na alínea b) do artigo anterior.

3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre (euro) 100 e (euro) 250, para pessoas singulares, e entre (euro) 1000 e (euro) 2500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos na alínea c) do artigo anterior.

Artigo 28.º

Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.

2 - A aplicação das coimas é da competência da respetiva câmara municipal ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), consoante os casos.

Condições técnicas e segurança dos recintos com diversões aquáticas

(Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de março)

Artigo 66.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) O excesso à lotação fixada para o recinto, contrariando o disposto no artigo 7.º;

b) A inexistência das grelhas de proteção ou a falta das características regulamentares das mesmas, em violação do estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º, na alínea d ) do n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º;

c) A instalação de caixas de evacuação de água nos tanques das atividades aquáticas em infração ao disposto no corpo do n.º 2 do artigo 10.º;

d ) A falta de sinalização nos tanques a que se refere o artigo 14.º;

e) A inexistência ou falta de operacionalidade dos semáforos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 18.º;

f ) A falta das zonas laterais de proteção às pistas a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º;

g) A inexistência ou falta de operacionalidade dos sistemas de doseamento automático e a injeção de produtos químicos diretamente nos tanques, em infração ao disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º;

h) A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de socorros previsto no n.º 1 do artigo 25.º;

i) A inexistência ou insuficiência do material sanitário e dos medicamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º;

j) A manutenção da má qualidade da água nos tanques das atividades aquáticas e a falta dos procedimentos indicados, em violação do disposto no artigo 31.º;

k) O prolongamento, para além do máximo fixado, do período de recirculação de água a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;

l ) A falta de reposição complementar de água nas condições fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;

m) A inexistência, o não preenchimento atualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo do controlo da água previsto no n.º 1 do artigo 36.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º;

n) A falta de desinfeção diária dos balneários e sanitários prevista no n.º 1 do artigo 38.º;

o) A drenagem das águas residuais a céu aberto, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º;

p) A inexistência de contentores para resíduos sólidos ou a sua não conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º;

q) A utilização de pessoal de salvamento sem as devidas habilitações, como referido no n.º 1 do artigo 45.º;

r) A utilização do pessoal de prestação de primeiros socorros sem a formação adequada ao desempenho das funções próprias da sua profissão, a que se refere o artigo 46.º;

s) A utilização de pessoal que não satisfaça os requisitos exigidos no artigo 50.º;

t) A violação das normas para a exploração dos recintos previstas nas alíneas b) e e) a j) do n.º 3 do artigo 51.º;

u) A inexistência, o não preenchimento atualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo das ocorrências assistidas no posto de socorros previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º;

v) A inexistência ou falta de acessibilidade do livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 55.º;

x) A inexistência do regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo 56.º;

z) O não cumprimento dos prazos para apresentação do regulamento interno ou suas alterações, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 56.º;

aa) A falta de registo dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 57.º, bem como a sua não atualização;

bb) O subdimensionamento do pessoal, contra o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 58.º;

cc) A inexistência ou insuficiência do material de apoio ao salvamento previsto no artigo 59.º;

dd ) A inexistência ou insuficiência de meios passivos relativos à segurança previstos no artigo 60.º;

ee) A inexistência ou falta de operacionalidade do sistema de comunicações a que se refere o artigo 61.º;

ff ) A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de segurança previsto no artigo 64.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), g), h), j), o), q), e), x), aa), bb) e ff ) do número anterior são puníveis com coima de 300 000$00 até 750 000$00 ou de 800 000$00 até 9 000 000$00, conforme o infrator for, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas e), f ), k), l ), t) e z) do n.º 1 são puníveis com coima de 200 000$00 até 750 000$00 ou de 400 000$00 até 7 000 000$00, conforme o infrator for, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas d ), i), m), n), p), s), u), v), cc), dd ) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de 50 000$00 até 500 000$00 ou de 100 000$00 até 5 000 000$00, conforme o infrator for, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.

Artigo 67.º

Tentativa e negligência

1 - A negligência é sempre punível.

2 - A tentativa é punível nas contraordenações previstas na alíneas c), e), f ), g), h), j), k), l ), m), n), o), t), u), v) e ff ) do n.º 1 do artigo 66.º

Artigo 68.º

Sanções acessórias

Às infrações previstas no artigo 66.º poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A interdição de todas as atividades aquáticas do recinto até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h), j), o), q), r), s), x), bb), cc) e ff ) do n.º 1 do artigo 66.º;

b) A interdição da utilização de uma ou mais atividades aquáticas até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas b), e), f ), k), l) e t) do n.º 1 do artigo 66.º

Guarda-noturno

(Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação)

Artigo 47.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d ), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f ) e g) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;

d ) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;

f ) O exercício da catividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da catividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;

h) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 29.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;

i) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 30.º, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220 [...]

j) (Revogada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril).

k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais permitidos, bem como a violação do disposto nas alíneas c) e d ) do artigo 38.º, punidas com coima de (euro) 60 a (euro) 250;

l ) A realização, sem licença, das atividades previstas nos artigos 39.º e 40.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da catividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;

m) (Revogada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril).

n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo xi, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 250.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 48.º

Máquinas de diversão

1 - As infrações do capítulo vi do presente diploma constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;

d ) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;

f ) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500 por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de (euro) 270 a (euro) 1000 por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 1100 por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 49.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

PARTE I

Disposições finais

Artigo I/1.º

Legislação subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Código e nas normas referidas no número anterior, são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais do direito administrativo.

2 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências constantes do presente Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo I/2.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Código:

a) Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto, publicado através do Aviso 1095/2003, na 2.ª série do Diário da República, n.º 34, apêndice n.º 24, de 11 de fevereiro de 2003;

b) Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3640, de 20 de janeiro de 2006;

c) Regulamento das Normas Técnicas para o Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos em Edificações do Concelho do Porto - publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3528, de 28 de novembro de 2003;

d ) Regulamento Municipal de Espaços Verdes do Concelho do Porto, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3583, de 17 de dezembro de 2004;

e.Regulamento do Canil Municipal do Porto, publicado em Separata ao Boletim Municipal N.º 3541, de 22 de fevereiro de 2004;

f ) Regulamento dos Cemitérios, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3685, de 30 de novembro de 2006;

g) Postura sobre animais perigosos e potencialmente perigosos, aprovada em Reunião de Câmara de 24 de maio de 2005 e aprovada pela Assembleia Municipal em 27 de junho de 2005, publicada no Boletim Municipal n.º 3618, de 19 de agosto de 2005;

h) Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3660, de 09 de junho de 2006, alterado pelo edital 98/2006, averbado no Boletim Municipal n.º 3685, de 30 de novembro de 2006;

i) Regulamento Geral dos Mercados Municipais, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3492, de 21 de março de 2003;

j) Regulamento Geral das Feiras Municipais, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3492, de 21 de março de 2003;

k) Regulamento Municipal da Venda Ambulante, publicado através de Edital 11/87, alterado sucessivamente pelos Editais, n.os 8/94, de 29 de junho, 6/95, de 8 de maio e 3/96, de 8 de agosto;

l ) Regulamento de Obras na Via Pública, publicado através do edital 15/91;

m) Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, publicado através do edital 17/85, sucessivamente alterado;

n) Regulamento de Ocupação de Domínio Público Municipal com o estacionamento privativo de veículos automóveis, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, apêndice n.º 126, de 15 de setembro de 2005;

o) Regulamento da Publicidade e Outras Utilizações do Espaço Publico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2006;

p) Regulamento de Instalação e Conservação de Infraestruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, apêndice n.º 34, de 21 de março de 2001;

q) Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de passageiros - Transporte em Táxi, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2006;

r) Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, apêndice 7, de 15 de janeiro de 2003 na sua atual redação;

s) Regulamento para a Concessão de Subsídios a entidades legalmente existentes que prossigam fins de interesse Público no Município, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3282, de 12 de março de 1999;

t) Condições Gerais para a venda de terrenos Municipais, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3548, de 16 de abril de 2004;

u) Regulamento Municipal da Atividade de Guarda-noturno, publicado em Separata ao Boletim Municipal n.º 3704, de 13 de abril de 2007;

v) Código das Posturas, aprovado por deliberação camarária de 30 de dezembro de 1971 e publicado pelo edital 9/72.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as disposições do presente Código.

Artigo I/3.º

Avaliação e revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.

Artigo I/4.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

206368264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44258 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-13 - Decreto-Lei 45027 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adita um artigo ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Portaria 329/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde

    Estabelece medidas de higiene respeitantes ao consumo de produtos alimentares - Revoga a Portaria n.º 24082, de 17 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 43/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 403/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-H/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 275/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-24 - Decreto-Lei 65/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 61/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 214/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 462/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Decreto Regulamentar 11/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Amplia a área crítica de recuperação e reconversão urbanística da cidade do Porto, declarada pelo Decreto Regulamentar n.º 54/85, de 11 de Agosto, e alterada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/94, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Lei 19/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Lei 2/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 422/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Decreto-Lei 221/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE (EUR-Lex), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 176/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 290/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-19 - Decreto-Lei 50/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Lei 35/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas - , estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 40/2008 - Assembleia da República

    Procede à décima quinta alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, repondo o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 207/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, bem como ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo, e republica-os na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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