Lei 2/2003
de 13 de Janeiro
Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a tipificar como ilícito de mera ordenação social a infracção à legislação da actividade seguradora consistente no incumprimento, pela empresa de seguros autorizada à cobertura de riscos do ramo "Responsabilidade civil do transportador», ou seu representante, do dever de resposta razoável no prazo de três meses a pedido de indemnização formulado pelo lesado no âmbito do sistema de protecção previsto na Directiva n.º
2000/26/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000.
Artigo 2.º
Limites
A tipificação prevista no artigo anterior fica limitada aos casos em que, não existindo condenação judicial ao pagamento da indemnização, o incumprimento do dever de resposta razoável mencionado no artigo anterior consista ou na rejeição da responsabilidade pela indemnização sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta.
Artigo 3.º
Sentido e extensão
A autorização conferida pelos artigos anteriores tem o sentido e extensão decorrentes da consideração do ilícito como constituindo uma contra-ordenação simples, nos termos do regime previsto no capítulo II do título VI do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, que "regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas».
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 28 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 20 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.