de 28 de Agosto
A Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, aprovou o modelo de boletim sanitário oficial, que constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, permitindo, ainda, que o boletim seja elaborado por quaisquer entidades de reconhecida idoneidade, designadamente por laboratórios farmacêuticos e organizações de classe, sendo, neste caso, submetido à aprovação da Direcção-Geral de Veterinária.Deve-se, no entanto, especificar quais as condições dessa aprovação, por não resultarem claras na referida portaria, o que conduziu à adopção de modelos com apresentações gráficas diversas do modelo oficialmente adoptado pela Direcção-Geral de Veterinária, dificultando, em muitos casos, a compreensão da informação neles contida.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, o seguinte:
1.º O artigo 11.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Boletim sanitário de cães e gatos
1 - O boletim sanitário de cães e gatos é editado pela DGV, conforme modelo constante do anexo A à presente portaria, da qual faz parte integrante, e não deve exceder as dimensões de 9 cm de largura e 12,5 cm de altura.2 - O boletim sanitário de cães e gatos pode igualmente ser editado por entidades de reconhecida idoneidade, nomeadamente laboratórios farmacêuticos e organizações de classe, em conformidade com modelo a aprovar pela DGV, mediante normas regulamentares a definir para o efeito por despacho do director-geral de Veterinária.
3 - A emissão de segundas vias do boletim sanitário de cães e gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica o pagamento do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50% do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa N).» 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 25 de Julho de 2003.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.