de 16 de agosto
O Regulamento (CE) n.º 998/2003 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, na sua atual redação, fixa as condições de polícia sanitária (saúde animal) a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação, estabelecendo, entre outras, exigências comprovativas de vacinação antirrábica válida, pela possibilidade de determinados animais serem suscetíveis à raiva.
Portugal possui, desde há largos anos, um estatuto de indemnidade relativamente à raiva animal e outras zoonoses de risco que podem ser transmitidas ao ser humano pelos carnívoros domésticos.
O Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva, atualizando a componente de profilaxia médica, com reforço das medidas de epidemiovigilância e de polícia sanitária.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, que cria o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE), determina que os cães e os gatos sejam identificados por método eletrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade.
Nos termos do artigo 3.º do PNLVERAZ e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, a vacinação antirrábica de caninos e a identificação eletrónica dos cães e gatos podem ser efetuadas em regime de campanha.
Os referidos instrumentos legislativos consagram determinadas medidas em função das características das vacinas, que, atendendo ao panorama da evolução epidemiológica da raiva em Portugal e à evolução tecnológica que se registou na eficácia das vacinas disponíveis, possibilitam uma alteração das regras de prevenção da estratégia sanitária que têm vigorado até ao presente.
Sendo essencial manter o estatuto de indemnidade de Portugal relativamente à raiva, importa, no caso de ressurgimento da doença, dispor de instrumentos legais que permitam desenvolver de imediato as necessárias medidas de profilaxia e de polícia sanitária que possibilitem o seu controlo e rápida erradicação.
Em especial, a campanha de vacinação antirrábica constitui um meio indispensável para assegurar a cobertura vacinal dos cães contra a raiva, impondo-se agilizar os procedimentos da organização e de execução de campanhas, tendo em vista maior eficácia das medidas a adotar, designadamente através da desmaterialização do processo.
Nesta perspetiva, a presente portaria procede à reformulação das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovadas pela Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, alteradas pela Portaria 899/2003, de 28 de agosto, e mantidas em vigor pelo Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.
Assim:
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovadas as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 - Os Boletins Sanitários de Cães e Gatos, emitidos ao abrigo do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovado pela Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, e alterado pela Portaria 899/2003, de 28 de agosto, mantêm-se válidos pelo período de 5 anos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - Mantêm-se em vigor as taxas aplicáveis à vacinação antirrábica e à identificação eletrónica de cães em regime de campanha, fixadas pelo Despacho 6756/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio de 2012, até à sua revisão nos termos da presente portaria.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 19 de julho de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 9 de julho de 2013.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses
CAPÍTULO I
Medidas de luta e vigilância
Artigo 1.º
Âmbito
O presente anexo estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica necessárias à manutenção do estatuto de indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal e a outras zoonoses, no âmbito do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses (PNLVERAZ).
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de vacinação
1 - É obrigatória a vacinação antirrábica dos cães com mais de três meses de idade em todo o território nacional.
2 - A vacinação antirrábica de gatos e de outras espécies sensíveis é realizada a título voluntário.
Artigo 3.º
Campanhas de vacinação antirrábica
1 - Com o objetivo de assegurar a cobertura vacinal dos cães existentes na totalidade do território nacional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por despacho, determina a execução de campanhas de vacinação antirrábica de âmbito nacional ou local, que são divulgadas por meio de editais a afixar nos locais públicos do costume.
2 - O despacho referido no número anterior deve ser publicado até ao final do 1.º trimestre de cada ano, fixando as regras a obedecer na organização de cada campanha, as vacinas a utilizar e respetivas doses e a duração da imunidade conferida.
3 - As revacinações devem ser realizadas de acordo com a indicação do médico veterinário respetivo, fundamentada nas especificações técnicas das vacinas.
4 - Caso se venha a mostrar necessária, a vacinação dos animais mencionados no n.º 2 do artigo anterior pode ser declarada obrigatória por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, que fixa, entre outros, as áreas geográficas abrangidas, bem como a idade mínima de vacinação para cada espécie.
Artigo 4.º
Controlo e vigilância epidemiológica de outras zoonoses
1 - Em função da avaliação epidemiológica, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) pode determinar a execução de ações de caráter sanitário para efeitos do controlo de outras zoonoses em animais de companhia, mediante despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, em áreas geográficas definidas.
2 - As ações de carácter sanitário referidas no número anterior podem ser efetuadas em regime de campanha, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 8.º e 9.º
3 - Na sequência das ações sanitárias mencionadas no n.º 1, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser determinada a realização de medidas adicionais de controlo das zoonoses, cabendo ao médico veterinário responsável pela campanha notificar os detentores.
CAPÍTULO II
Ato vacinal
Artigo 5.º
Execução do ato vacinal
1 - A vacinação antirrábica é um ato médico-veterinário da competência do médico veterinário, o qual confirmará o ato vacinal, mediante aposição de carimbo e assinatura.
2 - É obrigatório o averbamento do ato vacinal no boletim sanitário do animal ou no passaporte, com indicação da data da aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação, tendo em conta a duração da imunidade daquela, nos seguintes termos: "Vacina válida até_ /_ /_ ».
3 - O selo a que se refere o número anterior é disponibilizado pelo titular da autorização de introdução da vacina no mercado.
4 - Para vacinação antirrábica dos animais, apenas é permitida a utilização de vacinas antirrábicas inativadas que cumpram os requisitos da Farmacopeia Europeia (potência (igual ou maior que) 1 UI).
5 - Considera-se "vacina antirrábica válida» aquela que foi administrada há mais de 21 dias e se encontra dentro do prazo de validade imunológica, conforme recomendado pelo respetivo fabricante.
Artigo 6.º
Deveres do médico veterinário
1 - Compete ao médico veterinário:
a) Proceder à vacinação de qualquer cão, gato ou outro animal de espécie sensível, após avaliação clínica;
b) Observar, na administração da vacina, os cuidados de biossegurança e a dose indicada, só devendo vacinar os animais que se apresentem em perfeito estado de saúde;
c) Emitir um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica, do qual deve constar a identificação do detentor e do animal, o motivo e o período durante o qual se deverá manter a suspensão da vacinação;
d) Registar mensalmente, na base de dados disponível para o efeito no sítio na Internet da DGAV, a informação prevista no regulamento de execução da campanha, o que é disponibilizado a todos os médicos veterinários que executem campanha.
2 - Terminado o prazo a que se refere a alínea c) do número anterior, a vacinação deve ter lugar nos 15 dias subsequentes.
Artigo 7.º
Boletim Sanitário de Cães e Gatos
1 - O Boletim Sanitário de Cães e Gatos mencionado no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, que seja aprovado após a entrada em vigor da presente portaria, obedece aos requisitos a fixar por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Os Boletins Sanitários de Cães e Gatos mencionados no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, emitidos após a entrada em vigor da presente portaria, obedecem ao requisitos a fixar por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - O Boletim Sanitário de Cães e Gatos é editado pela DGAV, podendo igualmente ser emitido por qualquer entidade de reconhecida idoneidade, nomeadamente laboratórios farmacêuticos e associações profissionais, dependendo a sua divulgação da aprovação pela DGAV.
4 - O Passaporte previsto no Regulamento (CE) n.º 998/2003 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, substitui o Boletim Sanitário de Cães e Gatos para todos os efeitos legais.
5 - Sempre que for necessário, o boletim a que se refere o n.º 1 pode ser utilizado para outras espécies de animais de companhia.
CAPÍTULO III
Princípios gerais da campanha oficial de vacinação antirrábica
Artigo 8.º
Execução da campanha de vacinação antirrábica
1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, for determinada a realização da campanha de vacinação antirrábica, esta é executada pelos médicos veterinários municipais, de ora em diante designados MVM, ou pelos seus substitutos legais e, na sua falta, por médicos veterinários designados pela DGAV.
2 - Os médicos veterinários referidos no número anterior são designados como médicos veterinários responsáveis pela campanha, devendo os seus nomes constar dos editais de divulgação da campanha.
3 - A campanha de vacinação antirrábica pode desenvolver-se ao longo de todo o ano, seguindo um programa proposto pelo médico veterinário responsável pela campanha, para execução de atos vacinais em todas as freguesias e localidades de cada município onde exista uma concentração de animais que justifique a realização do programa, devendo ainda prever períodos de vacinação nos postos de vacinação oficiais ou em outro local previamente definido na área do município.
4 - O médico veterinário responsável pela campanha deverá apresentar às unidades orgânicas desconcentradas da DGAV, até ao primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação do despacho que determina a realização daquela, o programa de trabalho com a indicação dos locais, dias e horas em que as concentrações terão lugar, bem como da quantidade de vacina e impressos necessários para o efeito.
5 - Os editais, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de modelo único aprovado pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, devem estar afixados durante 15 dias, previamente ao início da campanha, indicando os locais, dias e horas das concentrações, bem como o valor das taxas a pagar.
6 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a afixação dos editais relativos às áreas respetivas e à publicitação da calendarização das concentrações, por todos os meios tidos por convenientes.
7 - As juntas de freguesia devem colaborar na execução da campanha, proporcionando ao médico veterinário locais de concentração adequados, bem como assegurar a higiene e a limpeza do local utilizado.
8 - Todas as despesas inerentes à vacinação antirrábica, com exceção da vacina e dos impressos, ficam a cargo dos médicos veterinários a que se refere o n.º 1.
9 - Para efeito do disposto no número anterior, é atribuída aos médicos veterinários responsáveis pela campanha uma parte da taxa de vacinação, conforme fixado no despacho a que se refere o artigo 10.º.
10 - Os médicos veterinários responsáveis pela campanha encontram-se obrigados ao cumprimento das orientações técnicas da DGAV.
Artigo 9.º
Obrigações decorrentes da campanha
1 - Os detentores dos cães a vacinar no âmbito da campanha de vacinação devem apresentar-se nos locais e horários indicados para a vacinação:
a) Com os cães açaimados e ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça;
b) Acompanhados do boletim sanitário ou passaporte do animal;
c) Acompanhados do respetivo bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
2 - Os danos causados, no decurso do ato vacinal, por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus detentores.
3 - O médico veterinário responsável pela campanha pode recusar a vacinação dos animais referidos no número anterior, efetuando participação à autoridade policial da área, para efeitos de ulterior vacinação compulsiva no local e na data que vierem a ser indicados.
Artigo 10.º
Taxas de profilaxia
1 - A taxa de profilaxia, em regime de campanha, é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nela estando incluídos todos os custos administrativos inerentes à vacinação, bem como a remuneração dos médicos veterinários responsáveis pela campanha.
2 - Sempre que a DGAV entender declarar obrigatória, por concelhos ou áreas geográficas, a execução de outras ações de caráter sanitário para efeitos de controlo de outras zoonoses, podem ser estipulados valores específicos para cada ação prevista a fixar, nos termos previstos no número anterior, em função dos imunogénios, fármacos ou meios de diagnóstico utilizados em cada concelho ou área geográfica.
Artigo 11.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da taxa de vacinação e do pagamento de boletim sanitário de cães ou gatos os cães-guias, os cães-guardas de estabelecimentos do Estado, de corpos administrativos, de instituições de beneficência e de utilidade pública e os dos serviços de caça do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
2 - As autoridades militares, militarizadas e policiais podem recorrer aos serviços oficiais de vacinação antirrábica se os seus animais não possuírem assistência privativa, beneficiando igualmente de isenção do pagamento da taxa de vacinação e do valor do boletim sanitário.
Artigo 12.º
Destino das taxas cobradas
1 - As taxas a que se refere o artigo 10.º são pagas pelo detentor após o ato vacinal, devendo o produto das mesmas ser entregue à DGAV pelos médicos veterinários responsáveis pela campanha, trimestralmente, de uma só vez entre o dia 1 e o dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre em que se efetuou a vacinação.
2 - A comparticipação devida aos médicos veterinários responsáveis pela campanha deve ser liquidada aos mesmos, pela DGAV, até ao máximo de 60 dias após a respetiva data de entrega das verbas.
3 - As taxas cobradas em regime de campanha são isentas de IVA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
CAPÍTULO IV
Medidas a executar em caso de suspeita ou confirmação de raiva
Artigo 13.º
Quarentena
Havendo agressão ou suspeita de raiva, o médico veterinário determina que o animal seja mantido em sequestro sob observação, por um período de tempo determinado, sem qualquer contacto direto ou indireto com outros animais, de forma a garantir que a eventual transmissão de raiva não se verifica.
Artigo 14.º
Instalações de quarentena e vigilância
1 - Os centros de recolha oficial, em diante designados CRO, asseguram a realização da quarentena oficial.
2 - Mediante avaliação prévia da DGAV e sob responsabilidade clínica de um médico veterinário, podem ser autorizados para a execução da vigilância clínica outros locais de hospedagem, que se encontrem autorizados.
3 - As instalações aprovadas para a realização de quarentena ou vigilância clínica constam de listas divulgadas pela DGAV na respetiva página oficial eletrónica, devendo os médicos veterinários responsáveis pelas mesmas respeitar as orientações da DGAV e competindo-lhes prestar, com a maior rapidez, todas as informações solicitadas relativamente aos animais sob quarentena ou vigilância clínica.
Artigo 15.º
Dever de comunicação de suspeita de raiva
1 - Qualquer médico veterinário que no exercício da sua profissão, ou fora dela, observe algum caso que leve a suspeitar de raiva, quer por sintomatologia exibida quer por agressão, deve promover a imediata observância das adequadas medidas de proteção da saúde animal e da saúde pública e proceder à declaração de suspeita da doença às autoridades competentes.
2 - Qualquer pessoa, qualquer elemento da autoridade e todos os detentores de animais, em particular, têm obrigação de comunicar ao médico veterinário municipal e às autoridades policiais ou municipais qualquer caso que os leve a suspeitar de raiva e promover a captura e o rápido isolamento do animal suspeito, acautelando o contacto direto com aquele.
3 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção do animal suspeito de raiva, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local em que aquele se encontra e à sua remoção.
Artigo 16.º
Suspeita por agressão
1 - Os cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, que tenham agredido pessoas ou outros animais, e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aquele hajam contactado diretamente, tornam-se suspeitos de raiva e devem ser objeto de observação no mais curto espaço de tempo pelo médico veterinário municipal.
2 - Todas as situações de agressão quer no que se refere ao animal agressor quer ao animal agredido devem ser objeto de avaliação e inquérito epidemiológico efetuado pelo médico veterinário municipal.
3 - No caso do animal agressor não se encontrar vacinado contra a raiva, deve ser colocado em sequestro pelo período de pelo menos 15 dias, em instalações de quarentena oficial, findo o qual, eliminada a suspeita de raiva, deverá ser obrigatoriamente vacinado.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, devem ser utilizadas as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
5 - No caso do animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva, a vigilância clínica pode realizar-se nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º ou noutras instalações que, após avaliação do MVM, apresentem as necessárias garantias para o efeito.
6 - Sem prejuízo da avaliação dos critérios de risco decorrentes do inquérito epidemiológico, o animal agredido é sujeito a quarentena oficial se não possuir vacinação antirrábica válida à data da agressão, por agressor não vacinado, ou a vigilância clínica nos restantes casos.
7 - O detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção dos animais envolvidos na agressão, durante o período de quarentena ou de vigilância.
Artigo 17.º
Suspeita clínica de raiva
1 - Todo o animal com suspeita clínica de raiva, de qualquer espécie sensível, deve ser isolado e mantido em sequestro em instalações de quarentena oficial no CRO, até eliminação da suspeita ou occisão do animal, seguida de envio de material para análise laboratorial.
2 - O recurso à occisão dos animais referidos no número anterior carece de autorização expressa da DGAV, observando-se os métodos legalmente previstos.
3 - Os animais de espécies sensíveis que tenham sido agredidos por outro animal com suspeita clínica de raiva devem ser sujeitos a sequestro, em instalações de quarentena no CRO, a expensas do detentor, e mantidos sob a observação do médico veterinário municipal, salvo se o detentor declarar por escrito a sua decisão pela occisão.
4 - A decisão sobre a duração do sequestro a impor aos animais agredidos por animal com suspeita clínica de raiva compete ao médico veterinário municipal e depende dos seguintes fatores:
a) Se o animal agressor estiver confinado e em observação, o sequestro tem a duração de 15 dias, procedendo-se de seguida em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;
b) Se o animal agressor tiver desaparecido, o sequestro do animal agredido tem a duração de 180 dias, reduzida para 90 dias no caso de o animal agredido se encontrar vacinado contra a raiva há mais de 21 dias e dentro do prazo de validade imunológica da vacina;
c) Se o animal agressor tiver morrido e o seu cérebro submetido a exame laboratorial específico, o procedimento a aplicar ao animal agredido será em conformidade com o resultado daquele exame:
i) Positivo, aplica-se o disposto no número seguinte;
ii) Prejudicado, aplica-se o disposto na alínea anterior;
iii) Negativo, é vacinado contra a raiva ou revacinado, no caso de o ter sido há mais de 6 meses.
5 - Os cães e gatos agredidos ou que tenham estado em contacto com outros animais aos quais tenha sido diagnosticada raiva são sujeitos a occisão.
6 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar a não aplicação da medida referida no número anterior aos animais que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, desde que estes sejam submetidos a sequestro em centro de recolha oficial, por um período mínimo de 6 meses, sob rigoroso controlo oficial, e sujeitos a duas vacinações antirrábicas consecutivas com o intervalo de 180 dias.
Artigo 18.º
Área de risco ou área de proteção de raiva
1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por despacho, declara a área de risco de raiva ou área de proteção de raiva, fixando critérios sanitários excecionais e condições especiais de detenção e de trânsito de cães, gatos e outros animais suscetíveis, ou mesmo o seu confinamento e o período de tempo em que o mesmo se deve manter.
2 - O despacho referido no número anterior pode incluir, igualmente, a obrigatoriedade de campanhas de vacinação antirrábica, nos termos do artigo 3.º.
3 - As medidas a que se referem os números anteriores são publicitadas por meio de editais a emitir pela DGAV.
4 - Enquanto se mantiver a declaração de área de risco de raiva ou área de proteção de raiva, as autoridades competentes devem fortalecer as operações de controlo dos animais, para reforço das medidas de emergência oficialmente determinadas.
Artigo 19.º
Animais herbívoros e omnívoros com suspeita clínica de raiva
Os animais herbívoros e omnívoros que, por sintomatologia exibida, se considerem suspeitos de raiva, depois de confirmada a sua identificação, são mantidos em sequestro e isolamento, sob vigilância da DGAV, a expensas do detentor, durante, pelo menos, 15 dias, sendo abatidos após avaliação epidemiológica.
Artigo 20.º
Contacto ou agressão por animal com suspeita clínica de raiva
1 - Os animais herbívoros e omnívoros que tenham contactado ou sido agredidos por outro animal com suspeita clínica de raiva, depois de confirmada a sua identificação, devem ser mantidos em observação, pela DGAV, a expensas do detentor.
2 - Compete à DGAV a decisão sobre o local e a duração do período de observação a impor aos animais agredidos por animal com suspeita clínica de raiva e dependerá da confirmação do diagnóstico de raiva no animal agressor.
3 - Enquanto durar o período de observação referido no número anterior, não é permitida a exploração leiteira, nem o abate para consumo da carne.
4 - As explorações onde se encontram estes animais devem ser colocadas em sequestro sanitário.
Artigo 21.º
Contacto ou agressão por animal infetado com raiva
1 - Os animais herbívoros e omnívoros que tenham sido agredidos por animal diagnosticado como infetado de raiva são obrigatoriamente submetidos a occisão in loco.
2 - Os animais herbívoros e omnívoros que tenham contactado com animal infetado ficam sujeitos a observação pela autoridade sanitária veterinária, a expensas do detentor, durante pelo menos 90 dias, depois de confirmada a sua identificação.
3 - Nos casos referidos no número anterior, quando a avaliação epidemiológica o determinar, os animais são submetidos a occisão e destruição, com recurso aos métodos legalmente previstos.
4 - Enquanto durar o período de observação previsto no presente artigo, não é permitida a exploração leiteira nem o abate para consumo da carne.
5 - As explorações onde se encontram os animais nas condições referidas no presente artigo devem ser colocadas em sequestro sanitário.
Artigo 22.º
Carnívoros selvagens
1 - Os carnívoros selvagens, mantidos em cativeiro que tenham sido agredidos por qualquer animal com suspeita clínica de raiva ou que com este tenham contactado, são obrigatoriamente abatidos, salvo se o animal agressor estiver em observação sanitária, ficando, neste caso, em sequestro em quarentena oficial, em observação durante o período de sequestro do agressor, sujeitando-se, findo aquele período, a idêntico destino.
2 - Se o animal agressor tiver desaparecido ou morrido e tiver havido lugar a exame laboratorial, a conduta a adotar será a definida nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º, respetivamente.
Artigo 23.º
Indemnizações por abates sanitários obrigatórios
1 - Sempre que, no âmbito da presente portaria, for determinado o abate sanitário de animais da espécie equina, bovina, ovina, caprina e suína, são os respetivos proprietários indemnizados.
2 - As indemnizações a atribuir são calculadas de acordo com as regras em vigor.
3 - Não têm direito à indemnização referida no número anterior os proprietários de animais que se encontrem em infração com o disposto na presente portaria ou noutro ato normativo relativo à defesa da saúde animal e saúde pública.
Artigo 24.º
Intervenção das autoridades
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, cabe às autoridades administrativas e policiais controlar o cumprimento das medidas previstas na presente portaria, em especial o disposto nos artigos 16.º, 17.º e no n.º 2 dos artigos 20.º e 21.º, não podendo protelar a occisão e a destruição de quaisquer animais quando determinada.
Artigo 25.º
Obrigatoriedade de exame laboratorial
1 - Todos os animais mortos ou abatidos por suspeita de raiva são submetidos a exame laboratorial para diagnóstico diferencial, a expensas da DGAV.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, deve ser remetido ao laboratório de referência nacional para o diagnóstico de raiva o material considerado necessário e nas devidas condições, o qual comunica os resultados à DGAV, que informa as demais entidades envolvidas.
Artigo 26.º
Obrigatoriedade de desinfeção dos locais
1 - Os locais frequentados pelos animais suspeitos ou infetados de raiva são desinfetados, por conta dos detentores, sob orientação técnica do MVM, o qual elabora relatório e o envia à DGAV.
2 - Em caso de recusa por parte dos detentores, a desinfeção é realizada coercivamente pelo MVM.
Artigo 27.º
Despesas
O detentor do animal é responsável pelas despesas realizadas durante o período de observação a que se referem os artigos 16.º a 17.º e 19.º a 22.º
Artigo 28.º
Danos causados a terceiros
O detentor de animais de companhia que causem ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou à sua propriedade é responsável pelas despesas decorrentes, nomeadamente as resultantes de tratamentos médicos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional.