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Lei 19/2002, de 31 de Julho

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Sumário

Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas.

Texto do documento

Lei 19/2002

de 31 de Julho

Primeiras alterações à Lei 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como

contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a

morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto 15355, de 14 de Abril

de 1928), e à Lei 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo único da Lei 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo único

1 - ....................................................................................................................

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 92/95, de 12 de Setembro.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

O artigo 3.º da Lei 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Outras autorizações

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).

2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.

3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.

4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.

5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.

6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.»

Aprovada em 11 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 22 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/07/31/plain-154658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-04-14 - Decreto 15355 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Proíbe em todo o Território da República Portuguesa as Touradas com touros de morte. Estabelece penalidades a aplicar pela violação do preceituado no presente diploma. Essa proibição estende-se tanto aos touros de morte, realizadas nas praças a esse fim especialmente destinadas, como em qualquer outro recinto para esse fim improvisado.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-08 - Lei 12-B/2000 - Assembleia da República

    Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Acórdão 473/2002 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.º 32/2002, sobre «Adaptação à Região da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (estabelece medidas de protecção dos animais), alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho». (Procº. nº 705/2002).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-07 - Lei 6/2022 - Assembleia da República

    Proíbe a prática desportiva do tiro ao voo de pombos e cria um regime contraordenacional, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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