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Lei 12-B/2000, de 8 de Julho

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Sumário

Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas.

Texto do documento

Lei 12-B/2000

de 8 de Julho

Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que

seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto 15

355, de 14 de Abril de 1928.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 - São proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora dos recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção de espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses quer de local para a respectiva realização.

2 - O Governo, ao abrigo da sua competência legislativa própria, definirá o regime contra-ordenacional aplicável, até ao limite máximo de 50000000$00 ou, no caso de entidades colectivas, 80000000$00 no valor das coimas.

3 - É revogado o Decreto 15 355, de 14 de Abril de 1928.

Aprovada em 15 de Junho de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 7 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/08/plain-116954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-04-14 - Decreto 15355 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Proíbe em todo o Território da República Portuguesa as Touradas com touros de morte. Estabelece penalidades a aplicar pela violação do preceituado no presente diploma. Essa proibição estende-se tanto aos touros de morte, realizadas nas praças a esse fim especialmente destinadas, como em qualquer outro recinto para esse fim improvisado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Decreto-Lei 196/2000 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Lei 19/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Acórdão 473/2002 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.º 32/2002, sobre «Adaptação à Região da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (estabelece medidas de protecção dos animais), alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho». (Procº. nº 705/2002).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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