de 13 de fevereiro
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.Este decreto-lei é marcado pela necessidade de garantir um efetivo e rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no Orçamento do Estado para 2012, a inversão do ciclo orçamental e, finalmente, o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
Neste domínio destaca-se pela sua relevância a clarificação da matéria do registo de compromissos orçamentais, ficando mais claro o que os serviços e organismos da Administração Central devem manter registado e atualizado nos sistemas informáticos da Direção-Geral do Orçamento, permitindo um mais rigoroso acompanhamento da execução orçamental.
Relativamente ao dever de informação, continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de disponibilização pelos serviços e organismos de um conjunto substancial de elementos informativos, de modo a permitir a permanente verificação do cumprimento dos objetivos da execução orçamental para 2012.
Deve destacar-se, ainda, a importância da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Aplicação do Regime da Administração Financeira do Estado
1 - É mantido em vigor para o ano de 2012 o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março.
2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, ao Regime da Administração Financeira da Estado, desde que reunidas as condições técnicas.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A presente secção aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), doravante designadas como «entidades».2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Enquadramento Orçamental, a presente secção é aplicável aos subsectores regional e local, incluindo as entidades reclassificadas nestes subsectores.
Artigo 4.º
Assunção de compromissos
1 - Até ao 5.º dia útil de cada mês devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 82.º 2 - Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis.3 - Nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições:
a) Verificada a conformidade legal da despesa, nos termos da lei;
b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental;
c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
4 - As entidades são responsáveis por manter registos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
5 - O cumprimento do previsto no n.º 2 do presente artigo será verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, pelas seguintes instituições:
a) DGO, no subsector da Administração Central e no subsector da Administração Regional;
b) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no SNS;
c) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsector da Administração Local;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsector da Segurança Social.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é comunicado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de auditoria, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incumprimento.
Artigo 5.º
Compromissos plurianuais
1 - Os compromissos plurianuais das entidades da Administração Central são registados obrigatoriamente na base de dados central disponibilizada e mantida pela DGO.2 - As instituições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 4.º são responsáveis por centralizar a informação relativa a cada subsector.
Artigo 6.º
Sanções por incumprimento
1 - O não cumprimento das normas previstas no presente diploma e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras nos termos da Lei 98/97, de 26 de agosto, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro, pela Lei 1/2001, de 4 de janeiro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei 48/2006, de 29 de agosto, pela Lei 35/2007, de 13 de agosto, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 61/2011, de 7 de dezembro, e pela Lei 2/2012, de 6 de janeiro;
b) À retenção de montante igual ao da infração até ao limite de um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto durar.
2 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração.
SECÇÃO II
Administração Central
Artigo 7.º
Cativações
1 - As cativações previstas no artigo 3.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, são registadas nos sistemas informáticos da DGO até ao quinto dia útil seguinte à entrada em vigor do presente diploma.2 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são sujeitas às cativações referidas no número anterior.
3 - As redistribuições a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
4 - A libertação de fundos relativa ao mês de fevereiro de 2012 apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correção do registo dos cativos previstos na Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensada entre estes dois subagrupamentos;
c) As que se destinem a reforçar as dotações para funcionamento, tendo como contrapartida verbas afetas a investimento;
d) As que se destinem a uma finalidade diferente, tendo como contrapartida dotações orçamentais afetas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos europeus;
e) As que se destinem a reforçar ou a inscrever dotações visando despesas com material de transporte, salvo as exceções previstas no artigo 32.º;
f) As que envolvam dotações relativas a transferências para a Administração Local, Administração Regional, Segurança Social ou empresas públicas ou equiparadas;
g) As que envolvam o reforço, inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 84.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro;
h) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei;
i) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional ou na integração de saldos de gerência.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
a) Previstas nas alíneas do número anterior;
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.
4 - São da competência do membro do Governo com responsabilidade na área em causa todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental não referidos no número anterior, e as alterações que tenham sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos do artigo 12.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela área em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º 6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área em causa, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que pertençam ao mesmo programa orçamental.
7 - As instituições do ensino superior são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 2, com exceção do disposto nas alíneas g) e h) do mesmo número e do n.º 4.
8 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
9 - O registo das alterações orçamentais é efetuado pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.
Artigo 9.º
Transição de saldos
1 - Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes sectoriais, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os saldos correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;
b) Os saldos das instituições do ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
3 - Os saldos de receitas próprias e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2011 transitam para 2012.
4 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações de receitas gerais e reforços da dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
6 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
7 - O saldo apurado na execução orçamental de 2011 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património, bem como o resultante do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos, são integrados no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2012, destinando-se a despesas com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição.
8 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2012.
10 - Os saldos de anos anteriores que não transitem para 2012 devem obrigatoriamente ser entregues na Tesouraria do Estado ou no IGFSS, I. P., até 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.
Artigo 10.º
Cabimentação
Os serviços e organismos da Administração Central registam e mantêm atualizados nos seus sistemas informáticos próprios a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2012.
Artigo 11.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de janeiro de 2013.
2 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 17 de dezembro de 2012, salvo situações excecionais devidamente justificadas pelo membro do Governo responsável pela área em causa, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Para os serviços integrados a data limite para a emissão de meios de pagamento é 28 de dezembro de 2012, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
4 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275 -A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2012 pode ser realizada até 18 de janeiro de 2013, relevando para efeitos da execução orçamental de 2012.
Artigo 12.º
Regime duodecimal
1 - Em 2012, a execução orçamental financiada por receitas gerais é efetuada de acordo com o regime duodecimal.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as dotações:
a) Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
b) Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
c) Destinadas ao pagamento dos encargos da dívida.
3 - Os responsáveis dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos podem autorizar a antecipação de duodécimos por rubrica, dentro do limite global do mesmo duodécimo da dotação anual abatida de cativos.
4 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no Orçamento do Estado.
Artigo 13.º
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior e na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março.
3 - Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados o não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado.
4 - Os serviços e fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido pela DGO.
5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
Artigo 14.º
Prazos de pagamento
1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam, trimestralmente, ao respetivo membro do Governo e ao membro do Governo responsável pela área das finanças.2 - Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios da Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 60 dias.
3 - A DGO compila e divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias.
4 - É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
Artigo 15.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respetivo orçamento, líquida de cativos.2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em causa.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, que deverão ser liquidados até 31 de janeiro.
Artigo 16.º
Unidade de tesouraria
1 - No cumprimento do previsto no artigo 89.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, as entidades nele referidas são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo mensal nos serviços on-line da DGO do saldo no final do mês dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP, e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos auferidos.2 - O incumprimento do previsto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 5 do artigo 89.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - As sanções previstas no n.º 5 do artigo 89.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, são objeto de proposta da DGO e efetivação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
5 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os casos excecionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças após parecer do IGCP, caducando automaticamente as autorizações concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem de lei especial;
c) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.
6 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior, incluindo as de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 17.º
Cartão «Tesouro Português»
1 - Os pagamentos que sejam efetuados por meios eletrónicos ou através de cartão de crédito pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.
4 - O IGCP, mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
5 - O IGCP assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.
Artigo 18.º
Adoção e aplicação do POCP na administração central
1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos.
2 - O disposto no número anterior é implementado para os serviços integrados mediante a adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I.
P.).
3 - O calendário de adesão em qualquer das modalidades acima definidas é mantido atualizado no sítio da Internet da DGO.
4 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes governamentais;
b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos Ministérios, dos Sistemas de Mobilidade Especial, e outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.
5 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão própria.
6 - A prestação de contas dos organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
7 - As entidades contabilistas autónomas referidas no n.º 5 apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
8 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas podem ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Pode a DGO proceder à desagregação das contas prevista no POCP, aprovadas pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de setembro, e das previstas no POC-Educação, aprovado pela Portaria 794/2000, de 20 de setembro, para os fins definidos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março.
10 - A DGO disponibiliza, durante o ano de 2012, a especificação técnica e informática para a receção da informação em POCMS das entidades do sector da saúde.
11 - A DGO e a DGAL disponibilizam, durante o ano de 2012, as instruções necessárias à normalização de procedimentos contabilísticos na vertente orçamental e patrimonial no âmbito da aplicação do POCAL.
Artigo 19.º
Sistema de Gestão de Receitas
No cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados utilizam o Sistema de Gestão de Receitas (SGR), de acordo com o calendário e os procedimentos a divulgar no sítio da DGO.
Artigo 20.º
Competências e deveres dos coordenadores dos programas
orçamentais
1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental e no Decreto-Lei 131/2003, de 28 de junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:a) Apresentar mensalmente uma projeção de despesa até ao final do ano para o conjunto do programa;
b) Analisar os desvios de execução relativamente ao programado;
c) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do Programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do Programa e produzir os relatórios de acompanhamento e controle da execução financeira e material;
e) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;
g) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pela área em causa;
h) Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT) II do Programa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o Ministério das Finanças, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
Artigo 21.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
1 - As entidades públicas reclassificadas regem-se por um regime simplificado de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicável o seguinte:
a) Cabimentação da despesa;
b) Alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Transição de saldos;
d) Cativações;
e) Regime duodecimal.
2 - São aplicáveis às entidades públicas reclassificadas as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo as relativas a:
a) Assunção de compromissos previstas no artigo 84.º;
b) Prestação de informação previstas no capítulo respetivo da presente lei;
c) Unidade de tesouraria.
3 - As alíneas a) e c) do número anterior não são aplicáveis à SCML.
Artigo 22.º
Projetos a candidatar ao QREN
1 - As verbas relativas a projetos com candidaturas ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), quando não derem origem a projetos de candidaturas aprovadas no âmbito do QREN, podem ser reafetadas a outras finalidades mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.2 - As verbas relativas a projetos aprovados no QREN, quando não demonstrem execução dentro dos prazos regulamentares, podem ser reafetadas a outras finalidades mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
Artigo 23.º
Descontos para os sistemas de benefícios de saúde
1 - Os descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública.
Artigo 24.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2012, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
Artigo 25.º
Entregas relativas aos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança (DUC).
Artigo 26.º
Parecer sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 160/96, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 28/98, de 11 de fevereiro, pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 2/99, de 4 de janeiro, 455/99, de 5 de novembro, 86/2007, de 29 de março, 273/2007, de 3 de junho e 69-A/2009, de 24 de março, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.
Artigo 27.º
Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Durante o ano económico de 2012, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode optar por não recuperar montantes inferiores ou iguais a (euro) 100, por agricultor, por pedido de ajuda ou por operação, e não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições, o montante apurado for inferior ou igual a (euro) 10.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2012 é de (euro) 25.
4 - Durante o ano económico de 2012, o Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I. P., ou os organismos que sucedem nas suas atribuições e competências, podem optar por não recuperar os montantes inferiores ou iguais a (euro) 25, por cliente, e não efetuar qualquer devolução se o diferencial da prestação do serviço for inferior ou igual a (euro) 10.
Artigo 28.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área em causa.
Artigo 29.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas
de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 91.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem:a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
Artigo 30.º
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras
operações ativas
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 84.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem:a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;
b) Registar nos serviços on-line da DGO, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.
2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos a conceder pelo Estado através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IFDR, I. P., recebe mensalmente da DGTF os montantes por si indicados para execução dos financiamentos aprovados.
4 - O IFDR, I. P., presta informação trimestral, a reportar até ao final do mês subsequente, sobre as verbas desembolsadas a favor dos beneficiários dos financiamentos e os montantes por estes reembolsados ou recuperados.
5 - Os montantes reembolsados ou recuperados pelo IFDR, I. P., em cada trimestre, são transferidos para a DGTF até ao final do mês subsequente, para efeito da respetiva regularização orçamental.
Artigo 31.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de
doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.
Artigo 32.º
Regras sobre veículos e imóveis
1 - A aquisição, permuta, aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados e locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos:a) Destinados às funções de segurança, incluindo os financiados pela Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança, aprovada pela Lei 61/2007, de 10 de setembro, e à frota automóvel da Polícia Judiciária, da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral da Reinserção Social, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
b) Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto;
c) Veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados à Autoridade Florestal Nacional e ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
e) Veículos de emergência médica e ambulâncias.
2 - Carecem também de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
4 - Durante o ano de 2012, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o Parque de Veículos do Estado, para efeitos de renovação de frota, são abatidos três veículos em fim de vida nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, poderá efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade entre os 3 a 4 anos e com menos de 60 000 km, e que apresentem bom estado de conservação.
6 - À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
7 - Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
8 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 4 e 6, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 33.º
Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis
Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afeto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente ao pagamento de contas relativas à aquisição de bens de capital.
Artigo 34.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2012, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, são da competência do membro do Governo responsável pela área em causa.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
Artigo 35.º
Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 36.º
Procedimentos aquisitivos
Ficam excecionados da obrigatoriedade de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 85.º os procedimentos aquisitivos centralizados desenvolvidos pelas Unidades Ministeriais de Compras ao abrigo dos Acordos Quadro celebrados pela Agência Nacional das Compras Públicas.
Artigo 37.º
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos de
empreitada
1 - Durante o ano económico de 2012, podem efetuar-se, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares europeus, despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, e com a contratação de empreitadas, que visem dar continuidade ou implementar novas medidas de consolidação orçamental que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.2 - A contratação nos termos do número anterior e o reconhecimento de outras situações excecionais suscetíveis de nele serem enquadradas carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou do membro do Governo responsável pela área da segurança social, quando se trate de organismo que integre o perímetro de consolidação orçamental da segurança social.
3 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;
c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
5 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
6 - Ficam isentas da autorização prévia prevista na parte final do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, as despesas previstas no n.º 1 a que seja aplicável o n.º 1 do artigo 128.º do CCP, quando obtida a autorização prevista no n.º 3 deste artigo.
7 - Fica o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., excecionado do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativamente aos contratos de prestação de serviços relacionados com a realização de cursos de aprendizagem e formação da língua e cultura Portuguesas, desde que financiados por receitas próprias.
Artigo 38.º
Incidência das percentagens para diferenciação de desempenhos
As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterado pela Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.
Artigo 39.º
Cuidados de Saúde Primários
1 - Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em execução no âmbito dos cuidados de saúde primários, podem ser prorrogados, a título excecional, no máximo até ao termo da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e desde que se trate de satisfação de necessidades urgentes de pessoal passíveis de comprometer a regular prestação de cuidados de saúde ou o normal funcionamento dos serviços.2 - O disposto no número anterior é limitado ao seguinte pessoal:
a) Pessoal médico;
b) Pessoal de enfermagem;
c) Técnicos superiores de saúde;
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
e) Auxiliares de ação médica;
f) Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.
3 - A prorrogação prevista no n.º 1 depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, mediante a fundamentação apresentada pelos serviços.
Artigo 40.º
Norma interpretativa
1 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 48/2011, de 26 de agosto e 60-A/2011, de 30 de novembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, carece igualmente de parecer prévio favorável para o efeito dos membros do Governo a que se refere a primeira das referidas disposições legais.2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 41.º
Gestão Financeira do Programa de Representação Externa
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Os saldos das receitas referidas no número anterior apurados no ano económico de 2011 transitam para 2012 e ficam consignados às respetivas despesas.
3 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2012, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respetivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
4 - Em 2012, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a atividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho emitido pelos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das finanças.
5 - Em 2012, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 3.
6 - Em 2012, cabe à Secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os mapas únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 180/2001, de 19 de junho.
7 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2012.
8 - As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
9 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
10 - No âmbito da Organização da Cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2012 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros em 2010 e transitados para o orçamento de 2011.
11 - As despesas a satisfazer no âmbito da organização do Ano de Portugal no Brasil, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2012, de 13 de janeiro, por conta do orçamento de funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares europeus.
12 - Os serviços, organismos, entidades ou estruturas públicas envolvidos na organização, operacionalização ou realização do Ano de Portugal no Brasil e do Ano do Brasil em Portugal ficam autorizados a arrecadar receitas provenientes de doações e patrocínios, ficando as mesmas consignadas a esse fim.
13 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de contabilização em Ajuda Pública ao Desenvolvimento só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
14 - O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
15 - Em 2012, a título excecional, fica o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., autorizado a aplicar no Fundo para a Língua Portuguesa os saldos do respetivo orçamento, independentemente da sua fonte de financiamento.
Artigo 42.º
Gestão financeira do Programa da Defesa
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2012, nos termos do artigo 87.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 43.º
Gestão Financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do Investimento do Ministério da Saúde, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde que tenham natureza de entidade pública empresarial.
Artigo 44.º
Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e
Administração Escolar
1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 06 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direção-Geral do Planeamento e Gestão Financeira daquele Ministério.2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 224/2009, de 11 de setembro, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 06 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência assegura a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo e da secretaria-geral, bem como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do Ministério da Educação e Ciência, cujo apoio seja prestado diretamente pela secretaria-geral, e ainda aos trabalhadores colocados no Sistema de Mobilidade Especial.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as verbas necessárias, correspondentes a cada serviço, são concentradas no orçamento da Secretaria-Geral, que as utiliza para pagamento das referidas despesas, precedendo validação do serviço a que digam respeito.
6 - A Secretaria-Geral celebra, com cada uma das entidades referidas no n.º 4, protocolos com vista à definição das regras e procedimentos necessários à atuação de cada uma das partes na prossecução desta atividade, bem como na aplicação dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações e do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
7 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 06 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência.
8 - A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução, previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 45.º
Gestão financeira do programa Ciência e Ensino Superior
1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 91, subdivisão 00, «Outras dotações para o apoio ao ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 46.º
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
1 - A gestão dos imóveis habitacionais ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, é transferida para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).
2 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão a que se refere o número anterior para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no número anterior.
3 - Após a transferência da gestão do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do n.º 2, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio.
CAPÍTULO III
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 47.º
Execução do orçamento da segurança social
Compete ao IGFSS, I. P.,efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 48.º
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.
Artigo 49.º
Medidas e projetos no âmbito do investimento
A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.
Artigo 50.º
Requisição de fundos
1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.2 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
5 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e no presente diploma.
Artigo 51.º
Informação a prestar
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, em acordo com o IGFSS, I. P., nos seguintes termos:
a) Até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem, a execução orçamental mensal;
b) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, os elementos sobre a execução orçamental trimestral da segurança social;
c) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a previsão da execução orçamental anual;
d) Na data a indicar na circular da DGO relativa à preparação do Orçamento do Estado, a previsão da execução orçamental anual e o orçamento para o ano seguinte;
e) Até 31 de janeiro e 31 de julho, os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro;
f) Até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho.
Artigo 52.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei de Enquadramento Orçamental, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:
a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;
b) Saldos do sistema previdencial;
c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.
4 - Nos termos da alínea f) do artigo 50-A.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para 2012, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2012, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social.
7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelo Fundo Social Europeu e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação» são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social.
8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2012, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
9 - As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 52/2011, de 13 de outubro, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 53.º
Transferências orçamentais
1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades.2 - Os apoios financeiros são estabelecidos em consideração do quadro de atividades programadas pelos CCD, do número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e das respetivas despesas de administração.
3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.
Artigo 54.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para 2012, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de ações de formação profissional cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efetuada até ao final do exercício orçamental.
4 - Para a realização de operações ativas, nomeadamente o recurso a financiamentos, e as previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS, I. P., deve, em identidade de condições, recorrer preferencialmente aos serviços da IGCP, I.
P.
5 - Pode o IGFSS, I. P., em 2012 e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de (euro) 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação.
Artigo 55.º
Aquisição de serviços médicos
1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares europeus.2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença.
3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.
4 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.
5 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
Artigo 56.º
Despesas da política de cooperação
A assunção de encargos com ações de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 57.º
Despesas associadas à gestão do FEFSS
1 - O IGFSS, I. P., pode celebrar em 2012 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.
2 - Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.
CAPÍTULO IV
Administração regional e local
Artigo 58.º
Limites de endividamento
1 - A DGAL calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, com base na informação fornecida pelos municípios até 10 de maio de 2012, através do SIIAL.2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior, incluindo os respetivos cálculos, são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, até 15 de junho de 2012.
3 - A DGAL calcula, para cada município, os limites de endividamento líquido e da dívida de médio e longo prazo para 2012, previstos no artigo 66.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - Os limites de endividamento referidos no número anterior, incluindo os respetivos cálculos, são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO.
Artigo 59.º
Norma transitória relativamente a municípios com pagamentos em
atraso de anos anteriores
No caso dos municípios com pagamentos em atraso de anos anteriores, aplica-se a obrigatoriedade de redução dos pagamentos em atraso nos termos do artigo 65.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 60.º
Participação municipal no IRS
Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o município tem direito a uma participação de 5 % no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.
Artigo 61.º
Transferências das entidades municipais para o SNS
1 - No cumprimento do previsto no artigo 190.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, é publicado no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada entidade para o SNS.
2 - O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO V
Suspensão de remunerações e subsídios
Artigo 62.º
Norma interpretativa
O artigo 24.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, apenas se aplica às entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as quais procedem à entrega das quantias dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 63.º
Reduções remuneratórias e suspensão de subsídios
Os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas s) e u) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas naquela disposição e aos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 21.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPITULO VI
Prestação de informação
Artigo 64.º
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e
pagamentos em atraso
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do artigo 4.º, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta.2 - Os serviços integrados registam obrigatoriamente a data de emissão da fatura do fornecedor e a data do respetivo vencimento.
3 - A informação prestada nos termos do n.º 1 deve ser consistente com o registo de compromissos a que se refere o artigo 4.º
Artigo 65.º
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático definido pela DGO, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, tais entidades registam:
a) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos sectoriais;
b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais.
3 - Trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre, tais entidades prestam informação sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
4 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, tais entidades procedem à apresentação:
a) Do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão;
b) Da previsão da execução orçamental para o conjunto do ano, incluindo a previsão de despesas de anos anteriores a suportar, e, no caso das entidades públicas reclassificadas, o balanço e a demonstração de resultados previsionais do ano corrente;
c) Da situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993. 5 - Até 15 de maio de 2012, tais entidades procedem à prestação de contas do exercício de 2011, acompanhadas de informação detalhada, nos termos definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, relativamente aos anos de 2010 e 2011, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas reclassificadas.
6 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, tais entidades procedem à apresentação da estimativa da execução orçamental do ano em curso e orçamento para o ano seguinte, bem como no caso das entidades públicas reclassificadas o balancete analítico e a demonstração financeira previsionais para o ano em curso e seguinte.
7 - Mensalmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, tais entidades procedem à apresentação do balancete analítico mensal.
8 - Até 28 de fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, tais entidades procedem à apresentação da estimativa do balanço e da demonstração de resultados.
9 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das Administrações Públicas.
Artigo 66.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, e os demais organismos definidos pelo membro do Governo responsável pela área em causa, devem enviar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao dia 20 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 - A ACSS, I. P., indica, através de circular normativa, o conteúdo e o formato dos documentos de prestação de contas mensal, bem como as entidades abrangidas.
3 - O incumprimento, total ou parcial, da informação mensal no n.º 1 implica a retenção de 15 % nas transferências mensais a realizar pela ACSS, I. P., no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação.
4 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos assim que tenha sido enviada a informação cujo incumprimento determinou a retenção, no limite no mês seguinte ao das retenções.
Artigo 67.º
Informação a prestar por outras entidades públicas
As demais entidades públicas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei 57/2011, de 28 de novembro, designadamente empresas públicas, associações públicas e outras pessoas coletivas públicas, devem proceder ao carregamento da informação prevista e nos termos daquela lei, com as adaptações necessárias.
Artigo 68.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 64.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
c) A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela Lei Orgânica 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 20 de março, e 2/2010, de 16 de junho;
d) A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da LFR, até ao final do mês seguinte a que se reporta;
f) A informação prevista no n.º 5 do artigo 45.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das Administrações Públicas.
Artigo 69.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do sector
empresarial local e restantes entidades integradas
no subsector da administração local em contas nacionais 1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):
a) A prevista no artigo 64.º;
b) A informação prevista no artigo 50.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo extensível a todos os municípios a obrigatoriedade de fornecimento da informação mensal sobre a execução orçamental e o balancete analítico, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a informação se refere;
c) A informação relativa aos ativos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excecionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre.
d) A informação prevista no n.º 7 do artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
2 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, nos termos definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial local, incluindo as empresas participadas, bem como informação das contas do ano de 2011 relativa às entidades participadas, até 31 de maio, sendo para o efeito aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a informação relativa a pessoal ao serviço e despesas com pessoal necessária à verificação do disposto nos artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos termos definidos pela DGAL.
4 - As autarquias locais, empresas do sector empresarial local e restantes entidades integradas no subsector da administração local em contas nacionais remetem com periodicidade mensal, até dia 20 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 65.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
5 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar às autarquias locais, empresas do sector empresarial local e restantes entidades integradas no subsector da administração local em contas nacionais informações adicionais.
Artigo 70.º
Informação a prestar pela Segurança Social
O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 64.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro, até 31 de janeiro e 31 de julho;
f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.
Artigo 71.º
Incumprimento na prestação de informação
1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente capítulo determina a:
a) Retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;
b) Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
3 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.
CAPÍTULO VII
Consolidação orçamental
Artigo 72.º
Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de junho de 2012, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.2 - O relatório deve conter, designadamente:
a) Toda a informação estatística relevante sobre as inspeções tributárias efetuadas;
b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indireta da matéria coletável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário;
c) Uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da ação de inspeção.
3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infrações tributárias resultantes de ações de inspeção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.
Artigo 73.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 173.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Artigo 74.º
Intervenção no mercado
1 - Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., autorizado a recorrer a Operações Específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 88.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu sempre que aplicável.
CAPÍTULO VIII
Alterações legislativas
Artigo 75.º
Alteração ao Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro
1 - O artigo 6.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no número anterior é extensível aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado, que preste formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
5 - O exercício de funções públicas ao abrigo do disposto no número anterior não depende da autorização prevista no artigo 78.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 179/2005, de 2 de novembro, desde que circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela Administração Pública.
6 - É ainda ressalvado do disposto no n.º 2 o regime constante da Lei 59/2008, de 11 de setembro, relativamente aos árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 375.º (anexo i da Lei), sendo-lhes permitido cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão auferida.» 2 - É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Atualização das ajudas de custo do pessoal com funções policiais da
Polícia de Segurança Pública
1 - As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional ou que se desloque em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, são atualizadas para os valores previstos na Portaria 864/2009, de 13 de agosto, com as devidas adaptações.2 - Aos valores previstos na Portaria 864/2009, de 13 de agosto, são aplicadas as reduções previstas no Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante dos abonos de ajudas passa a ser automaticamente atualizado na percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro.»
Artigo 76.º
Alteração ao regime financeiro do Decreto-Lei 141/79, de 22 de maio
1 - Os encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei 141/79, de 22 de maio, são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.
2 - Quando o subscritor se encontre vinculado simultaneamente a mais do que uma entidade no momento da aposentação, considera-se, para efeitos do presente artigo, que se encontra integrado naquela por cujo cargo se aposente.
3 - As entidades referidas nos números anteriores dotadas de orçamento próprio ficam autorizadas a despender as importâncias correspondentes às pensões complementares de aposentação ou reforma.
4 - No caso de serem extintas as entidades às quais venha a competir o encargo com o pagamento de pensões complementares de aposentação ou reforma sucede-lhes naquela obrigação a secretaria-geral do ministério da tutela.
5 - Compete à entidade pública responsável pelo encargo com a pensão complementar o pagamento da totalidade da pensão global transitória de aposentação ou reforma, nos termos do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
6 - São revogados o n.º 3 do artigo 6.º e os artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei 141/79, de 22 de maio.
7 - O disposto no presente artigo abrange igualmente os aposentados e reformados inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de outras disposições legais, a que o regime do Decreto-Lei 141/79, de 22 de maio, seja aplicável.
8 - O disposto no n.º 2 tem carácter interpretativo.
Artigo 77.º
Alteração ao Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro
Os artigos 7.º e 8.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...2 - Compete aos serviços, até ao dia 6 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 7 de cada mês, disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 78.º
Alteração ao Decreto-Lei 142/73, de 31 de março
Os artigos 16.º e 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...2 - Compete aos serviços, até ao dia 6 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 7 de cada mês, disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 79.º
Alteração ao Decreto-Lei 73/99, de 16 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, alterado pelo Decreto-Lei 201/99, de 9 de junho, e pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 48/2011, de 26 de agosto e 60-A/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 80.º
Alteração ao Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho
1 - É aditado ao Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Acompanhamento no âmbito do Sistema de Controlo Interno da
Administração Financeira do Estado
Quando se trate de ações relativas à gestão, organização, funcionamento ou avaliação das entidades objeto da sua intervenção, os serviços de inspeção devem enviar os relatórios finais das suas ações de inspeção, incluindo as recomendações, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos a definir por despacho dos mesmos membros do Governo.» 2 - O disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na redação introduzida pelo presente diploma, é aplicável às ações de inspeção iniciadas ou concluídas a partir de 1 de janeiro de 2011.
Artigo 81.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 59.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As comunicações previstas nas alíneas m) e n) do n.º 3 são efetuadas por via eletrónica.»
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
Artigo 82.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:1) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um carácter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
2) «Compromissos plurianuais», os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico;
3) «Passivos», as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:
a) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos);
b) Legislação;
c) Requisito estatutário; ou d) Outra operação da lei;
4) «Contas a pagar», o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis;
5) «Pagamentos em atraso», as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;
6) «Fundos disponíveis», as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:
a) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;
b) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
c) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento;
d) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;
e) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
f) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 83.º
Artigo 83.º
Aumento temporário dos fundos disponíveis
1 - A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes que excedam os previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 82.º, desde que expressamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.
Artigo 84.º
Assunção de compromissos
1 - Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos no n.º 6 do artigo 82.º 2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos, que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.
Artigo 85.º
Compromissos plurianuais
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsectores da Administração Pública.
Artigo 86.º
Atrasos nos pagamentos
A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.
Artigo 87.º
Entidades com pagamentos em atraso
1 - No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na alínea d) do n.º 6 do artigo 82.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com carácter pontual ou extraordinário.2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3 - As entidades que violem o disposto no artigo 86.º não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos no n.º 6 do artigo 82.º 4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 86.º
Artigo 88.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos só podem ser realizados quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos no presente capítulo, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 84.º, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos no presente decreto-lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.
Prestação de informação
Para efeitos de aplicação do disposto no presente capítulo, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.
Artigo 90.º
Violação das regras relativas a assunção de compromissos
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto no presente capítulo incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.
Artigo 91.º
Auditorias
As entidades que tenham violado o disposto no presente capítulo ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou pela inspeção sectorial.
Artigo 92.º
Vigência
1 - As normas constantes do presente capítulo vigoram até à entrada em vigor do diploma que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso.2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, as normas constantes do capítulo ii e do presente capítulo aplicam-se apenas às entidades pertencentes aos subsectores da Administração Central e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 93.º
Norma interpretativa
Os compromissos plurianuais gerados por acordos de liquidação de pagamentos em atraso não relevam para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 65.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 94.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.
Artigo 95.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Fernando Ferreira Santo - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - João Filipe Cortez Rodrigues Queiró - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 61.º)
Transferências das entidades municipais para o SNS
(ver documento original)