de 13 de Agosto
O artigo 22.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, determina que os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro dos militares da Guarda Nacional Republicana estão sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública, sendo fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo responsável pelaAdministração Pública.
Através da Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e ou no estrangeiro, a abonar aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, foram actualizadas em 2,9 %, comefeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna,o seguinte:
1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em territórionacional, passam a ter os seguintes valores:
a) Oficiais generais e oficiais superiores - (euro) 62,75;
b) Outros oficiais - (euro) 51,05;
c) Sargentos-mores e sargentos-chefes - (euro) 51,05;d) Outros sargentos e furriéis - (euro) 49,49;
e) Guardas - (euro) 46,86.
2.º Nas deslocações a que se refere o número anterior, quando um militar acompanhe entidade que aufira ajudas de custo de escalão superior, aquele tem direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 201/81, de 10 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 401/85,de 11 de Outubro.
3.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, passam a ter os seguintesvalores:
a) Oficiais generais e oficiais superiores - (euro) 148,91;
b) Outros oficiais - (euro) 131,54;
c) Sargentos-mores e sargentos-chefes - (euro) 131,54;d) Outros sargentos e furriéis - (euro)120,95;
e) Guardas - (euro) 111,88.
4.º Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo é idêntico ao auferido pelomilitar de posto mais elevado.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Julho de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 1 de Junho de 2009.