de 11 de Outubro
Considerando que o abono de ajudas de custo é, por natureza, uma compensação de encargos destinada a ressarcir os militares ou funcionários civis do acréscimo de despesas decorrentes das deslocações por motivo de serviço público;Tendo em atenção a conveniência de harmonizar o abono de ajudas de custo a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana em conformidade com o regime em vigor nas Forças Armadas, nomeadamente nas situações em que é assegurado o abono de alimentação e ou alojamento por conta do Estado;
Tornando-se também necessário definir, para efeito de abono de ajudas de custo, o que se entende por periferia das cidades de Lisboa e Porto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 201/81, de 10 de Julho, um n.º 3 ao seu artigo 2.º e alterada a redacção dos artigos 7.º, 9.º e 16.º do mesmo diploma, nos seguintes termos:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - Para efeitos do n.º 1, a periferia da cidade de Lisboa considera-se limitada por uma linha envolvendo Cascais, Sintra, Granja do Marquês, Loures, Vila Franca de Xira, Alcochete (futuro quartel da GNR), Moita, Montijo, Coina, Monte de Caparica e Cascais, e a do Porto por uma linha envolvendo Perafita, Moreira, Maia, Alfena, Valongo, Gondomar, Avintes, Moura, Granja e Perafita.
Art. 7.º - 1 - O abono de ajudas de custo corresponderá ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.
2 - Nas deslocações diárias abonar-se-ão as seguintes percentagens de ajuda de custo diária:
a) Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 13 horas e as 14 horas - 25%;
b) Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 20 horas e as 21 horas - 25%;
c) Se a deslocação implicar dormida - 50%.
3 - Atendendo a que as percentagens referidas no número anterior correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e dormida, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.
4 - Quando se trate de deslocações a unidades ou estabelecimentos com messe constituída, os períodos horários indicados no número anterior são substituídos pelos horários oficialmente fixados para as respectivas refeições.
5 - As despesas de alojamento só poderão ser consideradas nas deslocações diárias quando estas se prolongarem para o dia seguinte.
6 - Nas deslocações por dias sucessivos os abonos são efectuados como segue:
a) Dia da partida:
Horas de partida:
Até às 13 horas - 100%;
Depois das 13 horas e até às 21 horas - 75%;
Depois das 21 horas - 50%;
b) Dia do regresso:
Horas de chegada:
Até às 13 horas - 0%;
Depois das 13 horas e até às 20 horas - 25%;
c) Restantes dias - 100%.
7 - Nas deslocações por dias sucessivos em que sejam fornecidos, sem encargos para o militar deslocado, alimentação e alojamento, ou apenas uma destas prestações, abonar-se-ão as ajudas de custo nas seguintes percentagens:
Apenas com o fornecimento de uma refeição (almoço ou jantar) - 75%;
Com o fornecimento do almoço e do jantar - 50%;
Apenas com o fornecimento do alojamento - 50%;
Com o fornecimento do alojamento e uma refeição (almoço ou jantar) - 25%;
Com o fornecimento do alojamento, do almoço e do jantar - 10%.
8 - Quando as despesas do alojamento e ou alimentação forem suportadas pelo Estado, os respectivos encargos não podem exceder a despesa correspondente ao quantitativo das ajudas de custo a que houver lugar, de acordo com a tabela em vigor, deduzidas as percentagens referidas no número anterior.
9 - Os oficiais que acompanhem os oficiais generais no desempenho de missões de serviço têm direito a ajudas de custo iguais às atribuídas na tabela para oficiais generais.
Art. 9.º - 1 - Em casos especiais, poderá excepcionar-se o disposto no artigo 6.º pela forma e nas condições seguintes, a apreciar e a despachar pelo comandante-geral:
a) Abono para despesas de almoço de uma importância até ao limite de 25% da ajuda de custo diária nas deslocações até 5 km, se o militar não dispuser de transporte que lhe permita almoçar na sua residência ou no quartel;
b) Abono dos quantitativos correspondentes às percentagens previstas no n.º 6 do artigo 7.º para as deslocações entre 5 km e 20 km;
c) Abono dos quantitativos correspondentes às percentagens previstas no n.º 2 do artigo 7.º para deslocações além de 20 km, se o comandante-geral reconhecer, em despacho fundamentado, sob proposta, apenas haver lugar a tais abonos.
2 - Igualmente em casos especiais poderá excepcionar-se o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, concedendo o abono de ajudas de custo por deslocação dentro das referidas áreas, mediante despacho fundamentado do comandante-geral, sob proposta apresentada.
Art. 16.º A mudança de residência do militar que, por motivo de nova colocação, seja transferido para outra localidade dá direito ao abono, por uma só vez, de ajudas de custo por mudança de residência, de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo, com a observância das seguintes regras:
1.ª O direito à percepção de ajudas de custo por mudança de residência verifica-se em relação à data em que se concretize a apresentação do militar na nova situação;
2.ª Não há direito ao abono de ajudas de custo por mudança de residência sem que hajam decorrido 6 meses sobre a data de abono da mesma natureza;
3.ª Aplicam-se ao abono de ajudas de custo por mudança de residência os preceitos estabelecidos no artigo 14.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 1 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares