Portaria 557/2004
de 26 de Maio
O artigo 22.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, determina que os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro dos militares da Guarda Nacional Republicana estão sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública, sendo fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Considerando que os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e por deslocação em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro a abonar aos funcionários e agentes da administração central, local e regional foram actualizados em 2,75%, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004:
Torna-se agora necessário proceder à actualização dos correspondentes montantes para os militares da Guarda Nacional Republicana.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional, passam a ter os seguintes valores:
(ver tabela no documento original)
2.º No caso de deslocação em que um militar acompanhe entidade que aufira ajudas de custo de escalão superior, aquele tem direito ao pagamento pelo escalão de ajudas de custo imediatamente superior, sem prejuízo do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 201/81, de 10 de Julho, aditado pelo Decreto-Lei 401/85, de 11 de Outubro.
3.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:
(ver tabela no documento original)
4.º Sempre que uma missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo é igual ao auferido pelo militar de posto mais elevado.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.
Em 28 de Abril de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.