de 22 de Dezembro
O artigo 22.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, determina que os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro dos militares da Guarda Nacional Republicana estão sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública, sendo fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Através da Portaria 30-A/2008, de 10 de Janeiro, os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e ou no estrangeiro a abonar aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, foram actualizados em 2,1 %, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional, passam a ter os seguintes valores:
a) Oficiais generais e oficiais superiores - (euro) 60,98;
b) Outros oficiais - (euro) 49,61;
c) Sargentos-mores e sargentos-chefes - (euro) 49,61;
d) Outros sargentos e furriéis - (euro) 48,10;
e) Guardas - (euro) 45,54.
2.º Nas deslocações a que se refere o número anterior, quando um militar acompanhe entidade que aufira ajudas de custo de escalão superior, aquele tem direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 201/81, de 10 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 401/85, de 11 de Outubro.
3.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:
a) Oficiais generais e oficiais superiores - (euro) 144,71;
b) Outros oficiais - (euro) 127,83;
c) Sargentos-mores e sargentos-chefes - (euro) 127,83;
d) Outros sargentos e furriéis - (euro) 117,54;
e) Guardas - (euro) 108,73.
4.º Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo é idêntico ao auferido pelo militar de posto mais elevado.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Novembro de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 13 de Novembro de 2008.